16.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 71/3


ACORDO DE ESTABILIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO

entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Kosovo (*1), por outro

A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada «a União» ou «a UE», e a COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA, a seguir designada «Euratom»,

por um lado, e

o KOSOVO (*1),

por outro,

a seguir designados conjuntamente «as Partes»,

CONSIDERANDO os estreitos laços existentes entre as Partes e os valores que partilham, bem como o seu desejo de reforçar esses vínculos e de estabelecer uma relação próxima e duradoura, baseada na reciprocidade e no interesse mútuo, que permita ao Kosovo consolidar e aprofundar as suas relações com a UE;

CONSIDERANDO a importância do presente Acordo, no âmbito do Processo de Estabilização e de Associação (PEA) com os Balcãs Ocidentais, com vista à instauração e consolidação de uma ordem europeia estável, assente na cooperação, de que a União Europeia é um importante esteio;

TENDO EM CONTA a disponibilidade da UE para tomar medidas concretas com vista à realização das aspirações europeias do Kosovo e à sua aproximação à UE, em consonância com as aspirações da região, mediante a integração do Kosovo no contexto político e económico geral da Europa através da presente participação do Kosovo no PEA com o objetivo de satisfazer os critérios relevantes e as condições do PEA, sob reserva da boa aplicação do presente Acordo, nomeadamente no que se refere à cooperação regional. Este processo permite evoluir no sentido da realização das aspirações europeias do Kosovo e da sua aproximação à UE, caso as circunstâncias objetivas o permitam e o Kosovo satisfaça os critérios definidos pelo Conselho Europeu de Copenhaga de 21-22 de junho de 1993, bem como as condições supramencionadas;

CONSIDERANDO o compromisso das Partes de contribuírem com meios adequados para a estabilização política, económica e institucional do Kosovo e da região mediante o desenvolvimento da sociedade civil, da democratização, do reforço institucional, da reforma da administração pública, da integração do comércio regional, do aprofundamento da cooperação económica e da diversificação da cooperação, incluindo nos domínios da justiça e dos assuntos internos, bem como do reforço da segurança;

CONSIDERANDO o empenho das Partes no reforço das liberdades políticas e económicas, que constitui o próprio fundamento do presente Acordo, bem como o seu empenho no respeito dos direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias e a grupos vulneráveis;

CONSIDERANDO o empenho das Partes na defesa de instituições assentes no respeito do Estado de direito, na boa governação e nos princípios democráticos através de um sistema multipartidário com eleições livres e imparciais;

CONSIDERANDO o compromisso das Partes de respeitarem os princípios da Carta das Nações Unidas, da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE), designadamente os consagrados na Ata Final da Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa de 1975 (a seguir designada «Ata Final de Helsínquia») e na Carta de Paris para uma Nova Europa de 1990;

REAFIRMANDO o empenho das Partes no cumprimento das obrigações internacionais, em particular, mas não exclusivamente, relacionadas com a proteção dos direitos humanos e a proteção das pessoas pertencentes a minorias e a grupos vulneráveis e, a este respeito, tomando nota do compromisso do Kosovo de respeitar os instrumentos internacionais relevantes;

REAFIRMANDO o direito de regresso de todos os refugiados e deslocados internos e o direito à proteção da sua propriedade, bem como outros direitos humanos conexos;

CONSIDERANDO a adesão das Partes aos princípios da economia de mercado livre e do desenvolvimento sustentável, bem como a disponibilidade da UE para contribuir para as reformas económicas no Kosovo;

CONSIDERANDO o empenho das Partes no comércio livre, em consonância com os princípios relevantes da Organização Mundial do Comércio (a seguir designada «OMC») que devem ser aplicados de uma forma transparente e não discriminatória;

CONSIDERANDO o empenho das Partes em aprofundarem o diálogo político regular sobre questões de interesse mútuo, incluindo os aspetos regionais;

CONSIDERANDO a importância que as Partes atribuem à luta contra a criminalidade organizada e a corrupção, ao reforço da cooperação no domínio da luta contra o terrorismo em consonância com o acervo da UE e à prevenção da migração irregular, apoiando simultaneamente a mobilidade num ambiente seguro e legal;

PERSUADIDAS de que o Acordo permite criar um novo clima para as relações económicas entre as Partes e, sobretudo, para o desenvolvimento das trocas comerciais e dos investimentos, fatores essenciais para a reestruturação e a modernização económicas;

TENDO EM CONTA o compromisso assumido pelo Kosovo no sentido de aproximar a sua legislação nos setores relevantes da legislação da UE e de assegurar a sua aplicação efetiva;

TENDO EM CONTA a vontade da UE de prestar um apoio decisivo à execução das reformas e de utilizar todos os instrumentos de cooperação e de assistência técnica, financeira e económica ao seu dispor numa base plurianual abrangente e indicativa, caso as circunstâncias objetivas o permitam;

ASSINALANDO que o presente Acordo em nada prejudica as posições sobre o estatuto e está em consonância com a Resolução 1244/1999 do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) e com o parecer do Tribunal Internacional de Justiça (TIJ) sobre a declaração de independência do Kosovo;

ASSINALANDO que os compromissos e a cooperação a assegurar pela União ao abrigo do presente Acordo referem-se apenas a domínios abrangidas pelo acervo da UE ou por políticas já existentes da União;

ASSINALANDO que os procedimentos internos dos Estados-Membros da União Europeia (a seguir designados «Estados-Membros») podem ser aplicáveis aquando da receção de documentos emitidos pelas autoridades do Kosovo no âmbito do presente Acordo;

ASSINALANDO que estão em curso negociações para a criação de uma Comunidade de Transportes com os Balcãs Ocidentais;

RECORDANDO a Cimeira de Zagreb de 2000, que apelou a uma maior consolidação das relações com os países abrangidos pelo PEA, bem como ao aprofundamento da cooperação regional;

RECORDANDO que o Conselho Europeu de Salónica, de 19 e 20 de junho de 2003, confirmou o PEA como o enquadramento político em que se inscrevem as relações da UE com os países dos Balcãs Ocidentais e sublinhou a perspetiva da sua integração na UE com base nos progressos individuais verificados na realização de reformas e no respetivo mérito;

RECORDANDO os compromissos assumidos pelo Kosovo no contexto do Acordo Centro-Europeu de Comércio Livre, assinado em Bucareste em 19 de dezembro de 2006, celebrado com vista a reforçar a capacidade da região para atrair investimentos e as suas perspetivas de integração na economia mundial, caso as circunstâncias objetivas o permitam;

DESEJANDO estabelecer relações mais estreitas de cooperação cultural e desenvolver o intercâmbio de informações;

ASSINALANDO que, caso as Partes decidam, no âmbito do presente Acordo, celebrar acordos específicos no domínio do Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça, a celebrar pela UE ao abrigo do Título V da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, as disposições desses futuros acordos específicos não vinculariam o Reino Unido e/ou a Irlanda, a menos que a UE, juntamente com o Reino Unido e/ou a Irlanda, no que diz respeito às respetivas relações bilaterais anteriores, notifique o Kosovo que o Reino Unido e/ou a Irlanda ficou/ficaram vinculados a esses futuros acordos específicos enquanto parte da UE, nos termos do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Do mesmo modo, quaisquer medidas internas subsequentes da UE a adotar nos termos do Título V supramencionado para fins de aplicação do presente Acordo não vinculariam o Reino Unido e/ou a Irlanda, a menos que este(s) notifique(m) o seu desejo de participar ou aceite(m) essas medidas nos termos do disposto no Protocolo n.o 21. Assinalando também que os referidos futuros acordos específicos ou medidas internas subsequentes da UE seriam abrangidos pelo Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca anexo aos referidos Tratados,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

1.   É criada uma associação entre a UE, por um lado, e o Kosovo, por outro.

2.   Os objetivos da associação são os seguintes:

a)

Apoiar os esforços do Kosovo para reforçar a democracia e o Estado de direito;

b)

Contribuir para a estabilidade política, económica e institucional do Kosovo, bem como para a estabilização da região;

c)

Proporcionar um enquadramento adequado ao diálogo político, que permita o desenvolvimento de relações políticas estreitas entre as Partes;

d)

Apoiar os esforços do Kosovo no sentido de desenvolver a sua cooperação económica e internacional, caso as circunstâncias objetivas o permitam, nomeadamente procedendo à aproximação da sua legislação à da legislação da UE;

e)

Apoiar os esforços do Kosovo para concluir a transição para uma economia de mercado efetiva;

f)

Promover relações económicas harmoniosas e desenvolver gradualmente uma zona de comércio livre entre a UE e o Kosovo;

g)

Promover a cooperação regional em todos os domínios abrangidos pelo presente Acordo.

Artigo 2.o

Nenhum dos termos, formulações ou definições utilizados no presente Acordo, incluindo os respetivos anexos e protocolos, constitui um reconhecimento do Kosovo pela UE como um Estado independente nem um reconhecimento do Kosovo nessa qualidade por parte dos Estados-Membros quando estes não tenham, a título individual, assumido anteriormente essa posição.

TÍTULO I

PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 3.o

O respeito pelos princípios democráticos e pelos direitos humanos, conforme consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 das Nações Unidades e definidos na Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais de 1950, na Ata Final de Helsínquia e na Carta de Paris para uma Nova Europa e o respeito pelos princípios do direito internacional, incluindo a plena cooperação com o Tribunal Penal Internacional para a ex-Jugoslávia (TPIJ) e seu mecanismo residual, e com o Tribunal Penal Internacional, bem como o respeito pelo Estado de direito e pelos princípios da economia de mercado, refletidos no documento adotado pela Conferência de Bona sobre Cooperação Económica da Conferência sobre a Segurança e a Cooperação na Europa, presidem às políticas da UE e do Kosovo e constituem elementos essenciais do presente Acordo.

Artigo 4.o

O Kosovo compromete-se a respeitar o direito e instrumentos internacionais, em especial, mas não exclusivamente, relacionados com a proteção dos direitos humanos e fundamentais, a proteção de pessoas pertencentes a minorias, sem qualquer tipo de discriminação.

Artigo 5.o

O Kosovo compromete-se a desenvolver continuamente esforços com vista a uma melhoria visível e sustentável das relações com a Sérvia e a cooperar de forma efetiva com a missão em curso no âmbito da Política Comum de Segurança e Defesa, conforme definido de forma mais pormenorizada no artigo 13.o. Estes compromissos constituem princípios essenciais do presente Acordo e estão subjacentes ao desenvolvimento das relações e da cooperação entre as Partes. Em caso de incumprimento pelo Kosovo dos referidos compromissos, a UE pode tomar as medidas que considere adequadas, incluindo a suspensão total ou parcial do presente Acordo.

Artigo 6.o

As Partes reiteram que os crimes mais graves que suscitam a preocupação da comunidade internacional no seu conjunto não devem ficar impunes e que a ação judicial contra esses crimes deverá ser assegurada mediante adoção de medidas a nível nacional e internacional.

Nesta matéria, o Kosovo compromete-se, em particular, a cooperar plenamente com o TPIJ e o seu mecanismo residual, e no âmbito de todos os outros inquéritos e ações judiciais conduzidos sob os auspícios de instâncias internacionais.

O Kosovo compromete-se também a respeitar o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional e, a este respeito, a tomar as medidas necessárias para a sua aplicação a nível nacional.

Artigo 7.o

O desenvolvimento da cooperação regional e das relações de boa vizinhança, bem como o respeito dos direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias, são elementos centrais no PEA. A celebração e a aplicação do presente Acordo processam-se no âmbito do PEA e baseiam-se nos méritos individuais do Kosovo.

Artigo 8.o

O Kosovo compromete-se a continuar a promover as relações de cooperação e de boa vizinhança na região, incluindo um nível adequado de concessões mútuas relativamente à circulação de pessoas, mercadorias, capitais e serviços, bem como ao desenvolvimento de projetos de interesse comum numa vasta gama de domínios, incluindo em matéria de Estado de direito. Este compromisso constitui um fator essencial para o desenvolvimento das relações e da cooperação entre as Partes, contribuindo assim para a estabilidade regional.

Artigo 9.o

A associação é gradual e plenamente concretizada ao longo de um período de dez anos.

O Conselho de Estabilização e de Associação (a seguir designado «CEA») criado pelo artigo 126.o procede a um exame anual da aplicação do presente Acordo e da adoção e execução pelo Kosovo das reformas jurídicas, administrativas, institucionais e económicas. O referido exame é efetuado tendo em conta o preâmbulo e os princípios gerais do presente Acordo e é consentâneo com os mecanismos estabelecidos no âmbito do PEA, nomeadamente o relatório de progresso sobre esse processo.

Em função deste exame, o CEA emite recomendações e pode tomar decisões.

Caso sejam identificadas dificuldades específicas durante o exame, podem ser acionados os mecanismos de resolução de litígios estabelecidos ao abrigo do presente Acordo.

O mais tardar cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, o CEA procede a um exame aprofundado da aplicação do mesmo. Em função deste exame, o CEA avalia os progressos realizados pelo Kosovo e pode tomar decisões relativamente ao processo subsequente de associação. O CEA toma medidas similares antes do termo do décimo ano após a entrada em vigor do presente Acordo. Quando justificado pelos resultados do exame, o CEA pode decidir prorrogar o prazo estabelecido no primeiro parágrafo por um período não superior a cinco anos. Na ausência de decisões do CEA nesse sentido, o presente Acordo continua a ser aplicado conforme nele acordado.

O exame supramencionado não é aplicável à livre circulação de mercadorias, relativamente à qual está previsto um calendário específico no Título IV.

Artigo 10.o

O presente Acordo é plenamente compatível com as disposições relevantes dos Acordos da OMC e é aplicado em conformidade com as mesmas, nomeadamente o artigo XXIV do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT de 1994) e o artigo V do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS).

TÍTULO II

DIÁLOGO POLÍTICO

Artigo 11.o

1.   O diálogo político entre as Partes é aprofundado no âmbito do presente Acordo. Esse diálogo destina-se a acompanhar e consolidar a aproximação entre a UE e o Kosovo e a contribuir para o estabelecimento de laços estreitos de solidariedade e de novas formas de cooperação entre as Partes.

2.   O diálogo político visa promover, nomeadamente:

a)

A participação do Kosovo na comunidade internacional democrática, caso as circunstâncias objetivas o permitam;

b)

A realização das aspirações europeias do Kosovo e a sua aproximação à UE, em consonância com as aspirações europeias da região, com base nos méritos individuais e de acordo com os compromissos assumidos pelo Kosovo ao abrigo do artigo 5.o do presente Acordo;

c)

Uma convergência crescente com determinadas medidas em matéria de Política Externa e de Segurança Comum, medidas restritivas específicas tomadas pela UE contra países terceiros, pessoas singulares ou coletivas ou entidades não estatais, também através do intercâmbio de informações conforme adequado e, em especial, sobre questões que possam ter repercussões importantes para as Partes;

d)

Uma cooperação regional efetiva, inclusiva e representativa e o desenvolvimento de relações de boa vizinhança nos Balcãs Ocidentais.

Artigo 12.o

As Partes desenvolvem um diálogo estratégico sobre as outras questões abrangidas pelo presente Acordo.

Artigo 13.o

1.   O diálogo político e o diálogo estratégico, conforme adequado, contribuem para o processo de normalização das relações entre o Kosovo e a Sérvia.

2.   Conforme estabelecido no artigo 5.o, o Kosovo assegura um empenho continuado que permita uma melhoria visível e sustentável nas relações com a Sérvia. Este processo visa garantir que ambos os países possam prosseguir nas respetivas vias europeias, evitando simultaneamente que um possa bloquear os esforços do outro, e permitir uma normalização geral gradual das relações entre o Kosovo e a Sérvia, sob a forma de um acordo juridicamente vinculativo a fim de que ambos possam plenamente exercer os seus direitos e assumir as suas responsabilidades.

3.   Neste contexto, e de forma contínua, o Kosovo:

a)

Aplica de boa-fé todos os acordos obtidos no âmbito do diálogo com a Sérvia;

b)

Respeita plenamente os princípios de uma cooperação regional inclusiva;

c)

Resolve outras questões pendentes através do diálogo e de um espírito de compromisso, com base em soluções práticas e sustentáveis, e coopera com a Sérvia nas questões técnicas e jurídicas relevantes;

d)

Coopera de forma efetiva com a missão em curso no âmbito da Política Comum de Segurança e Defesa e contribui ativamente para uma execução plena e sem restrições do mandato da mesma em todo o Kosovo.

4.   O CEA analisa regularmente os progressos realizados neste processo e pode tomar decisões e formular recomendações sobre a matéria. O CEA pode prestar assistência a este processo, em conformidade com o disposto no artigo 129.o.

Artigo 14.o

1.   Os diálogos político e estratégico decorrem principalmente no âmbito do CEA, que é o responsável geral por todas as questões que as Partes decidam submeter à sua apreciação.

2.   A pedido das Partes, os referidos diálogos podem igualmente assumir as seguintes formas:

a)

Quando necessário, reuniões de altos funcionários em representação do Kosovo, por um lado, e do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e/ou um representante da Comissão, por outro;

b)

Plena utilização de todas as vias apropriadas existentes entre as Partes, incluindo contactos adequados em países terceiros e no âmbito de organizações internacionais e de outras instâncias internacionais, caso as circunstâncias objetivas o permitam;

c)

Quaisquer outros meios que contribuam utilmente para a consolidação, o desenvolvimento e o aprofundamento desses diálogos, incluindo os especificados na Agenda de Salónica, adotada nas Conclusões do Conselho Europeu de Salónica de 19 e 20 de junho de 2003.

Artigo 15.o

O diálogo político ao nível parlamentar processa-se no âmbito da Comissão Parlamentar de Estabilização e de Associação criada pelo artigo 132.o.

TÍTULO III

COOPERAÇÃO REGIONAL

Artigo 16.o

Em conformidade com os compromissos assumidos ao abrigo dos artigos 5.o e 13.o e em relação à manutenção da paz e da estabilidade internacionais e regionais, bem como ao desenvolvimento de relações de boa vizinhança, o Kosovo promove ativamente a cooperação regional. A UE pode apoiar estes esforços através de instrumentos adequados, incluindo a assistência a projetos que tenham uma dimensão regional ou transfronteiras/transterritorial.

Sempre que pretenda aprofundar a sua cooperação com um dos países mencionados nos artigos 17.o, 18.o e 19.o, o Kosovo informa e consulta a UE e os seus Estados-Membros nos termos do disposto no Título X.

O Kosovo continua a aplicar o Acordo Centro-Europeu de Comércio Livre.

Artigo 17.o

Cooperação com países que tenham assinado um Acordo de Estabilização e de Associação

Após a assinatura do presente Acordo, e caso as circunstâncias objetivas o permitam, o Kosovo inicia negociações com os países que já tenham assinado um Acordo de Estabilização e de Associação com a UE com vista à celebração de convenções bilaterais em matéria de cooperação regional, com o objetivo de aprofundar o âmbito da sua cooperação.

Os principais elementos das referidas convenções são:

a)

O diálogo político;

b)

A criação de zonas de comércio livre, em conformidade com as disposições aplicáveis da OMC;

c)

Concessões mútuas em matéria de circulação de trabalhadores, direito de estabelecimento, prestação de serviços, pagamentos correntes e circulação de capitais, bem como de outras políticas ligadas à circulação de pessoas, a um nível equivalente ao previsto nos Acordos de Estabilização e de Associação concluídos com a UE pelos países em causa;

d)

Disposições relativas à cooperação noutros domínios, abrangidos ou não pelo presente Acordo, nomeadamente no domínio da liberdade, segurança e justiça.

As referidas convenções contêm, conforme adequado, disposições para a criação dos mecanismos institucionais necessários.

As convenções são celebradas no prazo de dois anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 18.o

Cooperação com países abrangidos pelo PEA

O Kosovo desenvolve a sua cooperação regional com os países abrangidos pelo PEA em alguns ou em todos os domínios de cooperação previstos no presente Acordo, bem como noutros domínios relacionados com o referido processo, nomeadamente nos domínios de interesse comum. A cooperação deve ser sempre consentânea com os princípios e os objetivos do presente Acordo.

Artigo 19.o

Cooperação com países candidatos à adesão à UE não abrangidos pelo PEA

O Kosovo intensifica a sua cooperação e celebra, caso as circunstâncias objetivas o permitam, convenções em matéria de cooperação com qualquer país candidato à adesão à UE não abrangido pelo PEA nos domínios de cooperação previstos no presente Acordo e noutros domínios de interesse mútuo para o Kosovo e para esses países. Essas convenções visam um alinhamento progressivo das relações bilaterais entre o Kosovo e os referidos países sobre a parte correspondente das relações entre a UE e o Kosovo.

TÍTULO IV

LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS

Artigo 20.o

1.   A UE e o Kosovo estabelecem de forma gradual uma zona de comércio livre bilateral durante um período máximo de dez anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo, em conformidade com o mesmo e com o GATT de 1994 e as disposições estabelecidas nos acordos relevantes da OMC. Para o efeito, as Partes têm em consideração os requisitos específicos estabelecidos nos n.os 2 a 6 do presente artigo.

2.   A Nomenclatura Combinada é utilizada para a classificação das mercadorias no comércio entre as Partes.

3.   Para efeitos do presente Acordo, os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros incluem qualquer direito ou encargo de qualquer tipo aplicável à importação ou exportação de uma mercadoria, incluindo qualquer forma de sobretaxa ou imposição suplementar aplicável a essa importação ou exportação, não incluindo contudo:

a)

Os encargos equivalentes a um imposto interno aplicado em conformidade com o artigo III, n.o 2, do GATT 1994;

b)

As medidas antidumping ou de compensação;

c)

Os honorários e encargos correspondentes ao custo dos serviços prestados.

4.   Relativamente a cada produto, o direito de base ao qual são aplicadas as reduções pautais sucessivas estabelecidas no presente Acordo é o seguinte:

a)

No que diz respeito à UE, a Pauta Aduaneira Comum da UE, estabelecida nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (1) efetivamente aplicada erga omnes no dia da assinatura do presente Acordo;

b)

No que diz respeito ao Kosovo, a pauta aplicada pelo Kosovo desde 31 de dezembro de 2013.

5.   Se, após a assinatura do presente Acordo, for aplicada uma redução pautal numa base erga omnes, esses direitos reduzidos substituem o direito de base referido no n.o 4 a partir da data em que são aplicadas essas reduções.

6.   A UE e o Kosovo informam-se mutuamente dos respetivos direitos de base e de quaisquer alterações dos mesmos.

CAPÍTULO I

Produtos industriais

Artigo 21.o

Definição

1.   O presente capítulo aplica-se aos produtos originários da UE e do Kosovo enumerados nos capítulos 25 a 97 da Nomenclatura Combinada, com exceção dos produtos enumerados no Anexo I, n.o 1, ponto ii), do Acordo da OMC sobre a Agricultura.

2.   As trocas comerciais entre as Partes de produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica processam-se em conformidade com esse Tratado.

Artigo 22.o

Concessões da UE relativas aos produtos industriais

1.   Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações para a UE de produtos industriais originários do Kosovo, e os encargos de efeito equivalente, são abolidos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

As restrições quantitativas aplicáveis às importações para a UE de produtos industriais originários do Kosovo, e as medidas de efeito equivalente, são abolidas a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 23.o

Concessões do Kosovo relativas aos produtos industriais

1.   Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações para o Kosovo de produtos industriais originários da UE com exceção dos enumerados no Anexo I são abolidos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

2.   Os encargos com efeito equivalente aos direitos aduaneiros aplicáveis às importações para o Kosovo de produtos industriais originários da UE são abolidos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

3.   Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações para o Kosovo de produtos industriais originários da UE enumerados no Anexo I são progressivamente reduzidos e abolidos de acordo com o calendário indicado no referido anexo.

4.   As restrições quantitativas aplicáveis às importações para o Kosovo de produtos originários da UE e as medidas de efeito equivalente são abolidas a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 24.o

Direitos e restrições à exportação

1.   A UE e o Kosovo procedem à abolição, nas suas trocas comerciais, de todos os direitos aduaneiros de exportação e encargos de efeito equivalente a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

2.   A UE e o Kosovo procedem à abolição entre si de todas as restrições quantitativas à exportação e de todas as medidas de efeito equivalente a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 25.o

Reduções mais rápidas dos direitos aduaneiros

O Kosovo declara-se disposto a reduzir os direitos aduaneiros que aplica nas suas trocas comerciais com a UE a um ritmo mais rápido do que o previsto no artigo 23.o se a sua situação económica geral e a situação económica do setor em causa o permitirem.

O CEA procede à análise da situação nesta matéria e formula as recomendações que considerar relevantes.

CAPÍTULO II

Agricultura e pescas

Artigo 26.o

Definição

1.   As disposições do presente capítulo são aplicáveis às trocas comerciais de produtos agrícolas e da pesca originários da UE ou do Kosovo.

2.   Entende-se por «produtos agrícolas e da pesca» os produtos enumerados nos Capítulos 1 a 24 da Nomenclatura Combinada (2) e os produtos enumerados no Anexo I, n.o 1, ponto ii), do Acordo da OMC sobre a Agricultura.

3.   A presente definição inclui o peixe e os produtos da pesca classificados no Capítulo 3, nas posições 1604 (Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe) e 1605 (Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas (excluindo fumados)) e nas subposições 0511 91 (Desperdícios de peixes), 2301 20 (Farinhas, pós e pellets, de peixes ou crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, impróprios para alimentação humana) e ex-1902 20 («Massas alimentícias recheadas, contendo, em peso, mais de 20 % de peixes, crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos»).

Inclui também as subposições 1212 21 00 (Algas), ex-1603 00 (Extratos e sucos de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos) e ex-2309 9010 (Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais: produtos denominados «solúveis» de peixe), bem como as subposições 1504 10 e 1504 20 (Gorduras, óleos e respetivas frações, de peixes, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados):

Óleos de fígados de peixes e respetivas frações;

Gorduras e óleos de peixe e respetivas frações, exceto óleos de fígados.

Artigo 27.o

Produtos agrícolas transformados

O Protocolo I estabelece o regime de trocas comerciais aplicável aos produtos agrícolas transformados nele enumerados.

Artigo 28.o

Concessões da UE relativas à importação de produtos agrícolas originários do Kosovo

1.   A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a UE procede à abolição de todas as restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente aplicáveis às importações de produtos agrícolas originários do Kosovo.

2.   A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a UE procede à abolição dos direitos aduaneiros e dos encargos de efeito equivalente aplicáveis às importações de produtos agrícolas originários do Kosovo, com exceção dos classificados nas posições 0102 (Animais vivos da espécie bovina), 0201 (Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas), 0202 (Carnes de animais da espécie bovina, congeladas), 1701 (Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido), 1702 (Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados) e 2204 (Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluindo os da posição 2009) da Nomenclatura Combinada.

No que diz respeito aos produtos classificados nos Capítulos 7 e 8 da Nomenclatura Combinada, relativamente aos quais a Pauta Aduaneira Comum prevê a aplicação de direitos aduaneiros ad valorem e de um direito aduaneiro específico, a eliminação é exclusivamente aplicável à parte ad valorem do direito.

3.   A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a UE fixa os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na UE de produtos da categoria «baby beef» definidos no Anexo II e originários do Kosovo em 20 % do direito ad valorem e em 20 % do direito específico previsto na Pauta Aduaneira Comum, dentro dos limites de um contingente pautal anual de 475 toneladas, expresso em peso por carcaça.

Artigo 29.o

Concessões do Kosovo relativas aos produtos agrícolas

1.   A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, o Kosovo procede à abolição de todas as restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente aplicáveis às importações de produtos agrícolas originários da UE.

2.   A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, o Kosovo:

a)

Procede à abolição dos direitos aduaneiros aplicáveis às importações de determinados produtos agrícolas originários da UE, com exceção dos enumerados no Anexo III;

b)

Procede à abolição gradual dos direitos aduaneiros aplicáveis às importações de determinados produtos agrícolas originários da UE, enumerados nos Anexos III-A, III-B e III-C, de acordo com o calendário indicado nesse anexo;

3.   O direito aplicável a determinados produtos enumerados no Anexo III-D é o direito de base aplicado no Kosovo em 31 de dezembro de 2013.

Artigo 30.o

Protocolo relativo aos vinhos e às bebidas espirituosas

O Protocolo II estabelece o regime aplicável aos vinhos e às bebidas espirituosas nele referidos.

Artigo 31.o

Concessões da UE relativas ao peixe e produtos da pesca

1.   A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a UE procede à abolição de todas as restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente aplicáveis às importações de peixe e produtos da pesca originários do Kosovo.

2.   A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a UE procede à abolição de todos os direitos e medidas de efeito equivalente aplicáveis ao peixe e aos produtos da pesca originários do Kosovo com exceção dos enumerados no Anexo IV. Os produtos enumerados no Anexo IV estão sujeitos às disposições nele previstas.

Artigo 32.o

Concessões do Kosovo relativas ao peixe e produtos da pesca

1.   A partir da data da entrada em vigor do presente Acordo, o Kosovo procede à abolição de todas as restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente aplicáveis às importações de peixe e produtos da pesca originários da UE.

2.   A partir da entrada em vigor do presente Acordo, o Kosovo procede à abolição de todos os direitos e medida de efeito equivalente aplicáveis ao peixe e aos produtos da pesca originários da UE com exceção dos enumerados no Anexo V. Os produtos enumerados no Anexo V estão sujeitos às disposições nele previstas.

Artigo 33.o

Cláusula de reexame

Tendo em conta o volume das trocas comerciais de produtos agrícolas e da pesca entre as Partes, a sensibilidade desses produtos, as regras das políticas comuns da UE e das políticas do Kosovo em matéria de agricultura e de pesca, a importância desses setores para a economia do Kosovo, bem como a evolução da situação no âmbito da OMC, o CEA procede ao exame, o mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente Acordo, produto a produto e numa base recíproca ordenada e adequada, da possibilidade de se efetuarem novas concessões mútuas tendo em vista uma maior liberalização das trocas comerciais de produtos agrícolas e da pesca.

Artigo 34.o

Cláusula de salvaguarda relativa à agricultura e pescas

Não obstante outras disposições do presente Acordo, nomeadamente o artigo 43.o, e tendo em conta a especial sensibilidade dos mercados agrícola e da pesca, se as importações de produtos originários de uma das Partes que sejam objeto de concessões ao abrigo dos artigos 27.o, 28.o, 29.o, 30.o, 31.o e 32.o provocarem uma grave perturbação nos mercados da outra Parte ou nos respetivos mecanismos reguladores internos, as Partes procedem imediatamente a consultas no âmbito do Comité de Estabilização e de Associação a fim de encontrarem uma solução adequada. Enquanto tal solução não for encontrada, a Parte em questão pode adotar as medidas que considerar necessárias.

Artigo 35.o

Proteção das indicações geográficas dos produtos agrícolas e da pesca e dos géneros alimentícios que não sejam vinhos e bebidas espirituosas

1.   O Kosovo protege as indicações geográficas da UE registadas na UE ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (3), em conformidade com as disposições do presente artigo. As indicações geográficas do Kosovo são elegíveis para registo na UE nas condições estabelecidas no referido regulamento.

2.   As indicações geográficas referidas no n.o 1 beneficiam de proteção contra:

a)

Qualquer utilização comercial direta ou indireta de uma denominação protegida:

i)

para produtos comparáveis não conformes com o caderno de especificações da denominação protegida, ou

ii)

na medida em que essa utilização explore a reputação de uma indicação geográfica;

b)

Qualquer utilização abusiva, imitação ou evocação, ainda que a verdadeira origem do produto ou serviço seja indicada ou que a denominação protegida seja traduzida ou acompanhada por termos como «género», «tipo», «método», «estilo», «imitação», «sabor», «como» ou similares;

c)

Qualquer outra indicação falsa ou enganosa quanto à proveniência, origem, natureza ou qualidades essenciais do produto, que conste do acondicionamento ou da embalagem, da publicidade ou dos documentos relativos ao produto em causa, bem como o acondicionamento em recipientes suscetíveis de transmitir uma impressão errada sobre a origem do mesmo;

d)

Qualquer outra prática suscetível de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem de um produto similar.

3.   Uma denominação proposta para registo que seja homónima ou parcialmente homónima de uma denominação já protegida, não é protegida a não ser que exista uma distinção suficiente, na prática, entre as condições de utilização local e tradicional e a apresentação da homónima protegida subsequentemente e a denominação já protegida, tendo em conta a necessidade de assegurar um tratamento equitativo dos produtores em causa e de evitar que os consumidores sejam induzidos em erro. Não são registads denominações homónimas que induzam o consumidor em erro levando-o a crer que os produtos são originários de outro território, mesmo que sejam exatos no que se refere ao território, à região ou ao local de origem dos produtos em questão.

4.   O Kosovo recusa o registo de uma marca cuja utilização corresponda às situações referidas no n.o 2.

5.   As marcas cuja utilização corresponda às situações referidas no n.o 2, registadas no Kosovo ou consagradas pelo uso, deixam de ser utilizadas cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo. No entanto, o mesmo não se aplica a marcas registadas no Kosovo e a marcas consagradas pelo uso detidas por nacionais de países terceiros, desde que não sejam de molde a induzir de alguma forma em erro o público relativamente à qualidade, à especificação e à origem geográfica dos produtos.

6.   Qualquer utilização das indicações geográficas protegidas nos termos do no n.o 1 enquanto termos habitualmente utilizados em linguagem corrente como a denominação comum dessas mercadorias, ou relativamente a produtos que foram legalmente comercializados com essa denominação no Kosovo, cessa o mais tardar cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

7.   O Kosovo assegura que os produtos exportados a partir do seu território cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo não infrinjam o presente artigo.

8.   O Kosovo assegura a proteção referida nos n.os 1 a 7 por sua própria iniciativa, bem como a pedido de uma parte interessada.

CAPÍTULO III

Disposições comuns

Artigo 36.o

Âmbito de aplicação

As disposições do presente capítulo são aplicáveis às trocas comerciais de todos os produtos entre as Partes, salvo disposição em contrário prevista no presente capítulo ou no Protocolo I.

Artigo 37.o

Concessões mais favoráveis

O disposto no presente título não prejudica a aplicação, numa base unilateral, de medidas mais favoráveis por qualquer das Partes.

Artigo 38.o

Statu quo

1.   A contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, não podem ser introduzidos nas trocas comerciais entre a UE e o Kosovo novos direitos aduaneiros de importação ou exportação, ou encargos de efeito equivalente, não podendo ser aumentados os que já estiverem a ser aplicados.

2.   A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, não podem ser introduzidas nas trocas comerciais entre a UE e o Kosovo novas restrições quantitativas à importação ou à exportação, ou outras medidas de efeito equivalente, não podendo ser tornadas mais restritivas as já existentes.

3.   Sem prejuízo das concessões efetuadas nos termos dos artigos 28.o, 29.o, 30.o, 31.o e 32.o, os n.os 1 e 2 do presente artigo não limitam de forma alguma a execução das políticas agrícola e da pesca da UE e do Kosovo, nem a adoção de quaisquer medidas no âmbito dessas políticas, desde que não seja afetado o regime de importação previsto nos Anexos II a V e no Protocolo I.

Artigo 39.o

Proibição de discriminação fiscal

1.   A UE e o Kosovo abstêm-se de recorrer a quaisquer medidas ou práticas de caráter fiscal interno que se traduzam numa discriminação, direta ou indireta, entre os produtos de uma das Partes e produtos similares originários do território da outra Parte. Caso tal medida ou prática já exista, a UE e o Kosovo, conforme adequado, procedem à sua revogação ou abolição.

2.   Os produtos exportados para o território de uma das Partes não podem beneficiar de reembolso de encargos tributários internos indiretos superior ao montante dos encargos tributários indiretos que lhes tenham sido aplicados.

Artigo 40.o

Direitos de caráter fiscal

As disposições relativas à abolição dos direitos aduaneiros de importação são igualmente aplicáveis aos direitos aduaneiros de caráter fiscal.

Artigo 41.o

Uniões aduaneiras, zonas de comércio livre e acordos transfronteiras/transterritoriais

1.   O presente Acordo não prejudica a manutenção ou a criação de uniões aduaneiras, de zonas de comércio livre ou de acordos em matéria de comércio transfronteiras/transterritorial, desde que os mesmos não afetem os regimes comerciais previstos no presente Acordo.

2.   Durante o período de transição previsto no artigo 20.o, o presente Acordo não afeta a aplicação de regimes preferenciais específicos relativos à circulação de mercadorias previstos em acordos sobre comércio transfronteiras/transterritorial previamente celebrados entre um ou mais Estados-Membros e o Kosovo ou resultantes das convenções bilaterais indicados no Título III celebrados pelo Kosovo para promover o comércio regional.

3.   As Partes consultam-se no âmbito do CEA relativamente aos acordos referidos nos n.os 1 e 2 e, mediante pedido, em relação a quaisquer outras questões importantes ligadas às respetivas políticas comerciais relativamente a países terceiros. Em especial no caso de adesão de um país terceiro à UE, as Partes consultam-se a fim de se assegurarem de que são tidos em consideração os interesses mútuos da UE e do Kosovo conforme definidos no presente Acordo.

Artigo 42.o

Dumping e subvenções

1.   O presente Acordo não impede qualquer das Partes de adotar medidas de defesa comercial nos termos do n.o 2 do presente artigo e do artigo 43.o.

2.   Se uma das Partes constatar a ocorrência de práticas de dumping e/ou de subvenções passíveis de medidas de compensação nas suas trocas comerciais com a outra Parte, pode adotar as medidas adequadas contra essas práticas, em conformidade com o Acordo da OMC sobre a Aplicação do Artigo VI do GATT de 1994 e no Acordo sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação da OMC, bem como na respetiva legislação interna relacionada com os referidos acordos.

Artigo 43.o

Cláusula de salvaguarda

1.   As Partes acordam que são aplicáveis as regras e os princípios estabelecidos no artigo XIX do GATT de 1994 e no Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda da OMC.

2.   Não obstante o n.o 1, a Parte importadora pode adotar as medidas bilaterais de salvaguarda adequadas, de acordo com as condições e os procedimentos previstos no presente artigo, caso um produto de uma Parte seja importado para o território da outra Parte em quantidades e condições tais que causem ou ameacem causar:

a)

Um grave prejuízo aos produtores nacionais de produtos similares ou diretamente concorrentes no território da Parte importadora; ou

b)

Perturbações graves em qualquer setor da economia ou dificuldades que possam causar uma grave deterioração da situação económica de uma região da Parte importadora.

3.   As medidas bilaterais de salvaguarda relativas a importações da outra Parte não excedem o necessário para resolver os problemas, conforme definido no n.o 2, decorrentes da aplicação do presente Acordo. As medidas de salvaguarda adotadas consistem na suspensão do aumento ou na redução das margens de preferência previstas ao abrigo do presente Acordo para o produto em causa até um limite máximo correspondente ao direito de base referido no artigo 20.o, n.o 4, alíneas a) e b), e n.o 5, para esse mesmo produto. As referidas medidas estabelecem disposições claras que conduzam à sua eliminação progressiva, o mais tardar no final do período definido, e não podem ser aplicadas por um período superior a dois anos.

Em circunstâncias muito excecionais, as medidas podem ser prorrogadas por um período máximo de dois anos. Não pode ser aplicada qualquer medida de salvaguarda bilateral à importação de um produto que já tenha sido anteriormente sujeito a uma medida desse tipo durante um período igual àquele em que a medida foi anteriormente aplicada, desde que o período de não aplicação seja, pelo menos, de dois anos a contar da data da caducidade dessa medida.

4.   Nos casos especificados no presente artigo e antes da adoção das medidas nele previstas, ou nos casos em que seja aplicável o n.o 5, alínea b), do presente artigo, a UE ou o Kosovo comunica, o mais rapidamente possível, ao CEA todas as informações relevantes necessárias para um exame aprofundado da situação, a fim de obter uma solução aceitável para as Partes.

5.   Para efeitos da aplicação dos n.os 1, 2, 3 e 4, são aplicáveis as seguintes disposições:

a)

As dificuldades decorrentes da situação referida no presente artigo são imediatamente submetidas à apreciação do CEA, podendo este tomar qualquer decisão necessária para lhes pôr termo.

Se o CEA ou a Parte exportadora não tiver tomado uma decisão que ponha termo a essas dificuldades, ou se não tiver sido encontrada qualquer outra solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da submissão do assunto à apreciação do CEA, a Parte importadora pode adotar as medidas adequadas para resolver o problema, nos termos do presente artigo. Na seleção das medidas de salvaguarda a adotar, deve ser dada prioridade às que menos perturbem o funcionamento dos regimes previstos no presente Acordo. As medidas de salvaguarda aplicadas mantêm o nível/a margem de preferência concedido(a) ao abrigo do presente Acordo.

b)

Em circunstâncias excecionais e críticas que requeiram uma ação imediata e impossibilitem a comunicação de informações ou um exame prévio, consoante o caso, a Parte afetada pode, nas situações especificadas no presente artigo, aplicar imediatamente as medidas provisórias necessárias para fazer face à situação, informando imediatamente desse facto a outra Parte.

As medidas de salvaguarda são imediatamente notificadas ao CEA, devendo ser objeto de consultas periódicas no âmbito desse órgão, nomeadamente tendo em vista a definição de um calendário para a sua eliminação logo que as circunstâncias o permitam.

6.   Se a UE ou o Kosovo sujeitar a importação de produtos suscetíveis de provocarem as dificuldades referidas no presente artigo a um procedimento administrativo que tenha por objetivo fornecer rapidamente informações sobre a evolução dos fluxos comerciais, deve informar desse facto a outra Parte.

Artigo 44.o

Cláusula de escassez

1.   Quando o cumprimento do disposto no presente título resultar:

a)

Numa escassez grave, ou numa ameaça de escassez, de géneros alimentícios ou de outros produtos essenciais para a Parte exportadora; ou

b)

Na reexportação, para um país terceiro, de um produto em relação ao qual a Parte exportadora mantenha restrições quantitativas à exportação, direitos aduaneiros de exportação ou medidas ou encargos de efeito equivalente, e sempre que as situações supramencionadas provoquem, ou sejam suscetíveis de provocar, graves dificuldades para a Parte exportadora,

essa Parte pode adotar as medidas adequadas nas condições e pelos procedimentos previstos no presente artigo.

2.   Na seleção das medidas a adotar, deve ser dada prioridade áquelas que menos perturbem o funcionamento dos regimes previstos no presente Acordo. Tais medidas não podem ser aplicadas de forma a constituírem um meio de discriminação arbitrária ou injustificada perante condições idênticas, ou uma restrição dissimulada às trocas comerciais, sendo eliminadas logo que as condições deixem de justificar a sua manutenção.

3.   Antes de adotar as medidas previstas no n.o 1, ou o mais rapidamente possível nos casos previstos no n.o 4, a UE ou o Kosovo comunica ao CEA todas as informações relevantes, a fim de se obter uma solução aceitável para as Partes. O CEA pode chegar a acordo sobre qualquer forma de pôr termo às dificuldades. Caso não seja obtido um acordo no prazo de 30 dias a contar da apresentação da questão ao CEA, a Parte exportadora pode aplicar medidas à exportação do produto em causa, ao abrigo do presente artigo.

4.   Em circunstâncias excecionais e críticas que exijam uma ação imediata e impossibilitem a comunicação de informações ou um exame prévio, a UE ou o Kosovo pode aplicar imediatamente as medidas cautelares necessárias para fazer face à situação, informando de imediato a outra Parte.

5.   As medidas aplicadas nos termos do presente artigo são imediatamente notificadas ao CEA, devendo ser objeto de consultas periódicas no âmbito desse órgão, nomeadamente tendo em vista a definição de um calendário para a sua eliminação logo que as circunstâncias o permitam.

Artigo 45.o

Monopólios estatais

No que diz respeito a monopólios estatais de caráter comercial, o Kosovo assegura, à entrada em vigor do presente Acordo, a exclusão de toda e qualquer discriminação entre nacionais dos Estados-Membros e cidadãos do Kosovo quanto às condições de abastecimento e de comercialização.

Artigo 46.o

Regras de origem

Salvo disposição em contrário no presente Acordo, o Protocolo III estabelece as regras de origem para fins de aplicação do presente Acordo.

Artigo 47.o

Restrições autorizadas

O presente Acordo não prejudica as proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito justificadas por razões de moralidade pública, ordem pública ou segurança pública; de proteção da saúde e da vida das pessoas, animais e plantas; de proteção do património de valor artístico, histórico ou arqueológico ou de proteção da propriedade intelectual, industrial e comercial, nem a aplicação da regulamentação relativa ao ouro e à prata. As referidas proibições ou restrições não podem, todavia, constituir uma forma de discriminação arbitrária nem uma restrição dissimulada ao comércio entre as Partes.

Artigo 48.o

Falta de cooperação administrativa

1.   As Partes reconhecem que a cooperação administrativa é essencial para a aplicação e o controlo do tratamento preferencial concedido ao abrigo do presente Título e reiteram o seu empenho em combater as irregularidades e as fraudes em matéria aduaneira e afim.

2.   Se uma Parte constatar, com base em informações objetivas, a falta de cooperação administrativa e/ou a ocorrência de irregularidades ou fraudes na aceção do presente título, essa Parte (referida no presente artigo como «a Parte em causa») pode suspender temporariamente o tratamento preferencial relevante concedido ao(s) produto(s) em causa, nos termos do presente artigo.

3.   Para efeitos do presente artigo, entende-se por falta de cooperação administrativa, designadamente:

a)

O incumprimento repetido da obrigação de verificar o estatuto de produto originário do(s) produto(s) em causa;

b)

A recusa repetida de proceder ao controlo ulterior da prova da origem e/ou de comunicar os resultados desse controlo ou o atraso injustificado no desempenho dessas funções;

c)

A recusa repetida de conceder a autorização para realizar missões de cooperação administrativa a fim de verificar a autenticidade dos documentos ou a exatidão das informações relevantes para a concessão do tratamento preferencial em questão ou o atraso injustificado na concessão dessa autorização.

Para efeitos da aplicação do presente artigo, é possível constatar a ocorrência de irregularidades ou fraude caso se verifique, nomeadamente, um aumento rápido, sem explicação satisfatória, das importações de mercadorias que exceda o nível habitual de produção e a capacidade de exportação da outra Parte, ligado a informações objetivas relativas a irregularidades ou fraude.

4.   A aplicação de uma suspensão temporária está subordinada às seguintes condições:

a)

A Parte que constatar, com base em informações objetivas, uma falta de cooperação administrativa e/ou a ocorrência de irregularidades ou fraude notifica imediatamente desse facto o Comité de Estabilização e de Associação, comunicando-lhe as informações objetivas, e inicia consultas com a outra Parte no âmbito do referido Comité, com base em todas as informações relevantes e conclusões objetivas, a fim de obter uma solução aceitável para ambas as Partes;

b)

Se as Partes tiverem iniciado consultas no âmbito do Comité de Estabilização e de Associação ao abrigo da alínea a) e não tiverem conseguido acordar numa solução aceitável no prazo de três meses a contar da notificação, a Parte em causa pode suspender temporariamente o tratamento preferencial relevante de que beneficia(m) o(s) produto(s) em causa. A suspensão temporária é imediatamente notificada ao Comité de Estabilização e de Associação.

c)

As suspensões temporárias ao abrigo do presente artigo limitam-se ao mínimo necessário para proteger os interesses financeiros da Parte em causa. Não podem exceder um período de seis meses, que pode ser prorrogado. As suspensões temporárias são notificadas ao Comité de Estabilização e de Associação imediatamente após a sua adoção. As referidas suspensões são objeto de consultas periódicas no âmbito do Comité de Estabilização e de Associação, nomeadamente tendo em vista a sua abolição logo que as circunstâncias o permitam.

5.   Paralelamente ao envio ao Comité de Estabilização e de Associação da notificação prevista no n.o 4, alínea a), a Parte em causa publica um aviso aos importadores no seu jornal oficial. O aviso aos importadores deverá indicar que, relativamente ao produto em causa, se constatou, com base em informações objetivas, uma situação de falta de cooperação administrativa e/ou a ocorrência de irregularidades ou fraude.

Artigo 49.o

Em caso de erro das autoridades competentes na gestão do sistema preferencial de exportação e, nomeadamente, na aplicação do Protocolo III, sempre que esse erro tenha consequências em termos de direitos de importação, a Parte que sofre essas consequências pode solicitar ao CEA que analise a possibilidade de adotar todas as medidas adequadas com vista a corrigir a situação.

TÍTULO V

DIREITO DE ESTABELECIMENTO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E CAPITAIS

Artigo 50.o

Definição

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

1)

«Sociedade da UE» e «sociedade do Kosovo», respetivamente, uma sociedade constituída nos termos da legislação de um Estado-Membro ou do Kosovo, que possua a sua sede estatutária, administração central ou estabelecimento principal no território da UE ou do Kosovo. No entanto, se a sociedade tiver apenas a sua sede estatutária, respetivamente no território da UE ou do Kosovo, é considerada como uma sociedade da UE ou como uma sociedade do Kosovo se a sua atividade apresentar um vínculo efetivo e permanente com a economia de um dos Estados-Membros ou do Kosovo;

2)

«Filial» de uma sociedade, uma sociedade efetivamente controlada por outra sociedade;

3)

«Sucursal» de uma sociedade, um estabelecimento sem personalidade jurídica, com caráter aparentemente permanente, tal como uma extensão de uma empresa-mãe, com gestão própria e materialmente habilitado a negociar com terceiros, de modo a que estes, embora tendo conhecimento da existência, quando necessário, de um vínculo jurídico com a sociedade-mãe sediada no estrangeiro, não tenham de tratar diretamente com esta última, podendo fazê-lo no local de atividade que constitui a extensão;

4)

«Direito de estabelecimento», o direito de exercer atividades económicas através da constituição de sociedades, incluindo filiais e sucursais, na UE ou no Kosovo, respetivamente;

5)

«Atividades», o exercício de atividades económicas;

6)

«Atividades económicas», em princípio, as atividades de caráter industrial, comercial ou profissional, bem como as atividades artesanais;

7)

«Nacional da UE» e «cidadão do Kosovo», respetivamente uma pessoa singular nacional de um Estado-Membro ou um cidadão do Kosovo;

8)

«Serviços financeiros», as atividades descritas no Anexo VI.

