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12.1.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 8/1 |
DECISÃO N.o 1/2017 DA COMISSÃO MISTA UE-EFTA SOBRE TRÂNSITO COMUM
de 5 de dezembro de 2017
que altera a Convenção de 20 de maio de 1987 sobre um regime de trânsito comum [2018/29]
A COMISSÃO MISTA,
Tendo em conta a Convenção de 20 de maio de 1987 sobre um regime de trânsito comum (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 3, alínea a),
Considerando o seguinte:
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(1) |
O artigo 15.o, n.o 3, alínea a), da Convenção de 20 de maio de 1987 sobre um regime de trânsito comum (a seguir designada «Convenção») confere à Comissão Mista instituída por essa Convenção (a seguir designada «Comissão Mista») poderes para adotar, mediante decisão, alterações aos apêndices da Convenção. |
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(2) |
O Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) (a seguir designado «CAU») e os atos delegados e de execução adotados nos termos do mesmo introduziram a possibilidade de utilizar o documento de transporte eletrónico (DTE) como declaração de trânsito para o transporte aéreo. Essas disposições serão plenamente aplicáveis a partir de 1 de maio de 2018, o mais tardar. Além disso, determinadas disposições relativas ao trânsito e ao estatuto aduaneiro de mercadorias da União só serão aplicáveis numa fase posterior, na medida em que implicam que os sistemas eletrónicos pertinentes sejam atualizados ou implementados, o que deverá ocorrer a partir das datas indicadas no anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/578 da Comissão (3). |
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(3) |
Para assegurar o fluxo comercial harmonioso e eficiente entre a União e as Partes Contratantes na Convenção no âmbito de um regime jurídico harmonizado, as disposições dos apêndices da Convenção relativos ao regime de trânsito comum e as regras relativas ao estatuto aduaneiro de mercadorias da União deverão ser alinhadas com as disposições correspondentes nos atos delegados e de execução adotados nos termos do CAU que só serão aplicáveis numa fase posterior. Para esse efeito, é indispensável alterar os apêndices da Convenção. |
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(4) |
Por conseguinte, a Convenção deverá ser alterada, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. O texto do apêndice I da Convenção de 20 de maio de 1987 sobre um regime de trânsito comum (a seguir designada «Convenção») é alterado nos termos do anexo A da presente decisão.
2. O texto do apêndice I, anexo II, da Convenção é alterado nos termos do anexo B da presente decisão.
3. O texto do apêndice II da Convenção é alterado nos termos do anexo C da presente decisão.
4. O texto dos anexos B2-A e B3-A é aditado ao apêndice III-A da Convenção, nos termos do anexo D da presente decisão.
5. O texto dos anexos A2, B1 e C7 do apêndice III da Convenção é alterado nos termos do anexo E da presente decisão.
6. O texto do apêndice III-A é aditado à Convenção nos termos do anexo F da presente decisão.
7. O texto dos anexos A1-A, A3-A, A4-A, A5-A, A6-A, B5-A e B6-A é aditado ao apêndice III-A da Convenção nos termos do anexo G da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Oslo, em 5 de dezembro de 2017.
Pela Comissão Mista
O Presidente
Øystein BØRMER
(1) Convenção entre a Comunidade Económica Europeia, a República da Áustria, a República da Finlândia, a República da Islândia, o Reino da Noruega, o Reino da Suécia e a Confederação Suíça sobre um regime de trânsito comum (JO L 226 de 13.8.1987, p. 2).
(2) Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).
(3) Decisão de Execução (UE) 2016/578 da Comissão, de 11 de abril de 2016, que estabelece o Programa de Trabalho para o desenvolvimento e a implementação dos sistemas eletrónicos previstos no Código Aduaneiro da União (JO L 99 de 15.4.2016, p. 6).
ANEXO A
O apêndice I da Convenção de 20 de maio de 1987 sobre um regime de trânsito comum é alterado do seguinte modo:
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1) |
No artigo 10.o, n.o 2, alínea b), os termos «no artigo 55.o, alínea a)» são substituídos por «no artigo 55.o, n.o 1, alínea a)». |
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2) |
O artigo 13.o passa a ter a seguinte redação:
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3) |
No artigo 25.o, é aditado o seguinte número: «A partir das datas de implementação da atualização do Novo Sistema de Trânsito Informatizado («NSTI»), a que se refere o anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/578 da Comissão (*1), aplicam-se os elementos e a estrutura dos dados da declaração de trânsito estabelecidos nos anexos A1-A e B6-A do apêndice III. (*1) Decisão de Execução (UE) 2016/578 da Comissão, de 11 de abril de 2016, que estabelece o Programa de Trabalho para o desenvolvimento e a implementação dos sistemas eletrónicos previstos no Código Aduaneiro da União (JO L 99 de 15.4.2016, p. 6)»." |
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4) |
No artigo 27.o, é aditado o seguinte número: «A partir das datas de implementação da atualização NSTI, a que se refere o anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/578, nos casos referidos no artigo 26.o, n.o 1, alínea a), os viajantes devem elaborar a declaração de trânsito em suporte papel nos termos dos artigos 5.o e 6.o e do anexo B6-A do apêndice III.». |
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5) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 29.o-A Entrega de uma declaração de trânsito antes da apresentação das mercadorias A partir das datas de implementação da atualização do NSTI, a que se refere o anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/578, a declaração de trânsito pode ser entregue antes da apresentação prevista das mercadorias à estância aduaneira de partida. Se as mercadorias não forem apresentadas no prazo de 30 dias a contar da entrega da declaração de trânsito, considera-se que a mesma não foi entregue.». |
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6) |
No artigo 38.o, n.o 6, os termos «com o anexo II do presente apêndice» são substituídos por «com o anexo II do apêndice I da Convenção». |
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7) |
O artigo 41.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 41.o Documento de acompanhamento de trânsito e lista de adições 1. A estância aduaneira de partida fornece ao declarante um documento de acompanhamento de trânsito. Este é fornecido utilizando o modelo que figura no anexo A3 do apêndice III e inclui os elementos definidos no anexo A4 do apêndice III. 2. Se for caso disso, o documento de acompanhamento de trânsito é completado por uma lista de adições estabelecida de acordo com o modelo que figura no anexo A5 do apêndice III e inclui os elementos previstos no anexo A6 do apêndice III. A lista de adições é parte integrante do documento de acompanhamento de trânsito. 3. A partir das datas de implementação da atualização do NSTI, a que se refere o anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/578, a estância aduaneira de partida fornece ao declarante um documento de acompanhamento de trânsito completado por uma lista de adições. A lista de adições é parte integrante do documento de acompanhamento de trânsito. O documento de acompanhamento de trânsito é fornecido utilizando o modelo que figura no anexo A3-A do apêndice III e inclui os elementos definidos no anexo A4-A do apêndice III. A lista de adições é fornecida utilizando o modelo que figura no anexo A5-A do apêndice III e inclui os elementos definidos no anexo A6-A do apêndice III. O documento de acompanhamento de trânsito e a lista de adições são fornecidos em suporte papel.». |
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8) |
O artigo 42.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 42.o Apresentação do documento de acompanhamento de trânsito O documento de acompanhamento de trânsito com o MRN da declaração de trânsito e os outros documentos que acompanham as mercadorias são apresentados sempre que exigido pelas autoridades aduaneiras.». |
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9) |
O artigo 44.o é alterado do seguinte modo:
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10) |
No artigo 45.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação: «A estância aduaneira de destino conserva o documento de acompanhamento de trânsito. A estância aduaneira de destino realiza, de um modo geral, controlos aduaneiros, tendo por base os elementos da declaração de trânsito comum recebida da estância aduaneira de partida.». |
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11) |
Ao artigo 46.o, n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo: «O recibo inclui uma referência ao MRN da declaração de trânsito.». |
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12) |
O artigo 47.o passa a ter a seguinte redação:
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13) |
O artigo 49.o passa a ter a seguinte redação:
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14) |
O artigo 55.o passa a ter a seguinte redação:
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15) |
O artigo 56.o passa a ter a seguinte redação:
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16) |
O artigo 57.o passa a ter a seguinte redação:
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17) |
O artigo 61.o passa a ter a seguinte redação:
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18) |
É suprimido o artigo 70.o. |
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19) |
O artigo 71.o passa a ter a seguinte redação:
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20) |
No artigo 73.o, os termos «anexo A2» são substituídos por «anexo II do apêndice I». |
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21) |
O artigo 74.o passa a ter a seguinte redação:
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22) |
No artigo 81.o, n.o 1, os termos «artigo 55.o, alínea b)» são substituídos por «artigo 55.o, n.o 1, alínea b)». |
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23) |
O artigo 82.o passa a ter a seguinte redação:
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24) |
No artigo 84.o, os termos «artigo 55.o, alínea c)» são substituídos por «artigo 55.o, n.o 1, alínea c)» e os termos «artigo 55.o, alínea a)» são substituídos por «artigo 55.o, n.o 1, alínea a)». |
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25) |
O artigo 86.o passa a ter a seguinte redação:
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26) |
No artigo 87.o, os termos «artigo 55.o, alínea d)» são substituídos por «artigo 55.o, n.o 1, alínea d)». |
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27) |
No artigo 88.o, n.o 1, os termos «artigo 55.o, alínea d)» são substituídos por «artigo 55.o, n.o 1, alínea d)». |
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28) |
O artigo 90.o passa a ter a seguinte redação:
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29) |
No artigo 97.o, n.o 3, os termos «Estado-Membro da União» são substituídos por «Estado-Membro da União Europeia». |
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30) |
O artigo 107.o passa a ter a seguinte redação:
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31) |
O título do capítulo VII passa a ter a seguinte redação: « Regime de trânsito comum em suporte de papel para as mercadorias transportadas por via aérea, regime de trânsito comum baseado num manifesto eletrónico para as mercadorias transportadas por via aérea e regime de trânsito comum baseado num documento de transporte eletrónico como declaração de trânsito para o transporte aéreo ». |
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32) |
No artigo 108.o, n.o 2, os termos «artigo 55.o, alínea e)» são substituídos por «artigo 55.o, n.o 1, alínea e)». |
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33) |
No artigo 110.o, n.o 3, os termos «artigo 55.o, alínea e)» são substituídos por «artigo 55.o, n.o 1, alínea e)». |
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34) |
