31.5.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 193/17


RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA PARLAMENTAR EURONEST (1)

sobre o reconhecimento mútuo das qualificações profissionais, da experiência profissional e dos diplomas universitários no âmbito do Processo de Bolonha

(2016/C 193/04)

A ASSEMBLEIA PARLAMENTAR EURONEST,

Tendo em conta a Declaração Conjunta da Cimeira da Parceria Oriental, realizada em Riga, em 21 e 22 de maio de 2015, que tem por base as declarações proferidas nos anos anteriores, em Vilnius e em Varsóvia, num contexto semelhante,

Tendo em conta a resolução do Parlamento Europeu, de 23 de outubro de 2013, intitulada «Política Europeia de Vizinhança: rumo a uma parceira reforçada — Posição do Parlamento Europeu sobre os relatórios de 2012»,

Tendo em conta o Ato Constitutivo da Assembleia Parlamentar Euronest de 3 de maio de 2011,

Tendo em conta o Comunicado da Conferência Ministerial de Yerevan na sequência do Quarto Fórum Político de Bolonha e da Conferência Ministerial do Espaço Europeu do Ensino Superior (EEES), realizados em 14 e 15 de maio de 2015,

Tendo em conta a Resolução da Assembleia Parlamentar Euronest, de 3 de abril de 2012, sobre o reforço da sociedade civil nos países da Parceria Oriental, incluindo a questão da cooperação entre o governo e a sociedade civil e a questão das reformas que visam capacitar a sociedade civil,

Tendo em conta a declaração comum da Sorbonne sobre a harmonização da estrutura do sistema de ensino superior europeu, assinada em 25 de maio de 1998, em Paris, pelos ministros da educação da França, da Alemanha, da Itália e do Reino Unido,

Tendo em conta a Declaração comum assinada em Bolonha, em 19 de junho de 1999, pelos ministros da educação de 29 países europeus (Declaração de Bolonha),

Tendo em conta a Declaração de Budapeste-Viena, de 12 de março de 2010, adotada pelos ministros da educação de 47 países, que lançou oficialmente o EEES,

Tendo em conta o Comunicado da Conferência Ministerial e do Terceiro Fórum Politico de Bolonha, realizados em 26 e 27 de abril de 2012, em Bucareste,

Tendo em conta a Estratégia de Mobilidade 2020 para o EEES, adotada pela Conferência Ministerial do EEES, que teve lugar em 26 e 27 de abril de 2012, em Bucareste,

Tendo em conta a Diretiva 2013/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais,

Tendo em conta a recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de setembro de 2005, relativa à instituição do Quadro Europeu de Qualificações em matéria de aprendizagem ao longo da vida (QEQ-ALV), sobre a facilitação da emissão pelos Estados-Membros de vistos uniformes de curta duração para os investigadores,

Tendo em conta o relatório intitulado «O Espaço Europeu do Ensino Superior em 2015 — Relatório sobre a implementação do Processo de Bolonha»,

Tendo em conta a recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa à instituição do Quadro Europeu de Qualificações em matéria de aprendizagem ao longo da vida (QEQ-ALV),

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 12 de maio de 2009, sobre um quadro estratégico para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação («EF 2020»),

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 11 de maio de 2010, sobre a internacionalização do ensino superior,

Tendo em conta as recomendações do Conselho, de 28 de junho de 2011, sobre as políticas de redução do abandono escolar precoce e de promoção da mobilidade dos jovens para fins de aprendizagem,

Tendo em conta o relatório intitulado «O Espaço Europeu do Ensino Superior em 2012 — Relatório sobre a implementação do Processo de Bolonha»,

Tendo em conta o relatório final da Conferência Internacional sobre o Financiamento do Ensino Superior, realizada em Yerevan, Arménia, em 81 e 9 de setembro de 2011,

Tendo em conta a resolução do Parlamento Europeu, de 23 de setembro de 2008, sobre o Processo de Bolonha e a mobilidade dos estudantes,

Tendo em conta o relatório do Parlamento Europeu, de 31 de março de 2015, sobre o acompanhamento da implementação do Processo de Bolonha,

Tendo em conta os Acordos de Associação celebrados entre a União Europeia e os governos da Geórgia, da Moldávia e da Ucrânia,

Tendo em conta os programas de bolsas de estudo Erasmus+ e Erasmus Mundus,

Tendo em conta a Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa (CETS N.o 165, Lisboa, 11 de abril de 1997),

A.

