11.8.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 208/53


DECISÃO N.o 1/2017 DO COMITÉ ESPECIAL DE COOPERAÇÃO ADUANEIRA E FACILITAÇÃO DO COMÉRCIO CARIFORUM-UE

de 7 de julho de 2017

relativa a uma derrogação às regras de origem estabelecidas no Protocolo I do Acordo de Parceria Económica entre os Estados do CARIFORUM, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, para ter em conta a situação específica da República Dominicana no que respeita a certos produtos têxteis [2017/1463]

O COMITÉ ESPECIAL DE COOPERAÇÃO ADUANEIRA E FACILITAÇÃO DO COMÉRCIO,

Tendo em conta o Acordo de Parceria Económica entre os Estados do CARIFORUM, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, nomeadamente o artigo 39.o, n.o 2, e o artigo 42.o, alínea b), do Protocolo I,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Parceria Económica entre os Estados do CARIFORUM, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (1) (a seguir designado «APE CARIFORUM-UE»), é aplicado a título provisório a partir de 29 de dezembro de 2008, entre a União Europeia (UE) e a Antígua e Barbuda, as Baamas, Barbados, o Belize, Domínica, a República Dominicana, Granada, a Guiana, a Jamaica, São Cristóvão e Neves, Santa Lúcia, São Vicente e Granadinas, o Suriname e Trindade e Tobago.

(2)

O Protocolo I do APE relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa estabelece as regras de origem aplicáveis à importação de produtos originários dos Estados do CARIFORUM para a UE.

(3)

Em conformidade com o artigo 39.o, n.o 2, do Protocolo I do APE, as derrogações às regras de origem podem ser concedidas sempre que o desenvolvimento das indústrias existentes ou a criação de novas indústrias nos Estados do CARIFORUM justificar a adoção de tais derrogações. Além disso, o artigo 39.o, n.o 6, alínea b), do referido Protocolo estipula que o exame dos pedidos de derrogação deve ter em conta, nomeadamente, os casos em que a aplicação das regras de origem em vigor afetaria sensivelmente a capacidade de uma indústria existente num ou mais Estados do CARIFORUM continuar a exportar para a UE e, especialmente, os casos em que essa aplicação pudesse implicar a cessação da atividade.

(4)

Em 10 de março de 2015, o Comité Especial de Cooperação Aduaneira e Facilitação do Comércio CARIFORUM-UE adotou a Decisão n.o 1/2015 (2), que concede uma derrogação às regras de origem no que respeita a determinados produtos têxteis importados para a União em conformidade com o artigo 39.o, n.o 2, e com o artigo 39.o, n.o 6, alínea b), do Protocolo I do APE, de 10 de março de 2015 a 9 de março de 2017.

(5)

Em 22 de fevereiro de 2017, o presidente do Comité Especial de Cooperação Aduaneira e Facilitação do Comércio CARIFORUM-UE recebeu da República Dominicana um novo pedido de derrogação.

(6)

Em conformidade com o artigo 13.o do Protocolo I do APE, as condições para a aquisição da qualidade de produto originário estabelecidas no título II do Protocolo I devem ser preenchidas ininterruptamente nos Estados do CARIFORUM ou na UE. O Haiti assinou mas não ratificou nem aplica provisoriamente o APE. Em conformidade com o artigo 8.o do Protocolo I, a lavagem, passagem a ferro ou prensagem de têxteis, aposição ou impressão de marcas, rótulos e logótipos, o simples acondicionamento em sacos, estojos, caixas ou a combinação de duas ou mais destas operações são consideradas operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes para conferir a qualidade de produto originário. Deveria, por conseguinte, ser concedida uma derrogação às disposições dos artigos 8.o e 13.o, n.o 1, do Protocolo I, a fim de conferir a origem do produto final exportado da República Dominicana para a UE.

(7)

A República Dominicana apresentou um pedido de derrogação às regras de origem estabelecidas no Protocolo I do APE CARIFORUM-UE no que diz respeito a 180 647 peças de calças, calças curtas e calções (shorts), de tecidos denominados Denim, de uso masculino, do código SH 6203.42, importadas para a UE em conformidade com o artigo 39.o, n.o 2, do referido Protocolo. O pedido baseia-se na situação difícil em que permanece a indústria devido ao facto de as operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas no país vizinho Haiti estarem a afetar o cumprimento das regras de origem estabelecidas no APE CARIFORUM-UE, na pendência da ratificação pelo Haiti. Se a República Dominicana não puder abastecer-se no Haiti, a continuação das exportações para a UE da indústria têxtil na República Dominicana seria significativamente afetada. Uma nova derrogação poderia contribuir para a continuidade da produção, para o desenvolvimento do setor e para a preservação do emprego tanto na República Dominicana como no Haiti. A ratificação do Acordo pelo Haiti proporcionaria a estabilidade das empresas e a máxima previsibilidade necessárias para as partes interessadas.

(8)

O pedido abrange um período de dois anos. Dados os esforços envidados no Haiti com vista à ratificação do Acordo no decurso de 2017, a derrogação deve ser concedida por um período de um ano, a fim de permitir que a República Dominicana disponha de mais tempo para se preparar para o cumprimento das regras relativas à aquisição da origem e de garantir previsibilidade para os operadores, na pendência da conclusão do processo de ratificação pelo Haiti. A derrogação pode ser renovada por mais um ano se o processo de ratificação pelo Haiti não estiver concluído no final do primeiro ano da derrogação.

