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7.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 36/9 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 73/2017
de 5 de maio de 2017
que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2019/185]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir designado por «Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Decisão de Execução (UE) 2016/851 da Comissão, de 26 de maio de 2016, que altera o anexo da Decisão 2009/719/CE no que diz respeito à autorização concedida à Croácia para rever o seu programa anual de vigilância da EEB (1) deve ser incorporada no Acordo EEE. |
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(2) |
A presente decisão refere-se a legislação relativa a questões veterinárias. A legislação relativa a questões veterinárias não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado nas adaptações setoriais do Anexo I do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine. |
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(3) |
O Acordo sobre a participação da República da Croácia no Espaço Económico Europeu (2) («Acordo de Alargamento do EEE de 2014»), assinado em 11 de abril de 2014, em Bruxelas, tem sido provisoriamente aplicável aos respetivos signatários desde 12 de abril de 2014, pelo que a presente decisão deve ser aplicável, a título provisório, na pendência da entrada em vigor do Acordo de Alargamento do EEE de 2014. |
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(4) |
O anexo I do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Na rubrica « ATOS QUE OS ESTADOS DA EFTA E O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA TOMARÃO DEVIDAMENTE EM CONSIDERAÇÃO » no anexo I, capítulo I, parte 7.2 do Acordo EEE, o ponto 41b (Decisão 2009/719/CE da Comissão) passa a ter a seguinte redação:
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1) |
É aditado o seguinte travessão:
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2) |
No final do texto de adaptação é aditado o seguinte:
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Artigo 2.o
Fazem fé os textos da Decisão de Execução (UE) 2016/851 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 6 de maio de 2017, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no Artigo 103.o, n.o 1 do Acordo EEE (*1), ou no dia da entrada em vigor do Acordo de Alargamento do EEE de 2014, consoante a data que for posterior.
Na pendência da entrada em vigor do Acordo de Alargamento do EEE de 2014, a presente decisão é aplicável a título provisório, a partir de 6 de maio de 2017, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1 do Acordo EEE.
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 5 de maio de 2017.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Claude MAERTEN
(1) JO L 141 de 28.5.2016, p. 131.
(2) JO L 170 de 11.6.2014, p. 5.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.