22.3.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 79/3


ACORDO

de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e a República do Líbano que estabelece os termos e as condições de participação da República do Líbano na Parceria para Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA)

A UNIÃO EUROPEIA, seguidamente designada «a União»,

por um lado,

e

A REPÚBLICA DO LÍBANO, seguidamente designada «Líbano»,

por outro lado,

seguidamente designadas «as Partes»,

CONSIDERANDO que o Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro (1) («o Acordo Euro-Mediterrânico»), que entrou em vigor em 1 de abril de 2006, prevê a cooperação científica, técnica e tecnológica.

CONSIDERANDO que a Decisão (UE) 2017/1324 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) regulamenta os termos e as condições de participação dos Estados-Membros da União e dos países terceiros associados ao Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) («Horizonte 2020») que são Estados participantes na iniciativa, em especial as suas obrigações financeiras e a participação nas estruturas de governação da iniciativa.

CONSIDERANDO que, nos termos da Decisão (UE) 2017/1324, o Líbano aderirá à Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica («PRIMA») como Estado participante, sob reserva da celebração de um acordo internacional de cooperação científica e tecnológica com a União que estabeleça os termos e as condições de participação do Líbano na Parceria PRIMA.

CONSIDERANDO que o Líbano manifestou o seu desejo de aderir à Parceria PRIMA como Estado participante e em condições de igualdade com os Estados-Membros da União e os países terceiros associados ao Programa-Quadro Horizonte 2020 que participam na Parceria PRIMA.

CONSIDERANDO que é necessária a celebração de um acordo internacional entre a União e o Líbano para regulamentar os direitos e as obrigações do Líbano enquanto Estado participante na Parceria PRIMA.

CONSIDERANDO que a plena cooperação e coordenação entre as autoridades competentes de ambas as Partes são essenciais para a aplicação do presente Acordo,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Objetivo

O presente Acordo tem como objetivo estabelecer os termos e as condições de participação do Líbano na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica («PRIMA»).

Artigo 2.o

Termos e condições da participação do Líbano na Parceria PRIMA

Os termos e as condições de participação do Líbano na Parceria PRIMA são os estabelecidos na Decisão (UE) 2017/1324. As Partes devem cumprir as obrigações estabelecidas na Decisão (UE) 2017/1324 e tomar as medidas adequadas, em especial mediante a prestação de toda a assistência técnica necessária para garantir a aplicação do artigo 10.o, n.o 2, e do artigo 11.o, n.os 3 e 4 dessa decisão. As modalidades pormenorizadas da assistência são acordadas entre as Partes, sendo essas modalidades essenciais para a sua cooperação ao abrigo do presente Acordo.

Artigo 3.o

Âmbito de aplicação territorial

O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia se aplicam e, por outro, ao território do Líbano.

Artigo 4.o

Assinatura e aplicação provisória

O presente Acordo é aplicado a título provisório a partir da data da sua assinatura.

Artigo 5.o

Entrada em vigor e vigência

1.   O presente Acordo é aprovado pelas Partes em conformidade com os respetivos procedimentos internos.

2.   O presente Acordo entra em vigor na data em que as Partes se notificarem reciprocamente, por via diplomática, da conclusão dos procedimentos referidos no n.o 1.

3.   O presente Acordo mantém-se em vigor enquanto a Decisão (UE) 2017/1324 estiver em vigor, salvo denúncia por uma das Partes em conformidade com o disposto no artigo 6.o.

Artigo 6.o

Denúncia

1.   Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo em qualquer momento mediante notificação escrita que informe a outra Parte da sua intenção de o denunciar.

A denúncia produz efeitos seis meses após a data em que a notificação escrita chega ao seu destinatário.

2.   Os projetos e atividades em curso no momento da denúncia do presente Acordo prosseguirão até à respetiva conclusão nas condições estabelecidas no mesmo.

3.   As Partes definem, de comum acordo, outras eventuais consequências da denúncia do Acordo.

Artigo 7.o

Resolução de litígios

O procedimento de resolução de litígios previsto no artigo 82.o do Acordo Euro-Mediterrânico é aplicável a todos os litígios relacionados com a aplicação ou interpretação do presente Acordo.