Considerando que o reconhecimento mútuo dos diplomas do ensino superior entre a UE e os países da Parceria Oriental continua a ser um processo complexo e oneroso, não obstante os progressos alcançados com o Processo de Bolonha e o EEES;

B.

Considerando que, para os estudantes de países da Parceria Oriental, se torna difícil, por vezes mesmo impossível, obter o devido reconhecimento das suas qualificações em alguns Estados-Membros e que, por vezes, os estudantes da UE enfrentam problemas semelhantes em países da Parceria Oriental;

C.

Considerando que os obstáculos ao reconhecimento de diplomas e de qualificações podem dificultar o fomento da mobilidade académica e profissional e o desenvolvimento de laços culturais entre ambas as partes, bem como impedir a promoção da investigação universitária e o progresso global em diversos domínios da ciência na Europa;

D.

Considerando que não existem quaisquer disposições em matéria de igualdade de tratamento no que respeita ao reconhecimento das qualificações profissionais dos nacionais de países da Parceria Oriental/membros do Processo de Bolonha-EEES, o que impede muitos profissionais altamente qualificados de uma série de domínios regulamentados — tais como a saúde e a ação social, a educação, a arquitetura, a construção (por exemplo, a engenharia civil), entre outros — de reforçarem as suas capacidades através da prática da sua profissão na UE e, por conseguinte, de transferirem conhecimentos valiosos para os seus países de origem, bem como de colmatarem as lacunas do segmento da mão de obra altamente qualificada nos Estados-Membros da UE;

E.

Considerando que nos países da Parceria Oriental há uma forte necessidade de desenvolvimento de mais instituições orientadas para a investigação, incluindo escolas de doutoramento, oferecendo assim aos estudantes locais mais opções de carreira no domínio da investigação;

F.

Considerando que as abordagens do reconhecimento de qualificações variam tanto a nível da UE como entre a UE e os países da Parceria Oriental que são membros do Processo de Bolonha/EEES;

G.

Considerando que não há qualquer harmonização a nível do processo de reconhecimento de qualificações obtidas no estrangeiro, nem tão-pouco um mecanismo de informação reativa eficaz em termos de custos nos países que participam no Processo de Bolonha/EEES;

H.

Considerando que, em mais de dois terços dos países participantes no Processo de Bolonha, as decisões finais relativas ao reconhecimento de qualificações obtidas no estrangeiro são da responsabilidade das próprias instituições de ensino superior;

I.

Considerando que, em muitos dos países da Parceria Oriental, ainda subsistem preocupações em matéria de justiça, transparência, normas e responsabilidade relativamente a diversas instituições de ensino superior;

J.

Considerando que ainda existem situações de corrupção, burocracias excessivas, conservadorismo, incerteza e mentalidades antiquadas a nível das instituições de ensino superior nos países da Parceria Oriental e, ocasionalmente, também na UE, pelo que há que abordar e fazer face a esta situação;

K.

Considerando que os Centros Nacionais de Informação sobre o Reconhecimento Académico (ENIC/NARIC) constituem a principal rede de troca de informações sobre o reconhecimento e são igualmente responsáveis pelo desenvolvimento de instrumentos de reconhecimento de procedimentos, políticas e práticas com potencial para informar o público e os parceiros e ajudar os países membros e os órgãos políticos fundamentais a compreenderem o processo de reconhecimento, melhorando simultaneamente a harmonização da legislação e dos procedimentos nacionais com as práticas da UE;

L.

Considerando que as universidades são espaços de promoção do desenvolvimento de novas ideias e fundamentam a sua ação na liberdade de opinião e de pensamento, tendo em vista o desenvolvimento académico; que esta situação pode entrar em conflito com pressões de motivação política e que, por esse motivo, os alunos ficam frequentemente expostos a situações de assédio e até mesmo de violações dos direitos humanos;

M.

