20.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 101/6


ACORDO

de Cooperação e de Assistência Administrativa Mútua em Matéria Aduaneira entre a União Europeia e a Nova Zelândia

A UNIÃO EUROPEIA (a seguir designada «União») e a

NOVA ZELÂNDIA

a seguir designadas como as «Partes Contratantes»,

CONSIDERANDO a importância das relações comerciais entre a Nova Zelândia e a União e desejosos de contribuir, em benefício de ambas as Partes Contratantes, para o desenvolvimento harmonioso dessas relações;

RECONHECENDO que, a fim de atingir esse objetivo, se deve assumir um compromisso no sentido de desenvolver a cooperação aduaneira;

TENDO EM CONTA o desenvolvimento da cooperação aduaneira entre as Partes Contratantes no âmbito dos regimes aduaneiros;

CONSIDERANDO que as operações que violam a legislação aduaneira são prejudiciais aos interesses económicos, fiscais e comerciais de ambas as Partes Contratantes e reconhecendo a importância de assegurar a avaliação exata dos direitos aduaneiros e demais imposições;

CONVICTOS de que as ações contra essas operações podem ser mais eficazes através da cooperação entre as autoridades aduaneiras;

RECONHECENDO o papel significativo das autoridades aduaneiras e a importância dos regimes aduaneiros na promoção da facilitação do comércio e na proteção dos cidadãos;

TENDO por objetivo criar um quadro para o reforço da cooperação com vista a uma maior simplificação e harmonização dos regimes aduaneiros e à promoção de uma ação conjunta no âmbito de iniciativas internacionais relevantes, nomeadamente em matéria de facilitação do comércio e de reforço da segurança da cadeia de abastecimento;

RECONHECENDO a importância do Acordo de Facilitação do Comércio negociado no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC) e destacando a importância da sua adoção e da sua aplicação efetiva;

BASEANDO-SE nos elementos essenciais do Quadro de Normas para a Segurança e Facilitação do Comércio Global (a seguir designado «Quadro de Normas SAFE») da Organização Mundial das Alfândegas («OMA»);

TENDO EM CONTA o elevado nível de empenhamento de ambas as Partes Contratantes nas ações aduaneiras e na cooperação aduaneira no combate às violações dos direitos de propriedade intelectual;

TENDO EM CONTA as obrigações impostas pelas convenções internacionais já aceites pelas Partes Contratantes ou a elas aplicadas, bem como as atividades no domínio aduaneiro realizadas pela «OMC»; e

TENDO EM CONTA os instrumentos pertinentes da OMA, em especial a Recomendação sobre assistência administrativa mútua, de 5 de dezembro de 1953;

ACORDARAM NO SEGUINTE:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Definições

1.   Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

a)

«Legislação aduaneira», as disposições legislativas e regulamentares da União ou da Nova Zelândia que regem a importação, a exportação, o trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer regime ou procedimento aduaneiros, incluindo medidas de proibição, restrição e controlo, geridas, aplicadas ou impostas pelas autoridades aduaneiras das Partes Contratantes nos respetivos territórios;

b)

«Disposições legislativas e regulamentares da Parte Contratante» e «disposições legislativas e regulamentares dessa Parte Contratante» e «disposições legislativas e regulamentares de cada Parte Contratante», as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis na União nas circunstâncias em questão, ou as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis na Nova Zelândia, consoante o contexto;

c)

«Autoridade aduaneira», na União, os serviços competentes da Comissão Europeia (a seguir designada «Comissão»), responsáveis pelas questões aduaneiras e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da União e, na Nova Zelândia, o New Zealand Customs Service;

d)

«Autoridade requerente», a autoridade administrativa competente que tenha sido designada para o efeito por uma Parte Contratante e que apresente um pedido de assistência com base no presente Acordo;

e)

«Autoridade requerida», a autoridade administrativa competente que tenha sido designada para o efeito por uma Parte Contratante e que receba um pedido de assistência com base no presente Acordo;

f)

«Pessoa», qualquer pessoa singular ou coletiva, ou qualquer outra entidade sem personalidade jurídica constituída ou organizada ao abrigo das disposições legislativas e regulamentares de cada Parte Contratante, que se dedique a importação, exportação ou trânsito de mercadorias;

g)

«Informações», os dados, nomeadamente os dados pessoais, documentos, relatórios e outras comunicações em qualquer formato, incluindo as cópias em formato eletrónico;

h)

«Dados pessoais», todas as informações respeitantes a uma pessoa singular identificada ou identificável; e

i)

«Operações contrárias à legislação aduaneira», todas as violações ou tentativas de violação da legislação aduaneira.

