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1.3.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 54/16 |
DECISÃO N.o 1/2017 DO COMITÉ MISTO UE-SUÍÇA
de 8 de fevereiro de 2017
que altera os quadros II, III e IV, alínea b), do Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de julho de 1972, no que se refere às disposições aplicáveis aos produtos agrícolas transformados [2017/362]
A COMISSÃO MISTA,
Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, assinado em Bruxelas em 22 de julho de 1972 (1), a seguir designado por «Acordo», com a redação que lhe foi dada pelo Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça que altera o acordo no que se refere às disposições aplicáveis aos produtos agrícolas transformados (2), assinado no Luxemburgo em 26 de outubro de 2004, e o respetivo Protocolo n.o 2, nomeadamente o artigo 7.o,
Recordando que a versão revista do Protocolo n.o 2 foi celebrada com o objetivo de melhorar o acesso recíproco ao mercado dos produtos agrícolas transformados,
Remetendo para as preocupações expressas pela UE na 61.a reunião do Comité Misto, em 3 de dezembro de 2015,
Considerando que é conveniente proceder a um ajustamento técnico para a fixação dos montantes de base constantes do quadro IV, alínea b), do Protocolo n.o 2, mediante o aumento do desconto aplicado ao preço de referência para fixar os montantes de base de 15 a 18,5 por cento,
Considerando que este ajustamento técnico oferece uma solução para as preocupações da UE no que respeita à manutenção das margens preferenciais relativas das Partes Contratantes, em conformidade com o disposto no artigo 5.o, n.o 3, do Protocolo n.o 2, e está em harmonia com o objetivo geral do Acordo de desenvolver as trocas comerciais entre as Partes Contratantes,
Salientando que as Partes Contratantes tencionam continuar a cumprir as respetivas obrigações ao abrigo do Protocolo n.o 2, nomeadamente para pôr em prática a cláusula de revisão definida no artigo 5.o, n.os 2 e 3, pelo menos uma vez por ano, em conformidade com os objetivos do Protocolo.
Considerando o seguinte:
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(1) |
Os quadros I e II do Protocolo n.o 2 do Acordo enumeram os produtos a que o referido protocolo é aplicável. Todos os produtos incluídos na posição 2202 do SH são abrangidos pelo âmbito de aplicação do Protocolo n.o 2, exceto sumos de frutas ou de produtos hortícolas diluídos com água ou gaseificados. Interpretações divergentes quanto à definição de sumos de frutas ou de produtos hortícolas diluídos com água ou gaseificados resultaram numa prática de classificação incoerente. |
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(2) |
A descrição dos produtos da posição 2202 do SH excluídos do âmbito do Protocolo deve, por conseguinte, ser clarificada no quadro II. |
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(3) |
Para a aplicação do Protocolo n.o 2 do Acordo, foram fixados preços de referência dos mercados internos para as Partes Contratantes. |
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(4) |
Os preços reais registaram alterações nos mercados internos das Partes Contratantes, no que diz respeito às matérias-primas em relação às quais se aplicam medidas de compensação de preços. |
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(5) |
É necessário, por conseguinte, atualizar em conformidade os preços de referência e os montantes indicados nos quadros III e IV, alínea b), do Protocolo n.o 2, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O Protocolo n.o 2 do Acordo é alterado da seguinte forma:
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a) |
O quadro II é alterado nos termos que constam do anexo I da presente decisão; |
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b) |
o quadro III é substituído pelo texto que consta do anexo II da presente decisão; |
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c) |
No quadro IV, a alínea b) é substituída pelo texto que consta do anexo III da presente decisão. |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor em 1 de março de 2017 e é aplicável a partir dessa data.
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia em 1 de março de 2017.
Feito em Bruxelas, em 8 de fevereiro de 2017.
Pelo Comité Misto
O Presidente
Petros SOURMELIS
ANEXO I
No quadro II, a entrada relativa à posição 2202 do SH é substituída pela entrada seguinte:
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«SH Número da posição |
Descrição dos produtos |
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2202 |
Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sumos (sucos) de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009 : |
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.10 |
|
||
|
.91 |
|
||
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.99 |
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ex ex.99 |
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ANEXO II
«Quadro III
Preços de referência dos mercados internos da UE e da Suíça
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Matéria-prima agrícola |
Preço de referência do mercado interno suíço CHF por 100 kg líquidos |
Preço de referência do mercado interno da UE CHF por 100 kg líquidos |
Artigo 4.o, n.o 1 Aplicado no lado suíço Diferença entre o preço de referência Suíça/UE CHF por 100 kg líquidos |
Artigo 3.o, n.o 3 Aplicado no lado da UE Diferença entre o preço de referência Suíça/UE EUR por 100 kg líquidos |
|
Trigo mole |
52,10 |
18,37 |
33,75 |
0,00 |
|
Trigo duro |
— |
— |
1,20 |
0,00 |
|
Centeio |
42,75 |
16,35 |
26,40 |
0,00 |
|
Cevada |
— |
— |
— |
— |
|
Milho |
— |
— |
— |
— |
|
Farinha de trigo mole |
90,40 |
40,20 |
50,20 |
0,00 |
|
Leite em pó inteiro |
585,00 |
261,37 |
323,65 |
0,00 |
|
Leite em pó desnatado |
396,20 |
195,08 |
201,10 |
0,00 |
|
Manteiga |
1 010,90 |
368,10 |
642,80 |
0,00 |
|
Açúcares brancos |
— |
— |
— |
— |
|
Ovos |
— |
— |
38,00 |
0,00 |
|
Batatas frescas |
43,25 |
17,66 |
25,60 |
0,00 |
|
Gordura vegetal |
— |
— |
170,00 |
0,00» |
ANEXO III
Quadro IV
|
«b) |
Montantes de base das matérias-primas agrícolas considerados no cálculo dos elementos agrícolas:
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