12.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 8/7 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 179/2015
de 10 de julho de 2015
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2017/19]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva Delegada (UE) 2015/573 da Comissão, de 30 de janeiro de 2015, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo IV da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a uma isenção para a utilização de chumbo em sensores de poli(cloreto de vinilo) em dispositivos médicos para diagnóstico in vitro (1), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
A Diretiva Delegada (UE) 2015/574 da Comissão, de 30 de janeiro de 2015, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo IV da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a uma isenção para a utilização de mercúrio em sistemas de imagiologia de ultrassom intravascular (2), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(3) |
O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo II, capítulo XV, do Acordo EEE, ao ponto 12q (Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho) são aditados os seguintes travessões:
«— |
32015 L 0573: Diretiva Delegada (UE) 2015/573 da Comissão, de 30 de janeiro de 2015 (JO L 94 de 10.4.2015, p. 4). |
— |
32015 L 0574: Diretiva Delegada (UE) 2015/574 da Comissão, de 30 de janeiro de 2015 (JO L 94 de 10.4.2015, p. 6).». |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos das Diretivas Delegadas (UE) 2015/573 e (UE) 2015/574 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 11 de julho de 2015, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 10 de julho de 2015.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Atle LEIKVOLL
(1) JO L 94 de 10.4.2015, p. 4.
(2) JO L 94 de 10.4.2015, p. 6.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.