12.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 8/1


DECISÃO N.o 1/2017 DA COMISSÃO MISTA UE-EFTA SOBRE TRÂNSITO COMUM

de 5 de dezembro de 2017

que altera a Convenção de 20 de maio de 1987 sobre um regime de trânsito comum [2018/29]

A COMISSÃO MISTA,

Tendo em conta a Convenção de 20 de maio de 1987 sobre um regime de trânsito comum (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 3, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 15.o, n.o 3, alínea a), da Convenção de 20 de maio de 1987 sobre um regime de trânsito comum (a seguir designada «Convenção») confere à Comissão Mista instituída por essa Convenção (a seguir designada «Comissão Mista») poderes para adotar, mediante decisão, alterações aos apêndices da Convenção.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) (a seguir designado «CAU») e os atos delegados e de execução adotados nos termos do mesmo introduziram a possibilidade de utilizar o documento de transporte eletrónico (DTE) como declaração de trânsito para o transporte aéreo. Essas disposições serão plenamente aplicáveis a partir de 1 de maio de 2018, o mais tardar. Além disso, determinadas disposições relativas ao trânsito e ao estatuto aduaneiro de mercadorias da União só serão aplicáveis numa fase posterior, na medida em que implicam que os sistemas eletrónicos pertinentes sejam atualizados ou implementados, o que deverá ocorrer a partir das datas indicadas no anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/578 da Comissão (3).

(3)

Para assegurar o fluxo comercial harmonioso e eficiente entre a União e as Partes Contratantes na Convenção no âmbito de um regime jurídico harmonizado, as disposições dos apêndices da Convenção relativos ao regime de trânsito comum e as regras relativas ao estatuto aduaneiro de mercadorias da União deverão ser alinhadas com as disposições correspondentes nos atos delegados e de execução adotados nos termos do CAU que só serão aplicáveis numa fase posterior. Para esse efeito, é indispensável alterar os apêndices da Convenção.

(4)

Por conseguinte, a Convenção deverá ser alterada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   O texto do apêndice I da Convenção de 20 de maio de 1987 sobre um regime de trânsito comum (a seguir designada «Convenção») é alterado nos termos do anexo A da presente decisão.

2.   O texto do apêndice I, anexo II, da Convenção é alterado nos termos do anexo B da presente decisão.

3.   O texto do apêndice II da Convenção é alterado nos termos do anexo C da presente decisão.

4.   O texto dos anexos B2-A e B3-A é aditado ao apêndice III-A da Convenção, nos termos do anexo D da presente decisão.

5.   O texto dos anexos A2, B1 e C7 do apêndice III da Convenção é alterado nos termos do anexo E da presente decisão.

6.   O texto do apêndice III-A é aditado à Convenção nos termos do anexo F da presente decisão.

7.   O texto dos anexos A1-A, A3-A, A4-A, A5-A, A6-A, B5-A e B6-A é aditado ao apêndice III-A da Convenção nos termos do anexo G da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Oslo, em 5 de dezembro de 2017.

Pela Comissão Mista

O Presidente

Øystein BØRMER


(1)  Convenção entre a Comunidade Económica Europeia, a República da Áustria, a República da Finlândia, a República da Islândia, o Reino da Noruega, o Reino da Suécia e a Confederação Suíça sobre um regime de trânsito comum (JO L 226 de 13.8.1987, p. 2).

(2)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).

(3)  Decisão de Execução (UE) 2016/578 da Comissão, de 11 de abril de 2016, que estabelece o Programa de Trabalho para o desenvolvimento e a implementação dos sistemas eletrónicos previstos no Código Aduaneiro da União (JO L 99 de 15.4.2016, p. 6).


ANEXO A

O apêndice I da Convenção de 20 de maio de 1987 sobre um regime de trânsito comum é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 10.o, n.o 2, alínea b), os termos «no artigo 55.o, alínea a)» são substituídos por «no artigo 55.o, n.o 1, alínea a)».

2)

O artigo 13.o passa a ter a seguinte redação:

a)

No n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Mercadorias transportadas por via aérea, quando for utilizado o regime de trânsito baseado num manifesto eletrónico para as mercadorias transportadas por via aérea ou quando for utilizado o regime de trânsito baseado num documento de transporte eletrónico como declaração de trânsito para o transporte aéreo;»;

b)

No n.o 2, é aditada a seguinte frase:

«A dispensa é aplicável até 1 de maio de 2019 ou, para as autorizações que tenham um prazo de validade limitado, até ao final desse período, consoante o que se verificar primeiro.»;

3)

No artigo 25.o, é aditado o seguinte número:

«A partir das datas de implementação da atualização do Novo Sistema de Trânsito Informatizado («NSTI»), a que se refere o anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/578 da Comissão (*1), aplicam-se os elementos e a estrutura dos dados da declaração de trânsito estabelecidos nos anexos A1-A e B6-A do apêndice III.

(*1)  Decisão de Execução (UE) 2016/578 da Comissão, de 11 de abril de 2016, que estabelece o Programa de Trabalho para o desenvolvimento e a implementação dos sistemas eletrónicos previstos no Código Aduaneiro da União (JO L 99 de 15.4.2016, p. 6)»."

4)

No artigo 27.o, é aditado o seguinte número:

«A partir das datas de implementação da atualização NSTI, a que se refere o anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/578, nos casos referidos no artigo 26.o, n.o 1, alínea a), os viajantes devem elaborar a declaração de trânsito em suporte papel nos termos dos artigos 5.o e 6.o e do anexo B6-A do apêndice III.».

5)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 29.o-A

Entrega de uma declaração de trânsito antes da apresentação das mercadorias

A partir das datas de implementação da atualização do NSTI, a que se refere o anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/578, a declaração de trânsito pode ser entregue antes da apresentação prevista das mercadorias à estância aduaneira de partida. Se as mercadorias não forem apresentadas no prazo de 30 dias a contar da entrega da declaração de trânsito, considera-se que a mesma não foi entregue.».

6)

No artigo 38.o, n.o 6, os termos «com o anexo II do presente apêndice» são substituídos por «com o anexo II do apêndice I da Convenção».

7)

O artigo 41.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 41.o

Documento de acompanhamento de trânsito e lista de adições

1.   A estância aduaneira de partida fornece ao declarante um documento de acompanhamento de trânsito. Este é fornecido utilizando o modelo que figura no anexo A3 do apêndice III e inclui os elementos definidos no anexo A4 do apêndice III.

2.   Se for caso disso, o documento de acompanhamento de trânsito é completado por uma lista de adições estabelecida de acordo com o modelo que figura no anexo A5 do apêndice III e inclui os elementos previstos no anexo A6 do apêndice III. A lista de adições é parte integrante do documento de acompanhamento de trânsito.

3.   A partir das datas de implementação da atualização do NSTI, a que se refere o anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/578, a estância aduaneira de partida fornece ao declarante um documento de acompanhamento de trânsito completado por uma lista de adições. A lista de adições é parte integrante do documento de acompanhamento de trânsito.

O documento de acompanhamento de trânsito é fornecido utilizando o modelo que figura no anexo A3-A do apêndice III e inclui os elementos definidos no anexo A4-A do apêndice III. A lista de adições é fornecida utilizando o modelo que figura no anexo A5-A do apêndice III e inclui os elementos definidos no anexo A6-A do apêndice III.

O documento de acompanhamento de trânsito e a lista de adições são fornecidos em suporte papel.».

8)

O artigo 42.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 42.o

Apresentação do documento de acompanhamento de trânsito

O documento de acompanhamento de trânsito com o MRN da declaração de trânsito e os outros documentos que acompanham as mercadorias são apresentados sempre que exigido pelas autoridades aduaneiras.».

9)

O artigo 44.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, são aditados os seguintes parágrafos:

«A partir das datas de implementação da atualização do NSTI, a que se refere o anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/578, o transportador apresenta sem demora injustificada após o incidente, as mercadorias e o documento de acompanhamento de trânsito com o MRN da declaração de trânsito à autoridade aduaneira mais próxima do país em cujo território se encontra o meio de transporte, nos casos referidos nas alíneas a) a f) do primeiro parágrafo.

Caso as autoridades aduaneiras em cujo território está localizado o meio de transporte considerem que a operação de trânsito comum em causa pode prosseguir, devem tomar todas as medidas que considerem necessárias e registar as informações pertinentes relativas aos incidentes referidos no primeiro parágrafo do presente número no sistema de trânsito eletrónico a que se refere o artigo 4.o.»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   O transportador fica dispensado da apresentação das mercadorias e do documento de acompanhamento de trânsito que contém as anotações necessárias à autoridade aduaneira a que se refere o n.o 1 nos seguintes casos:

a)

Incidentes a que se refere o n.o 1, alínea c), se as mercadorias forem transferidas de um meio de transporte não selado;

b)

Incidentes a que se refere o n.o 1, alínea f), quando uma ou mais carruagens ou vagões forem retirados de uma composição de carruagens ou de vagões de caminho de ferro devido a problemas técnicos;

c)

Incidentes a que se refere o n.o 1, alínea f), quando a unidade de tração de um veículo rodoviário for mudada sem que os seus reboques ou semirreboques o sejam.

A partir das datas de implementação da atualização do NSTI, a que se refere o anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/578, o transportador fica dispensado da apresentação das mercadorias e do documento de acompanhamento de trânsito com o MRN da declaração de trânsito à autoridade aduaneira a que se refere o n.o 1, desde que o titular do regime ou o transportador por conta do titular do regime forneça as informações pertinentes relativas ao incidente a essa autoridade aduaneira, nos seguintes casos:

a)

Incidentes a que se refere o n.o 1, alínea c), se as mercadorias forem transferidas de um meio de transporte não selado;

b)

Incidentes a que se refere o n.o 1, alínea f), quando uma ou mais carruagens ou vagões forem retirados de uma composição de carruagens ou de vagões de caminho de ferro devido a problemas técnicos;

c)

Incidentes a que se refere o n.o 1, alínea f), quando a unidade de tração de um veículo rodoviário for mudada sem que os seus reboques ou semirreboques o sejam.»;

c)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   As informações pertinentes incluídas no documento de acompanhamento de trânsito relativas a incidentes de acordo com o referido no n.o 1 são registadas no sistema de trânsito eletrónico pelas autoridades aduaneiras, conforme o caso, na estância aduaneira de passagem ou na estância aduaneira de destino.

A partir das datas de implementação da atualização do NSTI, a que se refere o anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/578, as informações pertinentes relativas aos incidentes referidos no n.o 1 são registadas no sistema de trânsito eletrónico pela autoridade aduaneira mais próxima do país em cujo território se encontra o meio de transporte.»;

d)

São suprimidos os n.os 4, 5 e 6.

10)

No artigo 45.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«A estância aduaneira de destino conserva o documento de acompanhamento de trânsito.

A estância aduaneira de destino realiza, de um modo geral, controlos aduaneiros, tendo por base os elementos da declaração de trânsito comum recebida da estância aduaneira de partida.».

11)

Ao artigo 46.o, n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo:

«O recibo inclui uma referência ao MRN da declaração de trânsito.».

12)

O artigo 47.o passa a ter a seguinte redação:

a)

No n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo:

«A partir das datas de implementação da atualização do NSTI, a que se refere o anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/578, a estância aduaneira de destino comunica à estância aduaneira de partida a chegada das mercadorias, no próprio dia em que as mercadorias e o documento de acompanhamento de trânsito com o MRN da declaração de trânsito são apresentados em conformidade com o artigo 45.o, n.o 1.»;

b)

No n.o 2, é inserido como segundo parágrafo o seguinte parágrafo:

«A partir das datas de implementação da atualização do NSTI, a que se refere o anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/578, quando a operação de trânsito comum terminar numa estância aduaneira distinta da indicada na declaração de trânsito, a estância aduaneira considerada como a de destino em conformidade com o artigo 45.o, n.o 5, comunica a chegada à estância aduaneira de partida no próprio dia em que as mercadorias e o documento de acompanhamento de trânsito com o MRN da declaração de trânsito são apresentados em conformidade com o artigo 45.o, n.o 1.»;

c)

No n.o 5, é aditado o seguinte parágrafo:

«A partir das datas de implementação da atualização do NSTI, a que se refere o anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/578, quando as mercadorias forem transportadas por caminho de ferro e uma ou mais carruagens ou vagões forem retirados de uma composição de carruagens ou de vagões de caminho de ferro devido a problemas técnicos, tal como referido no artigo 44.o, n.o 2, alínea b), a estância aduaneira de partida é notificada, o mais tardar, no 12.o dia seguinte ao dia em que a primeira parte das mercadorias tiver sido apresentada.».

13)

O artigo 49.o passa a ter a seguinte redação:

a)

No n.o 5, é inserido como segundo parágrafo o seguinte parágrafo:

«A partir das datas de implementação da atualização do NSTI, a que se refere o anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/578, quando, na sequência de um pedido apresentado em conformidade com o n.o 2, a estância aduaneira de destino não tiver fornecido informações suficientes para o apuramento do regime de trânsito comum, a autoridade aduaneira do país de partida solicita ao titular do regime que lhe comunique essas informações, o mais tardar, 35 dias após o início do procedimento de inquérito.»;

b)

No n.o 6, os termos «com o n.o 4» são substituídos por «com o n.o 5».

14)

O artigo 55.o passa a ter a seguinte redação:

a)

O parágrafo sem numeração passa a ser o n.o 1;

b)

Ao n.o 1 são aditadas as seguintes alíneas:

«h)

O regime de trânsito comum baseado num documento de transporte eletrónico como declaração de trânsito para transporte aéreo;

i)

A utilização de uma declaração aduaneira com um número reduzido de informações obrigatórias para sujeitar as mercadorias ao regime de trânsito comum.»;

c)

São aditados os seguintes números:

«2.   As autorizações nos termos do n.o 1, alínea i), para utilizar uma declaração aduaneira com um número reduzido de informações obrigatórias para sujeitar as mercadorias ao regime de trânsito comum são concedidas em relação:

a)

Ao transporte de mercadorias por caminho de ferro;

b)

Ao transporte de mercadorias por via aérea, sempre que não seja utilizado um documento de transporte eletrónico como declaração de trânsito.

3.   Até às datas de implementação da atualização NSTI, a que se refere o anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/578, aplica-se o regime de trânsito comum em suporte de papel para as mercadorias transportadas por via aérea a que se refere o n.o 1, alínea e), e o regime de trânsito comum em suporte de papel específico para as mercadorias transportadas por caminho de ferro a que se refere o n.o 1, alínea f). Após essas datas, não se aplicam esses regimes de trânsito comum.

Até 1 de maio de 2018, o regime de trânsito comum baseado num manifesto eletrónico para as mercadorias transportadas por via aérea a que se refere o n.o 1, alínea e), aplica-se aos operadores económicos que não tenham ainda atualizado os sistemas necessários para a utilização de um documento de transporte eletrónico como declaração de trânsito para o transporte aéreo a que se refere o n.o 1, alínea h). Após essa data, não se aplica o regime de trânsito comum baseado num manifesto eletrónico para as mercadorias transportadas por via aérea a que se refere o n.o 1, alínea e).

A partir das datas de implementação da atualização do NSTI, a que se refere o anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/578, não se aplica a simplificação referida no n.o 1, alínea i).».

15)

O artigo 56.o passa a ter a seguinte redação:

a)

No n.o 1, os termos «artigo 55.o, alíneas b) e c)» são substituídos por «artigo 55.o, n.o 1, alíneas b) e c)»;

b)

No n.o 2, os termos «artigo 55.o, alínea d)» são substituídos por «artigo 55.o, n.o 1, alínea d)»;

c)

No n.o 3, os termos «A simplificação» são substituídos por «As simplificações», os termos «artigo 55.o, alínea e),» são substituídos por «artigo 55.o, n.o 1, alíneas e) e h)» e os termos «é aplicável» são substituídos por «são aplicáveis»;

d)

No n.o 4, os termos «A simplificação» são substituídos por «As simplificações», os termos «artigo 55.o, alíneas a) e f)» são substituídos por «artigo 55.o, n.o 1, alíneas a), f) e i)» e os termos «é aplicável» são substituídos por «são aplicáveis».

16)

O artigo 57.o passa a ter a seguinte redação:

a)

No n.o 1, os termos «artigo 55.o, alínea a)» são substituídos por «artigo 55.o, n.o 1, alínea a)»;

b)

No n.o 2, os termos «artigo 55.o, alíneas b), c) e d)» são substituídos por «artigo 55.o, n.o 1, alíneas b), c), d) e i)»;

c)

No n.o 3, os termos «artigo 55.o, alínea e)» são substituídos por «artigo 55.o, n.o 1, alínea e)»;

d)

No n.o 4, os termos «artigo 55.o, alínea f)» são substituídos por «artigo 55.o, n.o 1, alínea f)»;

e)

É aditado o seguinte número:

«5.   As autorizações referidas no artigo 55.o, n.o 1, alínea h), são concedidas aos requerentes que preencham as seguintes condições:

a)

O requerente está estabelecido no território aduaneiro de uma Parte Contratante;

b)

O requerente declara que irá utilizar regularmente o regime de trânsito comum;

c)

O requerente não cometeu qualquer infração grave ou repetida à legislação aduaneira e às regras de tributação, incluindo a inexistência de registo de infrações penais graves relacionadas com a sua atividade económica;

d)

O requerente demonstra um elevado nível de controlo das suas operações e do fluxo de mercadorias, mediante um sistema de gestão dos registos comerciais e, se for caso disso, dos registos de transporte, que permita controlos aduaneiros adequados;

e)

O requerente dispõe de normas práticas de competência ou de qualificações profissionais diretamente relacionadas com a atividade exercida;

f)

O requerente realiza um número significativo de voos entre aeroportos nas Partes Contratantes;

g)

O requerente demonstra que vai estar em condições de garantir que os elementos do documento de transporte eletrónico estejam à disposição da estância aduaneira de partida no aeroporto de partida e da estância aduaneira de destino no aeroporto de destino e que esses elementos são os mesmos na estância aduaneira de partida e na estância aduaneira de destino.»;

f)

O atual n.o 5 passa a ser o n.o 6.

17)

O artigo 61.o passa a ter a seguinte redação:

a)

No n.o 1, os termos «artigo 55.o, alínea c)» são substituídos por «artigo 55.o, n.o 1, alínea c)»;

b)

No n.o 2, os termos «artigo 55.o, alínea d)» são substituídos por «artigo 55.o, n.o 1, alínea d)»;

c)

No n.o 3, os termos «artigo 55.o, alíneas a), b), e) e f)» são substituídos por «artigo 55.o, n.o 1, alíneas a), b), e), f), h) e i)»;

d)

É aditado o seguinte número:

«4.   Se um expedidor autorizado, conforme referido no artigo 55.o, n.o 1, alínea c), ou um requerente que solicita a simplificação referida no artigo 55.o, n.o 1, alínea c), solicitar igualmente a simplificação a que se refere o artigo 55.o, n.o 1, alínea b), o pedido pode ser apresentado à autoridade aduaneira competente para tomar uma decisão no país em que as operações de trânsito comum do expedidor autorizado devem começar.».

18)

É suprimido o artigo 70.o.

19)

O artigo 71.o passa a ter a seguinte redação:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«As autorizações concedidas com base no artigo 44.o, n.o 1, alíneas a), b), d), ou e) do apêndice I da Convenção, com a redação que lhe foi dada pela Decisão n.o 1/2008, ou concedidas com base no artigo 44.o, n.o 1, alíneas f), subalíneas i) e ii), quando o procedimento simplificado de nível 1 tiver sido usado, que forem válidas em 1 de maio de 2016 e que não tenham um prazo de validade limitado devem ser reavaliadas até 1 de maio de 2019.»;

b)

No n.o 2, os termos «artigo 55.o, alíneas a), b), d) e e), da Convenção, com a redação que lhe foi dada,» são substituídos por «artigo 44.o, n.o 1, alíneas a), (b), (d) e (e), do apêndice I da Convenção, com a redação que lhe foi dada»;

c)

O n.o 4 é suprimido.

20)

No artigo 73.o, os termos «anexo A2» são substituídos por «anexo II do apêndice I».

21)

O artigo 74.o passa a ter a seguinte redação:

a)

No n.o 6, é inserido como primeiro parágrafo o seguinte parágrafo:

«A partir das datas de implementação da atualização do NSTI, a que se refere o anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/578, as autoridades aduaneiras procedem ao controlo da garantia.»;

b)

É aditado o seguinte número:

«7.   Para as mercadorias sujeitas ao regime de trânsito comum, utilizando a simplificação referida no artigo 55.o, n.o 1, alínea f), durante o período compreendido entre o termo da dispensa a que se refere o artigo 13.o, n.o 2, e as datas de implementação da atualização do NSTI, a que se refere o anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/578, o controlo da garantia é assegurado através de auditorias regulares e adequadas.».

