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20.5.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 131/3 |
ACORDO DE PARCERIA NO DOMÍNIO DA PESCA SUSTENTÁVEL
entre a União Europeia e o Governo das Ilhas Cook
A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada por «União», e
O GOVERNO DAS ILHAS COOK, a seguir designado por «Ilhas Cook»,
ambos a seguir designadas por «Partes»,
CONSIDERANDO as estreitas relações de cooperação entre a União e as Ilhas Cook, em particular no âmbito do Acordo de Cotonu, e o desejo comum de intensificarem essas relações,
CONSIDERANDO o desejo das Partes de promover a exploração responsável dos recursos haliêuticos através da cooperação,
TENDO EM CONTA a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982, e o Acordo relativo à aplicação das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982, respeitantes à conservação e à gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores,
RECONHECENDO que as Ilhas Cook exercem os seus direitos de soberania ou jurisdição numa zona de 200 milhas marítimas medidas a partir das linhas de base, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar,
DETERMINADAS a aplicarem as decisões e recomendações adotadas pelas organizações regionais das pescas competentes de que as Partes sejam membros,
CIENTES da importância dos princípios consagrados no Código de Conduta para uma Pesca Responsável, adotado pela Conferência da Organização para a Alimentação e a Agricultura (FAO) em 1995,
DETERMINADAS a cooperarem, no seu interesse mútuo, na promoção da instauração de uma pesca responsável, para assegurarem a conservação a longo prazo e a exploração sustentável dos recursos marinhos vivos,
CONVICTAS de que essa cooperação deve assumir a forma de iniciativas e medidas, conjuntas ou individuais, que sejam complementares e assegurem a coerência das políticas e a sinergia dos esforços,
DECIDIDAS, para efeito de aseguarar essa cooperação, a estabelecer um diálogo a fim de executar as políticas da pesca das Ilhas Cook com a participação dos operadores da sociedade civil,
DESEJOSAS de estabelecerem os termos e condições que regem as atividades de pesca dos navios da União em águas de pesca das Ilhas Cook e o apoio da União a uma pesca responsável nessas águas,
RESOLVIDAS a estreitarem a cooperação económica no setor da pesca e nas atividades conexas, através da promoção da cooperação entre empresas de ambas as Partes,
ACORDAM NO SEGUINTE:
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:
a) «Autoridades das Ilhas Cook»: o Ministério dos Recursos Marinhos das Ilhas Cook;
b) «Autoridades da União»: a Comissão Europeia;
c) «Pesca»: (i) a procura, captura, apanha ou recolha de peixes; (ii) a tentativa de procura, captura, apanha ou recolha de peixes; (iii) o exercício de qualquer outra atividade que seja razoavelmente suscetível de resultar na localização, captura, apanha ou recolha de peixes; (iv) a colocação, a procura ou a recuperação de dispositivos de concentração de peixes ou equipamentos eletrónicos associados, como, por exemplo, radiobalizas; (v) qualquer operação no mar destinada a apoiar ou preparar uma das atividades descritas no presente parágrafo; ou vi) a utilização de uma aeronave relacionada com qualquer atividade descrita no presente parágrafo;
d) «Navio de pesca»: qualquer navio, barco ou outra embarcação utilizado, equipado para ser utilizado ou de um tipo normalmente utilizado na pesca comercial ou em atividades conexas;
e) «Navio da União»: um navio de pesca que arvora o pavilhão de um Estado-Membro da União e está registado na União;
f) «Águas de pesca das Ilhas Cook»: águas sob soberania ou jurisdição das Ilhas Cook em matéria de pesca;
g) «Zonas de pesca das Ilhas Cook»: a parte das águas de pesca das Ilhas Cook em que este país autoriza os navios da União a exercer atividades de pesca, conforme descrito no protocolo do presente Acordo e no seu anexo;
h) «Armador»: a pessoa que é legalmente responsável de um navio de pesca, que tem o navio a seu cargo e o controla;
i) «Circunstâncias anormais»: circunstâncias diferentes dos fenómenos naturais, que escapem ao controlo razoável de uma das Partes e sejam de natureza a impedir o exercício de atividades de pesca nas zonas de pesca das Ilhas Cook.
Artigo 2.o
Âmbito
O presente Acordo estabelece os princípios, as regras e os procedimentos que regem:
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a) |
As condições em que os navios da União podem participar em atividades de pesca nas zonas de pesca das Ilhas Cook; |
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b) |
A cooperação económica, financeira, técnica e científica no setor das pescas, a fim de promover uma pesca responsável nas águas de pesca das Ilhas Cook e, assim, assegurar a conservação e a exploração sustentável dos recursos haliêuticos, e desenvolver o setor das pescas das Ilhas Cook; |
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c) |
A cooperação nas medidas de gestão, controlo e vigilância para o policiamento da pesca nas águas de pesca das Ilhas Cook, a fim de assegurar o cumprimento das regras e condições acima referidas e a eficácia das medidas de conservação das unidades populacionais e da gestão das atividades de pesca, em particular da luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada. |
Artigo 3.o
Princípios e objetivos subjacentes à execução do presente Acordo
1. As Partes comprometem-se a promover uma pesca responsável nas águas das Ilhas Cook, em conformidade com o Código de Conduta para uma Pesca Responsável, da FAO, e com base no princípio da não-discriminação.
2. As autoridades das Ilhas Cook comprometem-se a não concederem a outras frotas estrangeiras, que tenham as mesmas características, visem as mesmas espécies e operem nas zonas de pesca das Ilhas Cook, condições mais favoráveis do que as estipuladas no presente Acordo.
3. No interesse da transparência, as Ilhas Cook comprometem-se a tornar pública a existência de acordos que autorizem frotas estrangeiras a pescar nas águas que se encontrem sob sua jurisdição. A comissão mista analisará a informação relevante sobre a capacidade de pesca nas águas das Ilhas Cook.
4. As Partes comprometem-se a executar o presente Acordo nos termos do artigo 9.o do Acordo de Cotonu sobre os direitos humanos, os princípios democráticos e o Estado de Direito e segundo o procedimento estabelecido nos artigos 8.o e 96.o daquele Acordo.
5. As Partes comprometem-se a assegurar a execução do presente Acordo segundo os princípios de boa governação económica e social e no respeito do estado das unidades populacionais.
6. A Declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre os princípios e direitos fundamentais no trabalho aplica-se integralmente aos marinheiros embarcados em navios da União, particularmente no que respeita à liberdade de associação e de negociação coletiva dos trabalhadores, assim como à não-discriminação no emprego e na atividade profissional.
7. As Partes consultam-se antes de tomarem decisões que possam afetar as atividades dos navios da União ao abrigo do presente Acordo.
Artigo 4.o
Acesso dos navios da União às zonas de pesca das Ilhas Cook
1. Os navios da União só podem pescar nas zonas de pesca das Ilhas Cook se possuírem uma autorização de pesca emitida ao abrigo do presente Acordo. São proibidas as atividades de pesca que se não enquadrem no âmbito do presente Acordo.
2. As autoridades das Ilhas Cook só emitem autorizações de pesca para navios da União ao abrigo do presente Acordo. É proibida a emissão de autorizações de pesca para navios da União que se não enquadrem no âmbito presente Acordo, em particular sob a forma de licenças privadas.
3. O procedimento para a obtenção de uma autorização de pesca para um navio, as taxas aplicáveis e o modo de pagamento a utilizar pelo armador são definidos no anexo do Protocolo.