Artigo 2.o

Aplicação territorial

O presente acordo é aplicável, por um lado, ao território aduaneiro da União (tal como descrito no artigo 4.o do Regulamento (EU) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário e, por outro, ao território da Nova Zelândia (com exceção de Toquelau) no qual a sua legislação aduaneira está em vigor.

Artigo 3.o

Aplicação

1.   O presente Acordo deve ser aplicado em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis na União nestas circunstâncias e na Nova Zelândia, designadamente no domínio da proteção de dados, e em função dos recursos disponíveis das respetivas autoridades aduaneiras.

2.   As autoridades aduaneiras da União e da Nova Zelândia devem decidir sobre todas as medidas e disposições práticas necessárias para a aplicação do presente Acordo.

Artigo 4.o

Relação com outros acordos internacionais

1.   As disposições do presente Acordo não afetam os direitos e obrigações que incumbem às Partes Contratantes por força de outros acordos internacionais em que qualquer Parte Contratante seja parte.

2.   Não obstante o n.o 1, as disposições do presente Acordo prevalecem sobre as disposições dos acordos bilaterais em matéria de cooperação aduaneira e de assistência administrativa mútua que tenham sido ou possam ser celebrados entre os Estados-Membros da União e a Nova Zelândia, na medida em que as disposições destes acordos bilaterais sejam incompatíveis com as do presente Acordo.

3.   As disposições do presente Acordo não afetam as disposições da União relativas à comunicação, entre os serviços competentes da Comissão e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da União, de quaisquer informações obtidas no âmbito do presente Acordo que possam revestir interesse para a União.

TÍTULO II

COOPERAÇÃO ADUANEIRA

Artigo 5.o

Âmbito da cooperação

1.   A cooperação ao abrigo do presente Acordo deve abranger todas as questões relacionadas com a aplicação da legislação aduaneira.

2.   A fim de facilitar o comércio legítimo e a circulação de mercadorias, reforçar o cumprimento pelos comerciantes, proteger os cidadãos e fazer respeitar os direitos de propriedade intelectual, as autoridades aduaneiras da União e da Nova Zelândia devem cooperar com o objetivo de:

a)

Proteger o comércio legítimo, através da aplicação efetiva e do cumprimento das exigências legais;

b)

Assegurar a cadeia de abastecimento, a fim de facilitar a circulação de mercadorias entre a União e a Nova Zelândia;

c)

Maximizar o contributo para o trabalho da OMA, da OMC e das outras organizações internacionais pertinentes para melhorar das técnicas aduaneiras e resolver os problemas em matéria de procedimentos aduaneiros, a aplicação de medidas aduaneiras e a facilitação do comércio; eliminar os encargos desnecessários para os operadores económicos; estabelecer medidas de facilitação para operadores com um elevado nível de conformidade e garantir salvaguardas contra a fraude e as atividades ilícitas ou prejudiciais;

d)

Implementar instrumentos e normas internacionais, aplicáveis na área das alfândegas e do comércio, que as partes interessadas tenham aceite, incluindo os principais elementos da Convenção Internacional para a Simplificação e Harmonização dos Regimes Aduaneiros (revista), e a Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias;

e)

Aplicar o Acordo de Facilitação do Comércio da OMC desde a sua entrada em vigor;

f)

Cooperar no domínio da investigação, desenvolvimento, teste e avaliação de novos procedimentos aduaneiros, na formação e intercâmbio de funcionários e na prestação de assistência;

g)

Proceder ao intercâmbio de informações relativas à legislação aduaneira, à sua aplicação, e aos regimes aduaneiros, nomeadamente nos domínios da simplificação e modernização dos regimes aduaneiros; e

h)

Desenvolver iniciativas conjuntas em matéria de procedimentos de importação, exportação e outros procedimentos aduaneiros, procurando garantir a prestação de serviços eficazes à comunidade empresarial.

