14.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 317/48


DECISÃO N.o 2/2018 DA COMISSÃO MISTA UE-CTC

de 4 de dezembro de 2018

que altera a Convenção sobre um regime de trânsito comum [2018/1988]

A COMISSÃO MISTA UE-CTC,

Tendo em conta a Convenção de 20 de maio de 1987 sobre um regime de trânsito comum (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 3, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 15.o, n.o 3, alínea a), da Convenção sobre um regime de trânsito comum (a seguir designada «Convenção»), a Comissão Mista criada por essa Convenção deve adotar, mediante decisão, alterações dos anexos da Convenção.

(2)

O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (a seguir designado «Reino Unido») manifestou a sua vontade de aderir à Convenção enquanto Parte Contratante autónoma e deve ser convidado a fazê-lo pelo Conselho, na sua qualidade de depositário da Convenção, nos termos da mesma.

(3)

Por conseguinte, os formulários associados à garantia que figuram em certos anexos do apêndice III da Convenção deverão ser alterados a fim de suprimir a referência ao Reino Unido enquanto Estado-Membro da União e de inserir a referência ao Reino Unido como país de trânsito comum.

(4)

Para que seja possível utilizar os formulários associados à garantia impressos de acordo com os critérios em vigor antes da data em que se tornar efetiva a adesão do Reino Unido à Convenção como Parte Contratante autónoma, deverá estabelecer-se um período transitório durante o qual esses formulários impressos, com certas adaptações, poderão continuar a ser utilizados.

(5)

A entrada em vigor da presente decisão deverá estar subordinada à adesão do Reino Unido à Convenção enquanto Parte Contratante autónoma e estar ligada à data em que a adesão do Reino Unido enquanto Parte Contratante autónoma se tornar efetiva.

(6)

A Convenção deverá, por conseguinte, ser alterada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O apêndice III da Convenção é alterado nos termos do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os formulários associados à garantia nos anexos C1 a C6 do apêndice III da Convenção, na versão aplicável no dia anterior à data de entrada em vigor da presente decisão, podem continuar a ser utilizados, sob reserva das necessárias adaptações geográficas, pelo período de um ano após a data da entrada em vigor da presente decisão.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor sob reserva da adesão do Reino Unido à Convenção enquanto Parte Contratante autónoma e na data em que a adesão do Reino Unido enquanto Parte Contratante autónoma se tornar efetiva.

Feito em Bruxelas, em 4 de dezembro de 2018.

Pela Comissão Mista

O Presidente

Philip KERMODE


(1)   JO L 226 de 13.8.1987, p. 2.


ANEXO

O apêndice III da Convenção sobre um regime de trânsito comum é alterado do seguinte modo:

1)

O anexo C1 passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO C1

COMPROMISSO DO FIADOR — GARANTIA ISOLADA

I.   Compromisso do fiador

1.   O(A) abaixo assinado(a) (1)

morador(a) em (2)

fica por fiador(a) solidário(a) na estância de garantia de

por um montante máximo de

para com a União Europeia (constituída pelo Reino da Bélgica, pela República da Bulgária, pela República Checa, pelo Reino da Dinamarca, pela República Federal da Alemanha, pela República da Estónia, pela República Helénica, pela República da Croácia, pelo Reino de Espanha, pela República Francesa, pela Irlanda, pela República Italiana, pela República de Chipre, pela República da Letónia, pela República da Lituânia, pelo Grão-Ducado do Luxemburgo, pela República da Hungria, pela República de Malta, pelo Reino dos Países Baixos, pela República da Áustria, pela República da Polónia, pela República Portuguesa, pela Roménia, pela República da Eslovénia, pela República Eslovaca, pela República da Finlândia, pelo Reino da Suécia) e para com a República da Islândia, a antiga República jugoslava da Macedónia, o Reino da Noruega, a República da Sérvia, a Confederação Suíça, a República da Turquia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (3), o Principado de Andorra e a República de São Marinho (4), em relação a qualquer montante pelo qual a pessoa que apresenta esta garantia (5):

seja ou venha a ser devedora aos referidos Estados, a título da dívida constituída por direitos aduaneiros e outras imposições (6) aplicáveis às mercadorias abaixo descritas, abrangidas pela seguinte operação aduaneira (7):