Artigo 5.o
Contribuição financeira
1. A União concede às Ilhas Cook, nos termos e condições estabelecidos no Protocolo e no anexo ao presente Acordo, uma contribuição financeira destinada a:
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a) |
Cobrir parte dos custos de acesso dos navios da União às zonas de pesca das Ilhas Cook e aos recursos haliêuticos cookenses, sem prejuízo da parte dos custos de acesso suportada pelos armadores; |
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b) |
Reforçar a capacidade das Ilhas Cook para desenvolver uma política de pesca sustentável, através de apoio setorial. |
2. A contribuição financeira para o apoio setorial referido no n.o 1, alínea b), deve ser:
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a) |
Dissociada dos pagamentos relativos aos custos de acesso a que se refere o n.o 1, alínea a); |
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b) |
Determinada e condicionada pela realização dos objetivos de apoio setorial das Ilhas Cook, de acordo com o Protocolo e segundo a programação anual e plurianual da sua execução. |
3. A contribuição financeira concedida pela União é paga anualmente, nos termos do Protocolo:
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a) |
O montante da participação financeira referida no n.o 1, alínea a), pode ser revisto pela comissão mista no respeitante:
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b) |
O montante da contribuição financeira a que se refere o n.o 1, alínea b), pode ser revisto na sequência da reapreciação dos termos do apoio financeiro para a execução da política setorial das pescas nas Ilhas Cook, sempre que os resultados específicos da programação anual e plurianual, verificados pela comissão mista, o justifiquem; |
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c) |
A contribuição financeira pode ser suspensa em virtude da aplicação dos artigos 13.o e 14.o. |
Artigo 6.o
Comissão mista
1. É criada uma comissão mista, constituída por representantes adequados da União e das Ilhas Cook. A comissão mista é responsável pelo acompanhamento da aplicação do presente Acordo e pode adotar alterações ao Protocolo, ao anexo e aos apêndices.
2. A função de acompanhamento da comissão mista consiste, em particular, em:
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a) |
Acompanhar o funcionamento, a interpretação e a aplicação do presente Acordo, nomeadamente definir a programação anual e plurianual referida no artigo 5.o, n.o 2, e avaliar a sua execução; |
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b) |
Estabelecer a necessária coordenação em questões de interesse mútuo relativas à pesca; |
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c) |
Servir de fórum para a resolução amigável de eventuais litígios decorrentes da interpretação ou da aplicação do presente Acordo. |
3. A função decisória da comissão mista consiste na aprovação de alterações ao Protocolo, anexos e apêndices do presente Acordo relacionadas com:
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a) |
A revisão do nível das possibilidades de pesca e, consequentemente, da correspondente contribuição financeira; |
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b) |
Os procedimentos de apoio setorial; |
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c) |
As condições técnicas e modalidades do exercício das atividades de pesca pelos navios da União. |
4. A comissão mista exerce as suas funções de acordo com os objetivos do presente Acordo e com as regras adotadas pelas organizações regionais de pesca competentes, e tendo em conta os resultados da consulta científica referida no artigo 8.o.
5. A comissão mista reúne-se, pelo menos, uma vez por ano, alternadamente nas Ilhas Cook e na União, ou conforme acordado entre as Partes, e é presidida pela Parte anfitriã da reunião. A pedido de uma das Partes, a comissão mista reúne-se em sessão extraordinária. As decisões são tomadas por consenso, a elas devendo ser apensas as atas aprovadas da reunião. As decisões entram em vigor na data em que as Partes se notifiquem reciprocamente da conclusão das formalidades necessárias para a sua adoção.
6. A comissão mista pode adotar o seu regulamento interno.
Artigo 7.o
Promoção da cooperação ao nível dos operadores económicos e da sociedade civil
1. As Partes devem incentivar a cooperação económica, científica e técnica no setor das pescas e nos setores conexos. Devem consultar-se a fim de facilitar e promover as diferentes medidas que possam ser tomadas para esse fim.
2. As Partes comprometem-se a promover o intercâmbio de informações sobre as técnicas e as artes de pesca, os métodos de conservação e os processos industriais de transformação dos produtos da pesca.
3. Se adequado, as Partes devem esforçar-se por criar condições favoráveis à promoção das relações técnicas, económicas e comerciais entre as suas empresas, incentivando a criação de um ambiente propício ao desenvolvimento dos negócios e ao investimento.
4. Se adequado, as Partes devem incentivar a constituição de empresas comuns, no seu interesse mútuo, que devem cumprir sistematicamente a legislação das Ilhas Cook e da União.
Artigo 8.o
Cooperação no domínio científico
1. Durante o período de vigência do presente Acordo, a União e as Ilhas Cook comprometem-se a cooperar no acompanhamento da evolução dos recursos nas águas cookenses.
2. As Partes comprometem-se a consultarem-se, se necessário, no âmbito de um grupo de trabalho científico misto ou das organizações regionais e internacionais competentes, na perspetiva do reforço da gestão e da conservação dos recursos marinhos vivos no Oceano Pacífico Ocidental e Central, e da cooperação na investigação científica pertinente.
Artigo 9.o
Cooperação no domínio do acompanhamento, controlo e vigilância (MCS) e da luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada
As Partes comprometem-se a colaborar na luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, com vista a instaurar uma pesca responsável e sustentável.
Artigo 10.o
Zona de aplicação
O presente Acordo aplica-se, por um lado, nos territórios em que é aplicável o Tratado da União Europeia e nas condições nele estabelecidas e, por outro, nas Ilhas Cook.
Artigo 11.o
Lei aplicável
1. Salvo disposição em contrário do Acordo, os navios de pesca da União que operam nas zonas de pesca das Ilhas Cook devem cumprir as disposições legais e regulamentares deste país. As autoridades das Ilhas Cook facultam às autoridades da União as as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
2. As Ilhas Cook comprometem-se a tomar todas as medidas adequadas e necessárias para a aplicação eficaz das disposições do presente Acordo em matéria de acompanhamento, controlo e vigilância das pescas. Os navios da União devem cooperar com as autoridades das Ilhas Cook responsáveis por tal acompanhamento, controlo e vigilância.
3. A União compromete-se a tomar todas as medidas adequadas e necessárias para assegurar que os seus navios respeitem o disposto no presente Acordo, assim como a legislação que rege a pesca nas águas de pesca das Ilhas Cook.
4. As Partes consultam-se antes de tomarem decisões que possam afetar as atividades de pesca dos navios da União ao abrigo do presente Acordo. As Partes notificam-se reciprocamente de eventuais alterações da respetiva política ou legislação em matéria de pescas, suscetíveis de afetarem as atividades dos navios da União ao abrigo do presente Acordo. As alterações à legislação em vigor das Ilhas Cook, ou a legislação nova, suscetíveis de afetarem as atividades dos navios da União aplicam-se aos navios da União a partir do 60.o dia seguinte ao da receção, pelas autoridades da União, da notificação das autoridades das Ilhas Cook.
Artigo 12.o
Vigência
O presente Acordo aplica-se durante oito anos a contar da data de início da sua aplicação provisória. Salvo notificação da sua denúncia, nos termos do artigo 14.o, o presente Acordo é renovado tacitamente por períodos suplementares de oito anos.