CAPÍTULO I

Direito de estabelecimento

Artigo 51.o

1.   O Kosovo facilita o arranque das atividades por sociedades da UE no seu território. Para o efeito, o Kosovo concede, a partir da entrada em vigor do presente Acordo:

a)

No que se refere ao estabelecimento de sociedades da UE no território do Kosovo, um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias sociedades ou às sociedades de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável;

b)

No que se refere ao exercício de atividades de filiais e sucursais de sociedades da UE no território do Kosovo, um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias sociedades e sucursais ou às filiais e sucursais de sociedades de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável.

2.   Para o efeito, a UE concede, a partir da entrada em vigor do presente Acordo:

a)

No que se refere ao estabelecimento de sociedades do Kosovo, um tratamento não menos favorável do que o concedido pela UE às suas próprias sociedades ou às sociedades de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável;

b)

No que se refere ao exercício de atividades de filiais e sucursais de sociedades do Kosovo estabelecidas no seu território, um tratamento não menos favorável do que o concedido pela UE às suas próprias sociedades e sucursais ou às filiais e sucursais de sociedades de qualquer país terceiro estabelecidas no seu território, consoante o que for mais favorável.

3.   As Partes não adotam qualquer nova regulamentação ou medida que introduza uma discriminação em matéria do estabelecimento de sociedades da outra Parte no seu território, bem como do exercício das respetivas atividades, uma vez estas estabelecidas, em relação às suas próprias sociedades.

4.   Não obstante o presente artigo:

a)

A partir da entrada em vigor do presente Acordo, as filiais e as sucursais das sociedades da UE têm o direito de utilizar e de arrendar imóveis no Kosovo;

b)

No prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo, as filiais e as sucursais de sociedades da UE têm o direito de adquirir ou exercer direitos de propriedade sobre imóveis em condições idênticas às aplicáveis às sociedades do Kosovo e, no que se refere aos recursos públicos ou de interesse comum, os mesmos direitos que são reconhecidos às sociedades do Kosovo, respetivamente, quando tal for necessário para o exercício das atividades económicas para as quais se estabeleceram.

Artigo 52.o

1.   Sob reserva do artigo 54.o, as Partes podem regulamentar o estabelecimento e a atividade das sociedades no seu território, desde que essa regulamentação não implique qualquer discriminação das sociedades da outra Parte relativamente às suas próprias sociedades.

2.   No que diz respeito aos serviços financeiros e não obstante outras disposições do presente Acordo, as Partes não podem ser impedidas de adotar medidas por razões prudenciais, nomeadamente medidas de proteção dos investidores, dos depositantes, dos titulares de apólices de seguros ou de pessoas em relação às quais um prestador de serviços financeiros tenha contraído uma obrigação fiduciária, ou medidas com vista a garantir a integridade e a estabilidade do seu sistema financeiro. Essas medidas não podem, todavia, ser utilizadas como um meio para evitar o cumprimento das obrigações que incumbem às Partes por força do presente Acordo.

3.   Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de exigir que uma Parte divulgue informações relativas a atividades empresariais ou a contas de clientes ou quaisquer informações confidenciais ou protegidas na posse de entidades públicas.

Artigo 53.o

1.   O presente capítulo é aplicável sem prejuízo das disposições do Tratado que institui uma Comunidade de Transportes com os Balcãs Ocidentais e do Acordo Multilateral sobre o Estabelecimento de um Espaço de Aviação Comum Europeu, assinado em 9 de junho de 2006 (4).

2.   No âmbito da política de transportes da UE, o CEA pode formular recomendações em casos específicos a fim de facilitar o estabelecimento e o exercício de atividades nos setores referidos no n.o 1.

3.   O presente capítulo não é aplicável aos transportes marítimos.

Artigo 54.o

1.   As disposições dos artigos 51.o e 52.o não prejudicam a aplicação por qualquer das Partes de regras específicas sobre o estabelecimento e o exercício de atividades no seu território de sucursais de sociedades de outra Parte não constituídas no território da primeira Parte, justificadas por discrepâncias jurídicas ou técnicas entre essas sucursais e as sucursais de sociedades constituídas no seu território ou, no que diz respeito aos serviços financeiros, por razões prudenciais.

2.   Essa diferença de tratamento não pode ir além do estritamente necessário por força das referidas discrepâncias jurídicas ou técnicas ou, no que respeita aos serviços financeiros, por razões prudenciais.

CAPÍTULO II

Prestação de serviços

Artigo 55.o

1.   As sociedades da UE estabelecidas no território do Kosovo ou as sociedades do Kosovo estabelecidas no território da UE podem empregar, ou ter empregado, através das respetivas filiais ou sucursais, nos termos da legislação em vigor no território de estabelecimento de acolhimento, no território da UE e do Kosovo, respetivamente, trabalhadores nacionais da UE ou cidadãos do Kosovo, respetivamente, desde que esses trabalhadores façam parte do seu pessoal essencial, na aceção do n.o 2, e sejam empregados exclusivamente por sociedades, filiais ou sucursais.

2.   O pessoal essencial das sociedades acima referidas, a seguir designadas «organizações», é o «pessoal transferido dentro da empresa», na aceção da alínea c), das seguintes categorias, desde que a organização tenha personalidade jurídica e que as pessoas em causa tenham sido seus empregados ou sócios (com exceção dos sócios maioritários) durante, pelo menos, o ano imediatamente anterior a essa transferência:

a)

Quadros superiores de uma organização que sejam os principais responsáveis pela gestão do estabelecimento, sob o controlo ou a direção gerais sobretudo do conselho de administração ou dos acionistas da sociedade, ou afins, a quem incumbe:

i)

A direção da empresa, de um departamento ou de uma secção da mesma;

ii)

A supervisão e controlo do trabalho de outros membros do pessoal que exercem funções de supervisão, técnicas ou de gestão;

iii)

A admissão ou o despedimento de pessoal ou a recomendação de admissão ou despedimento de pessoal de ou outras medidas a este relativas, em virtude da autoridades que lhes tenham sido pessoalmente reconhecida;

b)

Pessoas que trabalhem numa organização e que possuam um nível invulgar de conhecimentos especializados no que respeita ao serviço, ao equipamento de investigação, às técnicas utilizadas ou à gestão do estabelecimento. A avaliação desses conhecimentos pode refletir, além dos conhecimentos específicos do estabelecimento, um elevado nível de qualificações para um tipo de trabalho ou de atividade que exija conhecimentos técnicos específicos, incluindo a qualidade de membro de uma profissão acreditada;

c)

Entende-se por «pessoal transferido dentro da empresa» qualquer pessoa singular que trabalhe para uma organização no território de uma Parte e que seja temporariamente transferida no âmbito de atividades económicas exercidas no território da outra Parte; a organização em causa deve ter o seu estabelecimento principal no território de uma Parte e a transferência deve fazer-se para um estabelecimento (filial ou sucursal) dessa organização que desenvolva atividades económicas similares no território da outra Parte.

3.   A entrada e a presença temporária no território da UE ou no Kosovo de cidadãos do Kosovo e de nacionais da UE, respetivamente, são autorizadas sempre que esses representantes das sociedades sejam quadros superiores, conforme definido no n.o 2, alínea a), sejam responsáveis pela constituição de uma filial ou sucursal da UE de uma sociedade do Kosovo ou de uma filial ou sucursal do Kosovo de uma sociedade da UE num Estado-Membro ou no Kosovo, respetivamente, quando:

a)

Esses representantes não forem contratados para negociar vendas diretas ou para a prestação de serviços e não forem remunerados por uma entidade situada no território de estabelecimento de acolhimento; e

b)

A sociedade em causa tiver o seu estabelecimento principal fora da UE ou do Kosovo, respetivamente, e não tiver outro representante, escritório, filial ou sucursal nesse Estado-Membro ou no Kosovo, respetivamente.

Artigo 56.o

A fim de facilitar aos nacionais da UE e aos cidadãos do Kosovo o acesso a atividades profissionais regulamentadas e o seu exercício no Kosovo e na UE, respetivamente, o CEA examina, no prazo de dois anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo, as medidas consideradas necessárias para assegurar o reconhecimento mútuo das qualificações. Para esse efeito, pode tomar todas as medidas necessárias.

Artigo 57.o

Seis anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo, o CEA define modalidades para o alargamento do âmbito de aplicação das disposições do presente capítulo aos nacionais da UE e aos cidadãos do Kosovo com vista à entrada e estada temporária de prestadores de serviços estabelecidos como trabalhadores por conta própria no território de uma Parte, que tenham celebrado um contrato de boa-fé para a prestação de serviços a um consumidor final nessa Parte que implique a sua presença nessa Parte, a título temporário, para fins de execução do contrato de prestação de serviços.

Artigo 58.o

1.   A UE e o Kosovo comprometem-se, nos termos dos n.os 2 e 3, a adotar as medidas necessárias para permitir, de forma progressiva, a prestação de serviços por sociedades da UE, de sociedades do Kosovo ou de nacionais da UE ou de cidadãos do Kosovo estabelecidos no território de uma Parte que não a do destinatário dos serviços.

2.   Paralelamente ao processo de liberalização referido no n.o 1, as Partes autorizam a circulação temporária de pessoas singulares que prestem o serviço ou sejam empregadas por um prestador de serviços na qualidade de pessoal essencial, confome definido no artigo 55.o, incluindo as pessoas singulares que representem uma sociedade da UE ou do Kosovo ou um nacional da UE ou um cidadão do Kosovo e que pretendam entrar temporariamente no território a fim de negociarem a venda de serviços ou de celebrarem acordos de venda de serviços por esse prestador de serviços, caso esses representantes não procedam a vendas diretas ao público nem prestem eles próprios serviços.

3.   Cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, o CEA adota as medidas necessárias para a aplicação progressiva dos n.os 1 e 2. Neste contexto, são tidos em consideração os progressos realizados pelo Kosovo na aproximação da sua legislação ao acervo da UE.

Artigo 59.o

1.   As Partes não adotam quaisquer medidas ou ações que tornem as condições de prestação de serviços, por nacionais ou sociedades da UE e cidadãos ou sociedades do Kosovo que tenham residência permanente ou estabelecimento numa Parte que não a do destinatário dos serviços, consideravelmente mais restritivas em relação à situação existente no dia anterior ao da entrada em vigor do presente Acordo.

2.   Se uma Parte considerar que uma medida adotada pela outra Parte depois da entrada em vigor do presente Acordo gera uma situação consideravelmente mais restritiva em matéria de prestação de serviços em relação à situação existente na data de entrada em vigor do mesmo, pode solicitar à outra Parte a realização de consultas.

Artigo 60.o

No que diz respeito à prestação de serviços de transporte entre a UE e o Kosovo, são aplicáveis as seguintes disposições:

1)

Relativamente ao transporte aéreo, as condições de acesso mútuo ao mercado são tratadas no âmbito do Acordo Multilateral sobre o Estabelecimento de um Espaço de Aviação Comum Europeu.

2)

Relativamente ao transporte terrestre, as condições de acesso mútuo ao mercado e de tráfego de trânsito no transporte rodoviário são tratadas no âmbito do Tratado que institui uma Comunidade de Transportes.

3)

O Kosovo adapta a sua legislação, incluindo as regras administrativas, técnicas e outras, à legislação da UE em vigor no domínio dos transportes aéreos e terrestres, na medida em que promova a liberalização e o acesso recíproco aos mercados das Partes e facilite a circulação de passageiros e de mercadorias.

4)

O Kosovo compromete-se a respeitar as convenções internacionais relativas à segurança rodoviária, prestando simultaneamente uma atenção especial à vasta rede acordada do Observatório dos Transportes do Sudeste da Europa (SEETO).

5)

O presente capítulo não é aplicável aos serviços marítimos.

CAPÍTULO III

Tráfego em trânsito

Artigo 61.o

Definições

Para efeitos da aplicação do presente Acordo, entende-se por:

1)

Tráfego da UE em trânsito: o transporte de mercadorias em trânsito através do território da Kosovo, com destino a um Estado-Membro ou provenientes de um Estado-Membro, efetuado por um transportador estabelecido na UE;

2)

Tráfego do Kosovo em trânsito: o transporte de mercadorias em trânsito através do território da UE, provenientes do Kosovo e com destino a um país terceiro ou provenientes de um país terceiro com destino ao Kosovo, efetuado por um transportador estabelecido no Kosovo;

Artigo 62.o

Disposições gerais

1.   O presente capítulo deixa de ser aplicável quando entrar em vigor o Tratado que institui uma Comunidade de Transportes.

2.   As Partes acordam em conceder, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, um acesso sem restrições ao tráfego da UE em trânsito através do Kosovo e ao tráfego do Kosovo em trânsito através da UE.

3.   Se, em consequência dos direitos concedidos ao abrigo do n.o 2 do presente artigo, o tráfego em trânsito dos transportadores da UE registar um aumento tal que prejudique ou ameace prejudicar gravemente as infraestruturas rodoviárias e/ou a fluidez do tráfego nos eixos e, nas mesmas circunstâncias, surgirem problemas no território da UE contíguo à fronteira/delimitação territorial com o Kosovo, a questão é submetida à apreciação do CEA, nos termos do artigo 128.o do presente Acordo. As Partes podem propor medidas excecionais, temporárias e não discriminatórias, na medida em que sejam necessárias para limitar ou atenuar esses prejuízos.

4.   As Partes abstêm-se de adotar quaisquer medidas unilaterais suscetíveis de provocar uma discriminação entre os transportadores ou os veículos da UE e do Kosovo. As Partes tomam todas as medidas necessárias para facilitar o transporte rodoviário com destino ao território da outra Parte ou através do território da outra Parte.

Artigo 63.o

Simplificação das formalidades

1.   As Partes acordam em simplificar o fluxo ferroviário e rodoviário de mercadorias, quer bilateral quer em trânsito.

2.   As Partes acordam em desenvolver ações comuns e favorecer, na medida do necessário, a adoção de medidas de simplificação complementares.

CAPÍTULO IV

Pagamentos correntes e circulação de capitais

Artigo 64.o

As Partes comprometem-se a autorizar, numa moeda livremente convertível, nos termos do artigo VIII dos Artigos do Acordo relativo ao Fundo Monetário Internacional, todos os pagamentos e transferências da balança de transações correntes entre a UE e o Kosovo.

Artigo 65.o

1.   No que diz respeito às transações de capitais e às transações financeiras da balança de pagamentos, as Partes asseguram, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, a livre circulação de capitais respeitantes a investimentos diretos em sociedades constituídas em conformidade com a legislação aplicável e a investimentos efetuados em conformidade com o Capítulo I do Título V, e a liquidação ou o repatriamento desses investimentos e de quaisquer lucros deles resultantes.

2.   No que diz respeito às transações de capitais e às transações financeiras da balança de pagamentos, as Partes asseguram, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, a livre circulação de capitais respeitantes a créditos relacionados com transações comerciais ou com a prestação de serviços, incluindo empréstimos e créditos financeiros em que participe um residente numa das Partes. O presente artigo não abrange os investimentos em carteiras de títulos, nomeadamente a aquisição de títulos no mercado de capitais efetuada exclusivamente com a intenção de realizar um investimento financeiro e sem qualquer intenção de influenciar a gestão e o controlo da empresa.

3.   Num prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo, o Kosovo concede tratamento nacional aos nacionais da UE que adquiram bens imobiliários no seu território.

4.   Sem prejuízo do n.o 1, as Partes não introduzem quaisquer novas restrições à circulação de capitais e aos pagamentos correntes entre residentes na UE e no Kosovo, não podendo tornar mais restritivos os regimes já existentes.

5.   Sem prejuízo do presente artigo e do artigo 64.o, caso, em circunstâncias excecionais, a circulação de capitais causar ou ameaçar causar graves dificuldades ao funcionamento da política cambial ou monetária da UE ou do Kosovo, a UE e o Kosovo, respetivamente, podem adotar medidas de salvaguarda relativamente à circulação de capitais entre a UE e o Kosovo por um período não superior a seis meses, se essas medidas forem estritamente necessárias.

6.   As Partes consultam-se a fim de facilitar a circulação de capitais entre a UE e o Kosovo e de promover assim os objetivos do presente Acordo.

Artigo 66.o

1.   Durante o primeiro ano após a data de entrada em vigor do presente Acordo, o Kosovo adota medidas que permitam a criação das condições necessárias à aplicação progressiva das regras da UE em matéria de livre circulação de capitais.

2.   Até ao termo do segundo ano após a data de entrada em vigor do presente Acordo, o CEA determina as modalidades para a aplicação plena das regras da UE em matéria de livre circulação de capitais no Kosovo.

CAPÍTULO V

Disposições gerais

Artigo 67.o

1.   As disposições do presente título são aplicáveis sob reserva das limitações justificadas por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública.

2.   O disposto no presente título não é aplicável às atividades que, no território de qualquer das Partes, estejam ligadas, mesmo que esporadicamente, ao exercício da autoridade pública.

Artigo 68.o

1.   Para efeitos do presente título, nenhuma disposição do presente Acordo obsta à aplicação pelas Partes das respetivas legislações e regulamentações respeitantes à entrada e estada, ao trabalho, às condições de trabalho, ao estabelecimento de pessoas singulares e à prestação de serviços, nomeadamente no que respeita à concessão, renovação ou recusa de uma autorização de residência, desde que tal não anule ou comprometa as vantagens para qualquer das Partes decorrentes de uma disposição específica do presente Acordo e do acervo da UE. A presente disposição não prejudica a aplicação do artigo 67.o.

2.   O presente título não é aplicável às medidas que afetem as pessoas singulares que pretendam ter acesso ao mercado do trabalho de qualquer das Partes, nem às medidas referentes à cidadania, à residência ou ao trabalho a título permanente.

Artigo 69.o

As sociedades controladas e inteiramente detidas conjuntamente por sociedades ou nacionais da UE e por sociedades ou cidadãos do Kosovo estão também abrangidas pelo presente título.

Artigo 70.o

1.   O tratamento de nação mais favorecida concedido nos termos do presente título não é aplicável às vantagens fiscais que as Partes já concedem, ou venham a conceder, ao abrigo de acordos destinados a evitar a dupla tributação ou de outros acordos em matéria fiscal.

2.   O presente título não pode ser considerado como obstando à adoção ou aplicação pelas Partes de medidas destinadas a impedir a evasão ou fraude fiscal ao abrigo de disposições fiscais de acordos destinados a evitar a dupla tributação e de outros acordos fiscais ou da legislação fiscal interna.

3.   O presente título não pode ser considerado como obstando a que as Partes efetuem, na aplicação das disposições relevantes da sua legislação fiscal, uma distinção entre contribuintes que não se encontrem em situações idênticas, nomeadamente no que respeita ao seu local de residência.

Artigo 71.o

1.   Sempre que possível, as Partes procuram evitar a adoção de medidas restritivas, incluindo as relativas às importações, resultantes de considerações relacionadas com a balança de pagamentos. Se uma Parte introduzir qualquer medida desse tipo, apresenta o mais rapidamente possível à outra Parte um calendário para a sua eliminação.

2.   Se um ou mais Estados-Membros ou o Kosovo enfrentarem graves dificuldades a nível da balança de pagamentos, ou estiverem na eminência de enfrentar dificuldades desse tipo, a UE e o Kosovo podem, de acordo com as condições fixadas no âmbito do Acordo da OMC, adotar medidas restritivas, incluindo no que respeita às importações, as quais devem ter uma duração limitada e não podem exceder o estritamente necessário para corrigir a situação da balança de pagamentos. A UE e o Kosovo informam de imediato a outra Parte desse facto.

Artigo 72.o

O disposto no presente título é progressivamente adaptado, em especial em função das obrigações decorrentes do artigo V do GATS.

Artigo 73.o

O presente Acordo não prejudica a aplicação pelas Partes de qualquer medida necessária para evitar que as medidas sobre o acesso de países terceiros ao seu mercado sejam contornadas através do presente Acordo.

TÍTULO VI

APROXIMAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DO KOSOVO AO ACERVO DA UE, APLICAÇÃO DA LEI E REGRAS DA CONCORRÊNCIA

Artigo 74.o

1.   As Partes reconhecem a importância da aproximação da legislação em vigor no Kosovo à legislação da UE, bem como da sua aplicação efetiva. O Kosovo envida esforços para que o direito em vigor e a legislação futura se tornem progressivamente compatíveis com o acervo da UE. O Kosovo assegura que o direito em vigor e a legislação futura sejam corretamente aplicados e executados.

2.   Esta aproximação tem início na data de assinatura do presente Acordo e é gradualmente alargada a fim de abranger, até ao final do período de transição fixado no seu artigo 9.o, todos os elementos do acervo da UE referidos no presente Acordo.

3.   A aproximação incide, numa primeira fase, em elementos fundamentais do acervo da UE relativos ao mercado interno e à liberdade, segurança e justiça, bem como a domínios relacionados com o comércio. Subsequentemente, o Kosovo centra a sua atenção nas restantes partes do acervo da UE.

A aproximação das legislações processa-se com base num programa a acordar entre a Comissão Europeia e o Kosovo.

4.   O Kosovo define igualmente, em acordo com a Comissão Europeia, as modalidades de acompanhamento da aplicação das iniciativas a adotar em matéria de aproximação da legislação e de aplicação da lei, incluindo os esforços a realizar pelo Kosovo com vista à reforma do seu sistema judiciário para fins de aplicação do seu quadro jurídico geral.

Artigo 75.o

Concorrência e outras disposições económicas

1.   São incompatíveis com o correto funcionamento do presente Acordo, na medida em que possam afetar as trocas comerciais entre a UE e o Kosovo:

a)

Todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas entre empresas que tenham por objetivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência;

b)

A exploração abusiva, por parte de uma ou mais empresas, de uma posição dominante no conjunto dos territórios da UE ou do Kosovo ou numa parte substancial dos mesmos;

c)

Quaisquer auxílios estatais que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certos produtos.

2.   As práticas que violem o presente artigo são analisadas com base nos critérios decorrentes da aplicação das regras da concorrência vigentes na UE, nomeadamente os artigos 101.o, 102.o, 106.o e 107.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e nos instrumentos interpretativos adotados pelas instituições da UE.

3.   As Partes asseguram que sejam conferidos a uma autoridade funcionalmente independente os poderes necessários para assegurar a plena aplicação do n.o 1, alíneas a) e b), do presente artigo, relativamente às empresas públicas e privadas e às empresas às quais tenham sido concedidos direitos especiais.

4.   O Kosovo assegura que sejam conferidos a uma autoridade funcionalmente independente os poderes necessários para assegurar a plena aplicação do n.o 1, alínea c). A referida autoridade é dotada dos poderes para, nomeadamente, autorizar regimes de auxílios estatais e conceder auxílios individuais nos termos do n.o 2, bem como para ordenar a restituição de auxílios estatais ilegalmente concedidos.

5.   A UE, por um lado, e o Kosovo, por outro, asseguram a transparência no domínio dos auxílios estatais, designadamente através da apresentação à outra Parte de um relatório anual periódico, ou equivalente, em conformidade com a metodologia e a apresentação de relatórios da UE sobre auxílios estatais. A pedido de uma Parte, a outra Parte fornece informações relativamente a casos específicos de auxílios estatais.

6.   No prazo máximo de três anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo, o Kosovo procede a um inventário completo de todos os regimes de auxílios concedidos e harmoniza os seus regimes de auxílio pelos critérios enunciados no n.o 2.

7.

a)

Para efeitos da aplicação do n.o 1.o, alínea c), as Partes acordam que, durante os primeiros cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, qualquer auxílio estatal concedido pelo Kosovo seja examinado tendo em conta o facto de o Kosovo ser considerado uma região idêntica às regiões da UE descritas no artigo 107.o, n.o 3, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

b)

No prazo de quatro anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo, o Kosovo apresenta à Comissão Europeia os dados relativos ao seu PIB per capita, harmonizados ao nível NUTS II. A autoridade referida no n.o 4 e a Comissão Europeia procedem então conjuntamente à avaliação da elegibilidade das regiões do Kosovo e da intensidade máxima dos auxílios a conceder a cada uma delas, tendo em vista a elaboração do mapa dos auxílios com finalidade regional, com base nas orientações da UE na matéria.

8.   No que diz respeito aos produtos referidos no Capítulo II do Título IV:

a)

Não é aplicável o n.o 1, alínea c), do presente artigo;

b)

Quaisquer práticas contrárias ao disposto no presente artigo, n.o 1, alínea a), são examinadas de acordo com os critérios estabelecidos pela UE com base nos artigos 42.o e 43.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e nos instrumentos da UE especificamente adotados nessa base.

9.   Se uma das Partes considerar que determinada prática é incompatível com o disposto no n.o 1, pode adotar as medidas adequadas, após a realização de consultas no âmbito do CEA ou no termo do prazo de trinta dias úteis a contar da data da notificação relativa a tais consultas. O presente artigo não prejudica nem afeta de modo algum a possibilidade de a UE ou o Kosovo adotar medidas de compensação em consonância com o GATT de 1994, com o Acordo sobre Subvenções e Medidas de Compensação da OMC e com a respetiva legislação interna aplicável na matéria.

Artigo 76.o

Empresas públicas

No final do terceiro ano seguinte à entrada em vigor do presente Acordo, o mais tardar, o Kosovo aplica às empresas públicas e às empresas às quais tenham sido concedidos direitos especiais ou exclusivos os princípios enunciados no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente no seu artigo 106.o.

Os direitos especiais de que beneficiam as empresas públicas durante o período de transição não incluem a possibilidade de impor restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente às importações para o Kosovo originárias da UE.

Artigo 77.o

Aspetos gerais dos direitos de propriedade intelectual

1.   Nos termos do disposto no presente artigo e no Anexo VII, as Partes reiteram a importância que atribuem à proteção e aplicação adequadas e efetivas dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial.

2.   O Kosovo adota as medidas necessárias para assegurar, o mais tardar cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, um nível de proteção dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial similar ao existente na UE, incluindo meios eficazes para fazer respeitar esses direitos.

3.   O Kosovo compromete-se a respeitar as convenções multilaterais em matéria de direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial a que se refere o Anexo VII. O CEA pode decidir obrigar o Kosovo a respeitar convenções multilaterais específicas em vigor neste domínio.

Artigo 78.o

Aspetos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio

1.   A partir da entrada em vigor do presente Acordo, as Partes concedem às sociedades da outra Parte, aos nacionais da UE e aos cidadãos do Kosovo, no que respeita ao reconhecimento e à proteção da propriedade intelectual, industrial e comercial, um tratamento não menos favorável ao que concedem a qualquer país terceiro no âmbito de acordos bilaterais.

2.   Os problemas em matéria de propriedade intelectual, industrial e comercial que afetem as condições em que se efetuam as trocas comerciais, se ocorrerem, são comunicados com urgência ao CEA, a pedido de qualquer das Partes, a fim de se obter uma solução mutuamente satisfatória.

Artigo 79.o

Contratos públicos

1.   A UE e o Kosovo consideram desejável a abertura do acesso aos contratos públicos com base nos princípios da não discriminação e da reciprocidade, respeitando em particular as regras da OMC.

2.   A partir da entrada em vigor do presente Acordo, as sociedades do Kosovo, estabelecidas ou não na UE, passam a ter acesso aos procedimentos de adjudicação de contratos públicos na UE, em conformidade com a regulamentação da UE na matéria, beneficiando de um tratamento não menos favorável ao concedido às sociedades da UE.

As disposições anteriores são igualmente aplicáveis aos contratos celebrados no setor dos serviços públicos a partir do momento em que o Kosovo tenha adotado legislação que transponha a regulamentação da UE neste domínio. A UE examina periodicamente se o Kosovo adotou efetivamente a referida legislação.

3.   A partir da data deentrada em vigor do presente Acordo, as sociedades da UE estabelecidas no Kosovo ao abrigo do Capítulo I do Título V passam a ter acesso aos procedimentos de adjudicação de contratos no Kosovo, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades do Kosovo.

4.   A partir da entrada em vigor do presente Acordo, as sociedades da UE não estabelecidas no Kosovo ao abrigo do Capítulo I do Título V passam a ter acesso aos procedimentos de adjudicação de contratos no Kosovo, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades do Kosovo e às sociedades da UE estabelecidas no Kosovo, com exceção das preferências de preços descritas no n.o 5.

5.   A partir da entrada em vigor do presente Acordo, o Kosovo converte qualquer regime preferencial existente aplicável a sociedades do Kosovo ou a sociedades da UE estabelecidas no Kosovo, bem como a contratos adjudicados no âmbito de procedimentos baseados nos critérios da proposta economicamente mais vantajosa e do preço mais baixo, numa preferência em termos de preços e elimina gradualmente esta preferência num prazo de cinco anos, de acordo com o seguinte calendário:

as preferências não excedem 15 % no final do segundo ano seguinte à entrada em vigor do presente Acordo;

as preferências não excedem 10 % no final do terceiro ano seguinte à entrada em vigor do presente Acordo;

as preferências não excedem 5 % no final do quarto ano seguinte à entrada em vigor do presente Acordo; e

as preferências serão completamente eliminadas o mais tardar no final do quinto ano a seguir à entrada em vigor do presente Acordo.

6.   No prazo de dois anos após a entrada em vigor do Acordo, o CEA pode proceder à revisão das preferências estabelecidas no n.o 5 e decidir encurtar os prazos estabelecidos no referido número.

7.   No prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo, o Kosovo adota legislação a fim de dar aplicação às normas processuais previstas no acervo da UE.

8.   O Kosovo comunica anualmente ao CEA as medidas que tiver tomado para reforçar a transparência e possibilitar o controlo jurisdicional efetivo das decisões adotadas no domínio dos contratos públicos.

9.   No que diz respeito ao direito de estabelecimento, exercício de atividades e prestação de serviços entre a UE e o Kosovo, são aplicáveis os artigos 50.o a 66.o. No que diz respeito ao trabalho e à circulação de trabalhadores relacionados com a execução de contratos públicos, o acervo da UE relativo a nacionais de países terceiros é aplicável aos cidadãos do Kosovo na UE. No que diz respeito aos nacionais da UE no Kosovo, o Kosovo concede direitos recíprocos aos trabalhadores que são nacionais de um Estado-Membro similares aos dos cidadãos do Kosovo na UE, no que se refere ao trabalho e à circulação de trabalhadores relacionados com a execução de contratos públicos.

Artigo 80.o

Normalização, metrologia, acreditação e verificação da conformidade

1.   O Kosovo adota as medidas necessárias para assegurar gradualmente a conformidade com a legislação horizontal e setorial da UE em matéria de segurança dos produtos e nivelar as infraestruturas de qualidade, nomeadamente em matéria de procedimentos de normalização, metrologia, acreditação e verificação da conformidade, com as normas europeias.

2.   Para o efeito, as Partes procuram:

a)

Incentivar a utilização da regulamentação técnica da EU, das normas e dos procedimentos europeus em matéria de avaliação da conformidade;

b)

Fornecer assistência com vista a fomentar o desenvolvimento de uma infraestrutura de qualidade: normalização, metrologia, acreditação e avaliação da conformidade;

c)

Promover a cooperação do Kosovo com as organizações com atividades relacionadas com normas, avaliação da conformidade, metrologia, acreditação e outras funções similares (nomeadamente, CEN, CENELEC, ETSI, AE, WELMEC e EURAMET) (5), caso as circunstâncias objetivas o permitam;

d)

Caso seja apropriado, celebrar um Acordo sobre a Avaliação da Conformidade e a Aceitação de Produtos Industriais, logo que o enquadramento legislativo e os procedimentos do Kosovo tenham sido suficientemente alinhados com os da UE e estiverem disponíveis as competências necessárias.

Artigo 81.o

Defesa do consumidor

As Partes cooperam no sentido de proceder à aproximação da legislação do Kosovo em matéria de defesa do consumidor ao acervo da UE a fim de assegurar:

a)

A prossecução de uma política ativa de defesa do consumidor, de acordo com o direito da UE, incluindo melhorias no que se refere à informação e o desenvolvimento de organizações independentes no Kosovo;

b)

A harmonização da legislação do Kosovo em matéria de defesa do consumidor com a legislação em vigor na UE;

c)

A proteção jurídica efetiva dos consumidores a fim de melhorar a qualidade dos bens de consumo e manter normas de segurança adequadas;

d)

A fiscalização das regras pelas autoridades competentes e o acesso a vias de recurso adequadas em caso de litígio;

e)

O intercâmbio de informações sobre produtos perigosos.

Artigo 82.o

Condições de trabalho e igualdade de oportunidades

O Kosovo harmoniza progressivamente a sua legislação em matéria de condições de trabalho com a legislação da UE, nomeadamente no que respeita à saúde e segurança no trabalho e à igualdade de oportunidades.

TÍTULO VII

LIBERDADE, SEGURANÇA E JUSTIÇA

Artigo 83.o

Reforço das instituições e do Estado de direito

No âmbito da cooperação em matéria de liberdade, segurança e justiça, as Partes atribuem especial importância à consolidação do Estado de direito e ao reforço das instituições a todos os níveis da administração em geral e nos domínios da aplicação da lei e da administração da justiça em particular. A cooperação tem nomeadamente por objetivo o reforço da independência, imparcialidade e responsabilização do poder judicial no Kosovo e a melhoria da sua eficiência, desenvolvendo estruturas adequadas para a polícia, os procuradores, os juízes e os outros órgãos judiciais e instâncias responsáveis pela aplicação da lei com vista a prepará-los devidamente para a cooperação em matérias do foro civil, comercial e penal e a permitir-lhes prevenir e investigar o crime organizado, a corrupção e o terrorismo, e julgar e condenar os culpados desses crimes de forma eficaz.

Artigo 84.o

Proteção dos dados pessoais

As Partes cooperam em matéria de legislação relativa à proteção de dados pessoais com vista a assegurar no Kosovo um nível de proteção dos dados pessoais correspondente ao do acervo da UE. O Kosovo afeta recursos humanos e financeiros suficientes a um ou mais órgãos de supervisão independentes a fim de assegurar o acompanhamento eficiente da sua legislação em matéria de proteção de dados pessoais e de garantir o seu cumprimento.

Artigo 85.o

Vistos, gestão de fronteiras/delimitações territoriais, asilo e migração

As Partes cooperam em matéria de vistos, controlo de fronteiras/delimitações territoriais, asilo e migração e criam o enquadramento adequado para a cooperação nestes domínios, nomeadamente a nível regional, tendo em conta e tirando plenamente partido de outras iniciativas em curso nestes domínios, conforme adequado.

A cooperação nos domínios referidos no primeiro parágrafo assenta em consultas mútuas e numa estreita coordenação entre as Partes, podendo incluir a prestação de assistência técnica e administrativa relativamente a:

a)

Intercâmbio de estatísticas e de informações sobre legislação e práticas;

b)

Redação de legislação;

c)

Melhoria da eficiência das instituições;

d)

Formação de pessoal;

e)

Segurança dos documentos de viagem e deteção de documentos falsos;

f)

Gestão do controlo de fronteiras/delimitações territoriais.

A cooperação incide, em especial, nos seguintes aspetos:

a)

Em matéria de asilo, na adoção e aplicação de legislação pelo Kosovo com vista a cumprir as normas da Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, feita em Genebra em 28 de julho de 1951, e do Protocolo relativo ao Estatuto dos Refugiados, feito em Nova Iorque em 31 de janeiro de 1967, a fim de assegurar o respeito do princípio da «não repulsão» («non-refoulement») e dos outros direitos dos requerentes de asilo e dos refugiados;

b)

Em matéria de migração legal, nas normas de admissão, nos direitos e no estatuto das pessoas admitidas. No que se refere à migração, as Partes acordam em conceder um tratamento equitativo aos nacionais de países terceiros que residam legalmente no território de um Estado-Membro ou no Kosovo e em explorar as possibilidades de estabelecer medidas que incentivem e apoiem as ações do Kosovo, com vista a promover a integração dos nacionais de países terceiros que residam legalmente no Kosovo.

Artigo 86.o

Migração legal

As Partes cooperam com o objetivo de apoiar o Kosovo na aproximação da sua legislação ao acervo da UE em matéria de migração legal.

As Partes reconhecem que os cidadãos do Kosovo beneficiam de direitos ao abrigo do acervo da UE, nomeadamente em matéria de condições de trabalho, remuneração e despedimento, reagrupamento familiar, residência de longa duração, estudantes, investigadores e trabalhadores altamente qualificados, trabalhadores sazonais, trabalhadores transferidos dentro de uma empresa e pensões. As Partes reconhecem também que tal não prejudica as condições e modalidades aplicáveis em cada Estado-Membro.

No prazo de quatro anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo, o Kosovo concede direitos recíprocos a nacionais da UE nos domínios referidos no segundo parágrafo. O CEA examina as medidas necessárias a tomar para esse efeito. O CEA pode analisar qualquer outra questão relacionada com a aplicação do presente artigo.

Artigo 87.o

Prevenção e controlo da imigração ilegal

O CEA analisa a possibilidade de as Partes envidarem esforços conjuntos a fim de prevenir e controlar a imigração ilegal, incluindo o tráfico e a introdução clandestina de seres humanos, garantindo simultaneamente o respeito e proteção dos direitos fundamentais dos migrantes e a assistência a migrantes que necessitem de auxílio.

Artigo 88.o

Readmissão

Para fins de cooperação a fim de prevenir e controlar a imigração ilegal, as Partes, mediante pedido e sem outras formalidades:

a)

Readmitem os cidadãos do Kosovo ou os nacionais da UE que se encontrem em situação irregular no território da outra Parte;

b)

Readmitem os nacionais de países terceiros e apátridas que tenham entrado no território de um Estado-Membro através do Kosovo ou no Kosovo através do território de um Estado-Membro.

O Kosovo faculta aos seus cidadãos os documentos de identidade adequados e os meios administrativos necessários para o efeito.

As Partes acordam em explorar a possibilidade de iniciar negociações com vista à celebração de um acordo que regule os procedimentos específicos relativos à readmissão das pessoas a que se refere o primeiro parágrafo, alíneas a) e b).

O Kosovo analisa a possibilidade de celebrar acordos de readmissão, caso as circunstâncias objetivas o permitam, com os países que participam no PEA e compromete-se a tomar todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação flexível e rápida desses acordos. A UE analisa a possibilidade de prestar assistência aos países em causa ao longo de todo esse processo, caso as circunstâncias objetivas o permitam.

Artigo 89.o

Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo

As Partes cooperam estreitamente a fim de impedir a utilização dos seus sistemas financeiros para fins de branqueamento de capitais resultantes de atividades criminosas em geral e da criminalidade associada à droga em particular, bem como para o financiamento de atividades terroristas.

A cooperação neste domínio abrange a prestação de assistência administrativa e técnica ao Kosovo com o objetivo de melhorar a aplicação da regulamentação e de assegurar o funcionamento eficaz das normas e dos mecanismos adequados em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, equivalentes aos adotados nesta matéria pela UE e outras instâncias internacionais, nomeadamente pelo Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI).

Artigo 90.o

Cooperação relativa a drogas ilegais

As Partes cooperam a fim de assegurar uma abordagem equilibrada e integrada em matéria de droga. As políticas e as medidas adotadas neste domínio têm por objetivo o reforço das estruturas do Kosovo de luta contra as drogas ilegais e seus precursores, a redução da oferta, do tráfico e da procura de drogas ilegais, o tratamento das questões relacionadas com as consequências sociais e sanitárias da toxicodependência, bem como um controlo mais eficaz dos precursores de drogas.

As Partes definem de comum acordo os métodos de cooperação necessários para atingir aqueles objetivos. As ações baseiam-se em princípios definidos de comum acordo em consonância com as orientações da Estratégia da UE de Luta contra a Droga de 2013-2020 e de qualquer documento ulterior.

Artigo 91.o

Prevenção e luta contra a criminalidade organizada e outras atividades ilegais

As Partes cooperam com o objetivo de reforçar as estruturas do Kosovo de luta contra atividades criminosas e de as prevenir, nomeadamente a criminalidade organizada, a corrupção e outras formas de criminalidade grave com uma dimensão transfronteiras/transterritorial. O Kosovo respeita as convenções e os instrumentos internacionais aplicáveis neste domínio. É promovida a cooperação regional na luta contra a criminalidade organizada.

No que diz respeito à falsificação de moeda no Kosovo, o Kosovo coopera estreitamente com a UE na luta contra a falsificação de notas e moedas e na erradicação e penalização da respetiva falsificação. Em matéria de prevenção, o Kosovo procura aplicar medidas equivalentes às estabelecidas na legislação relevante da UE e respeita as convenções e instrumentos internacionais aplicáveis neste domínio. O Kosovo pode beneficiar do apoio da UE para o intercâmbio, a assistência e a formação em matéria de proteção contra a falsificação de moeda.

Artigo 92.o

Luta contra o terrorismo

As Partes cooperam com o objetivo de reforçar as estruturas do Kosovo de prevenção e de supressão de atividades terroristas e do seu financiamento, especialmente as que tenham uma dimensão transfronteiras/transterritorial. A cooperação neste contexto processa-se de uma forma coerente com o Estado de direito, os direitos humanos e as liberdades fundamentais, o direito internacional em matéria de refugiados e o direito internacional humanitário. O Kosovo compromete-se a respeitar as convenções e os instrumentos internacionais aplicáveis neste domínio.

TÍTULO VIII

POLÍTICAS DE COOPERAÇÃO

Artigo 93.o

A UE e o Kosovo estabelecem uma estreita cooperação a fim de contribuír para o desenvolvimento e o potencial de crescimento do Kosovo. A referida cooperação visa reforçar os vínculos económicos existentes, numa base o mais ampla possível e em benefício de ambas as Partes.

As políticas e as outras medidas a adotar são concebidas de modo a favorecer o desenvolvimento social e económico sustentável do Kosovo. Essas políticas devem asegurar que as considerações em matéria de ambiente e clima sejam também plenamente integradas desde o início e estejam ligadas aos requisitos de um desenvolvimento social harmonioso.

As políticas de cooperação inscrevem-se num enquadramento regional de cooperação. É prestada especial atenção a medidas suscetíveis de favorecer a cooperação entre o Kosovo e os países vizinhos, contribuindo assim para a estabilidade regional. O CEA define as prioridades a atribuir às diferentes políticas de cooperação descritas no presente título.

Artigo 94.o

Política económica e comercial

A UE e o Kosovo facilitam o processo de reforma económica através da cooperação a fim de melhorar a compreensão dos mecanismos fundamentais das respetivas economias e a formulação e aplicação da política económica em economias de mercado.

Para o efeito, a UE e o Kosovo cooperam a fim de:

a)

Proceder ao intercâmbio de informações sobre o desempenho e as perspetivas macroeconómicos e sobre estratégias de desenvolvimento;

b)

Analisar conjuntamente as questões económicas de interesse mútuo, incluindo o apoio à política económica e à sua aplicação; e

c)

Promover o aprofundamento da cooperação com o objetivo de acelerar a transferência de saber-fazer e o acesso às novas tecnologias.

O Kosovo procura estabelecer uma economia de mercado efetiva e aproximar gradualmente as suas políticas das políticas orientadas para a estabilidade da União Económica e Monetária. A pedido das autoridades do Kosovo, a UE pode prestar assistência com vista a apoiar as iniciativas do Kosovo nesse sentido.

A cooperação tem igualmente por objetivo o reforço do Estado de direito no setor empresarial, mediante a definição de um enquadramento jurídico estável e não discriminatório em matéria comercial.

A cooperação neste domínio inclui o intercâmbio de informações sobre os princípios e o funcionamento da União Económica e Monetária.

Artigo 95.o

Cooperação em matéria de estatísticas

A cooperação entre as Partes incide essencialmente em domínios prioritários relacionados com o acervo da UE em matéria de estatísticas. Tem por objetivo desenvolver um sistema estatístico eficiente e sustentável no Kosovo, capaz de proporcionar dados fiáveis, objetivos e exatos, passíveis de comparação com as estatísticas europeias, necessários para o planeamento e o acompanhamento do processo de transição e reforma no Kosovo. Destina-se igualmente a permitir ao Serviço de Estatísticas do Kosovo satisfazer de forma mais adequada as necessidades de todos os seus utentes (tanto da administração pública como do setor privado). O sistema estatístico deve ser coerente com os princípios do Código de Prática das Estatísticas Europeias e os princípios estatísticos fundamentais das Nações Unidas, bem como das disposições do direito da UE em matéria de estatísticas e evoluir no sentido da aplicação do acervo da UE neste domínio. As Partes cooperam designadamente no sentido de assegurar a confidencialidade dos dados individuais, de aumentar progressivamente a recolha e transmissão de dados para o Sistema Estatístico Europeu e de proceder ao intercâmbio de informações sobre métodos, transferência de saber-fazer e formação.

Artigo 96.o

Serviços bancários, seguros e outros serviços financeiros

A cooperação entre o Kosovo e a UE incide nos domínios prioritários relacionados com o acervo da UE em matéria de serviços bancários, de seguros e de serviços financeiros. As Partes cooperam com vista a estabelecer e desenvolver um enquadramento adequado para fomentar os setores bancários, dos seguros e dos serviços financeiros no Kosovo, com base em práticas de concorrência leal e garantindo condições de concorrência equitativas.

Artigo 97.o

Controlo interno das finanças públicas e auditoria externa

A cooperação entre as Partes centra-se em domínios prioritários relacionados com o acervo da UE em matéria de controlo interno das finanças públicas. As Partes cooperam, em especial, com o objetivo de desenvolver um controlo interno eficaz e sistemas de auditoria interna funcionalmente independentes no setor público do Kosovo, em consonância com o enquadramento internacionalmente aceite e com as boas práticas da UE.

Para poder assumir as responsabilidades de coordenação e de harmonização decorrentes dos requisitos supramencionados, a cooperação centra-se igualmente no estabelecimento e reforço das unidades centrais de harmonização da gestão e controlo financeiros, bem como da auditoria interna.

No domínio da auditoria externa, as Partes cooperam, em especial, com o objetivo de desenvolver uma função de auditoria externa independente no Kosovo, em consonância com as normas internacionalmente aceites e com as boas práticas da UE. A cooperação incide igualmente no reforço das competências do Gabinete do Auditor Geral.

Artigo 98.o

Promoção e proteção dos investimentos

A cooperação entre as Partes no domínio da promoção e proteção dos investimentos incide na proteção do investimento direto estrangeiro e tem por objetivo gerar um clima propício aos investimentos privados, tanto nacionais como estrangeiros, que são essenciais para a revitalização económica e industrial do Kosovo. Os objetivos específicos da cooperação são a melhoria do enquadramento jurídico no Kosovo de modo a promover e proteger os investimentos.

Artigo 99.o

Cooperação industrial

A cooperação visa promover a modernização e a reestruturação da indústria e de setores específicos do Kosovo. Visa igualmente garantir a criação das condições necessárias para a competitividade da indústria do Kosovo de uma forma que assegure a proteção do ambiente.

A cooperação tem em conta os aspetos regionais do desenvolvimento industrial, promovendo parcerias transfronteiras/transterritoriais, quando relevante. As iniciativas podem visar, nomeadamente, a criação de um enquadramento adequado para as empresas, a melhoria da gestão e do saber-fazer, a promoção dos mercados e da respetiva transparência e do tecido empresarial. É prestada especial atenção à realização de atividades eficazes de promoção das exportações do Kosovo.

A cooperação tem em devida consideração o acervo da UE no domínio da política industrial.

Artigo 100.o

Pequenas e médias empresas

A cooperação entre as Partes tem por objetivo desenvolver e reforçar as pequenas e médias empresas (PME) do setor privado, promover um ambiente propício à iniciativa e ao desenvolvimento das empresas, em especial das pequenas e médias empresas, bem como incentivar um ambiente favorável à cooperação entre empresas. A cooperação é consentânea com os princípios da Lei das Pequenas Empresas e tem devidamente em conta domínios prioritários relacionados com o acervo da UE em matéria de PME.

Artigo 101.o

Turismo

A cooperação entre as Partes no domínio do turismo visa:

a)

Assegurar um desenvolvimento equilibrado e sustentável do turismo e dos aspetos conexos;

b)

Reforçar os fluxos de informação no domínio do turismo (através de redes internacionais, bases de dados, etc.);

c)

Promover o desenvolvimento de infraestruturas que atraiam investimentos para o setor do turismo.

A cooperação destina-se igualmente a estudar as oportunidades de desenvolvimento de ações conjuntas e de reforço da cooperação entre empresas de turismo, peritos e instituições e os respetivos organismos competentes no setor do turismo, bem como de transferência de saber-fazer (através da formação, do intercâmbio e de seminários). A cooperação tem em devida consideração o acervo da UE no setor do turismo.

A cooperação pode inscrever-se num enquadramento regional de cooperação.

Artigo 102.o

Agricultura e setor agroindustrial

A cooperação entre as Partes abrange todos os domínios prioritários ligados ao acervo da UE no setor da agricultura, bem como os regimes de qualidade aplicáveis aos produtos agrícolas e géneros alimentícios, à segurança dos alimentos e aos domínios veterinário e fitossanitário. A cooperação tem nomeadamente por objetivo a modernização e reestruturação dos setores agrícola e agroindustrial no Kosovo, em particular para satisfazer os requisitos sanitários da UE e melhorar a gestão da água e o desenvolvimento rural, bem como desenvolver os aspetos conexos do setor da silvicultura no Kosovo e apoiar a aproximação gradual da legislação e das práticas do Kosovo em relação ao acervo da UE.

Artigo 103.o

Pescas

As Partes analisam a possibilidade de identificar áreas de interesse comum no setor da aquicultura e das pescas com características reciprocamente vantajosas. A cooperação tem em devida consideração domínios prioritários relacionados com o acervo da UE nestas matérias e os princípios de gestão e conservação dos recursos haliêuticos com base nas regras elaboradas por organizações internacionais e regionais de pesca relevantes.

Artigo 104.o

Alfandegas

As Partes estabelecem a cooperação neste domínio a fim de assegurar o cumprimento das disposições a adotar no domínio comercial e de proceder à aproximação do sistema aduaneiro do Kosovo ao da UE, contribuindo assim para facilitar a aplicação das medidas de liberalização previstas no presente Acordo e a aproximação progressiva da legislação aduaneira do Kosovo ao acervo da UE.

