12.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 7/20


DECISÃO N.o 1/2016 DO COMITÉ MISTO DA AGRICULTURA

de 16 de novembro de 2016

relativa à alteração do anexo 10 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas [2017/51]

O COMITÉ MISTO DA AGRICULTURA,

Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, nomeadamente o artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, a seguir designado por «Acordo», entrou em vigor em 1 de junho de 2002.

(2)

O Anexo 10 é relativo ao reconhecimento dos controlos de conformidade com as normas de comercialização para as frutas e produtos hortícolas frescos.

(3)

Em virtude do artigo 6.o do anexo 10, o grupo de trabalho «Frutas e Produtos Hortícolas» examina todas as questões relativas ao anexo 10 e à sua aplicação, e examina periodicamente a evolução das disposições legislativas e regulamentares internas das Partes nos domínios abrangidos pelo mesmo anexo. O grupo de trabalho formula, nomeadamente, propostas que apresenta ao Comité com vista a adaptar e a atualizar os apêndices do anexo. O grupo de trabalho propôs ao Comité alterar o referido anexo, a fim de incluir os citrinos no seu âmbito de aplicação, na sequência do reconhecimento das normas fitossanitárias para esse tipo de produto. Além disso, o texto do anexo 10 deve refletir a adoção do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

(4)

Por conseguinte, o anexo 10 deve ser alterado em conformidade,

DECIDE:

Artigo 1.o

O artigo 1.o do anexo 10 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas é substituído pelo texto seguinte:

«Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

O presente anexo aplica-se às frutas e produtos hortícolas destinados a serem consumidos no estado fresco ou secos e para os quais a União Europeia fixou ou reconheceu normas de comercialização como sendo alternativas à norma geral com base no Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Conselho (*1).

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de fevereiro de 2017.

Feito em Bruxelas, em 16 de novembro de 2016.

Pelo Comité Misto da Agricultura

A Presidente e Chefe da Delegação da União Europeia

Susana MARAZUELA-AZPIROZ

A Chefe da Delegação Suíça

Krisztina BENDE

O Secretário do Comité

Ioannis VIRVILIS


(1)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).