23.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 46/13


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N. o 200/2016

de 30 de setembro de 2016

que altera o anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE [2017/277]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

Os ministros das Finanças e da Economia da UE e dos Estados EEE-EFTA, nas suas conclusões (2) de 14 de outubro de 2014, sobre a incorporação dos regulamentos das AES da UE no Acordo EEE, congratularam-se com a solução equilibrada encontrada entre as partes contratantes, tendo em conta a estrutura e os objetivos dos regulamentos da AES da UE e do Acordo EEE, bem como os condicionalismos jurídicos e políticos da UE e dos Estados EEE-EFTA.

(3)

Os ministros das Finanças e da Economia da UE e dos Estados EEE-EFTA sublinharam que, em conformidade com a estrutura de dois pilares do Acordo EEE, o Órgão de Fiscalização da EFTA tomará decisões dirigidas, respetivamente, às autoridades competentes do EEE-EFTA ou aos operadores de mercado nos Estados EEE-EFTA. As AES da UE terão competência para empreender ações de caráter não vinculativo, tais como a adoção de recomendações e a mediação não vinculativa, inclusive em relação às autoridades competentes e aos operadores de mercado do EEE-EFTA. Qualquer ação de uma ou outra das partes será precedida, consoante o caso, por consultas, coordenação ou troca de informações entre as AES da UE e o Órgão de Fiscalização da EFTA.

(4)

A fim de assegurar a integração dos conhecimentos especializados das AES da UE no processo, bem como a coerência entre os dois pilares, as decisões individuais e os pareceres formais do Órgão de Fiscalização da EFTA dirigidos a uma ou mais autoridades competentes ou a um ou mais operadores de mercado do EEE-EFTA serão adotados com base em projetos elaborados pelas AES da UE pertinentes. Tal preservará as vantagens essenciais do exercício da supervisão por uma única autoridade.

(5)

As partes contratantes acordam em que a presente decisão aplica o acordo que se reflete nestas conclusões, pelo que deve ser interpretada em conformidade com os princípios a elas subjacentes.

(6)

O anexo IX do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo IX do Acordo EEE, a seguir ao ponto 31g [Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho] é inserido o seguinte ponto:

«31h.

32010 R 1094: Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).

Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

As autoridades competentes dos Estados da EFTA e o Órgão de Fiscalização da EFTA devem, à exceção do que diz respeito ao direito de voto, ter os mesmos direitos e obrigações que as autoridades competentes dos Estados-Membros da UE nos trabalhos da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia de Seguros e Pensões Complementares de Reforma), a seguir designada por “Autoridade”, o seu Conselho de Supervisores, e todos os órgãos preparatórios da Autoridade, incluindo comités e painéis internos, sob reserva das disposições do presente acordo.

Sem prejuízo do disposto nos artigos 108.o e 109.o do presente acordo, a Autoridade deve, à exceção do que diz respeito ao direito de voto, ter o direito de participar nos trabalhos do Órgão de Fiscalização da EFTA e dos respetivos órgãos preparatórios, quando o Órgão de Fiscalização da EFTA desempenha, relativamente aos Estados da EFTA, as funções da Autoridade, tal como previsto no presente acordo.

Os regulamentos internos da Autoridade e do Órgão de Fiscalização da EFTA devem permitir a sua plena participação, bem como a das autoridades competentes dos Estados da EFTA, nos trabalhos um do outro, tal como previsto no presente acordo.

b)

Não obstante as disposições do Protocolo n.o 1 do presente acordo, e salvo disposição em contrário do presente acordo, as expressões “Estado(s)-Membro(s)” e “autoridades competentes” devem entender-se como incluindo, para além da sua aceção no regulamento, respetivamente, os Estados da EFTA e as suas autoridades competentes.

c)

Salvo disposição em contrário do presente acordo, o regulamento interno da Autoridade é aplicável, mutatis mutandis, no que se refere às questões respeitantes às autoridades competentes e às instituições financeiras da EFTA. Em particular, a elaboração de projetos a apresentar ao Órgão de Fiscalização da EFTA deve estar sujeita aos mesmos procedimentos internos que a elaboração das decisões adotadas em relação a questões semelhantes relativas aos Estados-Membros da UE, incluindo as suas autoridades competentes e instituições financeiras.

d)

Salvo disposição em contrário do presente acordo, a Autoridade e o Órgão de Fiscalização da EFTA devem cooperar, trocar informações e consultar-se mutuamente para efeitos do regulamento, em especial antes de adotar qualquer medida.

