|
5.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 89/10 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 208/2016
de 28 de outubro de 2016
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2018/529]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento Delegado (UE) 2016/127 da Comissão, de 25 de setembro de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos específicos em matéria de composição e informação aplicáveis às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição e no que diz respeito aos requisitos em matéria de informação sobre a alimentação de lactentes e crianças pequenas (1) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
|
(2) |
O Regulamento (UE) 2016/479 da Comissão, de 1 de abril de 2016, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de glicosídeos de esteviol (E 960) como edulcorante em bebidas com valor energético reduzido ou sem adição de açúcar (2) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
|
(3) |
O Regulamento (UE) 2016/127 revoga, com efeitos a partir de 22 de fevereiro de 2020, a Diretiva 2006/141/CE da Comissão (3), que está incorporada no Acordo EEE e que deve, por conseguinte, ser dele suprimida com efeitos a partir da mesma data. |
|
(4) |
A presente decisão diz respeito a legislação relativa a géneros alimentícios. A legislação relativa a géneros alimentícios não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado no anexo II, capítulo XII, introdução, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine. |
|
(5) |
O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo II do Acordo EEE, o capítulo XII é alterado do seguinte modo:
|
1) |
A seguir ao ponto 77a [Regulamento Delegado (UE) 2016/128 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:
|
|
2) |
Ao ponto 54zzzzr [Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:
|
|
3) |
O texto do ponto 54zzzv (Diretiva 2006/141/CE da Comissão) é suprimido com efeitos a partir de 22 de fevereiro de 2020. |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento Delegado (UE) 2016/127 e do Regulamento (UE) 2016/479 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 29 de outubro de 2016, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 28 de outubro de 2016.
Pelo Comité Misto do EEE
A Presidente
Bergdís ELLERTSDÓTTIR
(1) JO L 25 de 2.2.2016, p. 1.
(2) JO L 87 de 2.4.2016, p. 1.
(3) JO L 401 de 30.12.2006, p. 1.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.