15.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 341/21


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 139/2015

de 11 de junho de 2015

que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2016/2174]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 74/366/CEE da Comissão (1), que está incorporada no Acordo EEE, tornou-se obsoleta, pelo que deve ser suprimida do Acordo.

(2)

A Decisão 74/367/CEE da Comissão (2), que está incorporada no Acordo EEE, tornou-se obsoleta, pelo que deve ser suprimida do Acordo.

(3)

A Decisão 76/219/CEE da Comissão (3), que está incorporada no Acordo EEE, tornou-se obsoleta, pelo que deve ser suprimida do Acordo.

(4)

A Decisão 76/690/CEE da Comissão (4) foi revogada pela Decisão 1999/305/CE da Comissão (5); uma vez que estão ambas incorporadas no Acordo EEE, a referência à Decisão 76/690/CEE deve ser suprimida do Acordo.

(5)

A Decisão 77/283/CEE da Comissão (6) foi revogada pela Decisão 1999/305/CE; uma vez que estão ambas incorporadas no Acordo EEE, a referência à Decisão 77/283/CEE deve ser suprimida do Acordo.

(6)

A Decisão 78/127/CEE da Comissão (7), que está incorporada no Acordo EEE, tornou-se obsoleta, pelo que deve ser suprimida do Acordo.

(7)

A Decisão 78/347/CEE da Comissão (8) foi revogada pela Decisão 1999/305/CE; uma vez que estão ambas incorporadas no Acordo EEE, a referência à Decisão 78/347/CEE deve ser suprimida do Acordo.

(8)

A Decisão 79/93/CEE da Comissão (9) foi revogada pela Decisão 1999/305/CE; uma vez que estão ambas incorporadas no Acordo EEE, a referência à Decisão 79/93/CEE deve ser suprimida do Acordo.

(9)

A Decisão 80/128/CEE da Comissão (10) foi revogada pela Decisão 1999/305/CE; uma vez que estão ambas incorporadas no Acordo EEE, a referência à Decisão 80/128/CEE deve ser suprimida do Acordo.

(10)

A Decisão 80/446/CEE da Comissão (11) foi revogada pela Decisão 1999/305/CE; uma vez que estão ambas incorporadas no Acordo EEE, a referência à Decisão 80/446/CEE deve ser suprimida do Acordo.

(11)

A Decisão 80/1360/CEE da Comissão (12), que está incorporada no Acordo EEE, tornou-se obsoleta, pelo que deve ser suprimida do Acordo.

(12)

A Decisão 80/1361/CEE da Comissão (13) foi revogada pela Decisão 1999/305/CE; uma vez que estão ambas incorporadas no Acordo EEE, a referência à Decisão 80/1361/CEE deve ser suprimida do Acordo.

(13)

A Decisão 82/41/CEE da Comissão (14) foi revogada pela Decisão 1999/305/CE; uma vez que estão ambas incorporadas no Acordo EEE, a referência à Decisão 82/41/CEE deve ser suprimida do Acordo.

(14)

A Decisão 82/947/CEE da Comissão (15) foi revogada pela Decisão 1999/305/CE; uma vez que estão ambas incorporadas no Acordo EEE, a referência à Decisão 82/947/CEE deve ser suprimida do Acordo.

(15)

A Decisão 82/948/CEE da Comissão (16), que está incorporada no Acordo EEE, tornou-se obsoleta, pelo que deve ser suprimida do Acordo.

(16)

A Decisão 84/20/CEE da Comissão (17) foi revogada pela Decisão 1999/305/CE; uma vez que estão ambas incorporadas no Acordo EEE, a referência à Decisão 84/20/CEE deve ser suprimida do Acordo.

(17)

A Decisão 87/111/CEE da Comissão (18) foi revogada pela Decisão 1999/305/CE; uma vez que estão ambas incorporadas no Acordo EEE, a referência à Decisão 87/111/CEE deve ser suprimida do Acordo.

