15.3.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 73/22 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 149/2016
de 8 de julho de 2016
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2018/371]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) 2016/138 da Comissão, de 2 de fevereiro de 2016, relativo à não aprovação da substância ativa 3-decen-2-ona, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado (1) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
O Regulamento de Execução (UE) 2016/139 da Comissão, de 2 de fevereiro de 2016, que renova a aprovação da substância ativa metsulfurão-metilo como candidata a substituição, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (2) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(3) |
O Regulamento de Execução (UE) 2016/146 da Comissão, de 4 de fevereiro de 2016, que renova a aprovação da substância ativa lambda-cialotrina como candidata a substituição, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 (3) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(4) |
O Regulamento de Execução (UE) 2016/147 da Comissão, de 4 de fevereiro de 2016, que renova a aprovação da substância ativa iprovalicarbe, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 (4) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(5) |
O Regulamento de Execução (UE) 2016/177 da Comissão, de 10 de fevereiro de 2016, que aprova a substância ativa benzovindiflupir como candidata a substituição, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 (5) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(6) |
O Regulamento de Execução (UE) 2016/182 da Comissão, de 11 de fevereiro de 2016, que renova a aprovação da substância ativa piraflufena-etilo, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (6) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(7) |
O Regulamento de Execução (UE) 2016/183 da Comissão, de 11 de fevereiro de 2016, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 686/2012 que atribui aos Estados-Membros, para efeitos do procedimento de renovação, a avaliação de substâncias ativas cuja aprovação expira até 31 de dezembro de 2018 (7) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(8) |
O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo II Acordo EEE, o capítulo XV é alterado do seguinte modo:
1. |
Ao ponto 13a [Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão] são aditados os seguintes travessões:
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2. |
Ao ponto 13zzze [Regulamento de Execução (UE) n.o 686/2012 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:
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3. |
A seguir ao ponto 13zzzzzt [Regulamento de Execução (UE) 2015/2198 da Comissão] são inseridos os seguintes pontos:
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Artigo 2.o
Fazem fé os textos dos Regulamentos de Execução (UE) 2016/138, (UE) 2016/139, (UE) 2016/146, (UE) 2016/147, (UE) 2016/177, (UE) 2016/182 e (UE) 2016/183 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 9 de julho de 2016, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 8 de julho de 2016.
Pelo Comité Misto do EEE
A Presidente
Bergdis ELLERTSDÓTTIR
(1) JO L 27 de 3.2.2016, p. 5.
(2) JO L 27 de 3.2.2016, p. 7.
(3) JO L 30 de 5.2.2016, p. 7.
(4) JO L 30 de 5.2.2016, p. 12.
(5) JO L 35 de 11.2.2016, p. 1.
(6) JO L 37 de 12.2.2016, p. 40.
(7) JO L 37 de 12.2.2016, p. 44.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.