20.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 189/10


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 6/2016

de 5 de fevereiro de 2016

que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2017/1289]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2015/1747 da Comissão, de 30 de setembro de 2015, que retifica o anexo do Regulamento (UE) n.o 26/2011 relativo à autorização da vitamina E como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

A presente decisão refere-se a legislação relativa a alimentos para animais. A legislação relativa a alimentos para animais não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado nas adaptações setoriais do anexo I do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine,

(3)

O anexo I do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo I, capítulo II, do Acordo EEE, ao ponto 2zk [Regulamento (UE) n.o 26/2011 da Comissão] é aditado o seguinte:

«, tal como alterado por:

32015 R 1747: Regulamento de Execução (UE) 2015/1747 da Comissão, de 30 de setembro de 2015 (JO L 256 de 1.10.2015, p. 7).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento de Execução (UE) 2015/1747 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 6 de fevereiro de 2016, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 5 de fevereiro de 2016.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Claude MAERTEN


(1)  JO L 256 de 1.10.2015, p. 7.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.