Considerando que os programas Erasmus+ são instrumentos cruciais para a modernização das instituições de ensino superior da UE e dos países da Parceria Oriental, estimulam a cooperação internacional com as instituições da UE e contribuem para a reforma do ensino superior e para uma maior mobilidade dos estudantes;

Princípios gerais

1.

Afirma que um ensino superior de qualidade e mutuamente reconhecido para estudantes da UE e dos países da Parceria Oriental, assim como o reconhecimento mútuo das qualificações profissionais no âmbito das principais profissões regulamentadas e o pleno reconhecimento da experiência profissional adquirida em ambos os contextos, podem ser essenciais para o reforço e a melhoria dos laços socioeconómicos interculturais, bem como para a promoção da paz, do desenvolvimento, da prosperidade e da estabilidade;

2.

Acolhe com agrado a assinatura de Acordos de Associação com três países da Parceria Oriental e espera que este progresso tenha um impacto positivo no reconhecimento mútuo de diplomas, qualificações, competências e experiência profissional; considera que é fundamental tornar prioritária a conceção de meios de cooperação significativos e duradouros com os restantes países da Parceria Oriental, assegurando a continuidade da cooperação neste e noutros domínios; observa simultaneamente que os Acordos de Associação preveem o reforço dos instrumentos de comunicação e de cooperação a nível governamental e parlamentar, podendo servir de base para uma cooperação aprofundada, nomeadamente através da criação de centros nacionais de informação sobre o reconhecimento, da implementação de uma Carteira Profissional Europeia (CPE) comum entre a UE e os países da Parceria Oriental e do desenvolvimento de mecanismos de informação e de alerta com uma boa relação custo-eficácia através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI), entre a UE e os seus parceiros orientais;

3.

Salienta que o Processo de Bolonha não é, de modo algum, um sistema unidirecional, tendo antes como objetivo a promoção do desenvolvimento do ensino superior e da mobilidade académica entre a UE e os países da Parceria Oriental, e que os participantes de ambas as partes requerem um melhor acesso a instituições de ensino superior, o reconhecimento dos diplomas, programas de bolsas de estudo e a plena aceitação em diferentes sistemas de ensino superior, contanto que satisfaçam todos os critérios académicos necessários;

4.

Sublinha que a situação atual, em que questões sistémicas persistentes dificultam o reconhecimento automático dos diplomas ou das qualificações profissionais de muitos estudantes e jovens profissionais dos parceiros da Europa Oriental na UE, coloca entraves significativos à livre circulação de profissionais e ao desenvolvimento de boas relações entre ambas as partes;

5.

Observa que o desenvolvimento socioeconómico dos países da Parceria Oriental pode ser consideravelmente reforçado através da disponibilidade de licenciados, profissionais e empresários que tenham adquirido novas experiências em ambientes estrangeiros, o que, por sua vez, favorece o surgimento de novas ideias e novos processos, contribui para a difusão de valores e conhecimentos, reforça as universidades locais, atrai a confiança dos investidores estrangeiros e ajuda a impedir a estagnação;

6.

Considera que existe uma forte necessidade de inverter a tendência de «fuga de cérebros», ou seja, a partida de jovens talentosos da região da Parceria Oriental em direção ao Ocidente, privando assim os seus países dos tão necessários conhecimentos especializados para a melhoria das suas sociedades e para o desenvolvimento sustentável;

7.

Sublinha a necessidade de todas as partes envolvidas na Parceria Oriental garantirem, tanto a nível da legislação como na prática, o pleno acesso de todos ao ensino superior, sem qualquer discriminação em razão de género, religião, etnia ou opiniões políticas; observa que as universidades são universalmente reconhecidas como espaços de aprendizagem e de liberdade de expressão e que a melhor forma de promover a excelência académica é a proteção dos estudantes contra todas as formas de perseguição ou assédio;

8.

