14.12.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 331/4 |
TRADUÇÃO
ACORDO
entre a União Europeia e a República do Chile sobre o comércio de produtos biológicos
A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada «União»,
por um lado, e
A REPÚBLICA DO CHILE, a seguir designada «Chile»
por outro,
a seguir designadas coletivamente por «Partes»,
RECONHECENDO a sua parceria comercial sólida e de longa data baseada nos princípios e valores comuns refletidos no Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro;
DECIDIDAS a contribuir para o desenvolvimento e a expansão dos seus setores biológicos através da criação de novas oportunidades de exportação;
DETERMINADAS a promover o comércio de produtos biológicos e convictas de que o presente Acordo irá facilitar o comércio de produtos cultivados e produzidos com métodos de produção biológica entre as Partes;
PRETENDENDO alcançar um elevado nível do respeito dos princípios de produção biológica, da garantia dos sistemas de controlo e da integridade dos produtos biológicos;
EMPENHADAS em reforçar a cooperação em matéria de regulamentação sobre questões relacionadas com a produção biológica;
RECONHECENDO a importância da reciprocidade e transparência no comércio internacional em benefício de todas as partes interessadas;
TENDO PRESENTE que o Acordo da Organização Mundial do Comércio (OMC) sobre os obstáculos técnicos ao comércio incentiva os membros da OMC a considerar favoravelmente a possibilidade de reconhecer como equivalentes os regulamentos técnicos de outros Membros, mesmo que sejam diferentes dos seus, na condição de terem a certeza de que esses regulamentos satisfazem os objetivos dos seus próprios regulamentos;
REGISTANDO o facto que a confiança permanente na fiabilidade constante dos procedimentos de avaliação e do sistema de controlo da outra Parte é um elemento essencial para a referida aceitação de equivalência;
COM BASE nos respetivos direitos e obrigações estabelecidos no Acordo que institui a OMC e de outros acordos multilaterais, regionais e bilaterais e outros convénios de que as Partes são signatárias;
ACORDARAM NO SEGUINTE:
Artigo 1.o
Objetivo
O presente Acordo tem por objetivo favorecer o comércio dos produtos agrícolas e géneros alimentícios obtidos segundo o modo de produção biológico entre a União e o Chile, de acordo com os princípios da não discriminação e da reciprocidade.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente Acordo, aplicam-se as definições seguintes:
1) «Equivalência»: a capacidade de diferentes disposições legislativas e regulamentares e de sistemas de inspeção e de certificação alcançarem os mesmos objetivos;
2) «Autoridade competente»: um organismo oficial competente no domínio das disposições legislativas e regulamentares enumeradas nos anexos III ou IV, responsável pela aplicação do presente Acordo;
3) «Autoridade de controlo»: uma autoridade de um Estado-Membro da União à qual a autoridade competente tenha conferido, total ou parcialmente, a competência para efetuar a inspeção e certificação no domínio da produção biológica, de acordo com as disposições legislativas e regulamentares enumeradas no anexo III;
4) «Organismo de controlo»: uma entidade privada independente que efetua a inspeção e certificação no domínio da produção biológica, de acordo com as disposições legislativas e regulamentares enumeradas nos anexos III ou IV.
Artigo 3.o
Reconhecimento de equivalências
1. No que respeita aos produtos indicados no anexo I, a União reconhece as disposições legislativas e regulamentares do Chile enumeradas no anexo IV como equivalentes às suas disposições legislativas e regulamentares enumeradas no anexo III.
2. No que respeita aos produtos indicados no anexo II, o Chile reconhece as disposições legislativas e regulamentares da União enumeradas no anexo III como equivalentes às suas disposições legislativas e regulamentares enumeradas no anexo IV.
3. Em caso de alteração, revogação ou substituição das disposições legislativas e regulamentares constantes dos anexos III ou IV ou de complemento dessas disposições, as novas regras são consideradas equivalentes às regras da outra Parte, salvo objeção da outra Parte, em conformidade com o procedimento estabelecido no n.o 4.
4. Se uma Parte considerar que as disposições legislativas, as disposições regulamentares ou os procedimentos e práticas administrativas da outra Parte já não respeitam os requisitos para a equivalência, deve emitir um pedido fundamentado à outra Parte para alterar a disposição legislativa, regulamentar ou o procedimento ou prática administrativa e propor um prazo razoável, que não pode ser inferior a três meses, para garantir a equivalência. Se, no termo desse período, a Parte em causa continuar a considerar que os requisitos para a equivalência não são respeitados, pode suspender unilateralmente o reconhecimento da equivalência das disposições legislativas e regulamentares enumeradas nos anexos III ou IV no que respeita aos produtos relevantes enumerados nos anexos I ou II.