A cooperação tem em devida conta domínios prioritários relacionados com o acervo da UE em matéria aduaneira.

As regras relativas à assistência administrativa mútua entre as Partes em matéria aduaneira são estabelecidas no Protocolo IV.

Artigo 105.o

Fiscalidade

A UE coopera com o Kosovo com vista a apoiar o seu desenvolvimento no domínio da fiscalidade, incluindo medidas destinadas à prossecução da reforma do sistema fiscal e à reestruturação da administração fiscal do Kosovo a fim de assegurar a eficácia da cobrança de impostos e da luta contra a fraude fiscal.

A cooperação tem em devida consideração domínios prioritários relacionados com o acervo da UE em matéria de fiscalidade e de luta contra a concorrência fiscal prejudicial. Ao elaborar a sua legislação em matéria de eliminação da concorrência fiscal prejudicial, o Kosovo tem em devida consideração os princípios do Código de Conduta no domínio da Fiscalidade das Empresas, adotado pelo Conselho e pelos representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho em 1 de dezembro de 1997 (6).

A cooperação tem por objetivo promover os princípios da boa governação em matérias de fiscalidade, transparência, intercâmbio de informações e concorrência fiscal leal no Kosovo com vista facilitar a aplicação de medidas de luta contra a fraude ou a evasão fiscais.

Artigo 106.o

Cooperação social

As Partes cooperam a fim de facilitar a reforma da política de emprego do Kosovo, no contexto de um processo reforçado de reforma e integração económicas e com vista a apoiar um crescimento inclusivo. A cooperação procura também promover o diálogo social, bem como a aproximação gradual da legislação do Kosovo em relação ao acervo da UE em matérias relativas ao trabalho, saúde, segurança no trabalho e igualdade de oportunidades entre mulheres e homens, pessoas com deficiência e pessoas pertencentes a minorias e outros grupos vulneráveis, tomando como referência o nível de proteção existente na UE. Pode também incluir o alinhamento do Kosovo com o acervo da UE no domínio do direito do trabalho e das condições de trabalho das mulheres. A cooperação promove igualmente a adoção de políticas gerais de plena inclusão social e de luta contra a discriminação no Kosovo. A cooperação inclui também o estabelecimento de um sistema de proteção social no Kosovo com capacidade para apoiar o emprego e o crescimento inclusivo.

As Partes cooperam com vista a garantir a aproximação da legislação do Kosovo ao acervo da UE e com o objetivo de promover a melhoria do estado de saúde da população e a prevenção de doenças, de desenvolver estruturas administrativas e poderes de execução independentes e eficazes que permitam assegurar o cumprimento dos requisitos essenciais em matéria de saúde, segurança, salvaguarda dos direitos dos doentes, proteção dos cidadãos contra ameaças à saúde e doenças e promover estilos de vida saudáveis.

O Kosovo compromete-se a respeitar as convenções internacionais e outros instrumentos nestes domínios. A cooperação tem devidamente em conta domínios prioritários relacionados com o acervo da UE nestas matérias.

Artigo 107.o

Educação e formação

As Partes cooperam a fim de melhorar o nível do ensino geral e do ensino e formação profissionais, bem como a política relativa à juventude e ao trabalho juvenil no Kosovo, como meio de promoção do desenvolvimento de competências, da empregabilidade, da inclusão social e do desenvolvimento económico no Kosovo. Uma prioridade dos sistemas de ensino superior é satisfazer normas de qualidade adequadas nas suas instituições e desenvolver programas consentâneos com os objetivos do Processo de Bolonha e da Declaração de Bolonha.

As Partes cooperam igualmente com o objetivo de assegurar o acesso a todos os níveis de ensino e formação no Kosovo, sem qualquer discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual. A cooperação procura satisfazer as necessidades dos estudantes com deficiência no Kosovo.

A cooperação visa igualmente desenvolver as capacidades no domínio da investigação e da inovação, nomeadamente através de projetos conjuntos de investigação e inovação que envolvam todas as partes interessadas e assegurem a transferência de saber-fazer.

Os programas e instrumentos relevantes da UE contribuem para a melhoria das estruturas e atividades de ensino, formação, investigação e inovação no Kosovo.

A cooperação tem devidamente em conta domínios prioritários relacionados com o acervo da UE nesta matéria.

Artigo 108.o

Cooperação cultural

As Partes comprometem-se a promover a cooperação no domínio da cultura. Esta cooperação destina-se a reforçar a capacidade da política cultural do Kosovo, a promover a capacidade dos operadores culturais e a melhorar a compreensão mútua entre indivíduos, minorias e povos. A cooperação apoia igualmente o desenvolvimento de reformas institucionais com vista a promover a diversidade cultural no Kosovo, nomeadamente com base nos princípios consagrados na Convenção da UNESCO sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, adotada em Paris em 20 de outubro de 2005.

Artigo 109.o

Cooperação no domínio audiovisual

As Partes cooperam a fim de promover a indústria europeia do audiovisual e de incentivar coproduções nos setores do cinema e dos meios de comunicação audiovisuais.

A cooperação pode nomeadamente incluir programas e infraestruturas de formação de jornalistas e profissionais da indústria de meios de comunicação audiovisuais, bem como assistência técnica aos meios de comunicação social públicos e privados do Kosovo com vista a reforçar a sua independência, profissionalismo e ligações com os meios de comunicação social europeus.

O Kosovo harmoniza as suas políticas de regulamentação dos conteúdos das emissões de radiodifusão transfronteiras/transterritoriais com as políticas da UE e harmoniza a sua legislação com o acervo da UE. O Kosovo presta especial atenção às questões relativas à aquisição de direitos de propriedade intelectual respeitantes a programas e emissões e vela também por garantir e reforçar a independência das autoridades reguladoras competentes.

Artigo 110.o

Sociedade da informação

A cooperação incide em todos os domínios do acervo da UE em matéria de sociedade da informação. A cooperação tem sobretudo por objetivo apoiar a aproximação progressiva das políticas e da legislação do Kosovo às da UE neste setor.

As Partes cooperam também tendo em vista o desenvolvimento da sociedade da informação no Kosovo. Os objetivos gerais são a preparação da sociedade no seu todo para a era digital, bem como a identificação de medidas que garantam a interoperabilidade das redes e serviços.

Artigo 111.o

Redes e serviços de comunicações eletrónicas

A cooperação incide principalmente em domínios prioritários relacionados com o acervo da UE nesta matéria.

As Partes reforçam, nomeadamente, a cooperação no setor das redes e dos serviços de comunicações eletrónicas, tendo por objetivo final a adoção pelo Kosovo, cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, do acervo da UE neste setor, prestando especial atenção à garantia e reforço da independência das autoridades reguladoras competentes.

Artigo 112.o

Informação e comunicação

As Partes adotam as medidas necessárias para incentivar o intercâmbio mútuo de informações. É dada prioridade aos programas destinados a divulgar informações essenciais sobre a UE junto do público em geral, bem como informações mais especializadas destinadas aos setores profissionais do Kosovo.

Artigo 113.o

Transportes

A cooperação entre as Partes incide em domínios prioritários relacionados com o acervo da UE no domínio dos transportes.

A cooperação pode nomeadamente ter como objetivo reestruturar e modernizar os sistemas de transporte do Kosovo e melhorar as infraestruturas conexas (incluindo ligações regionais conforme identificadas pelo Observatório dos Transportes do Sudeste da Europa), promover a livre circulação de passageiros e mercadorias, estabelecer normas interoperáveis e comparáveis às prevalecentes na UE e alinhar a legislação em matéria de transportes com a da UE, caso as circunstâncias objetivas o permitam.

A cooperação tem por objetivo contribuir para o acesso mútuo progressivo aos mercados e infraestruturas de transportes da UE e do Kosovo, conforme previsto no presente Acordo, desenvolvendo um sistema de transportes no Kosovo compatível, interoperável e alinhado com o sistema da UE e melhorando a proteção ambiental no domínio dos transportes.

Artigo 114.o

Energia

Em conformidade com o acervo relevante da UE, as Partes desenvolvem e reforçam a sua cooperação no domínio da energia em consonância com os princípios da economia de mercado e do Tratado que institui a Comunidade da Energia, assinado em Atenas em 25 de outubro de 2005 (7). A cooperação é desenvolvida tendo em vista a integração gradual do Kosovo nos mercados da energia da Europa.

A cooperação pode incluir assistência ao Kosovo que vise nomeadamente:

a)

Melhorar e diversificar o aprovisionamento de energia e o acesso ao mercado da energia, em consonância com o acervo da UE em matéria de segurança do aprovisionamento e a Estratégia Regional de Energia da Comunidade da Energia e em aplicação de regras da UE e europeias no domínio do trânsito, transmissão, distribuição e restabelecimento das interconexões elétricas de importância regional com os seus países vizinhos;

b)

Ajudar o Kosovo na aplicação do acervo da UE em matéria de eficiência energética, fontes de energia renováveis e impacto ambiental do setor da energia, promovendo assim a poupança de energia, a eficiência energética, as energias renováveis e o estudo e atenuação do impacto ambiental da produção e consumo de energia;

c)

Formular condições de enquadramento para a reestruturação das empresas do setor da energia e a cooperação entre as empresas do setor, em consonância com as regras do mercado interno da energia da UE em matéria de separação.

Artigo 115.o

Ambiente

As Partes desenvolvem e reforçam a sua cooperação no domínio do ambiente assumindo como tarefa essencial evitar uma maior degradação e envidar esforços para melhorar a situação ambiental, com vista ao desenvolvimento sustentável no Kosovo. As Partes cooperam nos domínios da qualidade do ar e da água (nomeadamente no que diz respeito às substâncias radioativas presentes na água destinada ao consumo humano), das normas de segurança de base relativas à proteção contra os perigos resultantes da exposição a radiações ionizantes, de todos os tipos de gestão dos resíduos (incluindo a gestão responsável e segura dos resíduos radioativos) e da proteção da natureza, monitorizando e reduzindo as emissões industriais, garantindo a segurança nas instalações industriais e a classificação e manipulação segura de substâncias químicas no Kosovo.

As Partes cooperam, em particular, com o objetivo de reforçar as estruturas e procedimentos administrativos do Kosovo a fim de assegurar o planeamento estratégico das questões ambientais e a coordenação entre os intervenientes relevantes e centram a sua atenção na aproximação gradual da legislação do Kosovo ao acervo da UE e, quando adequado, ao acervo da Euratom. A cooperação pode igualmente incidir no desenvolvimento de estratégias por parte do Kosovo destinadas a uma redução significativa da poluição da atmosfera e da água a nível local, regional e transterritorial, ao estabelecimento de um enquadramento com vista à produção e consumo de energias eficientes, limpas, sustentáveis e renováveis e à execução de avaliações do impacto ambiental e de avaliações ambientais estratégicas.

Artigo 116.o

Alterações climáticas

As Partes cooperam com o objetivo de assistir o Kosovo no desenvolvimento da sua política em matéria de clima e de integrar as questões climáticas nas políticas nos domínios da energia, dos transportes, da indústria, da agricultura, da educação e noutras políticas relevantes. A cooperação neste domínio apoia igualmente a aproximação gradual da legislação do Kosovo ao acervo da UE em matéria de alterações climáticas, designadamente a monitorização, comunicação e verificação efetivas das emissões de gases com efeito de estufa. A cooperação visa também assistir o Kosovo no desenvolvimento de capacidades administrativas e procedimentos de coordenação adequados entre todos os intervenientes relevantes a fim de permitir a adoção e aplicação de políticas de crescimento que sejam hipocarbónicas e tenham em consideração as alterações climáticas. As Partes cooperam com o objetivo de, caso as circunstâncias objetivas o permitam, apoiar a participação do Kosovo em iniciativas mundiais e regionais que visem a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas.

Artigo 117.o

Proteção civil

As Partes desenvolvem e reforçam a sua cooperação no que diz respeito à melhoria da prevenção, preparação e resposta a catástrofes naturais e de origem humana. A cooperação tem, em particular, por objetivo o reforço das capacidades do Kosovo em matéria de proteção civil e a aproximação gradual da legislação do Kosovo ao acervo da UE no domínio da gestão de catástrofes.

A cooperação pode incidir nas seguintes prioridades:

a)

Notificação e alerta precoces de catástrofes; cobertura do Kosovo pelos sistemas europeus de alerta precoce e pelos instrumentos de monitorização,

b)

Estabelecimento de uma comunicação eficaz, 24 horas por dia, entre os serviços de emergência do Kosovo e os da Comissão Europeia,

c)

Garantia de cooperação em caso de emergência grave, incluindo a ativação da prestação e receção de assistência e apoio ao país anfitrião;

d)

Melhoria da base de conhecimentos sobre catástrofes e riscos e desenvolvimento de uma avaliação de riscos de catástrofe e planos de gestão de catástrofes a nível de todo o Kosovo;

e)

Aplicação de boas práticas e de orientações no domínio da prevenção, preparação e resposta a catástrofes.

Artigo 118.o

Investigação e desenvolvimento tecnológico

As Partes promovem a cooperação em matéria de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico (IDT) para fins civis, com base nos benefícios mútuos e, tendo em conta os recursos disponíveis, proporcionam um acesso adequado aos respetivos programas, sob reserva de um nível adequado de proteção efetiva dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial.

A cooperação tem em devida consideração domínios prioritários relacionados com o acervo da UE em matéria de investigação e desenvolvimento tecnológico.

Artigo 119.o

Desenvolvimento regional e local

As Partes procuram definir medidas destinadas a reforçar a cooperação no domínio do desenvolvimento regional e local, com o objetivo de contribuir para o desenvolvimento económico e reduzir as disparidades regionais. É prestada especial atenção à cooperação transfronteiras/transterritorial e a nível transnacional e inter-regional.

A cooperação tem em devida consideração domínios prioritários relacionados com o acervo da UE em matéria de desenvolvimento regional.

Artigo 120.o

Administração pública

A cooperação e o diálogo têm por objetivo assegurar a prossecução do desenvolvimento de uma administração pública profissional, eficiente e responsável no Kosovo, com base nas reformas realizadas até à data neste domínio, incluindo as relacionadas com o processo de descentralização e a criação de novos municípios. A cooperação visa nomeadamente apoiar o respeito do Estado de direito, o correto funcionamento das instituições em benefício da população do Kosovo no seu todo e o desenvolvimento harmonioso das relações entre a UE e o Kosovo.

A cooperação neste domínio incide sobretudo no reforço institucional, incluindo o desenvolvimento e a aplicação de procedimentos de recrutamento a nivel central e local baseados no mérito, transparentes e imparciais, a ngestão dos recursos humanos e no desenvolvimento das carreiras da função pública, na formação contínua e na promoção de princípios éticos na administração pública. A cooperação abrange também a melhoria da eficiência e da capacidade de órgãos independentes que são essenciais para o funcionamento da administração pública e para um sistema eficaz de equilíbrio de poderes.

TÍTULO IX

COOPERAÇÃO FINANCEIRA

Artigo 121.o

A fim de atingir os objetivos enunciados no presente Acordo e nos termos dos artigos 7.o, 122.o, 123.o e 125.o, o Kosovo pode receber assistência financeira da UE, sob a forma de subvenções e de empréstimos, incluindo empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento. A assistência financeira da UE depende dos progressos verificados no cumprimento dos critérios políticos de Copenhaga. É igualmente tido em conta o cumprimento por parte do Kosovo das suas obrigações ao abrigo do presente Acordo, bem como os relatórios intercalares anuais relativos ao Kosovo. A assistência financeira da UE está igualmente sujeita às condicionantes do PEA, em especial no que se refere ao compromisso assumido pelos beneficiários de procederem a reformas democráticas, económicas e institucionais. A assistência financeira ao Kosovo é orientada em função das necessidades constatadas, das prioridades acordadas, da sua capacidade de absorção e de reembolso, bem como das medidas adotadas para fins de reforma e reestruturação da economia.

Artigo 122.o

A assistência financeira, sob a forma de subvenções, é prestada de acordo com o regulamento relevante do Parlamento Europeu e do Conselho no âmbito de um quadro plurianual indicativo e com base em programas anuais ou plurianuais estabelecidos pela UE na sequência de consultas com o Kosovo.

Artigo 123.o

A assistência financeira pode abranger todos os setores relevantes da cooperação, sendo prestada especial atenção aos domínios da liberdade, segurança e justiça, à aproximação da legislação ao acervo da UE, ao desenvolvimento social e económico, à boa governação, à reforma da administração pública e à energia e agricultura.

Artigo 124.o

A pedido do Kosovo e em caso de necessidade especial, a UE pode examinar, em concertação com as instituições financeiras internacionais, a possibilidade de conceder assistência macrofinanceira a título excecional, subordinada a determinadas condições e tendo em conta todos os recursos financeiros disponíveis. A referida assistência é concedida sob reserva do cumprimento de condições a definir no âmbito de um programa a acordar entre o Kosovo e o Fundo Monetário Internacional.

Artigo 125.o

A fim de otimizar a utilização dos recursos disponíveis, as Partes asseguram uma estreita coordenação entre a assistência financeira da UE e a de outras fontes, nomeadamente dos Estados-Membros, de países terceiros ou de instituições financeiras internacionais.

Para o efeito, o Kosovo presta regularmente informações sobre todas as fontes de assistência.

TÍTULO X

DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS, GERAIS E FINAIS

Artigo 126.o

É criado o Conselho de Estabilização e de Associação (CEA) que supervisiona a aplicação e a execução do presente Acordo. O CEA reúne-se periodicamente ao nível adequado, podendo convocar reuniões extraordinárias sempre que as circunstâncias o justifiquem. O CEA analisa todos os problemas importantes que possam surgir no âmbito do presente Acordo, bem como quaisquer outras questões de interesse mútuo.

Artigo 127.o

1.   O CEA é constituído por representantes da UE, por um lado, e do Kosovo, por outro.

2.   O CEA estabelece o seu regulamento interno.

3.   Os membros do CEA podem fazer-se representar nas condições a estabelecer no seu regulamento interno.

4.   A presidência do CEA é exercida rotativamente por um representante da UE e por um representante do Kosovo, de acordo com as condições a estabelecer no seu regulamento interno.

5.   O Banco Europeu de Investimento participa, como observador, nos trabalhos do CEA em que sejam abordadas questões que lhe digam respeito.

Artigo 128.o

Para a realização dos objetivos enunciados no presente Acordo e nos casos nele previstos, o CEA é competente para tomar decisões no âmbito do presente Acordo. As decisões adotadas são vinculativas para as Partes, as quais adotam as medidas necessárias para a sua execução. O CEA pode também formular recomendações adequadas. As suas decisões e recomendações são aprovadas mediante acordo entre as Partes.

Artigo 129.o

1.   O CEA é assistido no exercício das suas atribuições por um Comité de Estabilização e de Associação, constituído por representantes da UE, por um lado, e do Kosovo, por outro.

2.   No seu regulamento interno, o CEA define as atribuições do Comité de Estabilização e de Associação, as quais devem incluir a preparação das reuniões do CAE, e determina o modo de funcionamento do Comité.

3.   O CEA pode delegar no Comité de Estabilização e de Associação qualquer das suas competências. Nesse caso, o Conselho de Estabilização e Associação aprova as suas decisões em conformidade com as condições definidas no artigo 128.o.

Artigo 130.o

O Comité de Estabilização e de Associação pode criar subcomités e grupos especiais. Antes do final do primeiro ano após a entrada em vigor do presente Acordo, o Comité de Estabilização e de Associação cria os subcomités necessários para a correta execução do presente Acordo.

É também criado um subcomité para o tratamento das questões relativas às migrações.

Artigo 131.o

O CEA pode decidir criar outros comités ou órgãos especiais para o assistirem no exercício das suas atribuições. O CEA define, no seu regulamento interno, a composição, as atribuições e o modo de funcionamento desses comités ou órgãos.

Artigo 132.o

É criada uma Comissão Parlamentar de Estabilização e de Associação (seguidamente designada «Comissão Parlamentar»). A Comissão Parlamentar proporciona um fórum para o encontro e o diálogo entre os deputados do Parlamento Europeu e do Parlamento do Kosovo. A Comissão Parlamentar reúne-se com a periodicidade que ela própria determinar, mas, no mínimo, uma vez por ano.

A Comissão Parlamentar é constituída por deputados do Parlamento Europeu e por deputados do Parlamento do Kosovo.

A Comissão Parlamentar estabelece o seu regulamento interno.

A presidência da Comissão Parlamentar é exercida rotativamente por um deputado do Parlamento Europeu e por um deputado do Parlamento do Kosovo, de acordo com as condições a estabelecer no seu regulamento interno.

A Comissão Parlamentar pode formular recomendações ao CEA.

Artigo 133.o

No âmbito do presente Acordo, as Partes comprometem-se a assegurar que as pessoas singulares e coletivas da outra Parte tenham acesso, sem discriminação, às vias de recurso jurídico adequadas para a defesa dos seus direitos.

Artigo 134.o

O presente Acordo não pode impedir uma das Partes de adotar as medidas que considere necessárias para evitar a divulgação de informações contrárias aos seus interesses essenciais em matéria de segurança.

Artigo 135.o

1.   Nos domínios abrangidos pelo presente Acordo:

a)

O regime aplicado pelo Kosovo à UE não pode dar origem a qualquer discriminação entre Estados-Membros, os seus nacionais ou as suas sociedades ou empresas;

b)

O regime aplicado pela UE ao Kosovo não pode dar origem a qualquer discriminação entre os cidadãos do Kosovo ou entre as sociedades ou empresas do Kosovo.

2.   O n.o 1 não prejudica a aplicação de quaisquer disposições especiais constantes do presente Acordo, incluindo, em especial, o seu artigo 70.o, n.o 3.

Artigo 136.o

1.   As Partes adotam todas as medidas gerais ou específicas necessárias para o cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do presente Acordo. As Partes asseguram a realização dos objetivos do presente Acordo.

2.   As Partes acordam em proceder rapidamente a consultas, a pedido de qualquer delas e através das vias mais adequadas, a fim de abordarem questões relacionadas com a interpretação ou a aplicação do presente Acordo, bem como outros aspetos relevantes das relações entre as Partes.

3.   Cada Parte submete à apreciação do CEA quaisquer litígios relativos à aplicação ou à interpretação do presente Acordo. Nesse caso, é aplicável o artigo 137.o e, consoante o caso, o Protocolo V.

O CEA pode resolver o litígio através de uma decisão vinculativa.

4.   Se uma das Partes considerar que a outra não cumpriu uma das obrigações que lhe incumbe por força do presente Acordo, pode adotar medidas adequadas. Exceto em casos especialmente urgentes, antes de tomar essas medidas, a Parte apresenta ao CEA todas as informações relevantes necessárias para um exame aprofundado da situação, tendo em vista encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes.

Na escolha das medidas, é dada prioridade às que menos perturbem a aplicação do presente Acordo. Essas medidas são imediatamente notificadas ao CEA e objeto de consultas se a outra Parte o solicitar, no âmbito do CEA, do Comité de Estabilização e de Associação ou de outro órgão criado ao abrigo dos artigos 130.o e 131.o.

5.   Os n.os 2, 3 e 4 do presente artigo não afetam nem prejudicam de forma alguma os artigos 34.o, 42.o, 43.o, 44.o e 48.o nem o Protocolo III (Definição do conceito de produtos originários e métodos de cooperação administrativa).

6.   Os n.os 3 e 4 do presente artigo não são aplicáveis aos artigos 5.o e 13.o.

Artigo 137.o

1.   Em caso de litígio entre as Partes relativamente à interpretação ou à aplicação do presente Acordo, uma das Partes apresenta à outra Parte e ao CEA um pedido formal de resolução da questão que é objeto do litígio.

Caso uma Parte considere que uma medida adotada pela outra Parte, ou a ausência de ação da outra Parte, constitui uma violação das obrigações que lhe incumbem nos termos do presente Acordo, deve justificar no pedido formal de resolução do litígio a sua opinião e indicar, se for caso disso, que a Parte pode adotar medidas conforme previsto no artigo 136.o, n.o 4.

2.   As Partes procuram resolver o litígio por intermédio de consultas construtivas no âmbito do CEA e de outros órgãos conforme previsto no n.o 3, a fim de acordar o mais rapidamente possível uma solução mutuamente aceitável.

3.   As Partes apresentam ao CEA todas as informações relevantes necessárias para um exame aprofundado da situação.

Enquanto não estiver resolvido, o litígio é debatido em todas as reuniões do CEA, salvo se tiver sido iniciado o procedimento da arbitragem previsto no Protocolo V. O litígio considera-se resolvido se o CEA tiver tomado uma decisão vinculativa sobre a matéria, conforme previsto no artigo 136.o, n.o 3, ou se tiver declarado que o litígio deixou de existir.

As consultas em matéria de litígios podem igualmente decorrer em qualquer reunião do Comité de Estabilização e de Associação, ou em qualquer outro comité ou órgão pertinente criado ao abrigo dos artigos 130.o e 131.o, conforme acordado entre as Partes ou a pedido de uma delas. As consultas podem igualmente ser efetuadas por escrito.

As informações divulgadas no decurso das consultas permanecem confidenciais.

4.   Relativamente a questões abrangidas pelo Protocolo V, qualquer Parte pode submeter a questão em litígio a arbitragem, em conformidade com o disposto no Protocolo, se as Partes não o conseguirem resolver no prazo de dois meses após o início do processo de resolução de litígios em conformidade com o disposto no n.o 1 do presente artigo.

Artigo 138.o

Até serem concedidos direitos equivalentes aos particulares e aos operadores económicos por força do presente Acordo, este não prejudica os direitos decorrentes dos acordos existentes que vinculam um ou mais Estados-Membros, por um lado, e o Kosovo, por outro.

Artigo 139.o

Os Anexos I a VII, os Protocolos I, II, III, IV e V e a Declaração fazem parte integrante do presente Acordo.

Artigo 140.o

O presente Acordo é celebrado por um período indeterminado.

Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação à outra Parte. A vigência do presente Acordo cessa seis meses após a data da referida notificação.

Qualquer das Partes pode suspender, no todo ou em parte, o presente Acordo, com efeitos imediatos caso a outra Parte não respeite um dos elementos essenciais do mesmo.

A UE pode tomar as medidas que considerar adequadas, incluindo a suspensão, no todo ou em parte, do presente Acordo, com efeitos imediatos, caso o Kosovo não respeite princípios essenciais do mesmo conforme previsto nos artigos 5.o e 13.o.

Artigo 141.o

O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que o Tratado da União Europeia, o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica são aplicáveis e nas condições estabelecidas nesses Tratados, e, por outro lado, ao território do Kosovo.

Artigo 142.o

O Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia é o depositário do presente Acordo.

Artigo 143.o

O presente Acordo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca, albanesa e sérvia, fazendo igualmente fé todos os textos.

Artigo 144.o

O presente Acordo é aprovado pelas Partes de acordo com as formalidade que lhes são próprias.

O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as Partes tiverem procedido à notificação recíproca do cumprimento das formalidades referidas no primeiro parágrafo.

Съставено в Страсбург на двадесет и седми октомври две хиляди и петнадесета година.

Hecho en Estrasburgo, el veintisiete de octubre de dos mil quince.

Ve Štrasburku dne dvacátého sedmého října dva tisíce patnáct.

Udfærdiget i Strasbourg den syvogtyvende oktober to tusind og femten.

Geschehen zu Strassburg am siebenundzwanzigsten Oktober zweitausendfünfzehn.

Kahe tuhande viieteistkümnenda aasta oktoobrikuu kahekümne seitsmendal päeval Strasbourgis.

Έγινε στο Στρασβούργο, στις είκοσι εφτά Οκτωβρίου δύο χιλιάδες δεκαπέντε.

Done at Strasbourg on the twenty-seventh day of October in the year two thousand and fifteen.

Fait à Strasbourg, le vingt-sept octobre deux mille quinze.

Sastavljeno u Strasbourgu dvadeset sedmog listopada dvije tisuće petnaeste.

Fatto a Strasburgo, addì ventisette ottobre duemilaquindici.

Strasbūrā, divi tūkstoši piecpadsmitā gada divdesmit septītajā oktobrī.

Priimta du tūkstančiai penkioliktų metų spalio dvidešimt septintą dieną Strasbūre.

Kelt Strasbourgban, a kéteze-tizenötödik év október havának huszonhetedik napján.

Magħmul fi Strasburgu, fis-sebgħa u għoxrin jum ta’ Ottubru fis-sena elfejn u ħmistax.

Gedaan te Straatsburg, de zevenentwintigste oktober tweeduizend vijftien.

Sporządzono w Strasburgu dnia dwudziestego siódmego października roku dwa tysiące piętnastego.

Feito em Estrasburgo, em vinte e sete de outubro de dois mil e quinze.

Întocmit la Strasbourg la douăzeci și șapte octombrie două mii cincisprezece.

V Štrasburgu dvadsiateho siedmeho októbra dvetisíctridsať.

V Strasbourgu, dne sedemindvajsetega oktobra leta dva tisoč petnajst.

Tehty Strasbourgissa kahdentenakymmenentenäseitsemäntenä päivänä lokakuuta vuonna kaksituhattaviisitoista.

Som skedde i Strasbourg den tjugosjunde oktober år tjugohundrafemton.

Nënshkruar në Strazburg më njëzet e shtatë tetor, dy mijë e pesëmbëdhjetë.

Potpisano u Strazburgu dvadeset sedmog Oktobra dve hiljade petnaeste.

За Европейския съюз

Por la Unión Europea

Za Evropskou unii

For Den Europæiske Union

Für die Europäische Union

Euroopa Liidu nimel

Για την Ευρωπαϊκή Ένωση

For the European Union

Pour l'Union européenne

Za Europsku uniju

Per l'Unione europea

Eiropas Savienības vārdā –

Europos Sąjungos vardu

Az Európai Unió részéről

Għall-Unjoni Ewropea

Voor de Europese Unie

W imieniu Unii Europejskiej

Pela União Europeia

Pentru Uniunea Europeană

Za Európsku úniu

Za Evropsko unijo

Euroopan unionin puolesta

För Europeiska unionen

Për Bashkimin Europian

Za Evropsku Uniju

Image 1

За Европейската общност за атомна енергия

Por la Comunidad Europea de la Energía Atómica

Za Evropské společenství pro atomovou energii

For Det Europæiske Atomenergifællesskab

Für die Europäische Atomgemeinschaft

Euroopa Aatomienergiaühenduse nimel

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα Ατομικής Ενέργειας

For the European Atomic Energy Community

Pour la Communauté européenne de l'énergie atomique

Za Europsku zajednicu za atomsku energiju

Per la Comunità europea dell’energia atomica

Eiropas Atomenerģijas Kopienas vārdā –

Europos atominės energijos bendrijos vardu

Az Európai Atomenergia-közösség részéről

F’isem il-Komunità Ewropea tal-Enerġija Atomika

Voor de Europese Gemeenschap voor Atoomenergie

W imieniu Europejskiej Wspólnoty Energii Atomowej

Pela Comunidade Europeia da Energia Atómica

Pentru Comunitatea Europeană a Energiei Atomice

Za Európske spoločenstvo pre atómovú energiu

Za Evropsko skupnost za atomsko energijo

Euroopan atomienergiajärjestön puolesta

För Europeiska atomenergigemenskapen

Për Komunitetin Evropian për Energji Atomike

Za Evropsku Zajednicu za Atomsku Energiju

Image 2

Për Kosovën (*2)

Za Kosovo (*3)

Image 3

Image 4


(*1)  Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e é conforme com a Resolução 1244/1999 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.

(1)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

(2)  As referências aos códigos e às designações das mercadorias são conformes com a Nomenclatura Combinada aplicável em 2014 nos termos do Regulamento de Execução (UE) n.o 1001/2013 da Comissão, de 4 de outubro de 2013, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 290 de 31.10.2013, p. 1).

(3)   JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(4)   JO L 285 de 16.10.2006, p. 3.

(5)  Comité Europeu de Normalização, Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica, Instituto Europeu de Normas de Telecomunicações, Cooperação Europeia para a Acreditação, Cooperação Europeia em Metrologia Legal e Associação Europeia de Institutos Nacionais de Metrologia.

(6)  Conclusões da reunião do Conselho ECOFIN de 1 de dezembro de 1997 em matéria de política fiscal (JO C 2 de 6.1.1998, p. 1).

(7)   JO L 198 de 20.7.2006, p. 18.

(*2)  Ky përcaktim nuk paragjykon qëndrimin ndaj statusit dhe është në përputhje me Rezolutën 1244/1999 dhe Opinionin e Gjykatës Ndërkombëtare të Drejtësisë mbi shpalljen e pavarësisë së Kosovës.

(*3)  Ovaj naziv ne prejudicira stavove о statusu i u skladu je sa RSBUN 1244/1999 i mišljenjem Međunarodnog Suda Pravde о deklaraciji о nezavisnosti Kosova.


LISTA DE ANEXOS, PROTOCOLOS E DECLARAÇÕES

ANEXOS

Anexo I (artigo 23.o)

Concessões pautais do Kosovo para produtos industriais da UE

Anexo II (artigo 28.o)

Definição dos produtos «baby beef»

Anexo III (artigo 29.o)

Concessões pautais do Kosovo para produtos agrícolas da UE

Anexo IV (artigo 31.o)

Concessões da UE para produtos da pesca do Kosovo

Anexo V (artigo 32.o)

Concessões pautais do Kosovo para peixe e produtos da pesca da UE

Anexo VI (artigo 50.o)

Estabelecimento: serviços financeiros

Anexo VII (artigo 77.o)

Direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial

PROTOCOLOS

Protocolo I (artigo 27.o)

Comércio de produtos agrícolas transformados entre a UE e o Kosovo

Protocolo II (artigo 30.o)

Vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados

Protocolo III (artigo 46.o)

Relativo ao conceito de «produtos originários»

Protocolo IV (artigo 104.o)

Assistência administrativa mútua em matéria aduaneira

Protocolo V (artigo 136.o)

Resolução de litígios

DECLARAÇÕES

Declaração comum


ANEXO I

ANEXO I-A

CONCESSÕES PAUTAIS DO KOSOVO PARA PRODUTOS INDUSTRIAIS DA UE

Referidos no artigo 23.o

O direito de base ao qual são aplicadas as reduções pautais sucessivas previstas no presente anexo é o direito de base de 10 % aplicado no Kosovo a partir de 31 de dezembro de 2013. Os direitos aduaneiros são reduzidos da seguinte forma:

a)

Na data da entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 80 % do direito de base, ou seja 8 %;

b)

Em 1 de janeiro do primeiro ano a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 60 % do direito de base, ou seja 6 %;

c)

Em 1 de janeiro do segundo a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 40 % do direito de base, ou seja 4 %;

d)

Em 1 de janeiro do terceiro ano a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 20 % do direito de base, ou seja 2 %;

e)

Em 1 de janeiro do quarto ano a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, serão abolidos os direitos de importação remanescentes.

Código

Designação das mercadorias (1)

2501 00

Sal (incluindo o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez; água do mar:

 

-

Sal (incluindo o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez:

 

- -

Outros:

2501 00 51

- - -

Desnaturados ou destinados a outros usos industriais (incluindo a refinação), exceto à conservação ou à preparação de produtos destinados à alimentação humana ou animal

 

- - -

Outros:

2501 00 91

- - - -

Sal próprio para alimentação humana

2501 00 99

- - - -

Outros

2505

Areias naturais de qualquer espécie, mesmo coradas, exceto areias metalíferas do Capítulo 26:

2505 10 00

-

Areias siliciosas e areias quartzosas

2506

Quartzo (exceto areias naturais); quartzites, mesmo desbastadas ou simplesmente cortadas à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular:

2506 10 00

-

Quartzo

2507 00

Caulino (caulim) e outras argilas caulínicas, mesmo calcinados:

2507 00 80

-

Outras argilas caulínicas

2508

Outras argilas (exceto argilas expandidas da posição 6806 ), andaluzite, cianite, silimanite, mesmo calcinadas; mulita; barro cozido em pó (terra de chamotte) e terra de dinas;

2508 10 00

-

Bentonite

2508 40 00

-

Outras argilas

2508 70 00

-

Barro cozido em pó (terra de chamotte) e terra de dinas;

2515

Mármores, travertinos, granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção, de densidade aparente igual ou superior a 2,5, e alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular

2517

Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente usados em betão ou para empedramento de estradas, de vias-férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente; macadame de escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes, mesmo que contenham matérias incluídas na primeira parte do texto desta posição; tarmacadame; grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 2515 ou 2516 , mesmo tratados termicamente:

2517 10

-

Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente usados em betão ou para empedramento de estradas, de vias-férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente:

2517 10 20

- -

Dolomite e pedras calcárias, britadas

2517 30 00

-

Tarmacadame

2520

Gipsite; anidrite; gesso, mesmo corado ou adicionado de pequenas quantidades de aceleradores ou retardadores

2522

Cal viva, cal apagada e cal hidráulica, com exclusão do óxido e do hidróxido de cálcio da posição 2825 :

2522 20 00

-

Cal apagada

2523

Cimentos hidráulicos (incluindo os cimentos não pulverizados, denominados clinkers), mesmo corados:

2523 10 00

-

Cimentos não pulverizados, denominados clinkers

2526

Esteatite, natural, mesmo desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; talco:

2526 20 00

-

Triturados ou em pó

2530

Matérias minerais não especificadas nem compreendidas noutras posições:

2530 90 00

-

Outras

3001

Glândulas e outros órgãos para usos opoterápicos, dessecados, mesmo em pó; extratos de glândulas ou de outros órgãos ou das suas secreções, para usos opoterápicos; heparina e seus sais; outras substâncias humanas ou animais preparadas para fins terapêuticos ou profiláticos, não especificadas nem compreendidas noutras posições;

3001 20

-

Extratos de glândulas ou de outros órgãos ou das suas secreções:

3001 20 10

- -

De origem humana

3001 90

-

Outros:

 

- -

Outros:

3001 90 91

- - -

Heparina e seus sais

3001 90 98

- - -

Outros

3002

Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de diagnóstico; outras frações do sangue, produtos imunológicos, mesmo modificados ou obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (exceto leveduras) e produtos semelhantes:

3002 10

-

Antissoros, outras frações do sangue e produtos imunológicos, mesmo modificados ou obtidos por via biotecnológica

3002 30 00

-

Vacinas para medicina veterinária

3002 90

-

Outros:

3002 90 30

- -

Sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de diagnóstico

3002 90 50

- -

Culturas de microrganismos

3002 90 90

- -

Outros

3003

Medicamentos (exceto os produtos das posições 3002 , 3005 ou 3006 ) constituídos por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho:

3003 10 00

-

Que contenham penicilinas ou seus derivados, com a estrutura do ácido penicilânico, ou estreptomicinas ou seus derivados

3003 20 00

-

Que contenham outros antibióticos

 

-

Que contenham hormonas ou outros produtos da posição 2937 , mas que não contenham antibióticos:

3003 31 00

- -

Que contenham insulina

3003 40

-

Que contenham alcaloides ou seus derivados, mas que não contenham hormonas nem outros produtos da posição 2937 , nem antibióticos

3003 90 00

-

Outros

3004

Medicamentos (exceto os produtos das posições 3002 , 3005 ou 3006 ) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses (incluindo os destinados a serem administrados por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho:

 

-

Que contenham hormonas ou outros produtos da posição 2937 , mas que não contenham antibióticos:

3004 32 00

- -

Que contenham hormonas corticosteroides, seus derivados ou análogos estruturais

3004 50 00

-

Outros medicamentos que contenham vitaminas ou outros produtos da posição 2936

3004 90 00

-

Outros

3005

Pastas (ouates), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo, pensos (curativos), esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, dentários ou veterinários:

3005 90

-

Outros:

 

- -

Outros:

 

- - -

De matérias têxteis:

3005 90 50

- - - -

Outros

3006

Preparações e artigos farmacêuticos indicados na Nota 4 deste Capítulo:

3006 10

Categutes esterilizados, materiais esterilizados semelhantes para suturas cirúrgicas (incluindo os fios absorvíveis esterilizados para cirurgia ou odontologia) e adesivos esterilizados para tecidos orgânicos, utilizados em cirurgia para fechar ferimentos; laminárias esterilizadas; hemostáticos absorvíveis esterilizados para cirurgia ou odontologia; barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia, absorvíveis ou não:

3006 10 10

- -

Categutes esterilizados

3006 20 00

-

Reagentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sanguíneos

3006 30 00

-

Preparações opacificantes para exames radiográficos; reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente

3006 50 00

-

Estojos e caixas de primeiros socorros, guarnecidos

3006 60 00

-

Preparações químicas contracetivas à base de hormonas, de outros produtos da posição 2937 ou de espermicidas

3006 70 00

-

Preparações sob a forma de gel, concebidas para uso em medicina humana ou veterinária, como lubrificante para determinadas partes do corpo em intervenções cirúrgicas ou exames médicos, ou como meio de ligação entre o corpo e os instrumentos médicos

 

-

Outros:

3006 92 00

- -

Desperdícios farmacêuticos

3208

Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos num meio aquoso; soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo:

3208 90

-

Outros:

 

- -

Soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo:

3208 90 19

- - -

Outros

 

- -

Outros:

3208 90 91

- - -

À base de polímeros sintéticos

3303 00

Perfumes e águas-de-colónias:

3303 00 90

-

Águas-de-colónia

3304

Produtos de beleza ou de maquilhagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluindo as preparações antissolares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros:

 

-

Outros:

3304 91 00

- -

Pós, incluindo os compactos

3306

Preparações para higiene bucal ou dentária, incluindo os pós e cremes para facilitar a aderência de dentaduras; fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho:

3306 10 00

-

Dentífricos (dentifrícios)

3307

Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorizantes (desodorantes) corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos noutras posições; desodorizantes (desodorantes) de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes:

3307 20 00

-

Desodorizantes (desodorantes) corporais e antiperspirantes

3401

Sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, mesmo que contenham sabão; produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo que contenham sabão; papel, pastas (ouates),feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes:

 

-

Sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, em barras, pães, pedaços ou figuras moldadas, e papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes:

3401 19 00

- -

Outros

3401 20

-

Sabões sob outras formas:

3401 20 10

- -

Flocos, palhetas, grânulos ou pós

3403

Preparações lubrificantes (incluindo os óleos de corte, as preparações antiaderentes de porcas e parafusos, as preparações antiferrugem ou anticorrosão e as preparações para desmoldagem, à base de lubrificantes) e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peles com pelo e outras matérias, exceto as que contenham, como constituintes de base, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

3404

Ceras artificiais e ceras preparadas

3405

Pomadas e cremes para calçado, encáusticas, preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias, vidros ou metais, pastas e pós para arear e preparações semelhantes (mesmo apresentados em papel, pastas (ouates), feltros, falsos tecidos, plásticos ou borracha alveolares, impregnados, revestidos ou recobertos daquelas preparações), com exclusão das ceras da posição 3404 :

3405 10 00

-

Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçado ou para couros

3405 20 00

-

Encáusticas e preparações semelhantes, para conservação e limpeza de móveis de madeira, soalhos e de outros artigos de madeira

3405 40 00

-

Pastas, pós e outras preparações para arear

3405 90

-

Outros:

3405 90 10

- -

Preparações para dar brilho a metais

3407 00 00

Massas ou pastas para modelar, incluindo as próprias para recreação de crianças; «ceras para dentistas» apresentadas em sortidos, em embalagens para venda a retalho ou em placas, ferraduras, varetas ou formas semelhantes; outras composições para dentistas à base de gesso

3605 00 00

Fósforos, exceto os artigos de pirotecnia da posição 3604

3606

Ferrocério e outras ligas pirofóricas, sob quaisquer formas; artigos de matérias inflamáveis indicados na Nota 2 do presente Capítulo:

3606 10 00

-

Combustíveis líquidos e combustíveis gasosos liquefeitos, em recipientes dos tipos utilizados para carregar ou recarregar isqueiros ou acendedores, com capacidade não superior a 300 cm3

3606 90

-

Outros:

3606 90 90

- -

Outros

3801

Grafite artificial; grafite coloidal ou semicoloidal; preparações à base de grafite ou de outros carbonos, em pastas, blocos, lamelas ou outros produtos intermediários:

3801 10 00

-

Grafite artificial

3801 30 00

-

Pastas carbonadas para elétrodos e pastas semelhantes para revestimento interior de fornos

3801 90 00

-

Outras

3802

Carvões ativados: matérias minerais naturais ativadas; negros de origem animal, incluindo o negro animal esgotado;

3806

Colofónias e ácidos resínicos, e seus derivados; essência de colofónia e óleos de colofónia; gomas fundidas; gomas fundidas:

3806 30 00

-

Gomas-ésteres

3806 90 00

-

Outros

3807 00

Alcatrões de madeira; óleos de alcatrão de madeira; creosoto de madeira; metileno; breu (pez) vegetal; breu (pez) para a indústria da cerveja e preparações semelhantes à base de colofónias, de ácidos resínicos ou de breu (pez) vegetal:

3807 00 90

-

Outros

3809

Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições:

 

-

Outros:

3809 91 00

- -

Dos tipos utilizados na indústria têxtil ou nas indústrias semelhantes

3809 92 00

- -

Dos tipos utilizados na indústria do papel ou nas indústrias semelhantes

3809 93 00

- -

Dos tipos utilizados na indústria do couro ou nas indústrias semelhantes

3810

Preparações para decapagem de metais; fluxos para soldar e outras preparações auxiliares para soldar metais; pastas e pós para soldar, compostos de metal e de outras matérias; preparações dos tipos utilizados para enchimento ou revestimento de elétrodos ou de varetas para soldar:

3810 10 00

-

Preparações para decapagem de metais; pastas e pós para soldar, compostos de metal e de outras matérias

3810 90

-

Outros:

3810 90 90

- -

Outros

3812

Preparações denominadas «aceleradores de vulcanização»; plastificantes compostos para borracha ou plásticos, não especificados nem compreendidos noutras posições; preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plásticos:

3812 20

-

Plastificantes compostos para borracha ou plásticos:

3812 20 90

- -

Outros

3812 30

-

Preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plásticos:

3812 30 80

- -

Outras

3813 00 00

Composições e cargas para aparelhos extintores; granadas e bombas extintoras

3815

Iniciadores de reação, aceleradores de reação e preparações catalíticas, não especificados nem compreendidos noutras posições:

3815 90

-

Outros:

3815 90 90

- -

Outros

3818 00

Elementos químicos impurificados (dopados), próprios para utilização em eletrónica, em forma de discos, bolachas (wafers), ou formas análogas; compostos químicos impurificados (dopados), próprios para utilização em eletrónica:

3818 00 10

-

Silício dopado

3819 00 00

Fluídos para travões hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70 %, em peso

3820 00 00

Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento

3821 00 00

Meios de cultura preparados para o desenvolvimento e a manutenção de microrganismos (incluindo os vírus e os organismos similares) ou de células vegetais, humanas ou animais

3824

Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições:

3824 10 00

-

Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição

 

-

Misturas que contenham derivados halogenados do metano, do etano ou do propano:

3824 78 00

- -

Que contenham perfluorocarbonetos (PFC) ou hidrofluorocarbonetos (HFC), mas que não contenham clorofluorocarbonetos (CFC), ou hidroclorofluorocarbonetos (HCFC)

3824 79 00

- -

Outros

3824 90

-

Outros:

3824 90 10

- -

Sulfonatos de petróleo, exceto sulfonatos de petróleo de metais alcalinos, de amónio ou de etanolaminas; ácidos sulfónicos de óleos minerais betuminosos, tiofenados, e seus sais

3824 90 35

- -

Preparações antiferrugem que contenham aminas como elementos ativos

3824 90 40

- -

Solventes e diluentes, compósitos, inorgânicos, para vernizes e produtos semelhantes

 

- -

Outros:

3824 90 45

- - -

Preparações desincrustantes e similares

3824 90 55

- - -

Misturas de mono-, di- e triésteres de ácidos gordos de glicerol (emulsionantes de corpos gordos)

 

- - -

Produtos e preparações para usos farmacêuticos ou cirúrgicos:

3824 90 62

- - - -

Produtos intermédios do fabrico dos sais de monensine

3824 90 64

- - - -

Outros

3824 90 70

- - -

Preparações ignífugas, hidrófugas e outras, utilizadas para proteção das construções

 

- - -

Outros:

3824 90 75

- - - -

Fatias de niobato de lítio, não dopadas

3824 90 80

- - - -

Misturas de aminas derivadas de ácidos gordos dimerisados, de peso molecular médio igual ou superior a 520, mas não superior a 550

3824 90 85

- - - -

3-(1-Etil-1-metilpropil)isoxazol-5-ilamina, sob a forma de solução em tolueno

3824 90 87

- - - -

Misturas constituídas principalmente por metilfosfonato de (5-etil-2-metil-2-oxido-1,3,2-dioxafosfinan-5-il)metilmetilo e metilfosfonato de bis[(5-etil-2-metil-2-oxido-1,3,2-dioxafosfinan-5-il)metilo], e misturas constituídas principalmente por metilfosfonato de dimetilo, oxirano e pentóxido de difósforo

3825

Produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não especificados nem compreendidos noutras posições; lixos municipais; lamas de depuração; outros resíduos mencionados na Nota 6 deste Capítulo:

 

-

Resíduos de solventes orgânicos:

3825 49 00

- -

Outros

3825 90

-

Outros:

3825 90 90

- -

Outros

3826 00

Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70 %, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos:

3826 00 10

-

Ésteres monoalquílicos de ácidos gordos (FAMAE), que contenham, em volume, 96,5 % ou mais de ésteres

3918

Revestimentos de pavimentos (pisos), de plásticos, mesmo autoadesivos, em rolos ou em forma de ladrilhos ou de mosaicos; revestimentos de paredes ou de tetos, de plásticos, definidos na Nota 9 do presente Capítulo

3919

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos

4004 00 00

Desperdícios, resíduos e aparas, de borracha não endurecida, mesmo reduzidos a pó ou a grânulos

4006

Outras formas (por exemplo, varetas, tubos, perfis) e artigos (por exemplo, discos, anilhas), de borracha não vulcanizada

4008

Chapas, folhas, tiras, varetas e perfis, de borracha vulcanizada não endurecida:

 

-

De borracha alveolar:

4008 11 00

- -

Chapas, folhas e tiras

4008 19 00

- -

Outros

 

-

De borracha não alveolar:

4008 21

- -

Chapas, folhas e tiras:

4008 21 10

- - -

Revestimentos para pavimentos e capachos

4009

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respetivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões):

 

-

Não reforçados com outras matérias nem associados de outra forma com outras matérias:

4009 11 00

- -

Sem acessórios

 

-

Reforçados apenas com metal ou associados de outra forma apenas com metal:

4009 21 00

- -

Sem acessórios

 

-

Reforçados apenas com matérias têxteis ou associados de outra forma apenas com matérias têxteis:

4009 31 00

- -

Sem acessórios

 

-

Reforçados com outras matérias ou associados de outra forma com outras matérias:

4009 41 00

- -

Sem acessórios

4010

Correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada:

 

-

Correias transportadoras:

4010 11 00

- -

Reforçadas apenas com metal

4010 19 00

- -

Outras

 

-

Correias de transmissão:

4010 32 00

- -

Correias de transmissão sem fim, de secção trapezoidal, não estriadas, com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 180 cm

4010 33 00

- -

Correias de transmissão sem fim, de secção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência externa superior a 180 cm, mas não superior a 240 cm

4010 34 00

- -

Correias de transmissão sem fim, de secção trapezoidal, não estriadas, com uma circunferência externa superior a 180 cm, mas não superior a 240 cm

4010 36 00

- -

Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 150 cm, mas não superior a 198 cm

4014

Artigos de higiene ou de farmácia (incluindo as chupetas), de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida:

4014 10 00

-

Preservativos

4016

Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida:

 

-

Outras:

4016 91 00

- -

Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos

4016 95 00

- -

Outros artigos insufláveis

4016 99

- -

Outras:

 

- - -

Para veículos automóveis das posições 8701 a 8705 :

4016 99 52

- - - -

Peças de borracha-metal

4201 00 00

Artigos de seleiro ou de correeiro, para quaisquer animais (incluindo as trelas, joelheiras, focinheiras, mantas de sela, alforjes, agasalhos para cães e artigos semelhantes), de quaisquer matérias

4202

Arcas para viagem, malas e maletas, incluindo as de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, os estojos para óculos, binóculos, câmaras fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, armas, e artefactos semelhantes; sacos de viagem, sacos isolantes para géneros alimentícios e bebidas, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacos para compras (sacolas), carteiras, porta-moedas, porta-cartões, cigarreiras, tabaqueiras, estojos para ferramentas, bolsas e sacos para artigos de desporto, estojos para frascos ou para joias, caixas para pó de arroz, estojos para ourivesaria e artefactos semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plásticos, de matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recobertos, no todo ou na maior parte, dessas mesmas matérias ou de papel:

 

-

Arcas para viagem, malas e maletas, incluindo as de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, e artefactos semelhantes:

4202 11

- -

Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído

4202 12

- -

Com a superfície exterior de plásticos ou de matérias têxteis

4202 19

- -

Outros

 

-

Bolsas, mesmo com tiracolo, incluindo as que não possuam pegas:

4202 21 00

- -

Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído

4202 22

- -

Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis

4202 29 00

- -

Outras

 

-

Artigos do tipo dos normalmente levados nos bolsos ou em bolsas:

4202 31 00

- -

Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído

4202 32

- -

Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis:

4202 32 90

- - -

De matérias têxteis

4202 39 00

- -

Outros

 

-

Outros:

4202 91

- -

Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído

4202 92

- -

Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis:

 

- - -

De folhas de plástico:

4202 92 11

- - - -

Sacos de viagem, bolsas de toucador, mochilas e sacos para artigos de desporto

4202 92 19

- - - -

Outros

 

- - -

De matérias têxteis:

4202 92 91

- - - -

Sacos de viagem, bolsas de toucador, mochilas e sacos para artigos de desporto

4202 92 98

- - - -

Outros

4202 99 00

- -

Outros

4203

Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído:

4203 10 00

-

Vestuário

 

-

Luvas, mitenes e semelhantes:

4203 29

- -

Outras

4203 30 00

-

Cintos, cinturões e bandoleiras ou talabartes

4203 40 00

-

Outros acessórios de vestuário

4205 00

Outras obras de couro natural ou reconstituído:

 

-

Para usos técnicos:

4205 00 11

- -

Correias transportadoras ou de transmissão

4205 00 90

-

Outras

4407

Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm:

4407 10

-

De coníferas:

 

- -

Outra:

 

- - -

Outra:

4407 10 93

- - - -

De pinheiro da espécie Pinus sylvestris L.