22)

No artigo 81.o, n.o 1, os termos «artigo 55.o, alínea b)» são substituídos por «artigo 55.o, n.o 1, alínea b)».

23)

O artigo 82.o passa a ter a seguinte redação:

a)

No n.o 2, alínea a), os termos «artigo 55.o, alínea b)» são substituídos por «artigo 55.o, n.o 1, alínea b)»;

b)

No n.o 4, os termos «anexo II do presente apêndice» são substituídos por «anexo II do apêndice I da Convenção».

24)

No artigo 84.o, os termos «artigo 55.o, alínea c)» são substituídos por «artigo 55.o, n.o 1, alínea c)» e os termos «artigo 55.o, alínea a)» são substituídos por «artigo 55.o, n.o 1, alínea a)».

25)

O artigo 86.o passa a ter a seguinte redação:

a)

No n.o 1, os termos «artigo 55.o, alínea c)» são substituídos por «artigo 55.o, n.o 1, alínea c)»;

b)

No n.o 3, é aditado o seguinte parágrafo:

«A partir das datas de implementação da atualização do NSTI, a que se refere o anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/578, o expedidor autorizado imprime um documento de acompanhamento de trânsito, desde que tenha recebido da estância aduaneira de partida a notificação de autorização de saída das mercadorias para o regime de trânsito comum.».

26)

No artigo 87.o, os termos «artigo 55.o, alínea d)» são substituídos por «artigo 55.o, n.o 1, alínea d)».

27)

No artigo 88.o, n.o 1, os termos «artigo 55.o, alínea d)» são substituídos por «artigo 55.o, n.o 1, alínea d)».

28)

O artigo 90.o passa a ter a seguinte redação:

a)

No n.o 1, os termos «artigo 55.o, alínea d)» são substituídos por «artigo 55.o, n.o 1, alínea d)»;

b)

No n.o 2, os termos «artigo 55.o, alínea d)» são substituídos por «artigo 55.o, n.o 1, alínea d)».

29)

No artigo 97.o, n.o 3, os termos «Estado-Membro da União» são substituídos por «Estado-Membro da União Europeia».

30)

O artigo 107.o passa a ter a seguinte redação:

a)

No n.o 1, os termos «artigo 55.o, alínea c)» são substituídos por «artigo 55.o, n.o 1, alínea c)»;

b)

No n.o 2, os termos «artigo 55.o, alínea d)» são substituídos por «artigo 55.o, n.o 1, alínea d)».

31)

O título do capítulo VII passa a ter a seguinte redação:

« Regime de trânsito comum em suporte de papel para as mercadorias transportadas por via aérea, regime de trânsito comum baseado num manifesto eletrónico para as mercadorias transportadas por via aérea e regime de trânsito comum baseado num documento de transporte eletrónico como declaração de trânsito para o transporte aéreo ».

32)

No artigo 108.o, n.o 2, os termos «artigo 55.o, alínea e)» são substituídos por «artigo 55.o, n.o 1, alínea e)».

33)

No artigo 110.o, n.o 3, os termos «artigo 55.o, alínea e)» são substituídos por «artigo 55.o, n.o 1, alínea e)».

34)

O artigo 111.o passa a ter a seguinte redação:

«1.   Uma companhia aérea pode ser autorizada a utilizar um manifesto eletrónico como declaração de trânsito para a utilização do regime de trânsito comum para as mercadorias transportadas por via aérea.

2.   Quando aceitarem o pedido de autorização, as autoridades aduaneiras devem notificá-lo aos outros países em cujo território estejam situados os aeroportos de partida e de destino ligados por sistemas eletrónicos que permitam o intercâmbio de informações.

Se no prazo de 60 dias não tiver sido recebida nenhuma objeção, as autoridades aduaneiras competentes devem emitir a autorização.

3.   A companhia aérea deve transmitir ao aeroporto de destino o manifesto apresentado no aeroporto de partida através de um sistema eletrónico que permita o intercâmbio de informações.

4.   A companhia aérea deve indicar um dos seguintes códigos ao lado de cada um dos artigos em causa no manifesto:

a)

«T1», se as mercadorias circulam ao abrigo do procedimento T1;

b)

O código «T2» ou «T2F», consoante o caso, se as mercadorias circulam ao abrigo do procedimento T2 e se a aposição do presente código for obrigatória de acordo com as disposições da União;

c)

«TD» para mercadorias já em circulação no âmbito de um regime de trânsito. Nestes casos, a companhia aérea deve indicar igualmente o código «TD» na carta de porte aéreo correspondente, juntamente com uma referência ao regime utilizado, o número e a data da declaração de trânsito ou do documento de transferência e o nome da estância de emissão;

d)

«C» (equivalente a «T2L») ou «F» (equivalente a «T2LF»), consoante o caso, para as mercadorias da União não sujeitas a um regime de trânsito;

e)

«X» para as mercadorias da União para as quais a exportação foi terminada e a saída confirmada e que não estão sujeitas a um regime de trânsito.

5.   O manifesto deve igualmente incluir as informações a que se refere o artigo 109.o, n.o 1, alíneas c) a f), e n.o 2.

6.   Considera-se que o regime de trânsito comum terminou, logo que o manifesto transmitido por um sistema eletrónico de intercâmbio de informações esteja disponível para as autoridades aduaneiras competentes do aeroporto de destino e as mercadorias lhes tenham sido apresentadas.

7.   Os registos mantidos pela companhia aérea que permitam às autoridades aduaneiras competentes realizar controlos eficazes devem conter, pelo menos, as informações a que se referem os n.os 2 e 3.

Sempre que necessário, as autoridades aduaneiras competentes do aeroporto de destino transmitem às autoridades aduaneiras competentes do aeroporto de partida, para efeitos de verificação, os dados pertinentes dos manifestos recebidos por um sistema eletrónico que permita o intercâmbio de informações.

8.   A companhia aérea comunica às autoridades aduaneiras competentes todas as infrações e irregularidades.

9.   As autoridades aduaneiras competentes do aeroporto de destino comunicam, logo que possível, todas as infrações e irregularidades às autoridades aduaneiras competentes do aeroporto de partida, bem como à autoridade aduaneira competente que emitiu a autorização.».

35)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 111.o-A

Consulta prévia às autorizações de utilização de um documento de transporte eletrónico como declaração de trânsito para o transporte aéreo

1.   Após ter examinado se estão cumpridas as condições fixadas no artigo 57.o, n.o 4, para a concessão da autorização relativa à utilização de um documento de transporte eletrónico como declaração de trânsito para o transporte aéreo a que se refere o artigo 55.o, n.o 1, alínea h), a autoridade aduaneira competente para conceder a autorização consulta a autoridade aduaneira dos aeroportos de partida e de destino.

Sempre que, na sequência do exame referido no primeiro parágrafo, a autoridade aduaneira consultada concluir que o requerente não satisfaz um ou mais dos critérios e condições para concessão da autorização, os resultados, devidamente documentados e justificados, são transmitidos à autoridade aduaneira competente para conceder a autorização.

2.   O prazo para a consulta é de 45 dias a contar da data da comunicação, pela autoridade aduaneira competente para conceder a autorização, das condições que devem ser examinadas pelas autoridades aduaneiras consultadas.

3.   O prazo estabelecido para a consulta em conformidade com o n.o 2 pode ser prorrogado pela autoridade aduaneira competente para conceder a autorização, em qualquer dos seguintes casos:

a)

Quando, devido à natureza dos exames a realizar, a autoridade consultada solicitar mais tempo;

b)

Quando o requerente efetuar ajustamentos a fim de assegurar o cumprimento das condições e dos critérios referidos no n.o 1 e os comunicar à autoridade aduaneira competente para tomar a decisão, que deve informar a autoridade aduaneira consultada em conformidade.

4.   Se a autoridade aduaneira consultada não responder no prazo estabelecido para a consulta em conformidade com o n.o 2, as condições que levaram à realização da consulta são consideradas cumpridas.

5.   O processo de consulta previsto nos n.os 1 a 4 pode também ser aplicado para efeitos de reavaliação e acompanhamento de uma autorização.

Artigo 111.o-B

Formalidades para a utilização de um documento de transporte eletrónico como declaração de trânsito para o transporte aéreo

1.   As mercadorias autorizadas a sair para o regime de trânsito comum quando os elementos do documento de transporte eletrónico tiverem sido colocados à disposição da estância aduaneira de partida no aeroporto, em conformidade com os meios definidos na autorização.

2.   Quando as mercadorias se destinam a ser sujeitas ao regime de trânsito comum, o titular do regime introduz os códigos adequados ao lado das rubricas correspondentes do documento de transporte eletrónico:

a)   «T1»— Mercadorias que não têm estatuto aduaneiro de mercadorias da União, que estão sujeitas ao regime de trânsito comum;

b)   «T2»— Mercadorias que têm estatuto aduaneiro de mercadorias da União, que estão sujeitas ao regime de trânsito comum;

c)   «T2F»— Mercadorias que têm estatuto aduaneiro de mercadorias da União, que circulam entre uma parte do território aduaneiro da União em que as disposições da Diretiva 2006/112/CE do Conselho (*2) ou da Diretiva 2008/118/CE do Conselho (*3) não se aplicam e um país de trânsito comum;

d)   «C»— Mercadorias da União não sujeitas a um regime de trânsito;

e)   «TD»— Mercadorias já sujeitas a um regime de trânsito;

f)   «X»— Mercadorias da União para as quais a exportação foi terminada e a saída confirmada e que não estão sujeitas a um regime de trânsito.

3.   O regime de trânsito comum termina quando as mercadorias são apresentadas à estância aduaneira de destino no aeroporto, e os elementos do documento de transporte eletrónico tiverem sido colocados à disposição dessa estância aduaneira, em conformidade com os meios definidos na autorização.

4.   O titular do regime notifica imediatamente as estâncias aduaneiras de partida e de destino de quaisquer infrações e irregularidades.

5.   O regime de trânsito comum é considerado apurado, a menos que as autoridades aduaneiras tenham recebido informações ou tenham estabelecido que o regime não terminou corretamente.

(*2)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1)."

(*3)  Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE (JO L 9 de 14.1.2009, p. 12).»."


(*1)  Decisão de Execução (UE) 2016/578 da Comissão, de 11 de abril de 2016, que estabelece o Programa de Trabalho para o desenvolvimento e a implementação dos sistemas eletrónicos previstos no Código Aduaneiro da União (JO L 99 de 15.4.2016, p. 6)».

(*2)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).

(*3)  Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE (JO L 9 de 14.1.2009, p. 12).».»


ANEXO B

O anexo II do apêndice I da Convenção de 20 de maio de 1987 sobre um regime de trânsito comum é alterado do seguinte modo:

1)

Após o título do anexo II, os termos «Parte 1» são suprimidos.

2)

O ponto 2 passa a ter a seguinte redação:

a)

No segundo travessão do ponto 2.1, é aditado o seguinte parágrafo:

«—

A partir das datas de implementação da atualização do NSTI, a que se refere o anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/578, um DAU impresso em papel normal pelo sistema informático do operador económico, tal como previsto no anexo B6-A do apêndice III, ou»;

b)

No terceiro travessão do ponto 2.1, o ponto final é substituído por um ponto e vírgula;

c)

No terceiro travessão do ponto 2.1, é aditado o seguinte parágrafo:

«—

A partir das datas de implementação da atualização do NSTI, a que se refere o anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/578, um documento de acompanhamento de trânsito (DAT), completado pela lista de adições (LA).»;

d)

No ponto 2.2, é aditado o seguinte parágrafo:

«A partir das datas de implementação da atualização do NSTI, a que se refere o anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/578, podem ser utilizadas listas de carga em conformidade com o anexo B5-A do apêndice III e fornecidas através do modelo que figura no anexo B4-A do apêndice III, em alternativa aos formulários complementares, como parte descritiva da declaração de trânsito efetuada por escrito, de que são parte integrante.»;

e)

No ponto 2.3, é aditado o seguinte parágrafo:

«A partir das datas de implementação da atualização do NSTI, a que se refere o anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/578, para a aplicação do ponto 2.1 do presente anexo, a declaração de trânsito é preenchida em conformidade com o anexo B6-A do apêndice III.».

3)

No primeiro travessão do ponto 3.1, é aditado o seguinte parágrafo:

«—

A partir das datas de implementação da atualização do NSTI, a que se refere o anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/578, a declaração de trânsito é preenchida e apresentada na estância aduaneira de partida nos exemplares n.os 1, 4 e 5 do DAU, em conformidade com a Convenção DAU, ou em dois exemplares do DAT, completados, se for caso disso, pela lista de adições, em conformidade com os anexos A3-A, A4-A, A5-A e A6-A do apêndice III;».

4)

O ponto 19 é alterado do seguinte modo:

a)

No ponto 19.1, o quarto travessão passa a ponto 19.2;

b)

São aditados os seguintes pontos:

«19.3.

O prazo de validade de um certificado de garantia global ou de um certificado de dispensa de garantia não pode ser superior a dois anos. Todavia, a estância aduaneira de garantia pode prorrogar esse prazo uma única vez por um período não superior a dois anos.

19.4.

A contar da data de produção de efeitos da revogação da autorização de utilização de uma garantia global ou da revogação e do cancelamento de um compromisso assumido no caso de uma garantia global, os certificados emitidos não podem ser utilizados para a sujeição das mercadorias ao regime de trânsito comum e devem ser devolvidos, sem demora, pelo titular do regime à estância aduaneira de garantia.

19.5.

Cada país fornece à Comissão as informações sobre os elementos de identificação dos certificados ainda válidos que não tenham sido devolvidos ou que tenham sido declarados roubados, extraviados ou falsificados. A Comissão comunica essas informações aos restantes países.».

5)

O ponto 20.1 passa a ter a seguinte redação:

a)

É inserido como segundo parágrafo o seguinte parágrafo:

«A partir das datas de implementação da atualização do NSTI, a que se refere o anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/578, a autoridade aduaneira pode aceitar a declaração de trânsito completada por listas de carga que não satisfaçam todos os requisitos previstos no anexo B5-A do apêndice III.»;

b)

No terceiro travessão, o ponto final é substituído por um ponto e vírgula;

c)

No terceiro travessão, é aditado o seguinte parágrafo:

«—

A partir das datas de implementação da atualização do NSTI, a que se refere o anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/578, mencionarem, em relação a cada adição, as informações exigidas no anexo B5-A do apêndice III.».

ANEXO C

O apêndice II da Convenção de 20 de maio de 1987 sobre um regime de trânsito comum é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o-A, n.o 1, primeiro travessão, os termos «Estado-Membro» são substituídos por «Estado-Membro da União Europeia».

2)

No artigo 5.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«Um documento T2L deve conter o código “T2L” ou “T2LF”.».

3)

No artigo 6.o, n.o 4, os termos «anexo B5» são substituídos por «anexo B5-A».

4)

No artigo 7.o, n.o 1, os termos «artigo 45.o» são substituídos por «artigo 57.o».

5)

No artigo 7.o, n.o 2, alínea c), os termos «anexo B5» são substituídos por «anexo B5-A».

6)

No artigo 7.o, n.o 3, o termo «empresas» é substituído por «operadores económicos».

7)

O título do artigo 8.o passa a ter a seguinte redação:

«Emissão de um documento T2L».

8)

No artigo 8.o, n.o 1, o termo «disponibilizado» é substituído por «emitido».

9)

No artigo 9.o, n.o 7, os termos «da EFTA» são substituídos por «de trânsito comum».

10)

É suprimido o artigo 11.o.

11)

No artigo 14.o, n.o 1, os termos «artigo 45.o» são substituídos por «artigo 57.o, n.o 1, n.o 2, alínea d), e n.o 6».

12)

No artigo 14.o, n.o 2, os termos «artigos 46.o a 51.o» são substituídos por «artigos 59.o, 60.o, 61.o, n.o 3, artigos 62.o a 69.o e 72.o».

13)

O artigo 15.o, alínea b), passa a ter a seguinte redação:

«b)

As condições em que o emitente autorizado justifica a utilização dos referidos formulários;».

14)

Não diz respeito à versão portuguesa.

15)

No artigo 16.o, n.o 3, os termos «estância de partida» são substituídos por «autoridade competente».

16)

No artigo 18.o, n.o 2, alínea a), os termos «artigo 45.o» são substituídos por «artigo 57.o, n.o 1, n.o 2, alínea d), e n.o 6» e os termos «artigo 45.o, n.o 1, alínea a)» são substituídos por «artigo 57.o, n.o 1, alínea a)».

17)

É inserido um novo artigo 18.o-A:

«Artigo 18.o-A

Manifesto aduaneiro das mercadorias

1.   As autoridades competentes de cada país podem autorizar as companhias de navegação a fornecer a prova do estatuto aduaneiro de mercadorias da União por meio de um manifesto aduaneiro das mercadorias relativo aos bens, transmitido por intercâmbio eletrónico de dados.

2.   A autorização referida no n.o 1 só é concedida às companhias de navegação que satisfaçam os requisitos do artigo 57.o, n.o 1, alíneas a), e b), e n.o 2, alínea d), do apêndice I.

3.   Os emitentes autorizados a estabelecer a prova do estatuto aduaneiro de mercadorias da União por meio de um manifesto da companhia de navegação, tal como estabelecido no artigo 10.o, podem emitir igualmente o manifesto aduaneiro das mercadorias referido no presente artigo.

4.   O manifesto aduaneiro das mercadorias deve incluir, pelo menos, as informações previstas no artigo 10.o, n.o 2.».

18)

No artigo 22.o, n.o 2, o termo «registo» é substituído por «aceitação» e os termos «n.o 5 do artigo 18.o» são substituídos por «artigo 30.o, n.o 2».


ANEXO D

Os anexos seguintes são aditados ao apêndice III-A da Convenção de 20 de maio de 1987 sobre um regime de trânsito comum:

1)

Anexo B2-A

«ANEXO B2-A

O presente anexo aplica-se a partir da data de implementação do sistema de prova do estatuto da União a que se refere o anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/578.

Requisitos comuns em matéria de dados para T2L/T2LF como prova do estatuto aduaneiro de mercadorias da União

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

1.   Os elementos de dados que devem ser fornecidos para T2L/T2LF como prova do estatuto aduaneiro de mercadorias da União constam do quadro dos requisitos em matéria de dados. As disposições específicas a cada elemento de dados, tal como são descritas no título I do apêndice II, aplicam-se, sem prejuízo do estatuto dos elementos de dados, tal como definido no quadro dos requisitos em matéria de dados.

2.   Os símbolos «A», «B» ou «C» do quadro infra não têm qualquer incidência sobre o facto de certos dados serem compilados apenas quando as circunstâncias o justificam. Podem ser complementados com condições ou esclarecimentos apresentados nas notas associadas aos requisitos em matéria de dados.

3.   Os formatos, códigos e, se for caso disso, a estrutura dos requisitos em matéria de dados descritos no presente anexo são especificados no anexo B3-A.

TÍTULO II

SÍMBOLOS

Símbolos nas células

Símbolo

Descrição do símbolo

A

Obrigatório: dados exigidos por todos os países

B

Facultativo para os países: dados que os países podem decidir dispensar.

C

Facultativo para os declarantes: dados que os declarantes podem decidir fornecer, mas que não podem ser exigidos pelos países

X

Elemento de dados exigido ao nível da adição da prova do estatuto aduaneiro de mercadorias da União. As informações fornecidas ao nível de cada adição de mercadorias só são válidas para as mercadorias em causa.

Y

Elemento de dados exigido ao nível do cabeçalho da prova do estatuto aduaneiro de mercadorias da União. As informações fornecidas ao nível do cabeçalho são válidas para todas as mercadorias.

Qualquer combinação dos símbolos «X» e «Y» significa que o elemento de dados em causa pode ser fornecido pelo declarante em qualquer um dos níveis em causa.

TÍTULO III

SECÇÃO I

Quadro dos requisitos em matéria de dados

(as notas ao presente quadro figuram entre parênteses)

Grupo 1 — Informação sobre a mensagem (incluindo códigos de procedimento)

E.D. N.o

N.o da casa

Nome E.D.

T2L/T2LF

1/3

1/3

Tipo de prova do estatuto aduaneiro

A

XY

1/4

3

Formulários

B

(1)

(2)

Y

1/5

4

Listas de carga

B

(1)

Y

1/6

32

Número da adição

A

(2)

X

1/8

54

Assinatura/autenticação

A

Y

1/9

5

Número total de adições

B

(1)

Y


Grupo 2 — Referências de mensagens, documentos, certificados e autorizações

E.D. N.o

N.o da casa

Nome E.D.