O artigo 111.o passa a ter a seguinte redação: «1. Uma companhia aérea pode ser autorizada a utilizar um manifesto eletrónico como declaração de trânsito para a utilização do regime de trânsito comum para as mercadorias transportadas por via aérea. 2. Quando aceitarem o pedido de autorização, as autoridades aduaneiras devem notificá-lo aos outros países em cujo território estejam situados os aeroportos de partida e de destino ligados por sistemas eletrónicos que permitam o intercâmbio de informações. Se no prazo de 60 dias não tiver sido recebida nenhuma objeção, as autoridades aduaneiras competentes devem emitir a autorização. 3. A companhia aérea deve transmitir ao aeroporto de destino o manifesto apresentado no aeroporto de partida através de um sistema eletrónico que permita o intercâmbio de informações. 4. A companhia aérea deve indicar um dos seguintes códigos ao lado de cada um dos artigos em causa no manifesto:
5. O manifesto deve igualmente incluir as informações a que se refere o artigo 109.o, n.o 1, alíneas c) a f), e n.o 2. 6. Considera-se que o regime de trânsito comum terminou, logo que o manifesto transmitido por um sistema eletrónico de intercâmbio de informações esteja disponível para as autoridades aduaneiras competentes do aeroporto de destino e as mercadorias lhes tenham sido apresentadas. 7. Os registos mantidos pela companhia aérea que permitam às autoridades aduaneiras competentes realizar controlos eficazes devem conter, pelo menos, as informações a que se referem os n.os 2 e 3. Sempre que necessário, as autoridades aduaneiras competentes do aeroporto de destino transmitem às autoridades aduaneiras competentes do aeroporto de partida, para efeitos de verificação, os dados pertinentes dos manifestos recebidos por um sistema eletrónico que permita o intercâmbio de informações. 8. A companhia aérea comunica às autoridades aduaneiras competentes todas as infrações e irregularidades. 9. As autoridades aduaneiras competentes do aeroporto de destino comunicam, logo que possível, todas as infrações e irregularidades às autoridades aduaneiras competentes do aeroporto de partida, bem como à autoridade aduaneira competente que emitiu a autorização.». |
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35) |
São inseridos os seguintes artigos: «Artigo 111.o-A Consulta prévia às autorizações de utilização de um documento de transporte eletrónico como declaração de trânsito para o transporte aéreo 1. Após ter examinado se estão cumpridas as condições fixadas no artigo 57.o, n.o 4, para a concessão da autorização relativa à utilização de um documento de transporte eletrónico como declaração de trânsito para o transporte aéreo a que se refere o artigo 55.o, n.o 1, alínea h), a autoridade aduaneira competente para conceder a autorização consulta a autoridade aduaneira dos aeroportos de partida e de destino. Sempre que, na sequência do exame referido no primeiro parágrafo, a autoridade aduaneira consultada concluir que o requerente não satisfaz um ou mais dos critérios e condições para concessão da autorização, os resultados, devidamente documentados e justificados, são transmitidos à autoridade aduaneira competente para conceder a autorização. 2. O prazo para a consulta é de 45 dias a contar da data da comunicação, pela autoridade aduaneira competente para conceder a autorização, das condições que devem ser examinadas pelas autoridades aduaneiras consultadas. 3. O prazo estabelecido para a consulta em conformidade com o n.o 2 pode ser prorrogado pela autoridade aduaneira competente para conceder a autorização, em qualquer dos seguintes casos:
4. Se a autoridade aduaneira consultada não responder no prazo estabelecido para a consulta em conformidade com o n.o 2, as condições que levaram à realização da consulta são consideradas cumpridas. 5. O processo de consulta previsto nos n.os 1 a 4 pode também ser aplicado para efeitos de reavaliação e acompanhamento de uma autorização. Artigo 111.o-B Formalidades para a utilização de um documento de transporte eletrónico como declaração de trânsito para o transporte aéreo 1. As mercadorias autorizadas a sair para o regime de trânsito comum quando os elementos do documento de transporte eletrónico tiverem sido colocados à disposição da estância aduaneira de partida no aeroporto, em conformidade com os meios definidos na autorização. 2. Quando as mercadorias se destinam a ser sujeitas ao regime de trânsito comum, o titular do regime introduz os códigos adequados ao lado das rubricas correspondentes do documento de transporte eletrónico: a) «T1»— Mercadorias que não têm estatuto aduaneiro de mercadorias da União, que estão sujeitas ao regime de trânsito comum; b) «T2»— Mercadorias que têm estatuto aduaneiro de mercadorias da União, que estão sujeitas ao regime de trânsito comum; c) «T2F»— Mercadorias que têm estatuto aduaneiro de mercadorias da União, que circulam entre uma parte do território aduaneiro da União em que as disposições da Diretiva 2006/112/CE do Conselho (*2) ou da Diretiva 2008/118/CE do Conselho (*3) não se aplicam e um país de trânsito comum; d) «C»— Mercadorias da União não sujeitas a um regime de trânsito; e) «TD»— Mercadorias já sujeitas a um regime de trânsito; f) «X»— Mercadorias da União para as quais a exportação foi terminada e a saída confirmada e que não estão sujeitas a um regime de trânsito. 3. O regime de trânsito comum termina quando as mercadorias são apresentadas à estância aduaneira de destino no aeroporto, e os elementos do documento de transporte eletrónico tiverem sido colocados à disposição dessa estância aduaneira, em conformidade com os meios definidos na autorização. 4. O titular do regime notifica imediatamente as estâncias aduaneiras de partida e de destino de quaisquer infrações e irregularidades. 5. O regime de trânsito comum é considerado apurado, a menos que as autoridades aduaneiras tenham recebido informações ou tenham estabelecido que o regime não terminou corretamente. (*2) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1)." (*3) Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE (JO L 9 de 14.1.2009, p. 12).»." |
(*1) Decisão de Execução (UE) 2016/578 da Comissão, de 11 de abril de 2016, que estabelece o Programa de Trabalho para o desenvolvimento e a implementação dos sistemas eletrónicos previstos no Código Aduaneiro da União (JO L 99 de 15.4.2016, p. 6)».
(*2) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).
(*3) Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE (JO L 9 de 14.1.2009, p. 12).».»
ANEXO B
O anexo II do apêndice I da Convenção de 20 de maio de 1987 sobre um regime de trânsito comum é alterado do seguinte modo:
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1) |
Após o título do anexo II, os termos «Parte 1» são suprimidos. |
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2) |
O ponto 2 passa a ter a seguinte redação:
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3) |
No primeiro travessão do ponto 3.1, é aditado o seguinte parágrafo:
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4) |
O ponto 19 é alterado do seguinte modo:
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5) |
O ponto 20.1 passa a ter a seguinte redação:
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ANEXO C
O apêndice II da Convenção de 20 de maio de 1987 sobre um regime de trânsito comum é alterado do seguinte modo:
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1) |
No artigo 2.o-A, n.o 1, primeiro travessão, os termos «Estado-Membro» são substituídos por «Estado-Membro da União Europeia». |
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2) |
No artigo 5.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «Um documento T2L deve conter o código “T2L” ou “T2LF”.». |
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3) |
No artigo 6.o, n.o 4, os termos «anexo B5» são substituídos por «anexo B5-A». |
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4) |
No artigo 7.o, n.o 1, os termos «artigo 45.o» são substituídos por «artigo 57.o». |
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5) |
No artigo 7.o, n.o 2, alínea c), os termos «anexo B5» são substituídos por «anexo B5-A». |
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6) |
No artigo 7.o, n.o 3, o termo «empresas» é substituído por «operadores económicos». |
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7) |
O título do artigo 8.o passa a ter a seguinte redação: «Emissão de um documento T2L». |
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8) |
No artigo 8.o, n.o 1, o termo «disponibilizado» é substituído por «emitido». |
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9) |
No artigo 9.o, n.o 7, os termos «da EFTA» são substituídos por «de trânsito comum». |
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10) |
É suprimido o artigo 11.o. |
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11) |
No artigo 14.o, n.o 1, os termos «artigo 45.o» são substituídos por «artigo 57.o, n.o 1, n.o 2, alínea d), e n.o 6». |
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12) |
No artigo 14.o, n.o 2, os termos «artigos 46.o a 51.o» são substituídos por «artigos 59.o, 60.o, 61.o, n.o 3, artigos 62.o a 69.o e 72.o». |
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13) |
O artigo 15.o, alínea b), passa a ter a seguinte redação:
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14) |
Não diz respeito à versão portuguesa. |
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15) |
No artigo 16.o, n.o 3, os termos «estância de partida» são substituídos por «autoridade competente». |
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16) |
No artigo 18.o, n.o 2, alínea a), os termos «artigo 45.o» são substituídos por «artigo 57.o, n.o 1, n.o 2, alínea d), e n.o 6» e os termos «artigo 45.o, n.o 1, alínea a)» são substituídos por «artigo 57.o, n.o 1, alínea a)». |
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17) |
É inserido um novo artigo 18.o-A: «Artigo 18.o-A Manifesto aduaneiro das mercadorias 1. As autoridades competentes de cada país podem autorizar as companhias de navegação a fornecer a prova do estatuto aduaneiro de mercadorias da União por meio de um manifesto aduaneiro das mercadorias relativo aos bens, transmitido por intercâmbio eletrónico de dados. 2. A autorização referida no n.o 1 só é concedida às companhias de navegação que satisfaçam os requisitos do artigo 57.o, n.o 1, alíneas a), e b), e n.o 2, alínea d), do apêndice I. 3. Os emitentes autorizados a estabelecer a prova do estatuto aduaneiro de mercadorias da União por meio de um manifesto da companhia de navegação, tal como estabelecido no artigo 10.o, podem emitir igualmente o manifesto aduaneiro das mercadorias referido no presente artigo. 4. O manifesto aduaneiro das mercadorias deve incluir, pelo menos, as informações previstas no artigo 10.o, n.o 2.». |
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18) |
No artigo 22.o, n.o 2, o termo «registo» é substituído por «aceitação» e os termos «n.o 5 do artigo 18.o» são substituídos por «artigo 30.o, n.o 2». |
ANEXO D
Os anexos seguintes são aditados ao apêndice III-A da Convenção de 20 de maio de 1987 sobre um regime de trânsito comum:
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1) |
Anexo B2-A «ANEXO B2-A O presente anexo aplica-se a partir da data de implementação do sistema de prova do estatuto da União a que se refere o anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/578. Requisitos comuns em matéria de dados para T2L/T2LF como prova do estatuto aduaneiro de mercadorias da União TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS 1. Os elementos de dados que devem ser fornecidos para T2L/T2LF como prova do estatuto aduaneiro de mercadorias da União constam do quadro dos requisitos em matéria de dados. As disposições específicas a cada elemento de dados, tal como são descritas no título I do apêndice II, aplicam-se, sem prejuízo do estatuto dos elementos de dados, tal como definido no quadro dos requisitos em matéria de dados. 2. Os símbolos «A», «B» ou «C» do quadro infra não têm qualquer incidência sobre o facto de certos dados serem compilados apenas quando as circunstâncias o justificam. Podem ser complementados com condições ou esclarecimentos apresentados nas notas associadas aos requisitos em matéria de dados. 3. Os formatos, códigos e, se for caso disso, a estrutura dos requisitos em matéria de dados descritos no presente anexo são especificados no anexo B3-A. TÍTULO II SÍMBOLOS Símbolos nas células
Qualquer combinação dos símbolos «X» e «Y» significa que o elemento de dados em causa pode ser fornecido pelo declarante em qualquer um dos níveis em causa. TÍTULO III SECÇÃO I Quadro dos requisitos em matéria de dados (as notas ao presente quadro figuram entre parênteses) Grupo 1 — Informação sobre a mensagem (incluindo códigos de procedimento)
Grupo 2 — Referências de mensagens, documentos, certificados e autorizações
Grupo 3 — Partes
Grupo 5 — Datas/Horas/Períodos/Locais/Países/Regiões
Grupo 6 — Identificação das mercadorias
