16.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 39/45


DECISÃO N.o 1/2016 DO SUBCOMITÉ ADUANEIRO UE-REPÚBLICA DA MOLDÁVIA

de 6 de outubro de 2016

que substitui o Protocolo II do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa [2017/266]

O SUBCOMITÉ ADUANEIRO UE-REPÚBLICA DA MOLDÁVIA,

Tendo em conta o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro (1), nomeadamente o artigo 38.o do Protocolo II relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 144.o, n.o 2, do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro (o «Acordo»), refere-se ao Protocolo II do Acordo («Protocolo II»), que estabelece as regras de origem e prevê a acumulação da origem entre a União Europeia e a República da Moldávia.

(2)

A maior parte das disposições relativas ao comércio e matérias conexas do Acordo de Associação, incluindo o Protocolo II, são aplicadas a título provisório desde 1 de setembro de 2014.

(3)

O artigo 38.o do Protocolo II prevê que o Subcomité Aduaneiro, instituído no artigo 200.o do Acordo, pode decidir alterar as disposições desse Protocolo.

(4)

A Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas (2) («a Convenção») visa substituir os protocolos sobre regras de origem atualmente em vigor entre os países da zona pan-euro-mediterrânica por um único instrumento.

(5)

A União assinou a Convenção em 15 de junho de 2011. A Comissão Mista da Convenção decidiu pela sua Decisão n.o 2, de 21 de maio de 2014 (3), que a República da Moldávia deveria ser convidada a aderir à Convenção.

(6)

A União e a República da Moldávia depositaram os seus instrumentos de aceitação junto do depositário da Convenção em 26 de março de 2012 e 31 de julho de 2015, respetivamente. Consequentemente, em aplicação do seu artigo 10.o, n.o 3, a Convenção entrou em vigor em relação à União e à República da Moldávia em 1 de maio de 2012 e em 1 de setembro de 2015, respetivamente.

(7)

O Protocolo II deve, por conseguinte, ser substituído por um novo protocolo que remeta para a Convenção,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Protocolo II do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, é substituído pelo texto que consta do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

É aplicável a partir de 1 de dezembro de 2016.

Feito em Bruxelas, em 6 de outubro de 2016.

Pelo Subcomité Aduaneiro

O Presidente

P. KOVACS

Secretariado

O. ZIKUNA

N. CALENIC


(1)  JO L 260 de 30.8.2014, p. 4.

(2)  JO L 54 de 26.2.2013, p. 4.

(3)  JO L 217 de 23.7.2014, p. 88.


ANEXO

«PROTOCOLO II

RELATIVO À DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS» E AOS MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

Artigo 1.o

Regras de origem aplicáveis

1.   Para efeitos de aplicação do presente Acordo, são aplicáveis o apêndice I e as disposições pertinentes do apêndice II da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas (1) («a Convenção»).

2.   Todas as referências ao «acordo relevante» no apêndice I e nas disposições pertinentes do apêndice II da Convenção devem ser interpretadas como significando o presente acordo.

Artigo 2.o

Resolução de litígios

1.   Em caso de litígio quanto aos procedimentos de controlo previstos no artigo 32.o do apêndice I da Convenção que não possa ser resolvido entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, tal litígio deve ser submetido ao Subcomité Aduaneiro. As disposições sobre o mecanismo de resolução de litígios do capítulo 14 (Resolução de litígios) do título V (Comércio e Matérias Conexas) do presente Acordo não são aplicáveis.

2.   Em qualquer caso, a resolução de litígios entre o importador e as autoridades aduaneiras do país de importação rege-se pela legislação desse país.

Artigo 3.o

Alterações ao Protocolo

O Subcomité Aduaneiro pode decidir alterar as disposições do presente Protocolo.

Artigo 4.o

Denúncia da Convenção

1.   Caso a União Europeia ou a República da Moldávia notifiquem por escrito ao depositário da Convenção a sua intenção de denunciar a Convenção em conformidade com o seu artigo 9.o, devem encetar imediatamente negociações em matéria de regras de origem para efeitos de aplicação do presente acordo.

2.   Até à entrada em vigor dessas novas regras de origem negociadas, as regras de origem enunciadas no apêndice I e, se for caso disso, as disposições pertinentes do apêndice II da Convenção, aplicáveis no momento da denúncia, continuam a aplicar-se ao presente Acordo. No entanto, a partir do momento da denúncia, as regras de origem enunciadas no apêndice I e, se for caso disso, as disposições pertinentes do apêndice II da Convenção devem ser interpretadas de modo a permitir a acumulação bilateral apenas entre a União Europeia e a República da Moldávia.

Artigo 5.o

Disposições transitórias — acumulação

Sem prejuízo do disposto no artigo 16.o, n.o 5, e no artigo 21.o, n.o 3, do apêndice I da Convenção, caso a acumulação implique unicamente Estados-Membros da EFTA, as ilhas Faroé, a União Europeia, a Turquia e os participantes no Processo de Estabilização e de Associação e a República da Moldávia, a prova de origem pode ser um certificado de circulação EUR.1 ou uma declaração de origem.»


(1)  JO L 54 de 26.2.2013, p. 4.