T2L/T2LF

2/1

40

Declaração simplificada/Documentos precedentes

A

XY

2/2

44

Informações adicionais

A

XY

2/3

44

Documentos apresentados, certificados e autorizações. Referências adicionais

A

(7)

XY

2/5

 

LRN

A

Y


Grupo 3 — Partes

E.D. N.o

N.o da casa

E.D. Nome

T2L/T2LF

3/1

2

Exportador

A

(13)

(51)

XY

3/2

2 (n.o )

N.o de identificação do exportador

A

(52)

XY

3/20

14 (n.o )

N.o de identificação do representante

A

Y

3/21

14

Código do estatuto do representante

A

Y

3/43

 

N.o de identificação da pessoa que solicita uma prova de estatuto aduaneiro das mercadorias da União

A

Y


Grupo 5 — Datas/Horas/Períodos/Locais/Países/Regiões

E.D. N.o

N.o da casa

E.D. Nome

T2L/T2LF

5/4

50,54

Data da declaração

B

(1)

Y

5/5

50,54

Local da declaração

B

(1)

Y

5/28

 

Período de validade da prova solicitado

A

Y


Grupo 6 — Identificação das mercadorias

E.D. N.o

N.o da casa

E.D. Nome

T2L/T2LF

6/1

38

Massa líquida (kg)

A

(23)

X

6/5

35

Massa bruta (kg)

A

XY

6/8

31

Descrição das mercadorias

A

X

6/9

31

Tipo de volumes

A

X

6/10

31

Número de volumes

A

X

6/11

31

Marcas de expedição

A

X

6/14

33(1)

Código das mercadorias — Código da Nomenclatura Combinada

A

(23)

X

6/18

6

Total de volumes

B

Y


Grupo 7 — Informações relativas ao transporte (modos, meios e equipamentos)

E.D. N.o

N.o da casa

E.D. Nome

T2L/T2LF

7/2

19

Contentor

A

Y

7/10

31

Número de identificação de contentor

A

XY

SECÇÃO II

Notas

Número da nota

Descrição da nota

(1)

Os países podem exigir este elemento de dados apenas no contexto de procedimento em suporte papel

(2)

Quando a declaração em suporte papel se refere apenas a uma adição de mercadorias, os países podem prever que nada seja indicado nesta casa, devendo o número «1» ser indicado na casa 5.

(7)

Os países podem dispensar desta obrigação na medida e nos casos em que os seus sistemas lhe permitam deduzir esta informação automaticamente e sem ambiguidade dos outros dados da declaração.

(13)

Para os Estados-Membros da União Europeia — estas informações só são obrigatórias se não for fornecido o número EORI na União ou um número de identificação único do país terceiro reconhecido pela União. Se for fornecido o número EORI na União ou o número de identificação único do país terceiro reconhecido, não é necessário fornecer o nome e o endereço, a menos que seja utilizada uma declaração em suporte papel.

(23)

A preencher apenas quando previsto pela legislação dos países de trânsito comum.

(51)

Para os países de trânsito comum — esta informação é obrigatória.

(52)

Para os países de trânsito comum — esta informação é obrigatória. Devem ser fornecidos o número EORI na União e o número de identificação do operador num país de trânsito comum. Se o número EORI não tiver sido concedido, apenas deve ser fornecido o número de identificação do operador num país de trânsito comum.

TÍTULO IV

NOTAS RELATIVAS AOS REQUISITOS EM MATÉRIA DE DADOS

SECÇÃO I

Introdução

As descrições e notas constantes do presente título aplicam-se aos elementos de dados referidos no quadro dos requisitos em matéria de dados no título I, capítulo 3, secção I, do presente anexo.

SECÇÃO II

Requisitos em matéria de dados

1/3.   Tipo de prova do estatuto aduaneiro

Indicar o código correspondente.

1/4.   Formulários

Indicar o número de ordem do maço em relação ao número total de maços de formulários e formulários complementares utilizados. Por exemplo, se for apresentado um formulário e dois formulários complementares, indicar «1/3» no formulário, «2/3» no primeiro formulário complementar e «3/3» no segundo formulário complementar.

Quando a prova do estatuto for feita a partir de dois maços de quatro exemplares em vez de um maço de oito exemplares, considera-se que estes dois maços constituem um conjunto único no que respeita ao número de formulários.

1/5.   Listas de carga

Indicar em algarismos o número de listas de carga eventualmente juntas ou o número de listas descritivas de natureza comercial autorizadas pela autoridade competente.

1/6.   Número da adição

Número da adição em relação ao número total de adições incluídas na prova do estatuto aduaneiro de mercadorias da União, quando existir mais do que uma adição de mercadorias.

1/8.   Assinatura/Autenticação

Assinatura ou outra forma de autenticação da prova do estatuto aduaneiro de mercadorias da União.

1/9.   Número total de adições

Número total de adições de mercadorias declaradas na prova do estatuto aduaneiro de mercadorias da União em causa. A adição de mercadorias é definida como as mercadorias incluídas numa prova do estatuto aduaneiro de mercadorias da União que tenham em comum todos os dados com o atributo «X» no quadro dos requisitos em matéria de dados do título III, capítulo 3, secção I, do presente anexo.

2/1.   Declaração simplificada/Documentos precedentes

Se for caso disso, indicar a referência da declaração aduaneira com base na qual foi emitida a prova do estatuto aduaneiro de mercadorias da União.

Se for fornecido o MRN da declaração aduaneira de introdução em livre prática e a prova do estatuto aduaneiro de mercadorias da União não abranger todas as adições de mercadorias da declaração aduaneira, indicar os respetivos números de adição na declaração aduaneira.

2/2.   Informações adicionais

Indicar o código correspondente.

2/3.   Documentos apresentados, certificados e autorizações, referências adicionais

a)

Identificação ou número de referência dos documentos, certificados e autorizações da União ou internacionais apresentados em apoio da prova do estatuto, bem como referências adicionais.

Indicar, utilizando os códigos previstos para esse efeito, por um lado, as referências exigidas por força das regulamentações específicas eventualmente aplicáveis e, por outro, as referências dos documentos apresentados em apoio da prova do estatuto, bem como referências adicionais.

b)

Identificação ou número de referência dos documentos, certificados e autorizações nacionais apresentados em apoio da prova do estatuto, bem como referências adicionais.

Indicar o número de autorização do emissor autorizado, se aplicável.

2/5.   LRN

Deve ser utilizado o número de referência local (LRN). É definido a nível nacional e atribuído pelo declarante de acordo com as autoridades competentes para identificar cada prova do estatuto.

3/1.   Exportador

Indicar o nome e o endereço completos da pessoa interessada.

3/2.   N.o de identificação do exportador

Para os Estados-Membros da União Europeia — indicar o número EORI.

Para os países de trânsito comum — indicar o número EORI na União e o número de identificação do operador num país de trânsito comum. Se o número EORI não tiver sido concedido, apenas deve ser fornecido o número de identificação do operador num país de trânsito comum.

3/20.   N.o de identificação do representante

Esta informação é necessária se for diferente do E.D. 3/43 («N.o de identificação da pessoa que solicita uma prova de estatuto aduaneiro de mercadorias da União»).

Para os Estados-Membros da União Europeia — indicar o número EORI.

Para os países de trânsito comum — indicar o número EORI na União e o número de identificação do operador num país de trânsito comum. Se o número EORI não tiver sido concedido, apenas deve ser fornecido o número de identificação do operador num país de trânsito comum.

3/21.   Código do estatuto de representante

Indicar o código correspondente ao estatuto do representante.

3/43.   N.o de identificação da pessoa que solicita uma prova do estatuto aduaneiro de mercadorias da União

Para os Estados-Membros da União Europeia — indicar o número EORI.

Para os países de trânsito comum — indicar o número EORI na União e o número de identificação do operador num país de trânsito comum. Se o número EORI não tiver sido concedido, apenas deve ser fornecido o número de identificação do operador num país de trânsito comum.

5/4.   Data da declaração

Data em que a respetiva prova do estatuto foi emitida e, quando apropriado, assinada ou autenticada de alguma forma.

5/5.   Local da declaração

Local em que a respetiva prova do estatuto foi emitida.

5/28.   Período de validade da prova solicitado

Indicar o período de validade da prova do estatuto aduaneiro de mercadorias da União solicitado expresso em dias.

6/1.   Massa líquida (kg)

Indicar a massa líquida, expressa em quilogramas, de cada artigo das mercadorias. A massa líquida corresponde à massa das mercadorias desprovidas de quaisquer embalagens.

Quando a massa líquida for superior a 1 kg e contiver uma fração de unidade (kg), pode arredondar-se do seguinte modo:

de 0,001 a 0,499: arredondamento para a unidade inferior (kg),

de 0,5 a 0,999: arredondamento para a unidade superior (kg).

Se a massa líquida for inferior a 1 kg, deve ser indicada sob a forma de «0» seguida de um número de casas decimais até 6, rejeitando todos os «0» no final da quantidade (por exemplo, «0,123» para uma embalagem de 123 gramas, «0,00304» para uma embalagem de 3 gramas e 40 miligramas ou «0,000654» para uma embalagem de 654 miligramas).

6/5.   Massa bruta (kg)

A massa bruta corresponde ao peso das mercadorias, incluindo as embalagens mas excluindo o equipamento do transportador.

Quando a massa bruta for superior a 1 kg e contiver uma fração de unidade (kg), pode arredondar-se do seguinte modo:

de 0,001 a 0,499: arredondamento para a unidade inferior (kg),

de 0,5 a 0,999: arredondamento para a unidade superior (kg).

Se a massa bruta for inferior a 1 kg, deve ser indicada sob a forma de «0» seguida de um número de casas decimais até 6, rejeitando todos os «0» no final da quantidade (por exemplo, «0,123» para uma embalagem de 123 gramas, «0,00304» para uma embalagem de 3 gramas e 40 miligramas ou «0,000654» para uma embalagem de 654 miligramas).

Sempre que possível, o operador económico pode indicar esse peso ao nível da adição de mercadorias.

6/8.   Descrição das mercadorias

Indicar a designação comercial habitual. No caso de ter de ser indicado o código das mercadorias, a descrição deve ser expressa em termos suficientemente precisos para permitir a classificação das mercadorias.

6/9.   Tipo de volumes

Indicar o código que especifica o tipo de volume.

6/10.   Número de volumes

Número total de volumes com base na mais pequena unidade de embalagem externa. Refere-se ao número de volumes individuais, embalados de forma que a sua divisão não seja possível sem a desembalagem prévia, ou ao número de peças, caso não estejam embaladas.

No caso de mercadorias a granel, não é necessário fornecer esta informação.

6/11.   Marcas de expedição

Descrição livre das marcas e dos números que figuram nas unidades de transporte ou nos volumes.

6/14.   Código das mercadorias — Código da Nomenclatura Combinada

Indicar o código das mercadorias, composto, pelo menos, dos seis dígitos do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias. O código das mercadorias pode ser alargado a oito dígitos para utilização nacional.

7/2.   Contentor

Indicar a situação presumível na passagem da fronteira da Parte Contratante, com base nas informações disponíveis aquando da apresentação do pedido de prova, utilizando o código pertinente.

7/10.   Número de identificação do contentor

Marcas (letras e/ou números) que identifiquem o contentor de transporte.

No que respeita aos modos de transporte exceto o transporte aéreo, entende-se por contentor uma caixa especial para o transporte de carga, reforçada e empilhável, e que permite movimentações horizontais ou verticais.

No que respeita ao transporte aéreo, entende-se por contentor uma caixa especial para o transporte de carga, reforçada, e que permite movimentações horizontais ou verticais.

No contexto deste elemento de dados, consideram-se como contentores as caixas móveis e os semirreboques utilizados para o transporte rodoviário e ferroviário.

Se for caso disso, para os contentores abrangidos pela norma ISO 6346, deve ser igualmente facultado o identificador (prefixo) atribuído pelo Instituto Internacional de Contentores e de Transporte Intermodal (IIC), para além dos números de identificação dos contentores.

Para as caixas móveis e os semirreboques, deve ser utilizado o código UCI (unidades de carregamento intermodais), introduzido pela norma europeia EN 13044.

»

2)

Anexo B3-A

«ANEXO B3-A

O presente anexo aplica-se a partir da data de implementação do sistema de prova do estatuto da União a que se refere o anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/578.

Formatos e códigos dos requisitos comuns em matéria de dados para T2L/T2LF como prova do estatuto aduaneiro de mercadorias da União

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

1.   Os formatos, códigos e, se for caso disso, a estrutura dos elementos de dados incluídos no presente anexo são aplicáveis em relação aos requisitos em matéria de dados para a prova do estatuto aduaneiro de mercadorias da União, previstos no título III do anexo B2-A.

2.   Os formatos, códigos e, se for caso disso, a estrutura dos elementos de dados definidos no presente anexo aplicam-se aos documentos em suporte papel da prova do estatuto aduaneiro de mercadorias da União.

3.   O título II do presente anexo inclui os formatos dos elementos de dados.

4.   Sempre que as informações constantes de uma prova do estatuto aduaneiro de mercadorias da União a que se refere o título III do anexo B2-A assumam a forma de códigos, aplica-se a lista de códigos prevista no título III do presente anexo.

5.   O termo «tipo/comprimento» na explicação relativa a um atributo indica as exigências quanto ao tipo e ao comprimento do dado em questão. Os códigos relativos aos tipos de dados são os seguintes:

a

alfabético

n

numérico

na

alfanumérico

O número a seguir ao código indica o comprimento admissível desses dados. São aplicáveis as seguintes convenções:

Os dois pontos opcionais que precedem o indicador relativo ao comprimento significam que os dados não têm um comprimento fixo, podendo conter carateres até ao número especificado no indicador. Uma vírgula no comprimento do campo indica que o atributo pode conter decimais, neste caso o algarismo que precede a vírgula indica o comprimento total do atributo e o algarismo a seguir à vírgula indica o número máximo de decimais.

Exemplos de comprimentos e formatos de campo:

a1

1 caráter alfabético, comprimento fixo

n2

2 carateres numéricos, comprimento fixo

an3

3 carateres alfanuméricos, comprimento fixo

a..4

até 4 carateres alfabéticos

n..5

até 5 carateres numéricos

an..6

até 6 carateres alfanuméricos

n..7,2

até 7 carateres numéricos, incluindo um máximo de 2 casas decimais, podendo um delimitador mudar de lugar.

6.   A cardinalidade ao nível do cabeçalho incluído no quadro do título II do presente anexo indica o número de vezes que o elemento de dados pode ser utilizado ao nível do cabeçalho numa prova do estatuto aduaneiro de mercadorias da União.

7.   A cardinalidade ao nível das adições incluídas no quadro do título II do presente anexo indica o número de vezes que o elemento de dados pode ser repetido em relação à adição constante da prova do estatuto aduaneiro de mercadorias da União.

TÍTULO II

FORMATOS E CARDINALIDADE DOS REQUISITOS COMUNS EM MATÉRIA DE DADOS PARA A PROVA DO ESTATUTO ADUANEIRO DE MERCADORIAS DA UNIÃO

Número de ordem E.D.

Nome E.D.

Formato E.D.

(tipo/comprimento)

Lista de códigos constante do título III (S/N)

Cardinalidade ao nível do cabeçalho

Cardinalidade ao nível da adição

Notas

1/3

Tipo de prova do estatuto aduaneiro

an..5

S

1x

1x

 

1/4

Formulários

n..4

N

1x

 

 

1/5

Listas de carga

n..5

N

1x

 

 

1/6

Número da adição

n..5

N

 

1x

 

1/8

Assinatura/ autenticação

an..35

N

1x

 

 

1/9

Número total de adições

n..5

N

1x

 

 

2/1

Declaração simplificada/ Documentos precedentes

Categoria de documento: a1+

Tipo de documento precedente: an..3 +

Referência do documento precedente: an..35 +

Identificador de adição das mercadorias: n..5

S

9999x

99x

 

2/2

Informações adicionais

Versão codificada (códigos da União): n1 + an4

OU

(códigos nacionais): a1 + an4

OU

Descrição em texto livre: an..512

S

 

99x

Os códigos são especificados no título III

2/3

Documentos apresentados, certificados e autorizações, referências adicionais

Tipo de documento (Códigos da União): a1 + an3

OU

(códigos nacionais): n1 + an3 +

Identificador do documento: an..35

S

1x

99x

 

2/5

LRN

an..22

N

1x

 

 

3/1

Exportador

Nome: an..70 +

Rua e número: an..70 +

País: a2 +

Código postal: an..9 +

Localidade: an..35

N

1x

1x

Código do país:

Os códigos alfabéticos para países e territórios baseiam-se nos atuais códigos ISO alfa 2 (a2) na medida em que são compatíveis com os requisitos do Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão (*1). A lista dos códigos de países é regularmente atualizada pela Comissão através de regulamentos.

No caso de grupagens, em que se usa uma prova em suporte papel, pode usar-se o código «00200 » juntamente com uma lista de exportadores em conformidade com as notas descritas para o E.D. 3/1 «Exportador» constante do título III do anexo B2-A do apêndice II.

3/2

N.o de identificação do exportador

an..17

N

1x

1x

 

3/20

N.o de identificação do representante

an..17

N

1x

 

 

3/21

Código do estatuto de representante

n1

S

1x

 

 

3/43

N.o de identificação da pessoa que solicita uma prova de estatuto aduaneiro das mercadorias da União

an..17

N

1x

 

 

5/4

Data da declaração

n8 (aaaammdd)

N

1x

 

 

5/5

Local da declaração

an..35

N

1x

 

 

5/28

Período de validade da prova solicitado

n..3

N

1x

 

 

6/1

Massa líquida (kg)

n..16,6

N

 

1x

 

6/5

Massa bruta (kg)

n..16,6

N

1x

1x

 

6/8

Descrição das mercadorias

an..512

N

 

1x

 

6/9

Tipo de volumes

an..2

N

 

99x

A lista de códigos corresponde à versão mais recente das recomendações n.o 21 da UN/ECE.

6/10

Número de volumes

n..8

N

 

99x

 

6/11

Marcas de expedição

an..512

N

 

99x

 

6/14

Código do produto — código da Nomenclatura Combinada

an..8

N

 

1x

 

6/18

Total de volumes

n..8

N

1x

 

 

7/2

Contentor

n1

S

1x

 

 

7/10

Número de identificação de contentor

an..17

N

9999x

9999x

 

TÍTULO III

CÓDIGOS RELATIVOS AOS REQUISITOS COMUNS EM MATÉRIA DE DADOS PARA A PROVA DO ESTATUTO ADUANEIRO DE MERCADORIAS DA UNIÃO

O presente título contém os códigos a utilizar nos modelos em suporte papel das provas de estatuto aduaneiro de mercadorias da União.

1/3.   Tipo de prova de estatuto aduaneiro

Códigos a utilizar no contexto de documentos T2L

T2L

Prova que demonstre o estatuto aduaneiro de mercadorias da União

T2LF

Prova que demonstre o estatuto aduaneiro de mercadorias da União expedidas para, de ou entre territórios fiscais especiais.

T2LSM

Prova que demonstre o estatuto das mercadorias com destino a São Marinho, em aplicação do artigo 2.o da Decisão n.o 4/92 do Comité de Cooperação CEE-São Marinho, de 22 de dezembro de 1992.

2/1.   Declaração simplificada/Documentos precedentes

Este elemento de dados é constituído por códigos alfanuméricos.

Cada código é composto por três componentes. O primeiro componente (an..3), que consiste numa combinação de algarismos e/ou letras, serve para distinguir a natureza do documento. O segundo componente (an..35) representa os dados necessários para o reconhecimento desse documento, ou o seu número de identificação ou outra referência reconhecível. O terceiro componente (an..5) é utilizado para identificar qual a adição do documento precedente que está a ser referida.

Sempre que é apresentada uma declaração aduaneira em suporte papel, os três componentes são separados entre si por travessões (-).

1.   O primeiro componente (an..3):

Escolher a abreviatura para o documento a partir da «lista das abreviaturas dos documentos» infra.

Lista das abreviaturas dos documentos

(códigos numéricos extraídos do Repertório das Nações Unidas para o intercâmbio eletrónico de dados para a administração, o comércio e o transporte, 2014b: Lista dos códigos para os elementos de dados 1001, Nome do documento/mensagem, codificado).

Lista de contentores

235

Nota de entrega

270

Lista de carga

271

Fatura pro forma

325

Declaração de depósito temporário

337

Declaração sumária de entrada

355

Fatura comercial

380

Título de transporte (house waybill)

703

Conhecimento de embarque master (master bill of lading)

704

Conhecimento de embarque (bill of lading)

705

Conhecimento de embarque house (house bill of lading)

714

Guia de remessa para os transportes ferroviários

720

Guia de remessa para os transportes rodoviários

730

Carta de porte aéreo (air waybill)

740

Carta de porte aéreo master (master air waybill)

741

Boletim de expedição (encomendas postais)

750

Documento de transporte multimodal/combinado

760

Manifesto de carga

785

Talão

787

Declaração de trânsito — remessas compostas (T)

820

Declaração de trânsito (T1)

821

Declaração de trânsito (T2)

822

Declaração de trânsito (T2F)

T2F

Prova do estatuto aduaneiro de mercadorias da UE T2L

825

Prova do estatuto aduaneiro de mercadorias da União T2LF

T2G

Caderneta TIR

952

Livrete ATA

955

Referência/data de inscrição nos registos do declarante

CLE

Boletim de Informação INF3

IF3

Declaração simplificada

SDE

Declaração MRN

MRN

Manifesto de carga — procedimento simplificado

MNS

Outros

ZZZ

2.   O segundo componente (an..35):

O número de identificação ou outra referência reconhecível do documento devem ser aqui indicados.