(9)

O pedido abrange um total de 180 647 peças de calças de tecidos denominados Denim que se prevê venha ser exportado para a UE. De acordo com as informações recebidas da República Dominicana, as exportações de produtos dos códigos SH 6203.42 objeto de derrogação ascenderam a 161 634 unidades para o período compreendido entre março de 2015 e março de 2016. As quantidades a atribuir para 2017 e 2018 devem ser coerentes com esta utilização. A fim de permitir a utilização efetiva e integral do contingente anual das exportações previsto, é conveniente prever 180 647 peças por ano, o que respeita a capacidade da indústria existente continuar as suas exportações para a União.

(10)

O Comité Especial de Cooperação Aduaneira e Facilitação do Comércio CARIFORUM-UE deve conceder uma derrogação relativamente a 180 647 peças de calças, calças curtas e calções (shorts), de tecidos denominados Denim, de uso masculino, do código SH 6203.42 (código NC 6203 42 31), importadas para a União durante um período de um ano a contar da data de adoção da presente decisão.

(11)

O Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (3) estabelece regras aplicáveis à gestão dos contingentes pautais. Essas regras devem ser aplicadas à gestão da quantidade para a qual é concedida a derrogação prevista pela presente decisão.

(12)

De modo a permitir um controlo eficaz da aplicação da derrogação, as autoridades da República Dominicana devem comunicar periodicamente à Comissão informações pormenorizadas sobre os certificados de circulação EUR.1 emitidos,

DECIDE:

Artigo 1.o

Em derrogação ao disposto no Protocolo I do APE e em conformidade com o artigo 39.o, n.o 2, do referido Protocolo, as calças, calças curtas e calções (shorts), de tecidos denominados Denim, de uso masculino, do código SH ex ex 6203.42 (código NC 6203 42 31), produzidos a partir de tecido não originário dos códigos SH 5209.42 e 5513.19 (códigos NC 5209 42 00 e 5513 19 00) e cortados na República Dominicana, cosidos (costurados) fora do território dos Estados do CARIFORUM e depois lavados, passados a ferro ou prensados, apostos/impressos com marcas, rótulos e logótipos e embalados na República Dominicana são considerados originários da República Dominicana, em conformidade com as condições enunciadas nos artigos 2.o a 5.o da presente decisão.

Artigo 2.o

A derrogação prevista no artigo 1.o é aplicável durante um ano em relação aos produtos e às quantidades que figuram no anexo da presente decisão, declarados para introdução em livre prática na UE, originários da República Dominicana, durante o período compreendido entre 7 de julho de 2017 e 6 de julho de 2018.

Artigo 3.o

As quantidades estabelecidas no anexo são geridas em conformidade com os artigos 49.o a 54.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447.

Artigo 4.o

As autoridades aduaneiras da República Dominicana devem efetuar controlos quantitativos das exportações dos produtos referidos no artigo 1.o.

Até ao final do mês seguinte a cada trimestre, as autoridades aduaneiras da República Dominicana devem comunicar à Comissão Europeia, através do Secretariado do Comité Especial de Cooperação Aduaneira e Facilitação do Comércio, uma relação das quantidades relativamente às quais foram emitidos certificados de circulação EUR.1 nos termos da presente decisão, bem como os números de ordem desses certificados.

Artigo 5.o

A casa 7 dos certificados de circulação EUR.1 emitidos em conformidade com a presente decisão deve conter uma das seguintes menções:

«Derogation — Decision No 1/2017 of the CARIFORUM-EU Special Committee on Customs Cooperation and Trade facilitation of 7 July 2017»;

«Dérogation — Décision n.o 1/2017 du Comité spécial de coopération douanière et de facilitation des échanges CARIFORUM-UE du 7 juillet 2017»;

«Excepción — Decisión n.o 1/2017 del Comité Especial CARIFORUM-UE de Cooperación Aduanera y Facilitación del Comercio del 7 de julio 2017».

Artigo 6.o

Se verificar, com base em informações objetivas, a ocorrência de irregularidades ou de fraudes ou o incumprimento repetido das obrigações previstas no artigo 4.o da presente decisão, a UE pode suspender temporariamente a derrogação referida no artigo 1.o, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 20.o, n.os 4 e 5, do APE CARIFORUM-UE.

Artigo 7.o

A derrogação prevista no artigo 1.o pode ser renovada por mais um ano por decisão do Comité se o processo de ratificação pelo Haiti não estiver concluído até ao fim do primeiro ano da derrogação, desde que o Estado do CARIFORUM em questão apresente, três meses antes do termo do referido período, a prova de que continua a não poder cumprir as disposições do Protocolo I.

Artigo 8.o

A presente decisão entra em vigor a 7 de julho de 2017.

Feito em Georgetown e Bruxelas, em 7 de julho de 2017.

Percival MARIE

Representante do CARIFORUM

Em nome dos Estados do CARIFORUM

Jean-Michel GRAVE

Comissão Europeia

Em nome da União Europeia


(1)  JO L 289 de 30.10.2008, p. 3.

(2)  Decisão n.o 1/2015 do Comité Especial de Cooperação Aduaneira e Facilitação do Comércio CARIFORUM-UE, de 10 de março de 2015, relativa a uma derrogação às regras de origem estabelecidas no Protocolo I do Acordo de Parceria Económica entre os Estados do CARIFORUM, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, para ter em conta a situação específica da República Dominicana no que respeita a certos produtos têxteis [2015/600] (JO L 99 de 16.4.2015, p. 34).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).


ANEXO

Número de ordem

Código SH

Código NC

Descrição das mercadorias

Período

Quantidades

(em peças)

09.1950

Ex 6203.42

6203 42 31

Calças, calças curtas e calções (shorts), de tecidos denominados Denim, de uso masculino

7.7.2017 — 6.7.2018

180 647