O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e árabe, fazendo igualmente fé todos os textos.

Съставено в Брюксел на двадесет и седми февруари две хиляди и осемнадесета година.

Hecho en Bruselas, el veintisiete de febrero de dos mil dieciocho.

V Bruselu dne dvacátého sedmého února dva tisíce osmnáct.

Udfærdiget i Bruxelles den syvogtyvende februar to tusind og atten.

Geschehen zu Brüssel am siebenundzwanzigsten Februar zweitausendachtzehn.

Kahe tuhande kaheksateistkümnenda aasta veebruarikuu kahekümne seitsmendal päeval Brüsselis.

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις είκοσι εφτά Φεβρουαρίου δύο χιλιάδες δεκαοκτώ.

Done at Brussels on the twenty-seventh day of February in the year two thousand and eighteen.

Fait à Bruxelles, le vingt-sept février deux mille dix-huit.

Sastavljeno u Bruxellesu dvadeset sedmog veljače godine dvije tisuće osamnaeste.

Fatto a Bruxelles, addì ventisette febbraio duemiladiciotto.

Briselē, divi tūkstoši astoņpadsmitā gada divdesmit septītajā februārī.

Priimta du tūkstančiai aštuonioliktų metų vasario dvidešimt septintą dieną Briuselyje.

Kelt Brüsszelben, a kétezer-tizennyolcadik év február havának huszonhetedik napján.

Magħmul fi Brussell, fis-sebgħa u għoxrin jum ta’ Frar fis-sena elfejn u tmintax.

Gedaan te Brussel, zevenentwintig februari tweeduizend achttien.

Sporządzono w Brukseli dnia dwudziestego siódmego lutego roku dwa tysiące osiemnastego.

Feito em Bruxelas, em vinte e sete de fevereiro de dois mil e dezoito.

Întocmit la Bruxelles la douăzeci și șapte februarie două mii optsprezece.

V Bruseli dvadsiateho siedmeho februára dvetisícosemnásť.

V Bruslju, dne sedemindvajsetega februarja leta dva tisoč osemnajst.

Tehty Brysselissä kahdentenakymmenentenäseitsemäntenä päivänä helmikuuta vuonna kaksituhattakahdeksantoista.

Som skedde i Bryssel den tjugosjunde februari år tjugohundraarton.

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За Европейския съюз

Рог la Unión Europea

Za Evropskou unii

For Den Europæiske Union

Für die Europäische Union

Euroopa Liidu nimel

Για την Ευρωπαϊκή Ένωση

For the European Union

Pour l'Union européenne

Za Europsku uniju

Per l'Unione europea

Eiropas Savienības vārdā –

Europos Sąjungos vardu

Az Európai Unió részéről

Għall-Unjoni Ewropea

Voor de Europese Unie

W imieniu Unii Europejskiej

Pela União Europeia

Pentru Uniunea Europeană

Za Európsku úniu

Za Evropsko unijo

Euroopan unionin puolesta

För Europeiska unionen

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За Република Ливан

Por la República Libanesa

Za Libanonskou republiku

For Den Libanesiske Republik

Für die Libanesische Republik

Liibanoni Vabariigi nimel

Για τη Δημοκρατία του Λιβάνου

For the Republic of Lebanon

Pour la République libanaise

Za Libanonsku Republiku

Per la Repubblica libanese

Libānas Republikas vārdā –

Libano Respublikos vardu

A Libanoni Köztársaság részéről

Għar-Repubblika tal-Libanu

Voor de Republiek Libanon

W imieniu Republiki Libańskiej

Pela República do Líbano

Pentru Republica Libaneză

Za Libanonskú republiku

Za Libanonsko republiko

Libanonin tasavallan puolesta

För Republiken Libanon

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(1)  JO L 143 de 30.5.2006, p. 2.

(2)  Decisão (UE) 2017/1324 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2017, relativa à participação da União na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA) empreendida conjuntamente por vários Estados-Membros (JO L 185 de 18.7.2017, p. 1).