17.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 72/66


DECISÃO N.o 1/2016 DO COMITÉ MISTO UE-ISLÂNDIA

de 17 de fevereiro de 2016

que altera o Protocolo n.o 3 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa [2016/386]

O COMITÉ MISTO,

Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia, assinado em Bruxelas em 22 de julho de 1972 (1), (a seguir designado o «Acordo»), nomeadamente o artigo 11.o,

Tendo em conta o Protocolo n.o 3 do Acordo, relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa (a seguir designado o «Protocolo n.o 3»),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 11.o do Acordo refere-se ao Protocolo n.o 3, que estabelece as regras de origem e prevê a cumulação de origem entre a UE, a Islândia, a Suíça (incluindo o Listenstaine), a Noruega, a Turquia, as Ilhas Faroé e os participantes no Processo de Barcelona, nomeadamente a Argélia, o Egito, Israel, a Jordânia, o Líbano, Marrocos, a Palestina (2), a Síria e a Tunísia.

(2)

O artigo 39.o do Protocolo n.o 3 prevê que o Comité Misto, previsto no artigo 30.o do Acordo, pode decidir alterar as disposições do referido Protocolo.

(3)

A Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas (3) (a seguir designada a «Convenção») visa substituir os protocolos sobre regras de origem atualmente em vigor entre os países da zona pan-euromediterrânica por um único ato jurídico.

(4)

A UE e a Islândia assinaram a Convenção em 15 de junho de 2011 e em 30 de junho de 2011, respetivamente.

(5)

A UE e a Islândia depositaram os seus instrumentos de aceitação junto do depositário da Convenção em 26 de março de 2012 e em 12 de março de 2012, respetivamente. Consequentemente, em aplicação do seu artigo 10.o, n.o 3, a Convenção entrou em vigor em relação à UE e à Islândia em 1 de maio de 2012.

(6)

A Convenção incluiu os participantes no Processo de Estabilização e Associação e a República da Moldávia na zona de cumulação de origem pan-euromediterrânica.

(7)

O Protocolo n.o 3 do Acordo deverá, por conseguinte, ser alterado por forma a fazer referência à Convenção,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Protocolo n.o 3 do Acordo, relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, é substituído pelo texto que consta do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de maio de 2015.

Feito em Bruxelas, em 17 de fevereiro de 2016.

Pelo Comité Misto

O Presidente

Petros SOURMELIS


(1)  JO L 301 de 31.12.1972, p. 2.

(2)  A designação não deve ser interpretada como um reconhecimento do Estado da Palestina e não prejudica as posições individuais dos Estados-Membros relativamente a esta questão.

(3)  JO L 54 de 26.2.2013, p. 4.


ANEXO

Protocolo n.o 3

relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

Artigo 1.o

Regras de origem aplicáveis

Para efeitos de aplicação do presente Acordo, são aplicáveis o apêndice I e as disposições relevantes do apêndice II da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas (1) (a seguir designada a «Convenção»).

Todas as referências ao «acordo relevante» no apêndice I e nas disposições relevantes do apêndice II da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas devem ser interpretadas como referindo-se ao presente Acordo.

Artigo 2.o

Resolução de litígios

Em caso de litígio quanto aos procedimentos de controlo previstos no artigo 32.o do apêndice I da Convenção que não possa ser resolvido entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, tal litígio é submetido à apreciação do Comité Misto.

Em qualquer caso, a resolução de litígios entre o importador e as autoridades aduaneiras do país de importação fica sujeita à legislação desse país.

Artigo 3.o

Alterações ao Protocolo

O Comité Misto pode decidir alterar as disposições do presente Protocolo.

Artigo 4.o

Denúncia da Convenção

1.   Caso a UE ou a Islândia notifiquem por escrito ao depositário da Convenção a sua intenção de denunciar a Convenção nos termos do seu artigo 9.o, devem encetar imediatamente negociações em matéria de regras de origem para efeitos de aplicação do presente Acordo.

2.   Até à entrada em vigor dessas novas regras de origem negociadas, as regras de origem enunciadas no apêndice I e, se for caso disso, as disposições relevantes do apêndice II da Convenção, aplicáveis no momento da denúncia, continuam a aplicar-se ao presente Acordo. No entanto, a partir do momento da denúncia, as regras de origem enunciadas no apêndice I e, se for caso disso, as disposições relevantes do apêndice II da Convenção, devem ser interpretadas de modo a permitir a cumulação bilateral apenas entre a UE e a Islândia.

Artigo 5.o

Disposições transitórias — cumulação

Não obstante o artigo 16.o, n.o 5, e o artigo 21.o, n.o 3, do apêndice I da Convenção, caso a cumulação implique unicamente Estados da EFTA, as Ilhas Faroé, a UE, a Turquia, os participantes no Processo de Estabilização e Associação e a República da Moldávia, a prova de origem pode ser um certificado de circulação EUR.1 ou uma declaração de origem.


(1)  JO L 54 de 26.2.2013, p. 4.