4411

Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos:

 

-

Outros:

4411 93

- -

Com densidade superior a 0,5 g/cm3 mas não superior a 0,8 g/cm3:

4411 93 10

- - -

Não trabalhados mecanicamente nem revestidos à superfície

4806

Papel-pergaminho e cartão-pergaminho (sulfurizados), papel impermeável a gorduras, papel vegetal, papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou translúcidos, em rolos ou em folhas:

4806 40

-

Papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou translúcidos:

4806 40 10

- -

Papel cristal

4810

Papel e cartão revestidos de caulino (caulim) ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, com ou sem aglutinantes, sem qualquer outro revestimento, mesmo coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer formato ou dimensões:

 

-

Papel e cartão Kraft, exceto dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas

4810 32

- -

Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico, de peso superior a 150 g/m2:

4810 32 90

- - -

Outros

4823

Outros papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria; outras obras de pasta de papel, papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose:

 

-

Bandejas, travessas, pratos, chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão:

4823 61 00

- -

De bambu

5512

Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham pelo menos 85 %, em peso, destas fibras:

 

-

Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras descontínuas de poliéster:

5512 19

- -

Outros

 

-

Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas:

5512 29

- -

Outros:

5512 29 90

- - -

Outros

5513

Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham menos de 85 %, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso não superior a 170 g/m2

 

-

Tintos:

5513 21 00

- -

De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá

 

-

Estampados:

5513 41 00

- -

De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá

5513 49 00

- -

Outros tecidos

5514

Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham menos de 85 %, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso superior a 170 g/m2:

 

-

Tintos:

5514 23 00

- -

Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster

5514 29 00

- -

Outros tecidos

 

-

Estampados:

5514 42 00

- -

De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

5514 43 00

- -

Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster

5515

Outros tecidos de fibras sintéticas descontínuas:

 

-

De fibras descontínuas de poliéster:

5515 11

- -

Combinadas, principal ou unicamente, com fibras descontínuas de raiom viscose:

5515 11 90

- - -

Outros

5515 12

- -

Combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais:

5515 12 90

- - -

Outros

5515 19

- -

Outros:

5515 19 90

- - -

Outros

 

-

Outros tecidos:

5515 99

- -

Outros:

5515 99 80

- - -

Outros

5516

Tecidos de fibras artificiais descontínuas:

 

-

Que contenham menos de 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais:

5516 23

- -

De fios de diversas cores:

5516 23 10

- - -

Tecidos Jacquard de largura de 140 cm ou mais (pano para colchões)

 

-

Que contenham menos de 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com algodão:

5516 43 00

- -

De fios de diversas cores

 

-

Outros:

5516 93 00

- -

De fios de diversas cores

5601

- Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas (ouates); fibras têxteis de comprimento não superior a 5 mm (tontisses), nós e borbotos de matérias têxteis:

 

-

Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas (ouates)

5601 21

- -

De algodão

5601 29 00

- -

Outros

5601 30 00

-

Tontisses, nós e borbotos de matérias têxteis

5602

Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados:

5602 10

-

Feltros agulhados e artefactos obtidos por costura por entrelaçamento (cousus-tricotés)

 

- -

Não impregnados, nem revestidos, nem recobertos, nem estratificados:

 

- - -

Feltros agulhados:

5602 10 19

- - - -

De outras matérias têxteis

 

- - -

Artefactos obtidos por costura por entrelaçamento (cousus-tricotés)

5602 10 38

- - - -

De outras matérias têxteis

5602 10 90

- -

Impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados

 

-

Outros feltros, não impregnados, nem revestidos, nem recobertos, nem estratificados:

5602 29 00

- -

De outras matérias têxteis

5602 90 00

-

Outros

5603

Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados:

 

-

De filamentos sintéticos ou artificiais:

5603 11

- -

De peso não superior a 25 g/m2

5603 12

- -

De peso superior a 25 g/m2 mas não superior a 70 g/m2

5603 13

- -

De peso superior a 70 g/m2 mas não superior a 150 g/m2

5603 14

- -

De peso superior a 150 g/m2

 

-

Outros:

5603 91

- -

De peso não superior a 25 g/m2:

5603 91 10

- - -

Revestidos ou recobertos

5603 92

- -

De peso superior a 25 g/m2 mas não superior a 70 g/m2:

5603 92 10

- - -

Revestidos ou recobertos

5603 93

- -

De peso superior a 70 g/m2 mas não superior a 150 g/m2

5603 94

- -

De peso superior a 150 g/m2:

5603 94 90

- - -

Outros

5604

- Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis; fios têxteis, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405 , impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plásticos:

5604 90

-

Outros:

5604 90 90

- -

Outros

5605 00 00

Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes das posições 5404 ou 5405 , combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal

5606 00

Fios revestidos por enrolamento, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405 , revestidas por enrolamento, exceto os da posição 5605 e os fios de crina revestidos por enrolamento; fios de froco (chenille); fios denominados de cadeia (chaînette)

5606 00 10

-

Fios denominados de cadeia (chaînette)

 

-

Outros:

5606 00 91

- -

Fios revestidos por enrolamento

5607

Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plásticos:

 

-

De sisal ou de outras fibras têxteis do género Agave:

5607 29 00

- -

Outros

 

-

De polietileno ou de polipropileno:

5607 41 00

- -

Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras

5607 49

- -

Outros

5607 50

-

De outras fibras sintéticas

5607 90

-

Outros:

5607 90 90

- -

Outros

5608

Redes de malhas com nós, em panos ou em peça, obtidas a partir de cordéis, cordas ou cabos; redes confecionadas para a pesca e outras redes confecionadas, de matérias têxteis:

 

-

De matérias têxteis sintéticas ou artificiais

5608 19

- -

Outras:

 

- - -

Redes confecionadas:

 

- - - -

De náilon ou de outras poliamidas:

5608 19 19

- - - - -

Outras

5608 19 30

- - - -

Outras

5608 19 90

- - -

Outras

5609 00 00

Artigos de fios, lâminas ou formas semelhantes das posições 5404 ou 5405 , cordéis, cordas ou cabos, não especificados nem compreendidos noutras posições

5702

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tecidos, não tufados nem flocados, mesmo confecionados, incluindo os tapetes denominados Kelim ou Kilim, Schumacks ou Soumak, Karamanie e tapetes semelhantes tecidos à mão:

5702 50

-

Outros, não aveludados, não confecionados:

 

-

De matérias têxteis sintéticas ou artificiais:

5702 50 31

- - -

De polipropileno

5702 50 39

- - -

Outras

5703

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confecionados:

5703 30

-

De outras matérias têxteis sintéticas ou de matérias têxteis artificiais:

 

- -

De polipropileno:

5703 30 12

- - -

«Ladrilhos» de superfície não superior a 1 m2

 

- -

Outros:

5703 30 82

- - -

«Ladrilhos» de superfície não superior a 1 m2

5801

Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (chenille), exceto os artefactos das posições 5802 ou 5806 :

5801 10 00

-

De lã ou de pelos finos

 

-

De fibras sintéticas ou artificiais:

5801 31 00

- -

Veludos e pelúcias obtidos por trama, não cortados

5801 32 00

- -

Veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados (côtelés)

5801 36 00

- -

Tecidos de froco (chenille)

5801 37 00

- -

Veludos e pelúcias obtidos por urdidura

5802

Tecidos turcos, exceto os artefactos da posição 5806 ; tecidos tufados, exceto os artefactos da posição 5703 :

5802 20 00

-

Tecidos turcos, de outras matérias têxteis

5804

Tules, filó e tecidos de malhas com nós; rendas em peça, em tiras ou em motivos, para aplicar, exceto os produtos da posição 6002 a 6006 :

5804 10

-

Tules, filó e tecidos de malhas com nós:

5804 10 90

- -

Outros

5806

Fitas, exceto os artefactos da posição 5807 ; fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs):

5806 10 00

-

Fitas de veludo, de pelúcias, de tecidos de froco (chenille) ou de tecidos turcos

 

-

Outras fitas:

5806 31 00

- -

De algodão

5806 32

- -

De fibras sintéticas ou artificiais:

5806 32 10

- - -

Com ourelas verdadeiras

5807

Etiquetas, emblemas e artefactos semelhantes de matérias têxteis, em peça, em fitas ou recortados em forma própria, não bordados

5810

Bordados e m peça, em tiras ou em motivos:

 

-

Outros bordados:

5810 92

- -

De fibras sintéticas ou artificiais:

5810 92 90

- - -

Outros

5810 99

- -

De outras matérias têxteis:

5810 99 90

- - -

Outros

5901

Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque e telas transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes, dos tipos utilizados em chapéus e artefactos de uso semelhante

5902

Telas para pneumáticos fabricadas com fios de alta tenacidade de náilon ou de outras poliamidas, de poliésteres ou de raiom viscose:

5902 10

-

De náilon ou de outras poliamidas:

5902 10 90

- -

Outras

5903

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 5902 :

5903 10

-

Com poli(cloreto de vinilo):

5903 10 90

- -

Revestidos, recobertos ou estratificados

5903 20

-

Com poliuretano

5903 90

-

Outros

5904

Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados

5905 00

Revestimentos para paredes, de matérias têxteis:

 

-

Outros:

5905 00 90

- -

Outros

5906

Tecidos com borracha, exceto os da posição 5902 :

5906 10 00

-

Fitas adesivas de largura não superior a 20 cm

 

-

Outros:

5906 99

- -

Outros:

5906 99 90

- - -

Outros

5907 00 00

Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou para usos semelhantes

5909 00

Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias

5910 00 00

Correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias

5911

Produtos e artefactos, de matérias têxteis, para usos técnicos, indicados na Nota 7 do presente Capítulo:

5911 10 00

-

Tecidos, feltros e tecidos forrados de feltro, combinados com uma ou mais camadas de borracha, couro ou de outras matérias, dos tipos utilizados na fabricação de guarnições de cardas, e produtos análogos para outros usos técnicos, incluindo as fitas de veludo, impregnadas de borracha, para recobrimento de cilindros de teares

5911 20 00

-

Gazes e telas para peneirar, mesmo confecionadas

 

-

Tecidos e feltros, sem fim ou com dispositivos de união, dos tipos utilizados nas máquinas para fabricação de papel ou máquinas semelhantes (para fabricação de pasta de papel ou de fibrocimento, por exemplo):

5911 32

- - -

De peso igual ou superior a 650 g/m2:

 

- - -

De seda, de fibras sintéticas ou artificiais:

5911 32 19

- - - -

Outros

5911 32 90

- - -

De outras matérias têxteis

5911 90

-

Outros

6001

Veludos e pelúcias (incluindo os tecidos denominados de «felpa longa» ou «pelo comprido» e tecidos de anéis), de malha:

6001 10 00

-

Tecidos denominados de «felpa longa» ou «pelo comprido»

 

-

Tecidos de anéis:

6001 21 00

- -

De algodão

6001 22 00

- -

De fibras sintéticas ou artificiais

6001 29 00

- -

De outras matérias têxteis

 

-

Outros:

6001 92 00

- -

De fibras sintéticas ou artificiais

6001 99 00

- -

De outras matérias têxteis

6002

Tecidos de malha de largura não superior a 30 cm, que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha, exceto os da posição 6001 :

6002 40 00

-

Que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros, mas que não contenham fios de borracha

6005

Tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), exceto os das posições 6001 a 6004 :

 

-

De fibras sintéticas:

6005 32

- -

Tintos:

6005 32 90

- - -

Outros

6006

Outros tecidos de malha:

 

-

De algodão:

6006 23 00

- -

De fios de diversas cores

 

-

De fibras sintéticas:

6006 31

- -

Crus ou branqueados

6006 33

- -

De fios de diversas cores:

6006 33 90

- - -

Outros

6006 34

- -

Estampados:

6006 34 90

- - -

Outros

6006 90 00

-

Outros

6102

Casacos compridos, capas, anoraques, blusões e semelhantes, de malha, de uso feminino, exceto os artefactos da posição 6104 :

6102 90

-

De outras matérias têxteis:

6102 90 90

- -

Anoraques, blusões e semelhantes

6103

Fatos, conjuntos, casacos, calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts) (exceto de banho), de malha, de uso masculino:

 

-

Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts):

6103 42 00

- -

De algodão

6103 43 00

- -

De fibras sintéticas

6104

Fatos de saia-casaco, conjuntos, casacos, vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts) (exceto de banho), de malha, de uso feminino:

 

-

Vestidos:

6104 42 00

- -

De algodão

6107

Cuecas, ceroulas, camisas de noite, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de malha, de uso masculino:

 

-

Outros:

6107 99 00

- -

De outras matérias têxteis

6108

Combinações, saiotes, calcinhas, camisas de noite, pijamas, déshabillés, roupões de banho, robes de quarto e semelhantes, de malha, de uso feminino:

 

-

Camisas de noite e pijamas:

6108 39 00

- -

De outras matérias têxteis

 

-

Outros:

6108 91 00

- -

De algodão

6203

Fatos, conjuntos, casacos, calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts) (exceto de banho), de uso masculino:

 

-

Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts):

6203 42

- -

De algodão:

 

- - -

Jardineiras:

6203 42 59

- - - -

Outras

6204

Fatos de saia-casaco, conjuntos, casacos, vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts) (exceto de banho), de uso feminino:

 

-

Conjuntos:

6204 21 00

- -

De lã ou de pelos finos

6204 23

- -

De fibras sintéticas:

6204 23 80

- - -

Outros

6208

Camisolas interiores, combinações, saiotes, calcinhas, camisas de noite, pijamas, déshabillés, roupões de banho, robes de quarto e artefactos semelhantes, de uso feminino:

 

-

Combinações e saiotes:

6208 11 00

- -

De fibras sintéticas ou artificiais

6209

Vestuário e seus acessórios, para bebés:

6209 30 00

-

De fibras sintéticas

6211

Fatos de treino para desporto, fatos-macacos e conjuntos de esqui, fatos de banho, biquínis, calções (shorts) e slips de banho; outro vestuário:

 

-

Outro vestuário de uso masculino:

6211 33

- -

De fibras sintéticas ou artificiais:

 

- - -

Fatos de treino para desporto, com forro:

6211 33 31

- - - -

Cuja face exterior seja feita de um só e mesmo tecido

 

- - - -

Outros:

6211 33 42

- - - - -

Partes inferiores

6211 33 90

- - -

Outro

6211 39 00

- -

De outras matérias têxteis

 

-

Outro vestuário de uso feminino:

6211 42

- -

De algodão:

 

- - -

Fatos de treino para desporto, com forro:

6211 42 31

- - - -

Cuja face exterior seja feita de um só e mesmo tecido

6211 43

- -

De fibras sintéticas ou artificiais:

 

- - -

Fatos de treino para desporto, com forro:

 

- - - -

Outros:

6211 43 42

- - - - -

Partes inferiores

6301

Cobertores e mantas:

6301 30

-

Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de algodão:

6301 30 10

- -

De malha

6301 40

-

Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de fibras sintéticas:

6301 40 90

- -

Outros

6302

Roupas de cama, mesa, toucador ou cozinha:

 

-

Outras roupas de cama, estampadas:

6302 22

- -

De fibras sintéticas ou artificiais:

6302 22 10

- - -

De falsos tecidos

6302 29

- -

De outras matérias têxteis:

6302 29 90

- - -

De outras matérias têxteis

 

-

Outras roupas de cama:

6302 32

- -

De fibras sintéticas ou artificiais:

6302 32 90

- - -

Outras

 

-

Outras roupas de mesa:

6302 51 00

- -

De algodão

6302 53

- -

De fibras sintéticas ou artificiais:

6302 53 10

- - -

De falsos tecidos

6302 59

- -

De outras matérias têxteis:

6302 59 90

- - -

Outras

 

-

Outras:

6302 91 00

- -

De algodão

6302 99

- -

De outras matérias têxteis:

6302 99 90

- - -

Outras

6303

Cortinados, cortinas, reposteiros e estores; sanefas:

 

-

Outros:

6303 92

- -

De fibras sintéticas:

6303 92 90

- - -

Outros

6303 99

- -

De outras matérias têxteis:

6303 99 10

- - -

De falsos tecidos

6304

Outros artefactos para guarnição de interiores, exceto da posição 9404 :

 

-

Outros:

6304 91 00

- -

De malha

6306

Encerados e toldos; tendas; velas para embarcações, para pranchas à vela ou para carros à vela; artigos para acampamento:

 

-

Tendas:

6306 22 00

- -

De fibras sintéticas

6307

Outros artefactos confecionados, incluindo os moldes para vestuário:

6307 10

-

Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefactos de limpeza semelhantes:

6307 10 10

- -

De malha

6307 10 30

- -

De falsos tecidos

6307 90

-

Outros:

 

- -

Outros:

 

- - -

Outros:

6307 90 92

- - - -

Lençóis descartáveis confecionados com matérias da posição 5603 , do tipo utilizado durante as intervenções cirúrgicas

6308 00 00

Sortidos constituídos por cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confeção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou artefactos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho

6402

Outro calçado com sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos:

 

-

Outro calçado:

6402 99

- -

Outro:

 

- - -

Outro:

 

- - - -

Com parte superior de plásticos:

6402 99 50

- - - - -

Pantufas e outro calçado de interior

6403

Calçado com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído e parte superior de couro natural:

 

-

Outro calçado, com sola exterior de couro natural:

6403 51

- -

Cobrindo o tornozelo:

6403 51 05

- - -

Com sola de madeira, sem palmilhas

6403 59

- -

Outro:

 

- - -

Outro:

 

- - - -

Outro, com palmilhas de acabamento, de comprimento:

 

- - - - -

De 24 cm ou mais:

6403 59 99

- - - - - -

Para senhora

6404

Calçado com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído e parte superior de matérias têxteis:

 

-

Calçado com sola exterior de borracha ou de plásticos:

6404 19

- -

Outro:

6404 19 10

- - -

Pantufas e outro calçado de interior

6404 20

-

Calçado com sola exterior de couro natural ou reconstituído:

6404 20 10

- - -

Pantufas e outro calçado de interior

6406

Partes de calçado (incluindo as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas amovíveis, reforços interiores e artefactos semelhantes amovíveis; polainas, perneiras e artefactos semelhantes, e suas partes:

6406 20

-

Solas exteriores e saltos, de borracha ou plásticos:

6501 00 00

Esboços não enformados nem na copa nem na aba, discos e cilindros, mesmo cortados no sentido da altura, de feltro, para chapéus

6504 00 00

Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, entrançados ou obtidos por reunião de tiras, de qualquer matéria, mesmo guarnecidos

6505 00

Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de malha ou confecionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos; coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas

6506

Outros chapéus e artefactos de uso semelhante, mesmo guarnecidos:

6506 10

-

Capacetes e artefactos de uso semelhante, de proteção

 

-

Outros:

6506 91 00

- -

De borracha ou de plásticos

6506 99

- -

De outras matérias:

6506 99 90

- - -

Outros

6507 00 00

Carneiras, forros, capas, armações, palas e francaletes para chapéus e artefactos de uso semelhante

6601

Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis (incluindo as bengalas-guarda-chuvas e os guarda-sóis de jardim e semelhantes)

6602 00 00

Bengalas, bengalas-assentos, chicotes, pingalins e artefactos semelhantes

6603

Partes, guarnições e acessórios, para os artefactos das posições 6601 e 6602 :

6603 20 00

-

Armações montadas, mesmo com hastes ou cabos, para guarda-chuvas, sombrinhas ou guarda-sóis

6802

Pedras de cantaria ou de construção (exceto de ardósia) trabalhadas e obras destas pedras, exceto as da posição 6801 ; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, de pedra natural (incluindo a ardósia), mesmo com suporte; grânulos, fragmentos e pós, de pedra natural (incluindo a ardósia), corados artificialmente:

 

-

Outras pedras de cantaria ou de construção e suas obras, simplesmente talhadas ou serradas, de superfície plana ou lisa:

6802 21 00

- -

Mármore, travertino e alabastro

 

-

Outras:

6802 91 00

- -

Mármore, travertino e alabastro

6811

Obras de fibrocimento, cimento-celulose ou produtos semelhantes:

 

-

Que não contenham amianto:

6811 82 00

- -

Outras chapas, painéis, ladrilhos, telhas e artigos semelhantes

6901 00 00

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (por exemplo, kieselguhr, tripolite, diatomite) ou de terras siliciosas semelhantes

6902

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes

6903

Outros produtos cerâmicos refratários (por exemplo, retortas, cadinhos, muflas, bocais, tampões, suportes, copelas, tubos, mangas, varetas) que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes:

6903 20

-

Que contenham, em peso, mais de 50 % de alumina (Al2O3) ou de uma mistura ou combinação de alumina e sílica (SiO2):

6903 20 10

- -

Que contenham, em peso, menos de 45 % de alumina (Al2O3)

6904

Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica

6905

Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumo, ornamentos arquitetónicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção:

6907

Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte:

6907 90

-

Outros

6908

Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, vidrados nem esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte:

6909

Aparelhos e artefactos para usos químicos ou para outros usos técnicos, de cerâmica; alguidares, gamelas e outros recipientes semelhantes para usos rurais, de cerâmica; bilhas e outras vasilhas próprias para transporte ou embalagem, de cerâmica:

 

-

Aparelhos e artefactos para usos químicos ou para outros usos técnicos:

6909 11 00

- -

De porcelana

6909 12 00

- -

Artefactos com uma dureza equivalente a 9 ou mais na escala de Mohs

6909 90 00

-

Outros

6910

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidés, sanitários, autoclismos, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica:

6911

Louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de porcelana

6912 00

Louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de cerâmica, exceto de porcelana

6913

Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de cerâmica

6914

Outras obras de cerâmica

7106

Prata (incluindo a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semimanufacturadas, ou em pó:

 

-

Outras:

7106 92 00

- -

Em formas semimanufacturadas

7113

Artefactos de joalharia e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos:

 

-

De metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos:

7113 11 00

- -

De prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada de outros metais preciosos

7114

Artefactos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos:

 

-

De metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos:

7114 11 00

- -

De prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada de outros metais preciosos

7117

Bijutarias:

 

-

De metais comuns, mesmo prateados, dourados ou platinados:

7117 19 00

- -

Outras

7117 90 00

-

Outras

7201

Ferro fundido bruto e ferro spiegel (especular), em lingotes, linguados ou outras formas primárias:

7201 20 00

-

Ferro fundido bruto não ligado, que contenha, em peso, mais de 0,5 % de fósforo

7205

Granalhas e pós de ferro fundido bruto, de ferro spiegel (especular), de ferro ou aço:

 

-

Pós:

7205 29 00

- -

Outro

7206

Ferro e aço não ligado, em lingotes ou outras formas primárias, exceto o ferro da posição 7203 :

7206 90 00

-

Outros

7207

Produtos semimanufacturados de ferro ou aço não ligado:

 

-

Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono:

7207 12

- -

Outros, de secção transversal retangular:

7207 12 90

- - -

Forjados

7210

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos:

 

-

Estanhados:

7210 12

- -

De espessura inferior a 0,5 mm:

7210 12 80

- - -

Outros

7210 20 00

-

Revestidos de chumbo, incluindo os revestidos de uma liga de chumbo-estanho

7210 30 00

-

Galvanizados electroliticamente

 

-

Galvanizados por outro processo:

7210 41 00

- -

Ondulados

7210 50 00

-

Revestidos de óxidos de crómio, ou de crómio e óxidos de crómio

7210 70

-

Pintados, envernizados ou revestidos de plástico:

7210 70 10

- -

Folha de Flandres envernizada; produtos revestidos de óxidos de crómio ou de crómio e óxidos de crómio, envernizados

7212

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos:

7212 10

-

Estanhados:

7212 10 90

- -

Outros

7212 50

-

Revestidos de outras matérias:

7212 50 20

- -

Revestidos de óxidos de crómio ou de crómio e óxidos de crómio

 

- -

Revestidos de alumínio:

7212 50 69

- - -

Outros

7212 60 00

-

Folheados ou chapeados

7214

Barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluindo as que tenham sido submetidas a torção após laminagem:

7214 10 00

-

Forjadas

 

-

Outras:

7214 91

- -

De secção transversal retangular:

7214 91 10

- - -

Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono

7214 99

- -

Outras:

 

- - -

Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono:

7214 99 10

- - - -

Dos tipos utilizados para armaduras para betão

 

- - - -

Outras, de secção circular de diâmetro:

7214 99 31

- - - - -

Igual ou superior a 80 mm

7214 99 50

- - - -

Outras

 

- - -

Que contenham, em peso, 0,25 % ou mais de carbono:

 

- - - -

De secção circular, de diâmetro:

7214 99 71

- - - - -

Igual ou superior a 80 mm

7214 99 79

- - - - -

Inferior a 80 mm

7214 99 95

- - - -

Outras

7215

Outras barras de ferro ou aço não ligado:

7215 50

-

Outras, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio:

 

- -

Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono:

7215 50 19

- - -

Outras

7216

Perfis de ferro ou aço não ligado:

 

-

Perfis em L ou T, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm:

7216 22 00

- -

Perfis em T

 

-

Perfis em U, I ou H, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm:

7216 31

- -

Perfis em U:

7216 31 90

- - -

De altura superior a 220 mm

7216 32

- -

Perfis em I:

 

- - -

De altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 220 mm:

7216 32 11

- - - -

De abas de faces paralelas

7216 32 19

- - - -

Outros

 

- - -

De altura superior a 220 mm:

7216 32 99

- - - -

Outros

7216 33

- -

Perfis em H:

7216 33 10

- - -

De altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 180 mm

7216 40

-

Perfis em L ou T, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm:

7216 40 90

- -

Perfis em T

7216 50

-

Outros perfis, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente:

 

- -

Outros:

7216 50 99

- - -

Outros

 

-

Perfis simplesmente obtidos ou completamente acabados a frio:

7216 61

- -

Obtidos a partir de produtos laminados planos:

7216 61 90

- - -

Outros

 

-

Outros:

7216 91

- -

Obtidos ou acabados a frio a partir de produtos laminados planos:

7216 91 10

- - -

Chapas com nervuras

7217

Fios de ferro ou aço não ligado:

7217 10

-

Não revestidos, mesmo polidos:

 

- -

Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono:

7217 10 10

- - -

Com a maior dimensão do corte transversal inferior a 0,8 mm

7217 20

-

Galvanizados

 

- -

Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono:

7217 20 10

- - -

Com a maior dimensão do corte transversal inferior a 0,8 mm

7217 90

-

Outros:

7217 90 20

- -

Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono

7217 90 90

- -

Que contenham, em peso, 0,6 % ou mais de carbono

7218

Aço inoxidável em lingotes ou outras formas primárias; produtos semimanufacturados de aço inoxidável:

7218 10 00

-

Lingotes e outras formas primárias

7219

Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm:

 

-

Simplesmente laminados a quente, em rolos:

7219 14

- -

De espessura inferior a 3 mm:

7219 14 10

- - -

Que contenham, em peso, 2,5 % ou mais de níquel

 

-

Simplesmente laminados a quente, não enrolados:

7219 21

- -

De espessura superior a 10 mm:

7219 21 10

- - -

Que contenham, em peso, 2,5 % ou mais de níquel

7219 22

- -

De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm:

7219 22 10

- - -

Que contenham, em peso, 2,5 % ou mais de níquel

7219 23 00

- -

De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm

 

-

Simplesmente laminados a frio:

7219 31 00

- -

De espessura igual ou superior a 4,75 mm

7219 32

- -

De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm:

7219 32 10

- - -

Que contenham, em peso, 2,5 % ou mais de níquel

7219 33

- -

De espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm:

7219 33 10

- - -

Que contenham, em peso, 2,5 % ou mais de níquel

7219 34

- -

De espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm

7219 90

-

Outros:

7219 90 20

- -

Perfurados

7220

Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura inferior a 600 mm:

7220 20

-

Simplesmente laminados a frio:

 

- -

De espessura de 3 mm ou mais, que contenham, em peso:

7220 20 29

- - -

Menos de 2,5 % de níquel

 

- -

De espessura superior a 0,35 mm, mas inferior a 3 mm, que contenham, em peso:

7220 20 41

- - -

2,5 % ou mais de níquel

7223 00

Fios de aço inoxidável:

 

-

Que contenham, em peso, 2,5 % ou mais de níquel:

7223 00 19

- -

Outros

 

-

Que contenham, em peso, menos de 2,5 % de níquel:

7223 00 91

- -

Que contenham, em peso, 13 % ou mais, mas não mais de 25 % de crómio (cromo) e 3,5 % ou mais, mas não mais de 6 % de alumínio

7225

Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm:

7225 30

-

Outros, simplesmente laminados a quente, em rolos:

7225 30 90

- -

Outros

7225 40

-

Outros, simplesmente laminados a quente, não enrolados:

 

- -

Outros:

7225 40 40

- - -

De espessura superior a 10 mm

7225 40 60

- - -

De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm

 

-

Outros:

7225 92 00

- -

Galvanizados por outro processo

7226

Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura inferior a 600 mm:

 

-

Outros:

7226 99

- -

Outros:

7226 99 30

- - -

Galvanizados por outro processo

7226 99 70

- - -

Outros

7227

Fio-máquina de outras ligas de aço:

7227 90

-

Outros:

7227 90 10

- -

Que contenham, em peso, 0,0008 % ou mais de boro sem que qualquer outro elemento atinja o teor mínimo indicado na Nota 1 f) do presente Capítulo

7227 90 95

- -

Outros

7229

Fios de outras ligas de aço:

7229 90

-

Outros:

7229 90 90

- -

Outros

7302

Elementos de vias-férreas, de ferro fundido, ferro ou aço: carris, contracarris e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, eclissas, coxins de carril, cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de carris:

7302 10

-

Carris:

7302 10 10

- -

Condutores de corrente, com parte de metal não ferroso

 

- -

Outros:

 

- - -

Novos:

7302 10 40

- - - -

Carris de gola

7304

Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço:

 

-

Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos:

7304 19

- -

Outros:

7304 19 90

- - -

De diâmetro exterior superior a 406,4 mm

7306

Outros tubos e perfis ocos (por exemplo, soldados, rebitados, agrafados ou com os bordos simplesmente aproximados), de ferro ou aço:

 

-

Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos:

7306 11

- -

Soldados, de aço inoxidável:

7306 11 90

- - -

Soldados helicoidalmente

 

-

Tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás:

7306 29 00

- -

Outros

7307

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, mangas), de ferro fundido, ferro ou aço:

 

-

Outros, de aço inoxidável:

7307 29

- -

Outros:

7307 29 80

- - -

Outros

 

-

Outros:

7307 91 00

- -

Flanges

7318

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, anilhas (incluindo as de pressão) e artefactos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço:

 

-

Artefactos roscados:

7318 12

- -

Outros parafusos para madeira:

7318 12 90

- - -

Outros

 

-

Artefactos não roscados:

7318 24 00

- -

Chavetas, cavilhas e contrapinos ou troços

7324

Artefactos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço:

 

-

Banheiras:

7324 21 00

- -

De ferro fundido, mesmo esmaltadas

7325

Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço:

 

-

Outras:

7325 91 00

- -

Esferas e artefactos semelhantes, para moinhos

7326

Outras obras de ferro ou aço:

 

-

Simplesmente forjadas ou estampadas:

7326 19

- -

Outras:

7326 19 10

- - -

Forjadas

7403

Cobre afinado e ligas de cobre em formas brutas:

 

-

Ligas de cobre:

7403 22 00

- -

À base de cobre-estanho (bronze)

7415

Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefactos semelhantes, de cobre ou de ferro ou aço com cabeça de cobre; parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, anilhas (incluindo as de pressão), e artefactos semelhantes, de cobre:

 

-

Outros artefactos, roscados:

7415 39 00

- -

Outros

7419

Outras obras de cobre:

 

-

Outras:

7419 91 00

- -

Vazadas, moldadas, estampadas ou forjadas, mas não trabalhadas de outro modo

7602 00

Desperdícios e resíduos, de alumínio:

 

-

Desperdícios:

7602 00 11

- -

Aparas, serraduras, limalhas e semelhantes; desperdícios de folhas e de tiras delgadas, coloridas, revestidas ou contracoladas, de espessura não superior a 0,2 mm (excluindo o suporte)

7602 00 19

- -

Outros (incluindo os refugos de fabricação)

7605

Fios de alumínio:

 

-

De alumínio não ligado:

7605 19 00

- -

Outros

 

-

De ligas de alumínio:

7605 29 00

- -

Outros

7606

Chapas e tiras, de alumínio, de espessura superior a 0,2 mm:

 

-

De forma quadrada ou retangular:

7606 11

- -

De alumínio não ligado:

7606 11 10

- - -

Pintadas, envernizadas ou revestidas de plástico

 

- - -

Outras, de espessura:

7606 11 91

- - - -

De menos de 3 mm

7606 11 99

- - - -

De 6 mm ou mais

7606 12

- -

De ligas de alumínio:

7606 12 20

- - -

Pintadas, envernizadas ou revestidas de plástico

 

- - -

Outras, de espessura:

7606 12 93

- - - -

De 3 mm ou mais, mas menos de 6 mm

 

-

Outras:

7606 92 00

- -

De ligas de alumínio:

7607

Folhas e tiras, delgadas, de alumínio (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plásticos ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2 mm (excluindo o suporte):

 

-

Sem suporte:

7607 11

- -

Simplesmente laminadas

7609 00 00

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, mangas), de alumínio

7610

Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406 ; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções

7613 00 00

Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio

7614

Cordas, cabos, entrançados e artefactos semelhantes, de alumínio, não isolados para usos elétricos:

7614 90 00

-

Outros

7615

Artefactos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio:

7615 10

-

Artefactos de uso doméstico e suas partes; esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes:

7615 10 10

- -

Vazados ou moldados

7615 20 00

-

Artefactos de higiene ou de toucador, e suas partes

7616

Outras obras de alumínio

8201

Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados, forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura

8202

Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluindo as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar)

8203

Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais:

8204

Chaves de porcas, manuais (incluindo as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos

8205

Ferramentas manuais [incluindo os corta-vidros (diamantes de vidraceiro)] não especificadas nem compreendidas noutras posições; pedal: lâmpadas ou lamparinas, de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal:

8205 20 00

-

Martelos e marretas

8205 30 00

-

Plainas, formões, goivas e ferramentas cortantes semelhantes, para trabalhar madeira

8205 40 00

-

Chaves de fenda

 

-

Outras ferramentas manuais [incluindo os corta-vidros (diamantes de vidraceiro)]:

8205 51 00

- -

De uso doméstico

8205 59

- -

Outras

8205 60 00

-

Lâmpadas ou lamparinas, de soldar (maçaricos) e semelhantes

8205 70 00

-

Tornos de apertar, sargentos e semelhantes

8205 90

-

Outros, incluindo os sortidos constituídos por artefactos incluídos em pelo menos duas das subposições da presente posição

8206 00 00

Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205 , acondicionadas em sortidos para venda a retalho

8207

Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, escarear, mandrilar, fresar, tornear, aparafusar), incluindo as fieiras de estiramento ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem:

 

-

Ferramentas de perfuração ou de sondagem:

8207 13 00

- -

Com parte operante de ceramais (cermets)

8207 19

- -

Outras, incluindo as partes

8207 20

-

Fieiras de estiramento ou de extrusão, para metais:

8207 20 90

- -

Com parte operante de outras matérias

8207 30

-

Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar

8207 40

-

Ferramentas de roscar interior ou exteriormente

8207 50

-

Ferramentas de furar

8207 60

-

Ferramentas de escarear ou de mandrilar:

 

- -

Com parte operante de outras matérias:

 

- - -

Ferramentas de brocar:

8207 60 30

- - - -

Para trabalhar metais

 

- - -

Ferramentas de brochar:

8207 60 90

- - - -

Outras

8207 70

-

Ferramentas de fresar:

 

- -

Para trabalhar metais, com parte operante:

 

- - -

De outras matérias:

8207 70 31

- - - -

Fresas com cabo

8207 70 37

- - - -

Outras

8207 70 90

- -

Outras

8207 80

-

Ferramentas de tornear:

 

- -

Para trabalhar metais, com parte operante:

8207 80 19

- - -

De outras matérias

8207 80 90

- -

Outras

8207 90

-

Outras ferramentas intercambiáveis:

8207 90 10

- -

Com parte operante de diamante ou de aglomerados de diamante

 

- -

Com parte operante de outras matérias:

8207 90 30

- - -

Lâminas de chaves de fenda

 

- - -

Outras, com parte operante:

 

- - - -

De ceramais (cermets):

8207 90 78

- - - - -

Outras

 

- - - -

De outras matérias:

8207 90 91

- - - - -

Para trabalhar metais

8207 90 99

- - - - -

Outras

8208

Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos:

8209 00

Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (cermets)

8210 00 00

Aparelhos mecânicos de acionamento manual, pesando até 10 kg, utilizados para preparar, acondicionar ou servir alimentos ou bebidas

8211

Facas (exceto as da posição 8208 ) de lâmina cortante ou serrilhada, incluindo as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas:

8211 10 00

-

Sortidos

 

-

Outras:

8211 91 00

- -

Facas de mesa, de lâmina fixa

8211 92 00

- -

Outras facas de lâmina fixa

8211 93 00

- -

Facas, exceto as de lâmina fixa, incluindo as podadeiras de lâmina móvel

8211 94 00

- -

Lâminas

8212

Navalhas e aparelhos, de barbear, e suas lâminas (incluindo os esboços em tiras)

8213 00 00

Tesouras e suas lâminas

8214

Outros artigos de cutelaria (por exemplo, máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar, fendeleiras, cutelos, incluindo os de açougue e de cozinha, e corta-papéis); utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)

8215

Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artefactos semelhantes:

8215 10

-

Sortidos que contenham pelo menos um objeto prateado, dourado ou platinado:

 

- -

Outros:

8215 10 30

- - -

De aço inoxidável

8215 10 80

- - -

Outros

8215 20

-

Outros sortidos

 

-

Outros:

8215 99

- -

Outros

8301

Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns

8302

Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns, para móveis, portas, escadas, janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres, caixas de segurança e outras obras semelhantes; pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes, de metais comuns; rodízios com armação, de metais comuns; fechos automáticos para portas, de metais comuns:

8302 30 00

-

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para veículos automóveis

 

-

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes:

8302 41

- -

Para construções:

8302 41 10

- - -

Para portas

8302 41 90

- - -

Outros

8302 50 00

-

Pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes

8303 00

Cofres-fortes, portas blindadas e compartimentos para casas-fortes, cofres e caixas de segurança e artefactos semelhantes, de metais comuns

8304 00 00

Classificadores, ficheiros, caixas de classificação, porta-cópias, porta-canetas, porta-carimbos e artefactos semelhantes, de escritório, de metais comuns, excluindo os móveis de escritório da posição 9403

8305

Ferragens para encadernação de folhas móveis ou para classificadores, molas para papéis, cantos para cartas, clipes, indicadores para fichas ou cavaleiros e objetos semelhantes, de escritório, de metais comuns; grampos apresentados em barretas (por exemplo, de escritório, para atapetar, para embalagem), de metais comuns

8306

Sinos, campainhas, gongos e artefactos semelhantes, não elétricos, de metais comuns; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de metais comuns; molduras para fotografias, gravuras ou semelhantes, de metais comuns; espelhos de metais comuns:

8306 10 00

-

Sinos, campainhas, gongos e artefactos semelhantes

 

-

Estatuetas e outros objetos de ornamentação:

8306 29 00

- -

Outros

8306 30 00

-

Molduras para fotografias, gravuras ou semelhantes; espelhos

8308

Fechos, armações com fecho, fivelas, fivelas-fecho, grampos, colchetes, ilhós e artefactos semelhantes, de metais comuns, para vestuário, calçado, toldos, bolsas, artigos de viagem e para quaisquer outras confeções ou equipamentos; rebites tubulares ou de haste fendida, de metais comuns; contas e lantejoulas, de metais comuns

8310 00 00

Placas indicadoras, placas sinalizadoras, placas-endereços e placas semelhantes, números, letras e sinais diversos, de metais comuns, exceto os da posição 9405

8311

Fios, varetas, tubos, chapas, elétrodos e artefactos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos interior ou exteriormente de decapantes ou de fundentes, para soldadura ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas, de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção

8401

Reatores nucleares; elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados, para reatores nucleares; máquinas e aparelhos para a separação de isótopos:

8401 10 00

-

Reatores nucleares

8402

Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluindo as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas «de água sobreaquecida»:

 

-

Caldeiras de vapor:

8402 12 00

- -

Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não superior a 45 t por hora

8402 19

- -

Outras caldeiras para produção de vapor, incluindo as caldeiras mistas:

8402 19 90

- - -

Outras

8402 20 00

-

Caldeiras denominadas «de água superaquecida»

8402 90 00

-

Partes

8403

Caldeiras para aquecimento central, exceto as da posição 8402 :

8403 90

-

Partes:

8403 90 90

- -

Outras

8404

Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 8402 ou 8403 (por exemplo, economizadores, sobreaquecedores, aparelhos de limpeza de tubos ou de recuperação de gás); condensadores para máquinas a vapor

8405

Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores

8406

Turbinas a vapor:

 

-

Outras turbinas:

8406 81 00

- -

De potência superior a 40 MW

8406 82 00

- -

De potência não superior a 40 MW

8409

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 :

 

-

Outras:

8409 91 00

- -

Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores de pistão, de ignição por faísca

8410

Turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas, e seus reguladores:

8410 90 00

-

Partes, incluindo os reguladores

8413

Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos:

 

-

Bombas com dispositivo medidor ou concebidas para comportá-lo:

8413 11 00

- -

Bombas para distribuição de combustíveis ou lubrificantes, dos tipos utilizados em estações de serviço ou garagens

8413 40 00

-

Bombas para betão

8413 70

-

Outras bombas centrífugas:

 

- -

Bombas submersíveis:

8413 70 21

- - -

Monocelulares

8413 70 29

- - -

Multicelulares

8413 70 30

- -

Circuladores de aquecimento central e de água quente

 

-

Outras bombas; elevadores de líquidos:

8413 82 00

- -

Elevadores de líquidos

8414

Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; exaustores para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes:

8414 20

-

Bombas de ar, de mão ou de pé:

8414 20 20

- -

Bombas manuais para ciclos

8414 40

-

Compressores de ar montados sobre chassis com rodas e rebocáveis:

8414 40 10

- -

De débito por minuto não superior a 2 m3

8414 60 00

-

Exaustores com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm

8415

Máquinas e aparelhos de ar condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a humidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a humidade não seja regulável separadamente:

8415 10

Dos tipos utilizados em paredes ou janelas, formando um corpo único ou do tipo split-system (sistema com elementos separados):

8415 20 00

-

Do tipo dos utilizados para o conforto dos passageiros nos veículos automóveis

8416

Queimadores para alimentação de fornalhas de combustíveis líquidos, combustíveis sólidos pulverizados ou de gás; fornalhas automáticas, incluindo as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes

8417

Fornos industriais ou de laboratório, incluindo os incineradores, não elétricos:

8417 10 00

-

Fornos para ustulação, fusão ou outros tratamentos térmicos de minérios ou de metais

8417 20

-

Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos:

8417 20 90

- -

Outros

8417 80

-

Outros:

8417 80 70

- -

Outros

8418

Refrigeradores, congeladores (freezers) e outros materiais, máquinas e aparelhos, para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor, excluindo as máquinas e aparelhos de ar-condicionado da posição 8415 :

 

-

Refrigeradores do tipo doméstico:

8418 21

- -

De compressão:

 

- - -

Outros:

8418 21 51

- - - -

Modelo mesa

8418 21 59

- - - -

De encastrar

 

- - - -

Outros, de capacidade:

8418 21 91

- - - - -

Não superior a 250 l

8418 21 99

- - - - -

Superior a 250 l, mas não superior a 340 l

8418 50

-

Outros móveis (arcas, armários, vitrinas, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio:

 

- -

Móveis-expositores e móveis balcão, frigoríficos (com grupo frigorífico ou evaporador incorporado):

8418 50 11

- - -

Para produtos congelados

 

-

Partes:

8418 91 00

- -

Móveis concebidos para receber um equipamento para a produção de frio

8419

Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente (exceto os fornos e outros aparelhos da posição 8514 ), para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação:

 

-

Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação:

8419 11 00

- -

De aquecimento instantâneo, a gás

8419 19 00

- -

Outros

8421

Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases:

 

-

Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos:

8421 11 00

- -

Desnatadeiras

8421 12 00

- -

Secadores de roupa

8421 19

- -

Outros:

8421 19 20

- - -

Centrifugadores do tipo utilizado em laboratórios

 

-

Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos:

8421 22 00

- -

Para filtrar ou depurar bebidas, exceto água

 

-

Partes:

8421 91 00

- -

De centrifugadores, incluindo as dos secadores centrífugos

8423

Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluindo as básculas e balanças para verificar peças fabricadas, excluindo as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5 cg; pesos para quaisquer balanças:

8423 10

-

Balanças para pessoas, incluindo as balanças para bebés; balanças de uso doméstico

8423 20 00

-

Básculas de pesagem contínua em transportadores

8423 30 00

-

Básculas de pesagem constante e balanças e básculas ensacadoras ou doseadoras

 

-

Outros aparelhos e instrumentos de pesagem:

8423 81

- -

De capacidade não superior a 30 kg:

8423 81 10

- - -

Instrumentos de controlo, por referência a um peso pré-determinado, de funcionamento automático, incluindo os selecionadores por peso

8423 81 50

- - -

Balanças comerciais

8423 81 90

- - -

Outros

8423 82

- -

De capacidade superior a 30 kg, mas não superior a 5 000  kg:

8423 82 90

- - -

Outros

8423 89 00

- -

Outros

8424

Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes:

8424 20 00

-

Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes

8424 30

-

Máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes:

 

- -

Aparelhos de limpeza a água, com motor incorporado:

8424 30 01

- - -

Equipados com dispositivo de aquecimento

8424 30 08

- - -

Outros

 

- -

Outras máquinas e aparelhos:

8424 30 10

- - -

De ar comprimido

 

-

Outros aparelhos:

8424 89 00

- -

Outros

8424 90 00

-

Partes

8440

Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, incluindo as máquinas de costurar cadernos:

8440 10

-

Máquinas e aparelhos:

8440 10 10

- -

Para dobrar

8440 10 30

- -

Para costurar ou agrafar

8440 10 40

- -

Para encadernar por colagem

8440 10 90

- -

Outros

8440 90 00

-

Partes

8443

Máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442 ; outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios:

 

-

Outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si:

8443 31

- -

Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede:

8443 31 20

- - -

Máquinas com função de cópia digital enquanto função principal, em que a cópia é efetuada por digitalização do original e a impressão das cópias é efetuada por meio de um processo eletrostático

8443 32

- -

Outros, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede:

8443 32 30

- - -

Aparelhos de telecopiar (fax)

 

- - -

Outros:

8443 32 93

- - - -

Outras máquinas com função de cópia que incorporem um sistema ótico

8443 32 99

- - - -

Outros

8443 39

- -

Outros:

 

- - -

Outros aparelhos de copiar:

8443 39 39

- - - -

Outros

8443 39 90

- - -

Outros

 

-

Partes e acessórios:

8443 91

- -

Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442

8443 99

- -

Outros:

8443 99 10

- - -

Montagens eletrónicas

8450

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem:

 

-

Máquinas de capacidade, expressa em peso de roupa seca, não superior a 10 kg:

8450 11

- -

Máquinas inteiramente automáticas:

 

- - -

De capacidade, expressa em peso de roupa seca, não superior a 6 kg:

8450 11 19

- - - -

De carregar por cima

8450 11 90

- - -

De capacidade, expressa em peso de roupa seca, superior a 6 kg, mas não superior a 10 kg

8450 12 00

- -

Outras máquinas, com secador centrífugo incorporado

8450 19 00

- -

Outras

8450 20 00

-

Máquinas de capacidade, expressa em peso de roupa seca, superior a 10 kg

8450 90 00

-

Partes

8451

Máquinas e aparelhos (exceto as máquinas da posição 8450 ) para lavar, limpar, espremer, secar, passar, prensar (incluindo as prensas fixadoras), branquear, tingir, para apresto e acabamento, para revestir ou impregnar fios, tecidos ou obras de matérias têxteis e máquinas para revestir tecidos-base ou outros suportes utilizados na fabricação de revestimentos para pavimentos (pisos), tais como linóleo; máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos:

8451 10 00

-

Máquinas para lavar a seco

 

-

Máquinas de secar:

8451 21 00

- -

De capacidade, expressa em peso de roupa seca, não superior a 10 kg

8451 29 00

- -

Outras

8451 30 00

-

Máquinas e prensas para passar, incluindo as prensas fixadoras

8451 40 00

-

Máquinas para lavar, branquear ou tingir

8451 50 00

-

Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos

8451 80

-

Outras máquinas e aparelhos:

8451 80 10

- -

Máquinas para revestir tecidos-base e outros suportes destinados à fabricação de revestimentos para pavimentos, tais como o linóleo, etc.

