12.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 7/4


ACORDO

entre a União Europeia e o Principado do Listenstaine sobre normas complementares relativas ao instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, para o período de 2014 a 2020

A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada «União»,

e

O PRINCIPADO DO LISTENSTAINE, a seguir designado «Listenstaine»,

A seguir conjuntamente designadas «as Partes»,

TENDO EM CONTA o Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (1) (a seguir designado «Protocolo de Associação com o Listenstaine»),

Considerando o seguinte:

(1)

A União criou um instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, através do Regulamento (UE) n.o 515/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

(2)

O Regulamento (UE) n.o 515/2014 constitui um desenvolvimento do acervo de Schengen na aceção do Protocolo de Associação com o Listenstaine.

(3)

Uma vez que o Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) tem um impacto direto na aplicação das disposições do Regulamento (UE) n.o 515/2014, afetando, desta forma, o regime jurídico deste último, e uma vez que os procedimentos previstos no Protocolo de Associação com o Listenstaine foram aplicados para a adoção do Regulamento (UE) n.o 514/2014, que foi notificado ao Listenstaine, as Partes reconhecem que o Regulamento (UE) n.o 514/2014 constitui um desenvolvimento do acervo de Schengen na aceção do Protocolo de Associação com o Listenstaine, na medida em que é necessário para a aplicação do Regulamento (UE) n.o 515/2014.

(4)

O artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 515/2014 dispõe que os países associados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (entre os quais o Listenstaine) participem no instrumento, de acordo com as disposições do referido regulamento, e que deverão ser celebrados acordos para especificar as contribuições financeiras desses países, bem como as normas complementares necessárias à sua participação, incluindo disposições que garantam a proteção dos interesses financeiros da União e o poder de auditoria do Tribunal de Contas.

(5)

O instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna (a seguir designado, «FSI-Fronteiras e Vistos») constitui um instrumento específico no contexto do acervo de Schengen, criado para efeitos de partilha dos encargos e apoio financeiro no domínio das fronteiras externas e da política de vistos nos Estados-Membros e Estados associados.

(6)

O artigo 60.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) prevê regras de gestão indireta que são aplicáveis nos casos em que são confiadas a países terceiros, incluindo Estados associados, tarefas de execução orçamental.

(7)

O artigo 17.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 514/2014 prevê a elegibilidade das despesas efetuadas em 2014 por uma autoridade responsável ainda não formalmente nomeada, de modo a assegurar uma transição suave entre o Fundo para as Fronteiras Externas e o Fundo para a Segurança Interna. É importante acautelar esse aspeto no presente Acordo. Tendo em conta que o presente Acordo não entrou em vigor antes do final de 2014, é essencial assegurar a elegibilidade das despesas efetuadas antes e após a nomeação formal da autoridade responsável, desde que os sistemas de gestão e de controlo aplicados antes dessa nomeação sejam essencialmente idênticos aos que vigorem depois dessa nomeação.

(8)

A fim de facilitar o cálculo e a utilização da contribuição anual do Listenstaine para o FSI-Fronteiras e Vistos, as respetivas contribuições para o período de 2014 a 2020 serão pagas em cinco prestações anuais de 2016 a 2020. De 2016 a 2018, as contribuições anuais são estabelecidas num montante fixo, ao passo que a contribuição devida para os anos 2019 e 2020 será determinada em 2019, com base no produto interno bruto de todos os Estados que participam no FSI-Fronteiras e Vistos, tendo em conta os pagamentos efetivamente realizados,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

O presente Acordo estabelece as normas complementares necessárias à participação do Listenstaine no FSI-Fronteiras e Vistos, nos termos do Regulamento (UE) n.o 515/2014.

Artigo 2.o

Gestão financeira e controlo

1.   O Listenstaine deve tomar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento das disposições aplicáveis à gestão financeira e ao controlo, previstas no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e no direito da União cuja base jurídica decorre desse Tratado.