Artigo 6.o

Segurança da cadeia de abastecimento e gestão dos riscos

1.   As Partes Contratantes devem trabalhar conjuntamente sobre os aspetos aduaneiros relacionados com a segurança e a facilitação da cadeia de abastecimento internacional, em conformidade com o Quadro SAFE. Em especial, devem cooperar:

a)

Reforçando dos aspetos aduaneiros relacionados com a segurança da cadeia logística do comércio internacional e, ao mesmo tempo, facilitando o comércio legítimo;

b)

Estabelecendo, na medida do possível, normas mínimas em matéria de técnicas de gestão dos riscos, bem como critérios e programas com elas relacionados;

c)

Estabelecendo, se for caso disso, o reconhecimento mútuo das técnicas de gestão dos riscos, das normas em matéria de risco, dos controlos de segurança, da segurança da cadeia de abastecimento e dos programas de parceria comercial, incluindo as medidas equivalentes de facilitação do comércio;

d)

Procedendo ao intercâmbio de informações sobre a segurança da cadeia de abastecimento e a gestão dos riscos;

e)

Estabelecendo pontos de contacto para o intercâmbio de informações sobre a segurança da cadeia de abastecimento e a gestão dos riscos;

f)

Introduzindo, se for caso disso, uma interface para o intercâmbio de dados, nomeadamente para os dados anteriores à chegada ou à partida das mercadorias;

g)

Colaborando em fóruns multilaterais em que as questões relacionadas com a segurança da cadeia de abastecimento possam ser adequadamente levantadas e debatidas.

TÍTULO III

ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA MÚTUA

Artigo 7.o

Âmbito da assistência

1.   As autoridades aduaneiras da União e da Nova Zelândia devem prestar-se assistência mútua na prevenção, identificação, investigação e repressão de violações à legislação aduaneira.

2.   A assistência no âmbito do presente Acordo não prejudica os direitos e obrigações de cada Parte Contratante no âmbito das disposições que regem a assistência mútua em matéria penal no âmbito de acordos internacionais ou das disposições legislativas e regulamentares de cada Parte Contratante, nem se aplica às informações obtidas no âmbito de competências exercidas a pedido de uma autoridade judicial.

3.   A assistência em matéria de cobrança de direitos e imposições ou sanções pecuniárias não está abrangida pelo presente Acordo.

Artigo 8.o

Assistência mediante pedido

1.   A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida deve prestar-lhe todas as informações úteis que lhe permitam assegurar a correta aplicação da legislação aduaneira, designadamente as informações relativas a atividades conhecidas ou previstas que constituam ou possam constituir operações contrárias a essa legislação.

2.   A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida deve informá-la:

a)

Se as mercadorias exportadas de uma das Partes Contratantes foram corretamente importadas para a outra Parte, especificando, quando necessário, o regime aduaneiro a que estão sujeitas; e

b)

Se as mercadorias importadas para uma das Partes Contratantes foram corretamente exportadas da outra Parte, especificando, quando necessário, o regime aduaneiro a que estão sujeitas.

3.   A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares que lhe são aplicáveis, deve tomar todas as medidas necessárias para assegurar que sejam mantidos sob vigilância especial:

a)

Pessoas em relação às quais haja motivos razoáveis para supor que efetuam ou efetuaram operações contrárias à legislação aduaneira;

b)

Locais onde foram ou podem ser armazenadas ou constituídos stocks de mercadorias em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira;

c)

Mercadorias que são ou podem ser transportadas em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira; e

d)

Meios de transporte que são ou podem ser utilizados em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizados em operações contrárias à legislação aduaneira.

Artigo 9.o

Assistência espontânea

As Partes Contratantes devem prestar-se assistência mútua, por sua própria iniciativa e em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares de cada Parte Contratante, se considerarem que tal é necessário para a correta aplicação da legislação aduaneira, designadamente fornecendo as informações obtidas relativamente a:

a)

Atividades que constituam ou possam constituir operações contrárias a essa legislação e que possam revestir interesse para a outra Parte Contratante;

b)

Novos meios ou métodos utilizados para efetuar operações contrárias à legislação aduaneira;

c)

Mercadorias que se saiba serem objeto de operações contrárias à legislação aduaneira;

d)

Pessoas em relação às quais haja motivos razoáveis para supor que efetuam ou efetuaram operações contrárias à legislação aduaneira; e

e)

Meios de transporte em relação aos quais haja motivos razoáveis para supor que foram, são ou podem ser utilizados para efetuar operações contrárias à legislação aduaneira.

