16.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 300/13 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 74/2016
de 29 de abril de 2016
que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) e o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2017/2024]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2015/1608 da Comissão, de 24 de setembro de 2015, que altera o anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de ácido cáprico, óleo parafínico (CAS 64742 46-7), óleo parafínico (CAS 72623-86-0), óleo parafínico (CAS 8042-47-5), óleo parafínico (CAS 97862-82-3), calda sulfocálcica e ureia no interior e à superfície de certos produtos (1), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
O Regulamento (UE) 2015/1760 da Comissão, de 1 de outubro de 2015, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à retirada da lista da União da substância aromatizante p-menta-1,8-dien-7-al (2), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(3) |
A presente decisão refere-se a legislação relativa a géneros alimentícios e a alimentos para animais. A legislação relativa a géneros alimentícios e alimentos para animais não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado no anexo I, adaptações setoriais, e no anexo II, capítulo XII, introdução, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine. |
(4) |
Os anexos I e II do Acordo EEE devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo I, capítulo II, do Acordo EEE, ao ponto 40 [Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:
«— |
32015 R 1608: Regulamento (UE) 2015/1608 da Comissão, de 24 de setembro de 2015 (JO L 249 de 25.9.2015, p. 14).» |
Artigo 2.o
No anexo II do Acordo EEE, o capítulo XII é alterado do seguinte modo:
1) |
Ao ponto 54zzy [Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:
|
2) |
Ao ponto 54zzzzs [Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:
|
Artigo 3.o
Fazem fé os textos dos Regulamentos (UE) 2015/1608 e (UE) 2015/1760 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor em 30 de abril de 2016, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 5.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 29 de abril de 2016.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Claude MAERTEN
(1) JO L 249 de 25.9.2015, p. 14.
(2) JO L 257 de 2.10.2015, p. 27.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.