Artigo 13.o
Suspensão
1. A aplicação do presente Acordo pode ser suspensa, por iniciativa de qualquer das Partes, com um dos seguintes fundamentos:
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a) |
Circunstâncias anormais que impeçam o exercício de atividades de pesca nas zonas de pesca das Ilhas Cook; |
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b) |
Litígio entre as Partes sobre a sua interpretação ou a sua execução; |
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c) |
Incumprimento, por qualquer das Partes, das suas disposições, em particular do artigo 3.o, n.o 4, sobre o respeito dos direitos humanos; |
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d) |
Alterações significativas nas orientações políticas que conduziram à celebração do presente Acordo, que deem lugar a um pedido de uma das Partes para o alterar. |
2. A suspensão da aplicação do Acordo deve ser notificada pela Parte interessada à outra Parte, por escrito, e produz efeitos três meses após a receção da notificação. O envio da notificação abre as consultas entre as Partes destinadas à resolução amigável do litígio no prazo de três meses.
3. Caso os diferendos não sejam resolvidos de forma amigável e a execução seja suspensa, as Partes devem continuar a consultar-se no intuito de resolverem amigavelmente o litígio. Resolvido amigavelmente o litígio, é retomada a execução do presente Acordo, sendo o montante da contribuição financeira a que se refere o artigo 5.o reduzido proporcionalmente e pro rata temporis em função do período de suspensão decorrido, salvo acordo em contrário.
Artigo 14.o
Denúncia
1. O presente Acordo pode ser denunciado por qualquer das Partes com um dos seguintes fundamentos:
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a) |
Circunstâncias anormais; |
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b) |
Degradação das unidades populacionais em causa; |
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c) |
Reduzido nível de exploração das possibilidades de pesca concedidas aos navios da União; |
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d) |
Incumprimento dos compromissos assumidos pelas Partes relativamente à luta contra a pesca ilegal, não declarada ou não regulamentada. |
2. A denúncia do Acordo deve ser notificada pela Parte interessada à outra Parte por escrito e produz efeitos seis meses após a receção da notificação, salvo se as Partes decidirem de comum acordo prorrogar esse prazo.
3. As Partes devem consultar-se a partir do momento da notificação da denúncia, tendo em vista a resolução amigável do litígio no prazo de seis meses.
4. O pagamento da contribuição financeira referida no artigo 5.o relativamente ao ano em que a denúncia produz efeitos é reduzido proporcionalmente e pro rata temporis.
Artigo 15.o
Protocolo e anexo
O Protocolo, o anexo e os apêndices do presente Acordo são dele parte integrante.
Artigo 16.o
Aplicação provisória
A assinatura do presente Acordo pelas Partes implica a sua aplicação provisória antes da sua entrada em vigor.
Artigo 17.o
Entrada em vigor
O presente Acordo é redigido nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.
O presente Acordo entra em vigor na data em que as Partes procedam à notificação recíproca da conclusão das formalidades necessárias.
PROTOCOLO
De execução do Acordo de Parceria no domínio da Pesca sustEntável entre a União Europeia e o Governo das Ilhas Cook
Artigo 1.o
Prazo de aplicação e possibilidades de pesca
1. Durante um prazo de quatro anos a contar da data da sua aplicação provisória, as possibilidades de pesca concedidas ao abrigo do artigo 4.o do Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável (a seguir designado por «Acordo») são fixadas do seguinte modo:
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Quatro (4) atuneiros cercadores com rede de cerco com retenida para a pesca de espécies altamente migradoras constantes do anexo 1 da Convenção das Nações Unidas de 1982 sobre o Direito do Mar. |
2. O n.o 1 aplica-se sob reserva dos artigos 5.o e 6.o do presente protocolo.
3. Nos termos do artigo 4.o do Acordo, os navios da União só podem participar em atividades de pesca nas zonas de pesca das Ilhas Cook se possuírem uma autorização de pesca emitida ao abrigo do presente protocolo, nos termos do anexo.
Artigo 2.o
Contribuição financeira — Modalidades de pagamento
1. Durante toda a vigência do presente protocolo, a contribuição financeira total a que se refere o artigo 5.o do Acordo é fixada, para o período referido no artigo 1.o, em dois milhões, oitocentos e setenta mil euros (2 870 000 EUR).
2. A contribuição financeira total é constituída por dois elementos dissociados:
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a) |
Um montante anual de trezentos e oitenta e cinco mil euros (385 000 EUR) para o acesso às zonas de pesca das Ilhas Cook nos primeiro e segundo anos, e de trezentos e cinquenta mil euros (350 000 EUR) nos terceiro e quarto anos, equivalentes a uma tonelagem de referência de 7 000 toneladas por ano; e |
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b) |
Um montante anual de trezentos e cinquenta mil euros (350 000 EUR) para o apoio e a execução da política setorial das pescas das Ilhas Cook. |
3. O n.o 1 é aplicável sob reserva dos artigos 3.o, 5.o e 6.o do presente protocolo.
4. Os montantes fixados no n.o 2, alínea a), são pagos pela União no primeiro ano o mais tardar noventa (90) dias após o início da aplicação provisória e, nos anos seguintes, até à data aniversário dessa aplicação.
5. As autoridades das Ilhas Cook devem acompanhar o desenvolvimento das atividades de pesca dos navios da União a fim de garantir a gestão adequada das possibilidades de pesca disponíveis para a União, tendo em conta o estado das unidades populacionais e as medidas de conservação e gestão pertinentes.
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a) |
Logo que as capturas totais dos navios da União comunicadas nas zonas de pesca das Ilhas Cook atinjam 80 % da tonelagem de referência, as Ilhas Cook devem notificar às autoridades da União o facto. Logo que recebam esta notificação, as autoridades da União devem dela informar imediatamente os Estados-Membros. |
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b) |
Uma vez atingidos 80 % da tonelagem de referência, as Ilhas Cook devem controlar diariamente o nível das capturas dos navios da União, e informar imediatamente as autoridades da União quando o nível de tonelagem de referência for atingido. Logo que recebam a notificação das Ilhas Cook, as autoridades da União devem também dela informar imediatamente os Estados-Membros. |
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c) |
Quando as capturas dos navios da União atingirem 80 % da tonelagem de referência, as Partes devem consultar-se de imediato e analisar a relação entre as capturas dos navios da União e as possibilidades de pesca fixadas na legislação nacional das Ilhas Cook para garantir o cumprimento desta. No quadro dessa consulta, a comissão mista pode acordar em que os navios da União pesquem quantidades adicionais. |
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d) |
A partir da data da notificação à União pelas Ilhas Cook de que a tonelagem de referência foi atingida, a taxa unitária paga pelos armadores pelas capturas que excedam a tonelagem de referência de sete mil (7 000) deve ser aumentada em mais 80 % da taxa unitária para o ano em questão, até ao ao termo da validade das autorizações de pesca anuais. A parte da União permanece inalterada. Todavia, o montante anual total pago pela União não pode exceder o dobro do montante indicado no artigo 2.o, n.o 2, alínea a). Sempre que as quantidades capturadas pelos navios da União excederem as quantidades correspondentes ao dobro do montante total do pagamento anual da União, o montante devido pela quantidade que excede este limite deve ser pago no ano seguinte. |
6. A afetação da contribuição financeira referida no artigo 2.o, n.o 2, alínea a), é da competência exclusiva das autoridades da Ilhas Cook.
7. Cada elemento da contribuição financeira referida no n.o 2 é pago através de uma conta bancária cujo titular é o Governo das Ilhas Cook. A contribuição financeira referida no n.o 2, alínea b), deve ser disponibilizada à entidade responsável pela execução do apoio setorial das pescas. As autoridades das Ilhas Cook devem comunicar em devido tempo às autoridades da União os dados relativos à conta bancária e a informação sobre a rubrica pertinente da lei orçamental anual. Os dados relativos à conta bancária devem incluir, pelo menos, os seguintes elementos: nome do beneficiário, nome e endereço do titular da conta bancária, nome do banco, código SWIFT, número IBAN.
