22.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 350/3


TRADUÇÃO

ACORDO DE AQUISIÇÃO E PRESTAÇÃO MÚTUA DE SERVIÇOS

entre a União Europeia e os Estados Unidos da América

(US-EU-01)

A União Europeia (UE) e os Estados Unidos da América, doravante designados por «as Partes», desejosos de incrementar a interoperabilidade, a prontidão e a eficácia das respetivas forças militares através de uma maior cooperação logística, resolveram celebrar o presente Acordo de Aquisição e Prestação Mútua de Serviços (o presente Acordo).

Artigo I

Objetivo

O presente Acordo é celebrado com o objetivo de estabelecer termos, condições e procedimentos de base destinados a facilitar a reciprocidade na prestação de apoio logístico, fornecimentos e serviços, tal como o termo é definido no artigo II do presente Acordo.

Artigo II

Definições

1.   Para efeitos do presente Acordo e de quaisquer convénios de execução que prevejam procedimentos específicos, são aplicáveis as seguintes definições:

a)

Administrador. O administrador do Athena.

b)

Athena. O mecanismo que é objeto da Decisão (PESC) 2015/528 do Conselho.

c)

Informações classificadas. Informações e material i) cuja divulgação não autorizada poderá causar um grau variável de prejuízos ou danos aos interesses dos Estados Unidos da América, da UE, ou de um ou vários dos seus Estados-Membros; ii) que requerem uma proteção contra a divulgação não autorizada no interesse da segurança dos Estados Unidos da América ou da UE; e iii) que ostentem uma classificação de segurança atribuída pelos Estados Unidos da América ou a UE. As informações podem apresentar-se numa forma oral, visual, eletrónica, magnética ou documental, ou na forma de material, incluindo equipamento ou tecnologia.

d)

Troca de valor igual. Pagamento por uma transferência realizada ao abrigo do presente Acordo em que fica acordado que a Parte recetora troca o apoio logístico, os fornecimentos e os serviços que recebe por apoio logístico, fornecimentos e serviços de igual valor monetário.

e)

Estados-Membros da UE. Estados que estabeleceram entre si uma união Europeia designada por «a União», à qual atribuem competências para objetivos que têm em comum.

f)

Comandante da operação da UE. A autoridade militar da UE que exerce o comando de uma operação ou exercício militar da UE. Tal inclui o Comandante da Missão da UE que exerce o comando de uma missão militar da UE, sempre que esse comando inclui as funções normalmente exercidas por um comandante de operação.

g)

Convénio de execução. Um convénio escrito adicional relativo ao apoio logístico, aos fornecimentos e aos serviços que especifica os detalhes, termos e condições para a execução do presente Acordo.

h)

Fatura. Um documento da Parte fornecedora que solicita o reembolso ou pagamento referente ao apoio logístico, aos fornecimentos e aos serviços prestados nos termos do presente Acordo e de quaisquer convénios de execução aplicáveis.

i)

Apoio logístico, fornecimentos e serviços. Alimentos, água, acantonamento, transporte (incluindo o transporte aéreo), petróleo, óleos, lubrificantes, vestuário, serviços de comunicação, serviços médicos, munições, apoio à operação da base (e eventuais construções relacionadas com o apoio à operação da base), serviços de armazenamento, utilização de instalações, serviços de formação, peças sobressalentes e componentes, serviços de reparação e manutenção, serviços de calibração e serviços portuários. O termo inclui também a utilização temporária de jipes e de outros artigos não letais de equipamento militar, sempre que essa locação ou empréstimo seja permitida pelas disposições legislativas e regulamentares dos Estados Unidos da América e dos Estados-Membros da UE que participam na operação da UE. O termo «apoio logístico, fornecimentos e serviços» diz respeito ao apoio, aos fornecimentos ou aos serviços de qualquer ou de todas as categorias acima referidas.

j)

Forças militares de uma Parte. As forças militares dos Estados Unidos da América ou as forças militares da UE entendidas como contingentes postos à disposição da UE pelos Estados-Membros da UE participantes na operação ou exercício da UE, incluindo o quartel general e os elementos nacionais que dão apoio à operação ou exercício.