Grupo 7 — Informações relativas ao transporte (modos, meios e equipamentos)
SECÇÃO II Notas
TÍTULO IV NOTAS RELATIVAS AOS REQUISITOS EM MATÉRIA DE DADOS SECÇÃO I Introdução As descrições e notas constantes do presente título aplicam-se aos elementos de dados referidos no quadro dos requisitos em matéria de dados no título I, capítulo 3, secção I, do presente anexo. SECÇÃO II Requisitos em matéria de dados 1/3. Tipo de prova do estatuto aduaneiro Indicar o código correspondente. 1/4. Formulários Indicar o número de ordem do maço em relação ao número total de maços de formulários e formulários complementares utilizados. Por exemplo, se for apresentado um formulário e dois formulários complementares, indicar «1/3» no formulário, «2/3» no primeiro formulário complementar e «3/3» no segundo formulário complementar. Quando a prova do estatuto for feita a partir de dois maços de quatro exemplares em vez de um maço de oito exemplares, considera-se que estes dois maços constituem um conjunto único no que respeita ao número de formulários. 1/5. Listas de carga Indicar em algarismos o número de listas de carga eventualmente juntas ou o número de listas descritivas de natureza comercial autorizadas pela autoridade competente. 1/6. Número da adição Número da adição em relação ao número total de adições incluídas na prova do estatuto aduaneiro de mercadorias da União, quando existir mais do que uma adição de mercadorias. 1/8. Assinatura/Autenticação Assinatura ou outra forma de autenticação da prova do estatuto aduaneiro de mercadorias da União. 1/9. Número total de adições Número total de adições de mercadorias declaradas na prova do estatuto aduaneiro de mercadorias da União em causa. A adição de mercadorias é definida como as mercadorias incluídas numa prova do estatuto aduaneiro de mercadorias da União que tenham em comum todos os dados com o atributo «X» no quadro dos requisitos em matéria de dados do título III, capítulo 3, secção I, do presente anexo. 2/1. Declaração simplificada/Documentos precedentes Se for caso disso, indicar a referência da declaração aduaneira com base na qual foi emitida a prova do estatuto aduaneiro de mercadorias da União. Se for fornecido o MRN da declaração aduaneira de introdução em livre prática e a prova do estatuto aduaneiro de mercadorias da União não abranger todas as adições de mercadorias da declaração aduaneira, indicar os respetivos números de adição na declaração aduaneira. 2/2. Informações adicionais Indicar o código correspondente. 2/3. Documentos apresentados, certificados e autorizações, referências adicionais
Indicar o número de autorização do emissor autorizado, se aplicável. 2/5. LRN Deve ser utilizado o número de referência local (LRN). É definido a nível nacional e atribuído pelo declarante de acordo com as autoridades competentes para identificar cada prova do estatuto. 3/1. Exportador Indicar o nome e o endereço completos da pessoa interessada. 3/2. N.o de identificação do exportador Para os Estados-Membros da União Europeia — indicar o número EORI. Para os países de trânsito comum — indicar o número EORI na União e o número de identificação do operador num país de trânsito comum. Se o número EORI não tiver sido concedido, apenas deve ser fornecido o número de identificação do operador num país de trânsito comum. 3/20. N.o de identificação do representante Esta informação é necessária se for diferente do E.D. 3/43 («N.o de identificação da pessoa que solicita uma prova de estatuto aduaneiro de mercadorias da União»). Para os Estados-Membros da União Europeia — indicar o número EORI. Para os países de trânsito comum — indicar o número EORI na União e o número de identificação do operador num país de trânsito comum. Se o número EORI não tiver sido concedido, apenas deve ser fornecido o número de identificação do operador num país de trânsito comum. 3/21. Código do estatuto de representante Indicar o código correspondente ao estatuto do representante. 3/43. N.o de identificação da pessoa que solicita uma prova do estatuto aduaneiro de mercadorias da União Para os Estados-Membros da União Europeia — indicar o número EORI. Para os países de trânsito comum — indicar o número EORI na União e o número de identificação do operador num país de trânsito comum. Se o número EORI não tiver sido concedido, apenas deve ser fornecido o número de identificação do operador num país de trânsito comum. 5/4. Data da declaração Data em que a respetiva prova do estatuto foi emitida e, quando apropriado, assinada ou autenticada de alguma forma. 5/5. Local da declaração Local em que a respetiva prova do estatuto foi emitida. 5/28. Período de validade da prova solicitado Indicar o período de validade da prova do estatuto aduaneiro de mercadorias da União solicitado expresso em dias. 6/1. Massa líquida (kg) Indicar a massa líquida, expressa em quilogramas, de cada artigo das mercadorias. A massa líquida corresponde à massa das mercadorias desprovidas de quaisquer embalagens. Quando a massa líquida for superior a 1 kg e contiver uma fração de unidade (kg), pode arredondar-se do seguinte modo:
Se a massa líquida for inferior a 1 kg, deve ser indicada sob a forma de «0» seguida de um número de casas decimais até 6, rejeitando todos os «0» no final da quantidade (por exemplo, «0,123» para uma embalagem de 123 gramas, «0,00304» para uma embalagem de 3 gramas e 40 miligramas ou «0,000654» para uma embalagem de 654 miligramas). 6/5. Massa bruta (kg) A massa bruta corresponde ao peso das mercadorias, incluindo as embalagens mas excluindo o equipamento do transportador. Quando a massa bruta for superior a 1 kg e contiver uma fração de unidade (kg), pode arredondar-se do seguinte modo:
Se a massa bruta for inferior a 1 kg, deve ser indicada sob a forma de «0» seguida de um número de casas decimais até 6, rejeitando todos os «0» no final da quantidade (por exemplo, «0,123» para uma embalagem de 123 gramas, «0,00304» para uma embalagem de 3 gramas e 40 miligramas ou «0,000654» para uma embalagem de 654 miligramas). Sempre que possível, o operador económico pode indicar esse peso ao nível da adição de mercadorias. 6/8. Descrição das mercadorias Indicar a designação comercial habitual. No caso de ter de ser indicado o código das mercadorias, a descrição deve ser expressa em termos suficientemente precisos para permitir a classificação das mercadorias. 6/9. Tipo de volumes Indicar o código que especifica o tipo de volume. 6/10. Número de volumes Número total de volumes com base na mais pequena unidade de embalagem externa. Refere-se ao número de volumes individuais, embalados de forma que a sua divisão não seja possível sem a desembalagem prévia, ou ao número de peças, caso não estejam embaladas. No caso de mercadorias a granel, não é necessário fornecer esta informação. 6/11. Marcas de expedição Descrição livre das marcas e dos números que figuram nas unidades de transporte ou nos volumes. 6/14. Código das mercadorias — Código da Nomenclatura Combinada Indicar o código das mercadorias, composto, pelo menos, dos seis dígitos do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias. O código das mercadorias pode ser alargado a oito dígitos para utilização nacional. 7/2. Contentor Indicar a situação presumível na passagem da fronteira da Parte Contratante, com base nas informações disponíveis aquando da apresentação do pedido de prova, utilizando o código pertinente. 7/10. Número de identificação do contentor Marcas (letras e/ou números) que identifiquem o contentor de transporte. No que respeita aos modos de transporte exceto o transporte aéreo, entende-se por contentor uma caixa especial para o transporte de carga, reforçada e empilhável, e que permite movimentações horizontais ou verticais. No que respeita ao transporte aéreo, entende-se por contentor uma caixa especial para o transporte de carga, reforçada, e que permite movimentações horizontais ou verticais. No contexto deste elemento de dados, consideram-se como contentores as caixas móveis e os semirreboques utilizados para o transporte rodoviário e ferroviário. Se for caso disso, para os contentores abrangidos pela norma ISO 6346, deve ser igualmente facultado o identificador (prefixo) atribuído pelo Instituto Internacional de Contentores e de Transporte Intermodal (IIC), para além dos números de identificação dos contentores. Para as caixas móveis e os semirreboques, deve ser utilizado o código UCI (unidades de carregamento intermodais), introduzido pela norma europeia EN 13044. |
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2) |
Anexo B3-A «ANEXO B3-A O presente anexo aplica-se a partir da data de implementação do sistema de prova do estatuto da União a que se refere o anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/578. Formatos e códigos dos requisitos comuns em matéria de dados para T2L/T2LF como prova do estatuto aduaneiro de mercadorias da União TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS 1. Os formatos, códigos e, se for caso disso, a estrutura dos elementos de dados incluídos no presente anexo são aplicáveis em relação aos requisitos em matéria de dados para a prova do estatuto aduaneiro de mercadorias da União, previstos no título III do anexo B2-A. 2. Os formatos, códigos e, se for caso disso, a estrutura dos elementos de dados definidos no presente anexo aplicam-se aos documentos em suporte papel da prova do estatuto aduaneiro de mercadorias da União. 3. O título II do presente anexo inclui os formatos dos elementos de dados. 4. Sempre que as informações constantes de uma prova do estatuto aduaneiro de mercadorias da União a que se refere o título III do anexo B2-A assumam a forma de códigos, aplica-se a lista de códigos prevista no título III do presente anexo. 5. O termo «tipo/comprimento» na explicação relativa a um atributo indica as exigências quanto ao tipo e ao comprimento do dado em questão. Os códigos relativos aos tipos de dados são os seguintes:
O número a seguir ao código indica o comprimento admissível desses dados. São aplicáveis as seguintes convenções: Os dois pontos opcionais que precedem o indicador relativo ao comprimento significam que os dados não têm um comprimento fixo, podendo conter carateres até ao número especificado no indicador. Uma vírgula no comprimento do campo indica que o atributo pode conter decimais, neste caso o algarismo que precede a vírgula indica o comprimento total do atributo e o algarismo a seguir à vírgula indica o número máximo de decimais. Exemplos de comprimentos e formatos de campo:
6. A cardinalidade ao nível do cabeçalho incluído no quadro do título II do presente anexo indica o número de vezes que o elemento de dados pode ser utilizado ao nível do cabeçalho numa prova do estatuto aduaneiro de mercadorias da União. 7. A cardinalidade ao nível das adições incluídas no quadro do título II do presente anexo indica o número de vezes que o elemento de dados pode ser repetido em relação à adição constante da prova do estatuto aduaneiro de mercadorias da União. TÍTULO II FORMATOS E CARDINALIDADE DOS REQUISITOS COMUNS EM MATÉRIA DE DADOS PARA A PROVA DO ESTATUTO ADUANEIRO DE MERCADORIAS DA UNIÃO
TÍTULO III CÓDIGOS RELATIVOS AOS REQUISITOS COMUNS EM MATÉRIA DE DADOS PARA A PROVA DO ESTATUTO ADUANEIRO DE MERCADORIAS DA UNIÃO O presente título contém os códigos a utilizar nos modelos em suporte papel das provas de estatuto aduaneiro de mercadorias da União. 1/3. Tipo de prova de estatuto aduaneiro Códigos a utilizar no contexto de documentos T2L
2/1. Declaração simplificada/Documentos precedentes Este elemento de dados é constituído por códigos alfanuméricos. Cada código é composto por três componentes. O primeiro componente (an..3), que consiste numa combinação de algarismos e/ou letras, serve para distinguir a natureza do documento. O segundo componente (an..35) representa os dados necessários para o reconhecimento desse documento, ou o seu número de identificação ou outra referência reconhecível. O terceiro componente (an..5) é utilizado para identificar qual a adição do documento precedente que está a ser referida. Sempre que é apresentada uma declaração aduaneira em suporte papel, os três componentes são separados entre si por travessões (-). 1. O primeiro componente (an..3): Escolher a abreviatura para o documento a partir da «lista das abreviaturas dos documentos» infra. Lista das abreviaturas dos documentos (códigos numéricos extraídos do Repertório das Nações Unidas para o intercâmbio eletrónico de dados para a administração, o comércio e o transporte, 2014b: Lista dos códigos para os elementos de dados 1001, Nome do documento/mensagem, codificado).
