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15.12.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 341/13 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 136/2015
de 11 de junho de 2015
que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2016/2171]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 411/98 do Conselho (1) foi revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho (2); uma vez que estão ambos incorporados no Acordo EEE, a referência ao Regulamento (CE) n.o 411/98/CEE deve ser suprimida do Acordo. |
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(2) |
O Regulamento (CE) n.o 809/2003 da Comissão (3), que está incorporado no Acordo EEE, terminou a sua vigência em 30 de junho de 2008, pelo que a referência a esse regulamento deve ser suprimida do Acordo. |
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(3) |
O Regulamento (CE) n.o 810/2003 da Comissão (4), que está incorporado no Acordo EEE, terminou a sua vigência em 30 de junho de 2008, pelo que a referência a esse regulamento deve ser suprimida do Acordo. |
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(4) |
O Regulamento (CE) n.o 836/2004 da Comissão (5), que está incorporado no Acordo EEE, terminou a sua vigência em 30 de abril de 2007, pelo que a referência a esse regulamento deve ser suprimida do Acordo. |
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(5) |
O Regulamento (CE) n.o 199/2009 da Comissão (6), que está incorporado no Acordo EEE, terminou a sua vigência em 3 de abril de 2012, pelo que a referência a esse regulamento deve ser suprimida do Acordo. |
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(6) |
A Diretiva 88/166/CEE do Conselho (7) foi revogada pela Diretiva 1999/74/CE do Conselho (8); uma vez que estão ambas incorporadas no Acordo EEE, a referência à Diretiva 88/166/CEE deve ser suprimida do Acordo. |
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(7) |
A Diretiva 88/299/CEE do Conselho (9) foi revogada pela Diretiva 96/22/CE do Conselho (10); uma vez que estão ambas incorporadas no Acordo EEE, a referência à Diretiva 88/299/CEE deve ser suprimida do Acordo. |
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(8) |
A Diretiva 91/628/CEE do Conselho (11) foi revogada pelo Regulamento (CE) n.o 1/2005; uma vez que estão ambos incorporados no Acordo EEE, a referência à Diretiva 91/628/CEE deve ser suprimida do Acordo. |
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(9) |
A Decisão 88/196/CEE da Comissão (12), que está incorporada no Acordo EEE, tornou-se obsoleta, pelo que deve ser suprimida do Acordo. |
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(10) |
A Decisão 88/197/CEE da Comissão (13), que está incorporada no Acordo EEE, tornou-se obsoleta, pelo que deve ser suprimida do Acordo. |
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(11) |
A Decisão 88/198/CEE da Comissão (14), que está incorporada no Acordo EEE, tornou-se obsoleta, pelo que deve ser suprimida do Acordo. |
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(12) |
A Decisão 88/199/CEE da Comissão (15), que está incorporada no Acordo EEE, tornou-se obsoleta, pelo que deve ser suprimida do Acordo. |
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(13) |
A Decisão 88/200/CEE da Comissão (16), que está incorporada no Acordo EEE, tornou-se obsoleta, pelo que deve ser suprimida do Acordo. |
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(14) |
A Decisão 88/201/CEE da Comissão (17), que está incorporada no Acordo EEE, tornou-se obsoleta, pelo que deve ser suprimida do Acordo. |
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(15) |
A Decisão 88/202/CEE da Comissão (18), que está incorporada no Acordo EEE, tornou-se obsoleta, pelo que deve ser suprimida do Acordo. |
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(16) |
A Decisão 88/203/CEE da Comissão (19), que está incorporada no Acordo EEE, tornou-se obsoleta, pelo que deve ser suprimida do Acordo. |
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(17) |
A Decisão 88/204/CEE da Comissão (20), que está incorporada no Acordo EEE, tornou-se obsoleta, pelo que deve ser suprimida do Acordo. |
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(18) |
A Decisão 88/205/CEE da Comissão (21), que está incorporada no Acordo EEE, tornou-se obsoleta, pelo que deve ser suprimida do Acordo. |
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(19) |
A Decisão 88/206/CEE da Comissão (22), que está incorporada no Acordo EEE, tornou-se obsoleta, pelo que deve ser suprimida do Acordo. |
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(20) |
A Decisão 88/240/CEE da Comissão (23), que está incorporada no Acordo EEE, tornou-se obsoleta, pelo que deve ser suprimida do Acordo. |
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(21) |
A Decisão 89/187/CEE do Conselho (24) foi revogada pela Diretiva 96/23/CE do Conselho (25), uma vez que estão ambas incorporadas no Acordo EEE, a referência à Decisão 89/187/CEE deve ser suprimida do Acordo. |
