18.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 161/4


DECLARAÇÃO SOBRE A EXPANSÃO DO COMÉRCIO DE PRODUTOS DAS TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO

Os seguintes Membros da Organização Mundial do Comércio (OMC), que chegaram a acordo sobre a expansão do comércio mundial de produtos das tecnologias da informação («Partes»):

 

Albânia

 

Austrália

 

Canadá

 

China

 

Costa Rica

 

União Europeia

 

Guatemala

 

Hong Kong, China

 

Islândia

 

Israel

 

Japão

 

Coreia

 

Malásia

 

Montenegro

 

Nova Zelândia

 

Noruega

 

Filipinas

 

Singapura

 

Suíça (1)

 

Território Aduaneiro Distinto de Taiwan, Penghu, Kinmen e Matsu

 

Tailândia

 

Estados Unidos

Declaram o seguinte:

1.   

Cada Parte consolida e elimina os direitos aduaneiros e outros direitos e imposições de qualquer espécie, na aceção do artigo II, n.o 1, alínea b), do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994, como se expõe mais abaixo, no que se refere ao seguinte:

a)

Todos os produtos classificados em subposições do Sistema Harmonizado (SH) 2007, enumerados no apêndice A da presente declaração; e

b)

Todos os produtos especificados no apêndice B da presente declaração, independentemente de estarem ou não incluídos no apêndice A.

Escalonamento

2.

As Partes aplicam três anos de escalonamento em quatro reduções anuais idênticas dos direitos aduaneiros, com início em 2016 e conclusão em 2019, como escalonamento padrão, salvo acordo em contrário entre as Partes, reconhecendo que, em circunstâncias limitadas, pode ser necessário o escalonamento alargado das reduções. A taxa reduzida -é, em cada etapa, arredondada à primeira casa decimal. Cada Parte inclui compromissos sobre o escalonamento para cada produto na sua Lista de concessões ao Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 («Lista de concessões»).

Aplicação

3.

Salvo acordo em contrário entre as Partes, e sob reserva da conclusão dos requisitos processuais nacionais, as Partes eliminam todos os direitos aduaneiros e outros direitos e imposições de qualquer natureza sobre os produtos enumerados nos apêndices, do seguinte modo:

a)

Eliminação dos direitos aduaneiros em etapas iguais, sendo efetiva a primeira redução da taxa, o mais tardar, em 1 de julho de 2016, a segunda redução da taxa, o mais tardar, em 1 de julho de 2017, a terceira redução da taxa, o mais tardar, em 1 de julho de 2018, e ficando a supressão dos direitos aduaneiros concluída, o mais tardar, em 1 de julho de 2019; e

b)

Eliminação dos outros direitos e imposições de qualquer espécie, na aceção do artigo II, n.o 1, alínea b), do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994, devendo estar concluída até 1 de julho de 2016.

Aplicação acelerada

4.

As Partes incentivam a eliminação autónoma imediata dos direitos aduaneiros ou a aplicação acelerada antes das datas estabelecidas no n.o 3, por exemplo para os produtos com um nível relativamente baixo de direitos aduaneiros.

Calendário

5.

Logo que possível, e o mais tardar até 30 de outubro de 2015, cada Parte proporciona a todas as outras Partes um projeto de lista com a) os pormenores sobre o modo como o tratamento adequado dos direitos é fornecido na sua Lista de Concessões e b) uma lista das subposições pormenorizadas do SH em causa para os produtos enumerados no apêndice B, a qual deve incluir também uma nota introdutória declarando que tais produtos beneficiam de isenção de direitos qualquer que seja a sua classificação no SH. Cada projeto de lista é examinado e aprovado pelas Partes numa base consensual, tendo em conta as preocupações expressas pelas Partes nas negociações. Este processo de exame deve estar concluído, o mais tardar, em 4 de dezembro de 2015.

6.

Logo que este processo de exame esteja concluído relativamente a qualquer projeto de lista de uma Parte, essa Parte apresenta a sua lista aprovada, sob reserva da conclusão dos requisitos processuais nacionais, como uma alteração da sua Lista de Concessões, em conformidade com a Decisão de 26 de março de 1980 relativa aos procedimentos para alteração e retificação das listas de concessões pautais (BISD 27S/25).