Artigo 3.o
Apoio setorial
1. A comissão mista acorda, no prazo máximo de 120 dias a contar do início da aplicação provisória do Protocolo, num programa setorial plurianual e nas suas regras de execução, nomeadamente:
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a) |
Orientações, numa base anual e plurianual, sobre a utilização do montante específico da contribuição financeira referido no artigo 2.o, n.o 2, alínea b); |
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b) |
Objetivos anuais e plurianuais a alcançar, a prazo, a fim de estabelecer o quadro de governação, incluindo a criação e manutenção das instituições científicas e de investigação necessárias, promover os processos de consulta de grupos de interesses e estabelecer a capacidade de acompanhamento, controlo e vigilância e outros elementos de reforço da capacidade para ajudar as Ilhas Cook a desenvolverem uma política nacional das pescas sustentável. Os objetivos devem ter em conta as prioridades definidas pelas Ilhas Cook no âmbito das suas políticas nacionais relativas à promoção da pesca responsável e sustentável, ou que a influenciem, em particular as respeitantes às zonas marinhas protegidas; |
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c) |
Critérios e procedimentos, incluindo, se for caso disso, indicadores orçamentais e financeiros, para a avaliação dos resultados obtidos em cada ano. |
2. As propostas de alteração do programa setorial plurianual devem ser aprovadas pela comissão mista.
3. Se uma das Partes solicitar uma reunião extraordinária da comissão mista, deve enviar, por escrito, um pedido nesse sentido pelo menos 14 dias antes da data da reunião proposta.
4. Anualmente, no âmbito da comissão mista, as duas Partes devem avaliar os resultados específicos obtidos na execução do programa setorial plurianual acordado.
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a) |
As Ilhas Cook apresentam anualmente um relatório sobre a execução das ações e os resultados alcançados com o apoio setorial, que será apreciado pela comissão mista. As Ilhas Cook elaboram igualmente um relatório final antes da data do termo da vigência do Protocolo. Se necessário, as Partes podem continuar a acompanhar a execução do apoio setorial depois de terminada a vigência do Protocolo. |
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b) |
O montante específico da contribuição financeira referido no artigo 2.o, n.o 2, alínea b), é pago em prestações. A prestação correspondente ao primeiro ano da vigência do Protocolo é paga em função das necessidades identificadas na programação acordada. As prestações correspondentes aos anos subsequentes da aplicação são pagas em função das necessidades identificadas na programação acordada e com base na análise dos resultados alcançados com a execução do apoio setorial. O pagamento das prestações deve ocorrer o mais tardar 45 dias após a decisão da comissão mista. |
5. A União reserva-se o direito de rever e/ou suspender, parcial ou totalmente, o pagamento da contribuição financeira específica prevista no artigo 2.o, n.o 2, alínea b):
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a) |
Se uma avaliação efetuada pela comissão mista mostrar que os resultados obtidos divergem significativamente da programação; |
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b) |
Se a contribuição financeira não for aplicada como determinado pela comissão mista. |
6. O pagamento da contribuição financeira é retomado após consultas entre as Partes, e com o acordo da comissão mista, se tal se justificar com base nos resultados da execução da programação acordada a que se refere o n.o 1. Todavia, o pagamento da contribuição financeira específica prevista no artigo 2.o, n.o 2, alínea b), não pode ser efetuado se já tiverem decorrido seis (6) meses a contar do termo da vigência do Protocolo.
7. Se necessário, as Ilhas Cook podem afetar anualmente um montante adicional à contribuição financeira referida no artigo 2.o, n.o 2, alínea b), proveniente do montante referido no artigo 2.o, n.o 2, alínea a), para fins de execução do programa plurianual. Essa afetação deve ser notificada à União com uma antecedência mínima de dois (2) meses relativamente à data de aniversário do inicio da aplicação provisória do presente Protocolo.
8. As Partes comprometem-se a assegurar a visibilidade das medidas executadas com o apoio setorial.
Artigo 4.o
Cooperação científica para uma pesca responsável
1. Durante o período coberto pelo presente Protocolo, reconhecendo a soberania das Ilhas Cook sobre os seus recursos haliêuticos, as Partes devem cooperar no acompanhamento do estado desses recursos nas águas de pesca das Ilhas Cook.
2. As Partes devem igualmente cooperar, consoante as necessidades, na troca de informações nos domínios estatístico, biológico e da conservação e ambiente que afetem as atividades dos navios da União nas águas de pesca das Ilhas Cook para efeitos de gestão e de conservação dos recursos marinhos vivos.
3. As Partes comprometem-se a promover a cooperação em matéria de conservação e gestão responsável das pescas no âmbito da Comissão das Pescas do Pacífico Ocidental e Central (WCPFC) e de qualquer outra organização sub-regional, regional e internacional, e a comissão mista pode adotar medidas para assegurar a gestão sustentável dos recursos haliêuticos das Ilhas Cook.
Artigo 5.o
Revisão das possibilidades de pesca e das disposições técnicas pela comissão mista
1. A comissão mista pode reapreciar e decidir rever as possibilidades de pesca a que se refere o artigo 1.o, na medida em que as resoluções e medidas de conservação e gestão da WCPFC confirmem que o ajustamento assegurará a gestão sustentável do atum e espécies afins no oceano Pacífico Ocidental e Central, atendendo a que as Partes têm um interesse especial na gestão da unidade populacional de atum-patudo.
2. Nessa eventualidade, a contribuição financeira referida no artigo 2.o, n.o 2, alínea a), deve ser ajustada proporcionalmente e pro rata temporis. Porém, o montante anual total pago pela União não pode exceder o dobro do montante indicado no artigo 2.o, n.o 2, alínea a).
3. A comissão mista pode igualmente, se necessário, reapreciar e adaptar, por acordo mútuo, as disposições técnicas do Protocolo e do anexo.
Artigo 6.o
Novas possibilidades de pesca e pesca experimental
1. Sempre que um navio da União esteja interessado em exercer atividades de pesca não indicadas no artigo 1.o do presente protocolo, as Partes devem consultar-se no âmbito da comissão mista antes da eventual concessão da autorização para esse efeito e, se for caso disso, acordar nas condições aplicáveis ao exercício dessas atividades de pesca, incluindo as alterações correspondentes a introduzir no presente protocolo e no seu anexo.
2. A pedido de uma das Partes, a comissão mista determina, caso a caso, as espécies, as condições e outros parâmetros pertinentes.
3. Os navios da União devem exercer a pesca experimental de acordo com os parâmetros que serão acordados pela comissão mista, incluindo mediante um acordo administrativo, se for caso disso. As autorizações de pesca experimental são emitidas por um prazo máximo de seis meses, em função do estado da unidade populacional.
4. Se as Partes considerarem que as campanhas experimentais deram resultados positivos, as autoridades das Ilhas Cook podem conceder à União, proporcionalmente à contribuição dos navios da União para a pesca experimental, possibilidades de pesca para as novas espécies até ao termo da vigência do presente protocolo. A compensação financeira referida no artigo 2.o, n.o 2, alínea a), do presente protocolo deve ser aumentada em conformidade. As taxas e condições aplicáveis aos armadores previstas no anexo devem ser alteradas em conformidade. A comissão mista deve proceder às necessárias alterações do presente protocolo e seu anexo.
Artigo 7.o
Suspensão
1. O presente protocolo, incluindo o pagamento da contribuição financeira referido no artigo 2.o, n.o 2, alíneas a) e b), pode ser suspenso por iniciativa de qualquer das Partes nos casos e nas condições enunciados no artigo 13.o do Acordo.
