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23.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 308/17 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 114/2016
de 3 de junho de 2016
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2017/2132]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) 2016/441 da Comissão, de 23 de março de 2016, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de glicosídeos de esteviol (E 960) como edulcorante na mostarda (1), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
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(2) |
A presente decisão diz respeito a legislação relativa a géneros alimentícios. A legislação relativa a géneros alimentícios não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado no anexo II, capítulo XII, introdução, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine. |
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(3) |
O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo II, capítulo XII, do Acordo EEE, ao ponto 54zzzzr [Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:
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«— |
32016 R 0441: Regulamento (UE) 2016/441 da Comissão, de 23 de março de 2016 (JO L 78 de 24.3.2016, p. 47).» |
Artigo 2.o
Faz fé o texto do Regulamento (UE) 2016/441 nas línguas islandesa e norueguesa, que será publicado no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 4 de junho de 2016, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 3 de junho de 2016.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Claude MAERTEN
(1) JO L 78 de 24.3.2016, p. 47.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.