k)

Encomenda. Um pedido por escrito, num formato acordado e assinado por uma pessoa autorizada, de prestação de apoio logístico, fornecimentos e serviços específicos nos termos do presente Acordo e de qualquer convénio de execução aplicável.

l)

Ponto de contacto (PdC). Um gabinete, agência, pessoa ou, no caso da União Europeia, um gestor orçamental do Athena, que esteja autorizado por uma Parte a assinar uma encomenda pedindo ou aprovando uma prestação de apoio logístico, de fornecimentos e de serviços, ao abrigo do presente Acordo ou a receber ou efetuar pagamentos por apoio logístico, fornecimentos e serviços prestados ou recebidos no âmbito do presente Acordo. Os PdC vêm enumerados nas notificações separadas trocadas entre o Athena e o Departamento de Defesa dos Estados Unidos da América.

m)

Parte recetora. A Parte que encomenda e recebe apoio logístico, fornecimentos e serviços.

n)

Troca em espécie. Pagamento por uma transferência realizada ao abrigo do presente Acordo em que fica acordado que a Parte recetora substitui o apoio logístico, os fornecimentos e os serviços que recebe por apoio logístico, fornecimentos e serviços de natureza idêntica ou substancialmente idêntica nas condições acordadas.

o)

Parte fornecedora. A Parte que presta apoio logístico, fornecimentos e serviços.

p)

Transferência. A venda (mediante pagamento em moeda, troca em espécie ou troca de valor igual), a locação, o empréstimo ou outra prestação temporária de apoio logístico, fornecimentos e serviços nos termos do presente Acordo.

Artigo III

Aplicação

1.   O presente Acordo tem por objetivo facilitar a prestação recíproca de apoio logístico, fornecimentos e serviços entre as Partes, a utilizar principalmente durante exercícios, formações, projeções, escalas nos portos ou operações combinadas, ou outros esforços cooperativos, ou perante circunstâncias ou exigências imprevistas em que uma das Partes possa necessitar de apoio logístico, fornecimentos e serviços.

2.   O presente Acordo é aplicável à prestação de apoio logístico, fornecimentos e serviços das forças militares de uma Parte às forças militares da outra Parte a troco de um pagamento em numerário ou da prestação recíproca de apoio logístico, fornecimentos e serviços às forças militares da Parte fornecedora.

3.   Todas as atividades das Partes ao abrigo do presente Acordo e de quaisquer convénios de execução são realizadas em conformidade com as respetivas disposições legislativas e regulamentares. Todas as obrigações das Partes ao abrigo do presente Acordo e de quaisquer convénios de execução conexos estão sujeitas à disponibilidade de fundos para o efeito. Salvo decisão prévia em contrário, uma Parte não pode fazer uma encomenda nem receber apoio ao abrigo do presente Acordo e de quaisquer convénios de execução conexos, a menos que possua fundos (ou apoio em espécie acordado) disponíveis para pagar esse apoio. Se uma Parte constatar que não dispõe de fundos para satisfazer as suas obrigações, notifica imediatamente a outra Parte, que tem o direito de suspender a prestação de qualquer apoio que devia ser paga com esses fundos. Tal não afeta a obrigação de uma Parte de pagar o apoio já recebido.

4.   Os seguintes artigos não são elegíveis para transferência ao abrigo do presente Acordo e estão especificamente excluídos do seu âmbito de aplicação:

a)

Sistemas de armas;

b)

Artigos finais relevantes de equipamento (com exceção da locação ou empréstimo de jipes e de outros artigos não letais de equipamento militar, sempre que essa locação ou empréstimo seja permitida pelas disposições legislativas e regulamentares dos Estados Unidos da América e dos Estados-Membros da UE que participam na operação da UE); e

c)

As quantidades iniciais de peças sobressalentes e de substituição associadas à encomenda inicial de artigos essenciais do equipamento organizacional; no entanto, as peças sobresselentes e de substituição individual necessárias para os serviços de reparação imediata e manutenção podem ser transferidas.

