5.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 89/10


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 208/2016

de 28 de outubro de 2016

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2018/529]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Delegado (UE) 2016/127 da Comissão, de 25 de setembro de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos específicos em matéria de composição e informação aplicáveis às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição e no que diz respeito aos requisitos em matéria de informação sobre a alimentação de lactentes e crianças pequenas (1) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O Regulamento (UE) 2016/479 da Comissão, de 1 de abril de 2016, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de glicosídeos de esteviol (E 960) como edulcorante em bebidas com valor energético reduzido ou sem adição de açúcar (2) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(3)

O Regulamento (UE) 2016/127 revoga, com efeitos a partir de 22 de fevereiro de 2020, a Diretiva 2006/141/CE da Comissão (3), que está incorporada no Acordo EEE e que deve, por conseguinte, ser dele suprimida com efeitos a partir da mesma data.

(4)

A presente decisão diz respeito a legislação relativa a géneros alimentícios. A legislação relativa a géneros alimentícios não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado no anexo II, capítulo XII, introdução, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine.

(5)

O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo II do Acordo EEE, o capítulo XII é alterado do seguinte modo:

1)

A seguir ao ponto 77a [Regulamento Delegado (UE) 2016/128 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:

«77b.

32016 R 0127: Regulamento Delegado (UE) 2016/127 da Comissão, de 25 de setembro de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos específicos em matéria de composição e informação aplicáveis às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição e no que diz respeito aos requisitos em matéria de informação sobre a alimentação de lactentes e crianças pequenas (JO L 25 de 2.2.2016, p. 1).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

ao anexo VI, parte A, é aditado o seguinte:

em islandês: ‘Ungbarnablanda’ e ‘Stoðblanda’

em norueguês: ‘Morsmelkerstatning’ e ‘Tilskuddsblanding’

b)

ao anexo VI, parte B, é aditado o seguinte:

em islandês: ‘Ungbarnamjólk’ e ‘Mjólkurstoðblanda’

em norueguês: ‘Morsmelkerstatning basert på melk’ e ‘Tilskuddsblanding basert på melk’.»

2)

Ao ponto 54zzzzr [Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:

«—

32016 R 0479: Regulamento (UE) 2016/479 da Comissão, de 1 de abril de 2016 (JO L 87 de 2.4.2016, p. 1).»

3)

O texto do ponto 54zzzv (Diretiva 2006/141/CE da Comissão) é suprimido com efeitos a partir de 22 de fevereiro de 2020.

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento Delegado (UE) 2016/127 e do Regulamento (UE) 2016/479 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 29 de outubro de 2016, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 28 de outubro de 2016.

Pelo Comité Misto do EEE

A Presidente

Bergdís ELLERTSDÓTTIR


(1)   JO L 25 de 2.2.2016, p. 1.

(2)   JO L 87 de 2.4.2016, p. 1.

(3)   JO L 401 de 30.12.2006, p. 1.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.