15.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 341/13


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 136/2015

de 11 de junho de 2015

que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2016/2171]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 411/98 do Conselho (1) foi revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho (2); uma vez que estão ambos incorporados no Acordo EEE, a referência ao Regulamento (CE) n.o 411/98/CEE deve ser suprimida do Acordo.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 809/2003 da Comissão (3), que está incorporado no Acordo EEE, terminou a sua vigência em 30 de junho de 2008, pelo que a referência a esse regulamento deve ser suprimida do Acordo.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 810/2003 da Comissão (4), que está incorporado no Acordo EEE, terminou a sua vigência em 30 de junho de 2008, pelo que a referência a esse regulamento deve ser suprimida do Acordo.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 836/2004 da Comissão (5), que está incorporado no Acordo EEE, terminou a sua vigência em 30 de abril de 2007, pelo que a referência a esse regulamento deve ser suprimida do Acordo.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 199/2009 da Comissão (6), que está incorporado no Acordo EEE, terminou a sua vigência em 3 de abril de 2012, pelo que a referência a esse regulamento deve ser suprimida do Acordo.

(6)

A Diretiva 88/166/CEE do Conselho (7) foi revogada pela Diretiva 1999/74/CE do Conselho (8); uma vez que estão ambas incorporadas no Acordo EEE, a referência à Diretiva 88/166/CEE deve ser suprimida do Acordo.

(7)

A Diretiva 88/299/CEE do Conselho (9) foi revogada pela Diretiva 96/22/CE do Conselho (10); uma vez que estão ambas incorporadas no Acordo EEE, a referência à Diretiva 88/299/CEE deve ser suprimida do Acordo.

(8)

A Diretiva 91/628/CEE do Conselho (11) foi revogada pelo Regulamento (CE) n.o 1/2005; uma vez que estão ambos incorporados no Acordo EEE, a referência à Diretiva 91/628/CEE deve ser suprimida do Acordo.

(9)

A Decisão 88/196/CEE da Comissão (12), que está incorporada no Acordo EEE, tornou-se obsoleta, pelo que deve ser suprimida do Acordo.

(10)

A Decisão 88/197/CEE da Comissão (13), que está incorporada no Acordo EEE, tornou-se obsoleta, pelo que deve ser suprimida do Acordo.

(11)

A Decisão 88/198/CEE da Comissão (14), que está incorporada no Acordo EEE, tornou-se obsoleta, pelo que deve ser suprimida do Acordo.

(12)

A Decisão 88/199/CEE da Comissão (15), que está incorporada no Acordo EEE, tornou-se obsoleta, pelo que deve ser suprimida do Acordo.

(13)

A Decisão 88/200/CEE da Comissão (16), que está incorporada no Acordo EEE, tornou-se obsoleta, pelo que deve ser suprimida do Acordo.

(14)

A Decisão 88/201/CEE da Comissão (17), que está incorporada no Acordo EEE, tornou-se obsoleta, pelo que deve ser suprimida do Acordo.

(15)

A Decisão 88/202/CEE da Comissão (18), que está incorporada no Acordo EEE, tornou-se obsoleta, pelo que deve ser suprimida do Acordo.

(16)

A Decisão 88/203/CEE da Comissão (19), que está incorporada no Acordo EEE, tornou-se obsoleta, pelo que deve ser suprimida do Acordo.

(17)

A Decisão 88/204/CEE da Comissão (20), que está incorporada no Acordo EEE, tornou-se obsoleta, pelo que deve ser suprimida do Acordo.

(18)

A Decisão 88/205/CEE da Comissão (21), que está incorporada no Acordo EEE, tornou-se obsoleta, pelo que deve ser suprimida do Acordo.

(19)

A Decisão 88/206/CEE da Comissão (22), que está incorporada no Acordo EEE, tornou-se obsoleta, pelo que deve ser suprimida do Acordo.

(20)

A Decisão 88/240/CEE da Comissão (23), que está incorporada no Acordo EEE, tornou-se obsoleta, pelo que deve ser suprimida do Acordo.

(21)

A Decisão 89/187/CEE do Conselho (24) foi revogada pela Diretiva 96/23/CE do Conselho (25), uma vez que estão ambas incorporadas no Acordo EEE, a referência à Decisão 89/187/CEE deve ser suprimida do Acordo.

(22)

A Decisão 89/265/CEE da Comissão (26), que está incorporada no Acordo EEE, tornou-se obsoleta, pelo que deve ser suprimida do Acordo.