As disposições do TFUE e do direito derivado a que se refere o primeiro parágrafo são as seguintes:

a)

Artigo 287.o, n.os 1, 2 e 3, do TFUE;

b)

Artigos 30.o, 32.o e 57.o, artigo 58.o, n.o 1, alínea c), subalínea i), artigo 60.o, artigo 79.o, n.o 2, e artigo 108.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012;

c)

Artigos 32.o, 38.o, 42.o, 84.o, 88.o, 142.o e 144.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão (5);

d)

Regulamento (Euratom, CEE) n.o 2185/96 do Conselho (6);

e)

Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (7).

As Partes podem, de comum acordo, decidir alterar a presente lista.

2.   O Listenstaine deve aplicar no seu território as disposições referidas no n.o 1, nos termos do presente Acordo.

Artigo 3.o

Respeito do princípio da boa gestão financeira

Os fundos atribuídos ao Listenstaine no âmbito do FSI-Fronteiras e Vistos devem ser utilizados de acordo com o princípio da boa gestão financeira.

Artigo 4.o

Respeito do princípio relativo aos conflitos de interesses

Os intervenientes financeiros e as pessoas envolvidas na execução, gestão (incluindo atos preparatórios), auditoria ou controlo do orçamento no território do Listenstaine estão proibidos de empreender qualquer ação suscetível de colocar os seus próprios interesses em conflito com os da União

Artigo 5.o

Execução

As decisões adotadas pela Comissão que imponham uma obrigação pecuniária a pessoas que não sejam Estados são executórias no território do Listenstaine.

A execução rege-se pelas normas de processo civil em vigor no Listenstaine. A fórmula executória é aposta à decisão, sem requerer qualquer outra formalidade para além da verificação da autenticidade da decisão pela autoridade nacional nomeada para o efeito pelo Governo do Listenstaine, que dela deve dar conhecimento à Comissão.

Após a conclusão dessas formalidades, e a pedido da Comissão, esta última pode proceder à execução nos termos do direito nacional, recorrendo diretamente à autoridade competente.

A execução só pode ser suspensa por decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia. No entanto, os tribunais do Listenstaine têm competência para julgar queixas de irregularidades na execução.

Artigo 6.o

Proteção dos interesses financeiros da União contra a fraude

1.   O Listenstaine deve:

a)

Combater a fraude e quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União através de medidas que tenham um efeito dissuasivo e proporcionem uma proteção efetiva no seu território;

b)

Tomar, para combater a fraude lesiva dos interesses da União, medidas análogas às que toma para combater a fraude lesiva dos seus próprios interesses financeiros; e

c)

Coordenar as respetivas ações destinadas a defender os interesses financeiros da União com os Estados-Membros e a Comissão.

2.   O Listenstaine deve adotar medidas equivalentes às adotadas pela União nos termos do artigo 325.o, n.o 4, do TFUE, que estejam em vigor na data de assinatura do presente Acordo.

As Partes podem, de comum acordo, decidir adotar medidas equivalentes a quaisquer medidas subsequentes adotadas pela União nos termos do presente artigo.

Artigo 7.o

Verificações e inspeções no local efetuadas pela Comissão (OLAF)

Sem prejuízo dos seus direitos por força do artigo 5.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 514/2014, a Comissão (o Organismo Europeu de Luta Antifraude — OLAF) está autorizada a efetuar verificações e inspeções no local no território do Listenstaine no que diz respeito ao FSI-Fronteiras e Vistos, nos termos e nas condições fixadas no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96.

As autoridades do Listenstaine devem facilitar as verificações e inspeções no local e podem, se assim o entenderem, realizá-las conjuntamente.

Artigo 8.o

Tribunal de Contas

Nos termos do artigo 287.o, n.o 3, do TFUE e da Primeira Parte, Título X, Capítulo 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, o Tribunal de Contas dispõe da possibilidade de realizar auditorias nas instalações de qualquer organismo com competência para gerir receitas ou despesas em nome da União no território do Listenstaine no que diz respeito ao FSI-Fronteiras e Vistos, inclusive nas instalações de qualquer pessoa singular ou coletiva beneficiária de pagamentos provenientes do orçamento.