Considera que a Comissão deve prioritariamente trabalhar com as autoridades académicas, administrativas e governamentais pertinentes, bem como com organizações ou representações de estudantes, a fim de realçar as preocupações dos estudantes e dos profissionais de países da Parceria Oriental, de modo a identificar questões específicas que afetem a região e encontrar soluções adequadas;

9.

Salienta que os governos da Parceria Oriental têm de intensificar os seus esforços no sentido da introdução de sistemas adequados de garantia e controlo da qualidade, trabalhando em conjunto com as universidades e as autoridades nacionais responsáveis por profissões regulamentadas específicas, a fim de oferecer aos seus nacionais oportunidades adequadas para enriquecerem os seus estudos e experiência, inclusivamente na UE;

10.

Constata com preocupação que ainda se verificam desequilíbrios persistentes entre homens e mulheres em alguns domínios de formação nos países da Parceria Oriental e considera que o acesso equitativo de ambos os géneros a todos os níveis e, em particular, ao ensino superior, deve ser ativamente promovido e estimulado através de bolsas específicas, reforçando a discriminação positiva;

11.

Salienta que, agora que já se alcançou a liberalização do regime de vistos em todos os países da Parceria Oriental, com exceção da Bielorrússia, há mais estudantes da região interessados em aprofundar os seus estudos na UE; exorta, por conseguinte, as instituições da UE a reforçarem as negociações com a Bielorrússia no que respeita à liberalização do regime de vistos, a fim de promover a mobilidade de estudantes entre a UE e todos os países da Parceria Oriental, sem exceção;

12.

Salienta que a independência das universidades e a sua completa separação do Estado e da esfera política são condições essenciais e fundamentais para um sistema de ensino eficiente e compatível com a UE; salienta que o financiamento das universidades numa base equitativa constitui um passo necessário nesse sentido, pelo que não deve estar relacionado com o Estado ou com a esfera política, devendo antes estar associado ao desempenho, ao número de alunos e aos resultados académicos;

13.

Insta as universidades dos países da Parceria Oriental a adaptarem a sua oferta educativa às necessidades do mercado de trabalho;

14.

Incentiva as universidades da UE e dos países da Parceria Oriental a procurarem ativamente a cooperação mútua, a trocarem experiências e a criarem mecanismos de diálogo permanentes, a fim de melhor contribuir para a mudança nos países da Parceria Oriental;

15.

Reconhece o papel importante da rede ENIC/NARIC nos diferentes aspetos do reconhecimento académico e do reconhecimento de profissões regulamentadas e não regulamentadas e considera necessário reforçar o desenvolvimento futuro desta rede, incluindo através do desenvolvimento do funcionamento e do papel dos centros nacionais nos países da Parceria Oriental;

Diplomas universitários no quadro do Processo de Bolonha

16.

Congratula-se com o facto de todos os países da Parceria Oriental serem membros do EEES e de, apesar das inúmeras diferenças em termos de implementação dos princípios do Processo de Bolonha, todos esses países procurarem alcançar o mesmo padrão de ensino superior presente no resto da UE (normas e orientações para a garantia da qualidade do Espaço Europeu do Ensino Superior), bem como com o facto de o reconhecimento automático e imediato de todos os diplomas de ensino superior constituir o principal objetivo de todo espaço;

17.

Acolhe com agrado a decisão da Conferência Ministerial de 2015, no que respeita à adesão da Bielorrússia ao EEES, e considera que este progresso constitui uma prova do caráter inclusivo do Processo de Bolonha; incentiva a Bielorrússia a tornar o seu sistema de ensino superior e as suas práticas neste domínio compatíveis com as dos restantes países membros do EEES;

18.

Considera que os instrumentos do Processo de Bolonha, nomeadamente o Quadro Europeu de Qualificações (QEQ) e o Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos (ECTS), estão atualmente a ser aplicados de forma correta pelos países da Parceria Oriental a nível dos seus respetivos quadros nacionais de qualificações (QNQ) e sistemas nacionais de transferência de créditos, que se encontram harmonizados com os instrumentos de Bolonha, e que, embora havendo margem para melhorias, os critérios para o reconhecimento automático de diplomas universitários pelas autoridades homólogas da UE no âmbito do Espaço Europeu de Reconhecimento devem conduzir à aceleração e ao aumento da taxa de reconhecimento dos diplomas de estudantes oriundos de países da Parceria Oriental;

19.

