19.5.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 129/20 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 44/2015
de 20 de março de 2015
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2016/727]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 696/2014 da Comissão, de 24 de junho de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 no que diz respeito aos teores máximos de ácido erúcico em óleos e gorduras vegetais e em alimentos que contenham óleos e gorduras vegetais (1), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
O Regulamento (UE) n.o 1135/2014 da Comissão, de 24 de outubro de 2014, relativo à autorização de uma alegação de saúde sobre os alimentos que refere a redução de um risco de doença (2), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(3) |
O Regulamento (UE) n.o 1154/2014 da Comissão, de 29 de outubro de 2014, relativo à recusa de autorização de determinadas alegações de saúde sobre os alimentos que não referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças (3), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(4) |
A presente decisão diz respeito a legislação relativa a géneros alimentícios. A legislação relativa a géneros alimentícios não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado no anexo II, capítulo XII, introdução, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine. |
(5) |
O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo II do Acordo EEE, o capítulo XII é alterado do seguinte modo:
1) |
Ao ponto 54zzzz [Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:
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2) |
A seguir ao ponto 89 [Regulamento de Execução (UE) n.o 828/2014 da Comissão] são inseridos os seguintes pontos:
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Artigo 2.o
Fazem fé os textos dos Regulamentos (UE) n.o 696/2014, (UE) n.o 1135/2014 e (UE) n.o 1154/2014 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 21 de março de 2015, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 20 de março de 2015.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Gianluca GRIPPA
(1) JO L 184 de 25.6.2014, p. 1.
(2) JO L 307 de 28.10.2014, p. 23.
(3) JO L 309 de 30.10.2014, p. 23.
(*) Não foram indicados requisitos constitucionais.