5. A decisão de suspender unilateralmente o reconhecimento da equivalência das disposições legislativas e regulamentares enumeradas nos anexos III ou IV no que respeita aos produtos relevantes enumerados nos anexos I ou II pode, igualmente, ser adotada, após o termo de um período de pré-aviso de três meses, se uma Parte não tiver apresentado as informações exigidas nos termos do artigo 6.o ou não acordar em efetuar um reexame interpares nos termos do artigo 7.o.
6. Quanto aos produtos não incluídos nos anexos I ou II, e em conformidade com o artigo 8.o, n.o 3, alínea b), a equivalência deve ser examinada a pedido de uma Parte pelo Comité Misto instituído no artigo 8.o, n.o 1.
Artigo 4.o
Importação e colocação no mercado
1. A União aceita a importação para o seu território e a colocação no mercado enquanto produtos biológicos dos produtos enumerados no anexo I, desde que os mesmos sejam conformes com as disposições legislativas e regulamentares do Chile enumeradas no anexo IV e sejam acompanhados de um certificado de inspeção, como previsto no anexo V do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão, de 8 de dezembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros, emitido por um organismo de controlo reconhecido pelo Chile e indicado à União em conformidade com o n.o 3.
2. O Chile aceita a importação para o seu território e a colocação no mercado enquanto produtos biológicos dos produtos enumerados no anexo II, desde que os mesmos sejam conformes com as disposições legislativas e regulamentares da União enumeradas no anexo III e sejam acompanhados de um certificado emitido por uma autoridade de controlo ou um organismo de controlo da União, em conformidade com a Resolução n.o 7880 da direção nacional do serviço agrícola e de pecuária, de 29 de novembro de 2011, que estabelece um conteúdo mínimo para os certificados da agricultura biológica, no quadro da Lei n.o 20.089.
3. Cada Parte reconhece as autoridades de controlo ou os organismos de controlo indicados pela outra Parte como responsáveis pela realização dos controlos pertinentes no que respeita aos produtos biológicos abrangidos pelo reconhecimento da equivalência a que se refere o artigo 3.o e pela emissão do certificado de inspeção a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo, com vista à sua importação e colocação no mercado no território da outra Parte.
A Parte importadora, em colaboração com a outra Parte, deve atribuir números de código a todas as autoridades de controlo e organismos de controlo indicados pela outra Parte.
Artigo 5.o
Rotulagem
1. Os produtos importados de uma das Partes pela outra Parte em conformidade com o presente Acordo devem respeitar os requisitos de rotulagem previstos nas disposições legislativas e regulamentares da outra Parte enumeradas nos anexos III e IV. Esses produtos podem ostentar o logótipo biológico da União, o logótipo biológico do Chile, ou ambos, estabelecidos nas disposições legislativas e regulamentares relevantes, desde que estejam em conformidade com os requisitos de rotulagem para o respetivo logótipo ou ambos os logótipos.
2. As Partes comprometem-se a evitar qualquer utilização abusiva dos termos referentes à produção biológica, incluindo derivados ou abreviaturas como «bio» e «eco», relativamente aos produtos abrangidos pelo reconhecimento da equivalência a que se refere o artigo 3.o.
3. As Partes comprometem-se a proteger o logótipo biológico da União e o logótipo biológico do Chile estabelecidos nas disposições legislativas e regulamentares relevantes contra qualquer utilização abusiva ou imitação. As Partes devem assegurar que o logótipo biológico da União e o logótipo biológico do Chile são utilizados apenas para a rotulagem, publicidade e documentação comercial de produtos que satisfazem as disposições legislativas e regulamentares enumeradas nos anexos III e IV.