7.

Cada Parte aplica os n.os 3 e 6 da presente declaração, logo que as Partes reexaminem e aprovem, com base num consenso, os projetos de listas que representem aproximadamente 90 por cento do comércio mundial (2) dos produtos abrangidos pela presente declaração.

Formato de projeto de listas de concessões

8.

A fim consolidar e eliminar os direitos aduaneiros e outros direitos e imposições de qualquer espécie sobre os produtos enumerados nos apêndices, as alterações de cada Parte à sua Lista de Concessões:

a)

No caso dos produtos classificados nas subposições do SH 2007, enumerados no apêndice A, criam, se for caso disso, subdivisões na respetiva Lista de Concessões ao nível da linha pautal nacional; e

b)

No caso dos produtos especificados no apêndice B, juntam um anexo à respetiva Lista de Concessões que inclua todos os produtos que constam do apêndice B e que especifique a classificação pautal pormenorizada desses produtos, quer ao nível da linha pautal nacional, quer ao nível do código de 6 dígitos do SH.

Aceitação

9.

A Declaração está aberta à aceitação de todos os Membros da OMC. A aceitação é notificada por escrito ao Diretor-Geral da OMC, que a comunica a todas as Partes.

Barreiras não pautais

10.

As Partes acordam em intensificar as consultas sobre as barreiras não pautais no setor das tecnologias da informação. Para o efeito, as Partes apoiam o desenvolvimento eventual de um programa de trabalho atualizado sobre barreiras não pautais.

Considerações finais

11.

As Partes reúnem-se periodicamente, e pelo menos um ano antes de alterações periódicas da nomenclatura do Sistema Harmonizado pela Organização Mundial das Alfândegas, e o mais tardar em janeiro de 2018, para examinarem a lista de produtos especificados nos apêndices e considerarem se, à luz dos desenvolvimentos tecnológicos, da experiência adquirida na aplicação das concessões pautais, ou de alterações da nomenclatura do SH, os apêndices devem ser atualizados de modo a incorporar produtos adicionais.

12.

As Partes reconhecem que os resultados destas negociações implicam concessões que importa ter em conta nas negociações multilaterais em curso de acesso ao mercado de produtos não agrícolas, no quadro da Agenda de Desenvolvimento de Doha.

Apêndices da presente declaração

O apêndice A enumera as subposições do SH 2007 ou suas partes a abranger por esta Declaração.

O apêndice B enumera os produtos específicos a abranger por esta Declaração, independentemente da sua classificação no SH 2007.


(1)  Em nome da União Aduaneira da Suíça e do Listenstaine.

(2)  A calcular pelo Secretariado da OMC e a comunicar às Partes com base nos dados disponíveis mais recentes.


APÊNDICE A

Número

SH 2007

ex  (*1)

Designação dos produtos

001

350691

ex

Adesivos transparentes em película e adesivos líquidos transparentes endurecíveis dos tipos utilizados, exclusiva ou principalmente, para a fabricação de dispositivos de visualização de ecrã plano ou ecrãs táteis

002

370130

 

Outras chapas e filmes cuja dimensão de pelo menos um dos lados seja superior a 255 mm

003

370199

 

Outros

004

370590

 

Outros

005

370790

 

Outros

006

390799

ex

Copolímeros de poliéster aromático de cristais líquidos termoplásticos

007

841459

ex

Ventiladores dos tipos utilizados, exclusiva ou principalmente, para arrefecimento de microprocessadores, aparelhos de telecomunicações ou máquinas para processamento automático de dados e suas unidades

008

841950

ex

Permutadores de calor fabricados com fluoropolímeros, com orifícios para os tubos de entrada e de saída de diâmetro interior inferior ou igual a 3 cm

009

842010

ex

Laminadores de rolos dos tipos utilizados, exclusiva ou principalmente, na fabricação de substratos para circuitos impressos ou circuitos impressos

010

842129

ex

Máquinas e aparelhos para filtrar ou depurar líquidos fabricados com fluoropolímeros e dotados de uma membrana para filtrar ou depurar de espessura não superior a 140 mícrones