8451 80 80

- -

Outras

8451 90 00

-

Partes

8467

Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual:

 

-

Pneumáticas:

8467 11

- -

Rotativas (mesmo com sistema de percussão)

 

-

Com motor elétrico incorporado:

8467 21

- -

Perfuradoras de todos os tipos, incluindo as rotativas

8467 22

- -

Serras

8467 29

- -

Outras:

8467 29 20

- - -

Que funcionem sem fonte externa de energia

 

- - -

Outras:

 

- - - -

Desbastadoras e lixadoras:

8467 29 51

- - - - -

Desbastadoras de ângulo

8467 29 53

- - - - -

Lixadoras de cinta

8467 29 59

- - - - -

Outras

8467 29 80

- - - -

Tesouras para aparar sebes e tesouras para cortar erva

8467 29 85

- - - -

Outras

 

-

Outras ferramentas:

8467 81 00

- - -

Serras de corrente

 

-

Partes:

8467 91 00

- -

De serras de corrente

8467 92 00

- -

De ferramentas pneumáticas

8467 99 00

- -

Outras

8469 00

Máquinas de escrever, exceto as impressoras da posição 8443 ; máquinas de tratamento de textos

8470

Máquinas de calcular e máquinas de bolso que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações, com função de cálculo incorporada; máquinas de contabilidade, máquinas de franquear, de emitir bilhetes e máquinas semelhantes, com dispositivo de cálculo incorporado; caixas registadoras:

8470 10 00

-

Calculadoras eletrónicas capazes de funcionar sem fonte externa de energia elétrica e máquinas de bolso com função de cálculo incorporada que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações

 

-

Outras máquinas de calcular, eletrónicas:

8470 29 00

- -

Outras

8470 90 00

-

Outras

8471

Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou óticos, máquinas para registar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

8471 80 00

-

Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados

8471 90 00

-

Outros

8472

Outras máquinas e aparelhos de escritório (por exemplo, duplicadores hectográficos ou a estêncil, máquinas para imprimir endereços, distribuidores automáticos de papel-moeda, máquinas para selecionar, contar ou empacotar moedas, afiadores mecânicos de lápis, perfuradores ou agrafadores):

8472 10 00

-

Duplicadores

8472 30 00

-

Máquinas para selecionar, dobrar, envelopar ou cintar correspondência, máquinas para abrir, fechar ou lacrar correspondência e máquinas para colar ou obliterar selos

8472 90

-

Outros:

8472 90 10

- -

Máquinas para selecionar, contar ou empacotar moedas

8472 90 30

- -

Máquinas automáticas de pagamento

8473

Partes e acessórios (exceto estojos, capas e semelhantes) reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas e aparelhos das posições 8469 a 8472 :

8473 10

-

Partes e acessórios das máquinas da posição 8469

 

-

Partes e acessórios das máquinas da posição 8470 :

8473 21

- -

Das calculadoras eletrónicas das subposições 8470 10 , 8470 21 ou 8470 29 :

8473 21 90

- - -

Outros

8473 30

-

Partes e acessórios das máquinas da posição 8471

8473 40

-

Partes e acessórios das máquinas da posição 8472

8473 50

-

Partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 8469 a 8472 :

8473 50 20

- - -

Montagens eletrónicas

8476

Máquinas automáticas de venda de produtos (por exemplo, selos, cigarros, alimentos ou bebidas), incluindo as máquinas de trocar dinheiro:

 

-

Máquinas automáticas de venda de bebidas:

8476 21 00

- -

Com dispositivo de aquecimento ou de refrigeração incorporado

8476 29 00

- -

Outras

 

-

Outras máquinas:

8476 89 00

- -

Outras

8476 90 00

-

Partes

8479

Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo:

8479 20 00

-

Máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais

8479 30

-

Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça:

8479 30 90

- -

Outros

8479 40 00

-

Máquinas para fabricação de cordas ou cabos

8479 50 00

-

Robôs industriais, não especificados nem compreendidos noutras posições

8479 60 00

-

Aparelhos de evaporação para arrefecimento do ar

 

-

Outras máquinas e aparelhos:

8479 81 00

- -

Para tratamento de metais, incluindo as bobinadoras para enrolamentos elétricos

8479 82 00

- -

Para misturar, amassar, esmagar, moer, separar, peneirar, homogeneizar, emulsionar ou agitar

8479 89

- -

Outros:

8479 89 60

- - -

Sistemas denominados de «lubrificação centralizada»

8480

Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (exceto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plásticos:

8480 30

-

Modelos para moldes:

8480 30 90

- -

Outros

 

-

Moldes para metais ou carbonetos metálicos:

8480 49 00

- -

Outros

 

-

Moldes para borracha ou plásticos:

8480 79 00

- -

Outros

8481

Torneiras, válvulas (incluindo as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes:

8481 10

-

Válvulas redutoras de pressão:

8481 10 05

- -

Combinadas com filtros ou lubrificadores

 

- -

Outras:

8481 10 19

- - -

De ferro fundido ou de aço

8481 20

-

Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas

8481 30

-

Válvulas de retenção

8481 40

-

Válvulas de segurança ou de alívio

8481 80

-

Outros dispositivos:

 

- -

Torneiras e válvulas, sanitárias:

8481 80 11

- - -

Misturadoras

8481 80 19

- - -

Outras

 

- -

Torneiras e válvulas para radiadores de aquecimento central:

8481 80 31

- - -

Torneiras termostáticas

8481 80 40

- -

Válvulas para pneumáticos e câmaras-de-ar

 

- -

Outros:

 

- - -

Válvulas de regulação:

8481 80 51

- - - -

De temperatura

8481 80 59

- - - -

Outras

 

- - -

Outras:

 

- - - -

Torneiras e válvulas de passagem direta:

8481 80 61

- - - - -

De ferro fundido

8481 80 63

- - - - -

De aço

8481 80 69

- - - - -

Outras

 

- - - -

Torneiras de válvula:

8481 80 71

- - - - -

De ferro fundido

8481 80 73

- - - - -

De aço

8481 80 79

- - - - -

Outras

8481 80 81

- - - -

Torneiras de giratório esférico, cónico ou cilíndrico

8481 80 85

- - - -

Torneiras de borboleta

8481 80 87

- - - -

Torneiras de membrana

8482

Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas:

8482 10

-

Rolamentos de esferas:

8482 10 10

- -

Com o maior diâmetro exterior não superior a 30 mm

8482 30 00

-

Rolamentos de roletes em forma de tonel

8482 40 00

-

Rolamentos de agulhas

8482 50 00

-

Rolamentos de roletes cilíndricos

8482 80 00

-

Outros, incluindo os rolamentos combinados

 

-

Partes:

8482 91

- -

Esferas, roletes e agulhas

8482 99 00

- -

Outras

8483

Veios de transmissão (incluindo as árvores de cames e cambotas) e manivelas; chumaceiras (mancais) e «bronzes»; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluindo os conversores binários; volantes e polias, incluindo as polias para cadernais; embraiagens e dispositivos de acoplamento, incluindo as juntas de articulação:

8483 20 00

-

Chumaceiras (mancais) com rolamentos incorporados

8484

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas:

8484 20 00

-

Juntas de vedação mecânicas

8487

Partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem compreendidas noutras posições do presente Capítulo, que não contenham conexões elétricas, partes isoladas eletricamente, bobinas, contactos nem quaisquer outros elementos com caraterísticas elétricas:

8487 10

-

Hélices para embarcações e suas pás:

8487 10 90

- -

Outras

8487 90

-

Outras

8501

Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogéneos:

8501 10

-

Motores de potência não superior a 37,5 W

 

-

Outros motores de corrente alternada, polifásicos:

8501 53

- -

De potência superior a 75 kW:

 

- - -

Outros, de potência:

8501 53 99

- - - -

Superior a 750 kW

8503 00

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas das posições 8501 ou 8502 :

8503 00 10

-

Aros antimagnéticos

 

-

Outras:

8503 00 91

- -

Vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço

8504

Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reactância e de autoindução:

 

-

Transformadores de dielétrico líquido:

8504 21 00

- -

De potência não superior a 650 kVA

8504 22

- -

De potência superior a 650 kVA, mas não superior a 10 000 kVA:

8504 22 10

- - -

De potência superior a 650 kVA, mas não superior a 1 600 kVA

8504 23 00

- -

De potência superior a 10 000 kVA

8504 90

-

Partes:

 

- -

De transformadores, bobinas de reactância e de autoindução:

8504 90 05

- - -

Montagens eletrónicas para produtos da subposição 8504 50 20

 

- - -

Outras:

8504 90 18

- - - -

Outras

 

- -

De conversores estáticos:

8504 90 91

- - -

Montagens eletrónicas para produtos da subposição 8504 40 30

8504 90 99

- - -

Outras

8505

Eletroímanes; ímanes permanentes e artefactos destinados a tornarem-se ímanes permanentes após magnetização; placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou eletromagnéticos, de fixação; acoplamentos, embraiagens, variadores de velocidade e travões, eletromagnéticos; cabeças de elevação eletromagnéticas:

 

-

Ímanes permanentes e artefactos destinados a tornarem-se ímanes permanentes após magnetização:

8505 11 00

- -

De metal

8505 19

- -

Outros

8505 20 00

-

Acoplamentos, embraiagens, variadores de velocidade e travões, eletromagnéticos

8505 90

-

Outros, incluindo as partes:

8505 90 20

- -

Eletroímanes; placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou eletromagnéticos, de fixação

8505 90 90

- -

Partes

8506

Pilhas e baterias de pilhas, elétricas:

8506 10

-

De dióxido de manganês

8506 50

-

De lítio

8506 60 00

-

De ar-zinco

8506 80

-

Outras pilhas e baterias de pilhas

8506 90 00

-

Partes

8508

Aspiradores

8509

Aparelhos eletromecânicos com motor elétrico incorporado, de uso doméstico, exceto os aspiradores da posição 8508

8510

Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado:

8511

Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por faísca ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (por exemplo, dínamos e alternadores) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores:

8511 90 00

-

Partes

8512

Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539 ), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaciadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos ou automóveis

8513

Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo, de pilhas, de acumuladores, de magnetos), excluindo os aparelhos de iluminação da posição 8512

8515

Máquinas e aparelhos para soldar (mesmo de corte) elétricos (incluindo os a gás aquecido eletricamente), a laser ou outros feixes de luz ou de fotões, a ultrassom, a feixes de eletrões, a impulsos magnéticos ou a jato de plasma; máquinas e aparelhos elétricos para projeção a quente de metais ou de ceramais (cermets):

 

-

Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca:

8515 11 00

- -

Ferros e pistolas

8515 19 00

- -

Outros

 

-

Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência:

8515 21 00

- -

Inteira ou parcialmente automáticos

8515 29 00

- -

Outros

 

-

Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma:

8515 31 00

- -

Inteira ou parcialmente automáticos

8515 39

- -

Outros:

 

- - -

Manuais, de elétrodos revestidos, compreendendo os respetivos dispositivos de soldadura, e

8515 39 13

- - - -

Um transformador

8515 39 90

- - -

Outros

8515 80

-

Outras máquinas e aparelhos

8515 90 00

-

Partes

8516

Aquecedores elétricos de água, incluindo os de imersão; aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes; aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo (por exemplo, secadores de cabelo, frisadores, aquecedores de ferros de frisar) ou para secar as mãos; ferros elétricos de passar; outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico; resistências de aquecimento, exceto as da posição 8545 :

8516 10

-

Aquecedores elétricos de água, incluindo os de imersão:

8516 10 11

- -

Instantâneos

 

-

Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes:

8516 21 00

- -

Radiadores de acumulação

8516 29

- -

Outros:

8516 29 50

- - -

Radiadores de convecção

 

- - -

Outros:

8516 29 99

- - - -

Outros

 

-

Aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo ou para secar as mãos:

8516 31 00

- -

Secadores de cabelo

8516 32 00

- -

Outros aparelhos para arranjos do cabelo

8516 33 00

- -

Aparelhos para secar as mãos

8516 40 00

-

Ferros elétricos de passar

8516 50 00

-

Fornos de micro-ondas

8516 60

-

Outros fornos; fogões de cozinha, fogareiros (incluindo as chapas de cocção); grelhas e assadeiras

 

-

Outros aparelhos eletrotérmicos

8516 71 00

- -

Aparelhos para preparação de café ou de chá

8516 72 00

- -

Torradeiras de pão

8516 79

- -

Outros

8516 80

-

Resistências de aquecimento:

8516 80 80

- -

Outras

8516 90 00

-

Partes

8517

Aparelhos telefónicos, incluindo os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos para emissão, transmissão ou receção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área alargada (WAN)), exceto os aparelhos das posições 8443 , 8525 , 8527 ou 8528 :

 

-

Aparelhos telefónicos, incluindo os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio:

8517 11 00

- -

Aparelhos telefónicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio

8517 18 00

- -

Outros

 

Outros aparelhos para emissão, transmissão ou receção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área alargada (WAN)):

8517 69

- -

Outros:

8517 69 10

- - -

Videofones

8517 69 20

- - -

Intercomunicadores

8518

Microfones e seus suportes; altifalantes (alto-falantes), mesmo montados nos seus recetáculos; auscultadores e auriculares, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais altifalantes (alto-falantes); amplificadores elétricos de audiofrequência; aparelhos elétricos de amplificação de som:

8518 30

-

Auscultadores e auriculares, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais altifalantes (alto-falantes):

8518 30 20

- -

Unidades auscultador-microfone para aparelhos telefónicos por fio

8518 90 00

-

Partes

8519

Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som:

8519 20

-

Aparelhos que funcionem por introdução de moedas, papéis-moeda, cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento:

 

- -

Outros:

8519 20 99

- - -

Outros

8519 30 00

-

Pratos de gira-discos

 

-

Outros aparelhos:

8519 81

- -

Que utilizem um suporte magnético, ótico ou de semicondutor:

 

- - -

Aparelhos de reprodução de som (incluindo os leitores de cassetes), que não incorporem dispositivo de gravação de som:

 

- - - -

Outros aparelhos de reprodução de som:

 

- - - - -

Outros leitores de cassetes:

8519 81 21

- - - - - -

De sistema de leitura analógico e digital

8519 81 25

- - - - - -

Outros

 

- - - - -

Outros:

 

- - - - - -

De sistema de leitura por raio laser:

8519 81 31

- - - - - - -

Do tipo utilizado em veículos automóveis, de discos de diâmetro não superior a 6,5 cm

8519 81 45

- - - - - -

Outros

 

- - -

Outros aparelhos:

 

- - - -

Outros aparelhos de gravação e de reprodução de som, de fitas magnéticas:

 

- - - - -

De cassetes:

 

- - - - - -

Com amplificador e com um ou vários altifalantes (alto-falantes), incorporados:

8519 81 61

- - - - - - -

Outros

8519 89

- -

Outros:

 

- - -

Aparelhos de reprodução de som, que não incorporem dispositivo de gravação de som:

8519 89 11

- - - -

Gira-discos, exceto os da subposição 8519 20

8519 89 19

- - - -

Outros

8521

Aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um recetor de sinais videofónicos:

8521 90 00

-

Outros

8522

Partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8519 ou 8521 :

8522 90

-

Outros:

8522 90 30

- -

Agulhas ou pontas; diamantes, safiras e outras pedras preciosas ou semipreciosas e pedras sintéticas ou reconstituídas, montados ou não

8523

Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores, «cartões inteligentes» e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluindo as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do Capítulo 37:

 

-

Suportes magnéticos:

8523 21 00

- -

Cartões com pista (tarja) magnética

8523 29

- -

Outros

 

-

Suportes óticos:

8523 41

- -

Não gravados

8523 49

- -

Outros:

 

- - -

Discos para sistemas de leitura por raio laser:

8523 49 25

- - - -

Para reprodução de fenómenos diferentes do som e da imagem

 

- - - -

Para reprodução apenas do som:

8523 49 31

- - - - -

De diâmetro não superior a 6,5 cm

8523 49 39

- - - - -

De diâmetro superior a 6,5 cm

 

- - - -

Outros:

8523 49 45

- - - - -

Para a reprodução de representações de instruções, dados, sons e imagens gravadas sob forma binária legível por máquina e que possam ser manipuladas ou usadas interativamente através de uma máquina automática para processamento de dados

 

- - - - -

Outros:

8523 49 51

- - - - - -

Discos versáteis digitais (DVD)

8523 49 59

- - - - - -

Outros

 

- - -

Outros:

8523 49 93

- - - - -

Para a reprodução de representações de instruções, dados, sons e imagens gravadas sob forma binária legível por máquina e que possam ser manipuladas ou usadas interativamente através de uma máquina automática para processamento de dados

8523 49 99

- - - -

Outros

 

-

Suportes de semicondutor:

8523 51

- -

Dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores:

8523 51 10

- - -

Não gravados

 

- - -

Outros:

8523 51 99

- - - -

Outros

8523 52

- -

«Cartões inteligentes»

8523 80

-

Outros:

 

- -

Outros:

8523 80 99

- - -

Outros

8525

Aparelhos emissores (transmissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo que incorporem um aparelho recetor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmaras de televisão, câmaras fotográficas digitais e câmaras de vídeo:

8525 50 00

-

Aparelhos emissores (transmissores)

8525 80

-

Câmaras de televisão, câmaras fotográficas digitais e câmaras de vídeo:

 

- -

Câmaras de televisão:

8525 80 11

- - -

Que contenham pelo menos 3 tubos de tomada de vistas

8525 80 30

- -

Câmaras fotográficas digitais

 

- -

Câmaras de vídeo:

8525 80 91

- - -

Que permitam unicamente o registo de som e de imagens obtidos pela câmara de televisão

8527

Aparelhos recetores para radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio:

 

-

Aparelhos recetores de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia:

8527 12

- -

Rádios-leitores de cassetes de bolso:

8527 12 90

- - -

Outros

8527 13

- -

Outros aparelhos combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som:

 

- - -

Outros:

8527 13 99

- - - -

Outros

 

-

Aparelhos recetores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis:

8527 21

- -

Combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som:

 

- - -

Capazes de receber e descodificar sinais RDS (sistema de informações rodoviárias):

8527 21 20

- - - -

De sistema de leitura por raio laser

 

- - - -

Outros:

8527 21 59

- - - - -

Outros

8527 29 00

- -

Outros

 

-

Outros:

8527 91

- -

Combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som:

 

- - -

Outros:

8527 91 35

- - - -

De sistema de leitura por raio laser

 

- - - -

Outros:

8527 91 99

- - - - -

Outros

8527 99 00

- -

Outros

8528

Monitores e projetores, que não incorporem aparelho recetor de televisão; aparelhos recetores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho recetor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens:

 

-

Monitores com tubo de raios catódicos:

8528 49

- -

Outros:

8528 49 80

- - -

A cores

 

-

Outros monitores:

8528 59

- -

Outros

 

-

Projetores:

8528 69

- -

Outros:

8528 69 10

- - -

Que operem por meio de um ecrã plano (um dispositivo de cristais líquidos, por exemplo) e que possam apresentar informação digital gerada por uma máquina automática para processamento de dados

 

- - -

Outros:

8528 69 99

- - - -

A cores

 

-

Aparelhos recetores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho recetor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens:

8528 71

- -

Não concebidos para incorporar um dispositivo de visualização ou um ecrã, de vídeo

8528 72

- -

Outros, a cores (policromo):

8528 73 00

- -

Outros, monocromos

8529

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528 :

8529 10

-

Antenas e reflectores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artefactos:

 

- -

Antenas:

8529 10 11

- - -

Antenas telescópicas e antenas de chicote para aparelhos portáteis ou para aparelhos a instalar em veículos automóveis

 

- - -

Antenas exteriores para recetores de radiodifusão e de televisão:

8529 10 31

- - - -

Para receção por satélite

8529 10 39

- - - -

Outras

8529 90

-

Outras:

8529 90 20

- -

Partes de aparelhos referidos nas subposições 8525 60 00 , 8525 80 30 , 8528 41 00 , 8528 51 00 e 8528 61 00

 

- -

Outras:

 

- - -

Móveis e caixas:

8529 90 49

- - - -

De outras matérias

 

- - -

Outras:

8529 90 92

- - - -

De câmaras de televisão das subposições 8525 80 11 e 8525 80 19 e de aparelhos das posições 8527 e 8528

8531

Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os das posições 8512 ou 8530 :

8531 10

-

Aparelhos elétricos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes:

8531 10 30

- -

Dos tipos utilizados em edifícios

8531 90

-

Partes:

8531 90 85

- -

Outros

8532

Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis:

8532 10 00

-

Condensadores fixos concebidos para linhas elétricas de 50/60 Hz e capazes de absorver uma potência reativa igual ou superior a 0,5 kvar (condensadores de potência)

 

-

Outros condensadores fixos:

8532 29 00

- -

Outros

8532 90 00

-

Partes

8533

Resistências elétricas (incluindo os reóstatos e os potenciómetros), exceto de aquecimento:

 

-

Outras resistências fixas:

8533 21 00

- -

Para potência não superior a 20 W

8533 29 00

- -

Outras

 

-

Resistências variáveis bobinadas (incluindo os reóstatos e os potenciómetros):

8533 31 00

- -

Para potência não superior a 20 W

8533 40

-

Outras resistências variáveis (incluindo os reóstatos e os potenciómetros)

8533 90 00

-

Partes

8534 00

Circuitos impressos

8535

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda (supressores de sobretensões), tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão superior a 1 000  V:

8535 10 00

-

Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis

 

-

Disjuntores:

8535 21 00

- -

Para uma tensão inferior a 72,5 kV

8535 30

-

Seccionadores e interruptores

8535 40 00

-

Pára-raios, limitadores de tensão e eliminadores de onda (supressores de sobretensões)

8535 90 00

-

Outros

8536

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda (supressores de sobretensões), fichas e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1 000  V; conectores para fibras óticas, feixes ou cabos de fibras óticas:

8536 10

-

Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis

8536 20

-

Disjuntores

8536 30

-

Outros aparelhos para proteção de circuitos elétricos

 

-

Relés:

8536 41

- -

Para uma tensão não superior a 60 V

8536 49 00

- -

Outros

8536 50

-

Outros interruptores, seccionadores e comutadores:

8536 50 05

- -

Interruptores eletrónicos, incluindo os interruptores eletrónicos com proteção térmica, formados por um transístor e um chip lógico (tecnologia chip-on-chip)

8536 50 07

- -

Interruptores eletromecânicos de disparo para correntes não superiores a 11 A

 

- -

Outros:

 

- -

Para uma tensão não superior a 60 V:

8536 50 11

- - - -

De botão de pressão

8536 50 15

- - - -

Rotativos

8536 50 19

- - - -

Outros

 

-

Suportes para lâmpadas, fichas e tomadas de corrente:

8536 61

- -

Suportes para lâmpadas:

8536 69

- -

Outros

8536 70 00

-

Conectores para fibras óticas, feixes ou cabos de fibras óticas

8536 90

-

Outros aparelhos

8537

Quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536 , para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluindo os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 8517

8538

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 , 8536 ou 8537

8539

Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluindo os artigos denominados «faróis e projetores, em unidades seladas» e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco:

 

-

Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos:

8539 21

- -

Halogéneos, de tungsténio

8539 22

- -

Outros, de uma potência não superior a 200 W e uma tensão superior a 100 V

8539 29

- -

Outros

 

-

Lâmpadas e tubos de descarga, exceto de raios ultravioleta:

8539 31

- -

Fluorescentes, de cátodo quente

8539 32

- -

Lâmpadas de vapor de mercúrio ou de sódio; lâmpadas de halogeneto metálico

8539 39 00

- -

Outras

 

-

Lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco:

8539 49 00

- -

Outros

8539 90

-

Partes:

8539 90 90

- -

Outras

8540

Lâmpadas, tubos e válvulas, eletrónicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, lâmpadas, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmaras de televisão), exceto os da posição 8539 :

 

-

Tubos catódicos para recetores de televisão, incluindo os tubos para monitores de vídeo:

8540 11 00

- -

A cores (policromo)

8540 20

- -

Tubos para câmaras de televisão; tubos conversores ou intensificadores de imagens; outros tubos de fotocátodo:

8540 20 80

- -

Outros

 

-

Outras lâmpadas, tubos e válvulas:

8540 89 00

- -

Outros

 

-

Partes:

8540 99 00

- -

Outras

8541

Díodos, transístores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluindo as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; díodos emissores de luz; cristais piezoelétricos montados:

8541 10 00

-

Díodos, exceto fotodíodos e díodos emissores de luz

 

-

Transístores, exceto os fototransístores:

8541 29 00

- -

Outros

8541 30 00

-

Tirístores, diacs e triacs, exceto os dispositivos fotossensíveis

8541 40

-

Dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluindo as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; díodos emissores de luz

8541 90 00

-

Partes

8542

Circuitos integrados eletrónicos:

 

-

Circuitos integrados eletrónicos:

8542 31

- -

Processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos

8542 32

- -

Memórias:

 

- - -

Outros:

 

- - - -

Memórias dinâmicas de leitura-escrita de acesso aleatório (D-RAMs):

8542 32 39

- - - - -

Com capacidade de memória superior a 512 Mbits

8542 32 45

- - - -

Memórias estáticas de leitura-escrita de acesso aleatório (S-RAMs), incluindo as memórias-cache de leitura-escrita de acesso aleatório (cache-RAMs)

8542 32 55

- - - -

Memórias apenas de leitura, programáveis, apagáveis por raios ultravioleta (EPROMs)

 

- - - -

Memórias apenas de leitura, apagáveis, eletricamente programáveis (E2PROMs), incluindo as flash E2PROMs:

8542 32 75

- - - - -

Outras

8542 32 90

- - - -

Outras memórias

8542 33 00

- -

Amplificadores

8542 39

- -

Outros:

8542 39 90

- - -

Outros

8542 90 00

-

Partes

8543

Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo:

8543 20 00

-

Geradores de sinais

8543 70

-

Outras máquinas e aparelhos:

8543 70 10

- -

Máquinas elétricas com funções de tradução ou de dicionário

8543 70 30

- -

Amplificadores de antenas

8543 70 50

- -

Bancos e tetos solares e aparelhos semelhantes para bronzeamento

8543 70 60

- -

Electrificador de cercas

8544

Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluindo os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras óticas, constituídos por fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão:

8544 20 00

-

Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais

 

-

Outros condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1 000  V:

8544 42

- -

Munidos de peças de conexão:

8544 42 90

- - -

Outros

8544 49

- -

Outros:

 

- - -

Outros:

8544 49 91

- - - -

Fios e cabos, de diâmetro de fio individual superior a 0,51 mm

 

- - - -

Outros:

8544 49 93

- - - - -

Para uma tensão não superior a 80 V

8544 49 95

- - - - -

Para uma tensão superior a 80 V, mas inferior a 1 000  V

8544 60

-

Outros condutores elétricos, para uma tensão superior a 1 000  V:

8544 60 10

- -

Com condutor de cobre

8545

Elétrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafite ou de outro carvão, com ou sem metal, para usos elétricos:

 

-

Elétrodos:

8545 19 00

- -

Outros

8545 20 00

-

Escovas

8545 90

-

Outros:

8545 90 90

- -

Outros

8546

Isoladores elétricos de qualquer matéria

8547

Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 8546 ; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente:

8547 20 00

-

Peças isolantes de plásticos

8547 90 00

-

Outros

8548

Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, elétricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis; partes elétricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas noutras posições do presente Capítulo:

8548 90

-

Outras

8702

Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista:

8702 10

-

Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel):

 

- -

De cilindrada superior a 2 500  cm3:

8702 10 19

- - -

Usados

 

- -

De cilindrada não superior a 2 500  cm3:

8702 10 99

- - -

Usados

8702 90

-

Outros:

 

- -

De motor de pistão de ignição por faísca:

 

- - -

De cilindrada superior a 2 800  cm3:

8702 90 19

- - - -

Usados

 

- - -

De cilindrada não superior a 2 800  cm3:

8702 90 39

- - - -

Usados

9602 00 00

Matérias vegetais ou minerais de entalhar, trabalhadas, e suas obras; obras moldadas ou entalhadas de cera, parafina, estearina, gomas ou resinas naturais, de pastas de modelar, e outras obras moldadas ou entalhadas não especificadas nem compreendidas noutras posições; gelatina não endurecida, trabalhada, exceto a da posição 3503 , e obras de gelatina não endurecida

9603

Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes:

9603 10 00

-

Vassouras e escovas constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo

 

-

Escovas de dentes, escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluindo as que sejam partes de aparelhos:

9603 21 00

- -

Escovas de dentes, incluindo as escovas para dentaduras

9603 29

- -

Outros:

9603 29 30

- - -

Escovas para cabelos

9603 30

-

Pincéis e escovas, para artistas, pincéis de escrever e pincéis semelhantes para aplicação de produtos cosméticos

9603 40

-

Escovas e pincéis, para pintar, caiar, envernizar ou semelhantes (exceto os pincéis da subposição 9603 30 ); bonecas e rolos para pintura

9603 50 00

-

Outras escovas que constituam partes de máquinas, aparelhos ou veículos

9603 90

-

Outros:

9603 90 10

- -

Vassouras mecânicas de uso manual, exceto as motorizadas

9604 00 00

Peneiras e crivos, manuais

9605 00 00

Conjuntos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas

9606

Botões, incluindo os de pressão; formas e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões:

9606 10 00

-

Botões de pressão e suas partes

 

-

Botões:

9606 21 00

- -

De plásticos, não recobertos de matérias têxteis

9606 22 00

- -

De metais comuns, não recobertos de matérias têxteis

9606 29 00

- -

Outros

9607

Fechos de correr (fechos ecler) e suas partes:

 

-

Fechos de correr (fechos ecler):

9607 11 00

- -

Com grampos de metal comum

9607 20

-

Partes

9608

Canetas esferográficas; canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas; canetas de tinta permanente e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluindo as tampas e prendedores), exceto os artigos da posição 9609 :

9608 10

-

Canetas esferográficas

9608 30 00

-

Canetas de tinta permanente e outras canetas

9608 40 00

-

Lapiseiras

9608 50 00

-

Sortidos de artigos de, pelo menos, duas das subposições precedentes

9608 60 00

-

Cargas com ponta, para canetas esferográficas

 

-

Outros:

9608 91 00

- -

Aparos e suas pontas

9608 99 00

- -

Outros

9609

Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate:

9610 00 00

Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados

9611 00 00

Carimbos, incluindo os datadores e numeradores, sinetes e artigos semelhantes (incluindo os aparelhos para impressão de etiquetas), manuais; dispositivos manuais de composição tipográfica e jogos de impressão manuais que contenham tais dispositivos

9612

Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, tintadas ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa

9613

Isqueiros e outros acendedores, mesmo mecânicos ou elétricos, e suas partes, exceto pedras e pavios:

9613 20 00

-

Isqueiros de bolso, a gás, recarregáveis

9613 80 00

-

Outros isqueiros e acendedores

9613 90 00

-

Partes

9614 00

Cachimbos (incluindo os seus fornilhos), boquilhas para charutos ou cigarros, e suas partes

9615

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; alfinetes para cabelo; pinças, onduladores, bigudis e artefactos semelhantes para penteados, exceto os da posição 8516 , e suas partes

9616

Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações; borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador:

9616 10

-

Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações:

9616 10 10

- -

Vaporizadores de toucador

9617 00 00

Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, e suas partes (exceto ampolas de vidro)

9618 00 00

Manequins e artigos semelhantes; autómatos e cenas animadas, para vitrinas e mostruários

9619 00

Pensos e tampões higiénicos, cueiros e fraldas para bebés e artigos higiénicos semelhantes, de qualquer matéria:

ANEXO I-B

CONCESSÕES PAUTAIS DO KOSOVO PARA PRODUTOS INDUSTRIAIS DA UE

Referidos no artigo 23.o

O direito de base ao qual são aplicadas as reduções pautais sucessivas previstas no presente anexo é o direito de base de 10 % aplicado no Kosovo a partir de 31 de dezembro de 2013. Os direitos aduaneiros são reduzidos da seguinte forma:

a)

Na data da entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 90 % do direito de base, ou seja 9 %;

b)

Em 1 de janeiro do primeiro ano a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 80 % do direito de base, ou seja 8 %;

c)

Em 1 de janeiro do segundo ano a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 70 % do direito de base, ou seja 7 %;

d)

Em 1 de janeiro do terceiro ano a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 50 % do direito de base, ou seja 5 %;

e)

Em 1 de janeiro do quarto ano a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 30 % do direito de base, ou seja 3 %;

f)

Em 1 de janeiro do quinto ano a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 10 % do direito de base, ou seja 1 %;

g)

Em 1 de janeiro do sexto ano a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, serão abolidos os direitos de importação remanescentes.

Código

Designação das mercadorias (2)

2523

Cimentos hidráulicos (incluindo os cimentos não pulverizados, denominados clinkers), mesmo corados:

 

-

Cimentos Portland:

2523 21 00

- -

Cimentos brancos, mesmo corados artificialmente

2523 29 00

- -

Outros

2523 90 00

-

Outros cimentos hidráulicos

3208

Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos num meio aquoso; soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo:

3208 10

-

À base de poliésteres:

3208 10 90

- -

Outros

3208 20

-

À base de polímeros acrílicos ou vinílicos:

3208 20 90

- -

Outros

3209

Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos num meio aquoso

3210 00

Outras tintas e vernizes; pigmentos de água preparados, dos tipos utilizados para acabamento de couros:

3210 00 10

-

Tintas e vernizes a óleo

3214

Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos utilizados em pintura; indutos não refratários do tipo dos utilizados em alvenaria

3303 00

Perfumes e águas-de-colónias:

3303 00 10

-

Perfumes

3304

Produtos de beleza ou de maquilhagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluindo as preparações antissolares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros:

 

-

Outros:

3304 99 00

- -

Outros

3305

Preparações capilares:

3305 10 00

-

Champôs

3305 90 00

-

Outras

3401

Sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, mesmo que contenham sabão; produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo que contenham sabão; papel, pastas (ouates),feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes:

 

-

Sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, em barras, pães, pedaços ou figuras moldadas, e papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes:

3401 11 00

- -

De toucador (incluindo os de uso medicinal)

3401 20

-

Sabões sob outras formas:

3401 20 90

- -

Outros

3401 30 00

-

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo que contenham sabão

3405

Pomadas e cremes para calçado, encáusticas, preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias, vidros ou metais, pastas e pós para arear e preparações semelhantes (mesmo apresentados em papel, pastas (ouates), feltros, falsos tecidos, plásticos ou borracha alveolares, impregnados, revestidos ou recobertos daquelas preparações), com exclusão das ceras da posição 3404 :

3405 30 00

-

Preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias e produtos semelhantes, exceto preparações para dar brilho a metais

3405 90

-

Outros:

3405 90 90

- -

Outros

3406 00 00

Velas, pavios, círios e artigos semelhantes

3602 00 00

Explosivos preparados, exceto pólvoras propulsivas

3824

Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições:

3824 40 00

-

Aditivos preparados para cimentos, argamassas ou betões

3824 50

-

Argamassas e betões, não refratários:

3824 50 90

- -

Outro

3824 90

-

Outros:

3824 90 15

- -

Permutadores de iões

 

- -

Outros:

 

- - -

Outros:

3824 90 97

- - - -

Outros

3917

Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos

3920

Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas (de forma semelhante) a outras matérias:

3920 10

-

De polímeros de etileno

3920 20

-

De polímeros de propileno

3920 30 00

-

De polímeros de estireno

 

-

De polímeros de cloreto de vinilo:

3920 43

- -

Que contenham, em peso, pelo menos 6 % de plastificantes

3920 49

- -

Outras

 

-

De polímeros acrílicos:

3920 51 00

- -

De poli(metacrilato de metilo)

3920 59

- -

Outras:

3920 59 90

- - -

Outras

 

-

De policarbonatos, de resinas alquídicas, de poliésteres alílicos ou de outros poliésteres:

3920 61 00

- -

De policarbonatos

3920 62

- -

De poli(tereftalato de etileno)

3920 69 00

- -

De outros poliésteres

 

-

De celulose ou dos seus derivados químicos:

3920 71 00

- -

De celulose regenerada

3920 79

- -

De outros derivados da celulose:

3920 79 90

- - -

Outras

 

-

De outros plásticos:

3920 91 00

- -

De poli(butiral de vinilo)

3920 92 00

- -

De poliamidas

3920 94 00

- -

De resinas fenólicas

3920 99

- -

De outros plásticos:

 

- - -

De produtos de polimerização de reorganização ou de condensação, mesmo modificados quimicamente:

3920 99 28

- - - -

Outras

 

- - -

De produtos de polimerização de adição:

3920 99 59

- - - -

Outros

3920 99 90

- - -

Outras

3921

Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos:

3922

Banheiras, polibãs, pias, lavatórios, bidés, sanitários e seus assentos e tampas, autoclismos e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiénicos, de plásticos

3924

Serviços de mesa e outros artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, de plásticos

3925

Artefactos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos noutras posições

3926

Outras obras de plásticos e obras de outras matérias das posições 3901 a 3914

4008

Chapas, folhas, tiras, varetas e perfis, de borracha vulcanizada não endurecida:

 

-

De borracha não alveolar:

4008 21

- -

Chapas, folhas e tiras:

4008 21 90

- - -

Outras

4008 29 00

- -

Outros

4010

Correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada:

 

-

Correias transportadoras:

4010 12 00

- -

Reforçadas apenas com matérias têxteis

 

-

Correias de transmissão:

4010 31 00

- -

Correias de transmissão sem fim, de secção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 180 cm

4010 35 00

- -

Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 150 cm

4010 39 00

- -

Outras

4014

Artigos de higiene ou de farmácia (incluindo as chupetas), de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida:

4014 90 00

-

Outros

4015

Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes), de borracha vulcanizada não endurecida, para quaisquer usos

4016

Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida:

 

-

Outras:

4016 92 00

- -

Borrachas de apagar

4017 00 00

Borracha endurecida (ebonite, por exemplo) sob qualquer forma, incluindo os desperdícios e resíduos; obras de borracha endurecida

4402

Carvão vegetal (incluindo o carvão de cascas ou de caroços), mesmo aglomerado:

4402 90 00

-

Outros

4406

Dormentes de madeira para vias-férreas ou semelhantes:

4406 90 00

-

Outros

4407

Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm:

4407 10

-

De coníferas:

 

- -

Outra:

 

- - -

Aplainada:

4407 10 31

- - - -

De epícea da espécie Picea abies Karst. ou de abeto pectíneo (abeto prateado, abeto dos Vosges) (Abies alba Mill.)

 

- - -

Outra:

4407 10 91

- - - -

De epícea da espécie Picea abies Karst. ou de abeto pectíneo (abeto prateado, abeto dos Vosges) (Abies alba Mill.)

4407 10 98

- - - -

Outra

 

-

De madeiras tropicais mencionadas na Nota 2 de subposições do presente Capítulo:

4407 21

- -

Mahogany (Mogno) (Swietenia spp.):

 

- - -

Outra:

4407 21 99

- - - -

Outra

4407 29

- -

Outras:

 

- - -

Outra:

 

- - - -

Acaju d’Afrique, Azobé, Dibétou, Ilomba, Jelutong, Jongkong, Kapur, Kempas, Keruing, Limba, Makoré, Mansonia, Merbau, Obeche, Okoumé, Palissandre de Para, Palissandre de Rio, Palissandre de Rose, Ramin, Sipo, Teak e Tiama:

4407 29 45

- - - - -

Lixada

 

- - - -

Outras:

4407 29 95

- - - - -

Outra

 

-

Outras:

4407 91

- -

De carvalho (Quercus spp.):

 

- - -

Outra:

4407 91 90

- - - -

Outra

4407 92 00

- -

De faia (Fagus spp.)