Artigo 6.o
Intercâmbio de informações
As Partes devem proceder ao intercâmbio de todas as informações úteis relativas à execução e aplicação do presente Acordo. Em especial, até 31 de março do segundo ano seguinte ao da entrada em vigor do presente Acordo, e, em seguida, até 31 de março de cada ano, cada Parte deve enviar à outra:
— |
um relatório com informações relativas aos tipos e quantidades de produtos biológicos exportados ao abrigo do presente Acordo, abrangendo o período de janeiro a dezembro do ano anterior; e |
— |
um relatório sobre as atividades de controlo e supervisão levadas a cabo pela autoridade competente, os resultados obtidos e as medidas corretivas tomadas, abrangendo o período de janeiro a dezembro do ano anterior. |
Em qualquer momento, cada Parte deve, sem demora, comunicar à outra Parte:
— |
qualquer atualização da lista das autoridades competentes, das autoridades de controlo e dos organismos de controlo, incluindo os dados de contacto pertinentes (nomeadamente o endereço e o endereço Internet); |
— |
eventuais alterações ou revogações que pretenda introduzir nas disposições legislativas ou regulamentares enumeradas nos anexos III e IV, quaisquer propostas de novas disposições legislativas ou regulamentares ou quaisquer alterações pertinentes dos procedimentos e práticas administrativas relacionados com os produtos biológicos enumerados nos anexos I e II; |
— |
eventuais alterações ou revogações que tenha adotado das disposições legislativas ou regulamentares enumeradas nos anexos III e IV, qualquer nova disposição legislativa ou alterações pertinentes dos procedimentos e práticas administrativas relacionados com os produtos biológicos enumerados nos anexos I e II; e |
— |
qualquer alteração dos endereços Internet previstos no anexo V. |
Artigo 7.o
Reexames interpares
1. Após um pré-aviso de, pelo menos, três meses, cada Parte deve permitir que os funcionários ou peritos designados pela outra Parte realizem reexames interpares no seu território a fim de verificar que as autoridades de controlo e os organismos de controlo estão a efetuar os controlos exigidos por força do presente Acordo.
2. Cada Parte deve cooperar com a outra Parte e prestar-lhe assistência, na medida em que a legislação aplicável o permita, na realização dos reexames interpares referidos no n.o 1, que podem incluir visitas aos escritórios das autoridades de controlo e dos organismos de controlo, às unidades de transformação e aos operadores certificados pertinentes.
Artigo 8.o
Comité Misto dos produtos biológicos
1. As Partes instituem um Comité Misto dos produtos biológicos («o Comité Misto») composto por representantes devidamente mandatados da União, por um lado, e por representantes do Governo do Chile, por outro.
2. Serão realizadas consultas no âmbito do Comité Misto com vista a promover a aplicação e o aprofundamento do objetivo do presente Acordo.
3. O Comité Misto tem as seguintes funções:
a) |
Gerir o presente Acordo, tomando as decisões necessárias para a sua aplicação e bom funcionamento; |
b) |
Examinar qualquer pedido das Partes para atualizar ou alargar a novos produtos a lista de produtos constante dos anexos I ou II e adotar uma decisão para alterar os anexos I ou II se a equivalência for reconhecida pela outra Parte; |
c) |
Reforçar a cooperação sobre a legislação, regulamentação, normas e procedimentos de avaliação da conformidade em matéria de produção biológica, para o que deverá analisar quaisquer outras questões técnicas ou regulamentares relativas a normas de produção biológica e aos sistemas de controlo, com vista a aumentar a convergência entre as legislações, regulamentações e normas; |
d) |
Examinar qualquer outra questão relativa à aplicação do presente Acordo. |
4. As Partes devem, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares respetivas, aplicar as decisões adotadas pelo Comité Misto ao abrigo do n.o 3, alínea b), e comunicar as mesmas no prazo de três meses a contar da sua adoção (1).
5. O Comité Misto deve funcionar por consenso e adotar o seu regulamento interno. Pode criar subcomités e grupos de trabalho para tratar de questões específicas.
6. O Comité Misto deve informar o Comité sobre Normas, Regulamentos Técnicos e Avaliação da Conformidade estabelecido nos termos do artigo 88.o do Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, das suas decisões e trabalho.
7. O Comité Misto reunir-se-á uma vez por ano, alternadamente na União e no Chile, numa data acordada mutuamente. Caso as duas Partes assim o acordem, as reuniões do Comité Misto podem ser realizadas por vídeo ou por teleconferência.
8. O Comité Misto é copresidido pelas duas Partes.
Artigo 9.o
Resolução de litígios
Qualquer litígio relativo à interpretação ou aplicação do presente Acordo será resolvido através de consultas entre as Partes no âmbito do Comité Misto. As partes apresentarão ao Comité Misto as informações pertinentes necessárias para um exame exaustivo da questão, com vista à resolução do litígio.