3.   O terceiro componente (an..5):

O número de adição das mercadorias em questão, como previsto no E.D. 1/6. Número da adição das mercadorias no documento precedente.

2/2.   Informações adicionais

As informações adicionais do âmbito aduaneiro são codificadas sob forma de um código de cinco dígitos. Este código é indicado a seguir à informação adicional em causa, salvo se a legislação das Partes Contratantes previr que substitua o texto.

Base jurídica

Objeto

Informações adicionais

Código

Anexo B2-A, Título III

Várias ocorrências de documentos ou intervenientes

«Diversos»

00200

Anexo B2-A, Título III

Identidade entre declarante e expedidor

«Expedidor»

00300

Anexo B2-A, Título III

Identidade entre declarante e exportador

«Exportador»

00400

Anexo B2-A, Título III

Identidade entre declarante e destinatário

«Destinatário»

00500

Anexo B2-A, Título III

Pedido de um período de validade superior da prova do estatuto aduaneiro de mercadorias da UE

«Período de validade superior da prova do estatuto aduaneiro de mercadorias da UE»

40100

2/3.   Documentos apresentados, certificados e autorizações, referências adicionais

a)

Documentos, certificados e autorizações das Partes Contratantes ou internacionais, apresentados em apoio da prova do estatuto aduaneiro de mercadorias da União, e referências adicionais são indicados sob forma de um código tal como definido no título II, seguido de um número de identificação ou de uma outra referência reconhecível. A lista dos documentos, certificados, autorizações e referências adicionais, bem como os respetivos códigos, pode ser encontrada na base de dados TARIC.

b)

Documentos, certificados e autorizações nacionais, apresentados em apoio da prova do estatuto aduaneiro de mercadorias da União, e referências adicionais devem ser indicados sob forma de um código tal como definido no título II, eventualmente seguido de um número de identificação ou de uma outra referência reconhecível. Os quatro carateres que constituem os códigos são estabelecidos na nomenclatura dos próprios países.

3/2.   Código do estatuto de representante

Para designar o estatuto do representante deve ser inserido um dos códigos seguintes (n1) antes do nome e endereço completos:

2.

Representante — representação direta (o representante aduaneiro atua em nome e por conta de outra pessoa)

3.

Representante — representação indireta (o representante aduaneiro atua em seu próprio nome, mas por conta de outra pessoa)

Sempre que este elemento de dados for impresso, deve ser indicado entre parênteses retos (Ex.: [2] ou [3]).

7/2.   Contentor

0.

Mercadorias não transportadas em contentores.

1.

Mercadorias transportadas em contentores.

».

(*1)  Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7).


ANEXO E

Os anexos A2, B1 e C7 do apêndice III da Convenção de 20 de maio de 1987 sobre um regime de trânsito comum são alterados do seguinte modo:

1)

No anexo A2, a seguir ao título, é inserido o parágrafo seguinte:

«O presente anexo deixa de ser aplicável a partir das datas de implementação da atualização do Novo Sistema de Trânsito Informatizado (NSTI) a que se refere o anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/578.».

2)

No anexo B1, a seguir ao título, é inserido o parágrafo seguinte:

«O presente anexo deixa de ser aplicável a partir das datas de implementação da atualização do Novo Sistema de Trânsito Informatizado (NSTI) a que se refere o anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/578.».

3)

No anexo C7, o ponto 1.2 é alterado do seguinte modo:

a)

É suprimido o ponto 1.2.1.;

b)

São suprimidos os números «1.2.2.»;

c)

Sem objeto no texto português.


ANEXO F

O apêndice seguinte é aditado à Convenção de 20 de maio de 1987 sobre um regime de trânsito comum:

«APÊNDICE III-A

O presente apêndice aplica-se a partir das datas de implementação da atualização do Novo Sistema de Trânsito Informatizado (NSTI) a que se refere o anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/578.

DECLARAÇÕES DE TRÂNSITO, DOCUMENTOS DE ACOMPANHAMENTO DE TRÂNSITO E OUTROS DOCUMENTOS

Artigo 1.o

O presente apêndice retoma as disposições, formulários e modelos necessários para o estabelecimento das declarações, do documento de acompanhamento de trânsito e dos outros documentos utilizados no regime de trânsito comum nos termos dos apêndices I e II.

TÍTULO I

DECLARAÇÃO DE TRÂNSITO E FORMULÁRIOS NECESSÁRIOS NA UTILIZAÇÃO DE TÉCNICAS DE PROCESSAMENTO ELETRÓNICO DE DADOS

Artigo 2.o

Declaração de trânsito

A declaração de trânsito referida no artigo 25.o do apêndice I deve conter os elementos de dados especificados no anexo B6-A e estar em conformidade com os formatos, utilizando os códigos definidos no anexo A1-A.

Artigo 3.o

Documento de acompanhamento de trânsito

O documento de acompanhamento de trânsito é fornecido utilizando o formulário constante do anexo A3-A. É elaborado e utilizado em conformidade com as notas explicativas do anexo A4-A.

Artigo 4.o

Lista de adições

A lista de adições é fornecida utilizando o formulário constante do anexo A5-A. É elaborada e utilizada em conformidade com as notas explicativas do anexo A6-A.

TÍTULO II

FORMULÁRIOS UTILIZADOS PARA:

PROVA DO ESTATUTO ADUANEIRO DE MERCADORIAS DA UNIÃO,

DECLARAÇÃO DE TRÂNSITO PARA VIAJANTES,

PROCEDIMENTO DE CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES PARA O TRÂNSITO

Artigo 5.o

1.   Os formulários utilizados como documentos comprovativos do caráter aduaneiro de mercadorias da União devem ser apresentados através do modelo que figura na Convenção DAU, anexo I, apêndices 1 a 4.

2.   Os formulários utilizados como declarações de trânsito aquando da aplicação do procedimento de continuidade das atividades para o trânsito ou das declarações de trânsito para viajantes devem ser apresentados através do modelo que figura na Convenção DAU, anexo I, apêndice 1.

3.   Os dados que figuram nos formulários devem aparecer por um processo autocopiante:

a)

No caso dos apêndices 1 e 3, nos exemplares referidos no apêndice 1 do anexo II da Convenção DAU;

b)

No caso dos apêndices 2 e 4, nos exemplares referidos no apêndice 2 do anexo II da Convenção DAU.

4.   Os formulários são preenchidos e utilizados:

a)

Como documentos que atestam o estatuto aduaneiro das mercadorias da União, em conformidade com a nota explicativa que figura no anexo B2;

b)

Como declarações de trânsito para o procedimento de continuidade das atividades para o trânsito ou para viajantes, em conformidade com a nota explicativa que figura no anexo B6.

Nos dois casos, convém utilizar, se for caso disso, os códigos dos anexos A1-A e B3.

Artigo 6.o

1.   Os formulários são impressos em conformidade com o artigo 2.o do anexo II da Convenção DAU.

2.   As Partes Contratantes podem imprimir no canto superior esquerdo do formulário um sinal de identificação da Parte Contratante em causa. Podem igualmente imprimir as palavras «TRÂNSITO COMUM» em vez das palavras «TRÂNSITO DA UNIÃO». A presença de tal sinal ou tais palavras não pode impedir a aceitação do formulário quando apresentado no território de outra Parte Contratante.

TÍTULO III

OUTROS FORMULÁRIOS PARA ALÉM DO DOCUMENTO ADMINISTRATIVO ÚNICO E DO DOCUMENTO DE ACOMPANHAMENTO DE TRÂNSITO

Artigo 7.o

Listas de carga

1.   Os formulários utilizados para o estabelecimento das listas de carga devem ser fornecidos utilizando o modelo que figura no anexo B4. Estes formulários são preenchidos em conformidade com a nota explicativa que figura no anexo B5.

2.   O papel a utilizar para o formulário é um papel colado para escrita, com um peso mínimo de 40 g/m2, e uma resistência tal que, no uso normal, não acuse rasgões nem amarrotamento. A cor do papel é deixada à escolha dos interessados.

3.   O formato é de 210 por 297 milímetros, sendo admitida uma tolerância máxima de 5 milímetros para menos e de 8 milímetros para mais no que respeita ao comprimento.

Artigo 8.o

Aviso de passagem

Os formulários utilizados para o estabelecimento do aviso de passagem no quadro da aplicação do artigo 21.o do apêndice I devem ser fornecidos utilizando o modelo que figura no anexo B8 deste apêndice.

Artigo 9.o

Recibo

O modelo para elaborar o recibo deve ser fornecido utilizando o modelo que figura no anexo B10.

Artigo 10.o

Garantia isolada

1.   O formulário utilizado para o estabelecimento do título de garantia isolada é conforme com o modelo que figura no anexo C3.

2.   O papel a utilizar para o título de garantia isolada é um papel sem pastas mecânicas, colado para escrita e com um peso mínimo de 55 g/m2. Deve ser revestido de uma impressão de fundo guilhochado, de cor vermelha, tornando visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos. O papel é de cor branca.

3.   O formato deve ser de 148 por 105 milímetros.

4.   No formulário do título de garantia isolada deve figurar uma menção com o nome e o endereço da tipografia ou uma sigla que permita a sua identificação, bem como um número de identificação destinado a individualizá-lo.

5.   Quanto aos títulos de garantia isolada, a língua a utilizar é determinada pelas autoridades competentes do país a que pertence a estância de garantia.

Artigo 11.o

Certificados de garantia global ou de dispensa de garantia

1.   Os formulários utilizados para o estabelecimento do certificado de garantia global ou de dispensa de garantia, a seguir designado «certificado», são conformes com os modelos que figuram nos anexos C5 e C6. São preenchidos em conformidade com a nota explicativa que consta do anexo C7.

2.   O papel a utilizar para o formulário de certificado é um papel de cor branca, sem pastas mecânicas e com um peso mínimo de 100 g/m2. O papel é revestido no rosto e no verso de uma impressão de fundo guilhochado que torna visível qualquer falsificação por meios mecânicos ou químicos. Esta impressão é:

de cor verde para os certificados de garantia,

de cor azul clara para os certificados de dispensa de garantia.

3.   O formato deve ser de 210 por 148 milímetros.

4.   Compete às Partes Contratantes proceder ou mandar proceder à impressão dos formulários de certificado. Cada certificado deve ostentar um número de série que permita identificá-lo.

Artigo 12.o

Disposições comuns ao título III

1.   O formulário deve ser preenchido à máquina ou por um processo mecanográfico ou semelhante. Os formulários referidos nos artigos 7.o e 8.o podem igualmente ser preenchidos à mão de forma legível; neste último caso, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa.

2.   O formulário deve ser estabelecido numa das línguas oficiais das Partes Contratantes aceite pelas autoridades competentes do país de partida. Estas disposições não se aplicam aos títulos de garantia isolada.

3.   Quando necessário, as autoridades competentes de um outro país em que deve ser apresentado o formulário podem pedir a tradução na língua oficial ou numa das línguas oficiais desse país.

4.   No que se refere ao certificado de garantia global ou de dispensa de garantia, a língua a utilizar é decidida pelas autoridades competentes do país a que pertence a estância de garantia.

5.   O formulário não deve conter rasuras nem emendas. As alterações nele introduzidas devem efetuar-se riscando as indicações erradas e acrescentando, se for caso disso, as indicações pretendidas. Qualquer alteração assim efetuada deve ser rubricada pelo seu autor e visada expressamente pelas autoridades competentes.

6.   Sob reserva do acordo prévio das outras Partes Contratantes e na medida em que não prejudique a correta aplicação da Convenção, uma Parte Contratante pode aplicar aos formulários referidos no presente título medidas especiais destinadas a aumentar a segurança.

».

ANEXO G

Os anexos seguintes são aditados ao apêndice III-A da Convenção de 20 de maio de 1987 sobre um regime de trânsito comum:

1)

Anexo A1-A:

«ANEXO A1-A

FORMATOS E CÓDIGOS DOS REQUISITOS COMUNS EM MATÉRIA DE DADOS PARA AS DECLARAÇÕES DE TRÂNSITO

O presente anexo aplica-se a partir das datas de implementação da atualização do NSTI a que se refere o anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/578, com exceção das disposições referentes aos elementos de dados relativos a um documento de transporte eletrónico como declaração de trânsito, a que se refere o artigo 55.o, n.o 1, alínea h), do apêndice I, que são aplicáveis a partir de 1 de maio de 2018, o mais tardar.

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

1.   Os formatos, códigos e, se for caso disso, a estrutura dos elementos de dados incluídos no presente anexo são aplicáveis em relação aos requisitos em matéria de dados para as declarações de trânsito, previstos no anexo B6-A.

2.   Os formatos, códigos e, se for caso disso, a estrutura dos elementos de dados definidos no presente anexo são aplicáveis às declarações de trânsito efetuadas por meios eletrónicos de processamento de dados, bem como às declarações em suporte papel.

3.   O título II inclui os formatos dos elementos de dados.

4.   Sempre que as informações constantes de uma declaração de trânsito a que se refere o anexo B6-A do presente apêndice assumam a forma de códigos, aplica-se a lista de códigos prevista no título II.

5.   O termo «tipo/comprimento» na explicação relativa a um atributo indica as exigências quanto ao tipo e ao comprimento do dado em questão. Os códigos relativos aos tipos de dados são os seguintes:

a

alfabético

n

numérico

na

alfanumérico

O número a seguir ao código indica o comprimento admissível desses dados. São aplicáveis as seguintes convenções:

Os dois pontos opcionais que precedem o indicador relativo ao comprimento significam que os dados não têm um comprimento fixo, podendo conter carateres até ao número especificado no indicador. Uma vírgula no comprimento do campo indica que o atributo pode conter decimais, neste caso o algarismo que precede a vírgula indica o comprimento total do atributo e o algarismo a seguir à vírgula indica o número máximo de decimais.

Exemplos de comprimentos e formatos de campo:

a1

1 caráter alfabético, comprimento fixo

n2

2 carateres numéricos, comprimento fixo

an3

3 carateres alfanuméricos, comprimento fixo

a..4

até 4 carateres alfabéticos

n..5

até 5 carateres numéricos

an..6

até 6 carateres alfanuméricos

n..7,2

até 7 carateres numéricos, incluindo um máximo de 2 casas decimais, podendo um delimitador mudar de lugar.

6.   A cardinalidade ao nível do cabeçalho incluído no quadro do título II do presente anexo indica o número de vezes que o elemento de dados pode ser utilizado ao nível do cabeçalho numa declaração de trânsito.

7.   A cardinalidade a nível das adições incluídas no quadro do título II do presente anexo indica o número de vezes que o elemento de dados pode ser repetido em relação à adição constante da declaração em questão.

8.   Os códigos nacionais podem ser utilizados pelos países para os elementos de dados 1/11 «Regime adicional», 2/2 «Informações adicionais» e 2/3 «Documentos apresentados, certificados e autorizações, referências adicionais». Os países comunicam à Comissão a lista dos códigos nacionais utilizados para estes elementos de dados. A Comissão publica a lista desses códigos.

TÍTULO II

FORMATOS E CARDINALIDADE DOS REQUISITOS COMUNS EM MATÉRIA DE DADOS PARA AS DECLARAÇÕES DE TRÂNSITO

Número de ordem E.D.

Nome E.D.

Formato E.D.

(tipo/comprimento)

Lista de códigos constante do título III (S/N)

Cardinalidade ao nível do cabeçalho

Cardinalidade ao nível da adição

Notas

1/2

Tipo de declaração adicional

a1

S

1x

 

 

1/3

Declaração de trânsito

an..5

S

1x

1x

 

1/4

Formulários

n..4

N

1x

 

 

1/5

Listas de carga

n..5

N

1x

 

 

1/6

Número da adição

n...5

N

 

1x

 

1/8

Assinatura/ autenticação

an..35

N

1x

 

 

1/9

Número total de adições

n..5

N

1x

 

 

2/1

Declaração simplificada/Documentos precedentes

Tipo de documento precedente: an ..3 +

Referência do documento precedente: an ..35 +

Identificador de adição das mercadorias: n..5

S

9999x

99x

 

2/2

Informações adicionais

Versão codificada

(Códigos da União): n1 + an4

OU

(códigos nacionais): a1 + an4

OU

Descrição em texto livre: an..512

S

 

99x

Os códigos são especificados no título III

2/3

Documentos apresentados, certificados e autorizações, referências adicionais

Tipo de documento

(Códigos da União): a1 + an3

OU

(códigos nacionais): n1 + an3 +

Identificador do documento:

an..35

S

1x

99x

 

3/1

Exportador

Nome: an..70 +

Rua e número: an..70 +

País: a2 +

Código postal: an..9 +

Localidade: an..35

N

1x

1x

Código do país:

os códigos alfabéticos para países e territórios baseiam-se nos atuais códigos ISO alfa 2 (a2)

No caso de grupagens, em que se usam declarações em suporte papel, pode usar-se o código «00200 » juntamente com uma lista de exportadores em conformidade com as notas descritas para o E.D. 3/1 «Exportador» constante do título III do anexo B6-A do apêndice III.

3/2

N.o de identificação do exportador

an..17

N

2x

2x

Para os Estados-Membros da União Europeia — o número EORI na União ou um número de identificação único do país terceiro reconhecido pela União.

Para os países de trânsito comum — o número EORI na União (desde que tenha sido concedido e seja válido no momento da apresentação da declaração) e o número de identificação do operador num país de trânsito comum.

3/9

Destinatário

Nome: an..70 +

Rua e número: an..70 +

País: a2 +

Código postal: an..9 +

Localidade: an..35

N

1x

1x

É utilizado o código do país como definido para o E.D. 3/1 Exportador.

No caso de grupagens, em que se usam declarações em suporte papel, pode usar-se o código «00200 » juntamente com uma lista de destinatários em conformidade com as notas descritas para o E.D. 3/9 «Destinatário» constante do título III do anexo B6-A do apêndice III.

3/10

N.o de identificação do destinatário

an..17

N

2x

2x

O n.o de identificação como definido para o E.D. 3/2 «N.o de identificação do exportador» é utilizado.

3/19

Representante

Nome: an..70 +

Rua e número: an..70 +

País: a2 +

Código postal: an..9 +

Localidade: an..35

N

1x

 

É utilizado o código do país como definido para o E.D. 3/1 «Exportador».

3/20

N.o de identificação do representante

an..17

N

2x

 

O n.o de identificação como definido para o E.D. 3/2 «N.o de identificação do exportador» é utilizado

3/21

Código do estatuto de representante

n1

S

1x

 

 

3/22

Titular do regime de trânsito

Nome: an..70 +

Rua e número: an..70 +

País: a2 +

Código postal: an..9 +

Localidade: an..35

N

1x

 

É utilizado o código do país como definido para o E.D. 3/1 «Exportador».

3/23

N.o de identificação do titular do regime de trânsito

an..17

N

2x

 

O n.o de identificação como definido para o E.D. 3/2 «N.o de identificação do exportador» é utilizado

3/37

N.o de identificação do(s) interveniente(s) adicional/is na cadeia logística

Código da função: a..3 +

Identificador: an..17

S

99x

99x

Os códigos da função dos intervenientes adicionais na cadeia logística são definidos no título II.

O n.o de identificação como definido para o E.D. 3/2 «N.o de identificação do exportador» é utilizado

5/4

Data da declaração

n8 (aaaammdd)

N

1x

 

 

5/5

Local da declaração

an..35

N

1x

 

 

5/6

Estância de destino (e país)

an8

N

1x

 

A estrutura do identificador da estância aduaneira é definida no título III.

5/7

Estância de passagem prevista (e país)

an8

N

9x

 

O identificador da estância aduaneira deve seguir a estrutura definida para o E.D. 5/6 Estância de destino (e país).

5/8

Código do país de destino

a2

N

1x

 

É utilizado o código do país como definido para o E.D. 3/1 «Exportador».

5/21

Local de carga

Codificado: an..17

OU

Descrição em texto livre: a2 (código do país) + an..35 (localização)

N

1x

 

Se o local de carga estiver codificado de acordo com o UN/LOCODE, a informação deve ser o UN/LOCODE tal como definido no título III para o E.D. 5/6 Estância de destino (e país).

Se o local de carga não estiver codificado de acordo com o UN/LOCODE, o país em que se situa o local de carga deve ser identificado pelo código conforme definido para o E.D. 3/1 «Exportador».

