19.5.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 128/1


ACORDO

ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1291/2013 e (UE) n.o 1316/2013 — Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos

O PARLAMENTO EUROPEU E O BANCO EUROPEU DE INVESTIMENTO (a seguir designados «as Partes»)

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, nomeadamente os seus artigos 15.o, 16.o, 232.o, 308.o, 309.o e 339.o,

Tendo em conta os Estatutos do Banco Europeu de Investimento (BEI) e, em particular o artigo 11.o, n.o 7, e os artigos 16.o e 18.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1291/2013 e (UE) n.o 1316/2013 — Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (1) (a seguir designado «Regulamento FEIE») e, nomeadamente o artigo 17.o, n.o 5,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (2),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho de 30 de maio de 2001 relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (3),

A.

Considerando que o Regulamento FEIE cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE), uma garantia da UE, um fundo de garantia da UE, uma Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e um Portal Europeu de Projetos de Investimento;

B.

Considerando que o FEIE tem por objetivo apoiar na União, através da atribuição ao BEI de capacidade de assunção de riscos:

a)

Investimentos;

b)

Um acesso mais alargado ao financiamento por parte das empresas e de outras entidades com menos de 3 000 trabalhadores, com especial enfoque nas pequenas e médias empresas (PMEs) e nas empresas de média capitalização;

C.

Considerando que o Regulamento FEIE prevê que o FEIE deverá ser criado como um mecanismo distinto, claramente identificável e transparente gerido pelo BEI, cujas operações deverão ser claramente distintas das outras operações do BEI;

D.

Considerando que, para assegurar a responsabilização perante os cidadãos europeus, o BEI deverá informar regularmente o Parlamento Europeu e o Conselho sobre os progressos alcançados pelo FEIE, bem como o seu impacto e as suas operações, em particular no que se refere à adicionalidade das operações realizadas ao abrigo do FEIE em comparação com as operações normais do BEI, incluindo as atividades especiais, e que deverão ser tomadas disposições adequadas para este efeito;

E.

Considerando que, de acordo com o artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento FEIE, o Parlamento Europeu e o BEI devem celebram um acordo relativamente às modalidades do intercâmbio de informações entre o Parlamento Europeu e o BEI ao abrigo do Regulamento FEIE, incluindo sobre o procedimento de seleção do Diretor Executivo do FEIE e do Diretor Executivo Adjunto do FEIE;

F.

Considerando que, nos termos do artigo 7.o, n.o 6, do Regulamento FEIE, na sequência de um processo de seleção aberto e transparente em consonância com os procedimentos do BEI, o Conselho Diretivo seleciona um candidato para o cargo de Diretor Executivo e Diretor Executivo Adjunto e o Parlamento Europeu e o Conselho são mantidos devidamente informados, em tempo útil e em todas as fases do processo de seleção, sem prejuízo do respeito de requisitos de estrita confidencialidade. Na sequência de uma audição com o candidato selecionado para cada posição e da aprovação do Parlamento Europeu, o Diretor Executivo e o Diretor Executivo Adjunto são nomeados pelo Presidente do BEI para um mandato de três anos, renovável uma vez;

G.

Considerando que, o artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento FEIE dispõe que, em cooperação com o Fundo Europeu de Investimento (FEI), se for caso disso, o BEI apresenta um relatório anual ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as suas operações de financiamento e investimento abrangidas pelo Regulamento FEIE. Esse relatório anual, que contem informações operacionais e financeiras especificadas no artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento FEIE, é tornado público;

H.

Considerando que, o artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento FEIE prevê que, a pedido do Parlamento Europeu ou do Conselho, o Presidente do Conselho Diretivo e o Diretor Executivo prestem informações sobre o desempenho do FEIE à instituição requerente, inclusive através da participação numa audição perante o Parlamento Europeu;

I.

Considerando que o artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento FEIE dispõe ainda que o Presidente do Conselho Diretivo e o Diretor Executivo respondem, oralmente ou por escrito, às perguntas que o Parlamento Europeu ou o Conselho dirigirem ao FEIE, no prazo máximo de cinco semanas a contar da data da sua receção;

J.