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(22) |
A Decisão 89/265/CEE da Comissão (26), que está incorporada no Acordo EEE, tornou-se obsoleta, pelo que deve ser suprimida do Acordo. |
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(23) |
A Decisão 89/266/CEE da Comissão (27), que está incorporada no Acordo EEE, tornou-se obsoleta, pelo que deve ser suprimida do Acordo. |
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(24) |
A Decisão 89/267/CEE da Comissão (28), que está incorporada no Acordo EEE, tornou-se obsoleta, pelo que deve ser suprimida do Acordo. |
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(25) |
A Decisão 89/268/CEE da Comissão (29), que está incorporada no Acordo EEE, tornou-se obsoleta, pelo que deve ser suprimida do Acordo. |
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(26) |
A Decisão 89/269/CEE da Comissão (30), que está incorporada no Acordo EEE, tornou-se obsoleta, pelo que deve ser suprimida do Acordo. |
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(27) |
A Decisão 89/270/CEE da Comissão (31), que está incorporada no Acordo EEE, tornou-se obsoleta, pelo que deve ser suprimida do Acordo. |
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(28) |
A Decisão 89/271/CEE da Comissão (32), que está incorporada no Acordo EEE, tornou-se obsoleta, pelo que deve ser suprimida do Acordo. |
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(29) |
A Decisão 89/272/CEE da Comissão (33), que está incorporada no Acordo EEE, tornou-se obsoleta, pelo que deve ser suprimida do Acordo. |
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(30) |
A Decisão 89/273/CEE da Comissão (34), que está incorporada no Acordo EEE, tornou-se obsoleta, pelo que deve ser suprimida do Acordo. |
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(31) |
A Decisão 89/274/CEE da Comissão (35), que está incorporada no Acordo EEE, tornou-se obsoleta, pelo que deve ser suprimida do Acordo. |
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(32) |
A Decisão 89/275/CEE da Comissão (36), que está incorporada no Acordo EEE, tornou-se obsoleta, pelo que deve ser suprimida do Acordo. |
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(33) |
A Decisão 89/276/CEE da Comissão (37), que está incorporada no Acordo EEE, tornou-se obsoleta, pelo que deve ser suprimida do Acordo. |
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(34) |
A Decisão 91/664/CEE do Conselho (38) foi revogada pela Diretiva 96/23/CE; uma vez que estão ambas incorporadas no Acordo EEE, a referência à Decisão 91/664/CEE deve ser suprimida do Acordo. |
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(35) |
A Decisão 92/558/CE da Comissão (39), que está incorporada no Acordo EEE, terminou a sua vigência em 31 de dezembro de 1996, pelo que a referência a essa decisão deve ser suprimida do Acordo. |
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(36) |
A Decisão 93/256/CEE da Comissão (40) foi revogada pela Decisão 2007/657/CE da Comissão (41); uma vez que estão ambas incorporadas no Acordo EEE, a referência à Decisão 93/256/CEE deve ser suprimida do Acordo. |
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(37) |
A Decisão 93/257/CEE da Comissão (42) foi revogada pela Decisão 2007/657/CE; uma vez que estão ambas incorporadas no Acordo EEE, a referência à Decisão 93/257/CEE deve ser suprimida do Acordo. |
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(38) |
A Decisão 94/507/CE da Comissão (43), que está incorporada no Acordo EEE, tornou-se obsoleta, pelo que deve ser suprimida do Acordo. |
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(39) |
A Decisão 95/408/CE da Comissão (44), que está incorporada no Acordo EEE, terminou a sua vigência em 31 de dezembro de 2005, pelo que a referência a essa decisão deve ser suprimida do Acordo. |
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(40) |
A Decisão 96/347/CE da Comissão (45), que está incorporada no Acordo EEE, tornou-se obsoleta, pelo que deve ser suprimida do Acordo. |
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(41) |
A Decisão 96/348/CE da Comissão (46), que está incorporada no Acordo EEE, tornou-se obsoleta, pelo que deve ser suprimida do Acordo. |
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(42) |
A Decisão 96/349/CE da Comissão (47), que está incorporada no Acordo EEE, tornou-se obsoleta, pelo que deve ser suprimida do Acordo. |
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(43) |
A Decisão 96/389/CE da Comissão (48), que está incorporada no Acordo EEE, tornou-se obsoleta, pelo que deve ser suprimida do Acordo. |
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(44) |
A Decisão 96/390/CE da Comissão (49), que está incorporada no Acordo EEE, tornou-se obsoleta, pelo que deve ser suprimida do Acordo. |
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(45) |