Artigo 10.o
Confidencialidade
Os representantes, peritos e outros agentes das Partes ficam obrigados, mesmo após a cessação das suas funções, a não divulgar as informações obtidas no âmbito do presente Acordo que estejam abrangidas pelo sigilo profissional.
Artigo 11.o
Reexame
1. Sempre que uma Parte pretender que o presente Acordo seja reexaminado, apresentará à outra Parte um pedido fundamentado para o efeito.
2. As Partes podem confiar ao Comité Misto a tarefa de examinar o pedido e, se for caso disso, de formular recomendações, designadamente com vista ao início de negociações sobre partes do presente Acordo que não podem ser alteradas, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 3, alínea b).
Artigo 12.o
Aplicação do Acordo
As Partes devem tomar todas as medidas necessárias, de caráter geral ou específico, para assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do presente Acordo. As Partes devem abster-se de tomar qualquer medida suscetível de pôr em perigo a realização do objetivo do presente Acordo.
Artigo 13.o
Anexos
Os anexos do presente Acordo fazem parte integrante do mesmo.
Artigo 14.o
Âmbito de aplicação territorial
O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que é aplicável o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nas condições estabelecidas nesse Tratado e, por outro, ao território do Chile.
Artigo 15.o
Entrada em vigor e vigência
O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao da notificação final da conclusão dos procedimentos internos necessários por cada uma das Partes.
O presente Acordo é celebrado por um período inicial de três anos. Será reconduzido por uma duração indeterminada, salvo se a União ou o Chile notificarem a outra Parte da sua oposição a tal recondução antes do termo do prazo inicial.
Cada uma das Partes pode notificar por escrito à outra Parte a sua intenção de denunciar o presente Acordo. A denúncia produzirá efeitos três meses após a notificação.
Artigo 16.o
Textos que fazem fé
O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas espanhola e inglesa, fazendo igualmente fé ambos os textos.
Feito em Bruxelas, em vinte e sete de abril de dois mil e dezassete.
Pela União Europeia
Pelo Governo da República do Chile
(1) O Chile aplicará as decisões do Comité Misto através de Acuerdos de Ejecución, em conformidade com o artigo 54.o, número 1, quarto parágrafo, da Constituição Política da República do Chile (Constitución Política de la República de Chile).
ANEXO I
Produtos biológicos do Chile para os quais a União reconhece a equivalência
Códigos e descrição da nomenclatura do Sistema Harmonizado |
Observações |
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0409 |
Mel natural |
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06 |
PLANTAS VIVAS E PRODUTOS DA FLORICULTURA |
|
Os códigos seguintes do presente capítulo só serão incluídos se se tratar de produtos não transformados |
|
|
0603 |
Flores e botões de flores, cortados, para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo |
|
0603 90 |
Outros |
|
0604 |
Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquenes, para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo |
|
0604 90 |
Outros |
|
07 |
PRODUTOS HORTÍCOLAS, PLANTAS, RAÍZES E TUBÉRCULOS, COMESTÍVEIS |
|
08 |
FRUTAS; CASCAS DE CITRINOS E DE MELÕES |
|
09 |
CAFÉ, CHÁ, MATE* E ESPECIARIAS |
* Excluído |
10 |
CEREAIS |
|
11 |
PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE MOAGEM; MALTE; AMIDOS E FÉCULAS; INULINA; GLÚTEN DE TRIGO |
|
12 |
SEMENTES E FRUTOS OLEAGINOSOS; GRÃOS, SEMENTES E FRUTOS DIVERSOS; PLANTAS INDUSTRIAIS OU MEDICINAIS; PALHAS E FORRAGENS |
|
Os códigos seguintes do presente capítulo são excluídos ou limitados: |
|
|
1211 |
Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como inseticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó |
Incluídos apenas se se tratar de produtos não transformados ou transformados para serem utilizados como géneros alimentícios |
1212 21 |
Algas |
Excluído |
1212 21 |
Próprias para alimentação humana |
Excluído |
1212 29 |
Outros |
Excluído |
13 |
GOMAS, RESINAS E OUTROS SUCOS E EXTRATOS VEGETAIS |
|