Designação das mercadorias:

2.   O(A) abaixo assinado(a) obriga-se a efetuar, aquando do primeiro pedido por escrito das autoridades competentes dos países referidos no n.o 1, o pagamento das quantias pedidas, sem o poder diferir para além de um prazo de 30 dias a contar da data do pedido, a menos que, antes de findo aquele prazo, o(a) mesmo(a) — ou qualquer outra pessoa interessada — apresente às autoridades aduaneiras prova suficiente de que foi apurado o regime especial distinto do regime de destino especial, que a fiscalização aduaneira das mercadorias de destino especial ou o armazenamento temporário terminaram de forma correta ou, no caso de operações que não os regimes especiais e o armazenamento temporário, que a situação das mercadorias foi regularizada.

As autoridades competentes podem, a pedido do(a) abaixo assinado(a) e por qualquer razão que reconheçam como válida, prorrogar, para além dos 30 dias a contar da data do pedido de pagamento, o prazo em que o(a) abaixo assinado(a) é obrigado(a) a efetuar o pagamento das quantias pedidas. Os encargos resultantes da concessão deste prazo suplementar, nomeadamente os juros, devem ser calculados de modo a que o seu montante seja equivalente ao que seria exigido para o efeito, em circunstâncias semelhantes, no mercado monetário ou financeiro nacional do país em causa.

3.   O presente compromisso é válido a contar do dia em que for aprovado pela estância de garantia. O(A) abaixo assinado(a) continua responsável pelo pagamento das quantias que venham a ser exigíveis na sequência da operação aduaneira coberta pelo presente compromisso e se tenham iniciado antes da data em que produz efeitos a revogação ou a rescisão do termo de garantia, mesmo que o pagamento seja exigido ulteriormente.

4.   Para efeitos do presente compromisso, o(a) abaixo assinado(a) elege o seu domicílio (8) em cada um dos países mencionados no n.o 1, em:

País

Apelido e nome próprio, ou firma, e endereço completo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

O(A) abaixo assinado(a) reconhece que toda a correspondência, notificações e, de um modo geral, todas as formalidades ou procedimentos relativos ao presente compromisso endereçados ou efetuados por escrito para um dos domicílios eleitos serão aceites e validamente entregues a ele(a) próprio(a).

O(a) abaixo assinado(a) reconhece a competência dos órgãos jurisdicionais dos locais escolhidos para seu domicílio.

O(a) abaixo assinado(a) compromete-se a manter os domicílios eleitos ou, caso tenha de mudar um ou mais desses domicílios, a informar previamente desse facto a estância de garantia.

Feito em …,

em …

(Assinatura) (9)

II.   Aprovação da estância de garantia

Estância de garantia …

Compromisso do fiador aprovado em … para cobertura da operação aduaneira que deu origem à declaração aduaneira/de armazenamento temporário

n.o …, de …

 (10)

(Carimbo e assinatura)

.

(1)  Apelido e nome próprio ou firma."

(2)  Endereço completo."

(3)  Riscar o(s) nome(s) do(s) Estado(s) em cujo território a garantia não pode ser utilizada."

(4)  As referências ao Principado de Andorra e à República de São Marinho só são válidas no que respeita a operações de trânsito da União."

(5)  Apelido e nome próprio, ou firma, e endereço completo da pessoa que presta a garantia."

(6)  Aplicável em relação a outras imposições devidas relacionadas com a importação ou exportação das mercadorias, sempre que a garantia seja utilizada para a sujeição das mercadorias ao regime de trânsito comum/da União ou possa ser utilizada em mais de um Estado-Membro."