(23)

A Decisão 89/266/CEE da Comissão (27), que está incorporada no Acordo EEE, tornou-se obsoleta, pelo que deve ser suprimida do Acordo.

(24)

A Decisão 89/267/CEE da Comissão (28), que está incorporada no Acordo EEE, tornou-se obsoleta, pelo que deve ser suprimida do Acordo.

(25)

A Decisão 89/268/CEE da Comissão (29), que está incorporada no Acordo EEE, tornou-se obsoleta, pelo que deve ser suprimida do Acordo.

(26)

A Decisão 89/269/CEE da Comissão (30), que está incorporada no Acordo EEE, tornou-se obsoleta, pelo que deve ser suprimida do Acordo.

(27)

A Decisão 89/270/CEE da Comissão (31), que está incorporada no Acordo EEE, tornou-se obsoleta, pelo que deve ser suprimida do Acordo.

(28)

A Decisão 89/271/CEE da Comissão (32), que está incorporada no Acordo EEE, tornou-se obsoleta, pelo que deve ser suprimida do Acordo.

(29)

A Decisão 89/272/CEE da Comissão (33), que está incorporada no Acordo EEE, tornou-se obsoleta, pelo que deve ser suprimida do Acordo.

(30)

A Decisão 89/273/CEE da Comissão (34), que está incorporada no Acordo EEE, tornou-se obsoleta, pelo que deve ser suprimida do Acordo.

(31)

A Decisão 89/274/CEE da Comissão (35), que está incorporada no Acordo EEE, tornou-se obsoleta, pelo que deve ser suprimida do Acordo.

(32)

A Decisão 89/275/CEE da Comissão (36), que está incorporada no Acordo EEE, tornou-se obsoleta, pelo que deve ser suprimida do Acordo.

(33)

A Decisão 89/276/CEE da Comissão (37), que está incorporada no Acordo EEE, tornou-se obsoleta, pelo que deve ser suprimida do Acordo.

(34)

A Decisão 91/664/CEE do Conselho (38) foi revogada pela Diretiva 96/23/CE; uma vez que estão ambas incorporadas no Acordo EEE, a referência à Decisão 91/664/CEE deve ser suprimida do Acordo.

(35)

A Decisão 92/558/CE da Comissão (39), que está incorporada no Acordo EEE, terminou a sua vigência em 31 de dezembro de 1996, pelo que a referência a essa decisão deve ser suprimida do Acordo.

(36)

A Decisão 93/256/CEE da Comissão (40) foi revogada pela Decisão 2007/657/CE da Comissão (41); uma vez que estão ambas incorporadas no Acordo EEE, a referência à Decisão 93/256/CEE deve ser suprimida do Acordo.

(37)

A Decisão 93/257/CEE da Comissão (42) foi revogada pela Decisão 2007/657/CE; uma vez que estão ambas incorporadas no Acordo EEE, a referência à Decisão 93/257/CEE deve ser suprimida do Acordo.

(38)

A Decisão 94/507/CE da Comissão (43), que está incorporada no Acordo EEE, tornou-se obsoleta, pelo que deve ser suprimida do Acordo.

(39)

A Decisão 95/408/CE da Comissão (44), que está incorporada no Acordo EEE, terminou a sua vigência em 31 de dezembro de 2005, pelo que a referência a essa decisão deve ser suprimida do Acordo.

(40)

A Decisão 96/347/CE da Comissão (45), que está incorporada no Acordo EEE, tornou-se obsoleta, pelo que deve ser suprimida do Acordo.

(41)

A Decisão 96/348/CE da Comissão (46), que está incorporada no Acordo EEE, tornou-se obsoleta, pelo que deve ser suprimida do Acordo.

(42)

A Decisão 96/349/CE da Comissão (47), que está incorporada no Acordo EEE, tornou-se obsoleta, pelo que deve ser suprimida do Acordo.

(43)

A Decisão 96/389/CE da Comissão (48), que está incorporada no Acordo EEE, tornou-se obsoleta, pelo que deve ser suprimida do Acordo.

(44)

A Decisão 96/390/CE da Comissão (49), que está incorporada no Acordo EEE, tornou-se obsoleta, pelo que deve ser suprimida do Acordo.

(45)

A Decisão 98/492/CE da Comissão (50), que está incorporada no Acordo EEE, tornou-se obsoleta, pelo que deve ser suprimida do Acordo.

