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7.8.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 207/3 |
TRADUÇÃO
ACORDO
entre a União Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia que estabelece um quadro para a participação do Reino Hachemita da Jordânia em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises
A UNIÃO EUROPEIA (a seguir designada por «União» ou «UE»),
por um lado, e
O REINO HACHEMITA DA JORDÂNIA,
por outro,
a seguir designados conjuntamente por «Partes»,
CONSIDERANDO O SEGUINTE:
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(1) |
No âmbito da sua política comum de segurança e defesa, a União Europeia pode decidir realizar operações de gestão de crises que incluam as missões consignadas no artigo 42.o, n.o 1, e no artigo 43.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia, conforme decidido pelo Conselho. |
ACORDARAM NO SEGUINTE:
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Decisões relacionadas com a participação
1. Na sequência da decisão da União de convidar o Reino Hachemita da Jordânia a participar numa operação da UE no domínio da gestão de crises, o Reino Hachemita da Jordânia comunica à União Europeia, em aplicação do presente Acordo, a decisão da sua autoridade competente de participar nessa operação, incluindo o contributo que se propõe dar.
2. A apreciação do contributo do Reino Hachemita da Jordânia pela União é conduzida em consulta com a primeira.
3. A União fornece ao Reino Hachemita da Jordânia, logo que possível, uma primeira indicação do provável contributo financeiro para os custos comuns da operação, a fim de ajudar o Reino Hachemita da Jordânia a formular a sua oferta.
4. A União comunica ao Reino Hachemita da Jordânia, por escrito, o resultado da sua apreciação e a decisão sobre o contributo jordano proposto, a fim de garantir a participação do Reino Hachemita da Jordânia em conformidade com o presente Acordo.
5. A oferta do Reino Hachemita da Jordânia nos termos do n.o 1 e a sua aceitação pela UE nos termos do n.o 4, constituem a base em que será aplicado o presente Acordo a cada operação concreta de gestão de crises.
6. O Reino Hachemita da Jordânia pode, por sua iniciativa ou a pedido da União, e após consulta entre as Partes, cessar total ou parcialmente e a qualquer momento a sua participação numa operação da UE no domínio da gestão de crises.
Artigo 2.o
Enquadramento
1. O Reino Hachemita da Jordânia associa-se à decisão aplicável do Conselho pela qual o Conselho da União Europeia decida que a União conduzirá uma operação de gestão de crises, bem como a qualquer outra decisão pela qual o Conselho da União Europeia decida prolongar uma operação da UE no domínio da gestão de crises, nos termos do presente Acordo e dos convénios de execução necessários.
2. O contributo do Reino Hachemita da Jordânia para uma operação da UE no domínio da gestão de crises em nada prejudica a autonomia decisória da União.
Artigo 3.o
Estatuto do pessoal e das forças do Reino Hachemita da Jordânia
1. O estatuto do pessoal destacado para uma operação civil da UE no domínio da gestão de crises e/ou das forças com que o Reino Hachemita da Jordânia contribui para uma operação militar da UE no domínio da gestão de crises rege-se pelo acordo aplicável sobre o estatuto das forças/missão, caso exista, ou por qualquer outro acordo celebrado entre a União e o Estado ou Estados onde é conduzida a operação. O Reino Hachemita da Jordânia será disso informado.
2. O estatuto do pessoal destacado para o posto de comando ou para elementos de comando situados fora do Estado ou Estados onde tem lugar a operação da UE no domínio da gestão de crises rege-se por disposições acordadas entre o posto de comando e os elementos de comando em causa, por um lado, e as autoridades do Reino Hachemita da Jordânia, por outro.