(7)

  Insira uma das seguintes operações aduaneiras:

a)

Armazenamento temporário,

b)

Regime de trânsito da União/regime de trânsito comum,

c)

Regime de entreposto aduaneiro,

d)

Regime de admissão temporária com isenção total de direitos de importação,

e)

Regime de aperfeiçoamento ativo,

f)

Regime de destino especial,

g)

Introdução em livre prática sujeita a declaração aduaneira normal sem pagamento diferido,

h)

Introdução em livre prática sujeita a declaração aduaneira normal com pagamento diferido,

i)

Introdução em livre prática sujeita a declaração aduaneira apresentada em conformidade com o artigo 166.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1),

j)

Introdução em livre prática sujeita a declaração aduaneira apresentada em conformidade com o artigo 182.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013,

k)

Procedimento de admissão temporária com isenção parcial de direitos de importação,

l)

Se outra — indicar o outro tipo de operação.

"

(8)  Quando a possibilidade de escolha de domicílio não estiver prevista na legislação de um destes países, o fiador nomeia, nesse país, um mandatário autorizado a receber quaisquer comunicações que lhe sejam destinadas, para assegurar o estabelecido nos segundo e quarto parágrafos do ponto 4. Os órgãos jurisdicionais respetivos dos locais de domicílio do fiador e dos mandatários são competentes para dirimir os litígios decorrentes desta garantia."

(9)  O(A) signatário(a) deve fazer preceder a sua assinatura da seguinte menção manuscrita: “Válido como garantia para o montante de …” (indicando o montante por extenso)."

(10)  A preencher pela estância aduaneira em que as mercadorias foram sujeitas ao regime ou se encontravam em armazenamento temporário."

2)

O anexo C2 passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO C2

COMPROMISSO DO FIADOR — GARANTIA ISOLADA POR TÍTULOS

I.   Compromisso do fiador

1.   O(A) abaixo assinado(a) (11)

morador(a) em (12)

fica por fiador(a) solidário(a) na estância de garantia de

para com a União Europeia (constituída pelo Reino da Bélgica, pela República da Bulgária, pela República Checa, pelo Reino da Dinamarca, pela República Federal da Alemanha, pela República da Estónia, pela República Helénica, pela República da Croácia, pelo Reino de Espanha, pela República Francesa, pela Irlanda, pela República Italiana, pela República de Chipre, pela República da Letónia, pela República da Lituânia, pelo Grão-Ducado do Luxemburgo, pela República da Hungria, pela República de Malta, pelo Reino dos Países Baixos, pela República da Áustria, pela República da Polónia, pela República Portuguesa, pela Roménia, pela República da Eslovénia, pela República Eslovaca, pela República da Finlândia, pelo Reino da Suécia) e para com a República da Islândia, a antiga República jugoslava da Macedónia, o Reino da Noruega, a República da Sérvia, a Confederação Suíça, a República da Turquia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, o Principado de Andorra e a República de São Marinho (13), em relação a qualquer montante de que um titular do regime seja ou venha a ser devedor aos referidos países a título da dívida constituída pelos direitos e outras imposições devidas relacionadas com a importação ou exportação das mercadorias sujeitas ao regime de trânsito comum ou da União, em relação à qual o(a) abaixo assinado(a) concordou em assumir a responsabilidade pela emissão de títulos de garantia isolada até ao montante máximo de 10 000 EUR por título.

2.   O(a) abaixo assinado(a) obriga-se a efetuar, aquando do primeiro pedido por escrito das autoridades competentes dos países referidos no ponto 1, o pagamento das quantias pedidas, até ao montante máximo de 10 000 EUR por título de garantia isolada, sem o poder diferir para além do prazo de 30 dias a contar da data do pedido, a menos que, antes de findo aquele prazo, o(a) mesmo(a) ou qualquer outra pessoa interessada apresente às autoridades competentes prova suficiente de que a operação foi apurada.

