17.3.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 72/66 |
DECISÃO N.o 1/2016 DO COMITÉ MISTO UE-ISLÂNDIA
de 17 de fevereiro de 2016
que altera o Protocolo n.o 3 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa [2016/386]
O COMITÉ MISTO,
Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia, assinado em Bruxelas em 22 de julho de 1972 (1), (a seguir designado o «Acordo»), nomeadamente o artigo 11.o,
Tendo em conta o Protocolo n.o 3 do Acordo, relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa (a seguir designado o «Protocolo n.o 3»),
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 11.o do Acordo refere-se ao Protocolo n.o 3, que estabelece as regras de origem e prevê a cumulação de origem entre a UE, a Islândia, a Suíça (incluindo o Listenstaine), a Noruega, a Turquia, as Ilhas Faroé e os participantes no Processo de Barcelona, nomeadamente a Argélia, o Egito, Israel, a Jordânia, o Líbano, Marrocos, a Palestina (2), a Síria e a Tunísia. |
(2) |
O artigo 39.o do Protocolo n.o 3 prevê que o Comité Misto, previsto no artigo 30.o do Acordo, pode decidir alterar as disposições do referido Protocolo. |
(3) |
A Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas (3) (a seguir designada a «Convenção») visa substituir os protocolos sobre regras de origem atualmente em vigor entre os países da zona pan-euromediterrânica por um único ato jurídico. |
(4) |
A UE e a Islândia assinaram a Convenção em 15 de junho de 2011 e em 30 de junho de 2011, respetivamente. |
(5) |
A UE e a Islândia depositaram os seus instrumentos de aceitação junto do depositário da Convenção em 26 de março de 2012 e em 12 de março de 2012, respetivamente. Consequentemente, em aplicação do seu artigo 10.o, n.o 3, a Convenção entrou em vigor em relação à UE e à Islândia em 1 de maio de 2012. |
(6) |
A Convenção incluiu os participantes no Processo de Estabilização e Associação e a República da Moldávia na zona de cumulação de origem pan-euromediterrânica. |
(7) |
O Protocolo n.o 3 do Acordo deverá, por conseguinte, ser alterado por forma a fazer referência à Convenção, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O Protocolo n.o 3 do Acordo, relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, é substituído pelo texto que consta do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de maio de 2015.
Feito em Bruxelas, em 17 de fevereiro de 2016.
Pelo Comité Misto
O Presidente
Petros SOURMELIS
(1) JO L 301 de 31.12.1972, p. 2.
(2) A designação não deve ser interpretada como um reconhecimento do Estado da Palestina e não prejudica as posições individuais dos Estados-Membros relativamente a esta questão.
(3) JO L 54 de 26.2.2013, p. 4.
ANEXO
Protocolo n.o 3
relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa
Artigo 1.o
Regras de origem aplicáveis
Para efeitos de aplicação do presente Acordo, são aplicáveis o apêndice I e as disposições relevantes do apêndice II da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas (1) (a seguir designada a «Convenção»).
Todas as referências ao «acordo relevante» no apêndice I e nas disposições relevantes do apêndice II da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas devem ser interpretadas como referindo-se ao presente Acordo.
Artigo 2.o
Resolução de litígios
Em caso de litígio quanto aos procedimentos de controlo previstos no artigo 32.o do apêndice I da Convenção que não possa ser resolvido entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, tal litígio é submetido à apreciação do Comité Misto.
Em qualquer caso, a resolução de litígios entre o importador e as autoridades aduaneiras do país de importação fica sujeita à legislação desse país.
Artigo 3.o
Alterações ao Protocolo
O Comité Misto pode decidir alterar as disposições do presente Protocolo.
Artigo 4.o
Denúncia da Convenção
1. Caso a UE ou a Islândia notifiquem por escrito ao depositário da Convenção a sua intenção de denunciar a Convenção nos termos do seu artigo 9.o, devem encetar imediatamente negociações em matéria de regras de origem para efeitos de aplicação do presente Acordo.
2. Até à entrada em vigor dessas novas regras de origem negociadas, as regras de origem enunciadas no apêndice I e, se for caso disso, as disposições relevantes do apêndice II da Convenção, aplicáveis no momento da denúncia, continuam a aplicar-se ao presente Acordo. No entanto, a partir do momento da denúncia, as regras de origem enunciadas no apêndice I e, se for caso disso, as disposições relevantes do apêndice II da Convenção, devem ser interpretadas de modo a permitir a cumulação bilateral apenas entre a UE e a Islândia.
Artigo 5.o
Disposições transitórias — cumulação
Não obstante o artigo 16.o, n.o 5, e o artigo 21.o, n.o 3, do apêndice I da Convenção, caso a cumulação implique unicamente Estados da EFTA, as Ilhas Faroé, a UE, a Turquia, os participantes no Processo de Estabilização e Associação e a República da Moldávia, a prova de origem pode ser um certificado de circulação EUR.1 ou uma declaração de origem.