Considerando que o artigo 17.o, n.o 4, do Regulamento FEIE estipula que, a pedido do Parlamento Europeu, o Presidente do BEI participa numa audição do Parlamento Europeu, se esta disser respeito a operações de financiamento e investimento abrangidas pelo Regulamento FEIE. O Presidente do BEI responde, oralmente ou por escrito, às perguntas que o Parlamento Europeu ou o Conselho dirigirem ao BEI sobre as suas operações de financiamento e investimento abrangidas pelo Regulamento FEIE, no prazo de cinco semanas a contar da data da sua receção;

K.

Considerando que, o artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento FEIE, impõe ao BEI proceder a uma avaliação do funcionamento do FEIE até 5 de janeiro de 2017. O BEI apresenta a sua avaliação ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão;

L.

Considerando que o presente Acordo é aplicável sem prejuízo do acordo tripartido, de 27 de outubro de 2003, entre a Comissão Europeia, o Tribunal de Contas Europeu e o Banco Europeu de Investimento;

ACORDAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Objetivo e âmbito de aplicação

O presente acordo estabelece as modalidades do intercâmbio de informações entre o Parlamento Europeu e o BEI previstas no Regulamento FEIE, incluindo sobre o procedimento de seleção do Diretor Executivo e do Diretor Executivo Adjunto.

SECÇÃO I

ACESSO À INFORMAÇÃO

Artigo 2.o

Relatórios periódicos

2.1.   Nos termos do artigo 14.o, n.o 9, do Regulamento FEIE, o BEI apresenta um relatório anual ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão sobre os serviços prestados pela PEAI e a execução do orçamento da PEAI, incluindo informações sobre as comissões recebidas e sobre a sua utilização (a seguir designado «Relatório PEAI»).

O BEI elabora o Relatório PEAI por referência ao período que termina no dia 31 de dezembro de cada ano e transmite-o, no máximo, até 1 de setembro do ano seguinte.

2.2.   Nos termos do artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento FEIE, o BEI, em cooperação com o FEI, se for caso disso, apresenta um relatório anual ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as suas operações de financiamento e investimento abrangidas pelo Regulamento FEIE (a seguir designado «Relatório FEIE»). O Relatório FEIE inclui:

a)

Uma avaliação das operações de financiamento e investimento do BEI a nível de cada operação, setor, país e região, e da sua conformidade com o Regulamento FEIE, em especial com o requisito de aporte de adicionalidade, juntamente com uma avaliação da sua repartição entre os objetivos gerais do FEIE;

b)

Uma avaliação do valor acrescentado, da mobilização de recursos do setor privado, das realizações estimadas e efetivas, e dos resultados e do impacto das operações de financiamento e investimento do BEI em base agregada, incluindo o impacto na criação de emprego;

c)

Uma avaliação da medida em que as operações abrangidas pelo Regulamento FEIE contribuem para a consecução dos objetivos gerais do FEIE, incluindo uma avaliação do nível dos investimentos do FEIE nos domínios da investigação, do desenvolvimento e da inovação, dos transportes (incluindo a RTE-T e a mobilidade urbana), das telecomunicações, das infraestruturas de energia e da eficiência energética;

d)

Uma avaliação do respeito dos requisitos de utilização da garantia da UE e com os indicadores-chave de desempenho;

e)

Uma avaliação do efeito de alavanca produzido pelos projetos apoiados pelo FEIE;

f)

Uma descrição dos projetos em que o apoio dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento é combinado com o apoio do FEIE, com indicação do montante total das contribuições de cada fonte;

g)

A indicação dos montantes financeiros transferidos para os beneficiários e uma avaliação das operações de financiamento e investimento do BEI em base agregada;

h)

Uma avaliação do valor acrescentado das operações de financiamento e investimento do BEI e dos riscos agregados associados a essas operações;

i)

Informações pormenorizadas sobre o acionamento da garantia da UE e sobre os prejuízos, os rendimentos, os montantes recuperados e outros pagamentos recebidos;

j)

Os relatórios financeiros sobre as operações de financiamento e investimento do BEI abrangidas pelo Regulamento FEIE, auditados por um auditor externo independente.