3. Sem prejuízo do acordo sobre o estatuto das forças/missão referido no n.o 1, o Reino Hachemita da Jordânia exerce jurisdição sobre os membros do seu pessoal que participem numa operação da UE no domínio da gestão de crises. Caso as forças do Reino Hachemita da Jordânia operem a bordo de um navio ou uma aeronave de um Estado-Membro da União Europeia, esse Estado-Membro pode exercer jurisdição sob reserva de quaisquer acordos em vigor e/ou futuros e nos termos das suas disposições legislativas e regulamentares e do direito internacional.
4. Cabe ao Reino Hachemita da Jordânia responder aos pedidos de ressarcimento relacionados com a sua participação numa operação da UE no domínio da gestão de crises, provenientes ou que afetem qualquer membro do seu pessoal, bem como tomar medidas, em especial judiciais ou disciplinares, contra os membros desse pessoal, nos termos das suas disposições legislativas e regulamentares.
5. As Partes acordam em renunciar a todos e quaisquer pedidos de ressarcimento mútuos que não sejam de natureza contratual, por perdas ou danos ou pela destruição de bens cujo proprietário ou utilizador seja qualquer das Partes, ou ainda por ferimentos ou lesões ou por morte do pessoal de qualquer das Partes decorrente do exercício de funções oficiais relacionadas com as atividades exercidas no âmbito do presente Acordo, salvo em caso de negligência grosseira ou ato doloso.
6. O Reino Hachemita da Jordânia compromete-se a fazer, no momento da assinatura do presente Acordo, uma declaração relativa à renúncia a pedidos de ressarcimento contra os Estados que participem numa operação da UE no domínio da gestão de crises em que o Reino Hachemita da Jordânia participe.
7. A União compromete-se a assegurar que os Estados-Membros da União Europeia façam, no momento da assinatura do presente Acordo, uma declaração relativa à renúncia a pedidos de ressarcimento por qualquer futura participação do Reino Hachemita da Jordânia numa operação da UE no domínio da gestão de crises.
Artigo 4.o
Informações classificadas
1. O Reino Hachemita da Jordânia toma todas as medidas apropriadas para assegurar a proteção das informações classificadas da UE, de acordo com as regras de segurança do Conselho da União Europeia constantes da Decisão 2013/488/UE (1) do Conselho e de acordo com outras orientações formuladas pelas autoridades competentes, designadamente pelo comandante da operação da UE, quando se trate de uma operação militar da UE no domínio da gestão de crises, ou pelo comandante da operação civil da UE, quando se trate de uma operação civil da UE no domínio da gestão de crises.
2. Caso as Partes celebrem um acordo sobre procedimentos de segurança com vista ao intercâmbio de informações classificadas, esse acordo é aplicável no contexto das operações da UE no domínio da gestão de crises.
SECÇÃO II
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À PARTICIPAÇÃO EM OPERAÇÕES CIVIS DA UE NO DOMÍNIO DA GESTÃO DE CRISES
Artigo 5.o
Pessoal destacado para operações civis da UE no domínio da gestão de crises
1. O Reino Hachemita da Jordânia:
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a) |
Assegura que o seu pessoal destacado para uma operação civil da UE no domínio da gestão de crises execute a sua missão nos termos:
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b) |
Informa em tempo útil o comandante da operação civil das eventuais alterações do seu contributo para a operação civil da UE no domínio da gestão de crises. |
2. O pessoal destacado pelo Reino Hachemita da Jordânia, para uma operação civil da UE no domínio da gestão de crises é submetido a um exame médico, vacinado e declarado clinicamente apto para o exercício das suas funções por uma autoridade jordana competente e apresenta cópia dessa certificação.
3. O pessoal destacado pelo Reino Hachemita da Jordânia exerce as suas funções e pauta a sua conduta unicamente pelo interesse da operação civil da UE no domínio da gestão de crises, respeitando as mais elevadas normas de conduta definidas nas políticas aplicáveis às operações civis da UE no domínio da gestão de crises.
Artigo 6.o
Cadeia de comando
1. O pessoal que participa numa operação civil da UE no domínio da gestão de crises permanece inteiramente sob o comando das respetivas autoridades nacionais.
