20.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 189/10 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 6/2016
de 5 de fevereiro de 2016
que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2017/1289]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) 2015/1747 da Comissão, de 30 de setembro de 2015, que retifica o anexo do Regulamento (UE) n.o 26/2011 relativo à autorização da vitamina E como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies (1), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
A presente decisão refere-se a legislação relativa a alimentos para animais. A legislação relativa a alimentos para animais não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado nas adaptações setoriais do anexo I do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine, |
(3) |
O anexo I do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo I, capítulo II, do Acordo EEE, ao ponto 2zk [Regulamento (UE) n.o 26/2011 da Comissão] é aditado o seguinte:
«, tal como alterado por:
— |
32015 R 1747: Regulamento de Execução (UE) 2015/1747 da Comissão, de 30 de setembro de 2015 (JO L 256 de 1.10.2015, p. 7).» |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento de Execução (UE) 2015/1747 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 6 de fevereiro de 2016, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 5 de fevereiro de 2016.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Claude MAERTEN
(1) JO L 256 de 1.10.2015, p. 7.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.