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12.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 8/20 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 188/2015
de 10 de julho de 2015
que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE [2017/28]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Diretiva 2009/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que altera a Diretiva 2005/35/CE relativa à poluição por navios e à introdução de sanções em caso de infrações (1), deve ser incorporada no Acordo EEE. |
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(2) |
O anexo XIII do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo XIII do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:
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1) |
O texto da adaptação do ponto 56v (Diretiva 2005/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é suprimido. |
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2) |
Ao ponto 56v (Diretiva 2005/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte: «, tal como alterado por:
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Artigo 2.o
Fazem fé os textos da Diretiva 2009/123/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 11 de julho de 2015, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 10 de julho de 2015.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Atle LEIKVOLL
(1) JO L 280 de 27.10.2009, p. 52.
(*1) Foram indicados requisitos constitucionais.
ANEXO
DECLARAÇÃO CONJUNTA DAS PARTES CONTRATANTES
respeitante à Decisão do Comité Misto do EEE n.o 188/2015, de 10 de julho de 2015, que incorpora a Diretiva 2009/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no Acordo EEE
«A Diretiva 2009/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho baseia-se no artigo 80.o do TCE atualmente (artigo 100.o do TFUE) e visa a melhoria da segurança marítima e a proteção do meio marinho. Este objetivo deve ser atingido através da utilização dos meios legais previstos pelo direito penal. As Partes Contratantes acordaram em que esta diretiva deve ser incorporada no Acordo EEE. As Partes Contratantes acordam em que a incorporação da Diretiva 2009/123/CE no Acordo EEE não prejudica o âmbito de aplicação deste Acordo, e tomam nota de que, na sequência da entrada em vigor do TFUE, o legislador da União pode nos termos do artigo 83.o, n.o 2, do TFUE, adotar regras mínimas à definição das infrações penais e das sanções um domínio de ação específico da UE, caso tal “se afigure indispensável para assegurar a execução eficaz de uma política da União num domínio que tenha sido objeto de medidas de harmonização”. As futuras medidas legislativas adotadas ao abrigo do artigo 83.o, n.o 2, serão relevantes para efeitos do EEE.»