2. O segundo componente (an..35): O número de identificação ou outra referência reconhecível do documento devem ser aqui indicados. 3. O terceiro componente (an..5): O número de adição das mercadorias em questão, como previsto no E.D. 1/6. Número da adição das mercadorias no documento precedente. 2/2. Informações adicionais As informações adicionais do âmbito aduaneiro são codificadas sob forma de um código de cinco dígitos. Este código é indicado a seguir à informação adicional em causa, salvo se a legislação das Partes Contratantes previr que substitua o texto.
2/3. Documentos apresentados, certificados e autorizações, referências adicionais
3/2. Código do estatuto de representante Para designar o estatuto do representante deve ser inserido um dos códigos seguintes (n1) antes do nome e endereço completos:
Sempre que este elemento de dados for impresso, deve ser indicado entre parênteses retos (Ex.: [2] ou [3]). 7/2. Contentor
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(*1) Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7).
ANEXO E
Os anexos A2, B1 e C7 do apêndice III da Convenção de 20 de maio de 1987 sobre um regime de trânsito comum são alterados do seguinte modo:
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1) |
No anexo A2, a seguir ao título, é inserido o parágrafo seguinte: «O presente anexo deixa de ser aplicável a partir das datas de implementação da atualização do Novo Sistema de Trânsito Informatizado (NSTI) a que se refere o anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/578.». |
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2) |
No anexo B1, a seguir ao título, é inserido o parágrafo seguinte: «O presente anexo deixa de ser aplicável a partir das datas de implementação da atualização do Novo Sistema de Trânsito Informatizado (NSTI) a que se refere o anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/578.». |
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3) |
No anexo C7, o ponto 1.2 é alterado do seguinte modo:
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ANEXO F
O apêndice seguinte é aditado à Convenção de 20 de maio de 1987 sobre um regime de trânsito comum:
«APÊNDICE III-A
O presente apêndice aplica-se a partir das datas de implementação da atualização do Novo Sistema de Trânsito Informatizado (NSTI) a que se refere o anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/578.
DECLARAÇÕES DE TRÂNSITO, DOCUMENTOS DE ACOMPANHAMENTO DE TRÂNSITO E OUTROS DOCUMENTOS
Artigo 1.o
O presente apêndice retoma as disposições, formulários e modelos necessários para o estabelecimento das declarações, do documento de acompanhamento de trânsito e dos outros documentos utilizados no regime de trânsito comum nos termos dos apêndices I e II.
TÍTULO I
DECLARAÇÃO DE TRÂNSITO E FORMULÁRIOS NECESSÁRIOS NA UTILIZAÇÃO DE TÉCNICAS DE PROCESSAMENTO ELETRÓNICO DE DADOS
Artigo 2.o
Declaração de trânsito
A declaração de trânsito referida no artigo 25.o do apêndice I deve conter os elementos de dados especificados no anexo B6-A e estar em conformidade com os formatos, utilizando os códigos definidos no anexo A1-A.
Artigo 3.o
Documento de acompanhamento de trânsito
O documento de acompanhamento de trânsito é fornecido utilizando o formulário constante do anexo A3-A. É elaborado e utilizado em conformidade com as notas explicativas do anexo A4-A.
Artigo 4.o
Lista de adições
A lista de adições é fornecida utilizando o formulário constante do anexo A5-A. É elaborada e utilizada em conformidade com as notas explicativas do anexo A6-A.
TÍTULO II
FORMULÁRIOS UTILIZADOS PARA:
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PROVA DO ESTATUTO ADUANEIRO DE MERCADORIAS DA UNIÃO, |
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— |
DECLARAÇÃO DE TRÂNSITO PARA VIAJANTES, |
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— |
PROCEDIMENTO DE CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES PARA O TRÂNSITO |
Artigo 5.o
1. Os formulários utilizados como documentos comprovativos do caráter aduaneiro de mercadorias da União devem ser apresentados através do modelo que figura na Convenção DAU, anexo I, apêndices 1 a 4.
2. Os formulários utilizados como declarações de trânsito aquando da aplicação do procedimento de continuidade das atividades para o trânsito ou das declarações de trânsito para viajantes devem ser apresentados através do modelo que figura na Convenção DAU, anexo I, apêndice 1.
3. Os dados que figuram nos formulários devem aparecer por um processo autocopiante:
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a) |
No caso dos apêndices 1 e 3, nos exemplares referidos no apêndice 1 do anexo II da Convenção DAU; |
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b) |
No caso dos apêndices 2 e 4, nos exemplares referidos no apêndice 2 do anexo II da Convenção DAU. |
4. Os formulários são preenchidos e utilizados:
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a) |
Como documentos que atestam o estatuto aduaneiro das mercadorias da União, em conformidade com a nota explicativa que figura no anexo B2; |
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b) |
Como declarações de trânsito para o procedimento de continuidade das atividades para o trânsito ou para viajantes, em conformidade com a nota explicativa que figura no anexo B6. |
Nos dois casos, convém utilizar, se for caso disso, os códigos dos anexos A1-A e B3.
Artigo 6.o
1. Os formulários são impressos em conformidade com o artigo 2.o do anexo II da Convenção DAU.
2. As Partes Contratantes podem imprimir no canto superior esquerdo do formulário um sinal de identificação da Parte Contratante em causa. Podem igualmente imprimir as palavras «TRÂNSITO COMUM» em vez das palavras «TRÂNSITO DA UNIÃO». A presença de tal sinal ou tais palavras não pode impedir a aceitação do formulário quando apresentado no território de outra Parte Contratante.
TÍTULO III
OUTROS FORMULÁRIOS PARA ALÉM DO DOCUMENTO ADMINISTRATIVO ÚNICO E DO DOCUMENTO DE ACOMPANHAMENTO DE TRÂNSITO
Artigo 7.o
Listas de carga
1. Os formulários utilizados para o estabelecimento das listas de carga devem ser fornecidos utilizando o modelo que figura no anexo B4. Estes formulários são preenchidos em conformidade com a nota explicativa que figura no anexo B5.
2. O papel a utilizar para o formulário é um papel colado para escrita, com um peso mínimo de 40 g/m2, e uma resistência tal que, no uso normal, não acuse rasgões nem amarrotamento. A cor do papel é deixada à escolha dos interessados.
3. O formato é de 210 por 297 milímetros, sendo admitida uma tolerância máxima de 5 milímetros para menos e de 8 milímetros para mais no que respeita ao comprimento.
Artigo 8.o
Aviso de passagem
Os formulários utilizados para o estabelecimento do aviso de passagem no quadro da aplicação do artigo 21.o do apêndice I devem ser fornecidos utilizando o modelo que figura no anexo B8 deste apêndice.
Artigo 9.o
Recibo
O modelo para elaborar o recibo deve ser fornecido utilizando o modelo que figura no anexo B10.
Artigo 10.o
Garantia isolada
1. O formulário utilizado para o estabelecimento do título de garantia isolada é conforme com o modelo que figura no anexo C3.
2. O papel a utilizar para o título de garantia isolada é um papel sem pastas mecânicas, colado para escrita e com um peso mínimo de 55 g/m2. Deve ser revestido de uma impressão de fundo guilhochado, de cor vermelha, tornando visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos. O papel é de cor branca.
3. O formato deve ser de 148 por 105 milímetros.
4. No formulário do título de garantia isolada deve figurar uma menção com o nome e o endereço da tipografia ou uma sigla que permita a sua identificação, bem como um número de identificação destinado a individualizá-lo.
5. Quanto aos títulos de garantia isolada, a língua a utilizar é determinada pelas autoridades competentes do país a que pertence a estância de garantia.
Artigo 11.o
Certificados de garantia global ou de dispensa de garantia
1. Os formulários utilizados para o estabelecimento do certificado de garantia global ou de dispensa de garantia, a seguir designado «certificado», são conformes com os modelos que figuram nos anexos C5 e C6. São preenchidos em conformidade com a nota explicativa que consta do anexo C7.
2. O papel a utilizar para o formulário de certificado é um papel de cor branca, sem pastas mecânicas e com um peso mínimo de 100 g/m2. O papel é revestido no rosto e no verso de uma impressão de fundo guilhochado que torna visível qualquer falsificação por meios mecânicos ou químicos. Esta impressão é:
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— |
de cor verde para os certificados de garantia, |
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de cor azul clara para os certificados de dispensa de garantia. |
3. O formato deve ser de 210 por 148 milímetros.
4. Compete às Partes Contratantes proceder ou mandar proceder à impressão dos formulários de certificado. Cada certificado deve ostentar um número de série que permita identificá-lo.