As autoridades competentes podem, a pedido do(a) abaixo assinado(a) e por qualquer razão que reconheçam como válida, prorrogar, para além dos 30 dias a contar da data do pedido de pagamento, o prazo em que o(a) abaixo assinado(a) é obrigado(a) a efetuar o pagamento das quantias pedidas. Os encargos resultantes da concessão deste prazo suplementar, nomeadamente os juros, devem ser calculados de modo a que o seu montante seja equivalente ao que seria exigido para o efeito, em circunstâncias semelhantes, no mercado monetário ou financeiro nacional do país em causa.

3.   O presente compromisso é válido a contar do dia em que for aprovado pela estância de garantia. O(A) abaixo assinado(a) continua responsável pelo pagamento das quantias que venham a ser incorridas na sequência da operação de trânsito comum ou da União cobertas pelo presente compromisso e se tenham iniciado antes da data em que produz efeitos a revogação ou a rescisão do termo de garantia, mesmo que o pagamento seja exigido ulteriormente.

4.   Para efeitos do presente compromisso, o(a) abaixo assinado(a) elege o seu domicílio (14) em cada um dos países mencionados no n.o 1, em:

País

Apelido e nome próprio, ou firma, e endereço completo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

O(A) abaixo assinado(a) reconhece que toda a correspondência, notificações e, de um modo geral, todas as formalidades ou procedimentos relativos ao presente compromisso endereçados ou efetuados por escrito para um dos domicílios eleitos serão aceites e validamente entregues a ele(a) próprio(a).

O(a) abaixo assinado(a) reconhece a competência dos órgãos jurisdicionais dos locais escolhidos para seu domicílio.

O(a) abaixo assinado(a) compromete-se a manter os domicílios eleitos ou, caso tenha de mudar um ou mais desses domicílios, a informar previamente desse facto a estância de garantia.

Feito em …,

em …

(Assinatura) (15)

II.   Aprovação da estância de garantia

Estância de garantia

Compromisso do fiador aprovado em …

(Carimbo e assinatura)

.

(11)  Apelido e nome próprio ou firma."

(12)  Endereço completo."

(13)  As referências ao Principado de Andorra e à República de São Marinho só são válidas no que respeita a operações de trânsito da União."

(14)  Quando a possibilidade de escolha de domicílio não estiver prevista na legislação de um destes países, o fiador nomeia, nesse país, um mandatário autorizado a receber quaisquer comunicações que lhe sejam destinadas, para assegurar o estabelecido nos segundo e quarto parágrafos do ponto 4. Os órgãos jurisdicionais respetivos dos locais de domicílio do fiador e dos mandatários são competentes para dirimir os litígios decorrentes desta garantia."

(15)  A assinatura deve ser precedida da seguinte menção manuscrita pelo(a) signatário(a): “Válido como título de garantia”."

3)

O anexo C4 passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO C4

COMPROMISSO DO FIADOR — GARANTIA GLOBAL

I.   Compromisso do fiador

1.   O(A) abaixo assinado(a) (16)

morador(a) em (17)

fica por fiador(a) solidário(a) na estância de garantia de

por um montante máximo de …

para com a União Europeia (constituída pelo Reino da Bélgica, pela República da Bulgária, pela República Checa, pelo Reino da Dinamarca, pela República Federal da Alemanha, pela República da Estónia, pela Irlanda, pela República Helénica, pelo Reino de Espanha, pela República Francesa, pela República da Croácia, pela República Italiana, pela República de Chipre, pela República da Letónia, pela República da Lituânia, pelo Grão-Ducado do Luxemburgo, pela República da Hungria, pela República de Malta, pelo Reino dos Países Baixos, pela República da Áustria, pela República da Polónia, pela República Portuguesa, pela Roménia, pela República da Eslovénia, pela República Eslovaca, pela República da Finlândia, pelo Reino da Suécia) e para com a República da Islândia, a antiga República jugoslava da Macedónia, o Reino da Noruega, a República da Sérvia, a Confederação Suíça, a República da Turquia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (18), o Principado de Andorra e a República de São Marinho (19),

em relação a qualquer montante de que a pessoa que fornece a garantia (20): … seja ou venha a ser devedora aos referidos países, a título da dívida constituída por direitos aduaneiros e outras imposições (21) que possa ser ou ter sido incorrida no que respeita às mercadorias objeto das operações aduaneiras indicadas no ponto 1-A e/ou 1-B.