(46)

A Decisão 98/493/CE da Comissão (51), que está incorporada no Acordo EEE, tornou-se obsoleta, pelo que deve ser suprimida do Acordo.

(47)

A Decisão 98/494/CE da Comissão (52), que está incorporada no Acordo EEE, tornou-se obsoleta, pelo que deve ser suprimida do Acordo.

(48)

A Decisão 98/495/CE da Comissão (53), que está incorporada no Acordo EEE, tornou-se obsoleta, pelo que deve ser suprimida do Acordo.

(49)

A Decisão 98/496/CE da Comissão (54), que está incorporada no Acordo EEE, tornou-se obsoleta, pelo que deve ser suprimida do Acordo.

(50)

A Decisão 2003/100/CE da Comissão (55) foi revogada pelo Regulamento (CE) n.o 727/2007 da Comissão (56); uma vez que estão ambos incorporados no Acordo EEE, a referência à Decisão 2003/100/CE deve ser suprimida do Acordo.

(51)

A Decisão 2006/478/CE da Comissão (57), que está incorporada no Acordo EEE, terminou a sua vigência em 30 de Junho de 2010, pelo que a referência a essa decisão deve ser suprimida do Acordo.

(52)

A Decisão 2008/486/CE da Comissão (58), que está incorporada no Acordo EEE, terminou a sua vigência em 30 de junho de 2012, pelo que a referência a essa decisão deve ser suprimida do Acordo.

(53)

A presente decisão refere-se a legislação relativa a questões veterinárias. A legislação relativa a questões veterinárias não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado nas adaptações setoriais do anexo I do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine.

(54)

O anexo I do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo I do Acordo EEE, o capítulo I é alterado do seguinte modo:

1.

Na parte 7.2, o texto dos pontos 1 (Diretiva 88/299/CEE do Conselho), 3 (Decisão 89/187/CEE do Conselho), 5 (Decisão 91/664/CEE do Conselho), 6 (Decisão 92/558/CEE da Comissão), 8 (Decisão 93/256/CEE da Comissão), 9 (Decisão 93/257/CEE da Comissão), 20 (Decisão 2003/100/CE da Comissão), 22 [Regulamento (CE) n.o 836/2004 da Comissão], 33 (Decisão 2006/478/CE do Conselho), 34 [Regulamento (CE) n.o 809/2003 da Comissão], 35 [Regulamento (CE) n.o 810/2003 da Comissão], 50 (Decisão 2008/486/CE do Conselho) e 52 [Regulamento (CE) n.o 199/2009 da Comissão] é suprimido.

2.

Na parte 7, o texto dos pontos 1 (Decisão 94/507/CE da Comissão), 2 (Decisão 96/389/CE da Comissão), 3 (Decisão 96/390/CE da Comissão), 5 (Decisão 88/196/CEE da Comissão), 6 (Decisão 88/197/CEE da Comissão), 7 (Decisão 88/198/CEE da Comissão), 8 (Decisão 88/199/CEE da Comissão), 9 (Decisão 88/200/CEE da Comissão), 10 (Decisão 88/201/CEE da Comissão), 11 (Decisão 88/202/CEE da Comissão), 12 (Decisão 88/203/CEE da Comissão), 13 (Decisão 88/204/CEE da Comissão), 14 (Decisão 88/205/CEE da Comissão), 15 (Decisão 88/206/CEE da Comissão), 16 (Decisão 88/240/CEE da Comissão), 17 (Decisão 89/265/CEE da Comissão), 18 (Decisão 89/266/CEE da Comissão), 19 (Decisão 89/267/CEE da Comissão), 20 (Decisão 89/268/CEE da Comissão), 21 (Decisão 89/269/CEE da Comissão), 22 (Decisão 89/270/CEE da Comissão), 23 (Decisão 89/271/CEE da Comissão), 24 (Decisão 89/272/CEE da Comissão), 25 (Decisão 89/273/CEE da Comissão), 26 (Decisão 89/274/CEE da Comissão), 27 (Decisão 89/275/CEE da Comissão), 28 (Decisão 89/276/CEE da Comissão), 29 (Decisão 96/347/CE da Comissão), 30 (Decisão 96/348/CE da Comissão), 31 (Decisão 96/349/CE da Comissão), 33 (Decisão 98/492/CE da Comissão), 34 (Decisão 98/493/CE da Comissão), 35 (Decisão 98/494/CE da Comissão), 36 (Decisão 98/495/CE da Comissão) e 37 (Decisão 98/496/CE da Comissão) no título «ATOS QUE OS ESTADOS DA EFTA E O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA TOMARÃO DEVIDAMENTE EM CONSIDERAÇÃO» é suprimido.