2. As autoridades nacionais transferem o controlo operacional para o comandante da operação civil da União.
3. O comandante da operação civil assume a responsabilidade e exerce o comando e o controlo da operação civil da UE no domínio da gestão de crises, a nível estratégico.
4. O chefe de missão assume a responsabilidade e exerce o comando e o controlo da operação civil da UE no domínio da gestão de crises, a nível do teatro de operações, e assume a sua gestão corrente.
5. O Reino Hachemita da Jordânia tem, em termos de gestão corrente da operação, os mesmos direitos e obrigações que os Estados-Membros da União Europeia participantes na operação, nos termos dos instrumentos jurídicos referidos no artigo 2.o, n.o 1.
6. O chefe de missão é responsável pelo controlo disciplinar do pessoal da operação civil da UE no domínio da gestão de crises. Quando necessário, a autoridade nacional em causa toma medidas disciplinares.
7. O Reino Hachemita da Jordânia nomeia um ponto de contacto do contingente nacional (PCCN) para representar o seu contingente nacional na operação. O PCCN informa o chefe de missão das questões de âmbito nacional e é responsável pela disciplina corrente do contingente do Reino Hachemita da Jordânia.
8. A decisão de pôr termo à operação é tomada pela União, depois de consultar o Reino Hachemita da Jordânia se este ainda contribuir para a operação civil da UE no domínio da gestão de crises na data em que cessa a operação.
Artigo 7.o
Aspetos financeiros
1. Sem prejuízo do artigo 8.o, o Reino Hachemita da Jordânia é responsável por todas as despesas associadas à sua participação numa operação civil da UE no domínio da gestão de crises, com exceção das despesas correntes, tal como estabelecido no orçamento operacional da operação. Para o efeito, o Reino Hachemita da Jordânia pode receber de um Estado-Membro da UE ou de terceiros apoio bilateral para a sua participação numa operação civil da UE no domínio da gestão de crises.
2. Em caso de morte, ferimento ou lesão, perdas ou danos causados a pessoas singulares ou coletivas do Estado ou Estados onde é conduzida a operação, as questões da eventual responsabilidade e indemnização por parte do Reino Hachemita da Jordânia regem-se pelas condições previstas no Acordo aplicável sobre o estatuto da missão referido no artigo 3.o, n.o 1, ou em quaisquer disposições alternativas aplicáveis.
Artigo 8.o
Contributo para o orçamento operacional
1. Sob reserva do n.o 4 do presente artigo, e sem prejuízo do artigo 1.o, n.o 5, o Reino Hachemita da Jordânia contribui para o financiamento do orçamento operacional da operação civil da UE no domínio da gestão de crises em causa.
2. O contributo para o orçamento operacional é calculado com base numa das seguintes fórmulas, sendo aplicada aquela de que resultar o montante mais baixo:
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a) |
A parcela do montante de referência para o orçamento operacional que seja proporcional ao rácio entre o rendimento nacional bruto (RNB) do Reino Hachemita da Jordânia e o total dos RNB de todos os Estados que contribuem para o orçamento operacional da operação, ou |
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b) |
A parcela do montante de referência para o orçamento operacional que seja proporcional ao rácio entre os efetivos de pessoal do Reino Hachemita da Jordânia participantes na operação e o total de efetivos de pessoal de todos os Estados que participam na operação. |
3. Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, o Reino Hachemita da Jordânia não contribui para o financiamento das ajudas de custo diárias pagas ao pessoal dos Estados-Membros da União Europeia.
