1.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 54/16


DECISÃO N.o 1/2017 DO COMITÉ MISTO UE-SUÍÇA

de 8 de fevereiro de 2017

que altera os quadros II, III e IV, alínea b), do Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de julho de 1972, no que se refere às disposições aplicáveis aos produtos agrícolas transformados [2017/362]

A COMISSÃO MISTA,

Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, assinado em Bruxelas em 22 de julho de 1972 (1), a seguir designado por «Acordo», com a redação que lhe foi dada pelo Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça que altera o acordo no que se refere às disposições aplicáveis aos produtos agrícolas transformados (2), assinado no Luxemburgo em 26 de outubro de 2004, e o respetivo Protocolo n.o 2, nomeadamente o artigo 7.o,

Recordando que a versão revista do Protocolo n.o 2 foi celebrada com o objetivo de melhorar o acesso recíproco ao mercado dos produtos agrícolas transformados,

Remetendo para as preocupações expressas pela UE na 61.a reunião do Comité Misto, em 3 de dezembro de 2015,

Considerando que é conveniente proceder a um ajustamento técnico para a fixação dos montantes de base constantes do quadro IV, alínea b), do Protocolo n.o 2, mediante o aumento do desconto aplicado ao preço de referência para fixar os montantes de base de 15 a 18,5 por cento,

Considerando que este ajustamento técnico oferece uma solução para as preocupações da UE no que respeita à manutenção das margens preferenciais relativas das Partes Contratantes, em conformidade com o disposto no artigo 5.o, n.o 3, do Protocolo n.o 2, e está em harmonia com o objetivo geral do Acordo de desenvolver as trocas comerciais entre as Partes Contratantes,

Salientando que as Partes Contratantes tencionam continuar a cumprir as respetivas obrigações ao abrigo do Protocolo n.o 2, nomeadamente para pôr em prática a cláusula de revisão definida no artigo 5.o, n.os 2 e 3, pelo menos uma vez por ano, em conformidade com os objetivos do Protocolo.

Considerando o seguinte:

(1)

Os quadros I e II do Protocolo n.o 2 do Acordo enumeram os produtos a que o referido protocolo é aplicável. Todos os produtos incluídos na posição 2202 do SH são abrangidos pelo âmbito de aplicação do Protocolo n.o 2, exceto sumos de frutas ou de produtos hortícolas diluídos com água ou gaseificados. Interpretações divergentes quanto à definição de sumos de frutas ou de produtos hortícolas diluídos com água ou gaseificados resultaram numa prática de classificação incoerente.

(2)

A descrição dos produtos da posição 2202 do SH excluídos do âmbito do Protocolo deve, por conseguinte, ser clarificada no quadro II.

(3)

Para a aplicação do Protocolo n.o 2 do Acordo, foram fixados preços de referência dos mercados internos para as Partes Contratantes.

(4)

Os preços reais registaram alterações nos mercados internos das Partes Contratantes, no que diz respeito às matérias-primas em relação às quais se aplicam medidas de compensação de preços.

(5)

É necessário, por conseguinte, atualizar em conformidade os preços de referência e os montantes indicados nos quadros III e IV, alínea b), do Protocolo n.o 2,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Protocolo n.o 2 do Acordo é alterado da seguinte forma:

a)

O quadro II é alterado nos termos que constam do anexo I da presente decisão;

b)

o quadro III é substituído pelo texto que consta do anexo II da presente decisão;

c)

No quadro IV, a alínea b) é substituída pelo texto que consta do anexo III da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de março de 2017 e é aplicável a partir dessa data.

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia em 1 de março de 2017.

Feito em Bruxelas, em 8 de fevereiro de 2017.

Pelo Comité Misto

O Presidente

Petros SOURMELIS


(1)   JO L 300 de 31.12.1972, p. 189.

(2)   JO L 23 de 26.1.2005, p. 19.


ANEXO I

No quadro II, a entrada relativa à posição 2202 do SH é substituída pela entrada seguinte:

«SH

Número da posição

Descrição dos produtos

2202

Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sumos (sucos) de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009 :

.10

Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas

.91

Cerveja sem álcool

.99

Outros:

ex ex.99

— —

Exceto sumos de produtos hortícolas ou de frutas das posições 2002 e 2009 e suas misturas, diluídos com água ou gaseificados, ou extratos aquosos de chá, plantas aromáticas, café ou mate, e exceto os que contêm componentes do leite das posições 0401 e 0402 »


ANEXO II

«Quadro III

Preços de referência dos mercados internos da UE e da Suíça

Matéria-prima agrícola

Preço de referência do mercado interno suíço

CHF por 100 kg líquidos

Preço de referência do mercado interno da UE

CHF por 100 kg líquidos

Artigo 4.o, n.o 1

Aplicado no lado suíço

Diferença entre o preço de referência Suíça/UE

CHF por 100 kg líquidos

Artigo 3.o, n.o 3

Aplicado no lado da UE

Diferença entre o preço de referência Suíça/UE

EUR por 100 kg líquidos

Trigo mole

52,10

18,37

33,75

0,00

Trigo duro

1,20

0,00

Centeio

42,75

16,35

26,40

0,00

Cevada

Milho

Farinha de trigo mole

90,40

40,20

50,20

0,00

Leite em pó inteiro

585,00

261,37

323,65

0,00

Leite em pó desnatado

396,20

195,08

201,10

0,00

Manteiga

1 010,90

368,10

642,80

0,00

Açúcares brancos

Ovos

38,00

0,00

Batatas frescas

43,25

17,66

25,60

0,00

Gordura vegetal

170,00

0,00»


ANEXO III

Quadro IV

«b)

Montantes de base das matérias-primas agrícolas considerados no cálculo dos elementos agrícolas:

Matéria-prima agrícola

Montante de base aplicado no lado suíço

Artigo 3.o, n.o 2

Montante de base aplicado no lado da UE

Artigo 4.o, n.o 2

CHF por 100 kg líquidos

EUR por 100 kg líquidos

Trigo mole

27,20

0,00

Trigo duro

1,00

0,00

Centeio

20,95

0,00

Cevada

Milho

Farinha de trigo mole

40,90

0,00

Leite em pó inteiro

262,65

0,00

Leite em pó desnatado

163,90

0,00

Manteiga

523,90

0,00

Açúcares brancos

Ovos

30,95

0,00

Batatas frescas

19,90

0,00

Gordura vegetal

138,55

0,00»