O BEI elabora o Relatório FEIE por referência ao período que termina no dia 31 de dezembro de cada ano e transmite-o, no máximo, até 31 de maio do ano seguinte. Sem prejuízo do disposto no primeiro parágrafo, os dados em bruto são apresentados pelo BEI ao Parlamento Europeu no mesmo formato e dentro do mesmo prazo (o mais tardar em 31 de março do ano em que é apresentado o relatório do FEIE) em que são apresentados à Comissão.

2.3.   O Relatório PEAI e o Relatório FEIE são apresentados em inglês.

Artigo 3.o

Relatórios de avaliação do FEIE

3.1.   Nos termos do artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento FEIE, até 5 de janeiro de 2017, o BEI procede a uma avaliação do funcionamento do FEIE e transmite-a ao Parlamento Europeu.

3.2.   Nos termos do artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento FEIE, o BEI publica um relatório global sobre o funcionamento do FEIE, o qual inclui uma avaliação do impacto do FEIE no investimento na União, na criação de emprego e no acesso das PME e das empresas de média capitalização ao financiamento, até 30 de junho de 2018 e, posteriormente, de três em três anos;

3.3.   Nos termos do artigo 18.o, n.o 5, do Regulamento FEIE, o BEI faculta em devido tempo ao Parlamento Europeu, e assegura que o FEI também o faz, os seus relatórios independentes de avaliação do impacto e dos resultados práticos alcançados pelas atividades específicas realizadas pela BEI e pelo FEI, ao abrigo do Regulamento FEIE, respetivamente.

A avaliação da necessidade de realizar tais avaliações independentes, para além das avaliações especificadas no artigo 3.o, n.os 1 e 2, bem como a decisão sobre o calendário dessas avaliações independentes cabem inteiramente ao BEI ou ao FEI, conforme adequado.

3.4.   Os relatórios de avaliação referidos no presente artigo são facultados ao Parlamento Europeu sem demora após a sua aprovação pelo BEI ou pelo FEI, consoante o caso.

3.5.   Os relatórios de avaliação a que se refere o presente artigo são apresentados em inglês.

Artigo 4.o

Informação sobre alterações ao Acordo FEIE

Nos termos do artigo 4.o, n.o 2, alínea i), do Regulamento FEIE, o acordo celebrado entre a Comissão e o BEI relativo à gestão do FEIE e à concessão da garantia da UE, (a seguir designado «Acordo FEIE»), inclui a obrigação das partes de informarem o Parlamento Europeu sobre as alterações ao Acordo FEIE.

Artigo 5.o

Decisões do Comité de Investimento

5.1.   Nos termos do artigo 7.o, n.o 12, terceiro parágrafo, do Regulamento FEIE, o BEI apresenta ao Parlamento Europeu uma lista de todas as decisões do Comité de Investimento do FEIE que rejeitam a utilização da garantia da UE.

5.2.   O BEI apresenta a lista a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, ao Parlamento Europeu duas vezes por ano, até 31 de março e até 30 de setembro.

5.3.   As informações fornecidas pelo BEI ao Parlamento Europeu nos termos do artigo 5.o, n.o 1, são apresentadas sem prejuízo do respeito de requisitos de estrita confidencialidade e são tratadas pelo Parlamento Europeu nos termos do artigo 10.o.

5.4.   Sem prejuízo do disposto no artigo 5.o, n.o 3, o BEI transmite ao Parlamento Europeu todas as decisões do Comité de Investimento do FEIE sobre a utilização da garantia, assim que estiverem disponíveis. Se for caso disso, o BEI inclui na lista das decisões de aprovação da utilização da garantia da UE informações sobre as operações, nomeadamente a sua descrição, a identidade do promotor ou intermediário financeiro, e os objetivos do projeto financiado pelo BEI ao abrigo do FEIE. Em caso de decisões sensíveis do ponto de vista comercial, o BEI transmite essas decisões e as informações sobre os promotores ou intermediários financeiros na data de encerramento do financiamento em causa ou numa data anterior, desde que a sensibilidade comercial tenha cessado.

5.5.   Nos termos do artigo 7.o, n.o 12, segundo parágrafo, do Regulamento FEIE, as decisões do Comité de Investimento do FEIE de aprovação da utilização da garantia da UE são públicas e acessíveis.