4. Não obstante o disposto no n.o 1, a União isenta, em princípio, o Reino Hachemita da Jordânia de contribuir financeiramente para uma dada operação civil da UE no domínio da gestão de crises, caso:
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a) |
A União decida que o Reino Hachemita da Jordânia presta um contributo significativo que é essencial para essa operação, ou |
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b) |
O Reino Hachemita da Jordânia tenha um RNB per capita inferior ao de qualquer Estado-Membro da União. |
5. Sob reserva do n.o 1, os acordos sobre o pagamento dos contributos do Reino Hachemita da Jordânia para o orçamento operacional de uma operação civil da UE no domínio da gestão de crises são assinados entre as autoridades competentes das Partes e incluem, nomeadamente, disposições relativas:
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a) |
Ao montante do contributo financeiro em causa, |
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b) |
Às modalidades de pagamento do contributo financeiro, e |
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c) |
Ao procedimento de auditoria. |
SECÇÃO III
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À PARTICIPAÇÃO EM OPERAÇÕES MILITARES DA UE NO DOMÍNIO DA GESTÃO DE CRISES
Artigo 9.o
Participação em operações militares da UE no domínio da gestão de crises
1. O Reino Hachemita da Jordânia assegura que as suas forças e os seus efetivos de pessoal participantes em operações militares da UE no domínio da gestão de crises cumpram a sua missão de acordo com:
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a) |
A decisão relevante do Conselho e suas subsequentes alterações referidas no artigo 2.o, n.o 1, |
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b) |
O plano da operação, |
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c) |
Os convénios de execução aplicáveis, e |
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d) |
Todas as medidas aplicáveis às operações militares da UE no domínio da gestão de crises. |
2. O Reino Hachemita da Jordânia informa em tempo útil o comandante da operação da UE das alterações da sua participação na operação.
3. O pessoal destacado pelo Reino Hachemita da Jordânia exerce as suas funções e pauta a sua conduta unicamente pelo interesse da operação militar da UE no domínio da gestão de crises, respeitando as mais elevadas normas de conduta definidas nas políticas aplicáveis às operações militares de gestão de crises da UE.
Artigo 10.o
Cadeia de comando
1. Todas as forças e efetivos de pessoal participantes numa operação militar da UE no domínio da gestão de crises permanecem inteiramente sob o comando das respetivas autoridades nacionais.
2. As autoridades nacionais transferem o comando e/ou o controlo operacional e tático das suas forças e dos seus efetivos de pessoal para o comandante da operação da UE, que pode delegar poderes.
3. O Reino Hachemita da Jordânia tem, em termos de gestão corrente da operação, os mesmos direitos e obrigações que os Estados-Membros da União Europeia participantes na operação, nos termos dos instrumentos jurídicos referidos no artigo 2.o, n.o 1.
4. O comandante da operação da UE pode, depois de consultar o Reino Hachemita da Jordânia, solicitar a qualquer momento que cesse o contributo do Reino Hachemita da Jordânia.
5. O Reino Hachemita da Jordânia nomeia um alto representante militar («ARM») para representar o seu contingente nacional na operação militar da UE no domínio da gestão de crises. O ARM consulta o comandante da força da UE sobre todas as matérias respeitantes à operação e é responsável pela disciplina corrente do contingente do Reino Hachemita da Jordânia.
Artigo 11.o
Aspetos financeiros
1. Sem prejuízo do artigo 12.o do presente Acordo, o Reino Hachemita da Jordânia assume todas as despesas associadas à sua participação na operação, salvo se estas estiverem sujeitas ao financiamento comum previsto nos instrumentos jurídicos referidos no artigo 2.o, n.o 1, bem como na Decisão (PESC) 2015/528 do Conselho (2). Para o efeito, o Reino Hachemita da Jordânia pode receber de um Estado-Membro da UE ou de terceiros apoio bilateral para a sua participação numa operação militar da UE no domínio da gestão de crises.
2. Em caso de morte, ferimento ou lesão, perdas ou danos causados a pessoas singulares ou coletivas do Estado ou Estados onde é conduzida a operação, as questões da eventual responsabilidade e indemnização por parte do Reino Hachemita da Jordânia regem-se pelas condições previstas no Acordo aplicável sobre o estatuto das forças referido no artigo 3.o, n.o 1, ou em quaisquer disposições alternativas aplicáveis.
