22.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 161/87


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 293/2015

de 30 de outubro de 2015

que altera o anexo XXII (Direito das sociedades) do Acordo EEE [2017/1082]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (1), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(2)

A Diretiva 2013/34/UE revoga a Quarta Diretiva 78/660/CEE do Conselho (2) e a Sétima Diretiva 83/349/CEE do Conselho (3), que estão incorporadas no Acordo EEE e que devem, consequentemente, ser dele suprimidas.

(3)

O anexo XXII do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo XXII do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:

1)

Ao ponto 10f (Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte:

«, tal como alterado por:

32013 L 0034: Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013 (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).».

2)

A seguir ao ponto 10h (Diretiva 2012/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho) é inserido o seguinte ponto:

«10i.

32013 L 0034: Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da Diretiva são adaptadas da seguinte forma:

a)

No que respeita à Islândia e à Noruega, a conversão em moeda nacional de montantes em euros deverá obter-se mediante a aplicação da taxa de câmbio publicada pelo banco central responsável pela moeda nacional.

b)

Ao anexo I é aditado o seguinte:

«—

Islândia:

hlutafélag, einkahlutafélag;

Listenstaine:

die Aktiengesellschaft, die Gesellschaft mit beschränkter Haftung, die Kommanditaktiengesellschaft;

Noruega:

aksjeselskap, allmennaksjeselskap.».

c)

Ao Anexo II é aditado o seguinte:

«—

Islândia:

sameignarfélag, samlagsfélag;

Listenstaine:

die Kollektivgesellschaft, die Kommanditgesellschaft;

Noruega:

partrederi, ansvarlig selskap, kommandittselskap.».»

3)

O texto dos pontos 4 (Quarta Diretiva 78/660/CEE) e 6 (Sétima Diretiva 83/349/CEE do Conselho) é suprimido.

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Diretiva 2013/34/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de novembro de 2015, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 30 de outubro de 2015.

Pelo Comité Misto do EEE

A Presidente

Oda SLETNES


(1)   JO L 182 de 29.6.2013, p. 19.

(2)   JO L 222 de 14.8.1978, p. 11.

(3)   JO L 193 de 18.7.1983, p. 1.

(*1)  Foram indicados requisitos constitucionais.