5/23

Localização das mercadorias

País: a2 +

Tipo de localização: a1 +

Qualificador de identificação: a1 +

Codificado

Identificação da localização: an..35 +

Identificador adicional: n..3

OU

Descrição em texto livre

Rua e número: an..70 +

Código postal: an..9 +

Localidade: an..35

S

1x

 

A estrutura do código é definida no título III.

6/1

Massa líquida (kg)

n..16,6

N

 

1x

 

6/5

Massa bruta (kg)

n..16,6

N

1x

1x

 

6/8

Descrição das mercadorias

an..512

N

 

1x

 

6/9

Tipo de volumes

 

N

 

99x

A lista de códigos corresponde à versão mais recente das recomendações n.o 21 da UN/ECE.

6/10

Número de volumes

n..8

N

 

99x

 

6/11

Marcas de expedição

an..512

N

 

99x

 

6/13

Código CUS

an8

N

 

1x

Código atribuído no âmbito do Inventário Aduaneiro Europeu de Substâncias Químicas (ECICS).

6/14

Código das mercadorias — Código da Nomenclatura Combinada

an..8

N

 

1x

 

6/18

Total de volumes

n..8

N

1x

 

 

7/1

Transbordo

Local de transbordo: País: a2 +

Tipo de localização: a1 +

Qualificador de identificação: a1 +

Codificado

Identificação da localização: an..35 +

Identificador adicional: n..3

OU

Descrição em texto livre

Rua e número: an..70 +

Código postal: an..9 +

Localidade: an..35 +

Identificação do novo meio de transporte

Tipo de identificação: n2 +

N

1x

 

É utilizado o código do país como definido para o E.D. 3/1 «Exportador».

O local de transbordo deve seguir a estrutura do E.D. 5/23 Localização das mercadorias.

A identificação do meio de transporte deve seguir a estrutura do E.D. 7/7 Identificação do meio de transporte à partida.

A nacionalidade do meio de transporte deve seguir a estrutura do E.D. 7/8 Nacionalidade do meio de transporte à partida.

Indicador sobre a contentorização (ou não) da remessa: n1

Para o indicador sobre se as mercadorias são contentorizadas, são utilizados os códigos previstos para o E.D. 7/2 «Contentor» constantes do título III.

7/2

Contentor

n1

S

1x

 

 

7/4

Modo de transporte na fronteira

n1

S

 

 

 

7/5

Modo de transporte interior

n1

N

1x

1x

São utilizados os códigos previstos no título III no que se refere ao E.D. 7/4 «Modo de transporte na fronteira».

7/7

Identificação do meio de transporte à partida

Tipo de identificação: n2 +

Número de identificação: an..35

S

1x

1x

 

7/8

Nacionalidade do meio de transporte à partida

a2

N

1x

1x

É utilizado o código do país conforme definido para o E.D. 3/1 «Exportador».

7/10

Número de identificação de contentor

an..17

N

9999x

9999x

 

7/14

Identificação do meio de transporte ativo que atravessa a fronteira

Tipo de identificação: n2 +

Número de identificação: an..35

N

1x

1x

Os códigos definidos para o E.D. 7/7 «Identificação do meio de transporte à partida» são utilizados para o tipo de identificação.

7/15

Nacionalidade do meio de transporte ativo que atravessa a fronteira

a3

N

1x

1x

É utilizado o código do país conforme definido para o E.D. 3/1 «Exportador».

7/18

Número do selo

Número de selos: n..4 +

Identificador do selo: an..20

N

1x

9999x

1x

9999x

 

7/19

Outros incidentes durante o transporte

an..512

N

1x

 

 

8/2

Tipo de garantia

an1

S

9x

 

 

8/3

Referência da garantia

NRG: an..24 +

Código de acesso: an..4 +

Código da moeda: a3 +

Montante de uma dívida: n..16,2 +

Estância aduaneira de garantia: an8

N

99x

 

Devem ser utilizados para a moeda em questão os códigos de divisas ISO-alfa-3 (ISO 4217).

O identificador da estância aduaneira deve seguir a estrutura definida para o E.D. 5/6 Estância de destino (e país).

8/4

Garantia não válida em

a2

N

99x

 

É utilizado o código do país conforme definido para o E.D. 3/1 «Exportador».

TÍTULO III

CÓDIGOS RELATIVOS AOS REQUISITOS COMUNS EM MATÉRIA DE DADOS PARA UMA DECLARAÇÃO DE TRÂNSITO

O presente título contém os códigos a utilizar nas declarações eletrónicas e em suporte papel normais.

1/2.   Tipo de declaração adicional

D

para a apresentação de uma declaração de trânsito, em conformidade com o artigo 29.o-A do apêndice I da Convenção.

1/3.   Declaração de trânsito

Códigos a utilizar no contexto de trânsito:

T

Remessas compostas incluindo simultaneamente mercadorias que têm estatuto aduaneiro de mercadorias da União e que não têm estatuto aduaneiro de mercadorias da União, sujeitas ao regime de trânsito comum.

T1

Mercadorias que não têm estatuto aduaneiro de mercadorias da União, que estão sujeitas ao regime de trânsito comum.

T2

Mercadorias que têm estatuto aduaneiro de mercadorias da União, que estão sujeitas ao regime de trânsito comum.

T2F

Mercadorias que têm estatuto aduaneiro de mercadorias da União, que circulem entre uma parte do território aduaneiro da União onde as disposições da Diretiva 2006/112/CE ou da Diretiva 2008/118/CE não se aplicam e um país de trânsito comum.

C

Mercadorias da União não sujeitas a um regime de trânsito comum no âmbito da aplicação do artigo 55.o, n.o 1, alínea h), do apêndice I.

TD

Mercadorias da União já sujeitas a um regime de trânsito no âmbito da aplicação do artigo 55.o, n.o 1, alínea h), do apêndice I.

X

Mercadorias da União destinadas a exportação, não sujeitas a um regime de trânsito no âmbito da aplicação do artigo 55.o, n.o 1, alínea h), do apêndice I.

2/1.   Declaração simplificada/Documentos precedentes

Este elemento de dados é constituído por códigos alfanuméricos.

Cada código é composto por três componentes. O primeiro componente (an..3), que consiste numa combinação de algarismos e/ou letras, serve para distinguir a natureza do documento. O segundo componente (an..35) representa os dados necessários para o reconhecimento desse documento, ou o seu número de identificação ou outra referência reconhecível. O terceiro componente (an..5) é utilizado para identificar qual a adição do documento precedente que está a ser referida.

Sempre que é apresentada uma declaração aduaneira em suporte papel, os três componentes são separados entre si por travessões (-).

1.   O primeiro componente (an..3):

Escolher a abreviatura para o documento a partir da «lista das abreviaturas dos documentos» infra.

Lista das abreviaturas dos documentos

(códigos numéricos extraídos do Repertório das Nações Unidas para o intercâmbio eletrónico de dados para a administração, o comércio e o transporte, 2014b: Lista dos códigos para os elementos de dados 1001, Nome do documento/mensagem, codificado).

Lista de contentores

235

Nota de entrega

270

Lista de carga

271

Fatura pro forma

325

Declaração de depósito temporário

337

Declaração sumária de entrada

355

Fatura comercial

380

Título de transporte (house waybill)

703

Conhecimento de embarque master (master bill of lading)

704

Conhecimento de embarque (bill of lading)

705

Conhecimento de embarque house (house bill of lading)

714

Guia de remessa para os transportes ferroviários

720

Guia de remessa para os transportes rodoviários

730

Carta de porte aéreo (air waybill)

740

Carta de porte aéreo master (master air waybill)

741

Boletim de expedição (encomendas postais)

750

Documento de transporte multimodal/combinado

760

Manifesto de carga

785

Talão

787

Declaração de trânsito — remessas compostas (T)

820

Declaração de trânsito (T1)

821

Declaração de trânsito (T2)

822

Declaração de trânsito (T2F)

T2F

Prova do estatuto aduaneiro de mercadorias da União T2L

825

Prova do estatuto aduaneiro de mercadorias da União T2LF

T2G

Caderneta TIR

952

Livrete ATA

955

Referência/data de inscrição nos registos do declarante

CLE

Boletim de Informação INF3

IF3

Declaração simplificada

SDE

Declaração MRN

MRN

Manifesto de carga — procedimento simplificado

MNS

Outros

ZZZ

2.   O segundo componente (an..35):

O número de identificação ou outra referência reconhecível do documento devem ser aqui indicados.

No caso de o MRN ser referido no documento precedente, o número de referência deve ter a seguinte estrutura:

Campo

Conteúdo

Formato

Exemplos

1

Dois últimos dígitos do ano da aceitação formal da declaração (AA)

n2

15

2

Identificador do país onde a declaração de trânsito é apresentada (código de país alfa 2)

a2

RO

3

Identificador único de mensagem por ano e país

an12

9876AB889012

4

Identificador de procedimento

a1

B

5

Dígito de controlo

an1

5

Preencher os campos 1 e 2 como acima indicado.

O campo 3 deve ser preenchido com um identificador para mensagem em causa. A forma como o campo é utilizado é da responsabilidade dos países, embora cada mensagem tratada num dado ano no país em causa deva ter um número único em relação ao procedimento em causa.

Os países que pretendam incluir o número de referência da estância aduaneira competente no MRN podem utilizar, no máximo, os primeiros seis carateres para o representar.

O campo 4 deve ser preenchido com um identificador de procedimento definido no quadro infra.

Indicar no campo 5 um valor que corresponda ao dígito de controlo para todo o MRN. Este campo permite detetar erros aquando da captação de todo o MRN.

Códigos a utilizar no campo 4 Identificador de procedimento:

Código

Regime

A

Apenas exportação

B

Declaração sumária de saída e de exportação

C

Apenas declaração sumária de saída

D

Notificação de reexportação

E

Expedição de mercadorias em relação com territórios fiscais especiais

J

Apenas declaração de trânsito

K

Declaração de trânsito e declaração sumária de saída

L

Declaração de trânsito e declaração sumária de entrada

M

Prova do estatuto aduaneiro de mercadorias da União

R

Apenas declaração de importação

S

Declaração de importação e declaração sumária de entrada

T

Apenas declaração sumária de entrada

U

Declaração de depósito temporário

W

Declaração de depósito temporário e declaração sumária de entrada

3.   O terceiro componente (an..5):

O número de adição das mercadorias em questão, como previsto no E.D. 1/6. Número da adição das mercadorias no documento precedente.

Exemplo:

A adição da declaração em questão era a 5.a adição no documento de trânsito T1 (documento precedente) ao qual a estância de destino atribuiu o número «238544». O código é então «821-238544-5». [«821» para o regime de trânsito, «238544» para o número de registo do documento (ou o MRN para as operações NSTI) e «5» para o número de adição].

Sempre que, no caso de declarações de trânsito em suporte papel, tenha de ser inserida mais do que uma referência e os Estados-Membros estabeleçam que deve ser utilizada uma informação codificada, é aplicável o código 00200 tal como definido no E.D. 2/2 «Informações adicionais».

2/2.   «Informações adicionais»

As informações adicionais do âmbito aduaneiro são codificadas sob forma de um código de cinco dígitos. Este código é indicado a seguir à informação adicional em causa, salvo se a legislação das Partes Contratantes previr que substitua o texto.

Os códigos « 00200 » e « 00300 » são utilizados apenas no caso de declarações de trânsito em suporte papel, se for caso disso.

Os códigos « 20100 », « 20200 » e « 20300 » são utilizados no caso de declarações de trânsito em suporte papel e eletrónicas, se for caso disso.

Base jurídica

Objeto

Informações adicionais

Código

Anexo B6-A, título III

Várias ocorrências de documentos e intervenientes

«Diversos»

00200

Anexo B6-A, Título III

Identidade entre declarante e expedidor

«Expedidor»

00300

Artigo 18.o da Convenção

Exportação de uma Parte Contratante ou da União sujeita a restrições.

 

20 100

Artigo 18.o da Convenção

Exportação de uma Parte Contratante ou da União sujeita a direitos.

 

20 200

Artigo 18.o da Convenção

Exportação

«Exportação»

20 300

2/3.   Documentos apresentados, certificados e autorizações, referências adicionais

a)

Documentos, certificados e autorizações de uma Parte Contratante ou de um país terceiro, apresentados em apoio da declaração de trânsito, e referências adicionais são indicados sob forma de um código tal como definido no título II, seguido de um número de identificação ou de uma outra referência reconhecível. A lista dos documentos, certificados, autorizações e referências adicionais, bem como os respetivos códigos, pode ser encontrada na base de dados TARIC.

b)

Documentos, certificados e autorizações nacionais, apresentados em apoio da declaração de trânsito, e referências adicionais são indicados sob forma de um código tal como definido no título II, eventualmente seguido de um número de identificação ou de uma outra referência reconhecível. Os quatro carateres que constituem os códigos são estabelecidos na nomenclatura dos próprios países.

3/1.   Exportador

Sempre que, no caso de grupagens, sejam utilizadas declarações de trânsito em suporte papel, e os países estabeleçam que deve ser utilizada uma informação codificada, é aplicável o código 00200 tal como definido no E.D. 2/2 «Informações adicionais».

3/2.   Número de identificação do exportador

Para os Estados-Membros da União Europeia — indicar o número EORI na União ou um número de identificação único do país terceiro reconhecido pela União.

Para os países de trânsito comum — indicar ambos: o número EORI na União e o número de identificação do operador num país de trânsito comum. Se o número EORI não tiver sido concedido, indicar apenas o número de identificação do operador num país de trânsito comum.

3/9.   Destinatário

Sempre que, no caso de grupagens, sejam utilizadas declarações de trânsito em suporte papel, e os países estabeleçam que deve ser utilizada uma informação codificada, é aplicável o código 00200 tal como definido no E.D. 2/2 «Informações adicionais».

3/10.   Número de identificação do destinatário

Para os Estados-Membros da União Europeia — indicar o número EORI na União ou um número de identificação único do país terceiro reconhecido pela União.

Para os países de trânsito comum — indicar ambos: o número EORI na União e o número de identificação do operador num país de trânsito comum. Se o número EORI não tiver sido concedido, indicar apenas o número de identificação do operador num país de trânsito comum.

3/20.   Número de identificação do representante

Para os Estados-Membros da União Europeia — indicar o número EORI na União ou um número de identificação único do país terceiro reconhecido pela União.

Para os países de trânsito comum — indicar ambos: o número EORI na União e o número de identificação do operador num país de trânsito comum. Se o número EORI não tiver sido concedido, indicar apenas o número de identificação do operador num país de trânsito comum.

3/21.   Código do estatuto de representante

Para designar o estatuto do representante deve ser inserido um dos códigos seguintes (n1) antes do nome e endereço completos:

2.

Representante — representação direta (o representante aduaneiro atua em nome e por conta de outra pessoa)

3.

Representante — representação indireta (o representante aduaneiro atua em seu próprio nome, mas por conta de outra pessoa)

Sempre que este elemento de dados for impresso, deve ser indicado entre parênteses retos (Ex.: [2] ou [3]).

3/22.   «Titular do regime de trânsito»

Para os Estados-Membros da União Europeia — indicar o número EORI na União ou um número de identificação único do país terceiro reconhecido pela União.

Para os países de trânsito comum — indicar ambos: o número EORI na União e o número de identificação do operador num país de trânsito comum. Se o número EORI não tiver sido concedido, indicar apenas o número de identificação do operador num país de trânsito comum.

3/37   N.o de identificação do(s) interveniente(s) adicional/is na cadeia logística

Este elemento de dados é constituído por dois componentes:

1.   Código da função

As partes a seguir indicadas podem ser declaradas:

Código da função

Parte

Descrição

CS

Consolidador

Transitário que agrupa pequenas remessas individuais numa única remessa maior (num processo de consolidação), que é enviada a uma contraparte que reflete a atividade do consolidador dividindo as remessas consolidadas nos seus componentes originais

MF

Fabricante

Parte que fabrica as mercadorias

FW

Transitário

Parte que se encarrega da expedição das mercadorias

WH

Depositário

Parte responsável pelas mercadorias que entram num armazém

2.   N.o de identificação da parte

A estrutura desse número corresponde à estrutura especificada para o E.D. 3/2 N.o de identificação do exportador.

5/6.   Estância de destino (e país)

Os códigos a utilizar (an8) respeitam a seguinte estrutura:

os dois primeiros carateres (a2) servem para identificar o país, utilizando os códigos de países especificados para N.o de identificação do exportador,

os seis carateres seguintes (an6) representam a estância em causa nesse país. Nesse contexto, sugere-se que se adote a seguinte estrutura:

Os três primeiros carateres (an3) representam a designação da localização UN/LOCODE (*1) e os últimos três uma subcasa alfanumérica nacional (an3). No caso de esta subcasa não ser preenchida, é conveniente inserir «000».

Exemplo: BEBRU000: BE = ISO 3166 para a Bélgica, BRU = designação da localização UN/LOCODE para a cidade de Bruxelas, 000 para indicar o não preenchimento da subcasa.

5/23.   Localização das mercadorias

Utilizar os códigos de país ISO alfa-2 utilizados no campo 1 de E.D. 3/1 Exportador.

Para o tipo de localização, utilizar os códigos a seguir especificados:

A

Localização designada

B

Local autorizado

C

Local aprovado

D

Outros

Para a identificação da localização, utilizar um dos identificadores seguintes:

Qualificador

Identificador

Descrição

U

UN/LOCODE

Utilizar os códigos definidos na lista de códigos UN/LOCODE por país

V

Identificador da estância aduaneira

Utilizar os códigos especificados no âmbito do E.D. 5/6 Estância de destino e país

W

Coordenadas GPS

Graus decimais com os valores negativos para o sul e o oeste. Exemplos: 44,424896°/8,774792° ou 50,838068°/4,381508°

X

O número EORI na União ou um número de identificação único do país terceiro reconhecido pela União, ou o número de identificação do operador comercial em países de trânsito comum

Utilizar o número de identificação tal como especificado na descrição do E.D. 3/2 Número de identificação do exportador. No caso de o operador económico dispor de mais de uma instalação, o número deve ser completado por um identificador único para o local em questão.

Y

Número da autorização

Indicar o número de autorização do local em causa, ou seja, a autorização do estatuto de expedidor autorizado. No caso de a autorização se referir a mais de uma instalação, o número de autorização deve ser completado por um identificador único para o local em questão.

No caso de o código «X» ou «Y» ser utilizado para a identificação da localização e existirem vários locais associados ao número EORI ou ao número da autorização em causa, pode ser utilizado um identificador suplementar para permitir a identificação inequívoca do local.

7/2.   Contentor

0.

Mercadorias não transportadas em contentores.

1.

Mercadorias transportadas em contentores.

7/4.   Modo de transporte na fronteira

Os códigos aplicáveis são os seguintes:

Código

Descrição

2

Transporte ferroviário

3

Transporte rodoviário

4

Transporte aéreo

5

Correio (Modo de transporte ativo desconhecido)

7

Instalações de transporte fixas

8

Transporte por vias navegáveis interiores

9

Modo desconhecido (ou seja, modo de propulsão própria)

7/7.   Identificação do meio de transporte à partida

Identificação do meio de transporte à partida

Código

Descrição

20

Número do vagão

30

Número de registo do veículo rodoviário

40

Número de voo IATA

41

Número de registo da aeronave

81

Nome da embarcação fluvial

8/2.   Tipo de garantia

Códigos de garantia

Os códigos aplicáveis são os seguintes:

Descrição

Código

Em caso de dispensa de garantia (artigo 75.o, n.o 2, alínea c), do apêndice I)

0

Em caso de garantia global (artigo 75.o, n.o 1, e n.o 2, alíneas a) e b), do apêndice I)

1

Em caso de garantia isolada sob a forma de compromisso pela entidade garante (n.o 20 do apêndice I)

2

Em caso de garantia isolada em numerário (artigo 19.o do apêndice I)

3

Em caso de garantia isolada sob a forma de títulos (artigo 21.o do apêndice I)

4

Em caso de dispensa de garantia para o percurso entre a estância aduaneira de partida e a estância aduaneira de passagem (artigo 10.o, n.o 2, alínea b), da Convenção)

7

Em caso de garantia isolada do tipo referido no ponto 3 do anexo I do apêndice I.

9

Em caso de dispensa de garantia para as mercadorias transportadas por instalações de transporte fixas (artigo 13.o, n.o 1, alínea c), do apêndice I)

C

Em caso de dispensa de garantia com base num acordo (artigo 10.o, n.o 2, alínea a), da Convenção)

A

Em caso de dispensa de garantia para as mercadorias sujeitas ao regime de trânsito comum em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, alínea a), do apêndice I.