Artigo 12.o
Contributo para as despesas comuns
1. Sob reserva do n.o 3 do presente artigo, e não obstante o disposto no artigo 1.o, n.o 5, o Reino Hachemita da Jordânia contribui para o financiamento das despesas comuns da operação militar da UE no domínio da gestão de crises em causa.
2. O contributo para as despesas comuns é calculado com base numa das seguintes fórmulas, sendo aplicada aquela de que resultar o montante mais baixo:
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a) |
A parcela das despesas comuns que seja proporcional ao rácio entre o rendimento nacional bruto (RNB) do Reino Hachemita da Jordânia e o total dos RNB de todos os Estados que contribuem para as despesas comuns da operação, ou |
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b) |
A parcela das despesas comuns que seja proporcional ao rácio entre os efetivos de pessoal do Reino Hachemita da Jordânia participantes na operação e o total de efetivos de pessoal de todos os Estados que participam na operação. |
Quando for usada a fórmula da alínea b) e o Reino Hachemita da Jordânia só contribuir com pessoal para o posto de comando da operação ou da força, o rácio utilizado é o do seu pessoal relativamente ao total de efetivos do posto de comando respetivo. Nos demais casos, o rácio é o de todo o pessoal com que o Reino Hachemita da Jordânia contribuiu relativamente ao total de efetivos da operação.
3. Não obstante o disposto no n.o 1, a União isenta, em princípio, o Reino Hachemita da Jordânia de contribuir financeiramente para uma dada operação militar da UE no domínio da gestão de crises, caso:
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a) |
A União decida que o Reino Hachemita da Jordânia presta um contributo significativo que é essencial para essa operação, ou |
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b) |
O Reino Hachemita da Jordânia tenha um RNB per capita inferior ao de qualquer Estado-Membro da União. |
4. Sob reserva do n.o 1, os acordos sobre o pagamento dos contributos do Reino Hachemita da Jordânia para as despesas comuns são assinados entre as autoridades competentes das Partes e incluem, nomeadamente, as disposições relativas:
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a) |
Ao montante do contributo financeiro em causa, |
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b) |
Às modalidades de pagamento do contributo financeiro, e |
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c) |
Ao procedimento de auditoria. |
SECÇÃO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 13.o
Convénios de execução do Acordo
Sem prejuízo do artigo 8.o, n.o 5, e do artigo 12.o, n.o 4, são celebrados entre as autoridades competentes das Partes todos os convénios técnicos e administrativos necessários à execução do presente Acordo.
Artigo 14.o
Autoridades competentes
Para efeitos do presente Acordo, entende-se por autoridades competentes do Reino Hachemita da Jordânia, as Forças Armadas da Jordânia, salvo se a União Europeia for notificada em contrário.
Artigo 15.o
Incumprimento
Se uma das Partes não cumprir as obrigações previstas no presente Acordo, a outra Parte tem o direito de o denunciar, mediante pré-aviso de um mês, apresentado por escrito.
Artigo 16.o
Resolução de litígios
Os litígios respeitantes à interpretação ou aplicação do presente Acordo são resolvidos entre as Partes por via diplomática.
Artigo 17.o
Entrada em vigor, duração e termo
1. O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte àquele em que as Partes se notifiquem mutuamente do cumprimento das formalidades internas necessárias para o efeito.
2. O presente Acordo será objeto de revisão o mais tardar em 1 de agosto de 2021 e, posteriormente, pelo menos de três em três anos.
3. O presente Acordo pode ser alterado por mútuo acordo escrito entre as Partes. As alterações entram em vigor nos termos do n.o 1.
4. O presente Acordo pode ser denunciado por qualquer das Partes, mediante notificação por escrito à outra Parte. A denúncia produz efeitos seis meses após a receção da notificação pela outra Parte.
