22.3.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 80/29


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 184/2016

de 23 de setembro de 2016

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2018/442]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2016/672 da Comissão, de 29 de abril de 2016, que aprova o ácido peracético como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas dos tipos 1, 2, 3, 4, 5 e 6 (1) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

A Decisão de Execução (UE) 2016/678 da Comissão, de 29 de abril de 2016, nos termos do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um produto constituído por flores secas de alfazema em saquetas colocado no mercado como repelente de traças (2) deve ser incorporada no Acordo EEE.

(3)

O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo II, capítulo XV, do Acordo EEE, a seguir ao ponto 17 [Regulamento de Execução (UE) 2016/9 da Comissão] são inseridos os seguintes pontos:

«18.

32016 R 0672: Regulamento de Execução (UE) 2016/672 da Comissão, de 29 de abril de 2016, que aprova o ácido peracético como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas dos tipos 1, 2, 3, 4, 5 e 6 (JO L 116 de 30.4.2016, p. 3).

19.

32016 D 0678: Decisão de Execução (UE) 2016/678 da Comissão, de 29 de abril de 2016, nos termos do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um produto constituído por flores secas de alfazema em saquetas colocado no mercado como repelente de traças (JO L 116 de 30.4.2016, p. 37).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento de Execução (UE) 2016/672 e da Decisão de Execução (UE) 2016/678 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 24 de setembro de 2016, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 23 de setembro de 2016.

Pelo Comité Misto do EEE

A Presidente

Bergdis ELLERTSDÓTTIR


(1)  JO L 116 de 30.4.2016, p. 3.

(2)  JO L 116 de 30.4.2016, p. 37.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.