2. Sem prejuízo do artigo 3.o, o pagamento da contribuição financeira pode ser retomado assim que tenha sido restabelecida a situação anterior à ocorrência dos eventos mencionados no artigo 13.o do Acordo ou resolvido o litígio nos termos do Acordo.
Artigo 8.o
Denúncia
O presente protocolo pode ser denunciado por qualquer das Partes nos casos e nas condições enunciados no artigo 14.o do Acordo.
Artigo 9.o
Confidencialidade
1. As Ilhas Cook devem assegurar a confidencialidade e a segurança dos dados comercialmente sensíveis respeitantes às atividades de pesca da União nas suas águas de pesca de um modo não menos rigoroso do que o assegurado pelas normas estabelecidas pela Comissão WCPFC para o Secretariado da mesma organização na sua política de segurança da informação.
2. As Partes garantem que possam ser divulgados os dados agregados do domínio público sobre as atividades de pesca dos navios da União nas águas de pesca das Ilhas Cook, nos termos das regras e dos procedimentos da WCPFC respeitantes à proteção, ao acesso e à divulgação de dados compilados pela Comissão. Os dados definidos como do domínio não-público pela secção 4.1 das regras e dos procedimentos da WCPFC e os dados que possam ser considerados confidenciais por outros motivos devem ser utilizados exclusivamente para a aplicação do Acordo.
Artigo 10.o
Intercâmbio eletrónico de dados
1. As Ilhas Cook e a União comprometem-se a aplicar os sistemas necessários para o intercâmbio eletrónico de todas as informações e documentação relacionadas com a execução do Acordo e do Protocolo. Um documento em formato eletrónico será considerado equivalente, em qualquer ponto, à versão impressa.
2. As Partes notificar-se-ão imediatamente de qualquer perturbação de um sistema informático que impeça o referido intercâmbio. Nessas circunstâncias, as informações e a documentação relacionadas com a execução do Acordo e do Protocolo devem ser substituídas automaticamente pelas respetivas versões impressas, do modo definido no anexo.
Artigo 11.o
Obrigações pendentes no termo da vigência ou na data da denúncia do Protocolo
Em caso de termo da vigência ou denúncia do Protocolo, nos termos do artigo 14.o do Acordo, os armadores da União continuam a ser responsáveis por qualquer incumprimento das disposições do Acordo ou do Protocolo ou da legislação das Ilhas Cook ocorrido antes do termo da vigência ou da denúncia do Protocolo, ou pelas taxas de licença ou saldos remanescentes não pagos no termo da vigência ou na data da denúncia.
Artigo 12.o
Aplicação provisória
A assinatura do presente protocolo pelas Partes implica a sua aplicação provisória antes da sua entrada em vigor.
Artigo 13.o
Entrada em vigor
O presente protocolo entra em vigor na data em que as Partes procederem à notificação recíproca da conclusão das formalidades necessárias.
ANEXO
CONDIÇÕES DO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DE PESCA DOS NAVIOS DA UNIÃO EUROPEIA NO ÂMBITO DO PROTOCOLO QUE FIXA AS POSSIBILIDADES DE PESCA E A CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA PREVISTAS NO ACORDO DE PARCERIA NO DOMÍNIO DA PESCA SUSTENTÁVEL ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E AS ILHAS COOK
Capítulo I
Disposições gerais
Definições
|
1. |
«Autoridade competente» designa:
Os elementos de contacto das autoridades competentes constam do apêndice 1. |
|
2. |
«Autorização de pesca» designa um direito ou licença válidos para exercer atividades de pesca de determinadas espécies e com determinadas artes, nas zonas de pesca especificadas, nos termos do presente anexo. |
|
3. |
«Delegação»: designa a delegação da União Europeia em Suva, Fiji. |
|
4. |
«Força maior»: designa a perda ou imobilização prolongada de um navio devido a avaria técnica grave. |
Zonas de pesca
1. Os navios da União que possuam uma autorização de pesca emitida pelas Ilhas Cook ao abrigo do Acordo são autorizados a exercer atividades de pesca nas zonas de pesca das Ilhas Cook, isto é, nas suas águas de pesca, exceto zonas protegidas ou proibidas. Antes do início da aplicação provisória do Acordo, as Ilhas Cook devem comunicar à União as coordenadas das águas de pesca das Ilhas Cook e das zonas de pesca protegidas ou encerradas.
2. As Ilhas Cook devem comunicar à União qualquer alteração das referidas zonas, nos termos do disposto no artigo 11.o do Acordo.
Agente do navio
Todos os navios da União que solicitem uma autorização de pesca podem ser representados por um agente (empresa ou particular) residente nas Ilhas Cook, devidamente notificado à autoridade competente das Ilhas Cook.
Navios da União elegíveis
Para que um navio da União seja elegível para obter uma autorização de pesca, nem o armador, nem o capitão nem o próprio navio podem estar proibidos de exercer atividades de pesca nas águas de pesca das Ilhas Cook. Devem encontrar-se em situação regular perante a legislação das Ilhas Cook e devem ter cumprido todas as suas obrigações anteriores, decorrentes das suas atividades de pesca nas Ilhas Cook no âmbito de acordos de pesca celebrados com a União. Os navios devem ainda cumprir a legislação da União aplicável em matéria de autorizações de pesca, estar inscritos no registo dos navios de pesca da WCPFC e no registo «Good Standing» da FFA (Organização das Pescas do Fórum do Pacífico Sul) e não podem constar de uma lista de navios INN de ORGP.
Capítulo II
Gestão das autorizações de pesca
Validade da autorização de pesca
1. As autorizações de pesca emitidas ao abrigo do Protocolo são válidas por um prazo de 12 meses e renováveis. Para determinar o início do prazo de validade, entende-se por «prazo anual»:
|
a) |
O período que decorre entre a data de início da aplicação provisória do Protocolo e 31 de dezembro do mesmo ano, no primeiro ano da referida aplicação provisória; |
|
b) |
Cada ano civil completo, em seguida; |
|
c) |
O período que decorre entre 1 de janeiro e o termo da vigência do Protocolo, no último ano de aplicação deste. |
2. Nos primeiro e último prazos anuais, o pagamento a efetuar pelos armadores por força da secção 5, ponto 2, deverá ser calculado pro rata temporis.
Pedido de autorização de pesca
1. Só os navios elegíveis da União, definidos no capítulo I, secção 4, do presente anexo, podem obter uma autorização de pesca.
2. A autoridade competente da União deve apresentar à autoridade competente das Ilhas Cook, por via eletrónica, com cópia para a delegação, um pedido de autorização de pesca por cada navio que pretenda pescar ao abrigo do Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e o Governo das Ilhas Cook (a seguir designado por «Acordo»), com uma antecedência mínima de 20 dias úteis relativamente à data de início do prazo anual de validade da autorização de pesca, especificado na secção 1 do presente capítulo.
3. Se o pedido de autorização de pesca não tiver sido apresentado antes do início do prazo anual de validade, o armador pode ainda fazê-lo no prazo de 20 dias úteis antes do início pretendido das atividades de pesca. Nesses casos, a autorização de pesca será válida apenas até ao final do prazo anual durante o qual tenha sido requerida. Os armadores devem pagar o adiantamento das taxas devidas pela totalidade do prazo de validade da autorização de pesca.