011

842139

ex

Aparelhos para filtrar ou depurar gases, com invólucro em aço inoxidável e orifícios para os tubos de entrada e de saída com diâmetro interior não superior a 1,3 cm

012

842199

ex

Partes de aparelhos para filtrar ou depurar líquidos, fabricados com fluoropolímeros e dotados de uma membrana para filtrar ou depurar de espessura não superior a 140 mícrones; partes de aparelhos para filtrar ou depurar gases, com invólucro em aço inoxidável e orifícios para os tubos de entrada e de saída com diâmetro interior não superior a 1,3 cm

013

842320

ex

Básculas de pesagem contínua em transportadores que utilizem meios eletrónicos para medir pesos

014

842330

ex

Básculas de pesagem constante e balanças e básculas ensacadoras ou doseadoras que utilizem meios eletrónicos para medir pesos

015

842381

ex

Outros aparelhos e instrumentos de pesagem, de capacidade não superior a 30 kg que utilizem meios eletrónicos para medir pesos

016

842382

ex

Outros aparelhos e instrumentos de pesagem, de capacidade superior a 30 kg, mas não superior a 5 000 kg que utilizem meios eletrónicos para medir pesos, excluindo máquinas para pesagem de veículos automóveis

017

842389

ex

Outros aparelhos e instrumentos de pesagem, de capacidade superior a 5 000 kg que utilizem meios eletrónicos para medir pesos

018

842390

ex

Partes de aparelhos e instrumentos de pesagem que utilizem meios eletrónicos para medir pesos, excluindo partes de máquinas para pesagem de veículos automóveis

019

842489

ex

Aparelhos mecânicos para projetar, dispersar ou pulverizar dos tipos utilizados, exclusiva ou principalmente, na fabricação de circuitos impressos ou conjuntos de circuitos impressos

020

842490

ex

Partes de aparelhos mecânicos para projetar, dispersar ou pulverizar dos tipos utilizados, exclusiva ou principalmente, na fabricação de circuitos impressos ou conjuntos de circuitos impressos

021

844230

 

Máquinas, aparelhos e equipamentos

022

844240

 

Partes dessas máquinas, aparelhos e equipamentos

023

844250

 

Clichés, blocos, cilindros e outros elementos de impressão; pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão (por exemplo, aplainados, granulados ou polidos)

024

844331

 

Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina para processamento automático de dados ou a uma rede

025

844332

 

Outros, capazes de ser conectados a uma máquina para processamento automático de dados ou a uma rede

026

844339

 

Outros

027

844391

 

Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42

028

844399

 

Outros

029

845610

ex

Máquinas-ferramentas que operem por laser ou por outros processos de feixe de luz ou de fotões dos tipos utilizados, exclusiva ou principalmente, para a fabricação de circuitos impressos e conjuntos de circuitos impressos, partes da posição 8517 ou partes de máquinas para processamento automático de dados

030

846693

ex

Partes e acessórios de máquinas-ferramentas que operem por laser ou por outros processos de feixe de luz ou de fotões dos tipos utilizados, exclusiva ou principalmente, para a fabricação de circuitos impressos e conjuntos de circuitos impressos, partes da posição 8517 ou partes de máquinas para processamento automático de dados; Partes e acessórios de máquinas-ferramentas que operem por ultrassom dos tipos utilizados, exclusiva ou principalmente, para a fabricação de circuitos impressos e conjuntos de circuitos impressos, partes da posição 8517 ou partes de máquinas para processamento automático de dados; Partes e acessórios de centros de fabricação dos tipos utilizados, exclusiva ou principalmente, para a fabricação de partes da posição 8517 ou partes de máquinas para processamento automático de dados; Partes e acessórios de comando numérico (outros tornos) dos tipos utilizados, exclusiva ou principalmente, para a fabricação de partes da posição 8517 ou partes de máquinas para processamento automático de dados; Partes e acessórios de comando numérico (outras máquinas para furar) dos tipos utilizados, exclusiva ou principalmente, para a fabricação de partes da posição 8517 ou partes de máquinas para processamento automático de dados; Partes e acessórios de comando numérico (outras máquinas para fresar) dos tipos utilizados, exclusiva ou principalmente, para a fabricação de partes da posição 8517 ou partes de máquinas para processamento automático de dados; Partes e acessórios de máquinas para serrar ou seccionar dos tipos utilizados, exclusiva ou principalmente, para a fabricação de partes da posição 8517 ou partes de máquinas para processamento automático de dados; Partes e acessórios de máquinas-ferramentas que operem por eletroerosão dos tipos utilizados, exclusiva ou principalmente, para a fabricação de circuitos impressos e conjuntos de circuitos impressos, partes da posição 8517 ou partes de máquinas para processamento automático de dados