4407 99

- -

Outras:

4407 99 27

- - -

Aplainada; unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou lixada

 

- - -

Outra:

 

- - - -

Outras:

4407 99 98

- - - - -

Outras

4408

Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para contraplacados ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, lixadas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm:

4408 10

-

De coníferas:

 

- -

Outras:

4408 10 98

- - -

Outras

 

-

De madeiras tropicais mencionadas na Nota 2 de subposições do presente Capítulo:

4408 39

- -

Outras:

 

- - -

Outras:

4408 39 55

- - -

Aplainadas; lixadas; unidas pelas extremidades, mesmo aplainadas ou lixadas

4408 90

-

Outras:

 

- -

Outras:

 

- - -

Outras:

4408 90 85

- - - -

De espessura não superior a 1 mm

4408 90 95

- - - -

De espessura superior a 1 mm

4409

Madeira (incluindo os tacos e frisos de parqué, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades:

4409 10

-

De coníferas:

4409 10 18

- -

Outra

 

-

De não coníferas:

4409 29

- -

Outras:

 

- - -

Outra:

4409 29 91

- - - -

Tacos e frisos, não montados, para parqué

4409 29 99

- - - -

Outra

4410

Painéis de partículas, painéis denominados «oriented strand board» (OSB) e painéis semelhantes («waferboard», por exemplo), de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos

4411

Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos:

 

-

Painéis de média densidade (denominados MDF):

4411 12

- -

De espessura não superior a 5 mm

4411 13

- -

De espessura superior a 5 mm mas não superior a 9 mm

4411 14

- -

De espessura superior a 9 mm

 

-

Outros:

4411 92

- -

Com densidade superior a 0,8 g/cm3

4411 94

- -

Com densidade não superior a 0,5 g/cm3

4411 94 90

- - -

Outros

4412

Madeira contraplacada, madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes:

 

-

Outras madeiras contraplacadas, constituídas exclusivamente por folhas de madeira (exceto de bambu) cada uma das quais de espessura não superior a 6 mm:

4412 32

- -

Outras, com pelo menos uma face de madeira não conífera:

4412 32 10

- - -

De Ácer, Amieiro, Bétula, Carpa, Carvalho, Castanheiro, Castanheiro-da-índia, Cerejeira, Choupo, Faia, Freixo, Nogueira, Nogueira Americana, Olmo, Plátano-americano, Robinia (Falsa Acácia), Tília ou Tulipeiro

4412 39 00

- -

Outras

 

-

Outras:

4412 94

- -

Com alma aglomerada, alveolada ou lamelada:

4412 94 90

- - -

Outras

4412 99

- -

Outras:

 

- - -

Outras:

 

- - - -

Com pelo menos uma face exterior de madeira não conífera:

4412 99 50

- - - - -

Outras

4412 99 85

- - - -

Outras

4413 00 00

Madeira densificada, em blocos, pranchas, lâminas ou perfis

4414 00

Molduras de madeira para quadros, fotografias, espelhos ou objetos semelhantes:

4414 00 90

-

De outras madeiras

4415

Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, de madeira; carretéis para cabos, de madeira; paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, de madeira; taipais de paletes de madeira

4416 00 00

Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respetivas partes de madeira, incluindo as aduelas

4417 00 00

Ferramentas, armações e cabos, de ferramentas, de escovas e de vassouras, de madeira; formas, alargadeiras e esticadores, para calçado, de madeira

4418

Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluindo os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados (shingles e shakes), de madeira

4418 10

-

Janelas, janelas de sacada e respetivos caixilhos e alizares

4418 20

-

Portas e respetivos caixilhos, alizares e soleiras

4418 40 00

-

Cofragens para betão

4418 60 00

-

Postes e vigas

 

-

Painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos):

4418 71 00

- -

Para pavimentos (pisos) em mosaico

4418 72 00

- -

Outros, de camadas múltiplas

4418 79 00

- -

Outros

4418 90

-

Outras

4419 00

Artefactos de madeira para mesa ou cozinha

4420

Madeira marchetada e madeira incrustada; estojos e guarda-joias, para joalharia e ourivesaria, e obras semelhantes, de madeira; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de madeira; artigos de mobiliário, de madeira, que não se incluam no Capítulo 94

4421

Outras obras em madeira

4707

Papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas):

4707 90

-

Outros, incluindo os desperdícios e aparas não selecionados

4803 00

Papel dos tipos utilizados para papel de toucador, toalhas, guardanapos ou para papéis semelhantes de uso doméstico, higiénico ou toucador, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, mesmo encrespados, plissados, gofrados, estampados, perfurados, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas:

 

-

Papel encrespado e mantas de fibras de celulose, denominados «tecidos», de peso, por dobra:

4803 00 31

- -

Não superior a 25 g/m2

4803 00 39

- -

Superior a 25 g/m2

4803 00 90

-

Outros

4806

Papel-pergaminho e cartão-pergaminho (sulfurizados), papel impermeável a gorduras, papel vegetal, papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou translúcidos, em rolos ou em folhas:

4806 10 00

-

Papel-pergaminho e cartão-pergaminho (sulfurizados)

4806 20 00

-

Papel impermeável a gorduras

4806 30 00

-

Papel vegetal

4806 40

-

Papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou translúcidos:

4806 40 90

- -

Outros

4807 00

Papel e cartão obtidos por colagem de folhas sobrepostas, não revestidos na superfície nem impregnados, mesmo reforçados interiormente, em rolos ou em folhas

4808

Papel e cartão canelados (mesmo recobertos por colagem), encrespados, plissados, gofrados, estampados ou perfurados, em rolos ou em folhas, exceto o papel dos tipos descritos no texto da posição 4803 :

4808 10 00

-

Papel e cartão canelados, mesmo perfurados

4808 90 00

-

Outros

4809

Papel-químico, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluindo os papéis revestidos ou impregnados, para estênceis ou para chapas offset), mesmo impressos, em rolos ou em folhas

4810

Papel e cartão revestidos de caulino (caulim) ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, com ou sem aglutinantes, sem qualquer outro revestimento, mesmo coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer formato ou dimensões:

 

-

Papel e cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras:

4810 13 00

- -

Em rolos

4810 14 00

- -

Em folhas nas quais um lado não seja superior a 435 mm e o outro não seja superior a 297 mm, quando não dobradas

4810 19 00

- -

Outros

 

-

Papel e cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, em que mais de 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico:

4810 22 00

- -

Papel couché leve (L.W.C. — light weight coated)

4810 29

- -

Outras

 

-

Papel e cartão Kraft, exceto dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas

4810 39 00

- -

Outros

 

-

Outros papéis e cartões:

4810 92

- -

De camadas múltiplas:

4810 92 30

- - -

Em que apenas uma camada exterior seja branqueada

4810 92 90

- - -

Outros

4810 99

- -

Outros:

4810 99 80

- - -

Outros

4813

Papel para cigarros, mesmo cortado nas dimensões próprias, cadernos ou em tubos:

4813 10 00

-

Em cadernos ou em tubos

4813 90

-

Outros

4814

Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais

4817

Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão; caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, que contenham um sortido de artigos para correspondência:

4817 10 00

-

Envelopes

4817 30 00

-

Caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, que contenham um sortido de artigos para correspondência

4818

Papel higiénico e papéis semelhantes, pasta (ouate) de celulose ou mantas de fibras de celulose, dos tipos utilizados para fins domésticos ou sanitários, em rolos de largura não superior a 36 cm, ou cortados em formas próprias; lenços, incluindo os de desmaquilhagem, toalhas de mão, toalhas de mesa, guardanapos, lençóis e artigos semelhantes, para usos domésticos, de toucador, higiénicos ou hospitalares, vestuário e seus acessórios, de pasta de papel, papel, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose

4820

Livros de registo e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluindo os formulários em blocos tipo manifold, mesmo com folhas intercaladas de papel-químico, de papel ou cartão; álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão

4821

Etiquetas de qualquer espécie, de papel ou cartão, impressas ou não

4822

Carretéis, bobinas, canelas e suportes semelhantes, de pasta de papel, papel ou cartão, mesmo perfurados ou endurecidos:

4822 90 00

-

Outros

4823

Outros papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria; outras obras de pasta de papel, papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose:

4823 20 00

-

Papel-filtro e cartão-filtro

4823 40 00

-

Papéis-diagrama para aparelhos registadores, em bobinas, em folhas ou em discos

 

-

Bandejas, travessas, pratos, chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão:

4823 69

- -

Outros

4823 70

-

Artigos moldados ou prensados, de pasta de papel

4823 90

-

Outros:

4823 90 40

- -

Papéis e cartões dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas

5106

Fios de lã cardada, não acondicionados para venda a retalho:

5106 10

-

Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã:

5106 10 10

- -

Crus

5107

Fios de lã penteada, não acondicionados para venda a retalho:

5107 10

-

Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã:

5107 10 90

- -

Outros

5701

Tapetes de matérias têxteis, de pontos nodados ou enrolados, mesmo confecionados:

5701 10

-

De lã ou de pelos finos:

5701 10 90

- -

Outros

5701 90

-

De outras matérias têxteis:

5701 90 90

- -

De outras matérias têxteis

5702

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tecidos, não tufados nem flocados, mesmo confecionados, incluindo os tapetes denominados Kelim ou Kilim, Schumacks ou Soumak, Karamanie e tapetes semelhantes tecidos à mão:

 

-

Outros, aveludados, não confecionados:

5702 32

-

De matérias têxteis sintéticas ou artificiais:

5702 32 10

- - -

Tapetes Axminster

5702 39 00

- -

De outras matérias têxteis

 

-

Outros, aveludados, confecionados:

5702 42

-

De matérias têxteis sintéticas ou artificiais:

5702 42 90

- - -

Outros

 

-

Outros, não aveludados, confecionados:

5702 91 00

- -

De lã ou de pelos finos

5702 92

- -

De matérias têxteis sintéticas ou artificiais

5702 99 00

- -

De outras matérias têxteis

5703

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confecionados:

5703 10 00

-

De lã ou de pelos finos

5703 20

-

De náilon ou de outras poliamidas:

 

- -

Estampados:

5703 20 18

- - -

Outros

 

- -

Outros:

5703 20 92

- - -

«Ladrilhos» de superfície não superior a 1 m2

5703 20 98

- - -

Outros

5703 30

-

De outras matérias têxteis sintéticas ou de matérias têxteis artificiais:

 

- -

De polipropileno:

5703 30 18

- - -

Outros

 

- -

Outros:

5703 30 88

- - -

Outros

5704

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confecionados:

5704 90 00

-

Outros

5705 00

Outros tapetes e revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, mesmo confecionados

5801

Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (chenille), exceto os artefactos das posições 5802 ou 5806 :

5801 90

-

De outras matérias têxteis:

5801 90 90

- -

Outros

5804

Tules, filó e tecidos de malhas com nós; rendas em peça, em tiras ou em motivos, para aplicar, exceto os produtos da posição 6002 a 6006 :

 

-

Rendas de fabricação mecânica:

5804 29

- -

De outras matérias têxteis:

5804 29 90

- - -

Outras

5806

Fitas, exceto os artefactos da posição 5807 ; fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs):

5806 20 00

-

Outras fitas que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha

 

-

Outras fitas:

5806 32

- -

De fibras sintéticas ou artificiais:

5806 32 90

- - -

Outras

5806 39 00

- -

De outras matérias têxteis

5809 00 00

Tecidos de fios de metal e tecidos de fios metálicos ou de fios têxteis metalizados da posição 5605 , dos tipos utilizados em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições

6101

Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, blusões e semelhantes, de malha, de uso masculino, exceto os artefactos da posição 6103 :

6101 30

-

De fibras sintéticas ou artificiais:

6101 30 10

- -

Sobretudos, japonas, gabões, capas e semelhantes

6101 90

-

De outras matérias têxteis

6102

Casacos compridos, capas, anoraques, blusões e semelhantes, de malha, de uso feminino, exceto os artefactos da posição 6104 :

6102 10

-

De lã ou de pelos finos:

6102 10 10

- -

Casacos compridos, capas e semelhantes

6102 20

-

De algodão:

6102 20 90

- -

Anoraques, blusões e semelhantes

6102 30

-

De fibras sintéticas ou artificiais

6102 90

-

De outras matérias têxteis:

6102 90 10

- -

Casacos compridos, capas e semelhantes

6103

Fatos, conjuntos, casacos, calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts) (exceto de banho), de malha, de uso masculino:

6103 10

-

Fatos:

6103 10 90

- -

De outras matérias têxteis

 

-

Conjuntos:

6103 22 00

- -

De algodão

6103 23 00

- -

De fibras sintéticas

 

-

Casacos:

6103 32 00

- -

De algodão

6103 33 00

- -

De fibras sintéticas

6103 39 00

- -

De outras matérias têxteis

 

-

Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts):

6103 49 00

- -

De outras matérias têxteis

6104

Fatos de saia-casaco, conjuntos, casacos, vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts) (exceto de banho), de malha, de uso feminino:

 

-

Conjuntos:

6104 29

- -

De outras matérias têxteis:

6104 29 90

- - -

De outras matérias têxteis

 

-

Casacos:

6104 32 00

- -

De algodão

6104 33 00

- -

De fibras sintéticas

6104 39 00

- -

De outras matérias têxteis

 

-

Vestidos:

6104 43 00

- -

De fibras sintéticas

6104 44 00

- -

De fibras artificiais

6104 49 00

- -

De outras matérias têxteis

 

-

Saias e saias-calças:

6104 59 00

- -

De outras matérias têxteis

 

-

Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts):

6104 62 00

- -

De algodão

6104 63 00

- -

De fibras sintéticas

6104 69 00

- -

De outras matérias têxteis

6105

Camisas de malha, de uso masculino:

6105 10 00

-

De algodão

6105 20

-

De fibras sintéticas ou artificiais

6105 90

-

De outras matérias têxteis:

6105 90 90

- -

De outras matérias têxteis

6106

Camiseiros, blusas, blusas-camiseiros, de malha, de uso feminino:

6106 10 00

-

De algodão

6106 20 00

-

De fibras sintéticas ou artificiais

6106 90

-

De outras matérias têxteis:

6106 90 90

- -

De outras matérias têxteis

6107

Cuecas, ceroulas, camisas de noite, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de malha, de uso masculino:

 

-

Cuecas e ceroulas:

6107 11 00

- -

De algodão

6107 12 00

- -

De fibras sintéticas ou artificiais

6107 19 00

- -

De outras matérias têxteis

 

-

Camisas de noite e pijamas:

6107 21 00

- -

De algodão

6107 29 00

- -

De outras matérias têxteis

 

-

Outros:

6107 91 00

- -

De algodão

6108

Combinações, saiotes, calcinhas, camisas de noite, pijamas, déshabillés, roupões de banho, robes de quarto e semelhantes, de malha, de uso feminino:

 

-

Combinações e saiotes:

6108 19 00

- -

De outras matérias têxteis

 

-

Calcinhas:

6108 21 00

- -

De algodão

6108 22 00

- -

De fibras sintéticas ou artificiais

6108 29 00

- -

De outras matérias têxteis

 

-

Camisas de noite e pijamas:

6108 31 00

- -

De algodão

6109

T-shirts, camisolas interiores e artigos semelhantes, de malha

6110

Camisolas, pulôveres, cardigans, coletes e artigos semelhantes, de malha:

 

-

De lã ou de pelos finos:

6110 11

- -

De lã:

 

- - -

Outros:

6110 11 30

- - - -

De uso masculino

6110 11 90

- - - -

De uso feminino

6110 19

- -

Outros

6110 20

-

De algodão:

 

- -

Outros:

6110 20 91

- - -

De uso masculino

6110 20 99

- - -

De uso feminino

6110 30

-

De fibras sintéticas ou artificiais

6110 90

-

De outras matérias têxteis

6111

Vestuário e seus acessórios, de malha, para bebés:

6111 20

-

De algodão

6111 30

-

De fibras sintéticas:

6111 30 90

- -

Outros

6111 90

-

De outras matérias têxteis:

6111 90 90

- -

De outras matérias têxteis

6112

Fatos de treino para desporto, fatos-macacos e conjuntos de esqui, fatos de banho, biquínis, calções (shorts) e slips de banho, de malha:

 

-

Fatos de treino para desporto:

6112 12 00

- -

De fibras sintéticas

6112 19 00

- -

De outras matérias têxteis

 

-

Fatos de banho, calções (shorts) e slips de banho, de uso masculino:

6112 31

- -

De fibras sintéticas:

6112 31 90

- - -

Outros

 

-

Fatos de banho e biquínis de banho, de uso feminino:

6112 41

- -

De fibras sintéticas:

6112 41 90

- - -

Outros

6114

Outro vestuário de malha

6115

Meias-calças, meias acima do joelho, meias até ao joelho e artigos semelhantes, incluindo as meias-calças, meias acima do joelho, meias até ao joelho de compressão degressiva (as meias para varizes, por exemplo), de malha:

6115 10

-

Meias-calças, meias acima do joelho e meias até ao joelho de compressão degressiva (as meias para varizes, por exemplo)

 

-

Outras meias-calças:

6115 21 00

- -

De fibras sintéticas, de título inferior a 67 decitex, por fio simples

6115 22 00

- -

De fibras sintéticas, de título igual ou superior a 67 decitex, por fio simples

6115 29 00

- -

De outras matérias têxteis

6115 30

-

Outras meias pelo joelho e meias até ao joelho, de uso feminino, de título inferior a 67 decitex, por fio simples

 

-

Outras:

6115 95 00

- -

De algodão

6115 96

- -

De fibras sintéticas

6115 99 00

- -

De outras matérias têxteis

6116

Luvas, mitenes e semelhantes, de malha:

6116 10

-

Impregnadas, revestidas ou recobertas, de plásticos ou de borracha

6117

Outros acessórios de vestuário, confecionados, de malha; partes de vestuário ou de seus acessórios, de malha:

6117 10 00

-

Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e semelhantes

6117 80

-

Outros acessórios

6201

Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, blusões e semelhantes, de uso masculino, exceto os artefactos da posição 6203 :

 

-

Sobretudos, impermeáveis, japonas, gabões, capas e semelhantes:

6201 11 00

- -

De lã ou de pelos finos

6201 12

- -

De algodão:

6201 12 90

- - -

De peso superior a 1 kg, por unidade

6201 13

- -

De fibras sintéticas ou artificiais:

6201 13 10

- - -

De peso não superior a 1 kg, por unidade

6201 19 00

- -

De outras matérias têxteis

 

-

Outros:

6201 91 00

- -

De lã ou de pelos finos

6201 92 00

- -

De algodão

6201 93 00

- -

De fibras sintéticas ou artificiais

6201 99 00

- -

De outras matérias têxteis

6202

Casacos compridos, capas, anoraques, blusões e semelhantes, de uso feminino, exceto os artefactos da posição 6204 :

 

-

Casacos compridos, impermeáveis, capas e semelhantes:

6202 11 00

- -

De lã ou de pelos finos

6202 12

- -

De algodão:

6202 12 10

- - -

De peso não superior a 1 kg, por unidade

6202 13

- -

De fibras sintéticas ou artificiais

6202 19 00

- -

De outras matérias têxteis

 

-

Outros:

6202 91 00

- -

De lã ou de pelos finos

6202 92 00

- -

De algodão

6202 93 00

- -

De fibras sintéticas ou artificiais

6202 99 00

- -

De outras matérias têxteis

6203

Fatos, conjuntos, casacos, calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts) (exceto de banho), de uso masculino:

 

-

Fatos:

6203 11 00

- -

De lã ou de pelos finos

6203 12 00

- -

De fibras sintéticas

6203 19

- -

De outras matérias têxteis

 

-

Conjuntos:

6203 22

- -

De algodão:

6203 22 80

- - -

Outros

6203 23

- -

De fibras sintéticas

6203 29

- -

De outras matérias têxteis:

6203 29 30

- - -

De lã ou de pelos finos

6203 29 90

- - -

De outras matérias têxteis

 

-

Casacos:

6203 31 00

- -

De lã ou de pelos finos

6203 32

- -

De algodão

6203 33

- -

De fibras sintéticas

6203 39

- -

De outras matérias têxteis

 

-

Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts):

6203 41

- -

De lã ou de pelos finos:

6203 41 10

- - -

Calças e calças curtas

6203 41 90

- - -

Outros

6203 42

- -

De algodão:

 

- - -

Calças e calças curtas:

6203 42 11

- - - -

De trabalho

 

- - - -

Outras:

6203 42 31

- - - - -

De tecidos denominados Denim

6203 42 33

- - - - -

De veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados (côtelés)

6203 42 35

- - - - -

Outras

6203 42 90

- - -

Outros

6203 43

- -

De fibras sintéticas

6203 49

- -

De outras matérias têxteis:

 

- - -

De fibras artificiais:

 

- - - -

Calças e calças curtas:

6203 49 11

- - - - -

De trabalho

6203 49 19

- - - - -

Outras

6203 49 90

- - -

De outras matérias têxteis

6204

Fatos de saia-casaco, conjuntos, casacos, vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts) (exceto de banho), de uso feminino:

 

-

Fatos de saia-casaco:

6204 11 00

- -

De lã ou de pelos finos

6204 12 00

- -

De algodão

6204 13 00

- -

De fibras sintéticas

6204 19

- -

De outras matérias têxteis

 

-

Conjuntos:

6204 29

- -

De outras matérias têxteis:

6204 29 90

- - -

De outras matérias têxteis

 

-

Casacos:

6204 31 00

- -

De lã ou de pelos finos

6204 32

- -

De algodão:

6204 32 90

- - -

Outros

6204 33

- -

De fibras sintéticas:

6204 33 90

- - -

Outros

6204 39

- -

De outras matérias têxteis:

 

- - -

De fibras artificiais:

6204 39 19

- - - -

Outros

6204 39 90

- - -

De outras matérias têxteis

 

-

Vestidos:

6204 41 00

- -

De lã ou de pelos finos

6204 42 00

- -

De algodão

6204 43 00

- -

De fibras sintéticas

6204 44 00

- -

De fibras artificiais

6204 49

- -

De outras matérias têxteis

 

-

Saias e saias-calças:

6204 51 00

- -

De lã ou de pelos finos

6204 52 00

- -

De algodão

6204 53 00

- -

De fibras sintéticas

6204 59

- -

De outras matérias têxteis:

6204 59 90

- - -

De outras matérias têxteis

 

-

Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts):

6204 61

- -

De lã ou de pelos finos:

6204 61 85

- - -

Outros

6204 62

- -

De algodão:

 

- - -

Calças e calças curtas:

6204 62 11

- - - -

De trabalho

 

- - - -

Outras:

6204 62 31

- - - - -

De tecidos denominados Denim

6204 62 39

- - - - -

Outras

 

- - -

Jardineiras:

6204 62 59

- - - -

Outras

6204 62 90

- - -

Outros

6204 63

- -

De fibras sintéticas:

 

- - -

Calças e calças curtas:

6204 63 11

- - - -

De trabalho

6204 63 18

- - - -

Outras

 

- - -

Jardineiras:

6204 63 39

- - - -

Outras

6204 63 90

- - -

Outros

6204 69

- -

De outras matérias têxteis:

 

- - -

De fibras artificiais:

 

- - - -

Calças e calças curtas:

6204 69 11

- - - - -

De trabalho

6204 69 18

- - - - -

Outras

6204 69 50

- - - -

Outros

6204 69 90

- - -

De outras matérias têxteis

6205

Camisas de uso masculino:

6205 20 00

-

De algodão

6205 30 00

-

De fibras sintéticas ou artificiais

6205 90

-

De outras matérias têxteis:

6205 90 80

- -

De outras matérias têxteis

6206

Camiseiros, blusas, blusas-camiseiros (blusas chemisiers), de uso feminino:

6206 20 00

-

De lã ou de pelos finos

6206 30 00

-

De algodão

6206 40 00

-

De fibras sintéticas ou artificiais

6206 90

-

De outras matérias têxteis

6207

Camisolas interiores, cuecas, ceroulas, camisas de noite, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de uso masculino:

 

-

Cuecas e ceroulas:

6207 11 00

- -

De algodão

6207 19 00

- -

De outras matérias têxteis

 

-

Camisas de noite e pijamas:

6207 21 00

- -

De algodão

6207 29 00

- -

De outras matérias têxteis

 

-

Outros:

6207 91 00

- -

De algodão

6207 99

- -

De outras matérias têxteis:

6207 99 90

- - -

De outras matérias têxteis

6208

Camisolas interiores, combinações, saiotes, calcinhas, camisas de noite, pijamas, déshabillés, roupões de banho, robes de quarto e artefactos semelhantes, de uso feminino:

 

-

Combinações e saiotes:

6208 21 00

- -

De algodão

6208 22 00

- -

De fibras sintéticas ou artificiais

6208 29 00

- -

De outras matérias têxteis

 

-

Outros:

6208 91 00

- -

De algodão

6208 92 00

- -

De fibras sintéticas ou artificiais

6208 99 00

- -

De outras matérias têxteis

6209

Vestuário e seus acessórios, para bebés:

6209 20 00

-

De algodão

6209 90

-

De outras matérias têxteis:

6209 90 90

- -

De outras matérias têxteis

6210

Vestuário confecionado com as matérias das posições 5602 , 5603 , 5903 , 5906 ou 5907 :

6210 10

-

Com as matérias das posições 5602 ou 5603 :

 

- -

Com as matérias da posição 5603 :

6210 10 92

- - -

Batas descartáveis, do tipo utilizado pelos pacientes ou cirurgiões durante as intervenções cirúrgicas

6210 40 00

-

Outro vestuário de uso masculino

6210 50 00

-

Outro vestuário de uso feminino

6211

Fatos de treino para desporto, fatos-macacos e conjuntos de esqui, fatos de banho, biquínis, calções (shorts) e slips de banho; outro vestuário:

 

-

Fatos de banho, biquínis, calções (shorts) e slips, de banho

6211 11 00

- -

De uso masculino

6211 12 00

- -

De uso feminino

 

-

Outro vestuário de uso masculino:

6211 32

- -

De algodão:

6211 32 10

- - -

Vestuário de trabalho

 

- - -

Fatos de treino para desporto, com forro:

 

- - - -

Outros:

6211 32 42

- - - - -

Partes inferiores

6211 32 90

- - -

Outro

6211 33

- -

De fibras sintéticas ou artificiais:

6211 33 10

- - -

Vestuário de trabalho

 

-

Outro vestuário de uso feminino:

6211 42

- -

De algodão:

6211 42 10

- - -

Aventais, blusas e outro vestuário de trabalho

6211 42 90

- - -

Outro

6211 43

- -

De fibras sintéticas ou artificiais:

6211 43 90

- - -

Outro

6211 49 00

- -

De outras matérias têxteis

6212

Sutiãs, cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e artefactos semelhantes, e suas partes, mesmo de malha

6214

Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e artefactos semelhantes:

6214 10 00

-

De seda ou de desperdícios de seda

6214 30 00

-

De fibras sintéticas

6214 40 00

-

De fibras artificiais

6214 90 00

-

De outras matérias têxteis

6215

Gravatas, laços e plastrões

6216 00 00

Luvas, mitenes e semelhantes

6217

Outros acessórios confecionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, exceto as da posição 6212 :

6301

Cobertores e mantas:

6301 20

-

Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de lã ou de pelos finos:

6301 20 90

- -

Outros

6301 30

-

Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de algodão:

6301 30 90

- -

Outros

6301 40

-

Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de fibras sintéticas:

6301 40 10

- -

De malha

6301 90

-

Outros cobertores e mantas:

6301 90 90

- -

Outros

6302

Roupas de cama, mesa, toucador ou cozinha:

6302 10 00

-

Roupas de cama, de malha

 

-

Outras roupas de cama, estampadas:

6302 21 00

- -

De algodão

6302 22

- -

De fibras sintéticas ou artificiais:

6302 22 90

- - -

Outras

 

-

Outras roupas de cama:

6302 31 00

- -

De algodão

6302 39

- -

De outras matérias têxteis:

6302 39 90

- - -

Outras

6302 40 00

-

Roupas de mesa, de malha

 

-

Outras roupas de mesa:

6302 53

- -

De fibras sintéticas ou artificiais:

6302 53 90

- - -

Outras

6302 60 00

-

Roupas de toucador ou de cozinha, de tecidos turcos, de algodão

 

-

Outras:

6302 93

- -

De fibras sintéticas ou artificiais:

6302 93 90

- - -

Outras

6303

Cortinados, cortinas, reposteiros e estores; sanefas:

 

-

De malha:

6303 19 00

- -

De outras matérias têxteis

 

-

Outros:

6303 99

- -

De outras matérias têxteis:

6303 99 90

- - -

Outros

6304

Outros artefactos para guarnição de interiores, exceto da posição 9404 :

 

-

Colchas:

6304 11 00

- -

De malha

6304 19

- -

Outras:

6304 19 10

- - -

De algodão

6304 19 90

- - -

De outras matérias têxteis

 

-

Outros:

6304 99 00

- -

De outras matérias têxteis, exceto de malha

6306

Encerados e toldos; tendas; velas para embarcações, para pranchas à vela ou para carros à vela; artigos para acampamento:

 

-

Encerados e toldos:

6306 12 00

- -

De fibras sintéticas

6306 19 00

- -

De outras matérias têxteis

 

-

Tendas:

6306 29 00

- -

De outras matérias têxteis

6306 90 00

-

Outros

6307

Outros artefactos confecionados, incluindo os moldes para vestuário:

6307 10

-

Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefactos de limpeza semelhantes:

6307 10 90

- -

Outros

6307 20 00

-

Cintos e coletes salva-vidas

6307 90

-

Outros:

6307 90 10

- -

De malha

 

- -

Outros:

6307 90 91

- - -

De feltro

 

- - -

Outros:

6307 90 98

- - - -

Outros

6309 00 00

Artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, usados

6310

Trapos, cordéis, cordas e cabos, de matérias têxteis, em forma de desperdícios ou de artefactos inutilizados:

6310 90 00

-

Outros

6401

Calçado impermeável de sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos, em que a parte superior não tenha sido reunida à sola exterior por costura ou por meio de rebites, pregos, parafusos, espigões ou dispositivos semelhantes, nem formada por diferentes partes reunidas pelos mesmos processos

6402

Outro calçado com sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos:

 

-

Calçado para desporto:

6402 12

- -

Calçado para esqui e para surfe de neve:

6402 12 10

- - -

Calçado para esqui

6402 19 00

- -

Outro

6402 20 00

-

Calçado com parte superior em tiras ou correias, fixados à sola por pregos, tachas, pinos e semelhantes

 

-

Outro calçado:

6402 91

- -

Cobrindo o tornozelo

6402 99

- -

Outro:

6402 99 05

- - -

Com biqueira protetora de metal

 

- - -

Outro:

6402 99 10

- - - -

Com parte superior de borracha

 

- - - -

Com parte superior de plásticos:

 

- - - - -

Calçado em que a parte anterior da gáspea é constituída por tiras ou compreende um ou mais cortes:

6402 99 31

- - - - - -

Em que a maior altura do salto, incluindo a sola, é superior a 3 cm

6402 99 39

- - - - - -

Outro

 

- - - - -

Outro, com palmilhas de acabamento, de comprimento:

6402 99 91

- - - - - -

Inferior a 24 cm

 

- - - - - -

De 24 cm ou mais:

6402 99 93

- - - - - - -

Calçado que não seja reconhecível como calçado para homem ou para senhora

 

- - - - - - -

Outro:

6402 99 96

- - - - - - - -

Para homem

6402 99 98

- - - - - - - -

Para senhora

6403

Calçado com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído e parte superior de couro natural:

 

-

Calçado para desporto:

6403 19 00

- -

Outro

6403 20 00

-

Calçado com sola exterior de couro natural e parte superior constituída por tiras de couro natural passando pelo peito do pé e envolvendo o dedo grande

6403 40 00

-

Outro calçado, com biqueira protetora de metal

 

-

Outro calçado, com sola exterior de couro natural:

6403 51

- -

Cobrindo o tornozelo:

 

- - -

Outro:

 

- - - -

Cobrindo o tornozelo, mas não cobrindo a barriga da perna, com palmilhas de acabamento, de comprimento:

6403 51 11

- - - - -

Inferior a 24 cm

 

- - - - -

De 24 cm ou mais:

6403 51 15

- - - - - -

Para homem

6403 51 19

- - - - - -

Para senhora

 

- - - -

Outro, com palmilhas de acabamento, de comprimento:

 

- - - - -

De 24 cm ou mais:

6403 51 95

- - - - - -

Para homem

6403 51 99

- - - - - -

Para senhora

6403 59

- -

Outro:

6403 59 05

- - -

Com sola de madeira, sem palmilhas

 

- - -

Outro:

 

- - - -

Calçado em que a parte anterior da gáspea é constituída por tiras ou compreende um ou mais cortes:

 

- - - - -

Outro, com palmilhas de acabamento, de comprimento:

6403 59 31

- - - - - -

Inferior a 24 cm

 

- - - - - -

De 24 cm ou mais:

6403 59 35

- - - - - - -

Para homem

6403 59 39

- - - - - - -

Para senhora

 

- - - -

Outro, com palmilhas de acabamento, de comprimento:

6403 59 91

- - - - -

Inferior a 24 cm

 

- - - - -

De 24 cm ou mais:

6403 59 95

- - - - - -

Para homem

 

-

Outro calçado:

6403 91

- -

Cobrindo o tornozelo:

 

- - -

Outro:

 

- - - -

Cobrindo o tornozelo, mas não cobrindo a barriga da perna, com palmilhas de acabamento, de comprimento:

6403 91 11

- - - - -

Inferior a 24 cm

 

- - - - -

De 24 cm ou mais:

6403 91 13

- - - - - -

Calçado que não seja reconhecível como calçado para homem ou para senhora

 

- - - - - -

Outro:

6403 91 16

- - - - - - -

Para homem

6403 91 18

- - - - - - -

Para senhora

 

- - - -

Outro, com palmilhas de acabamento, de comprimento:

6403 91 91

- - - - -

Inferior a 24 cm

 

- - - - -

De 24 cm ou mais:

6403 91 93

- - - - - -

Calçado que não seja reconhecível como calçado para homem ou para senhora

 

- - - - - -

Outro:

6403 91 96

- - - - - - -

Para homem

6403 91 98

- - - - - - -

Para senhora

6403 99

- -

Outro

6404

Calçado com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído e parte superior de matérias têxteis:

 

-

Calçado com sola exterior de borracha ou de plásticos:

6404 11 00

- -

Calçado para desporto; calçado para ténis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes

6404 19

- -

Outro:

6404 19 90

- - -

Outro

6404 20

-

Calçado com sola exterior de couro natural ou reconstituído:

6404 20 90

- -

Outro

6405

Outro calçado:

6405 10 00

-

Com parte superior de couro natural ou reconstituído

6405 20

-

Com parte superior de matérias têxteis:

 

- -

Com sola exterior de outras matérias:

6405 20 91

- - -

Pantufas e outro calçado de interior

6405 20 99

- - -

Outro

6405 90

-

Outro

6406

Partes de calçado (incluindo as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas amovíveis, reforços interiores e artefactos semelhantes amovíveis; polainas, perneiras e artefactos semelhantes, e suas partes:

6406 10

-

Partes superiores de calçado e seus componentes, exceto contrafortes e biqueiras rígidas:

6406 10 10

- -

De couro natural

6406 90

-

Outros

6801 00 00

Pedras para calcetar, lancis e placas (lajes) para pavimentação, de pedra natural (exceto a ardósia)

6802

Pedras de cantaria ou de construção (exceto de ardósia) trabalhadas e obras destas pedras, exceto as da posição 6801 ; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, de pedra natural (incluindo a ardósia), mesmo com suporte; grânulos, fragmentos e pós, de pedra natural (incluindo a ardósia), corados artificialmente:

6802 10 00

-

Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7 cm; grânulos, fragmentos e pós, corados artificialmente

 

-

Outras pedras de cantaria ou de construção e suas obras, simplesmente talhadas ou serradas, de superfície plana ou lisa:

6802 23 00

- -

Granito

6802 29 00

- -

Outras pedras

 

-

Outras:

6802 92 00

- -

Outras pedras calcárias

6802 93

- -

Granito

6802 99

- -

Outras pedras

6803 00

Ardósia natural trabalhada e obras de ardósia natural ou aglomerada:

6803 00 10

-

Ardósia para telhados ou para fachadas

6804

Mós e artefactos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias:

 

-

Outras mós e artefactos semelhantes:

6804 21 00

- -

De diamante natural ou sintético, aglomerado

6804 22

- -

De outros abrasivos aglomerados ou de cerâmica:

 

- - -

De abrasivos artificiais, com aglomerante:

 

- - - -

De resinas sintéticas ou artificiais:

6804 22 12

- - - - -

Não reforçados

6804 22 18

- - - - -

Reforçados

6804 22 90

- - -

Outros

6804 23 00

- -

De pedras naturais

6804 30 00

-

Pedras para amolar ou para polir, manualmente

6805

Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo

6806

Lãs de escórias de altos-fornos, lãs de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes; vermiculite e argilas, expandidas, espuma de escórias e produtos minerais semelhantes, expandidos; misturas e obras de matérias minerais para isolamento do calor e do som ou para absorção do som, exceto as das posições 6811 , 6812 ou do Capítulo 69:

6806 10 00

-

Lãs de escórias de altos-fornos, lãs de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes, mesmo misturadas entre si, a granel, em folhas ou em rolos

6806 20

-

Vermiculite e argilas, expandidas, espuma de escórias e produtos minerais semelhantes, expandidos, mesmo misturados entre si:

6806 20 90

- -

Outros

6806 90 00

-

Outros

6807

Obras de asfalto ou de produtos semelhantes (por exemplo, breu ou pez)

6808 00 00

Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serradura ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais

6809

Obras de gesso ou de composições à base de gesso

6810

Obras de cimento, de betão ou de pedra artificial, mesmo armadas

6811

Obras de fibrocimento, cimento-celulose ou produtos semelhantes:

 

-

Que não contenham amianto:

6811 89 00

- -

Outras obras

6813

Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para travões, embraiagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias:

 

-

Que não contenham amianto:

6813 81 00

- -

Guarnições para travões

6815

Obras de pedra ou de outras matérias minerais (incluindo as fibras de carbono, as obras destas matérias e as de turfa), não especificadas nem compreendidas noutras posições:

6815 10

-

Obras de grafite ou de outros carbonos, para usos não elétricos:

6815 10 90

- -

Outras

 

-

Outras obras:

6815 99 00

- -

Outras

7204

Desperdícios e resíduos de ferro fundido, ferro ou aço; desperdícios de ferro ou aço, em lingotes:

 

-

Desperdícios e resíduos de ligas de aço:

7204 21

- -

De aços inoxidáveis:

7204 21 10

- - -

Que contenham, em peso, 8 % ou mais de níquel

7204 29 00

- -

Outros

 

-

Outros desperdícios e resíduos:

7204 49

- -

Outros:

 

- - -

Outros:

7204 49 90

- - - -

Outros

7210

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos:

 

-

Galvanizados por outro processo:

7210 49 00

- -

Outros

7210 70

-

Pintados, envernizados ou revestidos de plástico:

7210 70 80

- -

Outros

7210 90

-

Outros:

7210 90 80

- -

Outros

7212

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos:

7212 30 00

-

Galvanizados por outro processo

7212 40

-

Pintados, envernizados ou revestidos de plástico:

7212 40 80

- -

Outros

7212 50

-

Revestidos de outras matérias:

7212 50 90

- -

Outros

7213

Fio-máquina de ferro ou aço não ligado:

 

-

Outros:

7213 91

- -

De secção circular, de diâmetro inferior a 14 mm:

 

- - -

Outros:

7213 91 49

- - - -

Que contenham, em peso, 0,06 % ou mais, mas menos de 0,25 % de carbono

7214

Barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluindo as que tenham sido submetidas a torção após laminagem:

7214 20 00

-

Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após laminagem

7215

Outras barras de ferro ou aço não ligado:

7215 10 00

-

De aço para tornear, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio

7215 90 00

-

Outras

7216

Perfis de ferro ou aço não ligado:

7216 10 00

-

Perfis em U, I ou H, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm

 

-

Perfis simplesmente obtidos ou completamente acabados a frio:

7216 69 00

- -

Outros

 

-

Outros:

7216 91

- -

Obtidos ou acabados a frio a partir de produtos laminados planos:

7216 91 80

- - -

Outros

7216 99 00

- -

Outros

7217

Fios de ferro ou aço não ligado:

7217 10

-

Não revestidos, mesmo polidos:

 

- -

Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono:

 

- - -

Com a maior dimensão do corte transversal igual ou superior a 0,8 mm:

7217 10 39

- - - -

Outros

7217 30

-

Revestidos de outros metais comuns:

 

- -

Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono:

7217 30 41

- - -

Revestidos de cobre

7217 30 49

- - -

Outros

7219

Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm:

7219 90

-

Outros:

7219 90 80

- -

Outros

7220

Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura inferior a 600 mm:

7220 90

-

Outros:

7220 90 80

- -

Outros

7223 00

Fios de aço inoxidável:

 

-

Que contenham, em peso, menos de 2,5 % de níquel:

7223 00 99

- -

Outros

7301

Estacas-pranchas de ferro ou aço, mesmo perfuradas ou feitas com elementos montados; perfis obtidos por soldadura, de ferro ou aço

7302

Elementos de vias-férreas, de ferro fundido, ferro ou aço: carris, contracarris e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, eclissas, coxins de carril, cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de carris:

7302 10

-

Carris:

 

- -

Outros:

 

- - -

Novos:

 

- - - -

Carris do tipo Vignole:

7302 10 28

- - - - -

De peso por metro inferior a 36 kg

7302 10 50

- - - -

Outros

7302 40 00

-

Eclissas e placas de apoio ou assentamento

7302 90 00

-

Outros

7303 00

Tubos e perfis ocos, de ferro fundido:

7303 00 90

-

Outros

7304

Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço:

 

-

Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos:

7304 11 00

- -

De aço inoxidável

7304 19

- -

Outros:

7304 19 10

- - -

De diâmetro exterior não superior a 168,3 mm

7304 19 30

- - -

De diâmetro exterior superior a 168,3 mm, mas não superior a 406,4 mm

 

-

Tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, e hastes de perfuração, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás:

7304 22 00

- -

Hastes de perfuração de aço inoxidável

 

-

Outros, de secção circular, de ferro ou aço não ligado:

7304 39

- -

Outros:

7304 39 10

- - -

Em bruto, retos e com parede de espessura uniforme, destinados exclusivamente à fabricação de tubos com outros perfis e outras espessuras de parede

7305

Outros tubos (por exemplo, soldados ou rebitados), de secção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de ferro ou aço:

 

-

Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos:

7305 11 00

- -

Soldados longitudinalmente por arco imerso

 

-

Outros, soldados:

7305 39 00

- -

Outros

7305 90 00

-

Outros

7306

Outros tubos e perfis ocos (por exemplo, soldados, rebitados, agrafados ou com os bordos simplesmente aproximados), de ferro ou aço:

 

-

Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos:

7306 19

- -

Outros:

7306 19 90

- - -

Soldados helicoidalmente

7306 90 00

-

Outros

7307

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, mangas), de ferro fundido, ferro ou aço:

 

-

Moldados:

7307 11

- -

De ferro fundido não maleável:

7307 11 90

- - -

Outros

7307 19

- -

Outros

 

-

Outros, de aço inoxidável:

7307 21 00

- -

Flanges

7307 22

- -

Cotovelos, curvas e mangas, roscados

7307 23

- -

Acessórios para soldar topo a topo

7307 29

- -

Outros:

7307 29 10

- - -

Roscados

 

-

Outros:

7307 92

- -

Cotovelos, curvas e mangas, roscados

7307 93

- -

Acessórios para soldar topo a topo:

 

- - -

Com o maior diâmetro exterior não superior a 609,6 mm:

7307 93 11

- - - -

Cotovelos e curvas

7307 93 19

- - - -

Outros

7307 99

- -

Outros

7308

Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406 ; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções:

7309 00

Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo:

7309 00 10

-

Para matérias gasosas (exceto gases comprimidos ou liquefeitos)

 

-

Para matérias líquidas:

7309 00 30

- -

Com revestimento interior ou calorífugo

 

- -

Outros, de capacidade:

7309 00 59

- - -

Não superior a 100 000  l

7309 00 90

-

Para matérias sólidas

7310

Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo:

7310 10 00

-

De capacidade igual ou superior a 50 l

 

-

De capacidade inferior a 50 l

7310 21

- -

Latas próprias para serem fechadas por soldadura ou cravação:

7310 21 11

- - -

Latas para conservas, do tipo utilizado para géneros alimentícios

 

- - -

Outras, de espessura de parede:

7310 21 91

- - - -

Inferior a 0,5 mm

7310 21 99

- - - -

Igual ou superior a 0,5 mm

7310 29

- -

Outros

7311 00

Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço:

 

-

Sem soldadura:

 

- -

Para uma pressão igual ou superior a 165 bares, de capacidade:

7311 00 11

- - -

Inferior a 20 l

7311 00 13

- - -

Igual ou superior a 20 l, mas não superior a 50 l

7311 00 19

- - -

Superior a 50 l

7311 00 30

- -

Outros

 

-

Outros, de capacidade:

7311 00 99

- -

Igual ou superior a 1 000  l

7313 00 00

Arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas

7314

Telas metálicas (incluindo as telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de fios de ferro ou aço; chapas e tiras, distendidas, de ferro ou aço:

 

-

Telas metálicas tecidas:

7314 14 00

- -

Outras telas metálicas tecidas, de aço inoxidável

7314 19 00

- -

Outras

7314 20

-

Grades e redes, soldadas nos pontos de intersecção, de fios com, pelo menos, 3 mm na maior dimensão do corte transversal e com malhas de 100 cm2 ou mais, de superfície

 

-

Outras grades e redes, soldadas nos pontos de intersecção:

7314 31 00

- -

Galvanizadas

7314 39 00

- -

Outras

 

-

Outras telas metálicas, grades e redes:

7314 41 00

- -

Galvanizadas

7314 42 00

- -

Revestidas de plásticos

7314 49 00

- -

Outras

7314 50 00

-

Chapas e tiras, distendidas

7315

Correntes, cadeias, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço:

 

-

Correntes de elos articulados e suas partes:

7315 11

- -

Correntes de rolos:

7315 11 90

- - -

Outras

7315 12 00

- -

Outras correntes

7315 20 00

-

Correntes antiderrapantes

 

-

Outras correntes e cadeias:

7315 82 00

- -

Outras correntes, de elos soldados

7315 89 00

- -

Outras

7315 90 00

-

Outras partes

7317 00

Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefactos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre:

7318

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, anilhas (incluindo as de pressão) e artefactos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço:

 

-

Artefactos roscados:

7318 11 00

- -

Tira-fundos

7318 12

- -

Outros parafusos para madeira:

7318 12 10

- - -

De aço inoxidável

7318 13 00

- -

Ganchos e pitões

7318 14

- -

Parafusos perfurantes

7318 15

- -

Outros parafusos e pinos ou pernos, mesmo com as porcas e anilhas:

7318 15 10

- - -

Cortados na massa, de espessura de haste não superior a 6 mm

 

- - -

Outros:

7318 15 20

- - - -

Para fixação de elementos de vias-férreas

 

- - - -

Outros:

 

- - - - -

Sem cabeça:

7318 15 30

- - - - - -

De aço inoxidável

 

- - - - - -

De outros aços, de resistência à tração:

7318 15 41

- - - - - - -

De menos de 800 MPa

7318 15 49

- - - - - - -

De 800 MPa ou mais

 

- - - - -

Com cabeça:

 

- - - - - -

Fendida ou com fenda cruciforme:

7318 15 51

- - - - - - -

De aço inoxidável

7318 15 59

- - - - - - -

Outros

 

- - - - - -

De sextavado interior:

7318 15 69

- - - - - - -

Outros

 

- - - - - -

Sextavado:

7318 15 70

- - - - - - -

De aço inoxidável

 

- - - - - - -

De outros aços, de resistência à tração:

7318 15 81

- - - - - - - -

De menos de 800 MPa

7318 15 90

- - - - - -

Outros

7318 16

- -

Porcas

7318 19 00

- -

Outros

 

-

Artefactos não roscados:

7318 21 00

- -

Anilhas de pressão e outras anilhas de segurança

7318 22 00

- -

Outras anilhas

7318 23 00

- -

Rebites

7318 29 00

- -

Outros

7319

Agulhas de costura, agulhas de tricô, agulhas-passadoras, agulhas de croché, furadores para bordar e artefactos semelhantes, para uso manual, de ferro ou aço; alfinetes de segurança e outros alfinetes, de ferro ou aço, não especificados nem compreendidos noutras posições:

7319 90

-

Outros:

7319 90 90

- -

Outros

7320

Molas e folhas de molas, de ferro ou aço:

7320 10

-

Molas de folhas e suas folhas:

7320 10 90

- -

Outras

7320 20

-

Molas helicoidais

7320 90

-

Outras:

7320 90 10

- -

Molas espirais planas

7320 90 90

- -

Outras

7321

Fogões de sala, caldeiras de fornalha, fogões de cozinha (incluindo os que possam ser utilizados acessoriamente no aquecimento central), grelhadores (churrasqueiras), braseiras, fogareiros a gás, aquecedores de pratos, e aparelhos não elétricos semelhantes, de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço

7322

Radiadores para aquecimento central, não elétricos, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; geradores e distribuidores de ar quente (incluindo os distribuidores que possam também funcionar como distribuidores de ar frio ou condicionado), não elétricos, munidos de ventilador ou fole com motor, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço:

 

-

Radiadores e suas partes:

7322 11 00

- -

De ferro fundido

7322 19 00

- -

Outros

7323

Artefactos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de ferro ou aço

7324

Artefactos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço:

 

-

Banheiras:

7324 29 00

- -

Outras

7325

Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço:

7325 10 00

-

De ferro fundido, não maleável

 

-

Outras:

7325 99

- -

Outras:

7325 99 90

- - -

Outras

7326

Outras obras de ferro ou aço:

 

-

Simplesmente forjadas ou estampadas:

7326 11 00

- -

Esferas e artefactos semelhantes, para moinhos

7326 19

- -

Outras:

7326 19 90

- - -

Outras

7326 20 00

-

Obras de fio de ferro ou aço

7326 90

-

Outras:

7326 90 30

- -

Escadas de mão e escadotes

7326 90 40

- -

Paletes e semelhantes, para movimentação de mercadorias

7326 90 60

- -

Portinholas de ventilação não mecânicas, goteiras, ganchos e outras obras utilizadas na indústria de construção

 

- -

Outras obras de ferro ou aço

7326 90 92

- - -

Forjadas

7326 90 98

- - -

Outras

7804

Chapas, folhas e tiras, de chumbo; pós e escamas, de chumbo:

 

-

Chapas, folhas e tiras:

7804 19 00

- -

Outras

7905 00 00

Chapas, folhas e tiras, de zinco

7907 00 00

Outras obras de zinco

8302

Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns, para móveis, portas, escadas, janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres, caixas de segurança e outras obras semelhantes; pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes, de metais comuns; rodízios com armação, de metais comuns; fechos automáticos para portas, de metais comuns:

 

-

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes:

8302 41

- -

Para construções:

8302 41 50

- - -

Para janelas e janelas de sacada

8403

Caldeiras para aquecimento central, exceto as da posição 8402 :

8403 10

-

Caldeiras

8406

Turbinas a vapor:

8406 90

-

Partes

8409

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 :

 

-

Outras:

8409 99 00

- -

Outras

8414

Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; exaustores para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes:

8414 40

-

Compressores de ar montados sobre chassis com rodas e rebocáveis:

8414 40 90

- -

De débito por minuto superior a 2 m3

8417

Fornos industriais ou de laboratório, incluindo os incineradores, não elétricos:

8417 90 00

-

Partes

8418

Refrigeradores, congeladores (freezers) e outros materiais, máquinas e aparelhos, para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor, exceto as máquinas e aparelhos de ar condicionado da posição 8415 :

 

-

Refrigeradores do tipo doméstico:

8418 29 00

- -

Outros

8418 50

-

Outros móveis (arcas, armários, vitrinas, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio:

 

- -

Móveis-expositores e móveis balcão, frigoríficos (com grupo frigorífico ou evaporador incorporado):

8418 50 19

- - -

Outros

8418 50 90

- -

Outros móveis frigoríficos

 

-

Partes:

8418 99

- -

Outras

8421

Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases:

 

-

Partes:

8421 99 00

- -

Outras

8423

Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluindo as básculas e balanças para verificar peças fabricadas, excluindo as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5 cg; pesos para quaisquer balanças:

8423 90 00

-

Pesos para quaisquer balanças: partes de aparelhos ou instrumentos de pesagem

8424

Aparelhos mecânicos (mesmo manuais, operados) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes:

8424 30

-

Máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes:

 

- -

Outras máquinas e aparelhos:

8424 30 90

- - -

Outros

8443

Máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442 ; outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios:

 

-

Outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si:

8443 31

- -

Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede:

8443 31 80

- - -

Outros

8443 39

- -

Outros:

8443 39 10

- - -

Máquinas com função de cópia por scannerização do original e impressão das cópias por meio de um processo eletrostático

 

-

Partes e acessórios:

8443 99

- -

Outros:

8443 99 90

- - -

Outros

8450

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem:

 

-

Máquinas de capacidade, expressa em peso de roupa seca, não superior a 10 kg:

8450 11

- -

Máquinas inteiramente automáticas:

 

- - -

De capacidade, expressa em peso de roupa seca, não superior a 6 kg:

8450 11 11

- - - -

De carregar pela frente

8467

Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual:

 

-

Outras ferramentas:

8467 89 00

- -

Outras

8470

Máquinas de calcular e máquinas de bolso que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações, com função de cálculo incorporada; máquinas de contabilidade, máquinas de franquear, de emitir bilhetes e máquinas semelhantes, com dispositivo de cálculo incorporado; caixas registadoras:

8470 50 00

-

Caixas registadoras

8471

Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou óticos, máquinas para registar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

8471 30 00

-

Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, que contenham pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e um ecrã

8472

Outras máquinas e aparelhos de escritório (por exemplo, duplicadores hectográficos ou a estêncil, máquinas para imprimir endereços, distribuidores automáticos de papel-moeda, máquinas para selecionar, contar ou empacotar moedas, afiadores mecânicos de lápis, perfuradores ou agrafadores):

8472 90

-

Outros:

8472 90 70

- -

Outros

8473

Partes e acessórios (exceto estojos, capas e semelhantes) reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas e aparelhos das posições 8469 a 8472 :

 

-

Partes e acessórios das máquinas da posição 8470 :

8473 29

- -

Outros:

8473 29 90

- - -

Outros

8473 50

-

Partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 8469 a 8472 :

8473 50 80

- -

Outros

8479

Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo:

8479 10 00

-

Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes

8480

Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (exceto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plásticos:

8480 60 00

-

Moldes para matérias minerais

 

-

Moldes para borracha ou plásticos:

8480 71 00

- -

Para moldagem por injeção ou por compressão

8481

Torneiras, válvulas (incluindo as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes:

8481 10

-

Válvulas redutoras de pressão:

 

- -

Outras:

8481 10 99

- - -

Outras

8481 80

-

Outros dispositivos:

 

- -

Outros:

 

- - -

Outras:

8481 80 99

- - - -

Outras

8481 90 00

-

Partes

8516

Aquecedores elétricos de água, incluindo os de imersão; aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes; aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo (por exemplo, secadores de cabelo, frisadores, aquecedores de ferros de frisar) ou para secar as mãos; ferros elétricos de passar; outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico; resistências de aquecimento, exceto as da posição 8545 :

8516 10

-

Aquecedores elétricos de água, incluindo os de imersão:

8516 10 80

- -

Outros

 

-

Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes:

8516 29

- -

Outros:

8516 29 10

- - -

Radiadores de circulação de líquidos

 

- - -

Outros:

8516 29 91

- - - -

Com ventilador incorporado

8535

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda (supressores de sobretensões), tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão superior a 1 000  V:

 

-

Disjuntores:

8535 29 00

- -

Outros

8544

Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluindo os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras óticas, constituídos por fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão:

 

-

Fios para bobinar:

8544 11

- -

De cobre:

8544 11 90

- - -

Outros

8544 19 00

- -

Outros

 

-

Outros condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1 000  V:

8544 42

- -

Munidos de peças de conexão:

8544 42 10

- - -

Dos tipos utilizados em telecomunicações

8544 49

- -

Outros:

8544 49 20

- - -

Dos tipos utilizados em telecomunicações, para uma tensão não superior a 80 V

 

- - -

Outros:

 

- - - -

Outros:

8544 49 99

- - - - -

Para uma tensão de 1 000  V

8544 60

-

Outros condutores elétricos, para uma tensão superior a 1 000  V:

8544 60 90

- -

Com outros condutores

8703

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 8702 ), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida:

 

-

Outros veículos com motor de pistão alternativo de ignição por faísca:

8703 21

- -

De cilindrada não superior a 1 000  cm3:

8703 21 90

- - -

Usados

8703 22

- -

De cilindrada superior a 1 000  cm3, mas não superior a 1 500  cm3:

8703 22 90

- - -

Usados

8703 23

- -

De cilindrada superior a 1 500  cm3, mas não superior a 3 000  cm3:

8703 23 90

- - -

Usados

8703 24

- -

De cilindrada superior a 3 000  cm3:

8703 24 90

- - -

Usados

 

-

Outros veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel):

8703 31

- -

De cilindrada não superior a 1 500  cm3:

8703 31 90

- - -

Usados

8703 32

- -

De cilindrada superior a 1 500  cm3, mas não superior a 2 500  cm3:

8703 32 90

- - -

Usados

8703 33

- -

De cilindrada superior a 2 500  cm3:

8703 33 90

- - -

Usados

8704

Veículos automóveis para transporte de mercadorias:

 

-

Outros, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel):

8704 21

- -

De peso bruto não superior a 5 toneladas:

 

- - -

Outros:

 

- - - -

De motor de cilindrada superior a 2 500  cm3:

8704 21 39

- - - - -

Usados

 

- - - -

De motor cilindrada não superior a 2 500  cm3:

8704 21 99

- - - - -

Usados

8704 22

- -

De peso bruto superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas:

 

- - -

Outros:

8704 22 99

- - - -

Usados

8704 23

- -

De peso bruto superior a 20 toneladas:

 

- - -

Outros:

8704 23 99

- - - -

Usados

 

-

Outros, com motor de pistão, de ignição por faísca:

8704 31

- -

De peso bruto não superior a 5 toneladas:

 

- - -

Outros:

 

- - - -

De motor de cilindrada superior a 2 800  cm3:

8704 31 39

- - - - -

Usados

 

- - - -

De motor de cilindrada não superior a 2 800  cm3:

8704 31 99

- - - - -

Usados

8704 32

- -

De peso bruto superior a 5 toneladas:

 

- - -

Outros:

8704 32 99

- - - -

Usados

9401

Assentos (exceto os da posição 9402 ), mesmo transformáveis em camas, e suas partes:

9401 20 00

-

Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis

9401 30 00

-

Assentos giratórios de altura ajustável

9401 40 00

-

Assentos (exceto de jardim ou de acampamento) transformáveis em camas

 

-

Assentos de rotim, vime, bambu ou matérias semelhantes:

9401 51 00

- -

De bambu ou de rotim

9401 59 00

- -

Outros

 

-

Outros assentos, com armação de madeira:

9401 61 00

- -

Estofados

9401 69 00

- -

Outros

 

-

Outros assentos, com armação de metal:

9401 71 00

- -

Estofados

9401 79 00

- -

Outros

9401 80 00

-

Outros assentos

9401 90

-

Partes

9402

Mobiliário para medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (por exemplo, mesas de operação, mesas de exames, camas dotadas de mecanismos para usos clínicos, cadeiras de dentista); cadeiras para salões de cabeleireiro e cadeiras semelhantes, com dispositivos de orientação e de elevação; suas partes

9403

Outros móveis e suas partes

9404

Suportes para camas (sommiers); colchões, edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes, equipados com molas ou guarnecidos interiormente de quaisquer matérias, compreendendo esses artigos de borracha ou de plásticos, alveolares, mesmo recobertos:

9405

Aparelhos de iluminação (incluindo os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos noutras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas, placas indicadoras luminosas, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas noutras posições:

9405 10

-

Lustres e outros aparelhos de iluminação, elétricos, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública:

 

- -

De plástico ou de matérias cerâmicas:

9405 10 21

- - -

De plástico, do tipo utilizado em lâmpadas e tubos de incandescência

9405 10 40

- - -

Outros

9405 10 50

- -

De vidro

 

- -

De outras matérias:

9405 10 91

- - -

Do tipo utilizado em lâmpadas e tubos de incandescência

9405 20

-

Candeeiros de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos

9405 30 00

-

Guirlandas elétricas dos tipos utilizados em árvores de Natal

9405 40

-

Outros aparelhos elétricos de iluminação

9405 50 00

-

Aparelhos não elétricos de iluminação

 

-

Partes:

9405 91

- -

De vidro

9406 00

Construções prefabricadas

9603

Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes:

 

-

Escovas de dentes, escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluindo as que sejam partes de aparelhos:

9603 29

- -

Outros:

9603 29 80

- - -

Outros

9603 90

-

Outros:

 

- -

Outros:

9603 90 91

- - -

Vassouras e vassouras-escova para limpeza de superfícies ou para uso doméstico, incluindo as escovas para vestuário ou para sapatos; escovas, pincéis e semelhantes, para toucador de animais

9603 90 99

- - -

Outros

9608

Canetas esferográficas; canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas; canetas de tinta permanente e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluindo as tampas e prendedores), exceto os artigos da posição 9609 :

9608 20 00

-

Canetas e marcadores de ponta de feltro ou de outras pontas porosas

9613

Isqueiros e outros acendedores, mesmo mecânicos ou elétricos, e suas partes, exceto pedras e pavios:

9613 10 00

-

Isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis


(1)  As referências aos códigos e às designações das mercadorias são conformes com a Nomenclatura Combinada aplicável em 2014 nos termos do Regulamento de Execução (UE) n.o 1001/2013 da Comissão, de 4 de outubro de 2013, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO UE L 290 de 31.10.2013, p. 1).

