19.5.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 129/20


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 44/2015

de 20 de março de 2015

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2016/727]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 696/2014 da Comissão, de 24 de junho de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 no que diz respeito aos teores máximos de ácido erúcico em óleos e gorduras vegetais e em alimentos que contenham óleos e gorduras vegetais (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 1135/2014 da Comissão, de 24 de outubro de 2014, relativo à autorização de uma alegação de saúde sobre os alimentos que refere a redução de um risco de doença (2), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 1154/2014 da Comissão, de 29 de outubro de 2014, relativo à recusa de autorização de determinadas alegações de saúde sobre os alimentos que não referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças (3), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(4)

A presente decisão diz respeito a legislação relativa a géneros alimentícios. A legislação relativa a géneros alimentícios não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado no anexo II, capítulo XII, introdução, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine.

(5)

O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo II do Acordo EEE, o capítulo XII é alterado do seguinte modo:

1)

Ao ponto 54zzzz [Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:

«—

32014 R 0696: Regulamento (UE) n.o 696/2014 da Comissão, de 24 de junho de 2014 (JO L 184 de 25.6.2014, p. 1).»

2)

A seguir ao ponto 89 [Regulamento de Execução (UE) n.o 828/2014 da Comissão] são inseridos os seguintes pontos:

«90.

32014 R 1135: Regulamento (UE) n.o 1135/2014 da Comissão, de 24 de outubro de 2014, relativo à autorização de uma alegação de saúde sobre os alimentos que refere a redução de um risco de doença (JO L 307 de 28.10.2014, p. 23).

91.

32014 R 1154: Regulamento (UE) n.o 1154/2014 da Comissão, de 29 de outubro de 2014, que recusa autorizar determinadas alegações de saúde sobre os alimentos que não referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças (JO L 309 de 30.10.2014, p. 23).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos (UE) n.o 696/2014, (UE) n.o 1135/2014 e (UE) n.o 1154/2014 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 21 de março de 2015, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 20 de março de 2015.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 184 de 25.6.2014, p. 1.

(2)  JO L 307 de 28.10.2014, p. 23.

(3)  JO L 309 de 30.10.2014, p. 23.

(*)  Não foram indicados requisitos constitucionais.