No Listenstaine, as auditorias do Tribunal de Contas devem ser realizadas em colaboração com os organismos nacionais de auditoria ou, se estes não tiverem os poderes necessários, com os serviços nacionais competentes. O Tribunal de Contas e os organismos nacionais de auditoria do Listenstaine devem cooperar num espírito de confiança, mantendo embora a respetiva independência. Esses organismos ou serviços notificam o Tribunal de Contas da sua intenção de participar na auditoria.

O Tribunal de Contas tem pelo menos os mesmos direitos que os conferidos à Comissão nos artigos 5.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 514/2014 e no artigo 7.o do presente Acordo.

Artigo 9.o

Contratação pública

O Listenstaine deve aplicar as disposições em matéria de contratação pública do seu direito nacional, nos termos do Anexo XVI do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (8).

Artigo 10.o

Contribuições financeiras

1.   Nos anos de 2016 a 2018, o Listenstaine deve efetuar pagamentos anuais para o orçamento do FSI-Fronteiras e Vistos de acordo com o seguinte quadro:

(todos os montantes em EUR)

 

2016

2017

2018

Listenstaine

218 815

218 815

218 815

2.   As contribuições do Listenstaine nos anos 2019 e 2020 devem ser calculadas de acordo com o respetivo produto interno bruto (PIB), em percentagem do PIB de todos os Estados que participam no FSI-Fronteiras e Vistos, de acordo com a fórmula descrita no anexo.

3.   As contribuições financeiras previstas no presente artigo são devidas pelo Listenstaine, independentemente da data de adoção do programa nacional a que se refere o artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014.

Artigo 11.o

Utilização das contribuições financeiras

1.   O montante total dos pagamentos anuais de 2016 e 2017 é afetado do seguinte modo:

a)

75 % à revisão intercalar a que se refere o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 515/2014;

b)

15 % ao desenvolvimento de sistemas informáticos a que se refere o artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 515/2014, sob reserva da adoção dos atos legislativos relevantes da União até 30 de junho de 2017;

c)

10 % às ações da União a que se refere o artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 515/2014 e para ajuda de emergência a que se refere o artigo 14.o do mesmo diploma.

Se o montante a que se refere a alínea b) não for afetado nem despendido, a Comissão reafeta-o, pelo procedimento estabelecido no artigo 5.o, n.o 5, alínea b), segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 515/2014, às ações específicas a que se refere o artigo 7.o do mesmo diploma.

Se o presente Acordo não entrar em vigor ou não for aplicado a título provisório até 1 de junho de 2017, a contribuição total do Listenstaine deve ser utilizada nos termos do n.o 2 do presente artigo.

2.   O montante total dos pagamentos anuais de 2018, 2019 e 2020 é afetado do seguinte modo:

a)

40 % às ações específicas a que ser refere o artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 515/2014;

b)

50 % ao desenvolvimento de sistemas informáticos a que se refere o artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 515/2014, sob reserva da adoção dos atos legislativos relevantes da União até 31 de dezembro de 2018;

c)

10 % às ações da União a que se refere o artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 515/2014 e à ajuda de emergência a que se refere o artigo 14.o do mesmo diploma.

Se o montante a que se refere a alínea b) não for afetado nem despendido, a Comissão reafeta-o, pelo procedimento estabelecido no artigo 5.o, n.o 5, alínea b), segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 515/2014, às ações específicas previstas no artigo 7.o do mesmo diploma.

3.   Os montantes adicionais afetados à revisão intercalar, às ações da União, às ações específicas ou ao programa de desenvolvimento de sistemas informáticos devem ser utilizados nos termos do disposto numa das seguintes disposições:

a)

Artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 514/2014;

b)

Artigo 8.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 515/2014;

c)

Artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 515/2014;

d)

Artigo 15.o, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 515/2014.

4.   Todos os anos, a Comissão pode utilizar até 1 581 EUR provenientes dos pagamentos efetuados pelo Listenstaine a fim de financiar as despesas administrativas relativas ao pessoal interno ou externo necessário para apoiar a aplicação, no país, do Regulamento (UE) n.o 515/2014 e do presente Acordo.