(2)  As referências aos códigos e às designações das mercadorias são conformes com a Nomenclatura Combinada aplicável em 2014 nos termos do Regulamento de Execução (UE) n.o 1001/2013 da Comissão, de 4 de outubro de 2013, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO UE L 290 de 31.10.2013, p. 1).


ANEXO II

DEFINIÇÃO DOS PRODUTOS « BABY BEEF »

Referidos no artigo 28.o, n.o 3

Não obstante as regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação das mercadorias é meramente indicativa, sendo o regime preferencial determinado, no contexto do presente anexo, pelo âmbito dos códigos NC. Quando são indicados códigos «ex» da NC, o regime preferencial é determinado mediante a aplicação conjunta do código NC e da designação correspondente.

Código NC

Subposiçao TARIC

Designação das mercadorias (1)

0102

 

Animais vivos da espécie bovina:

 

 

-

Bovinos domésticos:

0102 29

 

- -

Outros:

 

 

- - -

Outros:

 

 

- - - -

De peso superior a 300 kg:

 

 

- - - - -

Novilhas (bovinos fêmeas que nunca tenham parido):

Ex01022951

 

- - - - - -

Destinadas a abate:

0102 29 51

10

- - - - - - -

Não tendo nenhum dente de substituição e de peso igual ou superior a 320 kg e inferior ou igual a 470 kg (2)

0102 29 59

 

- - - - - -

Outras:

 

 

- - - - - - -

das raças de montanha cinzenta, castanha e amarela e da raça malhada do Pinzgau:

Ex01022959

11

- - - - - - - -

Não tendo nenhum dente de substituição e de peso igual ou superior a 320 kg e inferior ou igual a 470 kg (2)

 

 

- - - - - - -

Das raças Schwyz e de Friburgo:

0102 29 59

21

- - - - - - - -

Não tendo nenhum dente de substituição e de peso igual ou superior a 320 kg e inferior ou igual a 470 kg (2)

 

 

- - - - - - -

Da raça malhada do Simmental:

0102 29 59

31

- - - - - - - -

Não tendo nenhum dente de substituição e de peso igual ou superior a 320 kg e inferior ou igual a 470 kg (2)

 

 

- - - - - - -

Outras:

0102 29 59

91

- - - - - - - -

Não tendo nenhum dente de substituição e de peso igual ou superior a 320 kg e inferior ou igual a 470 kg (2)

 

 

- - - - -

Outras:

Ex01022991

 

- - - - - -

Destinados a abate

0102 29 91

10

- - - - - - -

Não tendo nenhum dente de substituição e de peso igual ou superior a 350 kg e inferior ou igual a 500 kg (2)

Ex01022999

 

- - - - - -

Outros:

 

 

- - - - - - -

Touros da raça malhada do Simmental e das raças de Schwyz e de Friburgo:

0102 29 99

21

- - - - - - - -

Não tendo nenhum dente de substituição e de peso igual ou superior a 350 kg e inferior ou igual a 500 kg (2)

 

 

- - - - - - -

Outras:

0102 29 99

91

- - - - - - - -

Não tendo nenhum dente de substituição e de peso igual ou superior a 350 kg e inferior ou igual a 500 kg (2)

0201

 

Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas:

Ex02011000

 

-

Carcaças e meias-carcaças:

 

 

- -

Outros:

0201 10 00

91

- - -

Carcaças tendo um peso igual ou superior a 180 kg e inferior ou igual a 300 kg e meias-carcaças tendo um peso igual ou superior a 90 kg e inferior ou igual a 150 kg, apresentando um fraco grau de ossificação das cartilagens (particularmente as da sínfise púbica e das apófises vertebrais), cuja carne é rosa claro e a gordura de estrutura extremamente fina, é de cor branca a amarelo claro (2)

0201 20

 

-

Outras peças não desossadas:

0201 20 20

 

- -

Quartos denominados «compensados»:

 

 

- - -

Outros:

0201 20 20

91

- - - -

Quartos ditos «compensados» tendo um peso igual ou superior a 90 Kg e inferior ou igual a 150 Kg, apresentando um fraco grau de ossifícação das cartilagens (particularmente as da sínfise púbica e das apófises vertebrais), cuja carne é rosa claro e a gordura de estrutura extremamente fina, é de uma cor branca a amarelo claro (2)

0201 20 30

 

- -

Quartos dianteiros separados ou não:

 

 

- - -

Outros:

0201 20 30

91

- - - -

Quartos dianteiros separados tendo um peso igual ou superior a 45 kg e inferior ou igual a 75 kg, apresentando um fraco grau de ossificação das cartilagens (particularmente as das apófises vertebrais), cuja carne é rosa claro e a gordura de estrutura extremamente fina, é de uma cor branca a amarelo claro (2)

0201 20 50

 

- -

Quartos dianteiros separados ou não:

 

 

- - -

Outros:

0201 20 50

91

- - - -

Quartos traseiros separados tendo um peso igual ou superior a 45 kg e inferior ou igual a 75 kg sendo este peso igual ou superior a 38 kg e inferior ou igual a 68 kg, quando se trate de cortes ditos «pistolas», apresentando um fraco grau de ossificação das cartilagens (das apófises vertebrais), cuja carne é rosa claro e a gordura de estrutura extremamente fina, é de uma cor branca a amarela claro (2)


(1)  As referências aos códigos e às designações das mercadorias são conformes com a Nomenclatura Combinada aplicável em 2014 nos termos do Regulamento de Execução (UE) n.o 1001/2013 da Comissão, de 4 de outubro de 2013, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO UE L 290 de 31.10.2013, p. 1).

(2)  A classificação nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições da UE em vigor na matéria.


ANEXO III

ANEXO III-A

CONCESSÕES PAUTAIS DO KOSOVO PARA PRODUTOS AGRÍCOLAS DA UE

Referidos no artigo 29.o, n.o 2, alínea b)

O direito de base ao qual são aplicadas as reduções pautais sucessivas previstas no presente anexo é o direito de base de 10 % aplicado no Kosovo a partir de 31 de dezembro de 2013. Os direitos aduaneiros são reduzidos da seguinte forma:

a)

Na data da entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 80 % do direito de base, ou seja 8 %;

b)

Em 1 de janeiro do primeiro ano a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 60 % do direito de base, ou seja 6 %;

c)

Em 1 de janeiro do segundo ano a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 40 % do direito de base, ou seja 4 %;

d)

Em 1 de janeiro do terceiro ano a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 20 % do direito de base, ou seja 2 %;

e)

Em 1 de janeiro do quarto ano a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, serão abolidos os direitos de importação remanescentes.

Código

Designação das mercadorias (1)

0102

Animais vivos da espécie bovina:

 

-

Bovinos domésticos:

0102 29

- -

Outros:

 

- - -

Outros:

 

- - - -

De peso superior a 300 kg:

 

- - - - -

Outros:

0102 29 91

- - - - - -

Destinados a abate

0201

Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas

0202

Carnes de animais da espécie bovina, congeladas:

0202 10 00

-

Carcaças e meias-carcaças

0202 20

-

Outras peças não desossadas:

0202 20 30

- -

Quartos dianteiros separados ou não:

0202 20 90

- -

Outras

0202 30

-

Desossadas

0206

Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas:

 

-

Da espécie bovina, congeladas:

0206 29

- -

Outras

0207

Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105 :

 

-

De galos e de galinhas:

0207 11

- -

Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas:

0207 11 90

- - -

Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas e sem pescoço, coração, fígado e moela, denominados «frangos 65 %», ou apresentados de outro modo

0207 12

- -

Não cortadas em pedaços, congeladas:

0207 12 90

- - -

Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas e sem pescoço, coração, fígado e moela, denominados «frangos 65 %», ou apresentados de outro modo

0207 13

- -

Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados:

 

- - -

Pedaços:

 

- - - -

Não desossados:

0207 13 50

- - - - -

Peitos e pedaços de peitos

0207 13 60

- - - - -

Coxas e pedaços de coxas

0207 13 70

- - - - -

Outros

 

- - -

Miudezas:

0207 13 91

- - - -

Fígados

0207 13 99

- - - -

Outros

0207 14

- -

Pedaços e miudezas, congelados:

 

- - -

Pedaços:

 

- - - -

Não desossados:

0207 14 20

- - - - -

Metades ou quartos

0207 14 30

- - - - -

Asas inteiras, mesmo sem a ponta

 

-

De peruas e de perus:

0207 27

- -

Pedaços e miudezas, congelados:

 

- - -

Pedaços:

 

- - - -

Não desossados:

0207 27 40

- - - - -

Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas

 

- - - - -

Coxas e pedaços de coxas:

0207 27 60

- - - - - -

Partes inferiores das coxas e seus pedaços

0207 27 80

- - - - -

Outros

0401

Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes:

0401 20

-

Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1 % mas não superior a 6 %:

 

- -

Superior a 3 %:

0401 20 99

- - -

Outros

0401 40

-

Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 6 % mas não superior a 10 %

0401 50

-

Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 10 %:

 

- -

Não superior a 21 %:

0401 50 11

- - -

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l

0401 50 19

- - -

Outros

 

- -

Superior a 21 %, mas não superior a 45 %:

0401 50 31

- - -

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l

 

- -

Superior a 45 %:

0401 50 91

- - -

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l

0402

Leite e nata, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes:

0402 10

-

Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5 %:

 

- -

Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes:

0402 10 11

- - -

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg

0402 10 19

- - -

Outros

 

-

Outros:

0402 91

- -

Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes:

0402 91 10

- - -

De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 8 %

0403

Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:

0403 10

-

Iogurte:

 

- -

Não aromatizado, nem adicionado de frutas ou de cacau:

 

- - -

Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de matérias gordas:

0403 10 19

- - - -

Superior a 6 %

 

- - -

Outros, de teor, em peso, de matérias gordas:

0403 10 31

- - - -

Não superior a 3 %

0403 10 33

- - - -

Superior a 3 %, mas não superior a 6 %

0403 10 39

- - - -

Superior a 6 %

0403 90

-

Outros:

 

- -

Não aromatizados, nem adicionados de frutas ou de cacau:

 

- - -

Outros:

 

- - - -

Outros, de teor, em peso, de matérias gordas:

0403 90 61

- - - - -

Não superior a 3 %

0404

Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos noutras posições:

0404 10

Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes:

 

- -

Em pó, grânulos ou outras formas sólidas:

 

- - -

Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de proteínas (teor em azoto × 6,38):

 

- - - -

Não superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas:

0404 10 02

- - - - -

Não superior a 1,5 %

0404 10 04

- - - - -

Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 %

0405

Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite:

0405 10

-

Manteiga:

 

- -

De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 85 %

 

- - -

Manteiga natural:

0405 10 11

- - - -

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

0405 10 19

- - - -

Outro

0405 10 50

- - -

Manteiga de soro de leite

0405 20

-

Pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite:

0405 20 90

- -

De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 75 %, mas inferior a 80 %

0407

Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos:

 

-

Outros ovos frescos:

0407 29

- -

Outros:

0407 29 10

- - -

De aves domésticas, exceto da espécie Gallus domesticus

0409 00 00

Mel natural

0511

Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições; animais mortos dos Capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana:

 

-

Outros:

0511 99

- -

Outros:

0511 99 85

- - -

Outros

0603

Flores e botões de flores, cortados, para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo

0604

Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquenes, para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo:

0703

Cebolas, chalotas, alhos, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados:

0703 10

-

Cebolas e chalotas:

 

- -

Cebolas:

0703 10 19

- - -

Outras

0703 20 00

-

Alhos

0704

Couves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes do género Brassica, frescos ou refrigerados:

0704 10 00

-

Couve-flor e brócolos

0705

Alfaces (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.), frescas ou refrigeradas:

 

-

Alfaces:

0705 11 00

- -

Repolhudas

0705 19 00

- -

Outras

 

-

Chicórias:

0705 21 00

- -

Endívia (Cichorium intybus var. foliosum)

0706

Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes, frescos ou refrigerados:

0706 90

-

Outros:

0706 90 30

- -

Rábanos (Cochlearia armoracia)

0706 90 90

- -

Outros

0707 00

Pepinos e pepininhos (cornichons), frescos ou refrigerados:

0707 00 90

-

Pepininhos (cornichons)

0709

Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados:

 

-

Outros:

0709 99

- -

Outros

0710

Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados:

0710 10 00

-

Batatas

 

-

Legumes de vagem, com ou sem vagem:

0710 21 00

- -

Ervilhas (Pisum sativum)

0710 30 00

-

Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes

0710 80

-

Outros produtos hortícolas:

0710 80 59

- - -

Outros

0711

Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para alimentação nesse estado:

0711 90

-

Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas:

 

- -

Produtos hortícolas:

0711 90 80

- - -

Outros

0712

Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo:

 

-

Cogumelos, orelhas-de-judas (Auricularia spp.), tremelas (Tremella spp.) e trufas:

0712 32 00

- -

Orelhas-de-judas (Auricularia spp.)

0712 33 00

- -

Tremelas (Tremella spp.)

0712 90

-

Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas:

 

- -

Milho doce (Zea mays var. saccharata):

0712 90 11

- - -

Híbrido, destinado a sementeira

0712 90 30

- -

Tomates

0712 90 50

- -

Cenouras

0712 90 90

- -

Outros

0713

Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos:

 

-

Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.):

0713 31 00

- -

Feijões das espécies Vigna mungo (L.) Hepper ou Vigna radiata (L.) Wilczek

0713 32 00

- -

Feijão-adzuki (Phaseolus ou Vigna angularis)

0713 33

- -

Feijão comum (Phaseolus vulgaris):

0713 33 10

- - -

Destinado a sementeira

0713 34 00

- -

Feijão-bambara (Vigna subterranea ou Voandzeia subterranea)

0713 35 00

- -

Feijão-fradinho (Vigna unguiculata)

0713 39 00

- -

Outros

0713 50 00

-

Favas (Vicia faba var. major) e fava forrageira (Vicia faba var. equina, Vicia faba var. minor)

0713 60 00

-

Ervilhas-de-angola (Cajanus cajan)

0714

Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, tupinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets; medula de sagueiro:

0714 20

-

Batatas-doces

0714 30 00

-

Inhames (Dioscorea spp.)

0714 40 00

-

Taros (inhames-brancos) (Colocasia spp.)

0806

Uvas frescas ou secas (passas):

0806 20

-

Secas (passas)

0809

Damascos, cerejas, pêssegos (incluindo as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos:

0809 10 00

-

Damascos

 

-

Cerejas:

0809 29 00

- -

Outras

0811

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes:

0811 20

-

Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, amoras-framboesas e groselhas:

 

- -

Adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes:

0811 20 11

- - -

De teor de açúcares superior a 13 %, em peso

 

- -

Outras:

0811 20 39

- - -

Groselhas de cachos negros (cássis)

0811 20 51

- - -

Groselhas de cachos vermelhos

0812

Frutas conservadas transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para alimentação nesse estado

0813

Frutas secas, exceto as das posições 0801 a 0806 ; misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija do presente Capítulo:

0813 10 00

-

Damascos

0813 20 00

-

Ameixas

0813 40

-

Outras frutas

0901

Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café que contenham café em qualquer proporção:

 

-

Café não torrado:

0901 12 00

- -

Descafeinado

 

-

Café torrado:

0901 22 00

- -

Descafeinado

0902

Chá, mesmo aromatizado:

0902 10 00

-

Chá verde (não fermentado) em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3 kg

0902 20 00

-

Chá verde (não fermentado) apresentado de qualquer outra forma

0902 40 00

-

Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, apresentados de qualquer outra forma

0904

Pimenta (do género Piper); pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó:

 

-

Pimenta (do género Piper):

0904 11 00

- -

Não triturada nem em pó

0904 12 00

- -

Triturada ou em pó

 

-

Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta:

0904 22 00

- -

Triturados ou em pó

0905

Baunilha:

0905 10 00

-

Não triturada nem em pó

0906

Canela e flores de caneleira:

 

-

Não trituradas nem em pó:

0906 11 00

- -

Canela (Cinnamomum zeylanicum blume)

0906 20 00

-

Triturada ou em pó

0907

Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos):

0907 20 00

-

Trituradas ou em pó

0908

Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos

0909

Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho, coentro, cominho ou de alcaravia; bagas de zimbro:

 

-

Sementes de coentro:

0909 21 00

- -

Não trituradas nem em pó

0909 22 00

- -

Trituradas ou em pó

0910

Gengibre, açafrão, curcuma, tomilho, louro, caril e outras especiarias:

 

-

Gengibre:

0910 11 00

- -

Não triturado nem em pó

0910 12 00

- -

Triturado ou em pó

0910 30 00

-

Curcuma

 

-

Outras especiarias:

0910 99

- -

Outras:

0910 99 10

- - -

Sementes de feno-grego

1006

Arroz:

1006 10

-

Arroz com casca (arroz paddy)

1006 20

-

Arroz descascado (arroz cargo ou castanho)

1006 30

-

Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou glaceado:

 

- -

Arroz semibranqueado:

 

- - -

Estufado (parboiled):

1006 30 21

- - - -

De grãos redondos

1006 30 23

- - - -

De grãos médios

 

- - - -

De grãos longos:

1006 30 25

- - - - -

Com uma relação comprimento/largura superior a 2, mas inferior a 3

1006 30 27

- - - - -

Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3

 

- - -

Outro:

1006 30 42

- - - -

De grãos redondos

1006 30 44

- - - -

De grãos médios

 

- - - -

De grãos longos:

1006 30 46

- - - - -

Com uma relação comprimento/largura superior a 2, mas inferior a 3

1006 30 48

- - - - -

Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3

 

- -

Arroz branqueado:

 

- - -

Estufado (parboiled):

1006 30 61

- - - -

De grãos redondos

1006 30 63

- - - -

De grãos médios

 

- - - -

De grãos longos:

1006 30 65

- - - - -

Com uma relação comprimento/largura superior a 2, mas inferior a 3

1006 30 67

- - - - -

Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3

 

- - -

Outro:

1006 30 92

- - - -

De grãos redondos

1006 40 00

-

Trincas de arroz

1103

Grumos, sêmolas e pellets, de cereais:

 

-

Grumos e sêmolas:

1103 11

- -

De trigo

1104

Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo, descascados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos), com exclusão do arroz da posição 1006 ; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos:

 

-

Grãos esmagados ou em flocos:

1104 19

- -

De outros cereais:

 

- - -

Outros:

1104 19 99

- - - -

Outros

 

-

Outros grãos trabalhados (por exemplo, descascados, em pérolas, cortados ou partidos):

1104 22

- -

De aveia:

1104 22 40

- - -

Descascados (em película ou pelados), mesmo cortados ou partidos

1104 22 95

- - -

Outros

1104 23

- -

De milho

1104 29

- -

De outros cereais:

 

- - -

Outros:

1104 29 17

- - - -

Descascados (em película ou pelados), mesmo cortados ou partidos

 

- - - -

Apenas partidos:

1104 29 51

- - - - -

De trigo

1104 30

-

Germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos

1105

Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e pellets, de batata:

1105 20 00

-

Flocos, grânulos e pellets

1106

Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 0713 , de sagu ou das raízes ou tubérculos da posição 0714 e dos produtos do Capítulo 8:

1106 10 00

-

Dos legumes de vagem, secos, da posição 0713

1106 20

-

De sagu ou das raízes ou tubérculos, da posição 0714

1502

Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, exceto as da posição 1503 :

1502 10

-

Sebo:

1502 10 90

- -

Outras

1507

Óleo de soja e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados:

1507 90

-

Outros

1508

Óleo de amendoim e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

1509

Azeite de oliveira (oliva) e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados:

1509 10

-

Virgens:

1509 10 10

- -

Azeite lampante, de oliveira (oliva)

1510 00

Outros óleos e respetivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 1509 :

1510 00 10

-

Óleos em bruto

1511

Óleo de palma e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados:

1511 10

-

Óleo em bruto

1511 90

-

Outros:

 

- -

Frações sólidas:

1511 90 11

- - -

Apresentadas em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos

1511 90 19

- - -

Outros

 

- -

Outros:

1511 90 91

- - -

Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana

1512

Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados:

 

-

Óleos de girassol ou de cártamo, e respetivas frações:

1512 19

- -

Outros:

1512 19 10

- - -

Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana

1517

Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios, e respetivas frações, da posição 1516 :

1517 90

-

Outras:

 

- -

Outros:

1517 90 91

- - -

Óleos vegetais fixos, fluidos, misturados

1517 90 99

- - -

Outros

1518 00

Gorduras e óleos animais ou vegetais e respetivas frações, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516 ; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações de diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

 

-

Óleos vegetais fixos, fluidos, misturados, destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana:

1518 00 31

- -

Em bruto

1518 00 39

- -

Outros

1601 00

Enchidos e produtos semelhantes, de carne, de miudezas ou de sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos

1602

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue:

1602 10 00

-

Preparações homogeneizadas

1602 20

-

De fígados de quaisquer animais

 

-

De aves da posição 0105 :

1602 31

- -

De peruas e de perus

1602 32

- -

De galos e de galinhas:

 

- - -

Que contenham, em peso, 57 % ou mais de carne ou de miudezas de aves:

1602 32 11

- - - -

Não cozidas

1602 32 19

- - - -

Outras

1602 39

- -

Outras:

 

- - -

Que contenham, em peso, 57 % ou mais de carne ou de miudezas de aves:

1602 39 21

- - - -

Não cozidas

1602 39 85

- - -

Outras

1701

Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido:

 

-

Outros:

1701 91 00

- -

Adicionados de aromatizantes ou de corantes

1701 99

- -

Outros:

1701 99 10

- - -

Açúcares brancos

1702

Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados:

1702 20

-

Açúcar e xarope, de bordo (ácer):

1702 20 90

- -

Outros

1702 30

Glicose e xarope de glicose, que não contenham frutose (levulose) ou que contenham, em peso, no estado seco, menos de 20 % de frutose (levulose):

1702 30 10

- -

Isoglicose

 

- -

Outros:

1702 30 50

- - -

Em pó branco cristalino, mesmo aglomerado

1702 90

-

Outros, incluindo o açúcar invertido e os outros açúcares e xaropes de açúcares, que contenham, em peso, no estado seco, 50 % de frutose (levulose):

 

- -

Açúcares e melaços, caramelizados:

1702 90 71

- - -

Que contenham, em peso, no estado seco, 50 % ou mais de sacarose

 

- - -

Outros:

1702 90 75

- - - -

Em pó, mesmo aglomerado

1702 90 79

- - - -

Outros

2001

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético:

2001 10 00

-

Pepinos e pepininhos (cornichons)

2003

Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético

2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 2006:

 

-

Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.):

2005 59 00

- -

Outros

2005 60 00

-

Espargos

 

-

Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas:

2005 91 00

- -

Rebentos de bambu

2008

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

 

-

Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si:

2008 11

- -

Amendoins:

 

- - -

Outros, em embalagens imediatas de conteúdo líquido:

 

- - - -

Não superior a 1 kg:

2008 11 96

- - - - -

Torrados

2008 11 98

- - - - -

Outros

2008 20

-

Ananases (abacaxis):

 

- -

Com adição de álcool:

 

- - -

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg:

2008 20 19

- - - -

Outros

 

- - -

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg:

2008 20 31

- - - -

De teor de açúcares superior a 19 %, em peso

2008 20 39

- - - -

Outros

 

- -

Sem adição de álcool:

 

- - -

Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg:

2008 20 59

- - - -

Outros

2008 20 90

- - -

Sem adição de açúcar

2008 40

-

Peras:

 

- -

Com adição de álcool:

 

- - -

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg:

 

- - - -

De teor de açúcares superior a 13 %, em peso:

2008 40 19

- - - - -

Outras

 

- - - -

Outras:

2008 40 21

- - - - -

De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

2008 40 29

- - - - -

Outras

 

- - -

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg:

2008 40 31

- - - -

De teor de açúcares superior a 15 %, em peso

2008 40 39

- - - -

Outras

 

- -

Sem adição de álcool:

 

- - -

Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg:

2008 40 51

- - - -

De teor de açúcares superior a 13 %, em peso

2008 40 59

- - - -

Outras

 

- - -

Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg:

2008 40 71

- - - -

De teor de açúcares superior a 15 %, em peso

2008 40 79

- - - -

Outras

2008 40 90

- - -

Sem adição de açúcar

2008 70

-

Pêssegos, incluindo as nectarinas

2008 80

-

Morangos:

 

- -

Com adição de álcool:

 

- - -

De teor de açúcares superior a 9 %, em peso:

2008 80 11

- - - -

De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

 

- - -

Outros:

2008 80 31

- - - -

De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

2008 80 39

- - - -

Outros

 

- -

Sem adição de álcool:

2008 80 50

- - -

Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg

 

-

Outras, incluindo as misturas, com exclusão das da subposição 2008 19 :

2008 99

- -

Outras:

 

- - -

Com adição de álcool:

 

- - - -

Uvas:

2008 99 21

- - - - -

De teor de açúcares superior a 13 %, em peso

2008 99 23

- - - - -

Outras

 

- - - -

Outras:

 

- - - - -

De teor de açúcares superior a 9 %, em peso:

 

- - - - - -

De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas:

2008 99 24

- - - - - - -

Frutas tropicais

2008 99 28

- - - - - - -

Outras

 

- - - - - -

Outras:

2008 99 31

- - - - - - -

Frutas tropicais

 

- - - - -

Outras:

 

- - - - - -

De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas:

2008 99 37

- - - - - - -

Outras

 

- - - - - -

Outras:

2008 99 38

- - - - - - -

Frutas tropicais

 

- - -

Sem adição de álcool:

 

- - - -

Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg:

2008 99 41

- - - - -

Gengibre

 

- - - -

Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg:

2008 99 51

- - - - -

Gengibre

2008 99 63

- - - - -

Frutas tropicais

 

- - - -

Sem adição de açúcar:

 

- - - - -

Ameixas em embalagens imediatas de conteúdo líquido:

2008 99 72

- - - - - -

De 5 kg ou mais

2009

Sumos (sucos) de frutas (incluindo os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes:

 

-

Sumo (suco) de laranja:

2009 11

- -

Congelado:

 

- - -

Com valor Brix superior a 67:

2009 11 11

- - - -

De valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido

 

- - -

Com valor Brix não superior a 67:

2009 11 91

- - - -

De valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido e de teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso

2009 19

- -

Outros:

 

- - -

Com valor Brix superior a 20, mas não superior a 67:

2009 19 91

- - - -

De valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido e de teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso

 

-

Sumo (suco) de toranja e de pomelo:

2009 29

- -

Outros:

 

- - -

Com valor Brix superior a 67:

2009 29 11

- - - -

De valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido

 

-

Sumo (suco) de qualquer outro citrino:

2009 39

- -

Outros:

 

- - -

Com valor Brix superior a 67:

2009 39 11

- - - -

De valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido

 

- - -

Com valor Brix superior a 20, mas não superior a 67:

 

- - - -

De valor superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido:

2009 39 31

- - - - -

Com açúcares de adição

 

- - - -

De valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido:

 

- - - - -

De outros citrinos:

2009 39 95

- - - - - -

De teor de açúcares de adição não superior a 30 %, em peso

 

-

Sumo (suco) de ananás (abacaxi):

2009 49

- -

Outros:

 

- - -

Com valor Brix superior a 67:

2009 49 11

- - - -

De valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido

2009 49 19

- - - -

Outro

 

- - -

Com valor Brix superior a 20, mas não superior a 67:

 

- - - -

Outro:

2009 49 91

- - - - -

De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso

2009 49 93

- - - - -

De teor de açúcares de adição não superior a 30 %, em peso

2009 49 99

- - - - -

Sem açúcares de adição

 

-

Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uvas):

2009 69

- -

Outros:

 

- - -

Com valor Brix superior a 67:

2009 69 11

- - - -

De valor não superior a 22 EUR por 100 kg de peso líquido

 

- - -

Com valor Brix superior a 30, mas não superior a 67:

 

- - - -

De valor superior a 18 EUR por 100 kg de peso líquido:

2009 69 59

- - - - -

Outro

 

- - - -

De valor não superior a 18 EUR por 100 kg de peso líquido:

 

- - - - -

De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso:

2009 69 71

- - - - - -

Concentrado

2009 69 90

- - - - -

Outro

 

-

Sumo (suco) de maçã:

2009 79

- -

Outros:

 

- - -

Com valor Brix superior a 67:

2009 79 11

- - - -

De valor não superior a 22 EUR por 100 kg de peso líquido

 

- - -

Com valor Brix superior a 20, mas não superior a 67:

2009 79 30

- - - -

De valor superior a 18 EUR por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição

2009 90

-

Misturas de sumos (sucos):

 

- -

Com valor Brix não superior a 67:

 

- - -

Outras:

 

- - - -

De valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido:

 

- - - - -

Outras:

 

- - - - - -

De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso:

2009 90 94

- - - - - - -

Outras

 

- - - - - -

De teor de açúcares de adição não superior a 30 %, em peso:

2009 90 95

- - - - - - -

Misturas de sumo (suco) de frutas tropicais

2009 90 96

- - - - - - -

Outras

 

- - - - - -

Sem açúcares de adição:

2009 90 97

- - - - - - -

Misturas de sumo (suco) de frutas tropicais

2009 90 98

- - - - - - -

Outras

2106

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições:

2106 90

-

Outras:

 

- -

Xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes:

2106 90 30

- - -

De isoglicose

 

- - -

Outros:

2106 90 51

- - - -

De lactose

2106 90 55

- - - -

De glicose ou de maltodextrina

2204

Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluindo os da posição 2009:

2204 10

-

Vinhos espumantes e vinhos espumosos

 

-

Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool:

2204 21

- -

Em recipientes de capacidade não superior a 2 l:

 

- - -

Vinhos, excluindo os referidos na subposição 2204 10 , apresentados em garrafas fechadas por uma rolha em forma de cogumelo, fixa por açaimes ou grampos apropriados; vinhos apresentados de outro modo com uma sobrepressão derivada do anidrido carbónico em solução, igual ou superior a 1 bar, mas inferior a 3 bar, medida à temperatura de 20.o-C:

2204 21 07

- - - -

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

 

- - -

Outros:

 

- - - -

Produzidos na União Europeia:

 

- - - - -

De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 15 % vol:

 

- - - - - -

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP):

 

- - - - - - -

Vinhos brancos:

2204 21 17

- - - - - - - -

Val de Loire (Vale do Loire)

2204 21 18

- - - - - - - -

Mosel

2204 21 19

- - - - - - - -

Pfalz

2204 21 22

- - - - - - - -

Rheinhessen

2204 21 23

- - - - - - - -

Tokaj

2204 21 28

- - - - - - - -

Veneto

2204 21 32

- - - - - - - -

Vinho Verde

2204 21 34

- - - - - - - -

Penedés

2204 21 36

- - - - - - - -

Rioja

2204 21 37

- - - - - - - -

Valencia

 

- - - - - - -

Outros:

2204 21 68

- - - - - - - -

Veneto

2204 21 77

- - - - - - - -

Valdepeñas

 

- - - - -

De teor alcoólico adquirido superior a 15 % vol, mas não superior 22 % vol:

 

- - - - - -

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) ou vinhos com indicação geográfica protegida (IGP):

2204 21 85

- - - - - - -

Vinho da Madeira e moscatel de Setúbal

2204 21 86

- - - - - - -

Vinho de Xerês

2204 21 87

- - - - - - -

Vinho de Marsala

2204 21 88

- - - - - - -

Vinho de Samos e moscatel de Lemnos

2204 21 90

- - - - - - -

Outros

2204 21 92

- - - - -

De teor alcoólico adquirido superior a 22 % vol

 

- - - -

Outros:

 

- - - - -

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) ou vinhos com indicação geográfica protegida (IGP):

2204 21 93

- - - - - -

Vinhos brancos

2204 30

-

Outros mostos de uvas:

2204 30 10

- -

Parcialmente fermentados, mesmo amuados, exceto com álcool

 

- -

Outros:

 

- - -

Outros:

2204 30 98

- - - -

Outros

2206 00

Outras bebidas fermentadas (por exemplo, sidra, perada, hidromel); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas noutras posições

2209 00

Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares:

 

-

Vinagres de vinho, apresentados em recipientes de capacidade:

2209 00 19

- -

Superior a 2 l

 

-

Outros, apresentados em recipientes de capacidade:

2209 00 91

- -

Não superior a 2 l

2209 00 99

- -

Superior a 2 l

ANEXO III-B

CONCESSÕES PAUTAIS DO KOSOVO PARA PRODUTOS AGRÍCOLAS DA UE

Referidos no artigo 29.o, n.o 2, alínea b)

O direito de base ao qual são aplicadas as reduções pautais sucessivas previstas no presente anexo é o direito de base de 10 % aplicado no Kosovo a partir de 31 de dezembro de 2013. Os direitos aduaneiros são reduzidos da seguinte forma:

a)

Na data da entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 90 % do direito de base, ou seja 9 %;

b)

Em 1 de janeiro do primeiro ano a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 80 % do direito de base, ou seja 8 %;

c)

Em 1 de janeiro do segundo ano a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 70 % do direito de base, ou seja 7 %;

d)

Em 1 de janeiro do terceiro ano a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 50 % do direito de base, ou seja 5 %;

e)

Em 1 de janeiro do quarto ano a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 30 % do direito de base, ou seja 3 %;

f)

Em 1 de janeiro do quinto ano a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 10 % do direito de base, ou seja 1 %;

g)

Em 1 de janeiro do sexto ano a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, serão abolidos os direitos de importação remanescentes.

Código

Designação das mercadorias (2)

0207

Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105 :

 

-

De galos e de galinhas:

0207 14

- -

Pedaços e miudezas, congelados:

 

- - -

Pedaços:

0207 14 10

- - - -

Desossados

 

- - - -

Não desossados:

0207 14 50

- - - - -

Peitos e pedaços de peitos

0207 14 60

- - - - -

Coxas e pedaços de coxas

0207 14 70

- - - - -

Outros

 

- - -

Miudezas:

0207 14 91

- - - -

Fígados

0207 14 99

- - - -

Outros

0401

Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes:

0401 10

-

Com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1 %:

0401 10 90

- -

Outros

0401 20

-

Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1 % mas não superior a 6 %:

 

- -

Não superior a 3 %:

0401 20 19

- - -

Outros

0403

Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:

0403 90

-

Outros:

 

- -

Não aromatizados, nem adicionados de frutas ou de cacau:

 

- - -

Outros:

 

- - -

Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de matérias gordas:

0403 90 53

- - - - -

Superior a 3 %, mas não superior a 6 %

0403 90 59

- - - - -

Superior a 6 %

0404

Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos noutras posições:

0404 90

-

Outros:

 

- -

Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de matérias gordas:

0404 90 23

- - -

Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 %

0406

Queijos e requeijão:

0406 10

-

Queijos frescos (não curados), incluindo o queijo de soro de leite e o requeijão

0406 30

-

Queijos fundidos, exceto ralados ou em pó:

 

- -

Outros:

 

- - -

De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 36 % e de teor de matérias gordas, em peso, da matéria seca:

0406 30 31

- - - -

Não superior a 48 %

0406 30 39

- - - -

Superior a 48 %

0406 30 90

- - -

De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 36 %

0406 90

-

Outros queijos:

 

- -

Outros:

 

- - -

Outros:

 

- - - -

Outros:

 

- - - - -

De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 40 % e de teor, em peso, de água, na matéria não gorda:

 

- - - - - -

Não superior a 47 %

0406 90 69

- - - - - - -

Outros

 

- - - - - -

Superior a 47 %, mas não superior a 72 %:

 

- - - - - - -

Outros queijos, de teor, em peso, de água, na matéria não gorda:

0406 90 86

- - - - - - - -

Superior a 47 %, mas não superior a 52 %

0406 90 87

- - - - - - - -

Superior a 52 %, mas não superior a 62 %

0406 90 88

- - - - - - - -

Superior a 62 %, mas não superior a 72 %

0406 90 93

- - - - - -

Superior a 72 %

0406 90 99

- - - - -

Outros

0407

Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos:

 

-

Outros ovos frescos:

0407 21 00

- -

De aves da espécie Gallus domesticus

0703

Cebolas, chalotas, alhos, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados:

0703 90 00

-

Alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos

0710 80

-

Outros produtos hortícolas:

0710 80 51

- - -

Pimentos doces ou pimentões

0710 80 59

- - -

Outros

 

- -

Cogumelos:

0710 80 61

- - -

Do género Agaricus

0710 80 70

- - Tomates

0711

Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para alimentação nesse estado:

0711 90

-

Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas:

0711 90 80

- -

Outros

0711 90 90

- -

Misturas de produtos hortícolas

0712

Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo:

0712 20 00

-

Cebolas

 

-

Cogumelos, orelhas-de-judas (Auricularia spp.), tremelas (Tremella spp.) e trufas:

0712 31 00

- -

Cogumelos do género Agaricus

0712 39 00

- -

Outros

0807

Melões, melancias e papaias (mamões), frescos:

 

-

Melões e melancias:

0807 19 00

- -

Outros

0809

Damascos, cerejas, pêssegos (incluindo as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos:

0809 40

-

Ameixas e abrunhos:

0809 40 05

- -

Ameixas

0810

Outras frutas frescas:

0810 10 00

-

Morangos

0811

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes:

0811 10

-

Morangos

0811 20

-

Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, amoras-framboesas e groselhas:

 

- -

Adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes:

0811 20 19

- - -

Outras

 

- -

Outras:

0811 20 31

- - -

Framboesas

0811 20 59

- - -

Amoras, incluindo as silvestres, e amoras-framboesas

0811 20 90

- - -

Outras

0813

Frutas secas, exceto as das posições 0801 a 0806 ; misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija do presente Capítulo:

0813 30 00

-

Maçãs

0901

Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café que contenham café em qualquer proporção:

 

-

Café não torrado:

0901 11 00

- -

Não descafeinado

 

-

Café torrado:

0901 21 00

- -

Não descafeinado

0905

Baunilha:

0905 20 00

-

Triturada ou em pó

0906

Canela e flores de caneleira:

 

-

Não trituradas nem em pó:

0906 19 00

- -

Outras

0909

Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho, coentro, cominho ou de alcaravia; bagas de zimbro:

 

-

Sementes de cominho:

0909 32 00

- -

Trituradas ou em pó

 

-

Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho ou alcaravia; bagas de zimbro:

0909 62 00

- -

Trituradas ou em pó

0910

Gengibre, açafrão, curcuma, tomilho, louro, caril e outras especiarias:

0910 20

-

Açafrão

 

-

Outras especiarias:

0910 91

- -

Misturas mencionadas na Nota 1 b) do presente Capítulo

0910 99

- -

Outras:

 

- - -

Tomilho:

 

- - - -

Não triturado nem em pó:

0910 99 31

- - - - -

Serpão (Thymus serpyllum L.)