O limite da garantia é constituído por um montante de:

a)

que representa 100/50/30 % (22) da parte do montante de referência correspondente a um montante de dívidas aduaneiras e outras imposições que possam vir a ser constituídas, equivalente à soma dos montantes indicados no ponto 1-A,

e

b)

que representa 100/30 % (22) da parte do montante de referência correspondente a um montante de dívidas aduaneiras e outras imposições que tenham sido constituídas, equivalente à soma dos montantes indicados no ponto 1-B.

1-A.   As quantias que constituem a parte do montante de referência correspondente a um montante de dívidas aduaneiras e, se for caso disso, de outras imposições que possam vir a ser constituídas são as seguintes para cada um dos fins a seguir enumerados (23):

a)

Armazenamento temporário — …,

b)

Regime de trânsito da União/regime de trânsito comum — …,

c)

Regime de entreposto aduaneiro — …,

d)

Regime de admissão temporária com isenção total de direitos de importação — …,

e)

Regime de aperfeiçoamento ativo — …,

f)

Regime de destino especial — …,

g)

Se outra — indicar o outro tipo de operação — ….

1-B.   As quantias que constituem a parte do montante de referência correspondente a um montante de dívidas aduaneiras e, se for caso disso, de outras imposições que foram constituídas são as seguintes para cada um dos fins a seguir enumerados (23):

a)

Introdução em livre prática sujeita a declaração aduaneira normal sem pagamento diferido — …,

b)

Introdução em livre prática sujeita a declaração aduaneira normal com pagamento diferido — …,

c)

Introdução em livre prática sujeita a declaração aduaneira apresentada em conformidade com o artigo 166.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União — …,

d)

Introdução em livre prática sujeita a declaração aduaneira apresentada em conformidade com o artigo 182.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União — …,

e)

Procedimento de admissão temporária com isenção parcial de direitos de importação — …,

f)

Regime de destino especial — … (24),

g)

Se outra — indicar o outro tipo de operação — ….

2.   O(A) abaixo assinado(a) obriga-se a efetuar, aquando do primeiro pedido por escrito das autoridades competentes dos países referidos no n.o 1, o pagamento das quantias pedidas até ao montante do limite da garantia supramencionado, sem o poder diferir para além de um prazo de 30 dias a contar da data do pedido, a menos que, antes de findo aquele prazo, o(a) mesmo(a) — ou qualquer outra pessoa interessada — apresente às autoridades aduaneiras prova suficiente de que foi apurado o regime especial distinto do regime de destino especial, que a fiscalização aduaneira das mercadorias de destino especial ou o armazenamento temporário terminaram de forma correta ou, no caso de operações que não os regimes especiais, que a situação das mercadorias foi regularizada.

As autoridades competentes podem, a pedido do(a) abaixo assinado(a) e por qualquer razão que reconheçam como válida, prorrogar, para além dos 30 dias a contar da data do pedido de pagamento, o prazo em que o(a) abaixo assinado(a) é obrigado(a) a efetuar o pagamento das quantias pedidas. Os encargos resultantes da concessão deste prazo suplementar, nomeadamente os juros, devem ser calculados de modo a que o seu montante seja equivalente ao que seria exigido para o efeito, em circunstâncias semelhantes, no mercado monetário ou financeiro nacional do país em causa.

Aquele montante não pode ser diminuído das importâncias já pagas por força do presente compromisso, a não ser que o(a) abaixo assinado(a) seja intimado(a) a pagar uma dívida constituída na sequência de uma operação aduaneira que se tenha iniciado antes da receção do pedido de pagamento precedente ou nos 30 dias subsequentes.