4. A União deve apresentar à autoridade competente das Ilhas Cook, por correio eletrónico, utilizando o formulário que consta do apêndice 2, os primeiros pedidos de autorização de pesca, assim como os pedidos decorrentes de uma importante alteração técnica do navio em causa, acompanhados dos seguintes documentos:
|
a) |
Prova de pagamento do adiantamento da taxa correspondente ao prazo de validade da autorização de pesca; |
|
b) |
Fotografia digital a cores recente (12 meses ou menos), com carimbo da data e resolução de 72dpi, 1 400 × 1 050 pic., que represente pormenorizadamente o navio em vista lateral, incluindo o seu nome no alfabeto latino básico ISO; |
|
c) |
Cópia do certificado de segurança do equipamento do navio; |
|
d) |
Cópia do certificado de registo do navio; |
|
e) |
Cópia do certificado de controlo sanitário do navio; |
|
f) |
Cópia do certificado de registo «Good Standing» da FFA; |
|
g) |
Plano de estiva. |
5. Para efeitos da renovação da autorização de pesca de um navio cujas características técnicas não tenham sido alteradas, o pedido de renovação deve ser acompanhado unicamente da prova de pagamento do adiantamento da taxa, do certificado atual de registo «Good Standing» da FFA e de cópias de qualquer renovação dos certificados indicados no ponto 4, alíneas c), d) e e).
6. O adiantamento da taxa deve ser pago na conta bancária indicada pelas autoridades cookenses. Os custos inerentes às transferências bancárias ficam a cargo dos armadores.
7. Os pagamentos incluem todas as imposições nacionais e locais, com exclusão das taxas portuárias e dos encargos relativos a prestações de serviços.
8. Caso um pedido esteja incompleto ou não satisfaça as condições estipuladas nos pontos 4, 5, 6 e 7 supra, as autoridades das Ilhas Cook devem, no prazo de 7 dias úteis após a receção do pedido eletrónico, notificar a autoridade competente da União, com cópia para a delegação, dos motivos por que o consideram incompleto ou não satisfazendo as referidas condições.
Emissão da autorização de pesca
1. As Ilhas Cook devem emitir a autorização de pesca no prazo de 15 dias úteis a contar da data de receção, por correio eletrónico, do pedido completo.
2. A autoridade competente das Ilhas Cook deve transmitir imediata e eletronicamente a autorização de pesca ao armador e à autoridade competente da União, com cópia para a delegação. Ao mesmo tempo, deve ser enviada ao armador uma autorização de pesca em papel.
3. Após a emissão da autorização de pesca, a autoridade competente das Ilhas Cook deve incluir o navio na lista dos navios da União autorizados a pescar nas zonas de pesca das Ilhas Cook. A lista deve ser disponibilizada a todas as entidades de acompanhamento, controlo e vigilância das Ilhas Cook e à autoridade competente da União, com cópia para a delegação.
4. O formulário eletrónico da autorização de pesca será substituído por um formulário em papel logo que possível.
5. A autorização de pesca é emitida em nome de um navio específico e não pode ser transferida, salvo em caso de força maior, como indicado na secção 4 infra.
6. A autorização de pesca (em formato eletrónico ou em papel, se disponível) deve ser permanentemente mantida a bordo do navio.
Transferência da autorização de pesca
1. A pedido da União e em caso de comprovada força maior, a autorização de pesca de um navio pode ser transferida, pelo período restante da sua validade, para outro navio elegível com características similares, sem pagamento de um novo adiantamento.
2. Se a autoridade competente das Ilhas Cook autorizar a transferência, o armador do navio titular da licença a substituir, ou o agente desse navio, deve restituir a autorização de pesca à autoridade competente das Ilhas Cook, e informar a autoridade da União e a delegação.
3. A nova autorização de pesca produz efeitos a partir do dia em que a autoridade competente das Ilhas Cook receber a licença de pesca do navio afetado por um caso de força maior. A autorização restituída é considerada anulada. A autoridade das Ilhas Cook deve informar a autoridade da União e a delegação da transferência da autorização de pesca.
Condições das autorizações de pesca — taxas e adiantamentos
1. As taxas a pagar pelos armadores devem ser calculadas com base nas seguintes taxas por tonelada de peixe capturado:
|
a) |
No primeiro ano de aplicação do Protocolo, cinquenta e cinco euros (55 EUR) por tonelada; |
|
b) |
No segundo ano de aplicação do Protocolo, sessenta e cinco euros (65 EUR) por tonelada; |
|
c) |
Nos anos seguintes de aplicação do Protocolo, setenta euros (70 EUR) por tonelada. |
2. As autorizações de pesca são emitidas uma vez pagos às Ilhas Cook, pelo armador, os seguintes adiantamentos:
|
a) |
Adiantamento da taxa anual:
|
|
b) |
Contribuição anual especial para a autorização de pesca de trinta e oito mil e quinhentos euros (38 500 EUR) por navio da União. |
Entende-se por primeiro ano de aplicação do Protocolo, o período compreendido entre a data de início da sua aplicação provisória e 31 de dezembro do mesmo ano. O último ano corresponde ao período compreendido entre 1 de janeiro e a data de aniversário da aplicação provisória. No primeiro e no último ano, a contribuição dos armadores deve ser calculada numa base pro rata temporis.
Cômputo final das taxas
1. A autoridade das Ilhas Cook deve estabelecer um cômputo das taxas devidas a título do ano civil anterior, com base nas declarações de capturas apresentadas pelos navios da União.
2. O cômputo deve ser enviado, antes de 31 de março do ano em curso, à autoridade da União, com cópia para a delegação, que o deve transmitir simultaneamente, antes de 15 de abril, aos armadores e às autoridades nacionais dos Estados-Membros interessados.
3. Se contestarem o cômputo apresentado pela autoridade das Ilhas Cook, os armadores podem pedir à autoridade da União que consulte os institutos científicos competentes para a verificação das estatísticas relativas às capturas, nomeadamente o IRD (Institut de Recherche pour le Développement), o IEO (Instituto Español de Oceanografia) ou o IPIMAR (Instituto de Investigação das Pescas e do Mar), concertando-se, em seguida, com a autoridade das Ilhas Cook, e mantendo do facto informadas a autoridade e a delegação da União, para estabelecer o cômputo final antes de 31 de maio do ano em curso. Se os armadores não formularem observações até essa data, o cômputo estabelecido pela autoridade das Ilhas Cook é considerado definitivo. Se o cômputo final for inferior ao montante do adiantamento referido na secção 5, ponto 2, o montante residual correspondente não pode ser recuperado pelo armador.
Capítulo III
Acompanhamento
Registo e declaração das capturas
1. Até à implementação pelas Partes de um sistema eletrónico de declaração das capturas («ERS»), os navios da União autorizados a pescar nas zonas de pesca das Ilhas Cook ao abrigo do Acordo devem comunicar as suas capturas à autoridade competente das Ilhas Cook do modo a seguir indicado.
2. Os navios da União autorizados a pescar nas zonas de pesca das Ilhas Cook devem preencher a folha do diário de pesca, como indicado no apêndice 3, por cada dia de presença nessas zonas. A folha deve ser preenchida mesmo que não sejam realizadas capturas ou que o navio se encontre unicamente em trânsito. A folha deve ser preenchida de forma legível e assinada pelo capitão do navio ou pelo seu representante.
3. Enquanto se encontrarem nas zonas de pesca das Ilhas Cook, os navios da União devem comunicar à autoridade competente das Ilhas Cook, de sete em sete dias, um resumo do diário de pesca, mencionado no ponto 2, utilizando o modelo n.o 3 do apêndice 4.