Os códigos seguintes do presente capítulo são excluídos ou limitados: |
|
|
1301 |
Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas (bálsamos, por exemplo), naturais |
Excluído |
1302 |
Sucos e extratos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados |
Incluídos apenas se transformados para serem utilizados como géneros alimentícios |
1302 11 |
Ópio |
Excluído |
1302 19 |
Outros |
Excluído |
14 |
MATÉRIAS PARA ENTRANÇAR E OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS NOUTROS CAPÍTULOS |
|
15 |
GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTÍCIAS ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL |
|
Os códigos seguintes do presente capítulo são excluídos ou limitados: |
|
|
1501 |
Gorduras de porco (incluindo a banha) e gorduras de aves, exceto as das posições 0209 ou 1503 |
Incluídos apenas se transformados para serem utilizados como géneros alimentícios |
1502 |
Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, exceto as da posição 1503 |
Incluídos apenas se transformados para serem utilizados como géneros alimentícios |
1503 |
Estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo |
Incluídos apenas se transformados para serem utilizados como géneros alimentícios |
1505 |
Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluindo a lanolina |
Excluído |
1506 |
Outras gorduras e óleos animais, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
Excluído |
1515 30 |
Óleo de rícino e respetivas frações |
Excluído |
1515 90 |
Outros |
Para o presente subcapítulo, o óleo de jojoba é excluído. Os outros produtos são incluídos apenas se transformados para serem utilizados como géneros alimentícios |
1516 20 |
Gorduras e óleos vegetais e respetivas frações |
Incluídos apenas se transformados para serem utilizados como géneros alimentícios |
1518 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais e respetivas frações, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516 ; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações de diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, não especificadas nem compreendidas noutras posições |
Excluído |
1520 |
Glicerol em bruto; águas e lixívias, glicéricas |
Excluído |
1521 |
Ceras vegetais (exceto os triglicéridos), ceras de abelha ou de outros insetos e espermacete, mesmo refinados ou corados |
Excluídos, com exceção das ceras vegetais se transformadas para serem utilizadas como géneros alimentícios |
17 |
AÇÚCARES E PRODUTOS DE CONFEITARIA |
|
18 |
CACAU E SUAS PREPARAÇÕES |
|
19 |
PREPARAÇÕES À BASE DE CEREAIS, FARINHAS, AMIDOS, FÉCULAS OU LEITE; PRODUTOS DE PASTELARIA |
|
20 |
PREPARAÇÕES DE PRODUTOS HORTÍCOLAS, DE FRUTAS OU DE OUTRAS PARTES DE PLANTAS |
|
21 |
PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS DIVERSAS |
|
22 |
BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES |
|
Os códigos seguintes do presente capítulo são excluídos ou limitados: |
|
|
2201 |
Águas, incluindo as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve |
Excluído |
2202 |
Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sumos (sucos) de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009 |
Excluído |
2208 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas |
Incluídos apenas se transformados a partir de produtos agrícolas, para serem utilizados como géneros alimentícios |
3301 |
Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluídos os chamados «concretos» ou «absolutos»; resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais |
Incluídos apenas se utilizados para géneros alimentícios |
Condições a satisfazer:
Os produtos biológicos enumerados no presente anexo são produtos agrícolas não transformados produzidos no Chile e produtos agrícolas transformados destinados a ser utilizados como géneros alimentícios que foram transformados no Chile, com ingredientes cultivados com métodos de produção biológica que tenham sido produzidos no Chile ou importados para o Chile quer da União Europeia quer de um país terceiro, no âmbito de um regime que é reconhecido como equivalente pela União em conformidade com o disposto no artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91.