3.   O presente compromisso é válido a contar do dia em que for aprovado pela estância de garantia. O(A) abaixo assinado(a) continua responsável pelo pagamento das dívidas que venham a ser constituídas na sequência da operação aduaneira coberta pelo presente compromisso e se tenham iniciado antes da data em que produz efeitos a revogação ou a rescisão do termo de garantia, mesmo que o pagamento seja exigido ulteriormente.

4.   Para efeitos do presente compromisso, o(a) abaixo assinado(a) elege o seu domicílio (25) em cada um dos países mencionados no n.o 1, em:

País

Apelido e nome próprio, ou firma, e endereço completo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

O(A) abaixo assinado(a) reconhece que toda a correspondência, notificações e, de um modo geral, todas as formalidades ou procedimentos relativos ao presente compromisso endereçados ou efetuados por escrito para um dos domicílios eleitos serão aceites e validamente entregues a ele(a) próprio(a).

O(a) abaixo assinado(a) reconhece a competência dos órgãos jurisdicionais dos locais escolhidos para seu domicílio.

O(a) abaixo assinado(a) compromete-se a manter os domicílios eleitos ou, caso tenha de mudar um ou mais desses domicílios, a informar previamente desse facto a estância de garantia.

Feito em …,

em …

(Assinatura) (26)

II.   Aprovação da estância de garantia

Estância de garantia

Compromisso do fiador aceite em

(Carimbo e assinatura)

.

(16)  Apelido e nome próprio ou firma."

(17)  Endereço completo."

(18)  Riscar o(s) nome(s) do(s) país(es) em cujo território a garantia não pode ser utilizada."

(19)  As referências ao Principado de Andorra e à República de São Marinho só são válidas no que respeita a operações de trânsito da União."

(20)  Apelido e nome próprio, ou firma, e endereço completo da pessoa que presta a garantia."

(21)  Aplicável em relação a outras imposições devidas relacionadas com a importação ou exportação das mercadorias, sempre que a garantia seja utilizada para a sujeição das mercadorias ao regime de trânsito comum/da União ou possa ser utilizada em mais de um Estado-Membro ou parte contratante."

(22)  Riscar/eliminar o que não interessa."

(22)  Riscar/eliminar o que não interessa."

(23)  Outros regimes que não o regime de trânsito comum aplicam-se somente na União."

(23)  Outros regimes que não o regime de trânsito comum aplicam-se somente na União."

(24)  Para montantes indicados numa declaração aduaneira relativamente ao regime de destino especial."

(25)  Quando a possibilidade de escolha de domicílio não estiver prevista na legislação de um destes países, o fiador nomeia, nesse país, um mandatário autorizado a receber quaisquer comunicações que lhe sejam destinadas, para assegurar o estabelecido nos segundo e quarto parágrafos do ponto 4. Os órgãos jurisdicionais respetivos dos locais de domicílio do fiador e dos mandatários são competentes para dirimir os litígios decorrentes desta garantia."

(26)  O(A) signatário(a) deve fazer preceder a sua assinatura da seguinte menção manuscrita: “Válido como garantia para o montante de …” (indicando o montante por extenso)."

4)

No anexo C5, linha 7, a expressão «Reino Unido» é inserida entre «Turquia» e «Andorra (*)».

5)

No anexo C6, linha 6, a expressão «Reino Unido» é inserida entre «Turquia» e «Andorra (*)».


(1)  Apelido e nome próprio ou firma.

(2)  Endereço completo.

(3)  Riscar o(s) nome(s) do(s) Estado(s) em cujo território a garantia não pode ser utilizada.

(4)  As referências ao Principado de Andorra e à República de São Marinho só são válidas no que respeita a operações de trânsito da União.

(5)  Apelido e nome próprio, ou firma, e endereço completo da pessoa que presta a garantia.

(6)  Aplicável em relação a outras imposições devidas relacionadas com a importação ou exportação das mercadorias, sempre que a garantia seja utilizada para a sujeição das mercadorias ao regime de trânsito comum/da União ou possa ser utilizada em mais de um Estado-Membro.