Artigo 10.o

Entrega e notificação

1.   A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida deve tomar todas as medidas necessárias, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares que lhe são aplicáveis, para:

a)

Entregar todos os documentos; ou

b)

Notificar todas as decisões, proferidas pela autoridade requerente e abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente Acordo, a um destinatário que resida ou esteja estabelecido na jurisdição da autoridade requerida.

2.   Os pedidos de entrega de documentos ou de notificação de decisões devem ser feitos por escrito numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade.

Artigo 11.o

Forma e conteúdo dos pedidos de assistência

1.   Os pedidos apresentados nos termos do presente Acordo devem ser feitos por escrito. Devem ser acompanhados dos documentos necessários para a respetiva execução. Sempre que o carácter urgente da situação o justificar, podem ser aceites pedidos orais que devem, no entanto, ser imediatamente confirmados por escrito.

2.   Os pedidos apresentados no termos do n.o 1 devem incluir os seguintes elementos:

a)

A autoridade requerente;

b)

A medida requerida;

c)

O objeto e a razão do pedido;

d)

As disposições legislativas e regulamentares em causa;

e)

Informações o mais exatas e completas possível sobre as mercadorias ou pessoas objeto das investigações; e

f)

Um resumo dos factos pertinentes e dos inquéritos já realizados.

3.   Os pedidos devem ser apresentados numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade. Esta exigência não se aplica aos documentos que acompanham os pedidos nos termos do n.o 1.

4.   No caso de um pedido não satisfazer as exigências formais acima estabelecidas, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado, podendo, entretanto, ser tomadas medidas cautelares.

Artigo 12.o

Execução dos pedidos

1.   A fim de dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida deve agir de imediato, no âmbito das suas competências e em função dos recursos disponíveis, como se o fizesse por sua própria iniciativa ou a pedido de outras autoridades dessa Parte Contratante, prestando as informações de que disponha e efetuando ou mandando efetuar os inquéritos adequados. O disposto no presente número aplica-se igualmente a qualquer outra autoridade à qual a autoridade requerida tenha dirigido o pedido, em conformidade com o presente Acordo, quando esta última não pode agir por si só.

2.   Os pedidos de assistência devem ser executados em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares da Parte Contratante que os recebe.

3.   Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte Contratante podem, com o acordo da outra Parte Contratante e nas condições por ela previstas, estar presentes, a fim de obter dos serviços da autoridade requerida, ou de qualquer outra autoridade em causa em conformidade com o n.o 1, informações relativas às atividades que constituem ou podem constituir operações contrárias à legislação aduaneira, de que a autoridade requerente necessite para efeitos do presente Acordo.

4.   Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte Contratante podem, com o acordo da outra Parte Contratante em causa e nas condições por ela previstas, estar presentes na realização de inquéritos no território desta última.

Artigo 13.o

Forma de comunicação das informações

1.   A autoridade requerida deve comunicar, por escrito, os resultados dos inquéritos realizados em conformidade com um pedido apresentado nos termos do presente Acordo à autoridade requerente, apensando os documentos pertinentes, cópias autenticadas de documentos ou outros elementos.

2.   As informações referidas no n.o 1 podem ser transmitidas por suporte informático.

3.   Os originais dos processos e dos documentos só são transmitidos mediante pedido nos casos em que as cópias autenticadas não sejam suficientes. Os originais devem ser devolvidos à autoridade requerida com a maior brevidade possível.

Artigo 14.o

Exceções à obrigação de prestar assistência

1.   Qualquer forma de assistência, no âmbito do presente Acordo, pode ser recusada ou sujeita ao cumprimento de determinadas condições ou exigências, nos casos em que uma das Partes Contratantes considerar que, no âmbito do presente Acordo, a assistência:

a)

Possa comprometer a soberania da Nova Zelândia ou de um Estado-Membro da União a cuja autoridade competente tenha sido solicitada a prestação de assistência ao abrigo do presente Acordo;

b)

Possa comprometer a ordem pública, a segurança ou outros interesses fundamentais;

c)

Viole um segredo comercial ou prejudique os interesses comerciais legítimos; ou

d)

Seja incompatível com as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis, incluindo, mas não se limitando às relativas à proteção da vida privada ou a atividades financeiras e contas de pessoas singulares.

2.   A autoridade requerida pode decidir protelar a assistência se considerar que esta interfere com um inquérito, uma ação judicial ou um processo em curso. Nesse caso, a autoridade requerida deve consultar a autoridade requerente para decidir se a assistência pode ser prestada sob reserva das regras ou condições que podem ser por si exigidas.