H

TÍTULO IV

REFERÊNCIAS LINGUÍSTICAS E RESPETIVOS CÓDIGOS

Referências linguísticas

Códigos

BG

Ограничена валидност

CS

Omezená platnost

DA

Begrænset gyldighed

DE

Beschränkte Geltung

EE

Piiratud kehtivus

EL

Περιορισμένη ισχύς

ES

Validez limitada

FR

Validité limitée

HR

Valjanost ograničena

IT

Validità limitata

LV

Ierobežots derīgums

LT

Galiojimas apribotas

HU

Korlátozott érvényű

MK (*2)

Ограничено важење

MT

Validità limitata

NL

Beperkte geldigheid

PL

Ograniczona ważność

PT

Validade limitada

RO

Validitate limitată

RS

Ограничена важност

SL

Omejena veljavnost

SK

Obmedzená platnosť

FI

Voimassa rajoitetusti

SV

Begränsad giltighet

EN

Limited validity

IS

Takmarkað gildissvið

NO

Begrenset gyldighet

TR

Sınırlı Geçerli

Validade limitada — 99200

BG

Освободено

CS

Osvobození

DA

Fritaget

DE

Befreiung

EE

Loobutud

EL

Απαλλαγή

ES

Dispensa

FR

Dispense

HR

Oslobođeno

IT

Dispensa

LV

Derīgs bez zīmoga

LT

Leista neplombuoti

HU

Mentesség

MK (*2)

Изземање

MT

Tneħħija

NL

Vrijstelling

PL

Zwolnienie

PT

Dispensa

RO

Derogarea

RS

Ослобођење

SL

Opustitev

SK

Upustenie

FI

Vapautettu

SV

Befrielse

EN

Waiver

IS

Undanþegið

NO

Fritak

TR

Vazgeçme

Dispensa — 99201

BG

Алтернативно доказателство

CS

Alternativní důkaz

DA

Alternativt bevis

DE

Alternativnachweis

EE

Alternatiivsed tõendid

EL

Εναλλακτική απόδειξη

ES

Prueba alternativa

FR

Preuve alternative

HR

Alternativni dokaz

IT

Prova alternativa

LV

Alternatīvs pierādījums

LT

Alternatyvusis įrodymas

HU

Alternatív igazolás

MK (*2)

Алтернативен доказ

MT

Prova alternattiva

NL

Alternatief bewijs

PL

Alternatywny dowód

PT

Prova alternativa

RO

Probă alternativă

RS

Алтернативни доказ

SL

Alternativno dokazilo

SK

Alternatívny dôkaz

FI

Vaihtoehtoinen todiste

SV

Alternativt bevis

EN

Alternative proof

IS

Önnur sönnun

NO

Alternativt bevis

TR

Alternatif Kanıt

Prova alternativa — 99202

BG

Различия: митническо учреждение, където стоките са представени (наименование и страна

CS

Nesrovnalosti: úřad, kterému bylo zboží předloženo … (název a země)

DA

Forskelle: det sted, hvor varerne blev frembudt … (navn og land)

DE

Unstimmigkeiten: Stelle, bei der die Gestellung erfolgte … (Name und Land)

EE

Erinevused: asutus, kuhu kaup esitati … (nimi ja riik)

EL

Διαφορές: εμπορεύματα προσκομισθέντα στο τελωνείο … (Όνομα και χώρα)

ES

Diferencias: mercancías presentadas en la oficina … (nombre y país)

FR

Différences: marchandises présentées au bureau … (nom et pays)

HR

Razlike: Carinarnica kojoj je roba podnesena … (naziv i zemlja)

IT

Differenze: ufficio al quale sono state presentate le merci … (nome e paese)

LV

Atšķirības: muitas iestāde, kurā preces tika uzrādītas (nosaukums un valsts)

LT

Skirtumai: įstaiga, kuriai pateiktos prekės (pavadinimas ir valstybė)

HU

Eltérések: hivatal, ahol az áruk bemutatása megtörtént … (név és ország)

MK (*2)

Разлики: Испостава каде стоките се ставени на увид … (назив и земја)

MT

Differenzi: uffiċċju fejn l-oġġetti kienu ppreżentati (isem u pajjiż)

NL

Verschillen: kantoor waar de goederen zijn aangebracht … (naam en land)

PL

Niezgodności: urząd, w którym przedstawiono towar … (nazwa i kraj)

PT

Diferenças: mercadorias apresentadas na estância … (nome e país)

RO

Diferenţe: mărfuri prezentate la biroul vamal … (nume şi ţara)

RS

Разлике: царински орган којем је предата роба … (назив и земља)

SL

Razlike: urad, pri katerem je bilo blago predloženo … (naziv in država)

SK

Rozdiely: úrad, ktorému bol tovar predložený … (názov a krajina)

FI

Muutos: toimipaikka, jossa tavarat esitetty … (nimi ja maa)

SV

Avvikelse: tullkontor där varorna anmäldes … (namn och land)

EN

Differences: office where goods were presented … (name and country)

IS

Breying: tollstjóraskrifstofa þar sem vörum var framvísað … (nafn og land)

NO

Forskjell: det tollsted hvor varene ble fremlagt … (navn og land)

TR

Değişiklikler: Eşyanın sunulduğu idare … (adı ve ülkesi).

Diferenças: mercadorias apresentadas na estância … (nome e país) — 99203

BG

Излизането от … подлежи на ограничения или такси съгласно Регламент/Директива/Решение № …,

CS

Výstup ze … podléhá omezením nebo dávkám podle nařízení/směrnice/rozhodnutí č. …

DA

Udpassage fra … undergivet restriktioner eller afgifter i henhold til forordning/direktiv/afgørelse nr. …

DE

Ausgang aus … — gemäß Verordnung/Richtlinie/Beschluss Nr. … Beschränkungen oder Abgaben unterworfen.

EE

… territooriumilt väljumise suhtes kohaldatakse piiranguid ja makse vastavalt määrusele/direktiivile/otsusele nr …

EL

Η έξοδος από … υποβάλλεται σε περιορισμούς ή σε επιβαρύνσεις από τον κανονισμό/την οδηγία/την απόφαση αριθ. …

ES

Salida de … sometida a restricciones o imposiciones en virtud del (de la) Reglamento/Directiva/Decisión no …

FR

Sortie de … soumise à des restrictions ou à des impositions par le règlement ou la directive/décision n.o …

HR

Izlaz iz … podliježe ograničenjima ili pristojbama temeljem Uredbe/Direktive/Odluke br …

IT

Uscita dal … soggetta a restrizioni o ad imposizioni a norma del(la) regolamento/direttiva/decisione n. …

LV

Izvešana no …, piemērojot ierobežojumus vai maksājumus saskaņā ar Regulu/Direktīvu/Lēmumu Nr. …,

LT

Išvežimui iš … taikomi apribojimai arba mokesčiai, nustatyti Reglamentu/Direktyva/Sprendimu Nr. …,

HU

A kilépés … területéről a … rendelet/irányelv/határozat szerinti korlátozás vagy teher megfizetésének kötelezettsége alá esik

MK (*2)

Излез од … предмет на ограничувања или давачки согласно Уредба/Директива/Решение № ….

MT

Ħruġ mill- … suġġett għall restrizzjonijiet jew ħlasijiet taħt Regola/Direttiva/Deċiżjoni Nru …

NL

Bij uitgang uit de … zijn de beperkingen of heffingen van Verordening/Richtlijn/Besluit nr. … van toepassing.

PL

Wyprowadzenie z … podlega ograniczeniom lub opłatom zgodnie z rozporządzeniem/dyrektywą/decyzją nr …

PT

Saída da … sujeita a restrições ou a imposições pelo(a) Regulamento/Directiva/Decisão n.o …

RO

Ieşire din … supusă restricţiilor sau impunerilor în temeiul Regulamentului/Directivei/Deciziei nr …

RS

Излаз из … подлеже ограничењима или дажбинама на основу Уредбе/Директиве/Одлуке бр …

SL

Iznos iz … zavezan omejitvam ali obveznim dajatvam na podlagi Uredbe/Direktive/Odločbe št. …

SK

Výstup z … podlieha obmedzeniam alebo platbám podľa nariadenia/smernice/rozhodnutia č. ….

FI

… vientiin sovelletaan asetuksen/direktiivin/päätöksen N:o … mukaisia rajoituksia tai maksuja

SV

Utförsel från … underkastad restriktioner eller avgifter i enlighet med förordning/direktiv/beslut nr …

EN

Exit from … subject to restrictions or charges under Regulation/Directive/Decision No …

IS

Útflutningur frá … háð takmörkunum eða gjöldum samkvæmt reglugerð/fyrirmælum/ákvörðun nr. ….

NO

Utførsel fra … underlagt restriksjoner eller avgifter i henhold til forordning/direktiv/vedtak nr. ….

TR

Eşyanın … 'dan çıkışı. …. No.lu Tüzük/Direktif/Karar kapsamında kısıtlamalara veya mali yükümlülüklere tabidir

Saída de …sujeita a restrições ou a imposições pelo(a) Regulamento/Diretiva/Decisão n.o … — 99204

BG

Expeditor agreat

CS

Schválený odesílatel

DA

Godkendt afsender

DE

Zugelassener Versender

EE

Volitatud kaubasaatja

EL

Εγκεκριμένος αποστολέας

ES

Expedidor autorizado

FR

Expéditeur agréé

HR

Ovlašteni pošiljatelj

IT

Speditore autorizzato

LV

Atzītais nosūtītājs

LT

Įgaliotas gavéjas

HU

Engedélyezett feladó

MK (*2)

Овластен испраќач

MT

Awtorizzat li jibgħat

NL

Toegelaten afzender

PL

Upoważniony nadawca

PT

Expedidor autorizado

RO

Expeditor agreat

RS

Овлашћени пошиљалац

SL

Pooblaščeni pošiljatelj

SK

Schválený odosielateľ

FI

Valtuutettu lähettäjä

SV

Godkänd avsändare

EN

Authorised consignor

IS

Viðurkenndur sendandi

NO

Autorisert avsender

TR

İzinli Gönderici.

Expedidor autorizado — 99206

BG

Освободен от подпис

CS

Podpis se nevyžaduje

DA

Fritaget for underskrift

DE

Freistellung von der Unterschriftsleistung

EE

Allkirjanõudest loobutud

EL

Δεν απαιτείται υπογραφή

ES

Dispensa de firma

FR

Dispense de signature

HR

Oslobođeno potpisa

IT

Dispensa dalla firma

LV

Derīgs bez paraksta

LT

Leista nepasirašyti

HU

Aláírás alól mentesítve

MK (*2)

Изземање од потпис

MT

Firma mhux meħtieġa

NL

Van ondertekening vrijgesteld

PL

Zwolniony ze składania podpisu

PT

Dispensada a assinatura

RO

Dispensă de semnătură

RS

Ослобођено од потписа

SL

Opustitev podpisa

SK

Upustenie od podpisu

FI

Vapautettu allekirjoituksesta

SV

Befrielse från underskrift

EN

Signature waived

IS

Undanþegið undirskrift

NO

Fritatt for underskrift

TR

İmzadan Vazgeçme

Dispensa da assinatura — 99207

BG

ЗАБРАНЕНО ОБЩО ОБЕЗПЕЧЕНИЕ

CS

ZÁKAZ SOUBORNÉ JISTOTY

DA

FORBUD MOD SAMLET SIKKERHEDSSTILLELSE

DE

GESAMTBÜRGSCHAFT UNTERSAGT

EE

ÜLDTAGATISE KASUTAMINE KEELATUD

EL

ΑΠΑΓΟΡΕΥΕΤΑΙ Η ΣΥΝΟΛΙΚΗ ΕΓΓΥΗΣΗ

ES

GARANTÍA GLOBAL PROHIBIDA

FR

GARANȚIA GLOBALĂ INTERZISĂ;

HR

ZABRANJENO ZAJEDNIČKO JAMSTVO

IT

GARANZIA GLOBALE VIETATA

LV

VISPĀRĒJS GALVOJUMS AIZLIEGTS

LT

NAUDOTI BENDRĄJĄ GARANTIJĄ UŽDRAUSTA

HU

ÖSSZKEZESSÉG TILOS

MK (*2)

ЗАБРАНА ЗА УПОТРЕБА НА ОПШТА ГАРАНЦИЈА

MT

MHUX PERMESSA GARANZIJA KOMPRENSIVA

NL

DOORLOPENDE ZEKERHEID VERBODEN

PL

ZAKAZ KORZYSTANIA Z GWARANCJI GENERALNEJ

PT

GARANTIA GLOBAL PROIBIDA

RO

GARANŢIA GLOBALĂ INTERZISĂ

RS

ЗАБРАЊЕНО ЗАЈЕДНИЧКО ОБЕЗБЕЂЕЊЕ

SL

PREPOVEDANO SPLOŠNO ZAVAROVANJE

SK

ZÁKAZ CELKOVEJ ZÁRUKY

FI

YLEISVAKUUDEN KÄYTTÖ KIELLETTY

SV

SAMLAD SÄKERHET FÖRBJUDEN

EN

COMPREHENSIVE GUARANTEE PROHIBITED

IS

ALLSHERJARTRYGGING BÖNNUÐ

NO

FORBUD MOT BRUK AV UNIVERSALGARANTI

TR

KAPSAMLI TEMİNAT YASAKLANMIŞTIR.

GARANTIA GLOBAL PROIBIDA — 99208

BG

ИЗПОЛЗВАНЕ БЕЗ ОГРАНИЧЕНИЯ

CS

NEOMEZENÉ POUŽITÍ

DA

UBEGRÆNSET ANVENDELSE

DE

UNBESCHRÄNKTE VERWENDUNG

EE

PIIRAMATU KASUTAMINE

ΕL

ΑΠΕΡΙΟΡΙΣΤΗ ΧΡΗΣΗ

ES

UTILIZACIÓN NO LIMITADA

FR

UTILISATION NON LIMITÉE

HR

NEOGRANIČENA UPORABA

IT

UTILIZZAZIONE NON LIMITATA

LV

NEIEROBEŽOTS IZMANTOJUMS

LT

NEAPRIBOTAS NAUDOJIMAS

HU

KORLÁTOZÁS ALÁ NEM ESŐ HASZNÁLAT

MK (*2)

УПОТРЕБА БЕЗ ОГРАНИЧУВАЊЕ

MT

UŻU MHUX RISTRETT

NL

GEBRUIK ONBEPERKT

PL

NIEOGRANICZONE KORZYSTANIE

PT

UTILIZAÇÃO ILIMITADA

RO

UTILIZARE NELIMITATĂ

RS

НЕОГРАНИЧЕНА УПОТРЕБА

SL

NEOMEJENA UPORABA

SK

NEOBMEDZENÉ POUŽITIE

FI

KÄYTTÖÄ EI RAJOITETTU

SV

OBEGRÄNSAD ANVÄNDNING

EN

UNRESTRICTED USE

IS

ÓTAKMÖRKUÐ NOTKUN

NO

UBEGRENSET BRUK

TR

KISITLANMAMIŞ KULLANIM

UTILIZAÇÃO ILIMITADA — 99209

BG

Издаден впоследствие

CS

Vystaveno dodatečně

DA

Udstedt efterfølgende

DE

Nachträglich ausgestellt

EE

Välja antud tagasiulatuvalt

EL

Εκδοθέν εκ των υστέρων

ES

Expedido a posteriori

FR

Délivré a posteriori

HR

Izdano naknadno

IT

Rilasciato a posteriori

LV

Izsniegts retrospektīvi

LT

Retrospektyvusis išdavimas

HU

Kiadva visszamenőleges hatállyal

MK (*2)

Дополнително издадено

MT

Maħruġ b'mod retrospettiv

NL

Achteraf afgegeven

PL

Wystawione retrospektywnie

PT

Emitido a posteriori

RO

Eliberat ulterior

RS

Накнадно издато

SL

Izdano naknadno

SK

Vyhotovené dodatočne

FI

Annettu jälkikäteen

SV

Utfärdat i efterhand

EN

Issued retroactively

IS

Útgefið eftir á

NO

Utstedt i etterhånd

TR

Sonradan Düzenlenmiştir

Emitido a posteriori — 99210

BG

Разни

CS

Různí

DA

Diverse

DE

Verschiedene

EE

Erinevad

EL

Διάφορα

ES

Varios

FR

Divers

HR

Razni

IT

Vari

LV

Dažādi

LT

Įvairūs

HU

Többféle

MK (*2)

Различни

MT

Diversi

NL

Diversen

PL

Różne

PT

Diversos

RO

Diverse

RS

Разно

SL

Razno

SK

Rôzne

FI

Useita

SV

Flera

EN

Various

IS

Ýmis

NO

Diverse

TR

Çeşitli

Diversos — 99211

BG

Насипно

CS

Volně loženo

DA

Bulk

DE

Lose

EE

Pakendamata

EL

Χύμα

ES

A granel

FR

Vrac

HR

Rasuto

IT

Alla rinfusa

LV

Berams

LT

Nesupakuota

HU

Ömlesztett

MK (*2)

Рефус

MT

Bil-kwantitá

NL

Los gestort

PL

Luzem

PT

A granel

RO

Vrac

RS

Расуто

SL

Razsuto

SK

Voľne ložené

FI

Irtotavaraa

SV

Bulk

EN

Bulk

IS

Vara í lausu

NO

Bulk

TR

Dökme

A granel — 99212

BG

Изпращач

CS

Odesílatel

DA

Afsender

DE

Versender

EE

Saatja

EL

Αποστολέας

ES

Expedidor

FR

Expéditeur

HR

Pošiljatelj

IT

Speditore

LV

Nosūtītājs

LT

Siuntėjas

HU

Feladó

MK (*2)

Испраќач

MT

Min jikkonsenja

NL

Afzender

PL

Nadawca

PT

Expedidor

RO

Expeditor

RS

Пошиљалац

SL

Pošiljatelj

SK

Odosielateľ

FI

Lähettäjä

SV

Avsändare

EN

Consignor

IS

Sendandi

NO

Avsender

TR

Gönderici

Expedidor — 99213

.

(*1)  Recomendação n.o 16 relativa a UN/LOCODE — CÓDIGO PARA PORTOS E OUTROS LOCAIS."

2)

Anexo A3-A

«ANEXO A3-A

DOCUMENTO DE ACOMPANHAMENTO DE TRÂNSITO

O presente anexo aplica-se a partir das datas de implementação da atualização do NSTI a que se refere o anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/578.

Modelo do documento de acompanhamento de trânsito

Image 1

.

3)

Anexo A4-A:

«ANEXO A4-A

NOTAS E ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO (DADOS) DO DOCUMENTO DE ACOMPANHAMENTO DE TRÂNSITO

O presente anexo aplica-se a partir das datas de implementação da atualização do NSTI a que se refere o anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/578.

A sigla «PCA» («Plano de Continuidade das Atividades») utilizada no presente anexo refere-se às situações em que é aplicável o procedimento de continuidade das atividades definido no artigo 26.o do apêndice I.

O papel a utilizar para o Documento de Acompanhamento de Trânsito pode ser de cor verde.

O Documento de Acompanhamento de Trânsito é impresso com base nos dados fornecidos na declaração de trânsito, eventualmente retificada pelo titular do regime de trânsito e/ou verificada pela estância aduaneira de partida, completados do seguinte modo:

1.   Casa «MRN»

O MRN deve ser impresso na primeira página e em todas as listas de adições exceto se estes formulários forem utilizados no contexto do PCA, caso em que não é atribuído MRN.

O «MRN» é igualmente impresso sob a forma de um código de barras utilizando o «código 128 » normalizado, grupo de carateres «B».

2.   Casa «Formulários» (1/4):

primeira subcasa: número de série da folha impressa,

segunda subcasa: número total de folhas impressas (incluindo as listas de adições),

não pode ser utilizada quando se trata de uma só adição.

3.   No espaço situado sob a casa «Número de referência/NRUR (2/4)»:

Nome e endereço da estância aduaneira à qual deve ser devolvido um exemplar do documento de acompanhamento de trânsito, caso seja utilizado o PCA.

4.   Casa «Estância de partida» (C):

nome da estância aduaneira de partida,

número de referência da estância aduaneira de partida,

data de aceitação da declaração de trânsito,

nome e número da autorização do expedidor autorizado (se for caso disso).

5.   Casa «Controlo pela estância de partida» (D):

resultados do controlo,

os selos apostos ou a indicação «— —» que identifica a «Dispensa — 99201»,

a menção «Itinerário obrigatório», sempre que adequado.

O documento de acompanhamento de trânsito não pode ser objeto de nenhuma alteração, aditamento ou supressão, salvo disposição em contrário prevista na Convenção.

6.   Formalidades em caso de incidentes durante a circulação de mercadorias.

É aplicável o procedimento a seguir descrito enquanto o NSTI não permitir que as autoridades aduaneiras registem as informações diretamente no sistema.