031

847210

 

Duplicadores

032

847290

 

Outros

033

847310

 

Partes e acessórios das máquinas da posição 8469

034

847340

 

Partes e acessórios das máquinas da posição 8472

035

847521

 

Máquinas para fabricação de fibras óticas e de seus esboços

036

847590

ex

Partes das máquinas da subposição 847521

037

847689

ex

Máquinas de trocar dinheiro

038

847690

ex

Partes de máquinas de trocar dinheiro

039

847989

ex

Máquinas automáticas para colocar componentes eletrónicos do tipo utilizado exclusiva ou principalmente para a fabricação de conjuntos de circuitos impressos

040

847990

ex

Partes de máquinas automáticas para colocar componentes eletrónicos do tipo utilizado exclusiva ou principalmente para a fabricação de conjuntos de circuitos impressos

041

848610

 

Máquinas e aparelhos para a fabricação de «esferas» (boules) ou bolachas (wafers)

042

848620

 

Máquinas e aparelhos para a fabricação de dispositivos semicondutores ou de circuitos integrados eletrónicos

043

848630

 

Máquinas e aparelhos para a fabricação de dispositivos de visualização de ecrã plano

044

848640

 

Máquinas e aparelhos especificados na Nota 9 C) do presente Capítulo

045

848690

 

Partes e acessórios

046

850440

 

Conversores estáticos

047

850450

 

Outras bobinas de reactância e de autoindução

048

850490

 

Partes

049

850590

ex

Eletroímanes dos tipos utilizados, exclusiva ou principalmente, em aparelhos de diagnóstico por visualização de ressonância magnética, outros que não eletroímanes da posição 90.18

050

851430

ex

Outros fornos dos tipos utilizados, exclusiva ou principalmente, na fabricação de circuitos impressos ou conjuntos de circuitos impressos

051

851490

ex

Partes de outros fornos dos tipos utilizados, exclusiva ou principalmente, na fabricação de circuitos impressos ou conjuntos de circuitos impressos

052

851519

ex

Outras máquinas de soldadura por ondulação dos tipos utilizados, exclusiva ou principalmente, na fabricação de conjuntos de circuitos impressos

053

851590

ex

Partes de outras máquinas de soldadura por ondulação dos tipos utilizados, exclusiva ou principalmente, na fabricação de conjuntos de circuitos impressos

054

851761

 

Estações-base

055

851762

 

Aparelhos para receção, conversão, emissão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e encaminhamento

056

851769

 

Outros

057

851770

 

Partes

058

851810

 

Microfones e seus suportes

059

851821

 

Altifalante (altofalante) único montado no seu recetáculo

060

851822

 

Altifalantes (altofalantes) múltiplos montados no mesmo recetáculo

061

851829

 

Outros

062

851830

 

Auscultadores e auriculares, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais altifalantes (altofalantes)

063

851840

 

Amplificadores elétricos de audiofrequência

064

851850

 

Aparelhos elétricos de amplificação de som

065

851890

 

Partes

066

851981

 

Que utilizem um suporte magnético, ótico ou de semicondutor

067

851989

 

Outros

068

852110

 

De fita magnética

069

852190

 

Outros

070

852290

 

Outros

071

852321

 

Cartões com pista (tarja) magnética

072

852329

 

Outros

073

852340

 

Suportes óticos

074

852351

 

Dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores

075

852352

 

«Cartões inteligentes»

076

852359

 

Outros

077

852380

 

Outros

078

852550

 

Aparelhos emissores (transmissores)

079

852560

 

Aparelhos emissores (transmissores) que incorporem um aparelho recetor

080

852580

 

Câmaras de televisão, câmaras fotográficas digitais e câmaras de vídeo

081

852610

 