3.

Na parte 8, o texto do ponto 18 (Decisão 95/408/CE do Conselho) é suprimido.

4.

Na parte 9, o texto dos pontos 1 (Diretiva 91/628/CEE do Conselho), 3 (Diretiva 88/166/CEE do Conselho) e 7 [Regulamento (CE) n.o 411/98 do Conselho] é suprimido.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor em 12 de junho de 2015, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 3.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 11 de junho de 2015.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Gianluca GRIPPA


(1)   JO L 52 de 21.2.1998, p. 8.

(2)   JO L 3 de 5.1.2005, p. 1.

(3)   JO L 117 de 13.5.2003, p. 10.

(4)   JO L 117 de 13.5.2003, p. 12.

(5)   JO L 127 de 29.4.2004, p. 48.

(6)   JO L 70 de 14.3.2009, p. 9.

(7)   JO L 74 de 19.3.1988, p. 83.

(8)   JO L 203 de 3.8.1999, p. 53.

(9)   JO L 128 de 21.5.1988, p. 36.

(10)   JO L 125 de 23.5.1996, p. 3.

(11)   JO L 340 de 11.12.1991, p. 17.

(12)   JO L 94 de 12.4.1988, p. 22.

(13)   JO L 94 de 12.4.1988, p. 23.

(14)   JO L 94 de 12.4.1988, p. 24.

(15)   JO L 94 de 12.4.1988, p. 25.

(16)   JO L 94 de 12.4.1988, p. 26.

(17)   JO L 94 de 12.4.1988, p. 27.

(18)   JO L 94 de 12.4.1988, p. 28.

(19)   JO L 94 de 12.4.1988, p. 29.

(20)   JO L 94 de 12.4.1988, p. 30.

(21)   JO L 94 de 12.4.1988, p. 31.

(22)   JO L 94 de 12.4.1988, p. 32.

(23)   JO L 105 de 26.4.1988, p. 28.

(24)   JO L 66 de 10.3.1989, p. 37.

(25)   JO L 125 de 23.5.1996, p. 10.

(26)   JO L 108 de 19.4.1989, p. 20.

(27)   JO L 108 de 19.4.1989, p. 21.

(28)   JO L 108 de 19.4.1989, p. 22.

(29)   JO L 108 de 19.4.1989, p. 23.

(30)   JO L 108 de 19.4.1989, p. 24.

(31)   JO L 108 de 19.4.1989, p. 25.

(32)   JO L 108 de 19.4.1989, p. 26.

(33)   JO L 108 de 19.4.1989, p. 27.

(34)   JO L 108 de 19.4.1989, p. 28.

(35)   JO L 108 de 19.4.1989, p. 29.

(36)   JO L 108 de 19.4.1989, p. 30.

(37)   JO L 108 de 19.4.1989, p. 31.

(38)   JO L 368 de 31.12.1991, p. 17.

(39)   JO L 358 de 8.12.1992, p. 24.

(40)   JO L 118 de 14.5.1993, p. 64.

(41)   JO L 221 de 17.8.2002, p. 8.

(42)   JO L 118 de 14.5.1993, p. 75.

(43)   JO L 203 de 6.8.1994, p. 25.

(44)   JO L 243 de 11.10.1995, p. 17.

(45)   JO L 135 de 6.6.1996, p. 29.

(46)   JO L 135 de 6.6.1996, p. 30.

(47)   JO L 135 de 6.6.1996, p. 31.

(48)   JO L 155 de 28.6.1996, p. 60.

(49)   JO L 155 de 28.6.1996, p. 61.

(50)   JO L 223 de 11.8.1998, p. 7.

(51)   JO L 223 de 11.8.1998, p. 8.

(52)   JO L 223 de 11.8.1998, p. 9.

(53)   JO L 223 de 11.8.1998, p. 10.

(54)   JO L 223 de 11.8.1998, p. 11.

(55)   JO L 41 de 14.2.2003, p. 41.

(56)   JO L 165 de 27.6.2007, p. 8.

(57)   JO L 189 de 12.7.2006, p. 7.

(58)   JO L 165 de 26.6.2008, p. 8.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.