Artigo 12.o
Disposições comuns ao título III
1. O formulário deve ser preenchido à máquina ou por um processo mecanográfico ou semelhante. Os formulários referidos nos artigos 7.o e 8.o podem igualmente ser preenchidos à mão de forma legível; neste último caso, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa.
2. O formulário deve ser estabelecido numa das línguas oficiais das Partes Contratantes aceite pelas autoridades competentes do país de partida. Estas disposições não se aplicam aos títulos de garantia isolada.
3. Quando necessário, as autoridades competentes de um outro país em que deve ser apresentado o formulário podem pedir a tradução na língua oficial ou numa das línguas oficiais desse país.
4. No que se refere ao certificado de garantia global ou de dispensa de garantia, a língua a utilizar é decidida pelas autoridades competentes do país a que pertence a estância de garantia.
5. O formulário não deve conter rasuras nem emendas. As alterações nele introduzidas devem efetuar-se riscando as indicações erradas e acrescentando, se for caso disso, as indicações pretendidas. Qualquer alteração assim efetuada deve ser rubricada pelo seu autor e visada expressamente pelas autoridades competentes.
6. Sob reserva do acordo prévio das outras Partes Contratantes e na medida em que não prejudique a correta aplicação da Convenção, uma Parte Contratante pode aplicar aos formulários referidos no presente título medidas especiais destinadas a aumentar a segurança.
ANEXO G
Os anexos seguintes são aditados ao apêndice III-A da Convenção de 20 de maio de 1987 sobre um regime de trânsito comum:
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1) |
Anexo A1-A: «ANEXO A1-A FORMATOS E CÓDIGOS DOS REQUISITOS COMUNS EM MATÉRIA DE DADOS PARA AS DECLARAÇÕES DE TRÂNSITO O presente anexo aplica-se a partir das datas de implementação da atualização do NSTI a que se refere o anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/578, com exceção das disposições referentes aos elementos de dados relativos a um documento de transporte eletrónico como declaração de trânsito, a que se refere o artigo 55.o, n.o 1, alínea h), do apêndice I, que são aplicáveis a partir de 1 de maio de 2018, o mais tardar. TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS 1. Os formatos, códigos e, se for caso disso, a estrutura dos elementos de dados incluídos no presente anexo são aplicáveis em relação aos requisitos em matéria de dados para as declarações de trânsito, previstos no anexo B6-A. 2. Os formatos, códigos e, se for caso disso, a estrutura dos elementos de dados definidos no presente anexo são aplicáveis às declarações de trânsito efetuadas por meios eletrónicos de processamento de dados, bem como às declarações em suporte papel. 3. O título II inclui os formatos dos elementos de dados. 4. Sempre que as informações constantes de uma declaração de trânsito a que se refere o anexo B6-A do presente apêndice assumam a forma de códigos, aplica-se a lista de códigos prevista no título II. 5. O termo «tipo/comprimento» na explicação relativa a um atributo indica as exigências quanto ao tipo e ao comprimento do dado em questão. Os códigos relativos aos tipos de dados são os seguintes:
O número a seguir ao código indica o comprimento admissível desses dados. São aplicáveis as seguintes convenções: Os dois pontos opcionais que precedem o indicador relativo ao comprimento significam que os dados não têm um comprimento fixo, podendo conter carateres até ao número especificado no indicador. Uma vírgula no comprimento do campo indica que o atributo pode conter decimais, neste caso o algarismo que precede a vírgula indica o comprimento total do atributo e o algarismo a seguir à vírgula indica o número máximo de decimais. Exemplos de comprimentos e formatos de campo:
6. A cardinalidade ao nível do cabeçalho incluído no quadro do título II do presente anexo indica o número de vezes que o elemento de dados pode ser utilizado ao nível do cabeçalho numa declaração de trânsito. 7. A cardinalidade a nível das adições incluídas no quadro do título II do presente anexo indica o número de vezes que o elemento de dados pode ser repetido em relação à adição constante da declaração em questão. 8. Os códigos nacionais podem ser utilizados pelos países para os elementos de dados 1/11 «Regime adicional», 2/2 «Informações adicionais» e 2/3 «Documentos apresentados, certificados e autorizações, referências adicionais». Os países comunicam à Comissão a lista dos códigos nacionais utilizados para estes elementos de dados. A Comissão publica a lista desses códigos. TÍTULO II FORMATOS E CARDINALIDADE DOS REQUISITOS COMUNS EM MATÉRIA DE DADOS PARA AS DECLARAÇÕES DE TRÂNSITO
TÍTULO III CÓDIGOS RELATIVOS AOS REQUISITOS COMUNS EM MATÉRIA DE DADOS PARA UMA DECLARAÇÃO DE TRÂNSITO O presente título contém os códigos a utilizar nas declarações eletrónicas e em suporte papel normais. 1/2. Tipo de declaração adicional
1/3. Declaração de trânsito Códigos a utilizar no contexto de trânsito:
2/1. Declaração simplificada/Documentos precedentes Este elemento de dados é constituído por códigos alfanuméricos. Cada código é composto por três componentes. O primeiro componente (an..3), que consiste numa combinação de algarismos e/ou letras, serve para distinguir a natureza do documento. O segundo componente (an..35) representa os dados necessários para o reconhecimento desse documento, ou o seu número de identificação ou outra referência reconhecível. O terceiro componente (an..5) é utilizado para identificar qual a adição do documento precedente que está a ser referida. Sempre que é apresentada uma declaração aduaneira em suporte papel, os três componentes são separados entre si por travessões (-). 1. O primeiro componente (an..3): Escolher a abreviatura para o documento a partir da «lista das abreviaturas dos documentos» infra. Lista das abreviaturas dos documentos (códigos numéricos extraídos do Repertório das Nações Unidas para o intercâmbio eletrónico de dados para a administração, o comércio e o transporte, 2014b: Lista dos códigos para os elementos de dados 1001, Nome do documento/mensagem, codificado).
2. O segundo componente (an..35): O número de identificação ou outra referência reconhecível do documento devem ser aqui indicados. No caso de o MRN ser referido no documento precedente, o número de referência deve ter a seguinte estrutura:
Preencher os campos 1 e 2 como acima indicado. O campo 3 deve ser preenchido com um identificador para mensagem em causa. A forma como o campo é utilizado é da responsabilidade dos países, embora cada mensagem tratada num dado ano no país em causa deva ter um número único em relação ao procedimento em causa. Os países que pretendam incluir o número de referência da estância aduaneira competente no MRN podem utilizar, no máximo, os primeiros seis carateres para o representar. O campo 4 deve ser preenchido com um identificador de procedimento definido no quadro infra. Indicar no campo 5 um valor que corresponda ao dígito de controlo para todo o MRN. Este campo permite detetar erros aquando da captação de todo o MRN. Códigos a utilizar no campo 4 Identificador de procedimento:
3. O terceiro componente (an..5): O número de adição das mercadorias em questão, como previsto no E.D. 1/6. Número da adição das mercadorias no documento precedente. Exemplo: A adição da declaração em questão era a 5.a adição no documento de trânsito T1 (documento precedente) ao qual a estância de destino atribuiu o número «238544». O código é então «821-238544-5». [«821» para o regime de trânsito, «238544» para o número de registo do documento (ou o MRN para as operações NSTI) e «5» para o número de adição]. Sempre que, no caso de declarações de trânsito em suporte papel, tenha de ser inserida mais do que uma referência e os Estados-Membros estabeleçam que deve ser utilizada uma informação codificada, é aplicável o código 00200 tal como definido no E.D. 2/2 «Informações adicionais». 2/2. «Informações adicionais» As informações adicionais do âmbito aduaneiro são codificadas sob forma de um código de cinco dígitos. Este código é indicado a seguir à informação adicional em causa, salvo se a legislação das Partes Contratantes previr que substitua o texto. Os códigos « 00200 » e « 00300 » são utilizados apenas no caso de declarações de trânsito em suporte papel, se for caso disso. Os códigos « 20100 », « 20200 » e « 20300 » são utilizados no caso de declarações de trânsito em suporte papel e eletrónicas, se for caso disso.
