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2.5.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 111/7 |
DECISÃO N.o 1/2018 DO COMITÉ MISTO UE-SUÍÇA
de 20 de abril de 2018
que altera os quadros III e IV do Protocolo 2 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de julho de 1972, tal como alterado [2018/668]
O COMITÉ MISTO,
Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça de 22 de julho de 1972 (1) com a redação que lhe foi dada pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 26 de outubro de 2004, que altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de julho de 1972, no que se refere às disposições aplicáveis aos produtos agrícolas transformados (2) («Acordo»), nomeadamente o artigo 7.o do Protocolo 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Para a aplicação do Protocolo 2 do Acordo, foram fixados preços de referência dos mercados internos para as Partes Contratantes. |
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(2) |
Os preços reais registaram alterações nos mercados internos das Partes Contratantes, no que diz respeito às matérias-primas em relação às quais se aplicam medidas de compensação de preços. |
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(3) |
É necessário, por conseguinte, atualizar em conformidade os preços de referência e os montantes indicados nos quadros III e IV do Protocolo 2, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O texto do Protocolo 2 do Acordo é alterado da seguinte forma:
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a) |
O quadro III é substituído pelo texto que consta do anexo I da presente decisão; |
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b) |
No quadro IV, a alínea b) é substituída pelo texto que consta do anexo II da presente decisão. |
Artigo 2.o
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 1 de maio de 2018.
Feito em Bruxelas, em 20 de abril de 2018.
Pelo Comité Misto
O Presidente
Lukas SIEGENTHALER
ANEXO I
«QUADRO III
Preços de referência dos mercados internos da UE e da Suíça
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Matéria-prima agrícola |
Preço de referência do mercado interno suíço CHF por 100 kg líquidos |
Preço de referência do mercado interno da UE CHF por 100 kg líquidos |
Artigo 4.o, n.o 1 Aplicado no lado suíço Diferença entre o preço de referência Suíça/UE CHF por 100 kg líquidos |
Artigo 3.o, n.o 3 Aplicado no lado da UE Diferença entre o preço de referência Suíça/UE EUR por 100 kg líquidos |
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Trigo mole |
50,55 |
20,58 |
29,95 |
0,00 |
|
Trigo duro |
— |
— |
1,20 |
0,00 |
|
Centeio |
41,05 |
20,28 |
20,75 |
0,00 |
|
Cevada |
— |
— |
— |
— |
|
Milho |
— |
— |
— |
— |
|
Farinha de trigo mole |
92,49 |
42,89 |
49,60 |
0,00 |
|
Leite em pó inteiro |
585,28 |
358,72 |
226,55 |
0,00 |
|
Leite em pó desnatado |
394,17 |
195,36 |
198,80 |
0,00 |
|
Manteiga |
1 010,24 |
642,03 |
368,20 |
0,00 |
|
Açúcar branco |
— |
— |
— |
— |
|
Ovos |
— |
— |
38,00 |
0,00 |
|
Batatas frescas |
40,93 |
22,50 |
18,45 |
0,00 |
|
Gordura vegetal |
— |
— |
170,00 |
0,00». |
ANEXO II
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«b) |
Montantes de base das matérias-primas agrícolas considerados no cálculo dos elementos agrícolas:
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