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                   27.1.2017  | 
               
                   PT  | 
               
                   Jornal Oficial da União Europeia  | 
               
                   L 22/82  | 
            
DECISÃO N.o 1/2016 DO CONSELHO DE ESTABILIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO UE–BÓSNIA-HERZEGOVINA
de 9 de dezembro de 2016
que substitui o Protocolo n.o 2 do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia-Herzegovina, por outro, relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa [2017/147]
O CONSELHO DE ESTABILIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO UE–BÓSNIA-HERZEGOVINA,
Tendo em conta o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia-Herzegovina, por outro (1), nomeadamente o artigo 42.o,
Tendo em conta o Protocolo n.o 2 do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia-Herzegovina, por outro, relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa,
Considerando o seguinte:
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                            (1)  | 
                        
                            O artigo 42.o do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia-Herzegovina, por outro (o «Acordo»), refere-se ao Protocolo n.o 2 do Acordo («Protocolo n.o 2») que estabelece as regras de origem e prevê a acumulação da origem entre a União Europeia, a Bósnia-Herzegovina, a Turquia e qualquer outro país ou território participante no Processo de Estabilização e de Associação da União Europeia.  | 
                     
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                            (2)  | 
                        
                            O artigo 39.o do Protocolo n.o 2 prevê que o Conselho de Estabilização e de Associação, criado pelo artigo 115.o do Acordo, pode decidir alterar as disposições do Protocolo.  | 
                     
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                            (3)  | 
                        
                            A Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas (2) (a «Convenção») visa substituir os protocolos sobre regras de origem atualmente em vigor entre os países da zona pan-euro-mediterrânica por um único ato jurídico. A Bósnia-Herzegovina e outros participantes no Processo de Estabilização e de Associação dos Balcãs Ocidentais foram convidados a aderir ao sistema pan-europeu de acumulação diagonal da origem na Agenda de Salónica, aprovada pelo Conselho Europeu de junho de 2003. Esses países foram convidados a aderir à Convenção por uma decisão da Conferência Ministerial Euro-Mediterrânica de outubro de 2007. A Convenção incluiu também a República da Moldávia na zona de acumulação da origem pan-euro-mediterrânica.  | 
                     
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                            (4)  | 
                        
                            A União Europeia e a Bósnia-Herzegovina assinaram a Convenção em 15 de junho de 2011 e 24 de setembro de 2013, respetivamente.  | 
                     
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                            (5)  | 
                        
                            A União Europeia e a Bósnia-Herzegovina depositaram os seus instrumentos de aceitação junto do depositário da Convenção em 26 de março de 2012 e 26 de setembro de 2014, respetivamente. Consequentemente, nos termos do seu artigo 10.o, n.o 3, a Convenção entrou em vigor em relação à União Europeia e à Bósnia-Herzegovina em 1 de maio de 2012 e 1 de novembro de 2014, respetivamente.  | 
                     
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                            (6)  | 
                        
                            O Protocolo n.o 2 deverá, por conseguinte, ser substituído por um novo protocolo que remeta para a Convenção,  | 
                     
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O Protocolo n.o 2 do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia-Herzegovina, por outro, relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, é substituído pelo texto que consta do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, 9 de dezembro de 2016.
Pelo Conselho de Estabilização e de Associação
O Presidente
D. ZVIZDIĆ
ANEXO
PROTOCOLO N.o 2
RELATIVO À DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS» E AOS MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA
Artigo 1.o
Regras de origem aplicáveis
1. Para efeitos de aplicação do presente Acordo, são aplicáveis o apêndice I e as disposições relevantes do apêndice II da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas (1) (a «Convenção»).
2. Todas as referências ao «Acordo relevante» no apêndice I e nas disposições pertinentes do apêndice II da Convenção devem ser interpretadas como referências ao Acordo.
Artigo 2.o
Resolução de litígios
1. Os litígios relativos aos procedimentos de controlo previstos no artigo 32.o do apêndice I da Convenção que não possam ser resolvidos entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela realização desse controlo devem ser apresentados ao Conselho de Estabilização e de Associação.
2. Em qualquer caso, a resolução de litígios entre o importador e as autoridades aduaneiras do país de importação rege-se pela legislação desse país.
Artigo 3.o
Alterações ao protocolo
O Conselho de Estabilização e de Associação pode decidir alterar as disposições do presente protocolo.
Artigo 4.o
Denúncia da Convenção
1. Caso notifiquem por escrito ao depositário da Convenção a sua intenção de denunciar a Convenção nos termos do seu artigo 9.o, a União Europeia ou a Bósnia-Herzegovina devem encetar imediatamente negociações sobre as regras de origem para efeitos de aplicação do presente Acordo.
2. Até à entrada em vigor dessas novas regras de origem negociadas, as regras de origem enunciadas no apêndice I e, se for caso disso, as disposições relevantes do apêndice II da Convenção, aplicáveis no momento da denúncia, continuam a aplicar-se ao presente Acordo. No entanto, a partir da denúncia, as regras de origem enunciadas no apêndice I e, se for caso disso, as disposições relevantes do apêndice II da Convenção devem ser interpretadas de modo a permitir a acumulação bilateral apenas entre a União Europeia e a Bósnia-Herzegovina.
Artigo 5.o
Disposições transitórias — acumulação
Sem prejuízo do artigo 16.o, n.o 5, e do artigo 21.o, n.o 3, do apêndice I da Convenção, caso a acumulação implique unicamente Estados da EFTA, as ilhas Faroé, a União Europeia, a Turquia, os participantes no Processo de Estabilização e de Associação e a República da Moldávia, a prova de origem pode ser um certificado de circulação EUR.1 ou uma declaração de origem.