5.   Ao abrigo do presente Acordo, ficam também excluídos da transferência por qualquer das Partes todos os artigos cuja transferência seja proibida pelas disposições legislativas e regulamentares dos Estados Unidos da América ou dos Estados-Membros da UE participantes na operação da UE. De acordo com as disposições legislativas e regulamentares dos EUA, os Estados Unidos da América não podem atualmente transferir os seguintes artigos ao abrigo do presente Acordo:

a)

Mísseis guiados;

b)

Minas navais e torpedos;

c)

Munições nucleares (incluindo artigos tais como ogivas, secções de ogivas, projéteis, munições de demolição e munições para treino);

d)

Cartuchos e acionadores propulsados;

e)

Palhetas e dispersores de palhetas;

f)

Kits de orientação de bombas ou de outras munições;

g)

Munições químicas ou outras (que não incluem agentes antimotim);

h)

Matéria-prima, subproduto ou material nuclear especial, ou qualquer outro material, artigo, dados, ou coisa de valor cuja transferência seja objeto da Lei da Energia Atómica («Atomic Energy Act») de 1954 (Título 42, Código dos Estados Unidos, Secção 2011 e sgs); e

i)

Artigos de equipamento militar designados como «equipamento militar importante» na Lista de Munições dos Estados Unidos (Parte 121 do título 22 do Código dos Regulamentos Federais dos EUA), com exceção dos que sejam autorizados ao abrigo da definição de apoio logístico, fornecimentos e serviços nos termos da legislação dos EUA.

Artigo IV

Termos e condições

1.   Cada Parte envida todos os esforços, em consonância com as respetivas prioridades, a fim de satisfazer os pedidos da outra Parte ao abrigo do presente Acordo, de apoio logístico, fornecimentos e serviços. Contudo, se um convénio de execução contiver normas mais estritas para satisfazer tais pedidos, é aplicável a norma do convénio de execução.

2.   As encomendas podem ser colocadas ou aceites apenas pelos PdC, ou seus representantes, identificados pelas Partes numa notificação trocada entre o Athena e o Departamento de Defesa dos Estados Unidos da América.

3.   Um convénio de execução ao abrigo do presente Acordo poderá ser negociado em nome dos Estados Unidos da América pelo Departamento da Defesa, representado pelo quartel-general, pelo Comando Europeu dos EUA (USEUCOM), pelos quartéis-generais de outros comandos de combate dos EUA, ou pelos seus representantes. Podem ser negociados convénios de execução em nome da UE pelo Athena, representado pelo administrador ou pelo representante do administrador, ou pelo comandante da operação da UE. Os convénios de execução podem identificar PdC e as respetivas autorizações ou limitações específicas.

4.   Antes de apresentar uma encomenda por escrito, a Parte recetora deverá começar por entrar em contacto com o PdC da Parte fornecedora, nomeadamente por telefone, fax ou correio eletrónico, para verificar a disponibilidade, preço, e métodos preferidos de reembolso do material ou serviços solicitados. As encomendas devem incluir toda a informação constante do anexo A, bem como quaisquer outros termos e detalhes necessários para efetuar a transferência. Um formulário normalizado de encomenda figura no quadro A do anexo A. O número do presente Acordo, US-EU-01, deverá ser anotado em todas as encomendas e respetiva correspondência.

5.   Ambas as Partes mantêm registos de todas as transações.

6.   A Parte recetora é responsável por:

a)

Organizar a recolha e o transporte dos fornecimentos adquiridos no âmbito do presente Acordo. Tal não impede que a Parte fornecedora preste apoio ao carregamento dos fornecimentos adquiridos ao abrigo do presente Acordo para os meios de transporte.

b)

Obter o eventual desalfandegamento aplicável e tratar de quaisquer outras ações oficiais exigidas pela regulamentação aduaneira aplicável.

7.   A pessoa designada pela Parte recetora para receber o apoio logístico, os fornecimentos e os serviços em nome da Parte recetora assina o formulário normalizado de encomenda (anexo A, quadro A) no campo adequado como prova do recebimento. Se o formulário normalizado de encomenda não estiver disponível no ponto de emissão da Parte fornecedora, a pessoa que recebe o apoio logístico, os fornecimentos e os serviços assina o documento de recebimento entregue pela Parte fornecedora como um substituto. O número do presente Acordo, US-EU-01, deve ser inscrito no documento de recebimento.