Artigo 12.o

Confidencialidade

As informações comunicadas ou obtidas, sob qualquer forma, nos termos do presente Acordo, são abrangidas pelo segredo profissional e beneficiam da proteção concedida a informações análogas pelas disposições aplicáveis às instituições da União e pelo direito do Listenstaine. Estas informações não podem ser comunicadas a outras pessoas além das que, nas instituições da União, nos Estados-Membros ou no Listenstaine, são, pelas suas funções, chamadas a delas tomar conhecimento, nem podem ser utilizadas para fins distintos dos de assegurar uma proteção eficaz dos interesses financeiros das Partes.

Artigo 13.o

Nomeação da autoridade responsável

1.   O Listenstaine deve comunicar à Comissão a nomeação formal, a nível ministerial, da autoridade responsável pela gestão e pelo controlo das despesas no âmbito do FSI-Fronteiras e Vistos, o mais rapidamente possível após a aprovação do programa nacional.

2.   A nomeação a que se refere o n.o 1 é feita sob reserva de o organismo satisfazer os critérios de nomeação em matéria de ambiente interno, atividades de controlo, informação e comunicação e acompanhamento, estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 514/2014 ou com base nele.

3.   A nomeação da autoridade responsável baseia-se no parecer de um organismo de auditoria, que pode ser a autoridade de auditoria, que avalia a conformidade da autoridade responsável com os critérios de nomeação. Esse organismo pode ser a instituição pública autónoma responsável pelo acompanhamento, pela avaliação e pela auditoria da administração. O organismo de auditoria é funcionalmente independente da autoridade responsável e executa as suas funções em conformidade com as normas de auditoria aceites internacionalmente. Para tomar a sua decisão relativa à nomeação, o Listenstaine pode avaliar se os sistemas de gestão e controlo são essencialmente idênticos aos existentes no período anterior, e se têm funcionado de forma eficaz. Se os resultados das auditorias e dos controlos existentes mostrarem que o organismo nomeado já não cumpre os critérios de nomeação, o Listenstaine deve tomar as medidas necessárias para assegurar que as deficiências na execução das funções desse organismo são sanadas, inclusive colocando um termo à nomeação.

Artigo 14.o

Definição de exercício financeiro

Para efeitos do presente Acordo, o exercício financeiro a que se refere o artigo 60.o, n.o 5, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 cobre as despesas pagas e as receitas recebidas e apuradas nas contas da autoridade responsável no período compreendido entre 16 de outubro do ano «N-1» e 15 de outubro do ano «N».

Artigo 15.o

Elegibilidade das despesas

A título de derrogação do artigo 17.o, n.o 3, alínea b), e n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 514/2014, as despesas são elegíveis se tiverem sido pagas pela autoridade responsável antes de esta ser formalmente nomeada nos termos do artigo 13.o do presente Acordo, desde que os sistemas de gestão e controlo aplicados antes da nomeação formal sejam essencialmente idênticos ao sistema vigente após a sua nomeação formal.

Artigo 16.o

Pedido de pagamento do saldo anual

1.   Até 15 de fevereiro do ano seguinte ao exercício financeiro, o Listenstaine deve apresentar à Comissão os documentos e as informações a que se refere o artigo 60.o, n.o 5, primeiro parágrafo, alíneas b) e c), do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

A título de derrogação do artigo 44.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 514/2014, e nos termos do artigo 60.o, n.o 5, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, o Listenstaine deve apresentar à Comissão o parecer a que se refere o artigo 60.o, n.o 5, segundo parágrafo, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, até 15 de março do ano seguinte ao exercício financeiro.

Os documentos indicados no presente número constituem o pedido de pagamento do saldo anual.

2.   Os documentos indicados no n.o 1 devem ser elaborados segundo os modelos adotados pela Comissão com base no artigo 44.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 514/2014.

Artigo 17.o

Relatório de execução

A título de derrogação do artigo 54.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 514/2014, e nos termos do artigo 60.o, n.o 5, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, o Listenstaine deve apresentar à Comissão um relatório anual de execução do programa nacional no exercício financeiro anterior até 15 de fevereiro, todos os anos até 2022 (inclusive), e pode, a nível apropriado, publicar essas informações.