Artigo 6.o

Alterações aos limites de concentração setorial ou geográfica da carteira do FEIE

6.1.   Nos termos do anexo II, ponto 8, do Regulamento FEIE, se o Conselho Diretivo do FEIE decidir alterar os limites indicativos de concentração setorial ou geográfica estabelecidos para a carteira do FEIE, justifica a sua decisão a esse respeito ao Parlamento Europeu.

6.2.   Nos termos do artigo 7.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento FEIE, as atas das reuniões do Conselho Diretivo são publicadas assim que forem aprovadas pelo mesmo. Essas atas, juntamente com a justificação por escrito do Conselho Diretivo relativamente a qualquer alteração referida no artigo 6.o, n.o 1, são transmitidas ao Parlamento Europeu logo que estejam disponíveis e, em qualquer caso, o mais tardar em simultâneo com a publicação das atas.

SECÇÃO II

INFORMAÇÃO AD HOC E RESPOSTA ÀS PERGUNTAS

Artigo 7.o

Informação ad hoc, audições e outras reuniões

7.1.   O artigo 17.o, n.o 4, do Regulamento FEIE estipula que, a pedido das comissões competentes do Parlamento Europeu, o Presidente do BEI participa pelo menos numa audição perante o Parlamento Europeu sobre operações de financiamento e investimento abrangidas pelo Regulamento FEIE. As comissões competentes do Parlamento Europeu e o BEI decidem de comum acordo a data para a realização durante o ano seguinte dessa audição.

7.2.   Na sequência das perguntas dirigidas pelo Parlamento Europeu ao BEI sobre questões relativas às suas operações de financiamento e investimento abrangidas pelo Regulamento FEIE, as comissões competentes do Parlamento Europeu podem convidar o Presidente do BEI a participar em reuniões ad hoc adicionais sobre essas questões.

As comissões competentes do Parlamento Europeu e o BEI procuram chegar a acordo sobre a data dessas reuniões ad hoc, que são realizadas logo que possível e, o mais tardar, no prazo de cinco semanas a contar da data do pedido das comissões competentes do Parlamento Europeu.

De acordo com as disposições relevantes do Regimento do Parlamento Europeu, estas audições e reuniões ad hoc podem ser confidenciais.

7.3.   A pedido do Presidente do BEI ou do presidente da comissão competente do Parlamento Europeu e por mútuo acordo, quadros superiores do BEI ou do FEI podem participar nas audições e nas reuniões ad hoc, incluindo as reuniões confidenciais a que se refere o artigo 7.o, n.os 1 e 2.

7.4.   A pedido do presidente da comissão competente do Parlamento Europeu, na sequência das perguntas formuladas pelo Parlamento Europeu sobre questões relativas às operações de financiamento e investimento do BEI abrangidas pelo Regulamento FEIE, as comissões competentes do Parlamento Europeu podem convidar os quadros superiores do BEI a participar em trocas de pontos de vista ad hoc sobre tais questões, que têm lugar em data decidida de comum acordo.

De acordo com as disposições relevantes do Regimento do Parlamento Europeu, estas trocas de pontos de vista ad hoc podem ser confidenciais.

7.5.   Nos termos do artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento FEIE, a pedido das comissões competentes do Parlamento Europeu, o Diretor Executivo do FEIE presta informações sobre o desempenho do FEIE, nomeadamente através da participação em audições perante o Parlamento Europeu.

As comissões competentes do Parlamento Europeu e o Diretor Executivo do FEIE procuram chegar a acordo sobre a data dessas audições, que são realizadas logo que possível e, em todo o caso, no prazo de cinco semanas a contar da data do pedido das comissões competentes do Parlamento Europeu.

A prestação de informações ao Parlamento Europeu pelo Diretor Executivo do FEIE sobre o desempenho do FEIE pode assumir a forma de reuniões ad hoc com as comissões competentes do Parlamento Europeu, a organizar a pedido dessas comissões competentes numa data acordada mutuamente.

De acordo com as disposições relevantes do Regimento do Parlamento Europeu, estas audições e reuniões ad hoc podem ser confidenciais.

7.6.   Mediante pedido fundamentado do Diretor Executivo do FEIE ou do presidente da comissão competente do Parlamento Europeu, e por mútuo acordo, quadros superiores do BEI ou do FEI podem participar nas audições e nas reuniões ad hoc, incluindo as reuniões confidenciais a que se refere o artigo 7.o, n.o 5.