8.   A Parte fornecedora é responsável por:

a)

Notificar a Parte recetora de quando e onde o apoio logístico, os fornecimentos e os serviços estão disponíveis para serem recolhidos; e

b)

Enviar o documento de recebimento assinado para o PdC autorizado a aceitar encomendas ao abrigo do presente Acordo. O documento de recebimento assinado deve ser anexado ao original do formulário de encomenda.

9.   O apoio logístico, os fornecimentos e os serviços recebidos através do presente Acordo não são reafetados, quer temporária quer permanentemente, para qualquer outro país, organização internacional ou entidade (exceto o pessoal, funcionários ou agentes das forças militares da Parte recetora) sem a autorização prévia por escrito da Parte fornecedora, obtida através dos canais aplicáveis.

Artigo V

Reembolso

1.   A União Europeia vela por que os seus Estados-Membros, diretamente ou através do Athena, reembolsem os Estados Unidos da América por todo o apoio logístico, fornecimentos e serviços prestados pelos Estados Unidos da América nos termos do presente Acordo, em conformidade com os procedimentos previstos no anexo B.

2.   Os Estados Unidos da América reembolsam o Athena por todo o apoio logístico, fornecimentos e serviços prestados pela União Europeia nos termos do presente Acordo, em conformidade com os procedimentos previstos no anexo B.

Artigo VI

Custos isentos ou excluídos

Na medida em que as disposições legislativas e regulamentares o permitam, as Partes asseguram que quaisquer direitos, impostos e outros encargos facilmente identificáveis não sejam aplicados às atividades realizadas ao abrigo do presente Acordo. As Partes cooperam a fim de fornecer a documentação adequada para maximizar as isenções fiscais e aduaneiras, nomeadamente no âmbito de quaisquer acordos de isenções fiscais e aduaneiras aplicáveis. As Partes informam-se mutuamente sobre se os preços cobrados pelo apoio logístico, os fornecimentos e os serviços incluem impostos ou direitos. Para determinar se deverão ser cobrados direitos, impostos ou outros encargos, os princípios de fixação de preços do artigo V e do anexo B regem o valor do apoio logístico, dos fornecimentos e dos serviços prestados pela Parte fornecedora.

Artigo VII

Responsabilidade

Cada Parte renuncia a qualquer reclamação que possa ter (exceto os pedidos associados ao reembolso da assistência prestada ao abrigo do presente Acordo) contra a outra Parte pelos danos ou perda ou destruição da sua propriedade ou ferimento ou morte do seu pessoal decorrentes das atividades das forças militares, pessoal, empregados, agentes ou contratantes (incluindo subcontratantes) da outra Parte nos termos do presente Acordo. Os pedidos de terceiros contra os Estados Unidos da América ou a UE por danos ou perdas causados pelas respetivas forças militares, pessoal, empregados, agentes ou contratantes (incluindo subcontratantes) decorrentes de atividades realizadas ao abrigo do presente Acordo devem ser resolvidos pela Parte contra a qual esses pedidos são apresentados em conformidade com a legislação, as regras e os regulamentos aplicáveis.

Artigo VIII

Segurança das informações

É intenção das Partes que as atividades ao abrigo do presente Acordo e de quaisquer convénios de execução sejam realizadas ao nível não classificado. Não são fornecidas ou produzidas informações classificadas nos termos do presente Acordo ou de quaisquer convénios de execução.

Artigo IX

Interpretação e revisão

1.   Os diferendos relacionados com a interpretação ou aplicação do presente Acordo, de quaisquer convénios de execução, ou de transações executadas nos termos do presente Acordo, são resolvidos através de consultas entre as Partes e não por recurso a um tribunal nacional ou internacional ou a terceiros para a sua resolução.

2.   Qualquer das Partes pode, a qualquer momento, solicitar a alteração do presente Acordo através de notificação escrita à outra Parte. Caso seja feito um tal pedido, as Partes iniciam negociações o mais rapidamente possível. O presente Acordo só pode ser alterado mediante acordo escrito entre as Partes.