3.   Quando a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não poderia prestar se esta lhe fosse solicitada, deve chamar a atenção para esse facto no respetivo pedido. Cabe, então, à autoridade requerida decidir como satisfazer esse pedido.

4.   Nos casos referidos nos n.os 1 e 2, a decisão da autoridade requerida e as razões que a justificam devem ser comunicadas sem demora à autoridade requerente.

Artigo 15.o

Peritos e testemunhas

Um funcionário de uma autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites estabelecidos na autorização que lhe foi concedida, como perito ou testemunha perante uma autoridade da outra Parte Contratante relativamente às questões abrangidas pelo presente Acordo, e a apresentar os objetos, documentos ou respetivas cópias confidenciais ou autenticadas, eventualmente necessários para esse efeito. O pedido de comparência deve indicar especificamente a autoridade perante a qual esse funcionário deve comparecer e sobre que assunto, a que título ou em que qualidade é interrogado.

Artigo 16.o

Despesas de assistência

As Partes Contratantes renunciam a exigir às outras Partes Contratantes o reembolso de despesas efetuadas nos termos do presente Acordo, exceto, se aplicável, no que se refere a despesas relativas à comparência de peritos e testemunhas nos termos do artigo 15.o e a despesas relativas a intérpretes e tradutores que não sejam funcionários da administração pública.

TÍTULO IV

INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES

Artigo 17.o

Confidencialidade e proteção das informações

1.   As informações comunicadas sob qualquer forma nos termos do presente Acordo devem ser tratadas como confidenciais ou reservadas, em função das regras aplicáveis por cada Parte Contratante.

2.   Uma Parte Contratante não deve usar nem divulgar informações obtidas no âmbito do presente Acordo, salvo para fins com ele relacionados, ou com o consentimento prévio escrito da Parte Contratante que as forneceu e sujeitas às reservas e restrições que a Parte Contratante possa impor. No entanto, se for exigido a qualquer das Partes Contratantes pelas disposições legislativas e regulamentares dessa Parte Contratante a divulgação das informações obtidas nos termos do presente Acordo, a referida Parte Contratante deve notificar essa divulgação à Parte Contratante que forneceu as informações e, sempre que possível, antes da divulgação em causa.

3.   Sem prejuízo das exigências aplicáveis a uma Parte Contratante por força das disposições legislativas e regulamentares dessa Parte Contratante ou condições, reservas, restrições ou instruções de tratamento expressas que exijam uma maior proteção, todas as informações prestadas no âmbito do presente Acordo devem ter um nível de segurança e de proteção da privacidade igual ou superior ao indicado pela classificação de segurança ou por quaisquer outras reservas relativas ao tratamento em anexo às informações da autoridade requerida.

4.   Os dados pessoais só devem ser objeto de troca se a Parte Contratante que os pode receber assumir o compromisso de lhes aplicar um grau de proteção considerado adequado pela Parte Contratante que deve fornecer esses dados pessoais.

5.   Cada Parte Contratante deve restringir o acesso às informações recebidas nos termos do presente Acordo às pessoas que precisam de ter conhecimento do seu conteúdo.

6.   Cada Parte Contratante deve restringir, conservar e transmitir as informações recebidas no âmbito do presente Acordo através de mecanismos de segurança reconhecidos, como senhas, sistemas de codificação ou outras salvaguardas consideradas razoáveis, que sejam coerentes com a classificação de segurança relativa à informação.

7.   Cada uma das Partes Contratantes deve notificar à outra qualquer acesso, utilização, divulgação, alteração ou supressão acidental ou não autorizado das informações recebidas nos termos do presente Acordo e deve fornecer dados completos relativamente a esse acesso, utilização, divulgação, alteração ou supressão acidental ou não autorizado das informações.

8.   Nos casos em que as informações recebidas no âmbito do presente Acordo forem acidentalmente divulgadas ou modificadas, cada Parte Contratante deve fazer tudo o que seja razoavelmente possível para recuperar ou, nos casos em que a recuperação não seja possível, assegurar a destruição das informações alteradas ou divulgadas.

