30.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 85/22


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 208/2015

de 25 de setembro de 2015

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2017/515]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva (UE) 2015/254 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2015, que revoga a Diretiva 93/5/CEE do Conselho relativa à assistência dos Estados-Membros à Comissão e à sua cooperação na análise científica de questões relacionadas com os produtos alimentares (1), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(2)

A Diretiva 2010/2015/UE revoga a Diretiva 93/5/CEE do Conselho (2), que está incorporada no Acordo EEE e que deve, consequentemente, ser dele suprimida.

(3)

A presente decisão diz respeito a legislação relativa a géneros alimentícios. A legislação relativa a géneros alimentícios não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado no anexo II, capítulo XII, introdução, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine.

(4)

O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo II, capítulo XII, do Acordo EEE, o texto do ponto 54g (Diretiva 93/5/CEE do Conselho) passa a ter a seguinte redação:

«54 g.

32015 L 0254: Diretiva (UE) 2015/254 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2015, que revoga a Diretiva 93/5/CEE do Conselho relativa à assistência dos Estados-Membros à Comissão e à sua cooperação na análise científica de questões relacionadas com os produtos alimentares (JO L 43 de 18.2.2015, p. 1).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Diretiva (UE) 2015/254 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 26 de setembro de 2015, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2015.

Pelo Comité Misto do EEE

A Presidente

Ingrid SCHULERUD


(1)  JO L 43 de 18.2.2015, p. 1.

(2)  JO L 52 de 4.3.1993, p. 18.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.