Sublinha a necessidade de reforçar a cooperação entre as instituições educativas da UE e dos países da Parceria Oriental tendo em vista a troca de experiências, uma vez que na maioria dos países o reconhecimento de diplomas estrangeiros para fins académicos é efetuado por essas instituições;

20.

Reconhece que os níveis das despesas públicas com o ensino superior variam consideravelmente entre os países da Parceria Oriental, à semelhança do que acontece entre os próprios Estados-Membros da UE; lamenta, contudo, que em muitos países da Parceria Oriental e em Estados-Membros da UE seus vizinhos a percentagem do PIB consagrada ao ensino superior se encontre entre as mais baixas do EEES, o que dificulta ou impossibilita o desenvolvimento adequado do setor;

21.

Observa que a estrutura de três ciclos do ensino superior (licenciatura, mestrado e doutoramento) introduzida pelo Processo de Bolonha, apesar de não ser implementada de forma idêntica em todo o EEES, é largamente respeitada nos países da Parceria Oriental, ainda que seja notória a falta de escolas de doutoramento suficientes ou de financiamento disponível para os estudantes nesses países, principal razão pela qual a maioria dos candidatos potenciais procuram obter diplomas de doutoramento noutros países;

22.

Salienta que, uma vez que as próprias instituições de ensino superior são, em grande parte, os principais órgãos responsáveis pelos critérios de controlo da qualidade e pelos procedimentos de emissão de diplomas, respeitando os princípios do Processo de Bolonha e da Convenção de Lisboa sobre o Reconhecimento, há uma forte necessidade de desenvolvimento de instituições de ensino superior mais autónomas e mais fortes nos países da Parceria Oriental, pelo que solicita à Comissão e ao SEAE que analisem meios de promoção deste desenvolvimento juntamente com as autoridades nacionais;

23.

Exorta os governos e os parlamentos dos países da Parceria Oriental e dos Estados-Membros da UE a trabalharem no sentido de uma melhor aplicação dos princípios da Convenção de Lisboa sobre o Reconhecimento a nível da legislação nacional, tanto no que diz respeito à qualidade dos diplomas emitidos no contexto nacional, como no que se refere à facilitação do reconhecimento automático de qualificações obtidas no estrangeiro;

24.

Salienta que a existência de «fábricas de diplomas» e de «fábricas de acreditação», bem como a falta de sistemas nacionais comparáveis, compatíveis e coerentes no que respeita à implementação dos instrumentos do Processo de Bolonha — EEES, continuam a ser as principais razões pelas quais muitos órgãos na UE não podem reconhecer automaticamente as qualificações obtidas em países da Parceria Oriental;

25.

Insta os governos de ambas as partes a redobrarem os seus esforços no sentido de garantir a confiança no sistema de ensino superior, assegurando, nomeadamente, condições equitativas em termos de admissões e exames, o acesso aos recursos e às instalações, igualdade de direitos relativamente à atribuição de bolsas de estudo e, mais importante ainda, que os diplomas sejam emitidos apenas a estudantes que cumpram todos os requisitos e tenham obtido os resultados de aprendizagem do QEQ necessários à qualificação em causa;

26.

Exorta veementemente os órgãos da UE e as universidades a analisarem e a identificarem formas significativas de apoiar os estudantes de países da Parceria Oriental, através do aumento do número e da visibilidade de bolsas de estudo académicas destinadas a estudantes desses países, recorrendo aos diversos instrumentos da União e incentivando os governos nacionais, as fundações e as ONG a darem resposta às necessidades dos estudantes de países da Parceria Oriental que, em muitos casos, são oriundos de meios económicos desfavorecidos e, não obstante o elevado desempenho académico, consideram que é difícil, do ponto de vista financeiro, prosseguir os estudos na UE;

27.