Em caso de desacordo entre a Autoridade e o Órgão de Fiscalização da EFTA no que se refere à administração das disposições do regulamento, o presidente da Autoridade e o colégio do Órgão de Fiscalização da EFTA, tendo em conta a urgência da questão e sem demora injustificada, convocam uma reunião a fim de chegarem a um consenso. Se não se chegar a consenso, o presidente da Autoridade ou o colégio do Órgão de Fiscalização da EFTA podem solicitar às partes contratantes que submetam a questão ao Comité Misto do EEE, que deve tratá-la em conformidade com o artigo 111.o do presente acordo, que é aplicável mutatis mutandis. Em conformidade com o artigo 2.o da Decisão n.o 1/94 do Comité Misto do EEE, de 8 de fevereiro de 1994, que adota o regulamento interno do Comité Misto do EEE (JO L 85 de 30.3.1994, p. 60), uma parte contratante pode solicitar a organização imediata de uma reunião em caso de urgência. Não obstante o presente parágrafo, uma parte contratante pode, a qualquer momento, submeter a questão à apreciação do Comité Misto do EEE por sua própria iniciativa em conformidade com os artigos 5.o ou 111.o do presente acordo.

e)

As referências feitas a outros atos no regulamento são aplicáveis na medida e na forma em que esses atos estejam incorporados no presente acordo.

f)

No artigo 1.o, no que respeita aos Estados da EFTA:

i)

no n.o 4, a seguir ao termo “Autoridade” é inserida a expressão “ou do Órgão de Fiscalização da EFTA, conforme o caso”;

ii)

o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

“As disposições do presente regulamento não prejudicam os poderes do Órgão de Fiscalização da EFTA, nomeadamente nos termos do artigo 31.o do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça, a fim de garantir a conformidade com o Acordo EEE ou esse acordo.”

g)

No artigo 9.o, n.o 5:

i)

no que se refere aos Estados da EFTA, no primeiro parágrafo, a expressão “A Autoridade” é substituída por “O Órgão de Fiscalização da EFTA”;

ii)

no que diz respeito aos Estados da EFTA, o segundo e terceiro parágrafos passam a ter a seguinte redação:

“As decisões do Órgão de Fiscalização da EFTA devem, sem demora injustificada, ser adotadas com base nos projetos elaborados pela Autoridade, por sua própria iniciativa ou a pedido do Órgão de Fiscalização da EFTA.

O Órgão de Fiscalização da EFTA reexamina a decisão a que se refere os primeiros dois parágrafos a intervalos adequados e, pelo menos, de três em três meses. Se a decisão não for renovada passado esse período de três meses, caduca automaticamente.

O Órgão de Fiscalização da EFTA, o mais rapidamente possível após a adoção da decisão referida no primeiro e segundo parágrafos, informa a Autoridade da data de expiração. Em tempo útil, antes do termo do prazo de três meses referido no terceiro parágrafo, a Autoridade deve apresentar ao Órgão de Fiscalização da EFTA conclusões, acompanhadas, se necessário, de um projeto. O Órgão de Fiscalização da EFTA pode informar a Autoridade de qualquer desenvolvimento que considere pertinente para o reexame.

Qualquer Estado da EFTA pode solicitar ao Órgão de Fiscalização da EFTA que reconsidere a sua decisão. O Órgão de Fiscalização da EFTA transmite este pedido à Autoridade. Nesse caso, a Autoridade deve, em conformidade com o procedimento definido no artigo 44.o, n.o 1, segundo parágrafo, ponderar a elaboração de um novo projeto a apresentar ao Órgão de Fiscalização da EFTA.

Sempre que a Autoridade altere ou revogue qualquer decisão em paralelo à decisão adotada pelo Órgão de Fiscalização da EFTA, a Autoridade deve, sem demora injustificada, elaborar um projeto a apresentar ao Órgão de Fiscalização da EFTA.”.

h)

No artigo 16.o, n.o 4, a seguir à expressão “a Comissão” é inserida a expressão “, o Comité Permanente dos Estados da EFTA e o Órgão de Fiscalização da EFTA”.

i)

No artigo 17.o:

i)

a expressão “legislação da União” é substituída por “Acordo EEE”;

ii)

no n.o 1, a seguir à expressão “a Autoridade” é inserida a expressão “ou o Órgão de Fiscalização da EFTA, conforme o caso,”;

iii)

no n.o 2, a seguir à expressão “da Comissão” é inserida a expressão “do Comité Permanente dos Estados da EFTA, do Órgão de Fiscalização da EFTA”;

iv)

ao n.o 2 é aditado o seguinte parágrafo:

“Nos casos em que a Autoridade investigue o alegado incumprimento ou a não aplicação do Acordo EEE no que diz respeito a uma autoridade competente de um Estado da EFTA, deve informar o Órgão de Fiscalização da EFTA da natureza e da finalidade da investigação e fornecer-lhe periodicamente as informações atualizadas necessárias para que este possa desempenhar adequadamente as suas funções em conformidade com o disposto nos n.os 4 e 6.”;

v)

no que diz respeito aos Estados da EFTA, o n.o 3, segundo parágrafo, passa a ter a seguinte redação:

“No prazo de dez dias úteis a contar da receção da recomendação, a autoridade competente informa a Autoridade e o Órgão de Fiscalização da EFTA das medidas que adotou ou tenciona adotar para dar cumprimento ao Acordo EEE.”;

vi)

no que diz respeito aos Estados da EFTA, os n.os 4 e 5 passam a ter a seguinte redação:

“4.   Caso a autoridade competente não cumpra o Acordo EEE no prazo de um mês a contar da receção da recomendação da Autoridade, o Órgão de Fiscalização da EFTA pode emitir um parecer formal que exija à autoridade competente a adoção das medidas necessárias para dar cumprimento ao Acordo EEE. O parecer formal do Órgão de Fiscalização da EFTA deve ter em conta a recomendação da Autoridade.

O Órgão de Fiscalização da EFTA deve emitir esse parecer formal no prazo de três meses a contar da data de adoção da recomendação. O Órgão de Fiscalização da EFTA pode prorrogar esse prazo por um mês.

Os pareceres formais do Órgão de Fiscalização da EFTA devem, sem demora injustificada, ser adotados com base nos projetos elaborados pela Autoridade, por sua própria iniciativa ou a pedido do Órgão de Fiscalização da EFTA.

As autoridades competentes devem fornecer à Autoridade e ao Órgão de Fiscalização da EFTA todas as informações necessárias.

5.   No prazo de dez dias úteis a contar da receção do parecer formal referido no n.o 4, a autoridade competente informa a Autoridade e o Órgão de Fiscalização da EFTA das medidas que adotou ou tenciona adotar para dar cumprimento ao referido parecer formal.”;

vii)

no que respeita aos Estados da EFTA, no n.o 6, primeiro parágrafo, a expressão “Sem prejuízo dos poderes atribuídos à Comissão ao abrigo do artigo 258.o do TFUE” é substituída por “Sem prejuízo dos poderes atribuídos ao Órgão de Fiscalização da EFTA pelo artigo 31.o do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça”, e a expressão “a Autoridade” é substituída por “o Órgão de Fiscalização da EFTA”;

viii)

no que diz respeito aos Estados da EFTA, o n.o 6, segundo parágrafo, passa a ter a seguinte redação:

“As decisões do Órgão de Fiscalização da EFTA devem, sem demora injustificada, ser adotadas com base nos projetos elaborados pela Autoridade, por sua própria iniciativa ou a pedido do Órgão de Fiscalização da EFTA.”;

ix)

no que diz respeito aos Estados da EFTA, o n.o 8 passa a ter a seguinte redação:

“8.   O Órgão de Fiscalização da EFTA publica anualmente informações sobre quais foram as autoridades competentes e as instituições financeiras nos Estados da EFTA que não deram cumprimento aos pareceres formais ou às decisões referidas nos n.os 4 e 6.”.

j)

No artigo 18.o:

i)

no que se refere aos Estados da EFTA, nos n.os 3 e 4, a expressão “a Autoridade” é substituída por “o Órgão de Fiscalização da EFTA”;

ii)

aos n.os 3 e 4 é aditado o seguinte parágrafo:

“As decisões do Órgão de Fiscalização da EFTA devem, sem demora injustificada, ser adotadas com base nos projetos elaborados pela Autoridade, por sua própria iniciativa ou a pedido do Órgão de Fiscalização da EFTA.”;

iii)

no que respeita aos Estados da EFTA, no n.o 4, a expressão “Sem prejuízo dos poderes atribuídos à Comissão ao abrigo do artigo 258.o do TFUE” é substituída por “Sem prejuízo dos poderes atribuídos ao Órgão de Fiscalização da EFTA pelo artigo 31.o do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça”.

k)

No artigo 19.o:

i)

no n.o 1, a seguir à expressão “a Autoridade” é inserida a expressão “ou o Órgão de Fiscalização da EFTA, conforme o caso,”;

ii)

no n.o 3, a seguir à expressão “uma decisão vinculativa” é inserida a expressão “nos Estados-Membros da UE”;

iii)

ao n.o 3 são aditados os seguintes parágrafos:

“Se só estiverem em causa as autoridades competentes dos Estados da EFTA e quando essas autoridades não chegarem a acordo no decurso da fase de conciliação a que se refere o n.o 2, o Órgão de Fiscalização da EFTA pode adotar uma decisão vinculativa que lhes exija a adoção ou a não aplicação de uma determinada medida de modo a resolver a situação, a fim de garantir o cumprimento do Acordo EEE.