4. A entrega das folhas do diário de pesca referidas no ponto 2 pelos navios da União deve processar-se da seguinte forma:
|
a) |
Se o navio fizer escala num porto de entrada das Ilhas Cook (Avarua, Avatui, Arutanga, Tuanganui, Omoka, Tauhunu, Tukao, Yato), a folha deve ser entregue, devidamente preenchida, à autoridade respetiva das Ilhas Cook no prazo de cinco (5) dias após a chegada ao porto, ou antes de sair do porto, se a estadia for inferior a esse prazo; a autoridade das Ilhas Cook deve emitir um recibo por escrito; |
|
b) |
Se o navio sair das zonas de pesca das Ilhas Cook sem passar previamente por um dos seus portos de entrada, as cópias das folhas de diário de bordo devem ser enviadas no prazo de quinze (15) dias úteis após a saída, pelos seguintes meios:
|
O original de cada diário de pesca deve ser enviado no prazo de sete (7) dias úteis a contar da primeira escala num porto após a saída das zonas de pesca das Ilhas Cook.
5. Devem ser enviadas cópias das folhas do diário de pesca simultaneamente para os institutos científicos referidos no capítulo II, secção 6, ponto 3, no prazo fixado no ponto 4.
6. A menção «zonas de pesca das Ilhas Cook» deve ser inscrita nas folhas de diário de bordo acima referidas em relação aos períodos em que o navio nelas se encontrar.
7. As Partes devem esforçar-se por implementar um sistema ERS relacionado com as atividades de pesca dos navios da União nas zonas de pesca das Ilhas Cook, sob reserva de um acordo comum sobre orientações para a gestão e implementação de um sistema ERS.
8. Uma vez implementado, o sistema eletrónico de declaração das capturas substituirá integralmente as disposições de registo descritas nos pontos 2 a 4, exceto em caso de problemas técnicos ou de avaria, em que as declarações das capturas devem ser elaboradas de acordo com as referidas disposições.
Comunicação à entrada e à saída das águas de pesca das Ilhas Cook
1. Sem prejuízo das obrigações estabelecidas na secção 1 do presente capítulo, os navios da União autorizados a pescar ao abrigo do Acordo devem notificar à autoridade das Ilhas Cook, com pelo menos 24 horas de antecedência, a sua intenção de entrar ou sair das zonas de pesca das Ilhas Cook.
2. Aquando da notificação de entrada/saída, os navios devem comunicar igualmente o volume e as espécies das capturas mantidas a bordo. Os navios devem comunicar igualmente a sua posição estimada no momento da entrada/saída. Estas comunicações devem ser feitas de acordo com o formato estabelecido no apêndice 4, modelos n.os 1 e 2, por fax ou correio eletrónico, para os contactos indicados nesse apêndice.
3. Os navios de pesca da União surpreendidos a pescar sem terem previamente notificado a entrada, nos termos do ponto 2 da presente secção, são considerados navios sem autorização de pesca. Nesses casos, são aplicáveis as sanções referidas no capítulo V.
Desembarque
1. Os portos designados para atividades de desembarque nas Ilhas Cook são os portos de Avatui e Omoka.
2. Os navios da União que possuam uma autorização de pesca das Ilhas Cook e pretendam desembarcar capturas nos portos designados desse país devem notificar à autoridade competente das Ilhas Cook com, pelo menos, 72 horas de antecedência, as seguintes informações:
|
a) |
Porto de desembarque; |
|
b) |
Nome e IRCS do navio de pesca que efetua o desembarque; |
|
c) |
Data e hora do desembarque; |
|
d) |
Quantidade, em quilogramas, arredondada à centena mais próxima, por espécie, a desembarcar; |
|
e) |
Apresentação dos produtos. |
3. Os navios devem apresentar as suas declarações de desembarque à autoridade competente das Ilhas Cook o mais tardar quarenta e oito (48) horas após a conclusão do desembarque, mas em todo o caso antes de o navio sair do porto.
Transbordo
1. Os navios da União que possuam uma autorização de pesca das Ilhas Cook e pretendam transbordar capturas nas águas de pesca das Ilhas Cook devem efetuar essa operação unicamente nos portos designados das Ilhas Cook, nos termos do capítulo III, secção 1, ponto 4, alínea a). O transbordo no mar fora dos portos é proibido e os infratores incorrem nas sanções previstas pela lei das Ilhas Cook.
2. O armador, ou o agente do navio, deve notificar à autoridade competente das Ilhas Cook, com pelo menos 72 horas de antecedência, as seguintes informações:
|
a) |
Porto de transbordo em que a operação vai ter lugar; |
|
b) |
Nome e IRCS do navio de pesca dador; |
|
c) |
Nome e IRCS do navio de pesca recetor; |
|
d) |
Data e hora do transbordo; |
|
e) |
Quantidade, em quilogramas, arredondada à centena mais próxima, por espécie, a transbordar; |
|
f) |
Apresentação dos produtos. |
3. Os navios devem apresentar as suas declarações de transbordo às autoridades competentes das Ilhas Cook o mais tardar no prazo de quarenta e oito (48) horas após a conclusão do transbordo, mas em todo o caso antes de o navio dador sair do porto.
Sistema de localização dos navios por satélite (VMS)
Sem prejuízo da competência do Estado de pavilhão e das obrigações dos navios da União para com o centro de vigilância da pesca daquele, cada navio da União deve estar conforme com o sistema de localização dos navios por satélite da FFA (FFA VMS) atualmente aplicável nas zonas de pesca das Ilhas Cook.
Observadores
1. Sempre que operem em zonas de pesca das Ilhas Cook, os navios de pesca da União que possuam uma autorização de pesca destas ilhas devem garantir a presença de observadores, de acordo com as medidas de conservação e de gestão da WCPFC e com a legislação aplicável das Ilhas Cook.
2. Os navios da União devem ter a bordo um observador autorizado do programa regional de observadores da WCPFC ou um observador da IATTC autorizado através do Memorando de Entendimento sobre o reconhecimento mútuo dos observadores acordado entre a WCPFC e a IATTC.
Capítulo IV
Controlo
1. Os navios da União devem cumprir as disposições aplicáveis da legislação nacional das Ilhas Cook em matéria de atividades de pesca, bem como as medidas de conservação e de gestão adotadas pela WCPFC.
2. Procedimentos de controlo:
|
a) |
Os capitães dos navios da União que exercem atividades de pesca nas zonas de pesca das Ilhas Cook devem cooperar com qualquer funcionário cookense autorizado e devidamente identificado que desempenhe atividades de inspeção e de controlo das atividades de pesca; |
|
b) |
Sem prejuízo das disposições da legislação nacional das Ilhas Cook, a subida a bordo deve efetuar-se por forma a que a plataforma de inspeção e os inspetores cookenses possam ser identificados como autorizados; |
|
c) |
As Ilhas Cook devem pôr à disposição da autoridade competente da União a lista de todas as plataformas de inspeção utilizadas para as inspeções no mar. A lista deve conter, no mínimo:
|
|
d) |
A pedido da União ou de um organismo por esta designado, as Ilhas Cook podem autorizar inspetores da União a observarem as atividades dos navios da União, incluindo os transbordos, durante os controlos efetuados em terra; |
|
e) |
Uma vez concluída a inspeção e depois de o inspetor ter assinado o relatório correspondente, este deve ser disponibilizado ao capitão para assinatura e, se for caso disso, comentários. A sua assinatura não prejudica os direitos das Partes no âmbito de processos por presumíveis infrações. Antes de o inspetor desembarcar, deve ser entregue ao capitão do navio uma cópia do relatório de inspeção; |
|
f) |
A presença dos inspetores a bordo não deve exceder o tempo necessário para o desempenho das suas tarefas. |
3. Os capitães dos navios da União que efetuam operações de desembarque ou transbordo num porto das Ilhas Cook devem autorizar e facilitar a inspeção dessas operações por funcionários cookenses autorizados.
