25.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 146/151


Retificação do Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados do APE SADC, por outro, assinado em Kasane em 10 de junho de 2016

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 250 de 16 de setembro de 2016 )

1.

Artigo 16.o, n.o 1:

em vez de:

«1.   As Partes reafirmam os seus compromissos …, contido no anexo IC do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (“Acordo TRIPS”).»,

deve ler-se:

«1.   As Partes reafirmam os seus compromissos …, contido no anexo 1C do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (“Acordo TRIPS”).»

2.

Anexo V, tabela, entrada 19, código SH 1517.10.10, terceira coluna:

em vez de:

«Margarina, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, > 10%, mas <= 15% (exceto margarina líquida)»,

deve ler-se:

«Margarina, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, > 10%, mas ≤ 15% (exceto margarina líquida)»

3.

Anexo V, tabela, entrada 21, código SH 1517.90.10, terceira coluna:

em vez de:

«Misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, > 10%, mas <= 15% (exceto gorduras ou óleos alimentícios ou respetivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo)»,

deve ler-se:

«Misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, > 10%, mas ≤ 15% (exceto gorduras ou óleos alimentícios ou respetivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo)»

4.

Anexo V, tabela, entrada 30, código SH 1806.31, terceira coluna:

em vez de:

«Chocolate e outras preparações que contenham cacau, em blocos ou em barras, com peso <= 2 kg, recheados»,

deve ler-se:

«Chocolate e outras preparações que contenham cacau, em blocos ou em barras, com peso ≤ 2 kg, recheados»

5.

Anexo V, tabela, entrada 31, código SH 1806.32, terceira coluna:

em vez de:

«Chocolate e outras preparações que contenham cacau, em blocos ou em barras, com peso <= 2 kg, não recheados»,

deve ler-se:

«Chocolate e outras preparações que contenham cacau, em blocos ou em barras, com peso ≤ 2 kg, não recheados»

6.

Anexo V, tabela, entrada 54, código SH 4818.10, terceira coluna:

em vez de:

«Papel higiénico, em rolos de largura <= 36 cm»,

deve ler-se:

«Papel higiénico, em rolos de largura ≤ 36 cm»

7.

Anexo V, tabela, entrada 57, código SH 4818.90, terceira coluna:

em vez de:

«Papel, pasta (ouate) de celulose ou mantas de fibras de celulose, dos tipos utilizados para fins domésticos ou sanitários, em rolos de largura <= 36 cm, ou cortados em formas próprias; artigos de pasta de papel, papel, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose, para usos domésticos, de toucador, higiénicos ou hospitalares (exceto papel higiénico, lenços, incluindo os de desmaquilhagem, toalhas de mão, toalhas de mesa e guardanapos, pensos e tampões higiénicos, fraldas para bebés e artigos higiénicos semelhantes)»,

deve ler-se:

«Papel, pasta (ouate) de celulose ou mantas de fibras de celulose, dos tipos utilizados para fins domésticos ou sanitários, em rolos de largura ≤ 36 cm, ou cortados em formas próprias; artigos de pasta de papel, papel, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose, para usos domésticos, de toucador, higiénicos ou hospitalares (exceto papel higiénico, lenços, incluindo os de desmaquilhagem, toalhas de mão, toalhas de mesa e guardanapos, pensos e tampões higiénicos, fraldas para bebés e artigos higiénicos semelhantes)»

8.

Protocolo n.° 1, índice:

em vez de:

«ANEXO V DO PROTOCOLO N.o 1: Declaração do fornecedor para produtos com caráter originário preferencial»,

deve ler-se:

«ANEXO V A DO PROTOCOLO N.o 1: Declaração do fornecedor para produtos com caráter originário preferencial»

9.

Protocolo n.° 1, título I, artigo 1.o, alínea f):

em vez de:

«f)

“valor aduaneiro”, o valor definido em conformidade com o Acordo de 1994 relativo à aplicação do Acordo sobre o Valor Aduaneiro da OMC;»,

deve ler-se:

«f)

“valor aduaneiro”, o valor definido em conformidade com o Acordo sobre o Valor Aduaneiro da OMC;»

10.

Protocolo n.° 1, título I, artigo 1.o, alínea h):

em vez de:

«h)

“valor das matérias”, o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, …;»,

deve ler-se:

«h)

“valor das matérias”, o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido ou não puder ser determinado, …;»

11.

Protocolo n.° 1, título I, artigo 1.o, alínea k):

em vez de:

«k)

“valor acrescentado” …, o primeiro preço determinável pago pelas matérias na UE ou num Estado do APE SADC;»,

deve ler-se:

«k)

“valor acrescentado” …, o primeiro preço determinável pago pelas matérias no Estado do APE SADC que solicita a derrogação;»

12.

Protocolo n.° 1, título II, artigo 7.o, n.o 3, alínea a), subalínea ii):

em vez de:

«ii)

as quotas se baseiem nos melhores dados científicos disponíveis e no parecer do Conselho Consultivo dos Recursos Marinhos;»,

deve ler-se:

«ii)

o total admissível de capturas se baseie nos melhores dados científicos disponíveis e no parecer do Conselho Consultivo dos Recursos Marinhos;»

13.

Protocolo n.° 1, título II, artigo 7.o, n.o 3, alínea f):

em vez de:

«… tal como previsto no artigo da parte III do presente Acordo, se não for encontrada uma solução satisfatória no âmbito do Conselho Conjunto.»,

deve ler-se:

«… tal como previsto na parte III do presente Acordo, se não for encontrada uma solução satisfatória no âmbito do Conselho Conjunto.»

14.

Protocolo n.° 1, título IV, artigo 33.o, n.o 1:

em vez de:

«… não implica ipso facto que se considere a prova de origem nula e sem efeito, desde que seja devidamente comprovado que esse documento corresponde aos produtos apresentados.»,

deve ler-se:

«… não implica ipso facto que se considere a prova de origem nula e sem efeito, desde que seja devidamente comprovado que esse documento corresponde aos produtos apresentados.»

15.

Protocolo n.° 1, anexo X, ponto 1:

em vez de:

«1.

Em conformidade com o artigo 113.o do presente Acordo, …»,

deve ler-se:

«1.

Em conformidade com o artigo 13.o do presente Acordo, …»

16.

Protocolo n.° 2, artigo 2.o, n.o 2, segunda frase:

em vez de:

«Essa assistência não obsta à aplicação das disposições que regem a assistência mútua em questões do foro penal.»,

deve ler-se:

«Essa assistência é aplicável sem prejuízo das disposições que regem a assistência mútua em questões do foro penal.»