2/3. Documentos apresentados, certificados e autorizações, referências adicionais
3/1. Exportador Sempre que, no caso de grupagens, sejam utilizadas declarações de trânsito em suporte papel, e os países estabeleçam que deve ser utilizada uma informação codificada, é aplicável o código 00200 tal como definido no E.D. 2/2 «Informações adicionais». 3/2. Número de identificação do exportador Para os Estados-Membros da União Europeia — indicar o número EORI na União ou um número de identificação único do país terceiro reconhecido pela União. Para os países de trânsito comum — indicar ambos: o número EORI na União e o número de identificação do operador num país de trânsito comum. Se o número EORI não tiver sido concedido, indicar apenas o número de identificação do operador num país de trânsito comum. 3/9. Destinatário Sempre que, no caso de grupagens, sejam utilizadas declarações de trânsito em suporte papel, e os países estabeleçam que deve ser utilizada uma informação codificada, é aplicável o código 00200 tal como definido no E.D. 2/2 «Informações adicionais». 3/10. Número de identificação do destinatário Para os Estados-Membros da União Europeia — indicar o número EORI na União ou um número de identificação único do país terceiro reconhecido pela União. Para os países de trânsito comum — indicar ambos: o número EORI na União e o número de identificação do operador num país de trânsito comum. Se o número EORI não tiver sido concedido, indicar apenas o número de identificação do operador num país de trânsito comum. 3/20. Número de identificação do representante Para os Estados-Membros da União Europeia — indicar o número EORI na União ou um número de identificação único do país terceiro reconhecido pela União. Para os países de trânsito comum — indicar ambos: o número EORI na União e o número de identificação do operador num país de trânsito comum. Se o número EORI não tiver sido concedido, indicar apenas o número de identificação do operador num país de trânsito comum. 3/21. Código do estatuto de representante Para designar o estatuto do representante deve ser inserido um dos códigos seguintes (n1) antes do nome e endereço completos:
Sempre que este elemento de dados for impresso, deve ser indicado entre parênteses retos (Ex.: [2] ou [3]). 3/22. «Titular do regime de trânsito» Para os Estados-Membros da União Europeia — indicar o número EORI na União ou um número de identificação único do país terceiro reconhecido pela União. Para os países de trânsito comum — indicar ambos: o número EORI na União e o número de identificação do operador num país de trânsito comum. Se o número EORI não tiver sido concedido, indicar apenas o número de identificação do operador num país de trânsito comum. 3/37 N.o de identificação do(s) interveniente(s) adicional/is na cadeia logística Este elemento de dados é constituído por dois componentes: 1. Código da função As partes a seguir indicadas podem ser declaradas:
2. N.o de identificação da parte A estrutura desse número corresponde à estrutura especificada para o E.D. 3/2 N.o de identificação do exportador. 5/6. Estância de destino (e país) Os códigos a utilizar (an8) respeitam a seguinte estrutura:
Os três primeiros carateres (an3) representam a designação da localização UN/LOCODE (*1) e os últimos três uma subcasa alfanumérica nacional (an3). No caso de esta subcasa não ser preenchida, é conveniente inserir «000». Exemplo: BEBRU000: BE = ISO 3166 para a Bélgica, BRU = designação da localização UN/LOCODE para a cidade de Bruxelas, 000 para indicar o não preenchimento da subcasa. 5/23. Localização das mercadorias Utilizar os códigos de país ISO alfa-2 utilizados no campo 1 de E.D. 3/1 Exportador. Para o tipo de localização, utilizar os códigos a seguir especificados:
Para a identificação da localização, utilizar um dos identificadores seguintes:
No caso de o código «X» ou «Y» ser utilizado para a identificação da localização e existirem vários locais associados ao número EORI ou ao número da autorização em causa, pode ser utilizado um identificador suplementar para permitir a identificação inequívoca do local. 7/2. Contentor
7/4. Modo de transporte na fronteira Os códigos aplicáveis são os seguintes:
7/7. Identificação do meio de transporte à partida Identificação do meio de transporte à partida
8/2. Tipo de garantia Códigos de garantia Os códigos aplicáveis são os seguintes:
TÍTULO IV REFERÊNCIAS LINGUÍSTICAS E RESPETIVOS CÓDIGOS
(*1) Recomendação n.o 16 relativa a UN/LOCODE — CÓDIGO PARA PORTOS E OUTROS LOCAIS." |
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Anexo A3-A «ANEXO A3-A DOCUMENTO DE ACOMPANHAMENTO DE TRÂNSITO O presente anexo aplica-se a partir das datas de implementação da atualização do NSTI a que se refere o anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/578. Modelo do documento de acompanhamento de trânsito
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Anexo A4-A: «ANEXO A4-A NOTAS E ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO (DADOS) DO DOCUMENTO DE ACOMPANHAMENTO DE TRÂNSITO O presente anexo aplica-se a partir das datas de implementação da atualização do NSTI a que se refere o anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/578. A sigla «PCA» («Plano de Continuidade das Atividades») utilizada no presente anexo refere-se às situações em que é aplicável o procedimento de continuidade das atividades definido no artigo 26.o do apêndice I. O papel a utilizar para o Documento de Acompanhamento de Trânsito pode ser de cor verde. O Documento de Acompanhamento de Trânsito é impresso com base nos dados fornecidos na declaração de trânsito, eventualmente retificada pelo titular do regime de trânsito e/ou verificada pela estância aduaneira de partida, completados do seguinte modo: 1. Casa «MRN» O MRN deve ser impresso na primeira página e em todas as listas de adições exceto se estes formulários forem utilizados no contexto do PCA, caso em que não é atribuído MRN. O «MRN» é igualmente impresso sob a forma de um código de barras utilizando o «código 128 » normalizado, grupo de carateres «B». 2. Casa «Formulários» (1/4):
3. No espaço situado sob a casa «Número de referência/NRUR (2/4)»: Nome e endereço da estância aduaneira à qual deve ser devolvido um exemplar do documento de acompanhamento de trânsito, caso seja utilizado o PCA. 4. Casa «Estância de partida» (C):
5. Casa «Controlo pela estância de partida» (D):
O documento de acompanhamento de trânsito não pode ser objeto de nenhuma alteração, aditamento ou supressão, salvo disposição em contrário prevista na Convenção. 6. Formalidades em caso de incidentes durante a circulação de mercadorias. É aplicável o procedimento a seguir descrito enquanto o NSTI não permitir que as autoridades aduaneiras registem as informações diretamente no sistema. Entre o momento em que as mercadorias deixam a estância aduaneira de partida e o momento em que chegam à estância aduaneira de destino, podem ter de ser acrescentadas certas menções no documento de acompanhamento de trânsito que as acompanha. Essas menções, relativas à operação de transporte, são inscritas nesse exemplar pelo transportador responsável pelo meio de transporte no qual as mercadorias estão carregadas, à medida que se vão desenrolando as operações. Essas menções podem ser inscritas à mão, de forma legível. Nesse caso, devem ser inscritas a tinta e em carateres maiúsculos de imprensa. O transportador só pode proceder ao transbordo após ter obtido autorização das autoridades aduaneiras do país onde o transbordo se deve realizar. Quando consideram que a operação de trânsito comum pode prosseguir normalmente, e após terem tomado as medidas eventualmente necessárias, as autoridades aduaneiras visam os documentos de acompanhamento de trânsito. As autoridades aduaneiras da estância aduaneira de passagem ou da estância aduaneira de destino, consoante o caso, têm a obrigação de integrar no sistema os dados acrescentados ao documento de acompanhamento de trânsito. Os dados também podem ser introduzidos pelo destinatário autorizado. Estas menções referem-se às seguintes casas:
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Anexo A5-A: «ANEXO A5-A LISTA DE ADIÇÕES O presente anexo aplica-se a partir das datas de implementação da atualização do NSTI a que se refere o anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/578. Modelo da lista de adições
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Anexo A6-A: «ANEXO A6-A NOTAS E INFORMAÇÕES (DADOS) DA LISTA DE ADIÇÕES O presente anexo aplica-se a partir das datas de implementação da atualização do Novo Sistema de Trânsito Informatizado (NSTI) a que se refere o anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/578. A sigla «PCA» («Plano de Continuidade das Atividades») utilizada no presente anexo refere-se às situações em que é aplicável o procedimento de continuidade das atividades definido no artigo 26.o do apêndice I. As casas da lista de adições podem ser aumentadas verticalmente. Para além das disposições das notas explicativas dos anexos A1-A e B6-A, devem ser impressos os seguintes dados, se for caso disso com códigos:
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Anexo B5-A: «ANEXO B5-A INSTRUÇÕES PARA A UTILIZAÇÃO DA LISTA DE CARGA Salvo disposição em contrário, o presente anexo aplica-se a partir das datas de implementação da atualização do NSTI a que se refere o anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/578. TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS 1. Definição A lista de carga referida no artigo 7.o do apêndice III é um documento que corresponde às características descritas no presente anexo. 2. Formulário da lista de carga 2.1. Apenas o rosto do formulário pode ser utilizado como lista de carga. 2.2. As listas de carga incluem:
Os interessados podem adaptar a largura das colunas consoante as suas necessidades. No entanto, a coluna intitulada «reservado à administração» deve ter uma largura de pelo menos 30 milímetros. Os interessados podem, para além disso, utilizar livremente os espaços não referidos nas alíneas a), b) e c). 2.3. Imediatamente a seguir à última inscrição deve ser traçada uma linha horizontal e os espaços não utilizados devem ser trancados de forma a tornar impossível quaisquer aditamentos posteriores. TÍTULO II INDICAÇÕES A INSCREVER NAS DIFERENTES RUBRICAS 1. Quadro 1.1. Parte superior Sempre que a lista de carga seja apresentada juntamente com uma declaração de trânsito, o titular do regime de trânsito deve apor na parte superior a sigla «T1», «T2» ou «T2F». Sempre que a lista de carga seja apresentada juntamente com um documento T2L, o interessado deve apor na parte superior a sigla «T2L» ou «T2LF». 1.2. Parte inferior Os elementos indicados no ponto 4 do título III infra devem figurar nesta parte do quadro. 2. Colunas 2.1. Número de ordem: Cada adição indicada na lista de carga deve ser precedida de um número de ordem. 2.2. Marcas, números, quantidade e natureza dos volumes; descrição das mercadorias. Quando a lista de carga for apresentada juntamente com uma declaração de trânsito, as informações devem ser introduzidas em conformidade com os anexos B1 e B6-A do apêndice III. Devem introduzir-se as informações que, na declaração de trânsito, figuram nas casas n.o 31 (Volumes e descrição das mercadorias), n.o 44 (Menções especiais/documentos apresentados/certificados e autorizações) e, se for caso disso, n.o 33 (Código das mercadorias), e n.o 38 (Massa líquida). Quando a lista de carga for apresentada juntamente com um documento T2L, as informações devem ser introduzidas em conformidade com o Anexo B2-A do apêndice III. 2.3. País de expedição/exportação Indicar o nome do país a partir do qual as mercadorias são expedidas ou exportadas. Esta coluna não é utilizada nos casos em que a lista de carga é apresentada juntamente com um documento T2L. 2.4. Massa bruta (kg) Indicar as menções que figuram na casa 35 do DAU (ver anexos B2-A e B6-A do presente apêndice). TÍTULO III UTILIZAÇÃO DAS LISTAS DE CARGA 1. Uma mesma declaração de trânsito não pode ser acompanhada por uma ou mais listas de carga e por um ou mais formulários complementares. 2. Em caso de utilização de uma lista de carga, as casas 15 (País de expedição/exportação), 32 (número de adição), 33 (Código das mercadorias), 35 [Massa bruta (kg)], e, se for o caso, 44 (Menções especiais/documentos apresentados/certificados e autorizações) da declaração de trânsito devem ser trancadas, e a casa 31 (Volumes e descrição das mercadorias) não pode ser utilizada para indicar as marcas, números, quantidade e natureza dos volumes ou a descrição das mercadorias. É anotada uma referência ao número de ordem e à sigla das diferentes listas de carga na casa 31 (Volumes e designação das mercadorias) da declaração de trânsito. 3. A lista de carga deve ser apresentada na mesma quantidade de exemplares que a declaração de trânsito a que se refere. 4. Aquando do registo da declaração de trânsito, a lista de carga deve ostentar o mesmo número de registo que os formulários da declaração de trânsito a que se refere. Este número deve ser aposto seja através de um carimbo com o nome da estância aduaneira de partida, seja à mão. Neste último caso, deve ser acompanhado do carimbo oficial da estância aduaneira de partida. A assinatura de um funcionário da estância aduaneira de partida é facultativa. 5. Sempre que diversas listas de carga estejam apensas a um mesmo formulário utilizado para efeitos do procedimento T1 ou T2, essas listas devem ostentar um número de ordem atribuído pelo titular do regime de trânsito; o número de listas de carga apensas deve ser indicado na casa 4 (Listas de carga) do referido formulário. 6. As disposições dos n.os 1 a 5 aplicam-se mutatis mutandis quando a lista de carga é apensa a um documento T2L. |
