16.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 300/24 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 80/2016
29 de abril de 2016
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2017/2030]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2015/1137 da Comissão, de 13 de julho de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 no que se refere ao teor máximo de ocratoxina A nas especiarias de Capsicum spp. (1), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
A presente decisão diz respeito a legislação relativa a géneros alimentícios. A legislação relativa a géneros alimentícios não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado no anexo II, capítulo XII, introdução, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine. |
(3) |
O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo II, capítulo XII, do Acordo EEE, ao ponto 54zzzz [Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:
«— |
32015 R 1137: Regulamento (UE) 2015/1137 da Comissão, de 13 de julho de 2015 (JO L 185 de 14.7.2015, p. 11).» |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento (UE) 2015/1137 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 30 de abril de 2016, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 29 de abril de 2016.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Claude MAERTEN
(1) JO L 185 de 14.7.2015, p. 11.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.