Entre o momento em que as mercadorias deixam a estância aduaneira de partida e o momento em que chegam à estância aduaneira de destino, podem ter de ser acrescentadas certas menções no documento de acompanhamento de trânsito que as acompanha. Essas menções, relativas à operação de transporte, são inscritas nesse exemplar pelo transportador responsável pelo meio de transporte no qual as mercadorias estão carregadas, à medida que se vão desenrolando as operações. Essas menções podem ser inscritas à mão, de forma legível. Nesse caso, devem ser inscritas a tinta e em carateres maiúsculos de imprensa.

O transportador só pode proceder ao transbordo após ter obtido autorização das autoridades aduaneiras do país onde o transbordo se deve realizar.

Quando consideram que a operação de trânsito comum pode prosseguir normalmente, e após terem tomado as medidas eventualmente necessárias, as autoridades aduaneiras visam os documentos de acompanhamento de trânsito.

As autoridades aduaneiras da estância aduaneira de passagem ou da estância aduaneira de destino, consoante o caso, têm a obrigação de integrar no sistema os dados acrescentados ao documento de acompanhamento de trânsito. Os dados também podem ser introduzidos pelo destinatário autorizado.

Estas menções referem-se às seguintes casas:

Transbordo: utilizar a casa 7/1.

Casa «Transbordos» (7/1)

O transportador deve preencher as três primeiras linhas desta casa quando, durante a operação em causa, as mercadorias em questão forem transbordadas de um meio de transporte para outro ou de um contentor para outro.

Contudo, quando as mercadorias são transportadas em contentores destinados a ser encaminhados por veículos rodoviários, os Estados-Membros podem autorizar o titular do regime de trânsito a não preencher a casa 7/7-7/8, sempre que a situação logística no ponto de partida possa impedir que a identificação e a nacionalidade do meio de transporte sejam fornecidas no momento da emissão da declaração de trânsito e se os Estados-Membros puderem garantir que as informações necessárias relativas a estes meios de transporte serão posteriormente inscritas na casa 7/1.

Outros incidentes: utilizar a casa 7/19.

Casa «Outros incidentes durante o transporte» (7/19)

Casa a preencher em conformidade com as obrigações vigentes em matéria de trânsito.

Além disso, quando as mercadorias tiverem sido carregadas num semirreboque e o veículo trator mudar no decurso do transporte (sem que haja manipulação ou transbordo das mercadorias), indicar nesta casa o número de matrícula e a nacionalidade do novo veículo trator. Em tal caso, não é necessário o visto das autoridades aduaneiras competentes.

.

4)

Anexo A5-A:

«ANEXO A5-A

LISTA DE ADIÇÕES

O presente anexo aplica-se a partir das datas de implementação da atualização do NSTI a que se refere o anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/578.

Modelo da lista de adições

Image 2

.

5)

Anexo A6-A:

«ANEXO A6-A

NOTAS E INFORMAÇÕES (DADOS) DA LISTA DE ADIÇÕES

O presente anexo aplica-se a partir das datas de implementação da atualização do Novo Sistema de Trânsito Informatizado (NSTI) a que se refere o anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/578.

A sigla «PCA» («Plano de Continuidade das Atividades») utilizada no presente anexo refere-se às situações em que é aplicável o procedimento de continuidade das atividades definido no artigo 26.o do apêndice I.

As casas da lista de adições podem ser aumentadas verticalmente. Para além das disposições das notas explicativas dos anexos A1-A e B6-A, devem ser impressos os seguintes dados, se for caso disso com códigos:

1.

Casa «MRN» — tal como definido no Anexo A3-A. O MRN deve ser impresso na primeira página e em todas as listas de adições exceto se estes formulários forem utilizados no contexto do PCA, caso em que não é atribuído MRN.

2.

Nas diferentes casas da parte relativa às adições devem ser impressos os seguintes dados:

a)

Caixa «Tipo decl.» (1/3) — no caso de o estatuto das mercadorias ser uniforme em toda a declaração, esta casa não é utilizada; no caso de remessas compostas, deve ser impresso o estatuto efetivo, T1, T2 ou T2F.

b)

Casa «Formulários» (1/4):

primeira subcasa: número de série da folha impressa,

segunda subcasa: número total de folhas impressas;

c)

Casa «Adição n.o» (1/6) — número de série da adição em causa;

d)

Casa «CMPDT» (4/2) — inserir código do método de pagamento das despesas de transporte.

.

6)

Anexo B5-A:

«ANEXO B5-A

INSTRUÇÕES PARA A UTILIZAÇÃO DA LISTA DE CARGA

Salvo disposição em contrário, o presente anexo aplica-se a partir das datas de implementação da atualização do NSTI a que se refere o anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/578.

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

1.   Definição

A lista de carga referida no artigo 7.o do apêndice III é um documento que corresponde às características descritas no presente anexo.

2.   Formulário da lista de carga

2.1.   Apenas o rosto do formulário pode ser utilizado como lista de carga.

2.2.   As listas de carga incluem:

a)

O cabeçalho «Lista de carga»;

b)

Um quadro de 70 por 55 milímetros dividido numa parte superior de 70 por 15 milímetros e numa parte inferior de 70 por 40 milímetros;

c)

Pela ordem a seguir indicada, colunas com a seguinte designação:

número de ordem,

marcas, números, quantidade e natureza dos volumes, descrição das mercadorias,

país de expedição/exportação,

massa bruta em quilogramas,

reservado à administração.

Os interessados podem adaptar a largura das colunas consoante as suas necessidades. No entanto, a coluna intitulada «reservado à administração» deve ter uma largura de pelo menos 30 milímetros. Os interessados podem, para além disso, utilizar livremente os espaços não referidos nas alíneas a), b) e c).

2.3.   Imediatamente a seguir à última inscrição deve ser traçada uma linha horizontal e os espaços não utilizados devem ser trancados de forma a tornar impossível quaisquer aditamentos posteriores.

TÍTULO II

INDICAÇÕES A INSCREVER NAS DIFERENTES RUBRICAS

1.   Quadro

1.1.   Parte superior

Sempre que a lista de carga seja apresentada juntamente com uma declaração de trânsito, o titular do regime de trânsito deve apor na parte superior a sigla «T1», «T2» ou «T2F».

Sempre que a lista de carga seja apresentada juntamente com um documento T2L, o interessado deve apor na parte superior a sigla «T2L» ou «T2LF».

1.2.   Parte inferior

Os elementos indicados no ponto 4 do título III infra devem figurar nesta parte do quadro.

2.   Colunas

2.1.   Número de ordem:

Cada adição indicada na lista de carga deve ser precedida de um número de ordem.

2.2.   Marcas, números, quantidade e natureza dos volumes; descrição das mercadorias.

Quando a lista de carga for apresentada juntamente com uma declaração de trânsito, as informações devem ser introduzidas em conformidade com os anexos B1 e B6-A do apêndice III. Devem introduzir-se as informações que, na declaração de trânsito, figuram nas casas n.o 31 (Volumes e descrição das mercadorias), n.o 44 (Menções especiais/documentos apresentados/certificados e autorizações) e, se for caso disso, n.o 33 (Código das mercadorias), e n.o 38 (Massa líquida).

Quando a lista de carga for apresentada juntamente com um documento T2L, as informações devem ser introduzidas em conformidade com o Anexo B2-A do apêndice III.

2.3.   País de expedição/exportação

Indicar o nome do país a partir do qual as mercadorias são expedidas ou exportadas. Esta coluna não é utilizada nos casos em que a lista de carga é apresentada juntamente com um documento T2L.

2.4.   Massa bruta (kg)

Indicar as menções que figuram na casa 35 do DAU (ver anexos B2-A e B6-A do presente apêndice).

TÍTULO III

UTILIZAÇÃO DAS LISTAS DE CARGA

1.   Uma mesma declaração de trânsito não pode ser acompanhada por uma ou mais listas de carga e por um ou mais formulários complementares.

2.   Em caso de utilização de uma lista de carga, as casas 15 (País de expedição/exportação), 32 (número de adição), 33 (Código das mercadorias), 35 [Massa bruta (kg)], e, se for o caso, 44 (Menções especiais/documentos apresentados/certificados e autorizações) da declaração de trânsito devem ser trancadas, e a casa 31 (Volumes e descrição das mercadorias) não pode ser utilizada para indicar as marcas, números, quantidade e natureza dos volumes ou a descrição das mercadorias. É anotada uma referência ao número de ordem e à sigla das diferentes listas de carga na casa 31 (Volumes e designação das mercadorias) da declaração de trânsito.

3.   A lista de carga deve ser apresentada na mesma quantidade de exemplares que a declaração de trânsito a que se refere.

4.   Aquando do registo da declaração de trânsito, a lista de carga deve ostentar o mesmo número de registo que os formulários da declaração de trânsito a que se refere. Este número deve ser aposto seja através de um carimbo com o nome da estância aduaneira de partida, seja à mão. Neste último caso, deve ser acompanhado do carimbo oficial da estância aduaneira de partida.

A assinatura de um funcionário da estância aduaneira de partida é facultativa.

5.   Sempre que diversas listas de carga estejam apensas a um mesmo formulário utilizado para efeitos do procedimento T1 ou T2, essas listas devem ostentar um número de ordem atribuído pelo titular do regime de trânsito; o número de listas de carga apensas deve ser indicado na casa 4 (Listas de carga) do referido formulário.

6.   As disposições dos n.os 1 a 5 aplicam-se mutatis mutandis quando a lista de carga é apensa a um documento T2L.

.

7)

Anexo B6-A:

«ANEXO B6-A

REQUISITOS COMUNS EM MATÉRIA DE DADOS PARA UMA DECLARAÇÃO DE TRÂNSITO

O presente anexo aplica-se a partir das datas de implementação da atualização do NSTI a que se refere o anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/578, com exceção das disposições relativas aos elementos de dados relativos a um documento de transporte eletrónico como a declaração de trânsito a que se refere o artigo 55.o, n.o 1, alínea h), do apêndice I, que é aplicável a partir de 1 de maio de 2018, o mais tardar.

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

1.   Os elementos de dados que podem ser fornecidos para cada regime de trânsito estão indicados no quadro dos requisitos em matéria de dados. As disposições específicas a cada elemento de dados, tal como são descritas no título III, aplicam-se, sem prejuízo do estatuto dos elementos de dados, tal como definido no quadro dos requisitos em matéria de dados.

2.   Os elementos de dados são aplicáveis às declarações de trânsito efetuadas por meios eletrónicos de processamento de dados, bem como às declarações em suporte papel.

3.   Existem três tipos de declaração de trânsito: a declaração de trânsito normal, a declaração de trânsito com um número reduzido de informações obrigatórias e o documento de transporte eletrónico como declaração de trânsito. As disposições aplicáveis a todas as situações em que o elemento de dados em causa é pedido constam da rubrica «Todos os tipos de declaração de trânsito». Sempre que os requisitos em matéria de dados digam respeito apenas a determinado tipo ou tipos de declaração de trânsito, a rubrica apropriada é «declaração de trânsito normal», «declaração de trânsito normal e declaração de trânsito com um número reduzido de informações obrigatórias» ou «documento de transporte eletrónico como declaração de trânsito».

4.   Os símbolos «A», «B» ou «C» do quadro infra não têm qualquer incidência sobre o facto de certos dados serem compilados apenas quando as circunstâncias o justificam. Podem ser complementados com condições ou esclarecimentos apresentados nas notas associadas aos requisitos em matéria de dados.

5.   Os formatos, códigos e, se for caso disso, a estrutura dos requisitos em matéria de dados descritos no presente anexo são especificados no anexo A1-A.

TÍTULO II

SÍMBOLOS

Símbolos nas células

Símbolo

Descrição do símbolo

A

Obrigatório: dados exigidos por todos os países

B

Facultativo para os países: dados que os países podem decidir dispensar.

C

Facultativo para os declarantes: dados que os declarantes podem decidir fornecer, mas que não podem ser exigidos pelos países.

X

Elemento de dados exigido ao nível de cada adição da declaração de trânsito. As informações facultadas ao nível de cada adição de mercadorias só são válidas para as mercadorias em causa.

Y

Elemento de dados exigido ao nível do cabeçalho da declaração de trânsito. As informações fornecidas ao nível do cabeçalho são válidas para todas as mercadorias.

Qualquer combinação dos símbolos «X» e «Y» significa que o elemento de dados em causa pode ser fornecido pelo declarante em qualquer um dos níveis em causa.

TÍTULO III

SECÇÃO I

Quadro dos requisitos em matéria de dados

(as notas ao presente quadro figuram entre parênteses)

Grupo 1 — Informação sobre a mensagem (incluindo códigos de procedimento)

E.D. N.o

Nome E.D.

N.o da casa

Declaração de trânsito normal

Declaração de trânsito com um número reduzido de informações obrigatórias

Documento de transporte eletrónico como declaração de trânsito

1/2

Tipo de declaração adicional

1/2

A

Y

A

Y

 

1/3

Tipo de declaração de trânsito

1/3

A

XY

A

XY

A

XY

1/4

Formulários

3

B

(1)

(2)

Y

B

(1)

(2)

Y

 

1/5

Listas de carga

4

B

(1)

Y

B

(1)

Y

 

1/6

Número da adição

32

A

(2)

X

A

(2)

X

 

1/8

Assinatura/Autenticação

54

A

Y

A

Y

A

Y

1/9

Número total de adições

5

B

(1)

Y

B

(1)

Y

 


Grupo 2 — Referências de mensagens, documentos, certificados e autorizações

E.D. N.o

Nome E.D.

N.o da casa

Declaração de trânsito normal

Declaração de trânsito com um número reduzido de informações obrigatórias

Documento de transporte eletrónico como declaração de trânsito

2/1

Declaração simplificada/Documentos precedentes

40

A

XY

A

XY

A

XY

2/2

Informações adicionais

44

A

XY

A

XY

A

X

2/3

Documentos apresentados, certificados e autorizações. Referências adicionais

44

A

(7)

XY

A

(7)

XY

A

X


Grupo 3 — Partes

E.D. N.o

Nome E.D.

N.o da casa

Declaração de trânsito normal

Declaração de trânsito com um número reduzido de informações obrigatórias

Documento de transporte eletrónico como declaração de trânsito

3/1

Exportador

2

B

XY

 

 

3/2

N.o de identificação do exportador

2 (n.o )

B

XY

 

 

3/9

Destinatário

8

A

(12)

(51)

XY

A

(12)

(51)

XY

A

(12)

(51)

XY

3/10

N.o de identificação do destinatário

8 (n.o )

B

XY

B

XY

B

XY

3/19

Representante

14

A

(13)

(51)

Y

A

(13)

Y

A

(13)

Y

3/20

N.o de identificação do representante

14 (n.o )

A

(52)

Y

A

(52)

Y

A

(52)

Y

3/21

Código do estatuto de representante

14

A

Y

A

Y

A

Y

3/22

Titular do regime de trânsito

50

A

(13)

(51)

Y

A

(13)

Y

A

(13)

Y

3/23

N.o de identificação do titular do regime de trânsito

50 (n.o )

A

(52)

Y

A

(52)

Y

A

(52)

Y

3/37

N.o de identificação do(s) interveniente(s) adicional/is na cadeia logística

44

C

XY

C

XY

C

XY


Grupo 5 — Datas/Horas/Períodos/Locais/Países/Regiões

E.D. N.o

Nome E.D.

N.o da casa

Declaração de trânsito normal

Declaração de trânsito com um número reduzido de informações obrigatórias

Documento de transporte eletrónico como declaração de trânsito

5/4

Data da declaração

50,54

B

(1)

Y

B

(1)

Y

 

5/5

Local da declaração

50,54

B

(1)

Y

B

(1)

Y

 

5/6

Estância de destino (e país)

53

A

Y

A

Y

A

Y

5/7

Estâncias de passagem previstas (e país)

51

A

Y

A

Y

 

5/8

Código do país de destino

17 a

A

XY

A

XY

A

XY

5/21

Local de carga

27

B

Y

B

Y

B

Y

5/23

Localização das mercadorias

30

A

Y

(23)

A

Y

(23)

 


Grupo 6 — Identificação das mercadorias

E.D. N.o

Nome E.D.

N.o da casa

Declaração de trânsito normalizada

Declaração de trânsito com um número reduzido de informações obrigatórias

Documento de transporte eletrónico como declaração de trânsito

6/1

Massa líquida (kg)

38

A

(23)

X

 

 

6/5

Massa bruta (kg)

35

A

XY

A

XY

A

XY

6/8

Designação das mercadorias

31

A

X

A

X

A

X

6/9

Tipo de volumes

31

A

X

A

X

A

X

6/10

Número de volumes

31

A

X

A

X

A

X

6/11

Marcas de expedição

31

A

X

A

X

A

X

6/13

Código CUS

31

C

X

C

X

C

X

6/14

Código das mercadorias — Código da Nomenclatura Combinada

33

A

(37)

X

A

(37)

X

A

(37)

X

6/18

Total de volumes

6

A

Y

A

Y

A

Y


Grupo 7 — Informações relativas ao transporte (modos, meios e equipamentos)

E.D. N.o

Nome E.D.

N.o da casa

Declaração de trânsito normalizada

Declaração de trânsito com um número reduzido de informações obrigatórias

Documento de transporte eletrónico como declaração de trânsito

7/1

Transbordos

55

A

(38)

Y

A

(38)

Y

 

7/2

Contentor

19

A

Y

A

Y

 

7/4

Modo de transporte na fronteira

25

A

(39)

Y

A

(39)

Y

 

7/5

Modo de transporte interior

26

B

(40)

Y

 

 

7/7

Identificação do meio de transporte à partida

18(1)

A

(43)

(44)

(45)

XY

A

(43)

(44)

(45)

XY

A

XY

7/8

Nacionalidade do meio de transporte à partida

18(2)

A

(46)

(44)

(45)

XY

 

 

7/10

Número de identificação de contentor

31

A

XY

A

XY

A

XY

7/14

Identificação do meio de transporte ativo que atravessa a fronteira

21(1)

B

(46)

XY

 

 

7/15

Nacionalidade do meio de transporte ativo que atravessa a fronteira

21(2)

A

(46)

XY

 

 

7/18

Número do selo

D

A

Y

A

Y

A

Y

7/19

Outros incidentes durante o transporte

56

A

(38)

Y

A

(38)

Y

 


Grupo 8 — Outros elementos de dados (dados estatísticos, garantias, dados pautais)

E.D. N.o

Nome E.D.

N.o da casa

Declaração de trânsito normalizada

Declaração de trânsito com um número reduzido de informações obrigatórias

Documento de transporte eletrónico como declaração de trânsito

8/2

Tipo de garantia

52

A

Y

A

Y

 

8/3

Referência da garantia

52

A

Y

A

Y

 

8/4

Garantia não válida em

52

A

Y

A

Y

 

SECÇÃO II

Notas

Número da nota

Descrição da nota

(1)

Os países podem exigir este elemento de dados apenas no contexto de procedimento em suporte papel.

(2)

Quando a declaração em suporte papel se refere apenas a uma adição de mercadorias, os países podem prever que nada seja indicado nesta casa, devendo o número «1» ser indicado na casa 5.

(7)

Os países podem dispensar o declarante desta obrigação na medida e nos casos em que os seus sistemas lhe permitam deduzir esta informação automaticamente e sem ambiguidade dos outros dados da declaração.

(12)

Para os Estados-Membros da União Europeia — estas informações só são obrigatórias se não for fornecido o número EORI na União, ou um número de identificação único do país terceiro reconhecido pela União, da pessoa em causa. Se for fornecido o número EORI ou o número de identificação único do país terceiro reconhecido pela União, não é necessário fornecer o nome e o endereço.

(13)

Para os Estados-Membros da União Europeia — estas informações só são obrigatórias se não for fornecido o número EORI na União ou um número de identificação único do país terceiro reconhecido pela União. Se for fornecido o número EORI na União ou o número de identificação único do país terceiro reconhecido, não é necessário fornecer o nome e o endereço, a menos que seja utilizada uma declaração em suporte papel.

(23)

A preencher apenas quando previsto pela legislação das Partes Contratantes.

(37)

Esta subdivisão deve ser preenchida:

quando a declaração de trânsito for estabelecida pela mesma pessoa simultaneamente ou na sequência de uma declaração aduaneira contendo a indicação do código das mercadorias ou

se tal estiver previsto pela legislação das Partes Contratantes.

(38)

Estas informações são fornecidas apenas para as declarações em suporte papel.

(39)

Os países podem dispensar os operadores do cumprimento deste requisito relativamente a outros modos de transporte que não o transporte ferroviário.

(40)

Estas informações não sãofornecidas se as formalidades de exportação forem cumpridas no ponto de saída do território aduaneiro das Partes Contratantes.

(43)

Não utilizar em caso de transporte por instalações de transporte fixas.