4. Em caso de inobservância das disposições do presente capítulo, a autoridade das Ilhas Cook reserva-se o direito de suspender a autorização de pesca do navio em falta até ao cumprimento das formalidades e de aplicar as sanções previstas pela legislação em vigor das Ilhas Cook. O Estado-Membro de pavilhão e a autoridade competente da União devem ser imediatamente informados desse facto.
Capítulo V
Fiscalização
1. Sanções
|
a) |
A inobservância de qualquer das disposições dos capítulos anteriores, das medidas de conservação e de gestão adotadas pelas organizações regionais de gestão das pescas, ou do direito nacional cookense está sujeita às sanções previstas na lei nacional das Ilhas Cook. |
|
b) |
O Estado-Membro de pavilhão e a autoridade competente da União devem ser imediata e inteiramente informados de qualquer sanção e de todos os factos conexos pertinentes. |
|
c) |
Caso a sanção assuma a forma de suspensão ou revogação de uma autorização de pesca, a autoridade competente da União pode, durante o período restante para o qual a autorização tenha sido concedida, requerer outra autorização de pesca que, de outro modo, teria sido concedida para um navio de outro armador. |
2. Arresto e apresamento de navios de pesca
|
a) |
As Ilhas Cook devem informar imediatamente a União e o Estado-Membro de pavilhão do arresto e/ou apresamento de qualquer navio de pesca que possua uma autorização de pesca ao abrigo do Acordo. |
|
b) |
As Ilhas Cook devem transmitir à União e ao Estado-Membro de pavilhão, no prazo de doze (12) horas, uma cópia do relatório de inspeção que pormenorize as circunstâncias e os motivos do arresto e/ou apresamento. |
3. Procedimento de troca de informações em caso de arresto e/ou apresamento
|
a) |
Respeitando os prazos e os procedimentos judiciais previstos no direito nacional cookense para o arresto e/ou apresamento, após a receção das informações supra, deve ser realizada uma reunião de concertação entre representantes da União e as Ilhas Cook, com a eventual participação de um representante do Estado-Membro em causa. |
|
b) |
Nessa reunião, as Partes devem trocar quaisquer documentos ou informações úteis, suscetíveis de contribuir para o esclarecimento dos factos. O armador, ou o seu representante, deve ser informado do resultado da reunião, bem como de quaisquer medidas que possam resultar do arresto e/ou apresamento. |
4. Resolução do arresto e/ou apresamento
|
a) |
Deve-se procurar resolver a presumível infração por transação. Este procedimento deve estar concluído o mais tardar no prazo de três (3) dias úteis após o arresto e/ou apresamento, nos termos da legislação nacional das Ilhas Cook. |
|
b) |
Em caso de transação, o montante a pagar deve ser determinado tomando por referência a legislação nacional das Ilhas Cook. Se a questão não puder ser resolvida por transação, prossegue a tramitação do processo judicial. |
|
c) |
O navio deve ser libertado e o seu capitão reabilitado logo que sejam cumpridas as obrigações decorrentes da transação ou paga a caução legal. |
5. A autoridade da União e a delegação devem ser informadas da evolução dos processos intentados e das sanções adotadas.
Capítulo VI
Cooperação em matéria de luta contra a pesca INN
1. A fim de reforçar a vigilância da pesca e a luta contra a pesca INN, os capitães dos navios de pesca da União devem envidar esforços para sinalizar a presença nas águas de pesca das Ilhas Cook de qualquer outro navio de pesca.
2. Sempre que observe um navio de pesca no exercício de atividades suscetíveis de constituir atividades de pesca INN, o capitão de um navio de pesca da União deve coligir o maior número de informações possível sobre o navio e a sua atividade no momento em que foi avistado. Os relatórios de observação devem ser transmitidos sem demora à autoridade competente das Ilhas Cook, com cópia ao CVP do Estado de pavilhão.
3. A autoridade das Ilhas Cook deve apresentar o mais rapidamente possível à União qualquer relatório de observação na sua posse, relativo a navios de pesca que exerçam atividades de pesca suscetíveis de constituir uma atividade de pesca INN nas águas de pesca das Ilhas Cook.
Apêndices ao presente anexo
|
Apêndice 1 — |
Dados de contacto das autoridades competentes |
|
Apêndice 2 — |
Formulário de pedido de autorização de pesca |
|
Apêndice 3 — |
Folha de diário de pesca |
|
Apêndice 4 — |
Modelos de formato das comunicações |
Apêndice 1
Dados de contacto das autoridades competentes
Dados de contacto da UE
|
1. |
Autoridades da União
|
|
2. |
Unidade responsável pelas licenças da União
|
|
3. |
Centro de Vigilância da Pesca (CVP) de Espanha
|
Dados de contacto das Ilhas Cook
|
1. |
Autoridade de pesca
|
|
2. |
Autoridade responsável pela emissão de licenças
|
|
3. |
Centro de Vigilância da Pesca (CVP)
|
|
4. |
Ponto focal das Ilhas Cook
|
Apêndice 4
Modelos de formato das comunicações
1. Comunicação de entrada (COE) (1)
|
Conteúdo |
Transmissão |
|
Destino da mensagem |
|
|
Código da ação |
COE |
|
Nome do navio |
|
|
IRCS |
|
|
Posição de entrada |
LT/LG |
|
Data e hora (UTC) da entrada |
DD/MM/AAAA — HH:MM |
|
Quantidade (t) de pescado a bordo por espécie: |
|
|
Atum-albacora (YFT) |
(t) |
|
Atum-patudo (BET) |
(t) |
|
Gaiado (SKJ) |
(t) |
|
Outros (especificar) |
(t) |
2. Comunicação de saída (COX) (2)
|
Conteúdo |
Transmissão |
|
Destino da mensagem |
|
|
Código da ação |
COX |
|
Nome do navio |
|
|
IRCS |
|
|
Posição de saída |
LT/LG |
|
Data e hora (UTC) da saída |
DD/MM/AAAA — HH:MM |
|
Quantidade (t) de pescado a bordo por espécie: |
|
|
Atum-albacora (YFT) |
(t) |
|
Atum-patudo (BET) |
(t) |
|
Gaiado (SKJ) |
(t) |
|
Outros (especificar) |
(t) |
3. Formato da declaração das capturas (CAT) em zonas de pesca nas águas das Ilhas Cook (3)
|
Conteúdo |
Transmissão |
|
Destino da mensagem |
|
|
Código da ação |
CAT |
|
Nome do navio |
|
|
IRCS |
|
|
Data e hora (UTC) da comunicação |
DD/MM/AAAA — HH:MM |
|
Quantidade (t) de pescado a bordo por espécie: |
|
|
Atum-albacora (YFT) |
(t) |
|
Atum-patudo (BET) |
(t) |
|
Gaiado (SKJ) |
(t) |
|
Outros (especificar) |
(t) |
|
Número de lanços efetuados desde a última comunicação |
|
4. Todas as comunicações devem ser transmitidas à autoridade competente através dos seguintes contactos:
|
a) |
Endereço eletrónico: a.jones@mmr.gov.ck |
|
b) |
Fax: (+682) 29721 |
(1) Enviada vinte e quatro (24) horas antes da entrada em zonas de pesca situadas nas águas de pesca das Ilhas Cook.
(2) Enviada vinte e quatro (24) horas antes de sair de zonas de pesca situadas nas águas de pesca das Ilhas Cook.
(3) Enviada semanalmente depois da entrada em zonas de pesca nas águas de pesca das Ilhas Cook.