12.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 7/20 |
DECISÃO N.o 1/2016 DO COMITÉ MISTO DA AGRICULTURA
de 16 de novembro de 2016
relativa à alteração do anexo 10 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas [2017/51]
O COMITÉ MISTO DA AGRICULTURA,
Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, nomeadamente o artigo 11.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, a seguir designado por «Acordo», entrou em vigor em 1 de junho de 2002. |
(2) |
O Anexo 10 é relativo ao reconhecimento dos controlos de conformidade com as normas de comercialização para as frutas e produtos hortícolas frescos. |
(3) |
Em virtude do artigo 6.o do anexo 10, o grupo de trabalho «Frutas e Produtos Hortícolas» examina todas as questões relativas ao anexo 10 e à sua aplicação, e examina periodicamente a evolução das disposições legislativas e regulamentares internas das Partes nos domínios abrangidos pelo mesmo anexo. O grupo de trabalho formula, nomeadamente, propostas que apresenta ao Comité com vista a adaptar e a atualizar os apêndices do anexo. O grupo de trabalho propôs ao Comité alterar o referido anexo, a fim de incluir os citrinos no seu âmbito de aplicação, na sequência do reconhecimento das normas fitossanitárias para esse tipo de produto. Além disso, o texto do anexo 10 deve refletir a adoção do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1). |
(4) |
Por conseguinte, o anexo 10 deve ser alterado em conformidade, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O artigo 1.o do anexo 10 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas é substituído pelo texto seguinte:
«Artigo 1.o
Âmbito de aplicação
O presente anexo aplica-se às frutas e produtos hortícolas destinados a serem consumidos no estado fresco ou secos e para os quais a União Europeia fixou ou reconheceu normas de comercialização como sendo alternativas à norma geral com base no Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Conselho (*1).
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor em 1 de fevereiro de 2017.
Feito em Bruxelas, em 16 de novembro de 2016.
Pelo Comité Misto da Agricultura
A Presidente e Chefe da Delegação da União Europeia
Susana MARAZUELA-AZPIROZ
A Chefe da Delegação Suíça
Krisztina BENDE
O Secretário do Comité
Ioannis VIRVILIS
(1) Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).