Artigo X

Entrada em vigor e cessação

O presente Acordo, que é composto por um preâmbulo, pelos artigos I-X e pelos anexos A e B, entra em vigor na data da última assinatura. O presente Acordo permanece em vigor até à sua cessação por consentimento mútuo escrito das Partes ou por qualquer das Partes, mediante comunicação escrita com pelo menos 180 dias de antecedência à outra Parte da sua intenção de lhe por termo. Sem prejuízo da cessação do presente Acordo, todas as obrigações de reembolso incorridas nos termos do mesmo continuam a vincular a Parte responsável até serem satisfeitas.

EM FÉ DO QUE os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no presente Acordo.

FEITO em Bruxelas, aos seis dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezasseis, em dois exemplares, em língua inglesa.

 


LISTA DOS ANEXOS

ANEXO A

Informação Mínima Essencial para as Encomendas

QUADRO A

Formulário Normalizado de Encomenda

ANEXO B

Reembolsos


ANEXO A

INFORMAÇÃO MÍNIMA ESSENCIAL PARA AS ENCOMENDAS

1)

Data da Encomenda

2)

Designação e endereço da entidade a ser faturada

3)

Lista numérica dos números de estoque dos artigos, se for caso disso

4)

Quantidade e descrição do material/serviços solicitados

5)

Quantidade fornecida

6)

Unidade de medida

7)

Preço unitário na divisa indicada pela Parte faturadora, ou conforme acordado na encomenda

8)

Quantidade fornecida (5) multiplicada pelo preço unitário (7)

9)

Divisa de faturação indicada pela Parte faturadora, ou conforme acordado na encomenda

10)

Montante total da encomenda expresso na divisa indicada pela Parte faturadora, ou conforme acordado na encomenda

11)

Nome (datilografado ou impresso), assinatura e título do representante autorizado para encomendar

12)

Beneficiário a designar na remessa de pagamento

13)

Designação e endereço da entidade que recebe a remessa de pagamento

14)

Assinatura do destinatário em que reconhece o apoio logístico, os fornecimentos ou os serviços recebidos na encomenda ou num documento suplementar separado

15)

Número do documento da encomenda

16)

Organização recetora

17)

Organização emissora

18)

Tipo de transação

19)

Citação dos fundos ou certificação da disponibilidade dos fundos, quando aplicável segundo os procedimentos das Partes

20)

Data e local da transferência inicial; no caso de uma transação de troca, um plano de troca, incluindo a data e o local da transferência de troca

21)

Nome, assinatura e título do funcionário responsável pela aceitação

22)

Requisitos específicos adicionais, caso existam, tais como transportes, embalagem, etc.

23)

Limitação da responsabilidade governamental

24)

Nome, assinatura, data e título do funcionário da Parte fornecedora oficial que efetivamente emite o apoio logístico, os fornecimentos ou os serviços.

ANEXO A/QUADRO A

FORMULÁRIO NORMALIZADO DE ENCOMENDA

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Texto de imagem

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ANEXO B

REEMBOLSOS

1.

Para as transferências de apoio logístico, fornecimentos e serviços nos termos do presente Acordo, as Partes acordam no pagamento em numerário («transação reembolsável»), por troca em espécie, ou por troca de valor igual (nos dois últimos casos, «transações por troca»). A Parte recetora paga à Parte fornecedora tal como previsto no n.o 1, alíneas a) ou b), do presente anexo.

a)

Transação reembolsável. A Parte fornecedora transmite as faturas à Parte recetora após a entrega ou a prestação de apoio logístico, fornecimentos e serviços. Ambas as Partes asseguram o pagamento de todas as transações, e cada Parte emite fatura à outra Parte pelo menos uma vez de três em três (3) meses para todas as transações ainda não faturadas. As faturas são acompanhadas da necessária documentação justificativa e são pagas no prazo de sessenta (60) dias a contar da data preparada e constante da fatura. O pagamento é efetuado na moeda da Parte fornecedora, ou conforme acordado na encomenda. Na fixação do preço de uma transação reembolsável, as Partes acordam nos seguintes princípios recíprocos de fixação de preços:

(1)

No caso de uma aquisição específica pela parte fornecedora aos seus contratantes em nome da parte recetora, o preço não pode ser menos favorável do que o preço cobrado às forças militares da parte fornecedora pelo contratante da parte fornecedora para artigos ou serviços idênticos, menos quaisquer montantes excluídos pelo artigo VI do presente Acordo. O preço cobrado pode ter em conta diferenças devidas aos prazos de entrega, aos pontos de entrega e a outras considerações semelhantes.