A Decisão 98/492/CE da Comissão (50), que está incorporada no Acordo EEE, tornou-se obsoleta, pelo que deve ser suprimida do Acordo. |
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(46) |
A Decisão 98/493/CE da Comissão (51), que está incorporada no Acordo EEE, tornou-se obsoleta, pelo que deve ser suprimida do Acordo. |
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(47) |
A Decisão 98/494/CE da Comissão (52), que está incorporada no Acordo EEE, tornou-se obsoleta, pelo que deve ser suprimida do Acordo. |
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(48) |
A Decisão 98/495/CE da Comissão (53), que está incorporada no Acordo EEE, tornou-se obsoleta, pelo que deve ser suprimida do Acordo. |
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(49) |
A Decisão 98/496/CE da Comissão (54), que está incorporada no Acordo EEE, tornou-se obsoleta, pelo que deve ser suprimida do Acordo. |
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(50) |
A Decisão 2003/100/CE da Comissão (55) foi revogada pelo Regulamento (CE) n.o 727/2007 da Comissão (56); uma vez que estão ambos incorporados no Acordo EEE, a referência à Decisão 2003/100/CE deve ser suprimida do Acordo. |
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(51) |
A Decisão 2006/478/CE da Comissão (57), que está incorporada no Acordo EEE, terminou a sua vigência em 30 de Junho de 2010, pelo que a referência a essa decisão deve ser suprimida do Acordo. |
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(52) |
A Decisão 2008/486/CE da Comissão (58), que está incorporada no Acordo EEE, terminou a sua vigência em 30 de junho de 2012, pelo que a referência a essa decisão deve ser suprimida do Acordo. |
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(53) |
A presente decisão refere-se a legislação relativa a questões veterinárias. A legislação relativa a questões veterinárias não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado nas adaptações setoriais do anexo I do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine. |
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(54) |
O anexo I do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo I do Acordo EEE, o capítulo I é alterado do seguinte modo:
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1. |
Na parte 7.2, o texto dos pontos 1 (Diretiva 88/299/CEE do Conselho), 3 (Decisão 89/187/CEE do Conselho), 5 (Decisão 91/664/CEE do Conselho), 6 (Decisão 92/558/CEE da Comissão), 8 (Decisão 93/256/CEE da Comissão), 9 (Decisão 93/257/CEE da Comissão), 20 (Decisão 2003/100/CE da Comissão), 22 [Regulamento (CE) n.o 836/2004 da Comissão], 33 (Decisão 2006/478/CE do Conselho), 34 [Regulamento (CE) n.o 809/2003 da Comissão], 35 [Regulamento (CE) n.o 810/2003 da Comissão], 50 (Decisão 2008/486/CE do Conselho) e 52 [Regulamento (CE) n.o 199/2009 da Comissão] é suprimido. |
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2. |
Na parte 7, o texto dos pontos 1 (Decisão 94/507/CE da Comissão), 2 (Decisão 96/389/CE da Comissão), 3 (Decisão 96/390/CE da Comissão), 5 (Decisão 88/196/CEE da Comissão), 6 (Decisão 88/197/CEE da Comissão), 7 (Decisão 88/198/CEE da Comissão), 8 (Decisão 88/199/CEE da Comissão), 9 (Decisão 88/200/CEE da Comissão), 10 (Decisão 88/201/CEE da Comissão), 11 (Decisão 88/202/CEE da Comissão), 12 (Decisão 88/203/CEE da Comissão), 13 (Decisão 88/204/CEE da Comissão), 14 (Decisão 88/205/CEE da Comissão), 15 (Decisão 88/206/CEE da Comissão), 16 (Decisão 88/240/CEE da Comissão), 17 (Decisão 89/265/CEE da Comissão), 18 (Decisão 89/266/CEE da Comissão), 19 (Decisão 89/267/CEE da Comissão), 20 (Decisão 89/268/CEE da Comissão), 21 (Decisão 89/269/CEE da Comissão), 22 (Decisão 89/270/CEE da Comissão), 23 (Decisão 89/271/CEE da Comissão), 24 (Decisão 89/272/CEE da Comissão), 25 (Decisão 89/273/CEE da Comissão), 26 (Decisão 89/274/CEE da Comissão), 27 (Decisão 89/275/CEE da Comissão), 28 (Decisão 89/276/CEE da Comissão), 29 (Decisão 96/347/CE da Comissão), 30 (Decisão 96/348/CE da Comissão), 31 (Decisão 96/349/CE da Comissão), 33 (Decisão 98/492/CE da Comissão), 34 (Decisão 98/493/CE da Comissão), 35 (Decisão 98/494/CE da Comissão), 36 (Decisão 98/495/CE da Comissão) e 37 (Decisão 98/496/CE da Comissão) no título «ATOS QUE OS ESTADOS DA EFTA E O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA TOMARÃO DEVIDAMENTE EM CONSIDERAÇÃO» é suprimido. |
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3. |
Na parte 8, o texto do ponto 18 (Decisão 95/408/CE do Conselho) é suprimido. |
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4. |
Na parte 9, o texto dos pontos 1 (Diretiva 91/628/CEE do Conselho), 3 (Diretiva 88/166/CEE do Conselho) e 7 [Regulamento (CE) n.o 411/98 do Conselho] é suprimido. |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor em 12 de junho de 2015, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 3.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 11 de junho de 2015.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Gianluca GRIPPA
(1) JO L 52 de 21.2.1998, p. 8.