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Anexo B6-A: «ANEXO B6-A REQUISITOS COMUNS EM MATÉRIA DE DADOS PARA UMA DECLARAÇÃO DE TRÂNSITO O presente anexo aplica-se a partir das datas de implementação da atualização do NSTI a que se refere o anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/578, com exceção das disposições relativas aos elementos de dados relativos a um documento de transporte eletrónico como a declaração de trânsito a que se refere o artigo 55.o, n.o 1, alínea h), do apêndice I, que é aplicável a partir de 1 de maio de 2018, o mais tardar. TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS 1. Os elementos de dados que podem ser fornecidos para cada regime de trânsito estão indicados no quadro dos requisitos em matéria de dados. As disposições específicas a cada elemento de dados, tal como são descritas no título III, aplicam-se, sem prejuízo do estatuto dos elementos de dados, tal como definido no quadro dos requisitos em matéria de dados. 2. Os elementos de dados são aplicáveis às declarações de trânsito efetuadas por meios eletrónicos de processamento de dados, bem como às declarações em suporte papel. 3. Existem três tipos de declaração de trânsito: a declaração de trânsito normal, a declaração de trânsito com um número reduzido de informações obrigatórias e o documento de transporte eletrónico como declaração de trânsito. As disposições aplicáveis a todas as situações em que o elemento de dados em causa é pedido constam da rubrica «Todos os tipos de declaração de trânsito». Sempre que os requisitos em matéria de dados digam respeito apenas a determinado tipo ou tipos de declaração de trânsito, a rubrica apropriada é «declaração de trânsito normal», «declaração de trânsito normal e declaração de trânsito com um número reduzido de informações obrigatórias» ou «documento de transporte eletrónico como declaração de trânsito». 4. Os símbolos «A», «B» ou «C» do quadro infra não têm qualquer incidência sobre o facto de certos dados serem compilados apenas quando as circunstâncias o justificam. Podem ser complementados com condições ou esclarecimentos apresentados nas notas associadas aos requisitos em matéria de dados. 5. Os formatos, códigos e, se for caso disso, a estrutura dos requisitos em matéria de dados descritos no presente anexo são especificados no anexo A1-A. TÍTULO II SÍMBOLOS Símbolos nas células
Qualquer combinação dos símbolos «X» e «Y» significa que o elemento de dados em causa pode ser fornecido pelo declarante em qualquer um dos níveis em causa. TÍTULO III SECÇÃO I Quadro dos requisitos em matéria de dados (as notas ao presente quadro figuram entre parênteses) Grupo 1 — Informação sobre a mensagem (incluindo códigos de procedimento)
Grupo 2 — Referências de mensagens, documentos, certificados e autorizações
Grupo 3 — Partes
Grupo 5 — Datas/Horas/Períodos/Locais/Países/Regiões
Grupo 6 — Identificação das mercadorias
Grupo 7 — Informações relativas ao transporte (modos, meios e equipamentos)
Grupo 8 — Outros elementos de dados (dados estatísticos, garantias, dados pautais)
SECÇÃO II Notas
TÍTULO IV NOTAS RELATIVAS AOS REQUISITOS EM MATÉRIA DE DADOS SECÇÃO I Introdução As descrições e notas constantes do presente título aplicam-se aos elementos de dados referidos no quadro dos requisitos em matéria de dados no título III, secção I, do presente anexo. SECÇÃO II Requisitos em matéria de dados 1/2. Tipo de declaração adicional Declaração de trânsito e declaração de trânsito com um número reduzido de informações obrigatórias Indicar o código correspondente 1/3. Declaração de trânsito Todos os tipos de declaração de trânsito Indicar o código correspondente. 1/4. Formulários Todos os tipos de declaração de trânsito Se forem utilizadas declarações em suporte papel, indicar o número de ordem do maço em relação ao número total de maços utilizados (incluindo formulários e formulários complementares). Por exemplo, se for apresentado um formulário e dois formulários complementares, indicar «1/3» no formulário, «2/3» no primeiro formulário complementar e «3/3» no segundo formulário complementar. 1/5. Listas de carga Declaração de trânsito e declaração de trânsito com um número reduzido de informações obrigatórias Se forem utilizadas declarações em suporte papel, indicar, em algarismos, o número de listas de carga eventualmente juntas ou o número de listas descritivas de natureza comercial, tal como autorizadas pela autoridade competente. 1/6. Número da adição Declaração de trânsito e declaração de trânsito com um número reduzido de informações obrigatórias Número da adição em relação ao número total de adições incluídas na declaração de trânsito, quando existir mais do que uma adição de mercadorias. 1/8. Assinatura/Autenticação Todos os tipos de declaração de trânsito Assinatura ou outra forma de autenticação da declaração de trânsito. Relativamente às declarações em suporte papel, o original da assinatura manuscrita da pessoa interessada tem de figurar na cópia da declaração a conservar pela estância aduaneira de partida, seguida do nome completo dessa pessoa. Quando a pessoa interessada não for uma pessoa singular, o signatário deve indicar em que qualidade atua, a seguir à sua assinatura e ao seu nome completo. 1/9. Número total de adições Declaração de trânsito e declaração de trânsito com um número reduzido de informações obrigatórias Número total de adições de mercadorias declaradas na declaração de trânsito em causa. A adição de mercadorias é definida como as mercadorias incluídas numa declaração que tenha em comum todos os dados com o atributo «X» no quadro dos requisitos em matéria de dados do título III, secção I, do presente anexo. 2/1. Declaração simplificada/Documentos precedentes Todos os tipos de declaração de trânsito Indicar a referência do regime de depósito temporário ou do regime aduaneiro precedente ou do documento aduaneiro correspondente. Se, no caso de declarações de trânsito em suporte papel, tiverem que ser mencionadas várias referências, os países podem prever que o respetivo código seja indicado nesta casa e que a lista das referências em causa seja apensa à declaração de trânsito. 2/2. Informações adicionais Todos os tipos de declaração de trânsito Indicar o código correspondente. 2/3. Documentos apresentados, certificados e autorizações, referências adicionais Todos os tipos de declaração de trânsito Identificação ou número de referência dos documentos, certificados e autorizações das Partes Contratantes ou internacionais apresentados em apoio da declaração, bem como referências adicionais. Indicar, utilizando os códigos previstos para esse efeito, por um lado, as referências exigidas por força das regulamentações específicas eventualmente aplicáveis e, por outro, as referências dos documentos apresentados em apoio da declaração, bem como referências adicionais. Documento de transporte eletrónico como declaração de trânsito Este elemento de dados inclui o tipo e a referência do documento de transporte que é utilizado como declaração de trânsito. Além disso, contém igualmente a referência ao respetivo número de autorização do titular do regime de trânsito. É necessário fornecer esta informação, exceto se puder ser determinada de forma inequívoca a partir de outros elementos de dados, tais como o número EORI do titular da autorização. 3/1. Exportador Declaração de trânsito Indicar o nome completo e o endereço do expedidor. Em caso de grupagens, se forem utilizadas declarações de trânsito em suporte papel, os países podem prever a introdução do código pertinente e que a lista dos expedidores seja junta à declaração. 3/2. Número de identificação do exportador Declaração de trânsito Introduzir o número EORI do expedidor ou o número de identificação do operador num país de trânsito comum. 3/9. Destinatário Todos os tipos de declaração de trânsito Indicar o nome completo e o endereço do destinatário. Declaração de trânsito e declaração de trânsito com um número reduzido de informações obrigatórias Em caso de grupagens, se forem utilizadas declarações de trânsito em suporte papel, o país pode prever que o código pertinente seja indicado nesta casa e que a lista dos destinatários seja junta à declaração. 3/10. Número de identificação do destinatário Todos os tipos de declaração de trânsito Introduzir o número EORI ou o número de identificação do operador num país de trânsito comum. 3/19. Representante Todos os tipos de declaração de trânsito Esta informação é necessária, se for diferente do E.D. 3/17 «Declarante» ou, se for caso disso, do E.D. 3/22 «Titular do regime de trânsito». 3/20. Número de identificação do representante Todos os tipos de declaração de trânsito Esta informação é necessária se for diferente do E.D. 3/18 «N.o de identificação do declarante» ou, se for caso disso, do E.D. 3/23 N.o de identificação do titular do regime de trânsito. Introduzir o número EORI da pessoa interessada ou o número de identificação do operador num país de trânsito comum. 3/21. Código do estatuto de representante Todos os tipos de declaração de trânsito Indicar o código correspondente ao estatuto do representante. 3/22. «Titular do regime de trânsito» Todos os tipos de declaração de trânsito Mencionar o apelido e nome ou a firma e o endereço completo do titular do regime de trânsito. Mencionar, se for caso disso, o nome completo (pessoa ou firma) do representante habilitado que apresenta a declaração de trânsito por conta do titular do regime. Se forem utilizadas declarações de trânsito em suporte papel, o original da assinatura manuscrita da pessoa interessada deve figurar no exemplar da declaração em suporte papel a conservar pela estância aduaneira de partida. 3/23. N.o de identificação do titular do regime de trânsito Todos os tipos de declaração de trânsito Indicar o número EORI do titular do regime de trânsito ou o número de identificação do operador num país de trânsito comum. 3/37. N.o de identificação do(s) interveniente(s) adicional/is na cadeia logística Todos os tipos de declaração de trânsito Número de identificação único atribuído a um operador económico de um país terceiro, no âmbito de um programa de parceria comercial elaborado em conformidade com o Quadro de Normas para a Segurança e Facilitação do Comércio Global, aprovado pela Organização Mundial das Alfândegas, que é reconhecido pela União e pelas outras Partes Contratantes. O identificador da parte em causa deve ser precedido de um código que especifica o seu papel na cadeia logística. 5/4. Data da declaração Todos os tipos de declaração de trânsito Data em que a declaração foi emitida e, se for caso disso, assinada ou autenticada de outra forma. 5/5. Local da declaração Todos os tipos de declaração de trânsito Local em que a declaração em suporte papel foi emitida. 