EM FÉ DO QUE os abaixo-assinados, com os devidos poderes para o efeito conferidos pelas Partes respetivas, apuseram as suas assinaturas no final do presente Acordo.
Feito em Luxemburgo, em 17 de junho de 2019, em duplicado, nas línguas inglesa e árabe, fazendo igualmente fé ambos os textos. Em caso de divergência de interpretação, prevalece a versão em língua inglesa.
Pela União Europeia
Pelo Reino Hachemita da Jordânia
(1) Decisão 2013/488/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO UE L 274 de 15.10.2013, p. 1).
(2) Decisão (PESC) 2015/528 do Conselho, de 27 de março de 2015, que institui um mecanismo de administração do financiamento dos custos comuns das operações da União Europeia com implicações militares ou no domínio da defesa (Athena) (JO UE L 84 de 28.3.2015, p. 39).
DECLARAÇÃO DOS ESTADOS-MEMBROS DA UE QUE APLICAM UMA DECISÃO DO CONSELHO DA UE SOBRE UMA OPERAÇÃO DA UE NO DOMÍNIO DA GESTÃO DE CRISES EM QUE PARTICIPE O REINO HACHEMITA DA JORDÂNIA NO QUE RESPEITA À RENÚNCIA A PEDIDOS DE RESSARCIMENTO
«Ao aplicarem uma decisão do Conselho da UE relativa a uma operação da UE no domínio da gestão de crises em que o Reino Hachemita da Jordânia participe, os Estados-Membros da UE procurarão, na medida em que a sua ordem jurídica interna o permita, renunciar tanto quanto possível à apresentação de quaisquer pedidos de ressarcimento contra o Reino Hachemita da Jordânia por ferimentos ou lesões ou por morte do seu pessoal, ou ainda por perdas ou danos causados a bens de que sejam proprietários utilizados na operação da UE no domínio da gestão de crises, se esses ferimentos ou lesões, mortes, perdas ou danos:
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tiverem sido causados por pessoal com que o Reino Hachemita da Jordânia tenha contribuído para uma operação da UE no domínio da gestão de crises, no exercício das suas funções no âmbito da referida operação, salvo em caso de negligência grosseira ou dolo, ou |
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tiverem resultado da utilização de bens que sejam propriedade do Reino Hachemita da Jordânia, desde que estes tenham sido utilizados no âmbito da operação, salvo em caso de negligência grosseira ou dolo na utilização desses bens por parte do pessoal com que o Reino Hachemita da Jordânia tenha contribuído para a operação da UE no domínio da gestão de crises.». |
DECLARAÇÃO DO REINO HACHEMITA DA JORDÂNIA RESPEITANTE À RENÚNCIA A PEDIDOS DE RESSARCIMENTO CONTRA QUALQUER ESTADO PARTICIPANTE NUMA OPERAÇÃO DA UE NO DOMÍNIO DA GESTÃO DE CRISES
«Tendo acordado em participar numa operação da UE no domínio da gestão de crises, o Reino Hachemita da Jordânia procurará, na medida em que a sua ordem jurídica interna o permita, renunciar tanto quanto possível à apresentação de quaisquer pedidos de ressarcimento contra qualquer Estado participante na operação da UE no domínio da gestão de crises, por ferimentos ou lesões ou por morte do seu pessoal, ou ainda por perdas ou danos causados a bens de que seja proprietário utilizados na operação da UE no domínio da gestão de crises, se esses ferimentos ou lesões, mortes, perdas ou danos:
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tiverem sido causados por pessoal no exercício das suas funções no âmbito da operação da UE no domínio da gestão de crises, salvo em caso de negligência grosseira ou dolo, ou |
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tiverem resultado da utilização de bens que sejam propriedade de Estados participantes na operação da UE no domínio da gestão de crises, desde que estes tenham sido utilizados no âmbito da operação, salvo em caso de negligência grosseira ou dolo na utilização desses bens por parte do pessoal destacado para a operação da UE no domínio da gestão de crises.». |