(18)

A Decisão 87/448/CEE da Comissão (19) foi revogada pela Decisão 1999/305/CE; uma vez que estão ambas incorporadas no Acordo EEE, a referência à Decisão 87/448/CEE deve ser suprimida do Acordo.

(19)

A Decisão 89/374/CEE da Comissão (20), que está incorporada no Acordo EEE, terminou a sua vigência em 30 de junho de 1994, pelo que a referência a essa decisão deve ser suprimida do Acordo.

(20)

A Decisão 89/540/CEE da Comissão (21), que está incorporada no Acordo EEE, terminou a sua vigência em 30 de junho de 1997, pelo que a referência a essa decisão deve ser suprimida do Acordo.

(21)

A Decisão 90/639/CEE da Comissão (22), que está incorporada no Acordo EEE, terminou a sua vigência em 30 de junho de 1996, pelo que a referência a essa decisão deve ser suprimida do Acordo.

(22)

A Decisão 92/195/CEE da Comissão (23), que está incorporada no Acordo EEE, terminou a sua vigência em 1 de março de 1999, pelo que a referência a essa decisão deve ser suprimida do Acordo.

(23)

A Decisão 93/208/CEE da Comissão (24), que está incorporada no Acordo EEE, terminou a sua vigência em 1 de junho de 1993, pelo que a referência a essa decisão deve ser suprimida do Acordo.

(24)

A Decisão 93/213/CEE da Comissão (25), que está incorporada no Acordo EEE, terminou a sua vigência em 30 de junho de 1995, pelo que a referência a essa decisão deve ser suprimida do Acordo.

(25)

A Decisão 94/650/CE da Comissão (26), que está incorporada no Acordo EEE, terminou a sua vigência em 31 de agosto de 2001, pelo que a referência a essa decisão deve ser suprimida do Acordo.

(26)

A Decisão 95/232/CE da Comissão (27), que está incorporada no Acordo EEE, terminou a sua vigência em 30 de junho de 2003, pelo que a referência a essa decisão deve ser suprimida do Acordo.

(27)

A Decisão 98/320/CE da Comissão (28), que está incorporada no Acordo EEE, terminou a sua vigência em 30 de setembro de 2005, pelo que a referência a essa decisão deve ser suprimida do Acordo.

(28)

A Decisão 1999/416/CE da Comissão (29), que está incorporada no Acordo EEE, terminou a sua vigência em 31 de outubro de 1999, pelo que a referência a essa decisão deve ser suprimida do Acordo.

(29)

A Decisão 2001/897/CE da Comissão (30), que está incorporada no Acordo EEE, terminou a sua vigência em 31 de dezembro de 2003, pelo que a referência a essa decisão deve ser suprimida do Acordo.

(30)

A Decisão 2002/454/CE da Comissão (31), que está incorporada no Acordo EEE, terminou a sua vigência em 1 de junho de 2003, pelo que a referência a essa decisão deve ser suprimida do Acordo.

(31)

A Decisão 2002/756/CE da Comissão (32), que está incorporada no Acordo EEE, terminou a sua vigência em 31 de dezembro de 2004, pelo que a referência a essa decisão deve ser suprimida do Acordo.

(32)

A Decisão 2007/66/CE da Comissão (33), que está incorporada no Acordo EEE, terminou a sua vigência em 31 de dezembro de 2013, pelo que a referência a essa decisão deve ser suprimida do Acordo.

(33)

A presente decisão refere-se a legislação relativa a questões fitossanitárias. A legislação relativa a questões fitossanitárias não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado nas adaptações setoriais do anexo I do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine.

(34)

O anexo I do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo I, capítulo III, do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:

1.