(2)

Em caso de transferência a partir dos recursos próprios da parte fornecedora ou, no caso da UE, dos recursos dos seus Estados-Membros, a parte fornecedora cobra o mesmo preço que o cobrado às suas próprias forças militares para apoio logístico, fornecimentos e serviços idênticos, à data de entrega ou de execução, menos os montantes excluídos pelo artigo VI do presente Acordo. Sempre que um preço não tiver sido fixado ou não sejam imputados encargos às suas próprias forças militares, as Partes acordam o preço previamente, refletindo os princípios recíprocos de fixação de preços, excluindo os encargos que não são considerados segundo os mesmos princípios recíprocos de fixação de preços.

b)

Transações por troca. As transações por troca podem ser por troca em espécie ou por troca de valor igual. A Parte recetora paga transferindo para a Parte fornecedora o apoio logístico, os fornecimentos e os serviços que as Partes acordaram serem idênticos (ou quase idênticos) ou serem de valor monetário igual para o apoio logístico, os fornecimentos e os serviços entregues ou prestados pela parte fornecedora. Quando a troca de valor igual for o método de pagamento acordado, antes da prestação do apoio solicitado ambas as Partes acordam, na medida do possível, quanto aos bens e serviços que serão aceites para pagamento. A Parte recetora é responsável por organizar o transporte de retorno e a prestação do apoio logístico, dos fornecimentos e dos serviços de troca no local mutuamente acordado entre as Partes no momento da assinatura da encomenda. Se a Parte recetora não completar a troca segundo um plano de troca acordado ou em vigor no momento da transação inicial, que não pode exceder um ano a contar da data da transação inicial, a transação é considerada reembolsável e regida pelo n.o 1, alínea a), supra, com a exceção de que o preço é fixado utilizando os preços reais ou estimados em vigor na data de pagamento que de outro modo seriam devidos.

c)

Fixação do preço ou valor. Estão previstos os seguintes mecanismos de fixação de preços para clarificar a aplicação dos princípios recíprocos de fixação de preços. O preço estabelecido para o material existente em estoque é o da lista de preços de estoque da Parte fornecedora, que, no caso da UE, é o preço de estoque do Estado-Membro em causa. O preço para novos pedidos é o mesmo preço que o pago ao contratante ou vendedor pela Parte fornecedora. O preço dos serviços prestados será o preço normal da Parte fornecedora ou, se não for aplicável, os custos diretamente relacionados com a prestação dos serviços. Os preços cobrados deverão excluir todos os impostos e direitos de cujo pagamento a Parte recetora esteja isenta ao abrigo de outros acordos aplicáveis. A pedido, as Partes acordam em fornecer informações suficientes para verificar que s estes princípios recíprocos de fixação de preços foram respeitados e que os preços não incluem custos renunciados ou excluídos.

2.

Quando o preço definitivo para a encomenda não tiver sido acordado previamente, a encomenda, na pendência de acordo sobre o preço final, fixa o débito máximo à Parte que encomendou o apoio logístico, os fornecimentos e os serviços. Em seguida, as Partes encetam negociações o mais rapidamente possível a fim de estabelecer o preço final.

3.

Os PdC para os pagamentos e cobranças de cada Parte são identificados nas notificações trocadas entre o Athena e o Departamento de Defesa dos Estados Unidos da América.

4.

O preço do apoio logístico, dos fornecimentos e dos serviços ao abrigo do presente Acordo não pode ser mais elevado do que o preço para o mesmo apoio logístico, fornecimentos e serviços disponíveis ao abrigo de qualquer outro acordo aplicável.