(7)  Insira uma das seguintes operações aduaneiras:

a)

Armazenamento temporário,

b)

Regime de trânsito da União/regime de trânsito comum,

c)

Regime de entreposto aduaneiro,

d)

Regime de admissão temporária com isenção total de direitos de importação,

e)

Regime de aperfeiçoamento ativo,

f)

Regime de destino especial,

g)

Introdução em livre prática sujeita a declaração aduaneira normal sem pagamento diferido,

h)

Introdução em livre prática sujeita a declaração aduaneira normal com pagamento diferido,

i)

Introdução em livre prática sujeita a declaração aduaneira apresentada em conformidade com o artigo 166.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1),

j)

Introdução em livre prática sujeita a declaração aduaneira apresentada em conformidade com o artigo 182.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013,

k)

Procedimento de admissão temporária com isenção parcial de direitos de importação,

l)

Se outra — indicar o outro tipo de operação.

(8)  Quando a possibilidade de escolha de domicílio não estiver prevista na legislação de um destes países, o fiador nomeia, nesse país, um mandatário autorizado a receber quaisquer comunicações que lhe sejam destinadas, para assegurar o estabelecido nos segundo e quarto parágrafos do ponto 4. Os órgãos jurisdicionais respetivos dos locais de domicílio do fiador e dos mandatários são competentes para dirimir os litígios decorrentes desta garantia.

(9)  O(A) signatário(a) deve fazer preceder a sua assinatura da seguinte menção manuscrita: “Válido como garantia para o montante de …” (indicando o montante por extenso).

(10)  A preencher pela estância aduaneira em que as mercadorias foram sujeitas ao regime ou se encontravam em armazenamento temporário.

(11)  Apelido e nome próprio ou firma.

(12)  Endereço completo.

(13)  As referências ao Principado de Andorra e à República de São Marinho só são válidas no que respeita a operações de trânsito da União.

(14)  Quando a possibilidade de escolha de domicílio não estiver prevista na legislação de um destes países, o fiador nomeia, nesse país, um mandatário autorizado a receber quaisquer comunicações que lhe sejam destinadas, para assegurar o estabelecido nos segundo e quarto parágrafos do ponto 4. Os órgãos jurisdicionais respetivos dos locais de domicílio do fiador e dos mandatários são competentes para dirimir os litígios decorrentes desta garantia.

(15)  A assinatura deve ser precedida da seguinte menção manuscrita pelo(a) signatário(a): “Válido como título de garantia”.

(16)  Apelido e nome próprio ou firma.

(17)  Endereço completo.

(18)  Riscar o(s) nome(s) do(s) país(es) em cujo território a garantia não pode ser utilizada.

(19)  As referências ao Principado de Andorra e à República de São Marinho só são válidas no que respeita a operações de trânsito da União.

(20)  Apelido e nome próprio, ou firma, e endereço completo da pessoa que presta a garantia.

(21)  Aplicável em relação a outras imposições devidas relacionadas com a importação ou exportação das mercadorias, sempre que a garantia seja utilizada para a sujeição das mercadorias ao regime de trânsito comum/da União ou possa ser utilizada em mais de um Estado-Membro ou parte contratante.

(22)  Riscar/eliminar o que não interessa.

(23)  Outros regimes que não o regime de trânsito comum aplicam-se somente na União.

(24)  Para montantes indicados numa declaração aduaneira relativamente ao regime de destino especial.

(25)  Quando a possibilidade de escolha de domicílio não estiver prevista na legislação de um destes países, o fiador nomeia, nesse país, um mandatário autorizado a receber quaisquer comunicações que lhe sejam destinadas, para assegurar o estabelecido nos segundo e quarto parágrafos do ponto 4. Os órgãos jurisdicionais respetivos dos locais de domicílio do fiador e dos mandatários são competentes para dirimir os litígios decorrentes desta garantia.

(26)  O(A) signatário(a) deve fazer preceder a sua assinatura da seguinte menção manuscrita: “Válido como garantia para o montante de …” (indicando o montante por extenso).”