9.   Qualquer das Partes Contratantes pode solicitar proteção adicional para as informações extremamente sensíveis.

10.   As informações não devem ser tratadas e conservadas mais tempo do que o necessário para efeitos de aplicação do presente Acordo e em conformidade com as exigências de cada Parte Contratante relativas à privacidade e à manutenção de registos públicos. Cada Parte Contratante deve garantir a supressão sistemática de informações que tenham sido recebidas nos termos do presente Acordo, segundo o disposto nas disposições legislativas e regulamentares dessa Parte Contratante.

11.   Nenhuma disposição do presente Acordo obsta à utilização de informações ou documentos obtidos em conformidade com o presente Acordo como elementos de prova no âmbito de ações ou de acusações deduzidas em tribunal relativamente a operações contrárias à legislação aduaneira. Por conseguinte, as Partes Contratantes podem apresentar como elemento de prova nos seus autos de notícia, relatórios e testemunhos, bem como nas ações e acusações deduzidas em tribunal, as informações obtidas e os documentos consultados em conformidade com as disposições do presente Acordo. A Parte Contratante que forneceu essas informações ou facultou o acesso a esses documentos deve ser notificada dessa utilização.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 18.o

Títulos

Os títulos e os títulos dos artigos do presente Acordo são inseridos apenas para facilidade de referência e não afetam a interpretação do presente Acordo.

Artigo 19.o

Consulta

Todas as questões ou litígios relacionados com a interpretação ou a aplicação do presente Acordo são resolvidos por consulta entre as Partes Contratantes, conduzindo, se for caso disso, a uma decisão do Comité Misto de Cooperação Aduaneira a que se refere o artigo 20.o.

Artigo 20.o

Comité Misto de Cooperação Aduaneira

1.   É criado um Comité Misto de Cooperação Aduaneira (a seguir designado «CMCA»), composto por representantes das autoridades aduaneiras e de outras autoridades competentes das Partes Contratantes. O Comité reúne-se num local, data e com uma ordem de trabalhos fixados de comum acordo.

2.   O CMCA deve assegurar o bom funcionamento e a correta aplicação do presente Acordo e examinar todas as questões e litígios resultantes da sua aplicação. Para o efeito, o CMCA deve, nomeadamente:

a)

Tomar as medidas necessárias para a cooperação e assistência aduaneiras em conformidade com os objetivos do presente Acordo, designadamente, através da:

i)

identificação de quaisquer alterações regulamentares ou legislativas necessárias à execução do presente Acordo,

ii)

identificação e elaboração de medidas destinadas a melhorar os mecanismos de intercâmbio de informações,

iii)

identificação e elaboração de melhores práticas, incluindo as conducentes à harmonização das exigências de informação prévia, por via eletrónica, em matéria de carga com as normas internacionais relativas à entrada, saída e trânsito das remessas;

iv)

definição e elaboração de normas em matéria de análise de risco aplicáveis às informações necessárias à identificação das remessas de alto risco importadas, objeto de transbordo ou em trânsito na Nova Zelândia e na União;

v)

definição e elaboração de medidas destinadas a harmonizar as normas de avaliação dos riscos;

vi)

definição de normas mínimas em matéria de controlo e de métodos que permitam cumprir essas normas;

vii)

melhoria e elaboração de normas aplicáveis aos programas de parceria comercial destinados a reforçar a segurança da cadeia de abastecimento e a facilitar a circulação do comércio legítimo; e

viii)

definição e aplicação de medidas concretas para estabelecer o reconhecimento mútuo das técnicas de gestão dos riscos, das normas em matéria de risco, dos controlos de segurança e dos programas de parceria comercial, incluindo as medidas equivalentes de facilitação do comércio;

b)

Atuar como órgão competente para resolver qualquer questão em relação à aplicação do título III;

c)

Dispor de poderes para adotar decisões relativas à aplicação do presente Acordo, incluindo sobre a transmissão de dados e as vantagens mutuamente acordadas do reconhecimento mútuo das técnicas de gestão dos riscos, as normas em matéria de risco, os controlos de segurança e os programas de parceria comercial, bem como sobre outras medidas de facilitação do comércio;

d)

Trocar pontos de vista sobre quaisquer questões de interesse comum relativas à cooperação aduaneira, designadamente medidas futuras e os correspondentes recursos; e

e)

Adotar o seu regulamento interno.

3.   O CMCA deve criar os mecanismos de trabalho adequados, incluindo grupos de trabalho, para apoiar o seu trabalho de aplicação do presente Acordo.