ANEXO II
Produtos biológicos da União para os quais o Chile reconhece a equivalência
Códigos e descrição da nomenclatura do Sistema Harmonizado |
Observações |
|
01 |
ANIMAIS VIVOS |
Os produtos da caça e da pesca de animais selvagens não são considerados de produção biológica. |
02 |
CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS |
São excluídas as carnes e miudezas comestíveis provenientes da caça e da pesca de animais selvagens. |
03 |
PEIXES E CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS E OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS |
É excluída a pesca de animais selvagens. |
04 |
LEITE E LACTICÍNIOS; OVOS DE AVES; MEL NATURAL; PRODUTOS COMESTÍVEIS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS NOUTROS CAPÍTULOS |
|
05 |
OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS NOUTROS CAPÍTULOS |
|
Os códigos seguintes do presente capítulo são excluídos: |
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|
0501 |
Cabelos em bruto, mesmo lavados ou desengordurados; desperdícios de cabelo |
|
0502 |
Cerdas de porco ou de javali; pelos de texugo e outros pelos para escovas, pincéis e artigos semelhantes; desperdícios destas cerdas e pelos |
|
0502 10 |
Cerdas de porco ou de javali e seus desperdícios |
|
0502 90 |
Outros |
|
0505 |
Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e partes de penas (mesmo aparadas), penugem, em bruto ou simplesmente limpas, desinfetadas ou preparadas tendo em vista a sua conservação; pós e desperdícios de penas ou de partes de penas |
|
0506 |
Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simplesmente preparados (mas não cortados sob forma determinada), acidulados ou degelatinados; pós e desperdícios destas matérias: |
|
0507 |
Marfim, carapaças de tartaruga, barbas, incluindo as franjas, de baleia ou de outros mamíferos marinhos, chifres, galhadas, cascos, unhas, garras e bicos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada; pós e desperdícios destas matérias: |
|
0510 |
Âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas; bílis, mesmo seca; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente conservadas de outro modo |
|
0511 91 |
Outros |
|
0511 99 |
Esponjas naturais de origem animal |
|
06 |
PLANTAS VIVAS E PRODUTOS DA FLORICULTURA |
|
Os códigos seguintes do presente capítulo só são incluídos se se tratar de produtos não transformados: |
|
|
0603 |
Flores e botões de flores, cortados, para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo |
|
0603 90 |
Outros |
|
0604 |
Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquenes, para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo |
|
0604 90 |
Outros |
|
07 |
PRODUTOS HORTÍCOLAS, PLANTAS, RAÍZES E TUBÉRCULOS, COMESTÍVEIS |
|
08 |
FRUTAS; CASCAS DE CITRINOS E DE MELÕES |
|
09 |
CAFÉ, CHÁ, MATE* E ESPECIARIAS |
* Excluído |
10 |
CEREAIS |
|
11 |
PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE MOAGEM; MALTE; AMIDOS E FÉCULAS; INULINA; GLÚTEN DE TRIGO |
|
12 |
SEMENTES E FRUTOS OLEAGINOSOS; GRÃOS, SEMENTES E FRUTOS DIVERSOS; PLANTAS INDUSTRIAIS OU MEDICINAIS; PALHAS E FORRAGENS |
|
Os códigos seguintes do presente capítulo são excluídos ou limitados: |
|
|
1211 |
Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como inseticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó |
Incluídos apenas se se tratar de produtos não transformados ou transformados para serem utilizados como géneros alimentícios ou alimentos para animais |
13 |
GOMAS, RESINAS E OUTROS SUCOS E EXTRATOS VEGETAIS |
|
Os códigos seguintes do presente capítulo são excluídos ou limitados: |
|
|
1301 |
Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas (bálsamos, por exemplo), naturais |
Excluído |
1302 |
Sucos e extratos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados |
Incluídos apenas se transformados para serem utilizados como géneros alimentícios ou alimentos para animais |
1302 11 |
Ópio |
Excluído |
1302 19 |
Outros |
Excluído |
14 |
MATÉRIAS PARA ENTRANÇAR E OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS NOUTROS CAPÍTULOS |
|
15 |
GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTÍCIAS ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL |
|
Os códigos seguintes do presente capítulo são excluídos ou limitados: |
|
|
1501 |
Gorduras de porco (incluindo a banha) e gorduras de aves, exceto as das posições 0209 ou 1503 |
Incluídos apenas se transformados para serem utilizados como géneros alimentícios ou alimentos para animais |
1502 |
Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, exceto as da posição 1503 |
Incluídos apenas se transformados para serem utilizados como géneros alimentícios ou alimentos para animais |
1503 |
Estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo |
Incluídos apenas se transformados para serem utilizados como géneros alimentícios ou alimentos para animais |
1505 |
Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluindo a lanolina |
Excluído |
1506 |
Outras gorduras e óleos animais, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
Excluído |
1515 30 |
Óleo de rícino e respetivas frações |
Excluído |
1515 90 |
Outros |
Para o presente subcapítulo, o óleo de jojoba é excluído. Os outros produtos são incluídos apenas se transformados para serem utilizados como géneros alimentícios ou alimentos para animais. |
