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21.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 17/46 |
DECISÃO N.o 1/2016 DO COMITÉ APE
criado pelo Acordo Intercalar para um Acordo de Parceria Económica entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Parte África Central, por outro,
de 15 de dezembro de 2016
no que respeita à adoção do regulamento interno do Comité APE [2017/108]
O COMITÉ APE,
Tendo em conta o Acordo Intercalar para um Acordo de Parceria Económica entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Parte África Central, por outro («Acordo»), assinado em Bruxelas, em 15 de janeiro de 2009, e aplicado a título provisório desde 4 de agosto de 2014, nomeadamente o artigo 92.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Considerando que, nos termos Acordo e da presente decisão, a Parte África Central é composta pela República dos Camarões. |
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(2) |
Considerando que o Acordo prevê que as Partes acordam na composição, na organização e no funcionamento do Comité APE, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O regulamento interno do Comité APE é estabelecido tal como consta do anexo.
O regulamento interno referido em nada prejudica quaisquer regras especiais previstas no Acordo ou que possam ser decididas pelo Comité APE.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua assinatura.
Feito em Iaundé, em 15 de dezembro de 2016.
Pela República dos Camarões
Abdoulaye YAOUBA
Pela União Europeia
Cecilia MALMSTRÖM
ANEXO
REGULAMENTO INTERNO DO COMITÉ APE
criado pelo Acordo Intercalar para um Acordo de Parceria Económica entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Parte África Central, por outro
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Missões do Comité APE
O Comité APE é responsável pela gestão de todos os domínios abrangidos pelo Acordo e pela realização de todas as tarefas nele mencionadas.
O Comité APE tem, nomeadamente, por missão:
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1) |
No domínio do comércio:
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2) |
No domínio da cooperação para o desenvolvimento:
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CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO
Artigo 2.o
Composição e presidência
1. O Comité APE é composto, por um lado, por representantes dos membros do Conselho da União Europeia e da Comissão Europeia e, por outro, por representantes da República dos Camarões, a nível ministerial ou de altos funcionários.
2. Para efeitos do presente regulamento interno, o termo «Partes» corresponde à definição estabelecida no artigo 95.o do Acordo.
3. O Comité APE é presidido alternadamente, por períodos de 12 meses, por um representante da União Europeia e por um representante da República dos Camarões. O primeiro período de presidência tem início na data da primeira reunião do Comité APE e termina em 31 de dezembro do ano seguinte. A presidência é assegurada em primeiro lugar por um representante da República dos Camarões.
Artigo 3.o
Observadores
1. Os representantes da Comissão da Comunidade Económica e Monetária dos Estados da África Central (CEMAC) e do Secretariado-Geral da Comunidade Económica dos Estados da África Central (CEEAC) são convidados a participar em todas as reuniões do Comité APE como observadores.
2. As Partes podem decidir convidar para as reuniões do Comité APE, na qualidade de observadores, representantes da sociedade civil e do setor privado, bem como peritos ou qualquer outra pessoa da sua escolha.
3. O Comité APE pode decidir vedar aos observadores qualquer parte das reuniões em que sejam tratadas questões sensíveis, bem como aquando da tomada de decisões pelo Comité APE.
Artigo 4.o
Secretariado
A Comissão Europeia, em nome da União Europeia, e a República dos Camarões exercem alternadamente, por períodos de 12 meses, as funções do Secretariado do Comité APE. Esses períodos coincidem com o exercício da presidência do Comité APE.
Artigo 5.o
Subcomités
Para o exercício eficaz das suas competências, o Comité APE poderá constituir, sob sua autoridade, subcomités para tratar de assuntos específicos relacionados com o Acordo. Para o efeito, o Comité APE deve determinar a composição e as missões desses subcomités.
CAPÍTULO III
FUNCIONAMENTO
Artigo 6.o
Decisões e recomendações
1. O Comité APE adota as suas decisões e recomendações por consenso.
2. O Comité APE pode decidir apresentar qualquer questão geral suscitada no âmbito do Acordo e de interesse mútuo entre os Estados ACP e a União Europeia ao Conselho de Ministros ACP-UE, como definido no artigo 15.o do Acordo de Parceria entre os membros do Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro («Acordo de Cotonu»).
3. Durante o período que decorre entre as reuniões, o Comité APE pode aprovar decisões ou recomendações através de procedimento escrito, se ambas as Partes assim o acordarem. O procedimento escrito consiste numa troca de notas entre as Partes.
4. As decisões ou recomendações do Comité APE são designadas como «decisão» ou «recomendação», sendo seguidas de um número de série, da data da sua adoção e de uma referência ao assunto em causa. Cada decisão prevê a data da respetiva entrada em vigor.
5. As decisões e recomendações adotadas pelo Comité APE são autenticadas por um representante da Comissão Europeia em nome da União Europeia e por um representante da República dos Camarões.
6. As decisões e recomendações são comunicadas às Partes como documentos do Comité APE.
Artigo 7.o
Correspondência
1. Toda a correspondência endereçada ao Comité APE é dirigida ao seu secretariado.
2. O secretariado assegura que a correspondência endereçada ao Comité APE é enviada à presidência do Comité e, quando adequado, difundida ao ponto focal de cada Parte, tal como referido no artigo 92.o do Acordo, na qualidade de documentos definidos no artigo 10.o do presente regulamento interno.