O primeiro relatório anual de execução do programa nacional deve ser apresentado até 15 de fevereiro após a data de entrada em vigor do presente Acordo ou do início da sua aplicação provisória.

O primeiro relatório deve abranger os exercícios financeiros a partir de 2014 até ao exercício financeiro anterior ao ano em que o primeiro relatório anual deve ser apresentado nos termos do segundo parágrafo. O Listenstaine deve apresentar um relatório final de execução do programa nacional até 31 de dezembro de 2023.

Artigo 18.o

Sistema de intercâmbio eletrónico de dados

Nos termos do artigo 24.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 514/2014, todos os intercâmbios oficiais de informações entre o Listenstaine e a Comissão devem ser efetuados através de um sistema eletrónico de intercâmbio de dados fornecido pela Comissão para esse efeito.

Artigo 19.o

Entrada em vigor

1.   O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia é o depositário do presente Acordo.

2.   O presente Acordo é aprovado pelas Partes de acordo com as formalidade que lhes são próprias. As Partes devem notificar-se reciprocamente do cumprimento dessas formalidades.

3.   O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte à data da última notificação referida no n.o 2.

4.   Com exceção do artigo 5.o, as Partes aplicam o presente Acordo a título provisório a contar do dia seguinte ao da assinatura, sem prejuízo de eventuais requisitos constitucionais.

Artigo 20.o

Validade e cessação de vigência

1.   A União ou o Listenstaine podem fazer cessar a vigência do presente Acordo, notificando a outra Parte da sua decisão. Cessa a aplicação do Acordo três meses após a data de tal notificação. Os projetos e as ações em curso no momento da cessação da vigência continuam a ser prosseguidos nas condições estabelecidas no presente Acordo. As Partes resolvem de comum acordo quaisquer outras eventuais consequências da cessação da vigência.

2.   Cessa a vigência do presente Acordo quando cessar a vigência do Protocolo de Associação com o Listenstaine, nos termos do artigo 5.o, n.o 4, ou do artigo 11.o, n.os 1 ou 3, do referido protocolo.

Artigo 21.o

Línguas

O presente Acordo é redigido em exemplar único nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.

Съставено в Брюксел на пети декември през две хиляди и шестнадесета година.

Hecho en Bruselas, el cinco de diciembre de dos mil dieciséis.

V Bruselu dne pátého prosince dva tisíce šestnáct.

Udfærdiget i Bruxelles den femte december to tusind og seksten.

Geschehen zu Brüssel am fünften Dezember zweitausendsechzehn.

Kahe tuhande kuueteistkümnenda aasta detsembrikuu viiendal päeval Brüsselis.

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις πέντε Δεκεμβρίου δύο χιλιάδες δεκαέξι.

Done at Brussels on the fifth day of December in the year two thousand and sixteen.

Fait à Bruxelles, le cinq décembre deux mille seize.

Sastavljeno u Bruxellesu petog prosinca godine dvije tisuće šesnaeste.

Fatto a Bruxelles, addì cinque dicembre duemilasedici.

Briselē, divi tūkstoši sešpadsmitā gada piektajā decembrī.

Priimta du tūkstančiai šešioliktų metų gruodžio penktą dieną Briuselyje.

Kelt Brüsszelben, a kétezer-tizenhatodik év december havának ötödik napján.

Magħmul fi Brussell, fil-ħames jum ta' Diċembru fis-sena elfejn u sittax.

Gedaan te Brussel, vijf december tweeduizend zestien.

Sporządzono w Brukseli dnia piątego grudnia roku dwa tysiące szesnastego.

Feito em Bruxelas, em cinco de dezembro de dois mil e dezasseis.

Întocmit la Bruxelles la cinci decembrie două mii șaisprezece.

V Bruseli piateho decembra dvetisícšestnásť.

V Bruslju, dne petega decembra leta dva tisoč šestnajst.

Tehty Brysselissä viidentenä päivänä joulukuuta vuonna kaksituhattakuusitoista.

Som skedde i Bryssel den femte december år tjugohundrasexton.