Congratula-se com a participação ativa dos parceiros da Europa Oriental no programa Erasmus+ e com o facto de a sua capacidade de absorção orçamental ser muito boa; lamenta, por conseguinte, que o financiamento disponível para os países da Parceria Oriental ao abrigo desses programas para o período 2014-2020 seja sensivelmente equivalente ao do período financeiro anterior;

28.

Considera que, a fim de promover uma maior cooperação, é extremamente importante reforçar os recursos financeiros disponíveis para programas de bolsas de estudo da UE, como o programa Erasmus+, visando especificamente estudantes oriundos de países da Parceria Oriental e criando um capítulo específico no âmbito dos regimes de financiamento da UE para esta região, que se reveste da maior importância estratégica e cultural para a União;

Qualificações profissionais e experiência profissional

29.

Considera que o reconhecimento mútuo das qualificações profissionais é necessário para assegurar várias etapas fundamentais do desenvolvimento dos dois atores do projeto da Parceria Oriental, nomeadamente a melhoria da mobilidade temporária para efeitos de especialização profissional e, por conseguinte, a criação de oportunidades para que os nacionais de países da Parceria Oriental adquiram novas competências que possam ser utilizadas para melhorar o trabalho produzido nos países de origem, bem como para colmatar lacunas significativas da mão de obra em ambos as partes;

30.

Observa que, embora as qualificações profissionais estejam fortemente relacionadas com a melhoria do reconhecimento de diplomas no âmbito do Processo de Bolonha, não existe atualmente qualquer documento específico semelhante à Diretiva 2013/55/UE, que regula esta questão na UE, no Espaço Económico Europeu e na Suíça, que inclua os países da Parceria Oriental; incentiva, por conseguinte, a adoção de novas iniciativas destinadas a conferir uma dimensão verdadeiramente continental a esta prioridade;

31.

Apela à Comissão e ao SEAE para que analisem, juntamente com os governos dos países da Parceria Oriental, a possibilidade de criação de um novo quadro para a Política Europeia de Vizinhança, a fim de tornar a Carteira Profissional Europeia (CPE) extensível a estes parceiros; espera que este instrumento conduza a uma mobilidade profissional renovada e mais dinâmica na Europa e nos seus países vizinhos e contribua para colmatar lacunas de capacidades em diversos setores profissionais, produzindo efeitos mutuamente benéficos para todas as partes;

32.

Salienta que toda a cooperação em matéria de reconhecimento mútuo das qualificações profissionais deve ter como objetivo permitir que os profissionais de ambas as partes reforcem as suas competências, prática e mobilidade, sem colocar em risco a disponibilidade de mão de obra nos países da Parceria Oriental, nem criar quaisquer desequilíbrios a nível da UE;

33.

Apela ao desenvolvimento de uma abordagem comum relativa aos procedimentos de reconhecimento das qualificações profissionais de todos e incentiva os governos dos países da Parceria Oriental a desenvolverem e a implementarem procedimentos fiáveis e transparentes no domínio do reconhecimento das qualificações profissionais, dando prioridade às profissões regulamentadas;

34.

Considera que o reconhecimento mútuo da experiência profissional de trabalhadores qualificados é uma componente essencial do desenvolvimento de um mercado de trabalho dinâmico na Europa, pelo que é oportuno estabelecer critérios de base que possam ser partilhados entre os Estados-Membros e outros parceiros, a fim de registar e quantificar as experiências profissionais significativas dos trabalhadores;

35.

Considera que, para além de aplicarem critérios relacionados com a qualidade, a transparência e a integridade, os Estados-Membros da UE e os países da Parceria Oriental devem garantir que as autoridades nacionais que se ocupam das qualificações profissionais e as associações e federações de trabalhadores responsáveis pelo reconhecimento da experiência profissional envidem todos os esforços no sentido de evitar qualquer forma de discriminação, independentemente do seu fundamento (género, religião, etnia ou país de origem, incluindo qualquer um dos países da Parceria Oriental);

36.

Encarrega os seus Copresidentes de transmitir a presente Resolução ao Presidente do Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, à Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança/Vice-Presidente da Comissão, ao SEAE e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros da UE e dos países da Parceria Oriental.


(1)  Aprovada em 22 de março de 2016 em Bruxelas, Bélgica.