1520 |
Glicerol em bruto; águas e lixívias, glicéricas |
Incluídos apenas se transformados para serem utilizados como géneros alimentícios ou alimentos para animais. |
1521 |
Ceras vegetais (exceto os triglicéridos), ceras de abelha ou de outros insetos e espermacete, mesmo refinados ou corados |
Apenas ceras vegetais incluídas se transformadas para serem utilizadas como géneros alimentícios ou alimentos para animais. |
16 |
PREPARAÇÕES DE CARNE, DE PEIXES OU DE CRUSTÁCEOS, DE MOLUSCOS OU DE OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS |
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17 |
AÇÚCARES E PRODUTOS DE CONFEITARIA |
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18 |
CACAU E SUAS PREPARAÇÕES |
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19 |
PREPARAÇÕES À BASE DE CEREAIS, FARINHAS, AMIDOS, FÉCULAS OU LEITE; PRODUTOS DE PASTELARIA |
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20 |
PREPARAÇÕES DE PRODUTOS HORTÍCOLAS, DE FRUTAS OU DE OUTRAS PARTES DE PLANTAS |
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21 |
PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS DIVERSAS |
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22 |
BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES |
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Os códigos seguintes do presente capítulo são excluídos ou limitados: |
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2201 |
Águas, incluindo as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve |
Excluído |
2202 |
Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sumos (sucos) de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009 |
Excluído |
2208 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas |
Incluídos apenas se transformados a partir de produtos agrícolas, para serem utilizados como géneros alimentícios |
23 |
RESÍDUOS E DESPERDÍCIOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; ALIMENTOS PREPARADOS PARA ANIMAIS |
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Os códigos seguintes do presente capítulo são limitados: |
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2307 |
Borras de vinho; tártaro em bruto |
Excluído o tártaro em bruto |
3301 |
Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluídos os chamados «concretos» ou «absolutos»; resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais |
Incluídos apenas se utilizados para géneros alimentícios |
45 |
CORTIÇA E SUAS OBRAS |
Incluído apenas se se tratar de produtos não transformados |
53 |
OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS VEGETAIS; FIOS DE PAPEL E TECIDOS DE FIOS DE PAPEL |
Incluído apenas se se tratar de produtos não transformados |
Condições a satisfazer:
Os produtos biológicos enumerados no presente anexo são produtos agrícolas transformados e não transformados produzidos ou transformados na União.
ANEXO III
Legislação em matéria de produção biológica aplicável na União
Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91, com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 517/2013 do Conselho.
Regulamento (CE) n.o 889/2008 da Comissão, de 5 de setembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo, com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1358/2014 da Comissão.
Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão, de 8 de dezembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros, com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2015/931 da Comissão.
ANEXO IV
Legislação em matéria de produção biológica aplicável no Chile
Lei n.o 20.089, de 17 de janeiro de 2006, que cria um sistema nacional de certificação para os produtos biológicos agrícolas.
Decreto n.o 3, de 29 de janeiro de 2016, do Ministério da Agricultura, que aprova o Regulamento da Lei n.o 20.089, que cria um sistema nacional de certificação para os produtos biológicos agrícolas.
Decreto n.o 2, de 22 de janeiro de 2016, do Ministério da Agricultura, que aprova as regras técnicas da Lei n.o 20.089, que cria um sistema nacional de certificação para os produtos biológicos agrícolas.
Resolução n.o 569 da direção nacional do serviço agrícola e de pecuária, de 7 de fevereiro de 2007, que estabelece normas para o registo dos organismos de certificação dos produtos biológicos.
Resolução n.o 1110 da direção nacional do serviço agrícola e de pecuária, de 4 de março de 2008, que aprova a rotulagem oficial dos produtos biológicos e equivalentes.
Resolução n.o 7880 da direção nacional do serviço agrícola e de pecuária, de 29 de novembro de 2011, que estabelece um conteúdo mínimo para os certificados da agricultura biológica, no quadro da Lei n.o 20.089.
ANEXO V
Endereços Internet onde podem ser consultadas as disposições legislativas e regulamentares referidas nos anexos III e IV, incluindo qualquer alteração, revogação, substituição ou complemento, bem como as versões consolidadas, e qualquer nova legislação para os produtos enumerados nos anexos I ou II em conformidade com o artigo 8.o, n.o 3, alínea b):
União: |
http://eur-lex.europa.eu |
Chile: |
http://www.sag.gob.cl/ambitos-de-accion/certificacion-de-productos-organicos-agricolas/132/normativas |