Se estiverem em causa as autoridades competentes de um ou mais Estados Membros da UE e de um ou mais Estados da EFTA e se essas autoridades não chegarem a acordo no decurso da fase de conciliação a que se refere o n.o 2, a Autoridade e o Órgão de Fiscalização da EFTA podem adotar uma decisão vinculativa que lhes exija a adoção ou a não aplicação de uma determinada medida de modo a resolver a situação, a fim de garantir o cumprimento do Acordo EEE.

As decisões do Órgão de Fiscalização da EFTA devem ser adotadas, sem demora injustificada, com base nos projetos elaborados pela Autoridade, por sua própria iniciativa ou a pedido do Órgão de Fiscalização da EFTA.”;

iv)

no que respeita aos Estados da EFTA, no n.o 4, a expressão “Sem prejuízo dos poderes atribuídos à Comissão pelo artigo 258.o do TFUE” é substituída por “Sem prejuízo dos poderes atribuídos ao Órgão de Fiscalização da EFTA pelo artigo 31.o do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça”, a expressão “a Autoridade” é substituída por “o Órgão de Fiscalização da EFTA” e a expressão “da legislação da União” é substituída por “do Acordo EEE”;

v)

ao n.o 4 é aditado o seguinte parágrafo:

“As decisões do Órgão de Fiscalização da EFTA devem ser adotadas, sem demora injustificada, com base nos projetos elaborados pela Autoridade, por sua própria iniciativa ou a pedido do Órgão de Fiscalização da EFTA.”.

l)

Ao artigo 20.o são aditados os seguintes parágrafos:

“Se só estiverem em causa as autoridades competentes dos Estados da EFTA, o Órgão de Fiscalização da EFTA pode tomar uma decisão em conformidade com o artigo 19.o, n.os 3 e 4.

Se estiverem em causa as autoridades competentes de um ou mais Estados-Membros da UE e de um ou mais Estados da EFTA, a Autoridade ou o Órgão de Fiscalização da EFTA, respetivamente, pode adotar uma decisão, em conformidade com o artigo 19.o, n.os 3 e 4.

As decisões do Órgão de Fiscalização da EFTA devem ser adotadas, sem demora injustificada, com base nos projetos elaborados por, consoante o caso, a Autoridade, a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) e/ou a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), por sua própria iniciativa ou a pedido do Órgão de Fiscalização da EFTA. A Autoridade, a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) e a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), consoante o caso, chega, em conformidade com o artigo 56.o, a posições comuns e adota as decisões e/ou os projetos em paralelo.”

m)

No artigo 21.o, n.o 4, a seguir à expressão “A Autoridade” é inserida a expressão “ou o Órgão de Fiscalização da EFTA, conforme o caso,”.

n)

No artigo 22.o, n.o 4, e no artigo 34.o, n.o 1, a seguir à expressão “do Parlamento Europeu, do Conselho ou da Comissão” é inserida a expressão “, bem como do Órgão de Fiscalização da EFTA ou do Comité Permanente dos Estados da EFTA”.

o)

No artigo 35.o, n.o 5, a expressão “, ao banco central nacional” não é aplicável ao Listenstaine.

p)

No artigo 38.o, no que respeita aos Estados da EFTA:

i)

as expressões “a Autoridade”, “a Autoridade e a Comissão”, “a Autoridade, a Comissão” e “a Comissão e a Autoridade” são substituídas por “o Órgão de Fiscalização da EFTA”;

ii)

o termo “Conselho” é substituído pela expressão “Comité Permanente dos Estados da EFTA”;

iii)

no n.o 2, após o quarto parágrafo é aditado o seguinte parágrafo:

“O Órgão de Fiscalização da EFTA deve enviar, sem demora injustificada, a notificação do Estado da EFTA em causa à Autoridade e à Comissão. A decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA de manter, alterar, ou revogar uma decisão é adotada com base nos projetos elaborados pela Autoridade, por sua própria iniciativa ou a pedido do Órgão de Fiscalização da EFTA.”;

iv)

no n.o 3, após o terceiro parágrafo, é aditado o seguinte parágrafo:

“O Órgão de Fiscalização da EFTA deve enviar, sem demora injustificada, a notificação do Estado da EFTA à Autoridade, à Comissão e ao Conselho.”;

v)

no n.o 4, após o primeiro parágrafo, é aditado o seguinte parágrafo:

“O Órgão de Fiscalização da EFTA deve enviar, sem demora injustificada, a notificação do Estado da EFTA à Autoridade, à Comissão e ao Conselho.”;

vi)

é aditado o seguinte número:

“6.   Sempre que, nos casos previstos no artigo 19.o, n.o 3, em conjugação com o artigo 20.o, consoante o caso, e no que diz respeito a um desacordo que envolva também as autoridades competentes de um ou mais Estados da EFTA, uma decisão seja suspensa ou revogada nos termos do presente artigo, qualquer decisão paralela do Órgão de Fiscalização da EFTA no processo em causa deve ser igualmente suspensa ou revogada.

Se, nesses casos, a Autoridade alterar ou revogar a sua decisão, deve, sem demora injustificada, elaborar um projeto a apresentar ao Órgão de Fiscalização da EFTA.”.

q)

No artigo 39.o:

i)

ao n.o 1 é aditado o seguinte parágrafo:

“Durante a elaboração de um projeto a apresentar ao Órgão de Fiscalização da EFTA em conformidade com o presente regulamento, a Autoridade informa o Órgão de Fiscalização da EFTA, fixando um prazo em que este pode autorizar qualquer pessoa singular ou coletiva, incluindo uma autoridade competente, que seja destinatária da decisão a adotar, a apresentar as suas observações sobre a questão, tendo plenamente em conta a sua urgência, complexidade e potenciais consequências.”;

ii)

ao n.o 4 são aditados os seguintes parágrafos:

“Sempre que adote uma decisão nos termos do artigo 18.o, n.os 3 ou 4, o Órgão de Fiscalização da EFTA reavalia-a a intervalos adequados. O Órgão de Fiscalização da EFTA deve informar a Autoridade dos próximos reexames, bem como de quaisquer evoluções que sejam pertinentes para a reavaliação.

A decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA de alterar ou revogar uma decisão é adotada com base nos projetos elaborados pela Autoridade. Em tempo útil, antes de qualquer reexame previsto, a Autoridade deve apresentar conclusões ao Órgão de Fiscalização da EFTA, se necessário acompanhadas de um projeto.”;

iii)

no que diz respeito aos Estados da EFTA, no n.o 5, a seguir à expressão “pela Autoridade” é inserida a expressão “ou pelo Órgão de Fiscalização da EFTA, conforme o caso,”.

r)

No artigo 40.o, n.o 1:

i)

na alínea b), a seguir à expressão “Estado-Membro” é aditado o seguinte:

“e, sem direito de voto, o mais alto dirigente da autoridade pública nacional competente para a supervisão das instituições financeiras em cada Estado da EFTA,”;

ii)

na alínea e), a seguir à expressão “Autoridades Europeias de Supervisão” é inserida a expressão “e do Órgão de Fiscalização da EFTA”.

s)

No artigo 43.o:

i)

no n.o 2, a seguir ao termo “decisões” é inserida a expressão “, elabora projetos para o Órgão de Fiscalização da EFTA”;

ii)

no n.o 4, a seguir à expressão “do Conselho” é inserida a expressão “, do Órgão de Fiscalização da EFTA, do Comité Permanente dos Estados da EFTA”; no n.o 6, a seguir à expressão “ao Conselho” é inserida a expressão “, ao Órgão de Fiscalização da EFTA, ao Comité Permanente dos Estados da EFTA”;

t)

No artigo 44.o:

i)

ao n.o 1 é aditado o seguinte parágrafo:

“O disposto no presente número é aplicável, mutatis mutandis, no caso de projetos elaborados para o Órgão de Fiscalização da EFTA em conformidade com as disposições do presente regulamento.”;

ii)

no n.o 4, a seguir à expressão “do Diretor Executivo,” é inserida a expressão “bem como do representante do Órgão de Fiscalização da EFTA”;

iii)

ao n.o 4 é aditado o seguinte parágrafo:

“Os membros do Conselho de Supervisores dos Estados da EFTA, em conformidade com o artigo 40.o, n.o 1, alínea b), devem ser autorizados a participar nos debates do Conselho de Supervisores sobre instituições financeiras concretas.”.

u)

No artigo 57.o, n.o 2, a seguir à expressão “Estado-Membro” é inserido o seguinte:

“, bem como por um representante de alto nível da autoridade competente de cada Estado da EFTA e por um representante do Órgão de Fiscalização da EFTA.”

v)

No artigo 60.o, ao n.o 4, é aditado o seguinte parágrafo:

“Se o recurso disser respeito a uma decisão adotada pela Autoridade nos termos do artigo 19.o, em conjugação com o artigo 20.o, conforme o caso, no caso de o desacordo envolver também as autoridades competentes de um ou mais Estados da EFTA, a Câmara de Recurso convida a autoridade competente da EFTA envolvida a apresentar observações sobre as comunicações das partes no processo de recurso, dentro de determinados prazos. A autoridade competente da EFTA envolvida tem direito de apresentar observações orais.”

w)

No artigo 62.o, ao n.o 1, alínea a), são aditados os seguintes parágrafos:

“As autoridades públicas nacionais dos Estados da EFTA contribuem financeiramente para o orçamento da Autoridade em conformidade com o disposto na presente alínea.

A fim de determinar as contribuições obrigatórias provenientes das autoridades públicas nacionais dos Estados da EFTA competentes no domínio da supervisão das instituições financeiras nos termos da presente alínea, a ponderação de cada Estado da EFTA é a seguinte:

Islândia: 2

Listenstaine: 1

Noruega: 7”

x)

Ao artigo 67.o é aditado o seguinte:

“Os Estados da EFTA aplicam à Autoridade e ao seu pessoal o Protocolo (n.o 7) relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao TFUE.”

y)

Ao artigo 68.o é aditado o seguinte número:

“5.   Em derrogação do disposto no artigo 12.o, n.o 2, alínea a), e no artigo 82.o, n.o 3, alínea a), do Regime Aplicável aos Outros Agentes, os nacionais dos Estados da EFTA que gozem plenamente dos seus direitos de cidadania podem ser contratados pelo Diretor Executivo da Autoridade.»

Em derrogação do disposto no artigo 12.o, n.o 2, alínea e), no artigo 82.o, n.o 3, alínea e), e no artigo 85.o, n.o 3, do Regime Aplicável aos Outros Agentes, as línguas a que se refere o artigo 129.o, n.o 1, do Acordo EEE devem ser consideradas pela Autoridade, em relação ao seu pessoal, como línguas da União referidas no artigo 55.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia.”

z)

Ao artigo 72.o é aditado o seguinte número:

“4.   O Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, é aplicável, para efeitos de aplicação do regulamento, às autoridades competentes dos Estados da EFTA no que diz respeito aos documentos elaborados pela Autoridade.”»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

As partes contratantes devem rever o quadro estabelecido ao abrigo da presente decisão e das Decisões n.os 198/2016, 199/2016 e 201/2016, o mais tardar até ao final do ano de 2021, a fim de garantir que a mesma continue a assegurar a aplicação efetiva e homogénea das regras e supervisão comuns em todo o EEE.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de outubro de 2016, ou no dia seguinte ao da última notificação ao Comité Misto do EEE, em conformidade com o disposto no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE, consoante a data que for posterior (*1).

Artigo 5.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 30 de setembro de 2016.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Bergdís ELLERTSDÓTTIR


(1)   JO L 331 de 15.12.2010, p. 48.

(2)  Conclusões do Conselho — Ministros das Finanças e da Economia da UE e do EEE-EFTA, 14178/1/14 REV 1.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


Declaração conjunta das partes contratantes sobre a Decisão n.o 200/2016 que incorpora o Regulamento (UE) n.o 1094/2010 no Acordo EEE

Em conformidade com o artigo 1.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010, a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) (a seguir designada por «Autoridade») atuará de forma independente, objetiva e unicamente nos interesses da União. Na sequência da incorporação deste regulamento no Acordo EEE, as autoridades competentes dos Estados da EFTA terão, à exceção do que diz respeito ao direito de voto, os mesmos direitos que as autoridades competentes dos Estados-Membros da UE nos trabalhos da Autoridade.

Por conseguinte, e no pleno respeito da independência da Autoridade, as partes contratantes no Acordo EEE acordam em que, quando a Autoridade atua em conformidade com as disposições do Acordo EEE, agirá no interesse comum de todas as partes contratantes no Acordo EEE.