Aparelhos de radiodeteção e de radiossondagem (radar)

082

852691

 

Aparelhos de radionavegação

083

852692

 

Aparelhos de radiotelecomando

084

852712

 

Rádios-leitores de cassetes de bolso

085

852713

 

Outros aparelhos combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som

086

852719

 

Outros

087

852721

ex

Aparelhos recetores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis, combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, capazes de receber e descodificar sinais RDS (sistema de informações rodoviárias)

088

852729

 

Outros

089

852791

 

Combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som

090

852792

 

Não combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, mas combinados com um relógio

091

852799

 

Outros

092

852849

 

Outros

093

852871

 

Não concebidos para incorporar um dispositivo de visualização ou um ecrã de vídeo

094

852910

 

Antenas e refletores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artefactos

095

852990

ex

Outras, excluindo módulos de díodos emissores de luz orgânicos e painéis de díodos emissores de luz orgânicos para os aparelhos das subposições 8528.72 ou 8528.73

096

853180

ex

Outros aparelhos, excluindo campainhas, besoiros, sinetas de porta, e similares

097

853190

 

Partes

098

853630

 

Outros aparelhos para proteção de circuitos elétricos

099

853650

 

Outros interruptores, seccionadores e comutadores

100

853690

ex

Outros aparelhos, excluindo bridas de fixação de baterias dos tipos utilizados para veículos automóveis das posições 8702 , 8703 , 8704 ou 8711

101

853810

 

Quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes, da posição 8537 , desprovidos dos seus aparelhos

102

853939

ex

Lâmpadas e tubos fluorescentes de cátodo frio para retroiluminação de dispositivos de visualização de ecrã plano

103

854231

 

Processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos

104

854232

 

Memórias

105

854233

 

Amplificadores

106

854239

 

Outros

107

854290

 

Partes

108

854320

 

Geradores de sinais

109

854330

ex

Máquinas de galvanoplastia e eletrólise dos tipos utilizados, exclusiva ou principalmente, na fabricação de circuitos impressos

110

854370

ex

Artigos concebidos especificamente para ligação a instrumentos ou aparelhos telefónicos ou telegráficos ou para redes de telefonia ou telegrafia

111

854370

ex

Amplificadores de micro-ondas

112

854370

ex

Dispositivos de comando à distância por infravermelhos, sem fios, para consolas de jogos de vídeo

113

854370

ex

Registadores digitais de dados de voo

114

854370

ex

Leitores eletrónicos portáteis alimentados por bateria para gravar e reproduzir texto, imagem fixa ou um ficheiro áudio

115

854370

ex

Aparelhos de processamento de sinais digitais, capazes de se ligarem a uma rede com ou sem fios, para mistura de som

116

854390

 

Partes

117

880260

ex

Satélites de telecomunicações

118

880390

ex

Partes de satélites de telecomunicações

119

880521

 

Simuladores de combate aéreo e suas partes

120

880529

 

Outros

121

900120

 

Matérias polarizantes, em folhas ou em placas

122

900190

 

Outros

123

900219

 

Outras

124

900220

 

Filtros

125

900290

 

Outros

126

901050

 

Outros aparelhos e material para laboratórios fotográficos ou cinematográficos; negatoscópios

127

901060

 

Ecrãs para projeção

128

901090

ex

Partes e acessórios dos artigos das subposições 901050 e 901060

129

901110

 

Microscópios estereoscópicos

130

901180

 

Outros microscópios

131

901190

 

Partes e acessórios

132

901210

 

Microscópios, exceto óticos; difratógrafos

133

901290

 

Partes e acessórios

134

901310

ex

Lunetas para máquinas, aparelhos ou instrumentos do presente Capítulo ou da Secção XVI

135

901320

 

Lasers, exceto díodos laser

136

901390

ex

Partes e acessórios, exceto para as miras telescópicas para armas ou para periscópios

137

901410

 

Bússolas, incluindo as agulhas de marear

138

901420

 

Instrumentos e aparelhos para navegação aérea ou espacial (exceto bússolas)

139

901480

 

Outros aparelhos e instrumentos

140

901490

 

Partes e acessórios

141

901510

 

Telémetros

142

901520

 