(3) JO L 117 de 13.5.2003, p. 10.
(4) JO L 117 de 13.5.2003, p. 12.
(5) JO L 127 de 29.4.2004, p. 48.
(6) JO L 70 de 14.3.2009, p. 9.
(7) JO L 74 de 19.3.1988, p. 83.
(8) JO L 203 de 3.8.1999, p. 53.
(9) JO L 128 de 21.5.1988, p. 36.
(10) JO L 125 de 23.5.1996, p. 3.
(11) JO L 340 de 11.12.1991, p. 17.
(12) JO L 94 de 12.4.1988, p. 22.
(13) JO L 94 de 12.4.1988, p. 23.
(14) JO L 94 de 12.4.1988, p. 24.
(15) JO L 94 de 12.4.1988, p. 25.
(16) JO L 94 de 12.4.1988, p. 26.
(17) JO L 94 de 12.4.1988, p. 27.
(18) JO L 94 de 12.4.1988, p. 28.
(19) JO L 94 de 12.4.1988, p. 29.
(20) JO L 94 de 12.4.1988, p. 30.
(21) JO L 94 de 12.4.1988, p. 31.
(22) JO L 94 de 12.4.1988, p. 32.
(23) JO L 105 de 26.4.1988, p. 28.
(24) JO L 66 de 10.3.1989, p. 37.
(25) JO L 125 de 23.5.1996, p. 10.
(26) JO L 108 de 19.4.1989, p. 20.
(27) JO L 108 de 19.4.1989, p. 21.
(28) JO L 108 de 19.4.1989, p. 22.
(29) JO L 108 de 19.4.1989, p. 23.
(30) JO L 108 de 19.4.1989, p. 24.
(31) JO L 108 de 19.4.1989, p. 25.
(32) JO L 108 de 19.4.1989, p. 26.
(33) JO L 108 de 19.4.1989, p. 27.
(34) JO L 108 de 19.4.1989, p. 28.
(35) JO L 108 de 19.4.1989, p. 29.
(36) JO L 108 de 19.4.1989, p. 30.
(37) JO L 108 de 19.4.1989, p. 31.
(38) JO L 368 de 31.12.1991, p. 17.
(39) JO L 358 de 8.12.1992, p. 24.
(40) JO L 118 de 14.5.1993, p. 64.
(41) JO L 221 de 17.8.2002, p. 8.
(42) JO L 118 de 14.5.1993, p. 75.
(43) JO L 203 de 6.8.1994, p. 25.
(44) JO L 243 de 11.10.1995, p. 17.
(45) JO L 135 de 6.6.1996, p. 29.
(46) JO L 135 de 6.6.1996, p. 30.
(47) JO L 135 de 6.6.1996, p. 31.
(48) JO L 155 de 28.6.1996, p. 60.
(49) JO L 155 de 28.6.1996, p. 61.
(50) JO L 223 de 11.8.1998, p. 7.
(51) JO L 223 de 11.8.1998, p. 8.
(52) JO L 223 de 11.8.1998, p. 9.
(53) JO L 223 de 11.8.1998, p. 10.
(54) JO L 223 de 11.8.1998, p. 11.
(55) JO L 41 de 14.2.2003, p. 41.
(56) JO L 165 de 27.6.2007, p. 8.
(57) JO L 189 de 12.7.2006, p. 7.
(58) JO L 165 de 26.6.2008, p. 8.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.