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15.12.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 341/5 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 131/2015
de 11 de junho de 2015
que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2016/2166]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Diretiva 2014/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que altera a Diretiva 64/432/CEE do Conselho no que diz respeito às bases de dados informatizadas que fazem parte das redes de vigilância nos Estados-Membros (1), deve ser incorporada no Acordo EEE. |
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(2) |
A presente decisão refere-se a legislação relativa a animais vivos, que não os peixes e os animais da aquicultura. A legislação relativa a estas matérias não é aplicável à Islândia, conforme especificado no anexo I, capítulo I, parte introdutória, ponto 2, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável à Islândia. |
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(3) |
A presente decisão refere-se a legislação relativa a questões veterinárias. A legislação relativa a questões veterinárias não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado nas adaptações setoriais do anexo I do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine. |
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(4) |
O anexo I do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo I, capítulo I, parte 4.1, do Acordo EEE, ao ponto 1 (Diretiva 64/432/CEE do Conselho) é aditado o seguinte travessão:
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«— |
32014 L 0064: Diretiva 2014/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014 (JO L 189 de 27.6.2014, p. 161).» |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos da Diretiva 2014/64/UE na língua norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 12 de junho de 2015, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 11 de junho de 2015.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Gianluca GRIPPA
(1) JO L 189 de 27.6.2014, p. 161.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.