Teodolitos e taqueómetros

143

901540

 

Instrumentos e aparelhos de fotogrametria

144

901580

 

Outros instrumentos e aparelhos

145

901590

 

Partes e acessórios

146

901811

 

Eletrocardiógrafos

147

901812

 

Aparelhos de diagnóstico por varredura ultrassónica (scanners)

148

901813

 

Aparelhos de diagnóstico por visualização de ressonância magnética

149

901819

 

Outros

150

901820

 

Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos

151

901850

 

Outros instrumentos e aparelhos para oftalmologia

152

901890

ex

Instrumentos e aparelhos eletrocirúrgicos ou eletromédicos e suas partes e acessórios

153

902150

 

Estimuladores cardíacos, exceto as partes e acessórios

154

902190

 

Outros

155

902212

 

Aparelhos de tomografia computadorizada

156

902213

 

Outros, para odontologia

157

902214

 

Outros, para usos médicos, cirúrgicos ou veterinários

158

902219

 

Para outros usos

159

902221

 

Para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários

160

902229

 

Para outros usos

161

902230

 

Tubos de raios X

162

902290

ex

Partes e acessórios de aparelhos de raios X

163

902300

 

Instrumentos, aparelhos e modelos, concebidos para demonstração (por exemplo, no ensino e nas exposições), não suscetíveis de outros usos

164

902410

 

Máquinas e aparelhos para ensaios de metais

165

902480

 

Outras máquinas e aparelhos

166

902490

 

Partes e acessórios

167

902519

 

Outros

168

902590

 

Partes e acessórios

169

902710

 

Analisadores de gases ou de fumos

170

902780

 

Outros instrumentos e aparelhos

171

902790

 

Micrótomos; partes e acessórios

172

902830

 

Contadores de eletricidade

173

902890

 

Partes e acessórios

174

903010

 

Instrumentos e aparelhos para medida ou deteção de radiações ionizantes

175

903020

 

Osciloscópios e oscilógrafos

176

903031

 

Multímetros, sem dispositivo registador

177

903032

 

Multímetros, com dispositivo registador

178

903033

ex

Outros, sem dispositivo registador, excluindo instrumentos de medição da resistência

179

903039

 

Outros, com dispositivo registador

180

903084

 

Outros, com dispositivo registador

181

903089

 

Outros

182

903090

 

Partes e acessórios

183

903110

 

Máquinas de equilibrar (balancear) peças mecânicas

184

903149

 

Outros

185

903180

 

Outros instrumentos, aparelhos e máquinas

186

903190

 

Partes e acessórios

187

903220

 

Manóstatos (pressóstatos)

188

903281

 

Hidráulicos ou pneumáticos

189

950410

 

Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com recetor de televisão

190

950430

ex

Outros jogos que funcionem por introdução de moedas, papéis-moeda, cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento, exceto os jogos de pinos automáticos (bowling) e jogos de fortuna ou azar que restituam de imediato um prémio monetário

191

950490

ex

Consolas e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 950430


(*1)  As subposições parcialmente abrangidas estão identificadas pelo símbolo «ex».


APÊNDICE B

192

Circuitos integrados multicomponentes (MCO): uma combinação de um ou mais circuitos integrados, monolíticos, híbridos ou multipastilhas com, pelo menos, um dos seguintes componentes: sensores, atuadores, osciladores, ressoadores ou combinações destes à base de silício, ou componentes que desempenham funções de artigos classificados nas posições 8532 , 8533 , 8541 , ou bobinas de reactância e de autoindução classificáveis na posição 8504 , constituídas para todos os fins e intenções indissociavelmente num único corpo, como um circuito integrado, enquanto componente de um tipo utilizado para montagem numa placa de circuitos impressos (PCB) ou outro suporte, através da ligação de pinos, fios, esferas, pastilhas, saliências ou blocos.

Para efeitos da presente definição, entende-se por:

1.Componentes, elementos discretos, fabricados independentemente e seguidamente montados no restante MCO, ou integrados noutros componentes.2.À base de silício, construídos sobre um substrato de silício ou feitos de materiais de silício, ou na origem de pastilhas de circuito integrado.

a)

«Sensores à base de silício», estruturas microeletrónicas ou mecânicas criadas na massa ou na superfície de um semicondutor e que têm a função de detetar quantidades físicas ou químicas e de as transduzir em sinais elétricos, causados por variações resultantes nas propriedades elétricas ou na deslocação de uma estrutura mecânica.