3. A correspondência emanada da presidência do Comité APE é enviada ao ponto focal de cada Parte pelo secretariado e, quando adequado, difundida como documentos referidos no artigo 10.o do presente regulamento interno aos outros membros do Comité APE.
Artigo 8.o
Reuniões
1. O Comité APE reúne-se periodicamente, pelo menos anualmente, e organiza reuniões extraordinárias sempre que as circunstâncias o exijam e as Partes assim o acordem conjuntamente.
2. Cada reunião do Comité APE realiza-se em local e data acordados conjuntamente pelas Partes.
3. As reuniões do Comité APE são convocadas pela Parte que assegura a presidência, após consulta da outra Parte.
4. As convocatórias são enviadas aos participantes o mais tardar quinze dias antes do início de cada reunião.
Artigo 9.o
Delegações
Antes de cada reunião, a presidência do Comité APE é informada da composição prevista das delegações da União Europeia, da República dos Camarões e de eventuais observadores.
Artigo 10.o
Documentação
Sempre que as deliberações do Comité APE se basearem em documentos de apoio escritos, esses documentos são numerados e difundidos pelo secretariado como documentos do Comité APE, pelo menos 14 dias antes da data da reunião.
Artigo 11.o
Ordem de trabalhos das reuniões
1. O secretariado do Comité APE elabora, com base nas propostas das Partes, uma ordem de trabalhos provisória para cada reunião. A ordem de trabalhos é enviada pelo secretariado do Comité APE ao ponto focal de cada Parte, o mais tardar 15 dias antes do início da reunião.
2. A ordem de trabalhos provisória inclui os pontos relativamente aos quais o secretariado tiver recebido um pedido de inclusão na ordem de trabalhos, o mais tardar, vinte e um dias antes do início da reunião, embora esses pontos não sejam incluídos na ordem de trabalhos provisória, a menos que os documentos de apoio pertinentes tenham sido recebidos pelo secretariado, o mais tardar, na data de envio da ordem de trabalhos provisória.
3. A ordem de trabalhos é adotada pelo Comité APE no início de cada reunião. Para além dos pontos constantes da ordem de trabalhos provisória, podem ser inscritos outros pontos, se as Partes assim o acordarem.
4. Com o acordo das Partes, a presidência do Comité APE pode convidar peritos para assistirem às suas reuniões, a fim de facultarem informações sobre questões específicas.
5. Com o acordo das Partes, o secretariado pode reduzir os prazos especificados nos n.os 1 e 2, a fim de ter em conta casos específicos.
Artigo 12.o
Atas
1. Após cada reunião, é elaborado e assinado um resumo das conclusões pelos membros do Comité APE.
2. O projeto de ata de cada reunião é elaborado pelo secretariado no prazo máximo de um mês.
3. A ata resume, regra geral, cada ponto da ordem de trabalhos e especifica, quando aplicável:
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a) |
todos os documentos apresentados ao Comité APE; |
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b) |
todas as declarações que tenham sido exaradas em ata a pedido de um membro do Comité APE; |
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c) |
as decisões adotadas, as recomendações formuladas, as declarações acordadas e as conclusões aprovadas em relação a pontos específicos. |
4. A ata inclui igualmente uma lista dos membros do Comité APE, assim como uma lista dos membros das delegações que os acompanharam e uma lista dos eventuais observadores na reunião.
5. A ata é aprovada, por escrito, por ambas as Partes no prazo de dois meses a contar da data da reunião. Uma vez aprovada a ata, o secretariado assina duas cópias da ata e cada uma das Partes recebe um original desses documentos autênticos.
Artigo 13.o
Publicidade
1. Salvo decisão em contrário das Partes, as reuniões do Comité APE não são públicas.
2. Cada Parte pode decidir da publicação das decisões do Comité APE nas respetivas publicações oficiais.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 14.o
Regime linguístico
1. As línguas de trabalho do Comité APE são as línguas oficiais comuns às Partes.
2. O Comité APE formula as suas deliberações e aprova decisões e recomendações com base em documentação e propostas redigidas numa das línguas referidas no n.o 1.
Artigo 15.o
Despesas
1. Cada uma das Partes suporta as respetivas despesas decorrentes da participação nas reuniões do Comité APE, tanto no que se refere a pessoal, viagens e ajudas de custo, como no que diz respeito a despesas postais e de telecomunicações.
2. As despesas decorrentes da organização de reuniões e da reprodução de documentos são suportadas pela Parte que organiza a reunião.
3. As despesas decorrentes da prestação de serviços de interpretação durante as reuniões e da tradução das decisões e recomendações nas línguas de trabalho do Comité APE são custeadas pela Parte que organiza a reunião. As despesas decorrentes da prestação de serviços de interpretação durante as reuniões e da tradução das decisões e recomendações nas outras línguas oficiais da União Europeia são custeadas pela União Europeia.
Artigo 16.o
Alterações ao regulamento interno
O presente regulamento interno pode ser alterado por decisão do Comité APE, em conformidade com o seu artigo 6.o, n.o 1.