За Европейския съюз

Рог la Unión Europea

Za Evropskou unii

For Den Europæiske Union

Für die Europäische Union

Euroopa Liidu nimel

Για την Ευρωπαϊκή Ένωση

For the European Union

Pour l'Union européenne

Za Europsku uniju

Per l'Unione europea

Eiropas Savienības vārdā –

Europos Sąjungos vardu

Az Európai Unió részéről

Għall-Unjoni Ewropea

Voor de Europese Unie

W imieniu Unii Europejskiej

Pela União Europeia

Pentru Uniunea Europeană

Za Európsku úniu

Za Evropsko unijo

Euroopan unionin puolesta

För Europeiska unionen

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За Княжество Лихтенщайн

Por el Principado de Liechtenstein

Za Lichtenštejnské knížectví

For Fyrstendømmet Liechtenstein

Für das Fürstentum Liechtenstein

Liechtensteini Vürstiriigi nimel

Για το Πριγκιπάτο του Λιχτενστάιν

For the Principality of Liechtenstein

Pour la Principauté de Liechtenstein

Za Kneževinu Lihtenštajn

Per il Principato del Liechtenstein

Lihtenšteinas Firstistes vārdā –

Lichtenšteino Kunigaikštystės vardu

A Liechtensteini Hercegség részéről

Għall-Prinċipat tal-Liechtenstein

Voor het Vorstendom Liechtenstein

W imieniu Księstwa Lichtensteinu

Pelo Principado do Listenstaine

Pentru Principatul Liechtenstein

Za Lichtenštajnské kniežatstvo

Za Kneževino Lihtenštajn

Liechtensteinin ruhtinaskunnan puolesta

För Furstendömet Liechtenstein

Image


(1)  JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.

(2)  Regulamento (UE) n.o 515/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos e que revoga a Decisão n.o 574/2007/CE (JO L 150 de 20.5.2014, p. 143).

(3)  Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece disposições gerais aplicáveis ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises (JO L 150 de 20.5.2014, p. 112).

(4)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE, Euratom) n.o 547/2014 de 15 de maio de 2014 (JO L 163 de 29.5.2014, p. 18).

(5)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1).

(6)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).

(7)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

(8)  JO L 1 de 3.1.1994, p. 461.


ANEXO

FÓRMULA APLICÁVEL AO CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA DOS ANOS 2019 E 2020 E DADOS RELATIVOS AO PAGAMENTO

A contribuição financeira do Listenstaine para o FSI-Fronteiras e Vistos prevista no artigo 5.o, n.o 7, segundo e terceiro parágrafos, do Regulamento n.o 515/2014 é calculada do seguinte modo para os anos 2019 e 2020:

Em cada ano de 2013 a 2017, os dados definitivos do produto interno bruto (PIB) do Listenstaine disponíveis em 31 de março de 2019 são divididos pela soma do valor do PIB de todos os Estados que participam no FSI-Fronteiras e Vistos relativos ao mesmo ano. A média das cinco percentagens obtidas para os anos de 2013 a 2017 é aplicada à soma das dotações anuais para o FSI-Fronteiras e Vistos para os anos de 2014 a 2019 e às dotações de autorização anuais para o FSI-Fronteiras e Vistos para o ano 2020, previstas no projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2020, adotado pela Comissão para obter o montante total a pagar pelo Listenstaine durante a totalidade do período de aplicação do FSI-Fronteiras e Vistos. Deste montante, os pagamentos anuais efetivamente realizados pelo Listenstaine nos termos do artigo 10.o, n.o 1, do presente Acordo, devem ser subtraídos a fim de obter o montante total das suas contribuições nos anos 2019 e 2020. Metade deste montante deve ser pago em 2019 e a outra metade em 2020.

A contribuição financeira deve ser paga em euros.

Após receber a nota de débito, o Listenstaine dispõe de 45 dias para proceder ao pagamento da respetiva contribuição financeira. O atraso no pagamento da contribuição dá origem ao pagamento de juros de mora sobre o montante em falta a contar da data de vencimento. É aplicável a taxa de juro que o Banco Central Europeu aplica às suas operações principais de refinanciamento, publicada na Série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia útil do mês de vencimento, majorada de 3,5 pontos percentuais.