2.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 111/7


DECISÃO N.o 1/2018 DO COMITÉ MISTO UE-SUÍÇA

de 20 de abril de 2018

que altera os quadros III e IV do Protocolo 2 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de julho de 1972, tal como alterado [2018/668]

O COMITÉ MISTO,

Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça de 22 de julho de 1972 (1) com a redação que lhe foi dada pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 26 de outubro de 2004, que altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de julho de 1972, no que se refere às disposições aplicáveis aos produtos agrícolas transformados (2) («Acordo»), nomeadamente o artigo 7.o do Protocolo 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Para a aplicação do Protocolo 2 do Acordo, foram fixados preços de referência dos mercados internos para as Partes Contratantes.

(2)

Os preços reais registaram alterações nos mercados internos das Partes Contratantes, no que diz respeito às matérias-primas em relação às quais se aplicam medidas de compensação de preços.

(3)

É necessário, por conseguinte, atualizar em conformidade os preços de referência e os montantes indicados nos quadros III e IV do Protocolo 2,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O texto do Protocolo 2 do Acordo é alterado da seguinte forma:

a)

O quadro III é substituído pelo texto que consta do anexo I da presente decisão;

b)

No quadro IV, a alínea b) é substituída pelo texto que consta do anexo II da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de maio de 2018.

Feito em Bruxelas, em 20 de abril de 2018.

Pelo Comité Misto

O Presidente

Lukas SIEGENTHALER


(1)   JO L 300 de 31.12.1972, p. 189.

(2)   JO L 23 de 26.1.2005, p. 19.


ANEXO I

«QUADRO III

Preços de referência dos mercados internos da UE e da Suíça

Matéria-prima agrícola

Preço de referência do mercado interno suíço

CHF por 100 kg líquidos

Preço de referência do mercado interno da UE

CHF por 100 kg líquidos

Artigo 4.o, n.o 1

Aplicado no lado suíço Diferença entre o preço de referência Suíça/UE

CHF por 100 kg líquidos

Artigo 3.o, n.o 3

Aplicado no lado da UE Diferença entre o preço de referência Suíça/UE

EUR por 100 kg líquidos

Trigo mole

50,55

20,58

29,95

0,00

Trigo duro

1,20

0,00

Centeio

41,05

20,28

20,75

0,00

Cevada

Milho

Farinha de trigo mole

92,49

42,89

49,60

0,00

Leite em pó inteiro

585,28

358,72

226,55

0,00

Leite em pó desnatado

394,17

195,36

198,80

0,00

Manteiga

1 010,24

642,03

368,20

0,00

Açúcar branco

Ovos

38,00

0,00

Batatas frescas

40,93

22,50

18,45

0,00

Gordura vegetal

170,00

0,00».


ANEXO II

«b)

Montantes de base das matérias-primas agrícolas considerados no cálculo dos elementos agrícolas:

Matéria-prima agrícola

Montante de base aplicado no lado suíço

Artigo 3.o, n.o 2

Montante de base aplicado no lado da UE

Artigo 4.o, n.o 2

CHF por 100 kg líquidos

EUR por 100 kg líquidos

Trigo mole

24,40

0,00

Trigo duro

1,00

0,00

Centeio

16,90

0,00

Cevada

Milho

Farinha de trigo mole

40,40

0,00

Leite em pó inteiro

184,65

0,00

Leite em pó desnatado

162,00

0,00

Manteiga

300,10

0,00

Açúcar branco

Ovos

30,95

0,00

Batatas frescas

13,35

0,00

Gordura vegetal

138,55

0,00».