Na parte 2, o texto dos pontos 7 (Decisão 89/374/CEE da Comissão), 8 (Decisão 89/540/CEE da Comissão), 9 (Decisão 90/639/CEE da Comissão), 10 (Decisão 92/195/CEE da Comissão), 11 (Decisão 93/213/CEE da Comissão), 12 (Decisão 94/650/CE da Comissão), 13 (Decisão 95/232/CE da Comissão), 15 (Decisão 98/320/CE da Comissão), 19 (Decisão 2001/897/CE da Comissão), 20 (Decisão 2002/454/CE da Comissão), 21 (Decisão 2002/756/CE da Comissão) e 50 (Decisão 2007/66/CE da Comissão) é suprimido.

2.

O texto dos pontos 10 (Decisão 74/366/CEE da Comissão), 11 (Decisão 74/367/CEE da Comissão), 18 (Decisão 76/219/CEE da Comissão), 23 (Decisão 76/690/CEE da Comissão), 28 (Decisão 77/283/CEE da Comissão), 32 (Decisão 78/127/CEE da Comissão), 33 (Decisão 78/347/CEE da Comissão), 37 (Decisão 79/93/CEE da Comissão), 41 (Decisão 80/128/CEE da Comissão), 42 (Decisão 80/446/CEE da Comissão), 45 (Decisão 80/1360/CEE da Comissão), 46 (Decisão 80/1361/CEE da Comissão), 49 (Decisão 82/41/CEE da Comissão), 50 (Decisão 82/947/CEE da Comissão), 51 (Decisão 82/948/CEE da Comissão), 54 (Decisão 84/20/CEE da Comissão), 61 (Decisão 87/111/CEE da Comissão), 62 (Decisão 87/448/CEE da Comissão), 71 (Decisão 93/208/CEE da Comissão) e 73 (Decisão 1999/416/CE da Comissão) no título «ATOS QUE OS ESTADOS DA EFTA E O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA TOMARÃO DEVIDAMENTE EM CONSIDERAÇÃO» é suprimido.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor em 12 de junho de 2015, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 3.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 11 de junho de 2015.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Gianluca GRIPPA


(1)   JO L 196 de 19.7.1974, p. 24.

(2)   JO L 196 de 19.7.1974, p. 25.

(3)   JO L 46 de 21.2.1976, p. 30.

(4)   JO L 235 de 26.8.1976, p. 29.

(5)   JO L 118 de 6.5.1999, p. 63.

(6)   JO L 95 de 19.4.1977, p. 23.

(7)   JO L 41 de 11.2.1978, p. 43.

(8)   JO L 99 de 12.4.1978, p. 26.

(9)   JO L 22 de 31.1.1979, p. 17.

(10)   JO L 29 de 6.2.1980, p. 35.

(11)   JO L 110 de 29.4.1980, p. 23.

(12)   JO L 384 de 31.12.1980, p. 44.

(13)   JO L 384 de 31.12.1980, p. 46.

(14)   JO L 16 de 22.1.1982, p. 50.

(15)   JO L 383 de 31.12.1982, p. 23.

(16)   JO L 383 de 31.12.1982, p. 25.

(17)   JO L 18 de 21.1.1984, p. 45.

(18)   JO L 48 de 17.2.1987, p. 29.

(19)   JO L 240 de 22.8.1987, p. 39.

(20)   JO L 166 de 16.6.1989, p. 66.

(21)   JO L 286 de 4.10.1989, p. 24.

(22)   JO L 348 de 12.12.1990, p. 1.

(23)   JO L 88 de 3.4.1992, p. 59.

(24)   JO L 88 de 8.4.1993, p. 49.

(25)   JO L 91 de 15.4.1993, p. 27.

(26)   JO L 252 de 28.9.1994, p. 15.

(27)   JO L 154 de 5.7.1995, p. 22.

(28)   JO L 140 de 12.5.1998, p. 14.

(29)   JO L 159 de 25.6.1999, p. 53.

(30)   JO L 331 de 15.12.2001, p. 97.

(31)   JO L 155 de 14.6.2002, p. 57.

(32)   JO L 252 de 20.9.2002, p. 33.

(33)   JO L 32 de 6.2.2007, p. 161.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.