Artigo 8.o

Resposta às perguntas

8.1.   O artigo 17.o, n.o 4, do Regulamento FEIE estipula que, a pedido das comissões competentes do Parlamento Europeu, o Presidente do BEI responde, oralmente ou por escrito, às perguntas dirigidas pelo Parlamento Europeu ao BEI sobre questões que digam respeito a operações de financiamento e investimento deste abrangidas pelo Regulamento FEIE.

8.2.   Nos termos do artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento FEIE, o Diretor Executivo do FEIE responde, oralmente ou por escrito, às perguntas dirigidas pelo Parlamento Europeu ao FEIE.

8.3.   O Parlamento Europeu formula perguntas ao Presidente do BEI nos termos do artigo 8.o, n.o 1 por intermédio do presidente da comissão competente do Parlamento Europeu. O Parlamento Europeu formula perguntas ao Diretor Executivo do FEIE nos termos do artigo 8.o, n.o 2, por intermédio do presidente da comissão competente do Parlamento Europeu e do secretariado do FEIE.

8.4.   As perguntas dirigidas pelo Parlamento Europeu ao Presidente do BEI, nos termos do artigo 8.o, n.o 1, ou ao Diretor Executivo do FEIE, nos termos do artigo 8.o, n.o 2, obtêm resposta o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, no prazo de cinco semanas a contar da data da sua receção.

As respostas orais às perguntas dirigidas pelo Parlamento Europeu ao Presidente do BEI, nos termos do artigo 8.o, n.o 1, ou ao Diretor Executivo do FEIE, nos termos do artigo 8.o, n.o 2, podem assumir a forma de reuniões ad hoc, de acordo com o previsto no artigo 7.o, n.o 2 e n.o 5, terceiro parágrafo, respetivamente.

SECÇÃO III

PROCEDIMENTOS DE SELEÇÃO

Artigo 9.o

Procedimento de seleção para o cargo de Diretor Executivo e Diretor Executivo Adjunto

9.1.   O BEI especifica os critérios de seleção do Diretor Executivo e do Diretor Executivo Adjunto do FEIE, nos termos do Regulamento FEIE, incluindo o necessário equilíbrio de competências, conhecimentos e experiência, com o objetivo de promover os mais elevados padrões e garantir a diversidade, em particular a diversidade de género.

9.2.   O BEI informa as comissões competentes do Parlamento Europeu da abertura de vaga duas semanas antes da publicação do correspondente aviso de abertura dessa vaga, fornecendo informações pormenorizadas sobre o procedimento de seleção a seguir pelo BEI.

9.3.   O BEI informa as comissões competentes do Parlamento Europeu da composição do grupo de candidatos (número de candidaturas, combinação de competências profissionais, equilíbrio de nacionalidades e de género), bem como do método a utilizar para a pré-seleção. Essa pré-seleção resulta uma lista restrita de pelo menos dois potenciais candidatos propostos pelo BEI ao Conselho Diretivo.

9.4.   O BEI transmite a lista restrita de candidatos às comissões competentes do Parlamento Europeu. O BEI fornece essa lista restrita pelo menos três semanas antes de o Conselho Diretivo selecionar o candidato definitivo.

9.5.   As comissões competentes do Parlamento Europeu podem formular perguntas relativas aos critérios de seleção ou à lista restrita, ou a ambos, no prazo de uma semana a contar da sua receção. O BEI deve responder por escrito no prazo de duas semanas.

9.6.   O processo de aprovação compreende as seguintes etapas:

a)

O BEI envia os nomes propostos para os cargos de Diretor Executivo e de Diretor Executivo Adjunto ao Parlamento Europeu, juntamente com uma fundamentação por escrito sobre os motivos dessa seleção;

b)

O Parlamento Europeu organiza o mais rapidamente possível e, o mais tardar, no prazo de quatro semanas, uma audição com o candidato para cada cargo;

c)

O Parlamento Europeu toma uma decisão sobre a aprovação das propostas mediante uma votação de um projeto de resolução em cada uma das comissões competentes, seguida de uma votação sobre a aprovação ou rejeição dessa resolução, a qual é finalizada num prazo de seis semanas a contar da apresentação das propostas.

