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23.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 20/40 |
DECISÃO N.o 1/2018 DO SUBCOMITÉ DAS ALFÂNDEGAS UE-UCRÂNIA
de 21 de novembro de 2018
que substitui o Protocolo I do Acordo de Associação UE-Ucrânia, relativo à definição do conceito de «produtos originários» e métodos de cooperação administrativa [2019/101]
O SUBCOMITÉ DAS ALFÂNDEGAS UE-UCRÂNIA,
Tendo em conta o Acordo de Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (1), nomeadamente o artigo 26.o, n.o 2,
Tendo em conta o Protocolo I do Acordo de Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, relativo à definição do conceito de «produtos originários» e métodos de cooperação administrativa,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O artigo 26.o, n.o 2, do Acordo de Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, («Acordo») remete para o Protocolo I do Acordo («Protocolo I») no que diz respeito às regras de origem. |
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(2) |
O Acordo entrou em vigor em 1 de setembro de 2017. |
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(3) |
O artigo 39.o do Protocolo I determina que o Subcomité das Alfândegas, instituído pelo artigo 83.o do capítulo 5 do título IV do Acordo, pode decidir alterar as disposições do referido Protocolo e substituir as regras de origem nele definidas. |
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(4) |
A Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas (2) («Convenção») visa substituir os protocolos sobre regras de origem atualmente em vigor entre os países da zona pan-euro-mediterrânica por um único ato jurídico. |
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(5) |
A União Europeia assinou a Convenção em 15 de junho de 2011. Em 16 de maio de 2017, a Comissão Mista prevista no artigo 3.o, n.o 1, da Convenção decidiu que a Ucrânia deveria ser convidada a aderir à Convenção (3). |
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(6) |
A União Europeia depositou o seu instrumento de aceitação junto do depositário da Convenção em 26 de março de 2012. A Ucrânia depositou o seu instrumento de aceitação junto do depositário da Convenção em 19 de dezembro de 2017. Consequentemente, em aplicação do seu artigo 10.o, n.os 2 e 3, a Convenção entrou em vigor em relação à União em 1 de maio de 2012 e em relação à Ucrânia em 1 de fevereiro de 2018. |
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(7) |
O Protocolo I deverá, por conseguinte, ser substituído por um novo protocolo que remeta para a Convenção, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O Protocolo I do Acordo de Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, relativo à definição do conceito de «produtos originários» e métodos de cooperação administrativa, é substituído pelo texto que consta do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia e no Boletim Oficial da Ucrânia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2019.
Feito em Bruxelas, em 21 de novembro de 2018.
Pelo Subcomité das Alfândegas UE-Ucrânia
O Presidente
F.P. DE PINNINCK
Secretariado
D. WENCEL
N. BILOUS
(1) JO L 161 de 29.5.2014, p. 3.
(2) JO L 54 de 26.2.2013, p. 4.
(3) Decisão n.o 1/2017 da Comissão Mista da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas, de 16 de maio de 2017, no que diz respeito ao pedido da Ucrânia para se tornar Parte Contratante na Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas [2017/1367] (JO L 191 de 22.7.2017, p. 11).
ANEXO
PROTOCOLO I
RELATIVO À DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS» E MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA
Artigo 1.o
Regras de origem aplicáveis
1. Para efeitos de aplicação do presente Acordo, são aplicáveis o apêndice I e as disposições pertinentes do apêndice II da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas (1) («Convenção»).
2. As remissões para o «Acordo relevante» no apêndice I e nas disposições pertinentes do apêndice II da Convenção entendem-se como remissões para o presente Acordo.
Artigo 2.o
Resolução de litígios
1. Em caso de litígio quanto aos procedimentos de controlo previstos no artigo 32.o do apêndice I da Convenção que não possa ser resolvido entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, tal litígio deve ser submetido ao Subcomité das Alfândegas. As disposições sobre o mecanismo de resolução de litígios do capítulo 14 (Resolução de litígios) do título IV (Comércio e Matérias Conexas) do presente Acordo não são aplicáveis.
2. Em qualquer caso, a resolução de litígios entre o importador e as autoridades aduaneiras do país de importação rege-se pela legislação desse país.
Artigo 3.o
Alterações ao Protocolo
O Subcomité das Alfândegas pode decidir alterar as disposições do presente Protocolo.
Artigo 4.o
Denúncia da Convenção
1. Caso a União Europeia ou a Ucrânia notifique por escrito ao depositário da Convenção a sua intenção de denunciar a Convenção em conformidade com o artigo 9.o, a União Europeia e a Ucrânia devem encetar imediatamente negociações em matéria de regras de origem para efeitos de aplicação do presente Acordo.
2. Até à entrada em vigor dessas novas regras de origem negociadas, as regras de origem enunciadas no apêndice I e, se for caso disso, as disposições pertinentes do apêndice II da Convenção, aplicáveis no momento da denúncia, continuam a aplicar-se ao presente Acordo. No entanto, a partir do momento da denúncia, as regras de origem enunciadas no apêndice I e, se for caso disso, as disposições pertinentes do apêndice II da Convenção entendem-se como permitindo a acumulação bilateral apenas entre a União Europeia e a Ucrânia.
Artigo 5.o
Disposições transitórias — acumulação
Nâo obstante o artigo 16.o, n.o 5, e o artigo 21.o, n.o 3, do apêndice I da Convenção, caso a acumulação implique unicamente Estados da EFTA, as ilhas Faroé, a União Europeia, a Turquia, os participantes no Processo de Estabilização e de Associação, a República da Moldávia, a Geórgia e a Ucrânia, a prova de origem pode ser um certificado de circulação EUR.1 ou uma declaração de origem.