29.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 23/79


DECISÃO N.o 2/2016 DO COMITÉ MISTO UE-SUÍÇA

de 3 de dezembro de 2015

que altera o Protocolo n.o 3 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa [2016/121]

O COMITÉ MISTO,

Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, assinado em Bruxelas em 22 de julho de 1972 (1) (a seguir designado o«Acordo»), nomeadamente o artigo 11.o,

Tendo em conta o Protocolo n.o 3 do Acordo, relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa (a seguir desiganado o «Protocolo n.o 3»),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 11.o do Acordo refere-se ao Protocolo n.o 3, que estabelece as regras de origem e prevê a cumulação de origem entre a UE, a Suíça (incluindo o Liechtenstein), a Islândia, a Noruega, a Turquia, as Ilhas Faroé e os participantes no Processo de Barcelona (2).

(2)

O artigo 39.o do Protocolo n.o 3 prevê que o Comité Misto, previsto no artigo 29.o do Acordo, pode decidir alterar as disposições do referido Protocolo.

(3)

A Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas (3) (a seguir designada a «Convenção») visa substituir os protocolos sobre regras de origem atualmente em vigor entre os países da zona pan-euromediterrânica por um único ato jurídico.

(4)

A UE e a Suíça assinaram a Convenção em 15 de junho de 2011.

(5)

A UE e a Suíça depositaram os seus instrumentos de aceitação junto do depositário da Convenção em 26 de março de 2012 e em 28 de novembro de 2011, respetivamente. Consequentemente, em aplicação do seu artigo 10.o, n.o 3, a Convenção entrou em vigor em relação à UE e à Suíça em 1 de maio de 2012 e em 1 de janeiro de 2012, respetivamente.

(6)

A Convenção incluiu os participantes no Processo de Estabilização e de Associação e a República da Moldávia na zona de cumulação de origem pan-euro-mediterrânica.

(7)

O Protocolo n.o 3 do Acordo deverá, por conseguinte, ser alterado por forma a fazer referência à Convenção,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Protocolo n.o 3 do Acordo, relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, é substituído pelo texto que consta do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2016.

Feito em Bruxelas, em 3 de dezembro de 2015.

Pelo Comité Misto

O Presidente

Luc DEVIGNE


(1)  JO L 300 de 31.12.1972, p. 189.

(2)  Argélia, Egito, Israel, Jordânia, Líbano, Marrocos, Cisjordânia e Faixa de Gaza, Síria e Tunísia.

(3)  JO L 54 de 26.2.2013, p. 4.


ANEXO

«PROTOCOLO N.o 3

relativo à definição do conceito de “produtos originários” e aos métodos de cooperação administrativa

Artigo 1.o

Regras de origem aplicáveis

Para efeitos de aplicação do presente Acordo, são aplicáveis o apêndice I e as disposições relevantes do apêndice II da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-euromediterrânicas (1) (a seguir designada a “Convenção”).

Todas as referências ao “acordo relevante” no apêndice I e nas disposições relevantes do apêndice II da Convenção devem ser interpretadas como referindo-se ao presente Acordo.

Artigo 2.o

Resolução de litígios

Em caso de litígio quanto aos procedimentos de controlo previstos no artigo 32.o do apêndice I da Convenção que não possa ser resolvido entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, tal litígio é submetido à apreciação do Comité Misto.

Em qualquer caso, a resolução de litígios entre o importador e as autoridades aduaneiras do país de importação fica sujeita à legislação desse país.

Artigo 3.o

Alterações ao Protocolo

O Comité Misto pode decidir alterar as disposições do presente Protocolo.

Artigo 4.o

Denúncia da Convenção

1.   Caso a UE ou a Suíça notifiquem por escrito ao depositário da Convenção a sua intenção de denunciar a Convenção nos termos do seu artigo 9.o, devem encetar imediatamente negociações em matéria de regras de origem para efeitos de aplicação do presente Acordo.

2.   Até à entrada em vigor dessas novas regras de origem negociadas, as regras de origem enunciadas no apêndice I e, se for caso disso, as disposições relevantes do apêndice II da Convenção, aplicáveis no momento da denúncia, continuam a aplicar-se ao presente Acordo. No entanto, a partir do momento da denúncia, as regras de origem enunciadas no apêndice I e, se for caso disso, as disposições relevantes do apêndice II da Convenção, devem ser interpretadas de modo a permitir a cumulação bilateral apenas entre a UE e a Suíça.

Artigo 5.o

Disposições transitórias — cumulação

Não obstante o artigo 16.o, n.o 5, e o artigo 21.o, n.o 3, do apêndice I da Convenção, caso a cumulação implique unicamente Estados da EFTA, as Ilhas Faroé, a UE, a Turquia, os participantes no Processo de Estabilização e de Associação e a República da Moldávia, a prova de origem pode ser um certificado de circulação EUR. 1 ou uma declaração de origem.»


(1)  JO L 54 de 26.2.2013, p. 4.