30.3.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 85/22 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 208/2015
de 25 de setembro de 2015
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2017/515]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva (UE) 2015/254 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2015, que revoga a Diretiva 93/5/CEE do Conselho relativa à assistência dos Estados-Membros à Comissão e à sua cooperação na análise científica de questões relacionadas com os produtos alimentares (1), deve ser incorporada no Acordo EEE. |
(2) |
A Diretiva 2010/2015/UE revoga a Diretiva 93/5/CEE do Conselho (2), que está incorporada no Acordo EEE e que deve, consequentemente, ser dele suprimida. |
(3) |
A presente decisão diz respeito a legislação relativa a géneros alimentícios. A legislação relativa a géneros alimentícios não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado no anexo II, capítulo XII, introdução, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine. |
(4) |
O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo II, capítulo XII, do Acordo EEE, o texto do ponto 54g (Diretiva 93/5/CEE do Conselho) passa a ter a seguinte redação:
«54 g. |
32015 L 0254: Diretiva (UE) 2015/254 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2015, que revoga a Diretiva 93/5/CEE do Conselho relativa à assistência dos Estados-Membros à Comissão e à sua cooperação na análise científica de questões relacionadas com os produtos alimentares (JO L 43 de 18.2.2015, p. 1).» |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos da Diretiva (UE) 2015/254 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 26 de setembro de 2015, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2015.
Pelo Comité Misto do EEE
A Presidente
Ingrid SCHULERUD
(1) JO L 43 de 18.2.2015, p. 1.
(2) JO L 52 de 4.3.1993, p. 18.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.