Artigo 21.o

Entrada em vigor e vigência

1.   O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as Partes Contratantes tiverem notificado mutuamente o cumprimento das formalidades necessárias para o efeito através da troca de notas diplomáticas.

2.   O presente Acordo pode ser alterado por consentimento mútuo das Partes Contratantes através da troca de notas diplomáticas. As alterações entram em vigor nas condições referidas no n.o 1, salvo acordo em contrário das Partes Contratantes.

3.   As Partes Contratantes podem denunciar o presente Acordo notificando, por escrito, a outra Parte. A denúncia produz efeitos três meses após a data de notificação à outra Parte Contratante. A instrução dos pedidos de assistência que tiverem sido recebidos antes da denúncia do Acordo deve ser concluída em conformidade com as disposições do mesmo.

Artigo 22.o

Textos autênticos

O presente Acordo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, francesa, finlandesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos. Em caso de discrepâncias entre os textos do presente Acordo, as Partes Contratantes devem submeter a questão à apreciação do CMCA.

Em fé do que os plenipotenciários abaixo-assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente Acordo.

Съставено в Брюксел на трети юли през две хиляди и седемнадесета година.

Hecho en Bruselas, el tres de julio de dos mil diecisiete.

V Bruselu dne třetího července dva tisíce sedmnáct.

Udfærdiget i Bruxelles den tredje juli to tusind og sytten.

Geschehen zu Brüssel am dritten Juli zweitausendsiebzehn.

Kahe tuhande seitsmeteistkümnenda aasta juulikuu kolmandal päeval Brüsselis.

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις τρεις Ιουλίου δύο χιλιάδες δεκαεπτά.

Done at Brussels on the third day of July in the year two thousand and seventeen.

Fait à Bruxelles, le trois juillet deux mille dix-sept.

Sastavljeno u Bruxellesu trećeg srpnja godine dvije tisuće sedamnaeste.

Fatto a Bruxelles, addì tre luglio duemiladiciassette.

Briselē, divi tūkstoši septiņpadsmitā gada trešajā jūlijā.

Priimta du tūkstančiai septynioliktų metų liepos trečią dieną Briuselyje.

Kelt Brüsszelben, a kétezer-tizenhetedik év július havának harmadik napján.

Magħmul fi Brussell, fit-tielet jum ta‘ Lulju fis-sena elfejn u sbatax.

Gedaan te Brussel, drie juli tweeduizend zeventien.

Sporządzono w Brukseli dnia trzeciego lipca roku dwa tysiące siedemnastego.

Feito em Bruxelas, em três de julho de dois mil e dezassete.

Întocmit la Bruxelles la trei iulie două mii șaptesprezece.

V Bruseli tretieho júla dvetisícsedemnásť.

V Bruslju, dne tretjega julija leta dva tisoč sedemnajst.

Tehty Brysselissä kolmantena päivänä heinäkuuta vuonna kaksituhattaseitsemäntoista.

Som skedde i Bryssel den tredje juli år tjugohundrasjutton.

За Европейския съюз

Рог la Unión Europea

Za Evropskou unii

For Den Europæiske Union

Für die Europäische Union

Euroopa Liidu nimel

Για την Ευρωπαϊκή Ένωση

For the European Union

Pour l'Union européenne

Za Europsku uniju

Per l'Unione europea

Eiropas Savienības vārdā –

Europos Sąjungos vardu

Az Európai Unió részéről

Għall-Unjoni Ewropea

Voor de Europese Unie

W imieniu Unii Europejskiej

Pela União Europeia

Pentru Uniunea Europeană

Za Európsku úniu

Za Evropsko unijo

Euroopan unionin puolesta

För Europeiska unionen

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За Нова Зеландия

Por Nueva Zelanda

Za Nový Zéland

For New Zealand

Für Neuseeland

Uus-Meremaa nimel

Για τη Νέα Ζηλανδία

For New Zealand

Pour la Nouvelle-Zélande

Za Novi Zeland

Per la Nuova Zelanda

Jaunzēlandes vārdā –

Naujosios Zelandijos vardu

Új-Zéland részéről

Għal New Zealand

Voor Nieuw-Zeeland

W imieniu Nowej Zelandii

Pela Nova Zelândia

Pentru Noua Zeelandă

Za Nový Zéland

Za Novo Zelandijo

Uuden-Seelannin puolesta

För Nya Zeeland

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