5/6. Estância de destino (e país) Todos os tipos de declaração de trânsito Indicar o número de referência da estância aduaneira em que termina a operação de trânsito, segundo o código previsto. 5/7. Estâncias de passagens previstas (e países) Todos os tipos de declaração de trânsito Indicar o código da estância aduaneira competente prevista do ponto de entrada no território de uma Parte Contratante, quando as mercadorias circulam ao abrigo do regime de trânsito, ou a estância aduaneira competente do ponto de saída do território de uma Parte Contratante, quando as mercadorias deixam esse território no decurso de uma operação de trânsito através de uma fronteira entre essa Parte Contratante e um país terceiro. Indicar os números de referência das estâncias aduaneiras em causa, segundo o código pertinente. 5/8. Código do país de destino Todos os tipos de declaração de trânsito Indicar o último país de destino das mercadorias, segundo o código previsto. Entende-se por último país de destino conhecido o último país onde se sabe, na altura da introdução no regime aduaneiro, que os bens devem ser entregues. 5/21. Local de carga Todos os tipos de declaração de trânsito Indicar, utilizando o código correspondente sempre que tal esteja previsto, o local de carga das mercadorias no meio de transporte ativo em que as mercadorias devem atravessar a fronteira da Parte Contratante. 5/23. Localização das mercadorias Declaração de trânsito e declaração de trânsito com um número reduzido de informações obrigatórias Indicar, segundo o código previsto, o local em que as mercadorias podem ser examinadas. O local deve ser suficientemente preciso para permitir à estância aduaneira proceder a um controlo físico das mercadorias. 6/1. Massa líquida (kg) Declaração de trânsito Indicar a massa líquida, expressa em quilogramas, das mercadorias abrangidas pela adição correspondente da declaração. A massa líquida corresponde à massa das mercadorias desprovidas de quaisquer embalagens. Quando a massa líquida for superior a 1 kg e contiver uma fração de unidade (kg), pode arredondar-se do seguinte modo:
Se a massa líquida for inferior a 1 kg, deve ser indicada sob a forma de «0», seguida de um número de casas decimais até 6, rejeitando todos os «0» no final da quantidade (por exemplo, «0,123» para uma embalagem de 123 gramas, «0,00304» para uma embalagem de 3 gramas e 40 miligramas ou 0,000654 para uma embalagem de 654 miligramas). 6/5. Massa bruta (kg) Todos os tipos de declaração de trânsito A massa bruta corresponde ao peso das mercadorias correspondente à declaração, incluindo as embalagens mas excluindo o equipamento do transportador. Quando a massa bruta for superior a 1 kg e contiver uma fração de unidade (kg) pode arredondar-se do seguinte modo:
Se a massa bruta for inferior a 1 kg, deve ser indicada sob a forma de «0», seguida de um número de casas decimais até 6, rejeitando todos os «0» no final da quantidade (por exemplo, «0,123» para uma embalagem de 123 gramas, «0,00304» para uma embalagem de 3 gramas e 40 miligramas ou 0,000654 para uma embalagem de 654 miligramas). Indicar a massa bruta, expressa em quilogramas, das mercadorias abrangidas pela adição correspondente. Se a declaração contiver várias adições respeitantes a mercadorias que são embaladas conjuntamente, de uma forma que torna impossível determinar a massa bruta das mercadorias referentes a qualquer adição, a massa bruta total apenas necessita de ser inscrita no cabeçalho. Quando uma declaração de trânsito em suporte papel disser respeito a várias adições, basta indicar a massa bruta total na primeira casa 35 e deixar em branco as outras casas 35. 6/8. Descrição das mercadorias Todos os tipos de declaração de trânsito Consiste numa designação comercial habitual das mercadorias em linguagem simples e suficientemente precisa para que as autoridades aduaneiras possam identificar as mercadorias. No caso de ter de ser indicado o código do SH, a designação deve ser expressa em termos suficientemente precisos para permitir a classificação das mercadorias. 6/13. Código CUS Todos os tipos de declaração de trânsito O número Estatístico e da União Aduaneira (CUS) é o identificador atribuído no âmbito do inventário aduaneiro europeu de substâncias químicas (ECICS/IAESQ) principalmente a substâncias e preparações químicas. O declarante pode fornecer voluntariamente este código, se não existirem medidas TARIC para as mercadorias em causa, ou seja, se a indicação deste código representasse um encargo menor do que a descrição textual completa do produto. 6/14. Código das mercadorias — Código da Nomenclatura Combinada Todos os tipos de declaração de trânsito Esta subcasa é preenchida com o código de mercadoria composto por, pelo menos, seis dígitos do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias. O código das mercadorias pode ser alargado a oito dígitos para utilização nacional. 6/18. Total de volumes Todos os tipos de declaração de trânsito Indicar, em algarismos, o número total dos volumes que compõem a remessa em causa. 6/20. Volumes Todos os tipos de declaração de trânsito Informações sobre o tipo e o número total de volumes com base na mais pequena unidade de embalagem externa. O número total de volumes refere-se ao número de volumes individuais, embalados de forma que a sua divisão não seja possível sem a desembalagem prévia, ou ao número de peças, caso não estejam embaladas. Não são necessárias informações sobre o número total de volumes no caso de mercadorias a granel. As informações devem conter também a descrição livre das marcas e números que figuram nas unidades ou volumes de transporte. 7/1. Transbordos Declaração de trânsito e declaração de trânsito com um número reduzido de informações obrigatórias As três primeiras linhas desta casa devem ser preenchidas pelo transportador quando, durante a operação de trânsito, as mercadorias forem transbordadas de um meio de transporte para outro ou de um contentor para outro. 7/2. Contentor Declaração de trânsito e declaração de trânsito com um número reduzido de informações obrigatórias Indicar a situação presumível na passagem da fronteira da Parte Contratante, com base nas informações disponíveis aquando do cumprimento das formalidades de trânsito, utilizando o código pertinente. 7/4. Modo de transporte na fronteira Declaração de trânsito e declaração de trânsito com um número reduzido de informações obrigatórias Indicar, segundo o código previsto, o modo de transporte correspondente ao meio de transporte ativo no qual se prevê que as mercadorias deixarão o território aduaneiro da Parte Contratante. 7/5. Modo de transporte interior Declaração de trânsito Indicar, segundo o código previsto, o modo de transporte à chegada. 7/7. Identificação do meio de transporte à partida Todos os tipos de declaração de trânsito Indicar a identificação do(s) meio(s) de transporte no qual (nos quais) as mercadorias são diretamente carregadas aquando das formalidades de trânsito (ou do meio que assegura a propulsão do conjunto, se forem vários meios de transporte). Se for utilizado um veículo trator e um reboque com matrículas diferentes, indicar o número de matrícula do veículo trator e o do reboque, bem como a nacionalidade do veículo trator. Consoante o meio de transporte em causa, indicar as seguintes menções no que respeita à identificação:
7/8. Nacionalidade do meio de transporte à partida Declaração de trânsito Indicar, utilizando o código pertinente, a nacionalidade do meio de transporte (ou a do veículo de propulsão dos outros, se houver vários meios de transporte) no qual as mercadorias são diretamente carregadas aquando das formalidades de trânsito. Caso se utilize um veículo trator e um reboque de nacionalidades diferentes, indicar a nacionalidade do veículo trator. Se as mercadorias forem transportadas por meio de um reboque e um veículo trator, indicar a nacionalidade do reboque e do veículo trator. Se a nacionalidade do veículo trator não for conhecida, indicar a nacionalidade do reboque. 7/10. Número de identificação de contentor Todos os tipos de declaração de trânsito Marcas (letras e/ou números) que identifiquem o contentor de transporte. No que respeita aos modos de transporte exceto o transporte aéreo, entende-se por contentor uma caixa especial para o transporte de carga, reforçada e empilhável, e que permite movimentações horizontais ou verticais. No que respeita ao transporte aéreo, entende-se por contentor uma caixa especial para o transporte de carga, reforçada, e que permite movimentações horizontais ou verticais. No contexto deste elemento de dados, consideram-se como contentores as caixas móveis e os semirreboques utilizados para o transporte rodoviário e ferroviário. Se for caso disso, para os contentores abrangidos pela norma ISO 6346, deve ser igualmente facultado o identificador (prefixo) atribuído pelo Instituto Internacional de Contentores e de Transporte Intermodal (IIC), para além dos números de identificação dos contentores. Para as caixas móveis e os semirreboques, deve ser utilizado o código UCI (unidades de carregamento intermodais), introduzido pela norma europeia EN 13044. 7/14. Identificação do meio de transporte ativo que atravessa a fronteira Declaração de trânsito Indicar a identificação do meio de transporte ativo que atravessa a fronteira da Parte Contratante. No caso de transporte combinado ou de utilização de vários meios de transporte, o meio de transporte ativo é o que assegura a propulsão do conjunto. Por exemplo, no caso de um camião sobre um navio, o meio de transporte ativo é o navio. No caso de um veículo trator e um reboque, o meio de transporte ativo é o veículo trator. Consoante o meio de transporte, indicar as seguintes menções no que respeita à identificação:
7/15. Nacionalidade do meio de transporte ativo que atravessa a fronteira Declaração de trânsito Indicar a nacionalidade do meio de transporte ativo que atravessa a fronteira da Parte Contratante, segundo o código previsto. No caso de transporte combinado ou de utilização de vários meios de transporte, o meio de transporte ativo é o que assegura a propulsão do conjunto. Por exemplo, no caso de um camião sobre um navio, o meio de transporte ativo é o navio. No caso de um veículo trator e um reboque, o meio de transporte ativo é o veículo trator. 7/18. Número do selo Todos os tipos de declaração de trânsito A informação deve ser fornecida se o expedidor autorizado apresentar uma declaração cuja autorização exija a utilização de selos de um modelo especial ou se o titular do regime de trânsito for autorizado a utilizar selos de um modelo especial. 7/19. Outros incidentes durante o transporte Declaração de trânsito e declaração de trânsito com um número reduzido de informações obrigatórias Casa a preencher em conformidade com as obrigações vigentes em matéria de trânsito comum. Além disso, quando as mercadorias tiverem sido carregadas num semirreboque e se verificar uma mudança apenas do veículo trator durante o transporte (sem que haja manipulação ou transbordo das mercadorias), indicar nesta casa o número de matrícula do novo veículo trator. Nesses casos, não é necessário o visto das autoridades competentes. 8/2. Tipo de garantia Declaração de trânsito e declaração de trânsito com um número reduzido de informações obrigatórias Indicar o tipo de garantia utilizada para a operação de trânsito, segundo os códigos previstos. 8/3. Referência da garantia Declaração de trânsito e declaração de trânsito com um número reduzido de informações obrigatórias Indicar o número de referência da garantia e, se for caso disso, o código de acesso e a estância aduaneira de garantia. 8/4. Garantia não válida em Declaração de trânsito e declaração de trânsito com um número reduzido de informações obrigatórias Se a garantia não for válida para uma ou mais Partes Contratantes, após a menção «Não válida» aditar «para os códigos previstos para a Parte Contratante ou Partes Contratantes em causa. |
(*1) Recomendação n.o 16 relativa a UN/LOCODE — CÓDIGO PARA PORTOS E OUTROS LOCAIS.»
(*2) Código provisório, sem prejuízo da designação definitiva do país, que será aprovada após conclusão das negociações atualmente em curso no âmbito das Nações Unidas.