(44)

Se as mercadorias forem transportadas em unidades de transporte multimodal — como contentores, caixas móveis e semirreboques —, as autoridades aduaneiras podem autorizar o titular do regime de trânsito a não facultar esta informação, caso o padrão de logística no ponto de partida possa impedir que a identificação e a nacionalidade do meio de transporte sejam fornecidas no momento da autorização de saída das mercadorias para o regime de trânsito, desde que as unidades de transporte multimodal ostentem números únicos e estes números estejam indicados no E.D. 7/10 «Número de identificação de contentor».

(45)

Nos casos seguintes, os países devem dispensar os operadores da obrigação de facultar esta informação numa declaração de trânsito apresentada na estância aduaneira de partida relativamente ao meio de transporte em que as mercadorias são diretamente carregadas:

quando a situação logística não permitir fornecer este elemento de dados e o titular do regime de trânsito detiver o estatuto de AEOC na União ou um estatuto similar num país de trânsito comum, e

se as informações pertinentes puderem ser rastreadas, quando necessário, pelas autoridades aduaneiras, através dos registos contabilísticos do titular do regime de trânsito.

(46)

Não utilizar em caso de transporte por instalações de transporte fixas ou por transporte ferroviário.

(51)

Para os países de trânsito comum — estas informações são obrigatórias.

(52)

Para os países de trânsito comum — estas informações são obrigatórias. Devem ser fornecidos o número EORI na União e o número de identificação do operador num país de trânsito comum. Se o número EORI não tiver sido concedido, apenas deve ser fornecido o número de identificação do operador num país de trânsito comum.

Se um destinatário estiver localizado num país terceiro este E.D. não é exigido.

TÍTULO IV

NOTAS RELATIVAS AOS REQUISITOS EM MATÉRIA DE DADOS

SECÇÃO I

Introdução

As descrições e notas constantes do presente título aplicam-se aos elementos de dados referidos no quadro dos requisitos em matéria de dados no título III, secção I, do presente anexo.

SECÇÃO II

Requisitos em matéria de dados

1/2.   Tipo de declaração adicional

Declaração de trânsito e declaração de trânsito com um número reduzido de informações obrigatórias

Indicar o código correspondente

1/3.   Declaração de trânsito

Todos os tipos de declaração de trânsito

Indicar o código correspondente.

1/4.   Formulários

Todos os tipos de declaração de trânsito

Se forem utilizadas declarações em suporte papel, indicar o número de ordem do maço em relação ao número total de maços utilizados (incluindo formulários e formulários complementares). Por exemplo, se for apresentado um formulário e dois formulários complementares, indicar «1/3» no formulário, «2/3» no primeiro formulário complementar e «3/3» no segundo formulário complementar.

1/5.   Listas de carga

Declaração de trânsito e declaração de trânsito com um número reduzido de informações obrigatórias

Se forem utilizadas declarações em suporte papel, indicar, em algarismos, o número de listas de carga eventualmente juntas ou o número de listas descritivas de natureza comercial, tal como autorizadas pela autoridade competente.

1/6.   Número da adição

Declaração de trânsito e declaração de trânsito com um número reduzido de informações obrigatórias

Número da adição em relação ao número total de adições incluídas na declaração de trânsito, quando existir mais do que uma adição de mercadorias.

1/8.   Assinatura/Autenticação

Todos os tipos de declaração de trânsito

Assinatura ou outra forma de autenticação da declaração de trânsito.

Relativamente às declarações em suporte papel, o original da assinatura manuscrita da pessoa interessada tem de figurar na cópia da declaração a conservar pela estância aduaneira de partida, seguida do nome completo dessa pessoa. Quando a pessoa interessada não for uma pessoa singular, o signatário deve indicar em que qualidade atua, a seguir à sua assinatura e ao seu nome completo.

1/9.   Número total de adições

Declaração de trânsito e declaração de trânsito com um número reduzido de informações obrigatórias

Número total de adições de mercadorias declaradas na declaração de trânsito em causa. A adição de mercadorias é definida como as mercadorias incluídas numa declaração que tenha em comum todos os dados com o atributo «X» no quadro dos requisitos em matéria de dados do título III, secção I, do presente anexo.

2/1.   Declaração simplificada/Documentos precedentes

Todos os tipos de declaração de trânsito

Indicar a referência do regime de depósito temporário ou do regime aduaneiro precedente ou do documento aduaneiro correspondente.

Se, no caso de declarações de trânsito em suporte papel, tiverem que ser mencionadas várias referências, os países podem prever que o respetivo código seja indicado nesta casa e que a lista das referências em causa seja apensa à declaração de trânsito.

2/2.   Informações adicionais

Todos os tipos de declaração de trânsito

Indicar o código correspondente.

2/3.   Documentos apresentados, certificados e autorizações, referências adicionais

Todos os tipos de declaração de trânsito

Identificação ou número de referência dos documentos, certificados e autorizações das Partes Contratantes ou internacionais apresentados em apoio da declaração, bem como referências adicionais.

Indicar, utilizando os códigos previstos para esse efeito, por um lado, as referências exigidas por força das regulamentações específicas eventualmente aplicáveis e, por outro, as referências dos documentos apresentados em apoio da declaração, bem como referências adicionais.

Documento de transporte eletrónico como declaração de trânsito

Este elemento de dados inclui o tipo e a referência do documento de transporte que é utilizado como declaração de trânsito.

Além disso, contém igualmente a referência ao respetivo número de autorização do titular do regime de trânsito. É necessário fornecer esta informação, exceto se puder ser determinada de forma inequívoca a partir de outros elementos de dados, tais como o número EORI do titular da autorização.

3/1.   Exportador

Declaração de trânsito

Indicar o nome completo e o endereço do expedidor.

Em caso de grupagens, se forem utilizadas declarações de trânsito em suporte papel, os países podem prever a introdução do código pertinente e que a lista dos expedidores seja junta à declaração.

3/2.   Número de identificação do exportador

Declaração de trânsito

Introduzir o número EORI do expedidor ou o número de identificação do operador num país de trânsito comum.

3/9.   Destinatário

Todos os tipos de declaração de trânsito

Indicar o nome completo e o endereço do destinatário.

Declaração de trânsito e declaração de trânsito com um número reduzido de informações obrigatórias

Em caso de grupagens, se forem utilizadas declarações de trânsito em suporte papel, o país pode prever que o código pertinente seja indicado nesta casa e que a lista dos destinatários seja junta à declaração.

3/10.   Número de identificação do destinatário

Todos os tipos de declaração de trânsito

Introduzir o número EORI ou o número de identificação do operador num país de trânsito comum.

3/19.   Representante

Todos os tipos de declaração de trânsito

Esta informação é necessária, se for diferente do E.D. 3/17 «Declarante» ou, se for caso disso, do E.D. 3/22 «Titular do regime de trânsito».

3/20.   Número de identificação do representante

Todos os tipos de declaração de trânsito

Esta informação é necessária se for diferente do E.D. 3/18 «N.o de identificação do declarante» ou, se for caso disso, do E.D. 3/23 N.o de identificação do titular do regime de trânsito.

Introduzir o número EORI da pessoa interessada ou o número de identificação do operador num país de trânsito comum.

3/21.   Código do estatuto de representante

Todos os tipos de declaração de trânsito

Indicar o código correspondente ao estatuto do representante.

3/22.   «Titular do regime de trânsito»

Todos os tipos de declaração de trânsito

Mencionar o apelido e nome ou a firma e o endereço completo do titular do regime de trânsito. Mencionar, se for caso disso, o nome completo (pessoa ou firma) do representante habilitado que apresenta a declaração de trânsito por conta do titular do regime.

Se forem utilizadas declarações de trânsito em suporte papel, o original da assinatura manuscrita da pessoa interessada deve figurar no exemplar da declaração em suporte papel a conservar pela estância aduaneira de partida.

3/23.   N.o de identificação do titular do regime de trânsito

Todos os tipos de declaração de trânsito

Indicar o número EORI do titular do regime de trânsito ou o número de identificação do operador num país de trânsito comum.

3/37.   N.o de identificação do(s) interveniente(s) adicional/is na cadeia logística

Todos os tipos de declaração de trânsito

Número de identificação único atribuído a um operador económico de um país terceiro, no âmbito de um programa de parceria comercial elaborado em conformidade com o Quadro de Normas para a Segurança e Facilitação do Comércio Global, aprovado pela Organização Mundial das Alfândegas, que é reconhecido pela União e pelas outras Partes Contratantes.

O identificador da parte em causa deve ser precedido de um código que especifica o seu papel na cadeia logística.

5/4.   Data da declaração

Todos os tipos de declaração de trânsito

Data em que a declaração foi emitida e, se for caso disso, assinada ou autenticada de outra forma.

5/5.   Local da declaração

Todos os tipos de declaração de trânsito

Local em que a declaração em suporte papel foi emitida.

5/6.   Estância de destino (e país)

Todos os tipos de declaração de trânsito

Indicar o número de referência da estância aduaneira em que termina a operação de trânsito, segundo o código previsto.

5/7.   Estâncias de passagens previstas (e países)

Todos os tipos de declaração de trânsito

Indicar o código da estância aduaneira competente prevista do ponto de entrada no território de uma Parte Contratante, quando as mercadorias circulam ao abrigo do regime de trânsito, ou a estância aduaneira competente do ponto de saída do território de uma Parte Contratante, quando as mercadorias deixam esse território no decurso de uma operação de trânsito através de uma fronteira entre essa Parte Contratante e um país terceiro.

Indicar os números de referência das estâncias aduaneiras em causa, segundo o código pertinente.

5/8.   Código do país de destino

Todos os tipos de declaração de trânsito

Indicar o último país de destino das mercadorias, segundo o código previsto.

Entende-se por último país de destino conhecido o último país onde se sabe, na altura da introdução no regime aduaneiro, que os bens devem ser entregues.

5/21.   Local de carga

Todos os tipos de declaração de trânsito

Indicar, utilizando o código correspondente sempre que tal esteja previsto, o local de carga das mercadorias no meio de transporte ativo em que as mercadorias devem atravessar a fronteira da Parte Contratante.

5/23.   Localização das mercadorias

Declaração de trânsito e declaração de trânsito com um número reduzido de informações obrigatórias

Indicar, segundo o código previsto, o local em que as mercadorias podem ser examinadas. O local deve ser suficientemente preciso para permitir à estância aduaneira proceder a um controlo físico das mercadorias.

6/1.   Massa líquida (kg)

Declaração de trânsito

Indicar a massa líquida, expressa em quilogramas, das mercadorias abrangidas pela adição correspondente da declaração. A massa líquida corresponde à massa das mercadorias desprovidas de quaisquer embalagens.

Quando a massa líquida for superior a 1 kg e contiver uma fração de unidade (kg), pode arredondar-se do seguinte modo:

de 0,001 a 0,499: arredondamento para a unidade inferior (kg),

de 0,5 a 0,999: arredondamento para a unidade superior (kg).

Se a massa líquida for inferior a 1 kg, deve ser indicada sob a forma de «0», seguida de um número de casas decimais até 6, rejeitando todos os «0» no final da quantidade (por exemplo, «0,123» para uma embalagem de 123 gramas, «0,00304» para uma embalagem de 3 gramas e 40 miligramas ou 0,000654 para uma embalagem de 654 miligramas).

6/5.   Massa bruta (kg)

Todos os tipos de declaração de trânsito

A massa bruta corresponde ao peso das mercadorias correspondente à declaração, incluindo as embalagens mas excluindo o equipamento do transportador.

Quando a massa bruta for superior a 1 kg e contiver uma fração de unidade (kg) pode arredondar-se do seguinte modo:

de 0,001 a 0,499: arredondamento para a unidade inferior (kg),

de 0,5 a 0,999: arredondamento para a unidade superior (kg).

Se a massa bruta for inferior a 1 kg, deve ser indicada sob a forma de «0», seguida de um número de casas decimais até 6, rejeitando todos os «0» no final da quantidade (por exemplo, «0,123» para uma embalagem de 123 gramas, «0,00304» para uma embalagem de 3 gramas e 40 miligramas ou 0,000654 para uma embalagem de 654 miligramas).

Indicar a massa bruta, expressa em quilogramas, das mercadorias abrangidas pela adição correspondente.

Se a declaração contiver várias adições respeitantes a mercadorias que são embaladas conjuntamente, de uma forma que torna impossível determinar a massa bruta das mercadorias referentes a qualquer adição, a massa bruta total apenas necessita de ser inscrita no cabeçalho.

Quando uma declaração de trânsito em suporte papel disser respeito a várias adições, basta indicar a massa bruta total na primeira casa 35 e deixar em branco as outras casas 35.

6/8.   Descrição das mercadorias

Todos os tipos de declaração de trânsito

Consiste numa designação comercial habitual das mercadorias em linguagem simples e suficientemente precisa para que as autoridades aduaneiras possam identificar as mercadorias. No caso de ter de ser indicado o código do SH, a designação deve ser expressa em termos suficientemente precisos para permitir a classificação das mercadorias.

6/13.   Código CUS

Todos os tipos de declaração de trânsito

O número Estatístico e da União Aduaneira (CUS) é o identificador atribuído no âmbito do inventário aduaneiro europeu de substâncias químicas (ECICS/IAESQ) principalmente a substâncias e preparações químicas.

O declarante pode fornecer voluntariamente este código, se não existirem medidas TARIC para as mercadorias em causa, ou seja, se a indicação deste código representasse um encargo menor do que a descrição textual completa do produto.

6/14.   Código das mercadorias — Código da Nomenclatura Combinada

Todos os tipos de declaração de trânsito

Esta subcasa é preenchida com o código de mercadoria composto por, pelo menos, seis dígitos do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias. O código das mercadorias pode ser alargado a oito dígitos para utilização nacional.

6/18.   Total de volumes

Todos os tipos de declaração de trânsito

Indicar, em algarismos, o número total dos volumes que compõem a remessa em causa.

6/20.   Volumes

Todos os tipos de declaração de trânsito

Informações sobre o tipo e o número total de volumes com base na mais pequena unidade de embalagem externa. O número total de volumes refere-se ao número de volumes individuais, embalados de forma que a sua divisão não seja possível sem a desembalagem prévia, ou ao número de peças, caso não estejam embaladas.

Não são necessárias informações sobre o número total de volumes no caso de mercadorias a granel.

As informações devem conter também a descrição livre das marcas e números que figuram nas unidades ou volumes de transporte.

7/1.   Transbordos

Declaração de trânsito e declaração de trânsito com um número reduzido de informações obrigatórias

As três primeiras linhas desta casa devem ser preenchidas pelo transportador quando, durante a operação de trânsito, as mercadorias forem transbordadas de um meio de transporte para outro ou de um contentor para outro.

7/2.   Contentor

Declaração de trânsito e declaração de trânsito com um número reduzido de informações obrigatórias

Indicar a situação presumível na passagem da fronteira da Parte Contratante, com base nas informações disponíveis aquando do cumprimento das formalidades de trânsito, utilizando o código pertinente.

7/4.   Modo de transporte na fronteira

Declaração de trânsito e declaração de trânsito com um número reduzido de informações obrigatórias

Indicar, segundo o código previsto, o modo de transporte correspondente ao meio de transporte ativo no qual se prevê que as mercadorias deixarão o território aduaneiro da Parte Contratante.

7/5.   Modo de transporte interior

Declaração de trânsito

Indicar, segundo o código previsto, o modo de transporte à chegada.

7/7.   Identificação do meio de transporte à partida

Todos os tipos de declaração de trânsito

Indicar a identificação do(s) meio(s) de transporte no qual (nos quais) as mercadorias são diretamente carregadas aquando das formalidades de trânsito (ou do meio que assegura a propulsão do conjunto, se forem vários meios de transporte). Se for utilizado um veículo trator e um reboque com matrículas diferentes, indicar o número de matrícula do veículo trator e o do reboque, bem como a nacionalidade do veículo trator.

Consoante o meio de transporte em causa, indicar as seguintes menções no que respeita à identificação:

Meios de transporte

Método de identificação

Transporte por navegação interior

Nome do navio

Transporte aéreo

Número e data do voo (na falta do número do voo, indicar o número de matrícula da aeronave)

Transporte rodoviário

Número de matrícula do veículo

Transporte ferroviário

Número do vagão

7/8.   Nacionalidade do meio de transporte à partida

Declaração de trânsito

Indicar, utilizando o código pertinente, a nacionalidade do meio de transporte (ou a do veículo de propulsão dos outros, se houver vários meios de transporte) no qual as mercadorias são diretamente carregadas aquando das formalidades de trânsito. Caso se utilize um veículo trator e um reboque de nacionalidades diferentes, indicar a nacionalidade do veículo trator.

Se as mercadorias forem transportadas por meio de um reboque e um veículo trator, indicar a nacionalidade do reboque e do veículo trator. Se a nacionalidade do veículo trator não for conhecida, indicar a nacionalidade do reboque.

7/10.   Número de identificação de contentor

Todos os tipos de declaração de trânsito

Marcas (letras e/ou números) que identifiquem o contentor de transporte.

No que respeita aos modos de transporte exceto o transporte aéreo, entende-se por contentor uma caixa especial para o transporte de carga, reforçada e empilhável, e que permite movimentações horizontais ou verticais.

No que respeita ao transporte aéreo, entende-se por contentor uma caixa especial para o transporte de carga, reforçada, e que permite movimentações horizontais ou verticais.

No contexto deste elemento de dados, consideram-se como contentores as caixas móveis e os semirreboques utilizados para o transporte rodoviário e ferroviário.

Se for caso disso, para os contentores abrangidos pela norma ISO 6346, deve ser igualmente facultado o identificador (prefixo) atribuído pelo Instituto Internacional de Contentores e de Transporte Intermodal (IIC), para além dos números de identificação dos contentores.

Para as caixas móveis e os semirreboques, deve ser utilizado o código UCI (unidades de carregamento intermodais), introduzido pela norma europeia EN 13044.

7/14.   Identificação do meio de transporte ativo que atravessa a fronteira

Declaração de trânsito

Indicar a identificação do meio de transporte ativo que atravessa a fronteira da Parte Contratante.

No caso de transporte combinado ou de utilização de vários meios de transporte, o meio de transporte ativo é o que assegura a propulsão do conjunto. Por exemplo, no caso de um camião sobre um navio, o meio de transporte ativo é o navio. No caso de um veículo trator e um reboque, o meio de transporte ativo é o veículo trator.

Consoante o meio de transporte, indicar as seguintes menções no que respeita à identificação:

Meios de transporte

Método de identificação

Vias navegáveis interiores

Nome do navio

Transporte aéreo

Número e data do voo (na falta do número do voo, indicar o número de matrícula da aeronave)

Transporte rodoviário

Número de matrícula do veículo

Transporte ferroviário

Número do vagão

7/15.   Nacionalidade do meio de transporte ativo que atravessa a fronteira

Declaração de trânsito

Indicar a nacionalidade do meio de transporte ativo que atravessa a fronteira da Parte Contratante, segundo o código previsto.

No caso de transporte combinado ou de utilização de vários meios de transporte, o meio de transporte ativo é o que assegura a propulsão do conjunto. Por exemplo, no caso de um camião sobre um navio, o meio de transporte ativo é o navio. No caso de um veículo trator e um reboque, o meio de transporte ativo é o veículo trator.

7/18.   Número do selo

Todos os tipos de declaração de trânsito

A informação deve ser fornecida se o expedidor autorizado apresentar uma declaração cuja autorização exija a utilização de selos de um modelo especial ou se o titular do regime de trânsito for autorizado a utilizar selos de um modelo especial.

7/19.   Outros incidentes durante o transporte

Declaração de trânsito e declaração de trânsito com um número reduzido de informações obrigatórias

Casa a preencher em conformidade com as obrigações vigentes em matéria de trânsito comum.

Além disso, quando as mercadorias tiverem sido carregadas num semirreboque e se verificar uma mudança apenas do veículo trator durante o transporte (sem que haja manipulação ou transbordo das mercadorias), indicar nesta casa o número de matrícula do novo veículo trator. Nesses casos, não é necessário o visto das autoridades competentes.

8/2.   Tipo de garantia

Declaração de trânsito e declaração de trânsito com um número reduzido de informações obrigatórias

Indicar o tipo de garantia utilizada para a operação de trânsito, segundo os códigos previstos.

8/3.   Referência da garantia

Declaração de trânsito e declaração de trânsito com um número reduzido de informações obrigatórias

Indicar o número de referência da garantia e, se for caso disso, o código de acesso e a estância aduaneira de garantia.

8/4.   Garantia não válida em

Declaração de trânsito e declaração de trânsito com um número reduzido de informações obrigatórias

Se a garantia não for válida para uma ou mais Partes Contratantes, após a menção «Não válida» aditar «para os códigos previstos para a Parte Contratante ou Partes Contratantes em causa.

.

(*1)  Recomendação n.o 16 relativa a UN/LOCODE — CÓDIGO PARA PORTOS E OUTROS LOCAIS.»


(*2)  Código provisório, sem prejuízo da designação definitiva do país, que será aprovada após conclusão das negociações atualmente em curso no âmbito das Nações Unidas.