9.7.   Após a aprovação pelo Parlamento Europeu, o Presidente do BEI nomeia o Diretor Executivo e o Diretor Executivo Adjunto nos termos do disposto no Regulamento FEIE.

9.8.   Se o Parlamento Europeu não aprovar a proposta do BEI, o BEI pode decidir recorrer à lista inicial de candidatos ou reiniciar o processo de seleção.

9.9.   O BEI notifica ao Parlamento Europeu, sem demora injustificada, qualquer demissão, despedimento, substituição temporária ou abertura de vaga que ocorra na estrutura de governação do FEIE.

SECÇÃO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 10.o

Confidencialidade

10.1.   Tendo em conta o facto de que algumas das informações trocadas no âmbito do presente Acordo podem ser de caráter confidencial ou sensíveis do ponto de vista comercial, cada Parte compromete-se a abster-se de divulgar sem o consentimento prévio por escrito da outra quaisquer informações confidenciais por ela recebidas neste contexto.

No entanto, esse compromisso não prejudica qualquer comunicação de informações requerida por disposições legislativas, regulamentares, pelos tratados ou por ordem de um tribunal com competência na matéria, e não prejudica a aplicação das disposições relevantes do Regulamento FEIE em matéria de transparência e divulgação pública de informações.

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «informações confidenciais» quaisquer informações, escritas ou sob outro formato permanente (incluindo o eletrónico), que estejam claramente identificadas como confidenciais.

Ao classificar uma informação de confidencial, o BEI respeita a sua política de transparência, conforme publicado no seu sítio web no momento em que essa informação seja transmitida ao Parlamento Europeu.

10.2.   O Parlamento Europeu trata e protege qualquer informação confidencial fornecida pelo BEI nos termos do presente Acordo nos termos das disposições relevantes do seu Regimento, nomeadamente o artigo 210.o-A (Procedimento a aplicar na consulta por uma comissão de informações confidenciais recebidas pelo Parlamento) e a Decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 15 de abril de 2013, que estabelece as regras que regem o tratamento de informações confidenciais pelo Parlamento Europeu (4), no que respeita a «outras informações confidenciais» (tal como nele definido).

10.3.   O Parlamento Europeu, nos termos das disposições pertinentes do seu Regimento, mantém uma lista de pessoas que tratem informações confidenciais.

10.4.   O Parlamento Europeu e o BEI informam-se mutuamente sobre o início e o resultado de quaisquer procedimentos judiciais, administrativos ou outros em que seja solicitado por terceiros, acesso a informações confidenciais fornecidas pelo BEI ao Parlamento Europeu.

Artigo 11.o

Reuniões preparatórias a nível técnico

11.1.   A fim de preparar a troca de pontos de vista, audições ou outras formas de intercâmbio previstas no presente Acordo, são organizadas reuniões a nível técnico, se tal for solicitado pelo Parlamento Europeu ou pelo BEI.

11.2.   As reuniões a nível técnico são realizadas, pelo menos, uma semana antes da troca de pontos de vista, audição ou outra forma de intercâmbio a que se refiram.

Artigo 12.o

Regime linguístico

Qualquer pedido proveniente do Parlamento Europeu previsto no presente Acordo pode ser transmitido ao BEI em qualquer língua oficial da União. As respostas do BEI são redigidas em inglês.

Artigo 13.o

Disposições finais

13.1.   As Partes avaliam periodicamente a aplicação prática do presente Acordo e efetuam uma revisão logo que o regulamento que prolonga o período de vigência do FEIE entre em vigor e, novamente, até 30 de junho de 2019, à luz da experiência prática da execução.

13.2.   O presente acordo entra em vigor no dia seguinte ao da sua assinatura.

13.3.   O presente Acordo é publicado no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 2 de maio de 2017.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Image

A. TAJANI

Feito no Luxemburgo, em 3 de abril de 2017.

Pelo Banco Europeu de Investimento

O Presidente

Image

W. HOYER


(1)  JO L 169 de 1.7.2015, p. 1.

(2)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(3)  JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.

(4)  JO C 96 de 1.4.2014, p. 1.