«Quantidades físicas ou químicas», os fenómenos do mundo real, como a pressão, as ondas acústicas, a aceleração, a vibração, o movimento, a orientação, o esforço, a intensidade do campo magnético, a intensidade do campo elétrico, a luz, a radioatividade, a humidade, o fluxo, a concentração de substâncias químicas, etc.

3b)

«Atuadores à base de silício», estruturas microeletrónicas e mecânicas que são criadas na massa ou à superfície de um semicondutor e que têm por função converter sinais elétricos em movimento físico.

3c)

«Ressoadores à base de silício», componentes que consistem em estruturas microeletrónicas ou mecânicas criadas na massa ou à superfície de um semicondutor e cuja função é gerar uma oscilação mecânica ou elétrica de uma frequência pré-definida, que depende da geometria física destas estruturas em resposta a um fator externo.

3d)

«Osciladores à base de silício», componentes ativos que consistem em estruturas microeletrónicas ou mecânicas criadas na massa ou à superfície de um semicondutor e cuja função é gerar uma oscilação mecânica ou elétrica de uma frequência pré-definida, que depende da geometria física destas estruturas.

193

Módulos de retroiluminação de díodos emissores de luz (LED), que são fontes luminosas constituídas por um ou mais LED e um ou mais conectores montados num circuito impresso ou noutro substrato similar, e outros componentes passivos, mesmo combinados com componentes óticos ou díodos de proteção, e utilizados como retroiluminação para dispositivos de visualização de cristais líquidos (LCD)

194

Dispositivos de entrada de dados sensíveis ao tato (designados ecrãs táteis) sem capacidades de visualização, para incorporação em aparelhos com visualização, cuja função consiste em detetar a presença e a localização de um contacto na área de visualização. A deteção de contacto pode ser obtida por meios de resistência, capacidade eletrostática, reconhecimento de impulso acústico, luzes de infravermelhos, ou outra tecnologia sensível ao tato

195

Cartuchos de tinta (mesmo com cabeça de impressão integrada) para inserção em aparelhos das subposições 844331 , 844332 ou 844339 do SH, e incorporando componentes mecânicos ou elétricos; cartuchos de toner eletrostático ou termoplástico (mesmo com partes móveis) para inserção em aparelhos das subposições 844331 , 844332 ou 844339 do SH; tinta sólida em formas artificiais para inserção em aparelhos das subposições 844331 , 844332 ou 844339 do SH

196

Material impresso que confere o direito de aceder, instalar, reproduzir ou qualquer outro uso de programas informáticos (incluindo jogos), dados, conteúdos Internet (incluindo conteúdos de jogos ou aplicações em linha) ou serviços, ou serviços de telecomunicações (incluindo os serviços móveis) (**)

197

Almofadas para dar brilho, autoadesivas, circulares, do tipo utilizado na fabricação de discos (wafers) semicondutores

198

Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes, de plástico, especialmente concebidos para transporte ou embalagem de bolachas (wafers) de semicondutores, de máscaras ou de retículos, da subposição 392310 ou 848690

199

Bombas de vácuo dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente na fabricação de semicondutores ou dispositivos de visualização de ecrã plano

200

Máquinas de limpeza por plasma que eliminam contaminantes orgânicos de amostras e suportes de amostras para microscopia eletrónica

201

Dispositivos educativos eletrónicos interativos portáteis concebidos essencialmente para crianças


(**)  A eliminação pautal para material impresso apenas afeta os direitos e obrigações no que diz respeito ao comércio de produtos, ou seja, o acesso ao mercado só é afetado pelas pautas dos participantes. Nenhuma disposição do acordo de alargamento ATI obsta a que um membro do ATI regulamente o conteúdo de tais produtos, incluindo conteúdos da Internet, entre outras coisas. Nenhuma disposição do acordo de alargamento ATI afeta os direitos e as obrigações de acesso ao mercado em matéria de comércio de serviços ou impede um membro de regulamentar o seu mercado de serviços.