1101 00

Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil)

1102

Farinhas de cereais, exceto de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil)

1102 90

-

Outras:

1102 90 50

- -

De arroz

1102 90 70

- -

Farinha de centeio

1102 90 90

- -

Outras

1104

Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo, descascados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos), com exclusão do arroz da posição 1006 ; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos:

 

-

Outros grãos trabalhados (por exemplo, descascados, em pérolas, cortados ou partidos):

1104 29

- -

De outros cereais:

 

- - -

De cevada:

1104 29 08

- - - -

Outros

 

- - -

Outros:

 

- - - -

Apenas partidos:

1104 29 55

- - - - -

De centeio

 

- - - -

Outros:

1104 29 89

- - - - -

Outros

1105

Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e pellets, de batata:

1105 10 00

-

Farinha, sêmola e pó

1106

Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 0713 , de sagu ou das raízes ou tubérculos da posição 0714 e dos produtos do Capítulo 8:

1106 30

-

Dos produtos do Capítulo 8:

1106 30 10

- -

De bananas

1602

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue:

 

-

De aves da posição 0105 :

1602 32

- -

De galos e de galinhas:

1602 32 30

- - -

Que contenham, em peso, de 25 %, inclusive, a 57 %, exclusive, de carne ou de miudezas de aves

1602 32 90

- - -

Outras

1602 39

- -

Outras:

 

- - -

Que contenham, em peso, 57 % ou mais de carne ou de miudezas de aves:

1602 39 29

- - - -

Outras

1602 50

-

Da espécie bovina

1602 90

-

Outras, incluindo as preparações de sangue de quaisquer animais:

1602 90 10

- -

Preparações de sangue de quaisquer animais

1702

Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados:

1702 40

-

Glicose e xarope de glicose, que contenham, em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) igual ou superior a 20 % e inferior a 50 %, com exceção do açúcar invertido:

1702 40 90

- -

Outros

2002

Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético:

2002 10

-

Tomates inteiros ou em pedaços

2004

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 2006:

2004 90

-

Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas:

 

- -

Outros, incluindo as misturas:

2004 90 98

- - -

Outros

2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 2006:

2005 10 00

-

Produtos hortícolas homogeneizados

2005 20

-

Batatas:

 

- -

Outras:

2005 20 20

- - -

Rodelas finas, fritas, mesmo salgadas ou aromatizadas, em embalagens hermeticamente fechadas, próprias para a alimentação nesse estado

2005 20 80

- - -

Outras

2005 40 00

-

Ervilhas (Pisum sativum)

 

-

Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.):

2005 51 00

- -

Feijões em grãos

 

-

Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas:

2005 99

- -

Outros:

2005 99 30

- - -

Alcachofras

2005 99 60

- - -

Chucrute

2006 00

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados):

2006 00 10

-

Gengibre

 

-

Outras:

 

- -

De teor de açúcares superior a 13 %, em peso:

2006 00 31

- - -

Cerejas

2007

Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes:

2007 10

-

Preparações homogeneizadas

 

-

Outros:

2007 99

- -

Outros:

2007 99 50

- - -

De teor de açúcares superior a 13 %, mas não superior a 30 %, em peso

 

- - -

Outros:

2007 99 97

- - - -

Outros

2008

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

 

-

Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si:

2008 11

- -

Amendoins:

 

- - -

Outros, em embalagens imediatas de conteúdo líquido:

2008 11 91

- - - -

Superior a 1 kg

2008 20

-

Ananases (abacaxis):

 

- -

Com adição de álcool:

 

- - -

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg:

2008 20 11

- - - -

De teor de açúcares superior a 17 %, em peso

 

- -

Sem adição de álcool:

 

- - -

Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg:

2008 20 51

- - - -

De teor de açúcares superior a 17 %, em peso

 

- - -

Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg:

2008 20 71

- - - -

De teor de açúcares superior a 19 %, em peso

2008 20 79

- - - -

Outros

2008 80

-

Morangos:

 

- -

Com adição de álcool:

 

- - -

De teor de açúcares superior a 9 %, em peso:

2008 80 19

- - - -

Outros

 

- -

Sem adição de álcool:

2008 80 70

- - -

Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

2008 80 90

- - -

Sem adição de açúcar

 

-

Outras, incluindo as misturas, com exclusão das da subposição 2008 19 :

2008 99

- -

Outras:

 

- - -

Com adição de álcool:

 

- - - -

Gengibre:

2008 99 19

- - - - -

Outro

 

- - - -

Outras:

 

- - - - -

De teor de açúcares superior a 9 %, em peso:

 

- - - - - -

Outras:

2008 99 34

- - - - - - -

Outras

 

- - - - -

Outras:

 

- - - - - -

De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas:

2008 99 36

- - - - - - -

Frutas tropicais

 

- - - - - -

Outras:

2008 99 40

- - - - - - -

Outras

 

- - -

Sem adição de álcool:

 

- - - -

Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg:

2008 99 43

- - - - -

Uvas

2008 99 45

- - - - -

Ameixas

2008 99 48

- - - - -

Frutas tropicais

2008 99 49

- - - - -

Outras

 

- - - -

Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg:

2008 99 67

- - - - -

Outras

 

- - - -

Sem adição de açúcar:

 

- - - - -

Ameixas em embalagens imediatas de conteúdo líquido:

2008 99 78

- - - - - -

De menos de 5 kg

2008 99 99

- - - - - -

Outras

2009

Sumos (sucos) de frutas (incluindo os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes:

 

-

Sumo (suco) de laranja:

2009 11

- -

Congelado:

 

- - -

Com valor Brix superior a 67:

2009 11 19

- - - -

Outros

 

- - -

Com valor Brix não superior a 67:

2009 11 99

- - - -

Outros

2009 12 00

- -

Não congelado, com valor Brix não superior a 20

2009 19

- -

Outros:

 

- - -

Com valor Brix superior a 67:

2009 19 11

- - - -

De valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido

2009 19 19

- - - -

Outros

 

- - -

Com valor Brix superior a 20, mas não superior a 67:

2009 19 98

- - - -

Outros

 

-

Sumo (suco) de toranja e de pomelo:

2009 21 00

- -

Com valor Brix não superior a 20

2009 29

- -

Outros:

 

- - -

Com valor Brix superior a 67:

2009 29 19

- - - -

Outro

 

- - -

Com valor Brix superior a 20, mas não superior a 67:

2009 29 91

- - - -

De valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido e de teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso

2009 29 99

- - - -

Outro

 

-

Sumo (suco) de qualquer outro citrino:

2009 31

- -

Com valor Brix não superior a 20

2009 39

- -

Outros:

 

- - -

Com valor Brix superior a 67:

2009 39 19

- - - -

Outro

 

- - -

Com valor Brix superior a 20, mas não superior a 67:

 

- - - -

De valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido:

2009 39 39

- - - - -

Sem açúcares de adição

 

- - - -

De valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido:

 

- - - - -

De outros citrinos:

2009 39 91

- - - - - -

De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso:

2009 39 99

- - - - - -

Sem açúcares de adição

 

-

Sumo (suco) de ananás (abacaxi):

2009 41

- -

Com valor Brix não superior a 20

2009 49

- -

Outros:

 

- - -

Com valor Brix superior a 20, mas não superior a 67:

2009 49 30

- - - -

De valor superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição

 

-

Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uvas):

2009 61

- -

Com valor Brix não superior a 30

2009 69

- -

Outros:

 

- - -

Com valor Brix superior a 67:

2009 69 19

- - - -

Outro

 

- - -

Com valor Brix superior a 30, mas não superior a 67:

 

- - - -

De valor superior a 18 EUR por 100 kg de peso líquido:

2009 69 51

- - - - -

Concentrado

 

- - - -

De valor não superior a 18 EUR por 100 kg de peso líquido:

 

- - - - -

De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso:

2009 69 79

- - - - - -

Outro

 

-

Sumo (suco) de maçã:

2009 71

- -

Com valor Brix não superior a 20

2009 79

- -

Outros:

 

- - -

Com valor Brix superior a 67:

2009 79 19

- - - -

Outro

 

- - -

Com valor Brix superior a 20, mas não superior a 67:

 

- - - -

Outro:

2009 79 91

- - - - -

De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso

2009 90

-

Misturas de sumos (sucos):

 

- -

Com valor Brix superior a 67:

 

- - -

Misturas de sumo (suco) de maçã e de sumo (suco) de pera:

2009 90 11

- - - -

De valor não superior a 22 EUR por 100 kg de peso líquido

2009 90 19

- - - -

Outras

 

- - -

Outras:

2009 90 29

- - - -

Outras

 

- -

Com valor Brix não superior a 67:

 

- - -

Misturas de sumo (suco) de maçã e de sumo (suco) de pera:

2009 90 39

- - - -

Outras

 

- - -

Outras:

 

- - - -

De valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido:

 

- - - - -

Outras:

2009 90 59

- - - - - -

Outras

 

- - - -

De valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido:

 

- - - - -

Misturas de sumo (suco) de citrinos e de sumo (suco) de ananás (abacaxi):

2009 90 79

- - - - - -

Sem açúcares de adição

2204

Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluindo os da posição 2009:

 

-

Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool:

2204 21

- -

Em recipientes de capacidade não superior a 2 l:

 

- - -

Vinhos, excluindo os referidos na subposição 2204 10 , apresentados em garrafas fechadas por uma rolha em forma de cogumelo, fixa por açaimes ou grampos apropriados; vinhos apresentados de outro modo com uma sobrepressão derivada do anidrido carbónico em solução, igual ou superior a 1 bar, mas inferior a 3 bar, medida à temperatura de 20.o-C:

2204 21 09

- - - -

Outros

 

- - -

Outros:

 

- - - -

Produzidos na União Europeia:

 

- - - - -

De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 15 % vol:

 

- - - - - -

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP):

 

- - - - - - -

Vinhos brancos:

2204 21 11

- - - - - - - -

Alsace (Alsácia)

2204 21 12

- - - - - - - -

Bordeaux (Bordéus)

2204 21 13

- - - - - - - -

Bourgogne (Borgonha)

2204 21 24

- - - - - - - -

Lazio (Lácio)

2204 21 26

- - - - - - - -

Toscana

2204 21 27

- - - - - - - -

Trentino, Alto Adige e Friuli

2204 21 38

- - - - - - - -

Outros

 

- - - - - - -

Outros:

2204 21 42

- - - - - - - -

Bordeaux (Bordéus)

2204 21 43

- - - - - - - -

Bourgogne (Borgonha)

2204 21 46

- - - - - - - -

Vallée du Rhône (Vale do Ródano)

2204 21 47

- - - - - - - -

Languedoc-Roussillon (Languedoc-Roussilhão)

2204 21 62

- - - - - - - -

Piemonte

2204 21 66

- - - - - - - -

Toscana

2204 21 76

- - - - - - - -

Rioja

2204 21 78

-

- - - - - - - Outros

 

- - - - - -

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP):

2204 21 79

- - - - - - -

Vinhos brancos

2204 21 80

- - - - - - -

Outros

 

- - - - - - -

Outros vinhos de casta:

2204 21 81

- - - - - - -

Vinhos brancos

2204 21 82

- - - - - - -

Outros

 

- - - - - -

Outros:

2204 21 83

- - - - - - -

Vinhos brancos

2204 21 84

- - - - - - -

Outros

 

- - - - -

De teor alcoólico adquirido superior a 15 % vol, mas não superior 22 % vol:

 

- - - - - -

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) ou vinhos com indicação geográfica protegida (IGP):

2204 21 89

- - - - - - -

Vinho do Porto

2204 21 91

- - - - - -

Outros

 

- - - -

Outros:

 

- - - - -

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) ou vinhos com indicação geográfica protegida (IGP):

2204 21 94

- - - - - -

Outros

 

- - - - -

Outros vinhos de casta:

2204 21 95

- - - - - -

Vinhos brancos

2204 21 96

- - - - - -

Outros

 

- - - - -

Outros:

2204 21 97

- - - - - -

Vinhos brancos

2204 21 98

- - - - - -

Outros

2204 29

- -

Outros:

2204 29 10

- - -

Vinhos, excluindo os referidos na subposição 2204 10 , apresentados em garrafas fechadas por uma rolha em forma de cogumelo, fixa por açaimes ou grampos apropriados; vinhos apresentados de outro modo com uma sobrepressão derivada do anidrido carbónico em solução, igual ou superior a 1 bar, mas inferior a 3 bar, medida à temperatura de 20.o-C

2209 00

Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares:

 

-

Vinagres de vinho, apresentados em recipientes de capacidade:

2209 00 11

-

- Não superior a 2 l

5103

Desperdícios de lã ou de pelos finos ou grosseiros, incluindo os desperdícios de fios e excluindo os fiapos:

5103 20 00

-

Outros desperdícios de lã ou de pelos finos

ANEXO III-C

CONCESSÕES PAUTAIS DO KOSOVO PARA PRODUTOS AGRÍCOLAS DA UE

Referidos no artigo 29.o, n.o 2, alínea b)

O direito de base ao qual são aplicadas as reduções pautais sucessivas previstas no presente anexo é o direito de base de 10 % aplicado no Kosovo a partir de 31 de dezembro de 2013. Os direitos aduaneiros são reduzidos da seguinte forma:

a)

Em 1 de janeiro do segundo ano a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 90 % do direito de base, ou seja 9 %;

b)

Em 1 de janeiro do terceiro ano a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 80 % do direito de base, ou seja 8 %;

c)

Em 1 de janeiro do quarto ano a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 70 % do direito de base, ou seja 7 %;

d)

Em 1 de janeiro do quinto ano a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 60 % do direito de base, ou seja 6 %;

e)

Em 1 de janeiro do sexto ano a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 50 % do direito de base, ou seja 5 %;

f)

Em 1 de janeiro do sétimo ano a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 30 % do direito de base, ou seja 3 %;

g)

Em 1 de janeiro do oitavo ano a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 10 % do direito de base, ou seja 1 %;

h)

Em 1 de janeiro do nono ano a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, serão abolidos os direitos de importação remanescentes.

Código

Designação das mercadorias (3)

0701

Batatas, frescas ou refrigeradas:

0701 90

-

Outras:

 

- -

Outras:

0701 90 90

- - -

Outras

0702 00 00

Tomates, frescos ou refrigerados

0703

Cebolas, chalotas, alhos, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados:

0703 10

-

Cebolas e chalotas:

0703 10 90

- -

Chalotas

0704

Couves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes do género Brassica, frescos ou refrigerados:

0704 90

-

Outros:

0704 90 10

- -

Couve branca e couve roxa

0707 00

Pepinos e pepininhos (cornichons), frescos ou refrigerados:

0707 00 05

-

Pepinos

0709

Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados:

0709 60

-

Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta:

0709 60 10

- -

Pimentos doces ou pimentões

0807

Melões, melancias e papaias (mamões), frescos:

 

-

Melões e melancias:

0807 11 00

- -

Melancias

0808

Maçãs, peras e marmelos, frescos:

0808 10

-

Maçãs:

0808 10 80

- -

Outras

ANEXO III-D

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS EM MATÉRIA DE COMÉRCIO DE DETERMINADOS PRODUTOS AGRÍCOLAS

Referidos no artigo 29.o, n.o 3

O direito de base aplicável aos produtos enumerados no presente anexo é o direito de base de 10 % aplicado no Kosovo a partir de 31 de dezembro de 2013.

Código

Designação das mercadorias (4)

0401

Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes:

0401 10

-

Com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1 %:

0401 10 10

- -

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l

0401 20

-

Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1 % mas não superior a 6 %:

 

- -

Não superior a 3 %:

0401 20 11

- - -

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l

 

- -

Superior a 3 %:

0401 20 91

- - -

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l

0403

Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:

0403 10

-

Iogurte:

 

- -

Não aromatizado, nem adicionado de frutas ou de cacau:

 

- - -

Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de matérias gordas:

0403 10 11

- - - -

Não superior a 3 %

0403 10 13

- - - -

Superior a 3 %, mas não superior a 6 %

0701

Batatas, frescas ou refrigeradas:

0701 90

-

Outras:

0701 90 10

- -

Destinadas à fabricação de fécula

 

- -

Outras:

0701 90 50

- - -

Temporãs, de 1 de janeiro a 30 de junho

0712

Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo:

0712 90

-

Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas:

0712 90 05

- -

Batatas, mesmo cortadas em pedaços ou fatias, mas sem qualquer outro preparo

0808

Maçãs, peras e marmelos, frescos:

0808 10

-

Maçãs:

0808 10 10

- -

Maçãs para sidra, a granel, de 16 de setembro a 15 de dezembro

2204

Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluindo os da posição 2009:

 

-

Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool:

2204 21

- -

Em recipientes de capacidade não superior a 2 l:

 

- - -

Vinhos, excluindo os referidos na subposição 2204 10 , apresentados em garrafas fechadas por uma rolha em forma de cogumelo, fixa por açaimes ou grampos apropriados; vinhos apresentados de outro modo com uma sobrepressão derivada do anidrido carbónico em solução, igual ou superior a 1 bar, mas inferior a 3 bar, medida à temperatura de 20.o-C:

2204 21 06

- - - -

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

2204 21 08

- - - -

Outros vinhos de casta


(1)  As referências aos códigos e às designações das mercadorias são conformes com a Nomenclatura Combinada aplicável em 2014 nos termos do Regulamento de Execução (UE) n.o 1001/2013 da Comissão, de 4 de outubro de 2013, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO UE L 290 de 31.10.2013, p. 1).

(2)  As referências aos códigos e às designações das mercadorias são conformes com a Nomenclatura Combinada aplicável em 2014 nos termos do Regulamento de Execução (UE) n.o 1001/2013 da Comissão, de 4 de outubro de 2013, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO UE L 290 de 31.10.2013, p. 1).

(3)  As referências aos códigos e às designações das mercadorias são conformes com a Nomenclatura Combinada aplicável em 2014 nos termos do Regulamento de Execução (UE) n.o 1001/2013 da Comissão, de 4 de outubro de 2013, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO UE L 290 de 31.10.2013, p. 1).

(4)  As referências aos códigos e às designações das mercadorias são conformes com a Nomenclatura Combinada aplicável em 2014 nos termos do Regulamento de Execução (UE) n.o 1001/2013 da Comissão, de 4 de outubro de 2013, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO UE L 290 de 31.10.2013, p. 1).


ANEXO IV

CONCESSÕES DA UE PARA PRODUTOS DA PESCA DO KOSOVO

Referidos no artigo 31.o, n.o 2

As importações para a UE dos produtos seguidamente indicados originários do Kosovo são objeto das concessões estabelecidas infra, sob a forma de um contingente pautal.

Código NC

Designação das mercadorias

Volume anual do contingente

Taxa do direito

0301 91 00

0302 11 00

0303 14 00

0304 42 00

ex 0304 52 00

0304 82 00

ex 0304 99 21

ex 0305 10 00

ex 0305 39 90

0305 43 00

ex 0305 59 80

ex 0305 69 80

Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster): peixes vivos; peixes frescos ou refrigerados; peixes congelados: peixes secos, salgados ou em salmoura, peixes fumados; filetes de peixes e outra carne de peixes; farinhas, pós e pellets, próprios para alimentação humana

15 toneladas

Isenção

0301 93 00

0302 73 00

0303 25 00

ex 0304 39 00

ex 0304 51 00

ex 0304 69 00

ex 0304 93 90

ex 0305 10 00

ex 0305 31 00

ex 0305 44 90

ex 0305 59 80

ex 0305 64 00

Carpas (Cyprinus carpio, Carassius carassius, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus): peixes vivos; peixes frescos ou refrigerados; peixes congelados: peixes secos, salgados ou em salmoura, peixes fumados; filetes de peixes e outra carne de peixes; farinhas, pós e pellets, próprios para alimentação humana

20 toneladas

Isenção


ANEXO V

CONCESSÕES PAUTAIS DO KOSOVO PARA PEIXE E PRODUTOS DA PESCA DA UE

Referidos no artigo 32.o, n.o 2

O direito de base ao qual são aplicadas as reduções pautais sucessivas previstas no presente anexo é o direito de base de 10 % aplicado no Kosovo a partir de 31 de dezembro de 2013. Os direitos aduaneiros são reduzidos da seguinte forma:

a)

Na data da entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 80 % do direito de base, ou seja 8 %;

b)

Em 1 de janeiro do primeiro ano a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 60 % do direito de base, ou seja 6 %;

c)

Em 1 de janeiro do segundo a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 40 % do direito de base, ou seja 4 %;

d)

Em 1 de janeiro do terceiro ano a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 20 % do direito de base, ou seja 2 %;

e)

Em 1 de janeiro do quarto ano a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, serão abolidos os direitos de importação remanescentes.

Código

Designação das mercadorias (1)

0305

Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes fumados, mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pós e pellets, de peixe, próprios para alimentação humana:

 

-

Peixes fumados, mesmo em filetes, exceto desperdícios comestíveis de peixes:

0305 49

- -

Outros:

0305 49 30

- - -

Sardas e cavalas (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus)

O direito de base ao qual são aplicadas as reduções pautais sucessivas previstas no presente anexo é o direito de base de 10 % aplicado no Kosovo a partir de 31 de dezembro de 2013. Os direitos aduaneiros são reduzidos da seguinte forma:

a)

Na data da entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 90 % do direito de base, ou seja 9 %;

b)

Em 1 de janeiro do primeiro ano a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 80 % do direito de base, ou seja 8 %;

c)

Em 1 de janeiro do segundo ano a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 70 % do direito de base, ou seja 7 %;

d)

Em 1 de janeiro do terceiro ano a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 50 % do direito de base, ou seja 5 %;

e)

Em 1 de janeiro do quarto ano a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 30 % do direito de base, ou seja 3 %;

f)

Em 1 de janeiro do quinto ano a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 10 % do direito de base, ou seja 1 %;

g)

Em 1 de janeiro do sexto ano a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, serão abolidos os direitos de importação remanescentes.

Código

Designação das mercadorias

0305

Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes fumados, mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pós e pellets, de peixe, próprios para alimentação humana:

 

-

Peixes fumados, mesmo em filetes, exceto desperdícios comestíveis de peixes:

0305 43 00

- -

Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster)


(1)  As referências aos códigos e às designações das mercadorias são conformes com a Nomenclatura Combinada aplicável em 2014 nos termos do Regulamento de Execução (UE) n.o 1001/2013 da Comissão, de 4 de outubro de 2013, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO UE L 290 de 31.10.2013, p. 1).


ANEXO VI

ESTABELECIMENTO: SERVIÇOS FINANCEIROS

Referidos no artigo 50.o

SERVIÇOS FINANCEIROS: DEFINIÇÕES

Entende-se por «serviço financeiro» qualquer serviço de natureza financeira oferecido por um prestador de serviços financeiros de uma Parte.

Os serviços financeiros incluem as seguintes atividades:

A.

Todos os serviços de seguros e serviços conexos:

1.

Seguro direto (incluindo o cosseguro):

a)

Vida;

b)

Não-vida;

2.

Resseguro e retrocessão;

3.

Intermediação de seguros, incluindo os corretores e agentes;

4.

Serviços auxiliares de seguros, como sejam a consultoria, o cálculo atuarial, a avaliação de risco e a regularização de sinistros;

B.

Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros):

1.

Aceitação de depósitos e outros fundos reembolsáveis provenientes do público;

2.

Concessão de qualquer tipo de crédito, nomeadamente, o crédito ao consumo, o crédito hipotecário, o factoring e o financiamento de transações comerciais;

3.

Locação financeira;

4.

Todos os serviços de pagamentos e de transferências monetárias, incluindo os cartões de crédito, os cartões privativos e os cartões de débito, os cheques de viagem (travellers cheques) e os cheques bancários;

5.

Garantias e compromissos;

6.

Transações por conta própria ou por conta de clientes, quer seja numa bolsa, num mercado de balcão ou por qualquer outra forma, de:

a)

Instrumentos do mercado monetário (cheques, letras, certificados de depósito);

b)

Divisas;

c)

Produtos derivados, incluindo futuros e opções, entre outros produtos;

d)

Instrumentos de taxa de câmbio e de taxa de juro, incluindo produtos como os swaps e contratos a prazo relativos a taxas de juro;

e)

Valores mobiliários transacionáveis;

f)

Outros instrumentos e ativos financeiros transacionáveis, incluindo metais preciosos;

7.

Participação em emissões de todo o tipo de valores mobiliários, incluindo a tomada firme e a colocação no mercado sem tomada firme (abertas ao público em geral ou privadas) e a prestação de serviços relacionados com essas emissões;

8.

Corretagem monetária;

9.

Gestão de ativos, incluindo a gestão de tesouraria ou de carteira, todas as formas de gestão de investimentos coletivos, gestão de fundos de pensões, serviços de guarda, de depositário e fiduciários;

10.

Serviços de liquidação e de compensação de ativos financeiros, incluindo os valores mobiliários, os produtos derivados e outros instrumentos transacionáveis;

11.

Prestação e transferência de informações financeiras e tratamento de dados financeiros, bem como fornecimento de programas informáticos conexos por prestadores de outros serviços financeiros;

12.

Serviços de consultoria e de intermediação e outros serviços financeiros auxiliares referentes a todas as atividades enumeradas nos pontos 1 a 11, incluindo a análise de crédito e as referências bancárias, estudos e consultoria em matéria de investimentos e carteira, consultoria em matéria de aquisições e de reestruturação e estratégia de empresas;

Da definição de serviços financeiros estão excluídas as seguintes atividades:

a)

Atividades desenvolvidas pelos bancos centrais ou por quaisquer outras instituições públicas na prossecução de políticas monetárias e cambiais;

b)

Atividades desenvolvidas pelos bancos centrais, serviços ou órgãos da administração pública ou instituições públicas, por conta ou com a garantia do Estado, exceto quando essas atividades podem ser desenvolvidas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com essas entidades públicas;

c)

Atividades que fazem parte de um regime oficial de segurança social ou de regimes de pensão públicos, salvo quando tais atividades podem ser desenvolvidas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com entidades públicas ou instituições privadas.

O CEA pode decidir alargar ou alterar o âmbito do presente Anexo.


ANEXO VII

DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL, INDUSTRIAL E COMERCIAL

Referidos no artigo 77.o

O artigo 77.o, n.o 3, do presente Acordo diz respeito às seguintes convenções multilaterais:

Convenção que Institui a Organização Mundial da Propriedade Intelectual (Convenção OMPI, Estocolmo, 1967, com a redação que lhe foi dada em 1979);

Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas (Ato de Paris, 1971);

Convenção de Bruxelas relativa à Distribuição de Sinais Portadores de Programas Transmitidos por Satélite (Bruxelas, 1974);

Tratado de Budapeste sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para efeitos de Procedimento em Matéria de Patentes (Budapeste, 1977, com a redação que lhe foi dada em 1980);

Acordo da Haia relativo ao Registo Internacional de Desenhos Industriais (Ato de Londres de 1934, Ato de Haia de 1960 e Ato de Genebra de 1999);

Acordo de Locarno que estabelece uma Classificação Internacional para os Desenhos e Modelos Industriais (Locarno, 1968, com a redação que lhe foi dada em 1979);

Acordo de Madrid relativo ao Registo Internacional de Marcas (Ato de Estocolmo de 1967, com a redação que lhe foi dada em 1979);

Protocolo ao Acordo de Madrid relativo ao Registo Internacional das Marcas (Protocolo de Madrid de 1989);

Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços para efeitos do Registo de Marcas (Genebra 1977, com a redação que lhe foi dada em 1979);

Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial (Ato de Estocolmo de 1967, com a redação que lhe foi dada em 1979);

Tratado de Cooperação em matéria de Patentes (Washington 1970, com a redação que lhe foi dada em 1979 e em 1984);

Tratado sobre o Direito das Patentes (Genebra, 2000);

Convenção Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais (Convenção UPOV, Paris, 1961, com a redação que lhe foi dada em 1972, 1978 e 1991);

Convenção para a Proteção dos Produtores de Fonogramas contra a Reprodução Não-Autorizada (Convenção dos Fonogramas, Genebra 1971);

Convenção Internacional para a Proteção dos Artistas Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Convenção de Roma, 1961);

Acordo de Estrasburgo relativo à Classificação Internacional das Patentes (Estrasburgo, 1971, com a redação que lhe foi dada em 1979);

Tratado sobre o Direito das Marcas (Genebra, 1994);

Acordo de Viena que estabelece uma Classificação Internacional dos Elementos Figurativos das Marcas (Viena, 1973, com a redação que lhe foi dada em 1985);

Tratado da OMPI sobre o Direito de Autor (Genebra, 1996);

Tratado da OMPI sobre Prestações e Fonogramas (Genebra, 1996);

Convenção sobre a Patente Europeia;

Acordo da OMC sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio.


PROTOCOLO I

Sobre o comércio de produtos agrícolas transformados entre a UE e o Kosovo

Artigo 1.o

1.   A UE e o Kosovo aplicam aos produtos agrícolas transformados os direitos enumerados nos Anexos I e II do presente Protocolo, respetivamente, nas condições neles previstas, independentemente de estarem ou não limitados por contingentes.

2.   O CEA decide sobre os seguintes aspetos:

a)

Os aditamentos à lista de produtos agrícolas transformados abrangidos pelo presente Protocolo;

b)

A alteração dos direitos referidos nos Anexos I e II do presente Protocolo;

c)

O aumento ou a eliminação de contingentes pautais.

3.   O CEA pode substituir os direitos definidos no presente Protocolo por um regime estabelecido com base nos respetivos preços de mercado da UE e do Kosovo em relação aos produtos agrícolas efetivamente utilizados na produção dos produtos agrícolas transformados abrangidos pelo presente Protocolo.

Artigo 2.o

Os direitos aplicáveis nos termos do artigo 1.o do presente Protocolo podem ser reduzidos por decisão do CEA:

a)

Quando os direitos aplicáveis aos produtos de base forem reduzidos no comércio entre a UE e o Kosovo, ou

b)

Em resposta a reduções resultantes de concessões mútuas relativas aos produtos agrícolas transformados.

As reduções previstas na alínea a) são calculadas em função da parte do direito designada «elemento agrícola», que corresponde aos produtos agrícolas efetivamente utilizados na produção dos produtos agrícolas transformados em causa, deduzidos os direitos aplicáveis a esses produtos agrícolas de base.

Artigo 3.o

A UE e o Kosovo informam-se mutuamente sobre as disposições administrativas adotadas relativamente aos produtos abrangidos pelo presente Protocolo. Tais disposições deverão assegurar a igualdade de tratamento de todas as partes interessadas e ser tão simples e flexíveis quanto possível.

ANEXO I DO PROTOCOLO I

DIREITOS APLICÁVEIS A IMPORTAÇÕES PARA A UE DE MERCADORIAS ORIGINÁRIAS DO KOSOVO

As importações para a UE de produtos agrícolas transformados originários do Kosovo a seguir enumerados estão sujeitas a direitos aduaneiros nulos.

Código NC

Designação das mercadorias (1)

(1)

(2)

0403

Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:

0403 10

-

Iogurte:

 

- -

Aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau:

 

- - -

Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

0403 10 51

- - - -

Não superior a 1,5 %

0403 10 53

- - - -

Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 %

0403 10 59

- - - -

Superior a 27 %

 

- - -

Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

0403 10 91

- - - -

Não superior a 3 %

0403 10 93

- - - -

Superior a 3 %, mas não superior a 6 %

0403 10 99

- - - -

Superior a 6 %

0403 90

-

Outros:

 

- -

Aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:

 

- - -

Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

0403 90 71

- - - -

Não superior a 1,5 %

0403 90 73

- - - -

Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 %

0403 90 79

- - - -

Superior a 27 %

 

- - -

Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

0403 90 91

- - - -

Não superior a 3 %

0403 90 93

- - - -

Superior a 3 %, mas não superior a 6 %

0403 90 99

- - - -

Superior a 6 %

0405

Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite:

0405 20

-

Pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite:

0405 20 10

- -

De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 39 %, mas inferior a 60 %

0405 20 30

- -

De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 60 %, mas não superior a 75 %

0501 00 00

Cabelos em bruto, mesmo lavados ou desengordurados; desperdícios de cabelo

0502

Cerdas de porco ou de javali; pelos de texugo e outros pelos para escovas, pincéis e artigos semelhantes; desperdícios destas cerdas e pelos

0505

Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e partes de penas (mesmo aparadas), penugem, em bruto ou simplesmente limpas, desinfetadas ou preparadas tendo em vista a sua conservação; pós e desperdícios de penas ou de partes de penas

0506

Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simplesmente preparados (mas não cortados sob forma determinada), acidulados ou degelatinados; pós e desperdícios destas matérias

0507

Marfim, carapaças de tartaruga, barbas, incluindo as franjas, de baleia ou de outros mamíferos marinhos, chifres, galhadas, cascos, unhas, garras e bicos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada; pós e desperdícios destas matérias

0508 00 00

Coral e matérias semelhantes, em bruto ou simplesmente preparados, mas não trabalhados de outro modo; conchas e carapaças de moluscos, crustáceos ou de equinodermes e ossos de chocos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada, seus pós e desperdícios

0510 00 00

Âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas; bílis, mesmo seca; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente conservadas de outro modo

0511

Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições; animais mortos dos Capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana:

 

-

Outros:

0511 99

- -

Outros:

 

- - -

Esponjas naturais de origem animal:

0511 99 31

- - - -

Em bruto

0511 99 39

- - - -

Outras

0710

Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados:

0710 40 00

-

Milho doce

0711

Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para alimentação nesse estado:

0711 90

-

Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas:

 

- -

Produtos hortícolas:

0711 90 30

- - -

Milho doce

0903 00 00

Mate

1212

Alfarroba, algas, beterraba sacarina e cana-de-açúcar, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em pó; caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais (incluindo as raízes de chicória não torradas, da variedade Cichorium intybus sativum) usados principalmente na alimentação humana, não especificados nem compreendidos noutras posições:

ex 1212 29 00

-

Algas

 

- -

Outras (algas impróprias para a alimentação humana, exceto as utilizadas em medicina)

1302

-

Sucos e extratos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados:

 

-

Sucos e extratos vegetais:

1302 12 00

- -

De alcaçuz

1302 13 00

- -

De lúpulo

1302 19

- -

Outros:

1302 19 20

- - -

De plantas do género Ephedra

1302 19 70

- - -

Outros

1302 20

-

Matérias pécticas, pectinatos e pectatos:

1302 20 10

- -

Secos

1302 20 90

- -

Outros

 

-

Produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados:

1302 31 00

- -

Ágar-ágar

1302 32

- -

Produtos mucilaginosos e espessantes, de alfarroba, de sementes de alfarroba ou de sementes de guaré, mesmo modificados:

1302 32 10

- - -

De alfarroba ou de sementes de alfarroba

1401

Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas em cestaria ou espartaria (por exemplo, bambus, rotins, canas, juncos, vimes, ráfia, palha de cereais limpa, branqueada ou tingida, casca de tília):

1404

Produtos vegetais não especificados nem compreendidos noutras posições:

1505

Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluindo a lanolina:

1506 00 00

Outras gorduras e óleos animais, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

1515

Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) e respetivas frações, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados:

1515 90

-

Outros:

1515 90 11

- -

Óleo de tungue; óleos de jojoba, de oiticica; cera de mirica e cera do Japão; respetivas frações

ex 1515 90 11

- - -

óleos de jojoba e de oiticica; cera de mirica e cera do Japão; respetivas frações

1516

Gorduras e óleos animais ou vegetais e respetivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo:

1516 20

-

Gorduras e óleos vegetais e respetivas frações:

1516 20 10

- -

Óleos de rícino hidrogenados, denominados opalwax

1517

Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios, e respetivas frações, da posição 1516 :

1517 10

-

Margarina, exceto a margarina líquida:

1517 10 10

- -

De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 %, mas não superior a 15 %

1517 90

-

Outras:

1517 90 10

- -

De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 %, mas não superior a 15 %

 

- -

Outros:

1517 90 93

- - -

Misturas ou preparações culinárias utilizadas para desmoldagem

1518 00

Gorduras e óleos animais ou vegetais e respetivas frações, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516 ; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações de diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

1518 00 10

-

Linoxina

 

-

Outros:

1518 00 91

- -

Gorduras e óleos animais ou vegetais e respetivas frações, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516

 

- -

Outros:

1518 00 95

- - -

Misturas e preparações não alimentícias de gorduras e óleos animais ou de gorduras e óleos animais e vegetais e respetivas frações

1518 00 99

- - -

Outros

1520 00 00

Glicerol em bruto; águas e lixívias, glicéricas

1521

Ceras vegetais (exceto os triglicéridos), ceras de abelha ou de outros insetos e espermacete, mesmo refinados ou corados:

1522 00

-

Dégras; resíduos provenientes do tratamento das substâncias gordas ou das ceras animais ou vegetais:

1522 00 10

-

Dégras

1702

Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados:

1702 50 00

-

Frutose (levulose) quimicamente pura

1702 90

-

Outros, incluindo o açúcar invertido e os outros açúcares e xaropes de açúcares, que contenham, em peso, no estado seco, 50 % de frutose (levulose)

1702 90 10

- -

Maltose quimicamente pura

1704

Produtos de confeitaria, sem cacau (incluindo o chocolate branco):

1803

Pasta de cacau, mesmo desengordurada:

1804 00 00

Manteiga, gordura e óleo, de cacau

1805 00 00

Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

1806

Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau:

1901

Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404 , que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

1902

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado:

 

-

Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo:

1902 11 00

- -

Que contenham ovos

1902 19

- -

Outras:

1902 19 10

- - -

Que não contenham farinha nem sêmola de trigo mole

1902 19 90

- - -

Outras

1902 20

-

Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo):

 

- -

Outras:

1902 20 91

- - -

Cozidas

1902 20 99

- - -

Outras

1902 30

-

Outras massas alimentícias:

1902 30 10

- -

Secas

1902 30 90

- -

Outras

1902 40

-

Cuscuz:

1902 40 10

- -

Não preparado

1902 40 90

- -

Outro

1903 00 00

Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes

1904

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação (flocos de milho (corn flakes), por exemplo); cereais (exceto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com exceção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições:

1905

Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes:

2001

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético:

2001 90

-

Outros:

2001 90 30

- -

Milho doce (Zea mays var. saccharata)

2001 90 40

- -

Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %

2004

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 2006

2004 10

-

Batatas:

 

- -

Outras

2004 10 91

- - -

Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos

2004 90

-

Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas:

2004 90 10

- -

Milho doce (Zea mays var. saccharata)

2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 2006

2005 20

-

Batatas:

2005 20 10

- -

Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos

2005 80 00

- -

Milho doce (Zea mays var. saccharata)

2008

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

 

-

Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si:

2008 11

- -

Amendoins:

2008 11 10

- - -

Manteiga de amendoim

 

-

Outras, incluindo as misturas, com exclusão das da subposição 2008 19 :

2008 91 00

- -

Palmitos

2008 99

- -

Outras:

 

- - -

Sem adição de álcool:

 

- - - -

Sem adição de açúcar:

2008 99 85

- - - - -

Milho com exclusão do milho doce (Zea mays var. saccharata)

2008 99 91

- - - - -

Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %

2101

Extratos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respetivos extratos, essências e concentrados:

2102

Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (exceto as vacinas da posição 3002 ); pós para levedar, preparados:

2103

Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada:

2104

Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas:

2105 00

Sorvetes, mesmo que contenham cacau:

2106

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições:

2106 10

-

Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas:

2106 10 20

- -

Que não contenham matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou que contenham, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula

2106 10 80

- -

Outros

2106 90

-

Outras:

2106 90 20

- -

Preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas, exceto as preparações à base de substâncias odoríferas

 

- -

Outras:

2106 90 92

- - -

Que não contenham matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou que contenham, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula:

2106 90 98

- - -

Outras

2201

Águas, incluindo as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve:

2202

Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sumos (sucos) de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009:

2203 00

Cervejas de malte:

2205

Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas:

2207

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico:

2208

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas:

2402

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos:

2403

Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufaturados; tabaco «homogeneizado» ou «reconstituído»; extratos e molhos de tabaco:

2905

Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:

 

-

Outros poliálcoois:

2905 43 00

- -

Manitol

2905 44

- -

D-glucitol (sorbitol):

 

- - -

Em solução aquosa:

2905 44 11

- - - -

Que contenha D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol

2905 44 19

- - - -

Outro

 

- - -

Outro:

2905 44 91

- - - -

Que contenha D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol

2905 44 99

- - - -

Outro

2905 45 00

- -

Glicerol

3301

Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluindo os chamados «concretos» ou «absolutos»; resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais:

3301 90

-

Outros:

3301 90 10

- -

Subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais

 

- -

Oleorresinas de extração

3301 90 21

- - -

De alcaçuz e de lúpulo

3301 90 30

- - -

Outras

3301 90 90

- -

Outros

3302

Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluindo as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas:

3302 10

-

Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas

 

- -

Dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas:

 

- - -

Preparações que contenham todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida:

3302 10 10

- - - -

De teor alcoólico adquirido superior a 0,5 % vol

 

- - - -

Outros:

3302 10 21

- - - - -

Que não contenham matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou que contenham, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula

3302 10 29

- - - - -

Outras

3501

Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína:

3501 10

-

Caseínas:

3501 10 10

- -

Destinadas à fabricação de fibras têxteis artificiais

3501 10 50

- -

Destinadas a usos industriais, exceto fabricação de produtos alimentares ou forrageiros

3501 10 90

- -

Outras

3501 90

-

Outros:

3501 90 90

- -

Outros

3505

Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo, amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados:

3505 10

-

Dextrina e outros amidos e féculas modificados:

3505 10 10

- -

Dextrina

 

- -

Outros amidos e féculas modificados:

3505 10 50

- -

Amidos e féculas esterificados ou eterificados

3505 10 90

- - -

Outros

3505 20

-

Colas:

3505 20 10

- -

De teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, inferior a 25 %

3505 20 30

- -

De teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, igual ou superior a 25 %, mas inferior a 55 %

3505 20 50

- -

De teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, igual ou superior a 55 %, mas inferior a 80 %

3505 20 90

- -

De teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, igual ou superior a 80 %

3809

Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições:

3809 10

-

À base de matérias amiláceas:

3809 10 10

- -

De teor, em peso, dessas matérias, inferior a 55 %

3809 10 30

- -

De teor, em peso, dessas matérias, igual ou superior a 55 %, mas inferior a 70 %

3809 10 50

- -

De teor, em peso, dessas matérias, igual ou superior a 70 %, mas inferior a 83 %

3809 10 90

- -

De teor, em peso, dessas matérias, igual ou superior a 83 %

3823

Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos industriais:

3824

Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições:

3824 60

-

Sorbitol, exceto o da subposição 2905 44 :

 

- -

Em solução aquosa:

3824 60 11

- - -

Que contenha D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol

3824 60 19

- - -

Outro

 

- -

Outro:

3824 60 91

- - -

Que contenha D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol

3824 60 99

- - -

Outro


(1)  As referências aos códigos e às designações das mercadorias são conformes com a Nomenclatura Combinada aplicável em 2014 nos termos do Regulamento de Execução (UE) n.o 1001/2013 da Comissão, de 4 de outubro de 2013, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO UE L 290 de 31.10.2013, p. 1).

ANEXO II DO PROTOCOLO I

DIREITOS APLICÁVEIS A MERCADORIAS ORIGINÁRIAS DA UE NA IMPORTAÇÃO PARA O KOSOVO

O direito de base ao qual são aplicadas as reduções pautais sucessivas previstas no presente anexo é o direito de base de 10 % aplicado no Kosovo a partir de 31 de dezembro de 2013. Os direitos aduaneiros são reduzidos da seguinte forma:

(imediata ou gradualmente)

Código NC

Designação das mercadorias (1)

Taxa do direito (% de NMF)

Ano 1 Entrada em vigor

Ano 2

Ano 3

Ano 4

Ano 5

Ano 6

Ano 7 e seguintes

0403

Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:

 

 

 

 

 

 

 

0403 10

-

Iogurte:

 

 

 

 

 

 

 

 

- -

Aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau:

 

 

 

 

 

 

 

 

- - -

Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

 

 

 

 

 

 

 

0403 10 51

- - - -

Não superior a 1,5 %

0

0

0

0

0

0

0

0403 10 53

- - - -

Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 %

80

60

40

20

0

0

0

0403 10 59

- - - -

Superior a 27 %

0

0

0

0

0

0

0

 

- - -

Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

 

 

 

 

 

 

 

0403 10 91

- - - -

Não superior a 3 %

100

100

100

100

100

100

100

0403 10 93

- - - -

Superior a 3 %, mas não superior a 6 %

100

100

100

100

100

100

100

0403 10 99

- - - -

Superior a 6 %

100

100

100

100

100

100

100

0403 90

-

Outros:

 

 

 

 

 

 

 

 

- -

Aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:

 

 

 

 

 

 

 

 

- - -

Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

 

 

 

 

 

 

 

0403 90 71

- - - -

Não superior a 1,5 %

0

0

0

0

0

0

0

0403 90 73

- - - -

Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 %

80

60

40

20

0

0

0

0403 90 79

- - - -

Superior a 27 %

0

0

0

0

0

0

0

 

- - -

Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

 

 

 

 

 

 

 

0403 90 91

- - - -

Não superior a 3 %

90

80

70

50

30

10

0

0403 90 93

- - - -

Superior a 3 %, mas não superior a 6 %

80

60

40

20

0

0

0

0403 90 99

- - - -

Superior a 6 %

0

0

0

0

0

0

0

0405

Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite:

 

 

 

 

 

 

 

0405 20

-

Pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite:

 

 

 

 

 

 

 

0405 20 10

- -

De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 39 %, mas inferior a 60 %

80

60

40

20

0

0

0

0405 20 30

- -

De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 60 %, mas não superior a 75 %

80

60

40

20

0

0

0

0501 00 00

Cabelos em bruto, mesmo lavados ou desengordurados; desperdícios de cabelo

0

0

0

0

0

0

0

0502

Cerdas de porco ou de javali; pelos de texugo e outros pelos para escovas, pincéis e artigos semelhantes; desperdícios destas cerdas e pelos

0

0

0

0

0

0

0

0505

Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e partes de penas (mesmo aparadas), penugem, em bruto ou simplesmente limpas, desinfetadas ou preparadas tendo em vista a sua conservação; pós e desperdícios de penas ou de partes de penas

0

0

0

0

0

0

0

0506

Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simplesmente preparados (mas não cortados sob forma determinada), acidulados ou degelatinados; pós e desperdícios destas matérias

0

0

0

0

0

0

0

0507

Marfim, carapaças de tartaruga, barbas, incluindo as franjas, de baleia ou de outros mamíferos marinhos, chifres, galhadas, cascos, unhas, garras e bicos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada; pós e desperdícios destas matérias

0

0

0

0

0

0

0

0508 00 00

Coral e matérias semelhantes, em bruto ou simplesmente preparados, mas não trabalhados de outro modo; conchas e carapaças de moluscos, crustáceos ou de equinodermes e ossos de chocos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada, seus pós e desperdícios

0

0

0

0

0

0

0

0510 00 00

Âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas; bílis, mesmo seca; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente conservadas de outro modo

0

0

0

0

0

0

0

0511

Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições; animais mortos dos Capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana:

 

 

 

 

 

 

 

 

-

Outros:

 

 

 

 

 

 

 

0511 99

- -

Outros:

 

 

 

 

 

 

 

 

- - -

Esponjas naturais de origem animal:

 

 

 

 

 

 

 

0511 99 31

- - - -

Em bruto

0

0

0

0

0

0

0

0511 99 39

- - - -

Outras

0

0

0

0

0

0

0

0710

Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados:

 

 

 

 

 

 

 

0710 40 00

-

Milho doce

0

0

0

0

0

0

0

0711

Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para alimentação nesse estado:

 

 

 

 

 

 

 

0711 90

-

Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas:

 

 

 

 

 

 

 

 

- -

Produtos hortícolas:

 

 

 

 

 

 

 

0711 90 30

- - -

Milho doce

0

0

0

0

0

0

0

0903 00 00

Mate

80

60

40

20

0

0

0

1212

Alfarroba, algas, beterraba sacarina e cana-de-açúcar, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em pó; caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais (incluindo as raízes de chicória não torradas, da variedade Cichorium intybus sativum) usados principalmente na alimentação humana, não especificados nem compreendidos noutras posições:

 

 

 

 

 

 

 

 

-

Algas

 

 

 

 

 

 

 

ex 1212 29 00

- -

Outras (algas impróprias para a alimentação humana, exceto as utilizadas em medicina)

0

0

0

0

0

0

0

1302

-

Sucos e extratos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados:

 

 

 

 

 

 

 

 

-

Sucos e extratos vegetais:

 

 

 

 

 

 

 

1302 12 00

- -

De alcaçuz

0

0

0

0

0

0

0

1302 13 00

- -

De lúpulo

0

0

0

0

0

0

0

1302 19

- -

Outros:

 

 

 

 

 

 

 

1302 19 20

- - -

De plantas do género Ephedra

0

0

0

0

0

0

0

1302 19 70

- - -

Outros

0

0

0

0

0

0

0

1302 20

-

Matérias pécticas, pectinatos e pectatos

0

0

0

0

0

0

0

 

-

Produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados:

 

 

 

 

 

 

 

1302 31 00

- -

Ágar-ágar

0

0

0

0

0

0

0

1302 32

- -

Produtos mucilaginosos e espessantes, de alfarroba, de sementes de alfarroba ou de sementes de guaré, mesmo modificados:

 

 

 

 

 

 

 

1302 32 10

- - -

De alfarroba ou de sementes de alfarroba

0

0

0

0

0

0

0

1401

Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas em cestaria ou espartaria (por exemplo, bambus, rotins, canas, juncos, vimes, ráfia, palha de cereais limpa, branqueada ou tingida, casca de tília)

0

0

0

0

0

0

0

1404

Produtos vegetais não especificados nem compreendidos noutras posições

0

0

0

0

0

0

0

1505 00

Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluindo a lanolina

80

60

40

20

0

0

0

1506 00 00

Outras gorduras e óleos animais, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

80

60

40

20

0

0

0

1515

Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) e respetivas frações, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados:

 

 

 

 

 

 

 

1515 90

-

Outros:

 

 

 

 

 

 

 

1515 90 11

- -

Óleo de tungue; óleos de jojoba, de oiticica; cera de mirica e cera do Japão; respetivas frações

 

 

 

 

 

 

 

ex 1515 90 11

- -

Óleos de jojoba e de oiticica; cera de mirica e cera do Japão; respetivas frações

0

0

0

0

0

0

0

1516

Gorduras e óleos animais ou vegetais e respetivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo:

 

 

 

 

 

 

 

1516 20

-

Gorduras e óleos vegetais e respetivas frações:

 

 

 

 

 

 

 

1516 20 10

- -

Óleos de rícino hidrogenados, denominados opalwax

0

0

0

0

0

0

0

1517

Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios, e respetivas frações, da posição 1516 :

 

 

 

 

 

 

 

1517 10

-

Margarina, exceto a margarina líquida:

 

 

 

 

 

 

 

1517 10 10

- -

De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 %, mas não superior a 15 %

80

60

40

20

0

0

0

1517 90

-

Outras:

 

 

 

 

 

 

 

1517 90 10

- -

De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 %, mas não superior a 15 %

80

60

40

20

0

0

0

 

- -

Outros:

 

 

 

 

 

 

 

1517 90 93

- - -

Misturas ou preparações culinárias utilizadas para desmoldagem

80

60

40

20

0

0

0

1518 00

Gorduras e óleos animais ou vegetais e respetivas frações, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516 ; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações de diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

 

 

 

 

 

 

 

1518 00 10

-

Linoxina

80

60

40

20

0

0

0

 

-

Outros:

 

 

 

 

 

 

 

1518 00 91

- -

Gorduras e óleos animais ou vegetais e respetivas frações, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516

80

60

40

20

0

0

0

 

- -

Outros:

 

 

 

 

 

 

 

1518 00 95

- - -

Misturas e preparações não alimentícias de gorduras e óleos animais ou de gorduras e óleos animais e vegetais e respetivas frações

80

60

40

20

0

0

0

1518 00 99

- - -

Outros

80

60

40

20

0

0

0

1520 00 00

Glicerol em bruto; águas e lixívias, glicéricas

90

80

70

50

30

10

0

1521

Ceras vegetais (exceto os triglicéridos), ceras de abelha ou de outros insetos e espermacete, mesmo refinados ou corados

 

 

 

 

 

 

 

1521 10 00

-

Ceras vegetais

90

80

70

50

30

10

0

1521 90

-

Outros

0

0

0

0

0

0

0

1522 00

-

Dégras; resíduos provenientes do tratamento das substâncias gordas ou das ceras animais ou vegetais:

 

 

 

 

 

 

 

1522 00 10

-

Dégras

0

0

0

0

0

0

0

1702

Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados:

 

 

 

 

 

 

 

1702 50 00

-

Frutose (levulose) quimicamente pura

0

0

0

0

0

0

0

1702 90

-

Outros, incluindo o açúcar invertido e os outros açúcares e xaropes de açúcares, que contenham, em peso, no estado seco, 50 % de frutose (levulose):

 

 

 

 

 

 

 

1702 90 10

- -

Maltose quimicamente pura

0

0

0

0

0

0

0

1704

Produtos de confeitaria, sem cacau (incluindo o chocolate branco):

 

 

 

 

 

 

 

1704 10

-

Pastilhas elásticas, mesmo revestidas de açúcar

0

0

0

0

0

0

0

1704 90

-

Outros:

 

 

 

 

 

 

 

1704 90 10

- -

Extratos de alcaçuz que contenham, em peso, mais de 10 % de sacarose, sem adição de outras matérias

90

80

70

50

30

10

0

1704 90 30

- -

Chocolate branco

90

80

70

50

30

10

0

 

- -

Outros:

 

 

 

 

 

 

 

1704 90 51

- - -

Pastas e massas, incluindo o maçapão, em embalagens imediatas de conteúdo líquido igual ou superior a 1 kg

90

80

70

50

30

10

0

1704 90 55

- - -

Pastilhas para a garganta e rebuçados para a tosse

90

80

70

50

30

10

0

1704 90 61

- - -

Drageias e doçarias semelhantes em forma de drageia

80

60

40

20

0

0

0

 

- - -

Outros:

 

 

 

 

 

 

 

1704 90 65

- - - -

Gomas e outras doçarias à base de gelificantes incluindo as pastas de frutas sob a forma de doçarias

80

60

40

20

0

0

0

1704 90 71

- - - -

Rebuçados de açúcar cozido, mesmo recheados

80

60

40

20

0

0

0

1704 90 75

- - - -

Caramelos

90

80

70

50

30

10

0

 

- - - -

Outros:

 

 

 

 

 

 

 

1704 90 81

- - - - -

Obtidos por compressão

90

80

70

50

30

10

0

1704 90 99

- - - - -

Outros

80

60

40

20

0

0

0

1803

Pasta de cacau, mesmo desengordurada

0

0

0

0

0

0

0

1804 00 00

Manteiga, gordura e óleo, de cacau

0

0

0

0

0

0

0

1805 00 00

Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

0

0

0

0

0

0

0

1806

Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau:

 

 

 

 

 

 

 

1806 10

-

Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes:

0

0

0

0

0

0

0

1806 20

-

Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg:

0

0

0

0

0

0

0

 

-

Outros, em tabletes, barras e paus:

 

 

 

 

 

 

 

1806 31 00

- -

Recheados

0

0

0

0

0

0

0

1806 32

- -

Não recheados

0

0

0

0

0

0

0

1806 90

-

Outros:

 

 

 

 

 

 

 

 

- -

Chocolate e artigos de chocolate:

 

 

 

 

 

 

 

 

- - -

Bombons de chocolate (denominados pralines), mesmo recheados:

 

 

 

 

 

 

 

1806 90 11

- - - -

Que contenham álcool

90

80

70

50

30

10

0

1806 90 19

- - - -

Outros

80

60

40

20

0

0

0

 

- - -

Outros:

 

 

 

 

 

 

 

1806 90 31

- - - -

Recheados

80

60

40

20

0

0

0

1806 90 39

- - - -

Não recheados

80

60

40

20

0

0

0

1806 90 50

- -

Produtos de confeitaria e respetivos sucedâneos fabricados a partir de substitutos do açúcar, que contenham cacau

80

60

40

20

0

0

0

1806 90 60

- -

Pastas para barrar, que contenham cacau

90

80

70

50

30

10

0

1806 90 70

- -

Preparações para bebidas, que contenham cacau

90

80

70

50

30

10

0

1806 90 90

- -

Outros

90

80

70

50

30

10

0

1901

Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404 , que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

 

 

 

 

 

 

 

1901 10 00

-

Preparações para alimentação de crianças, acondicionadas para venda a retalho

90

80

70

50

30

10

0

1901 20 00

-

Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 1905

80

60

40

20

0

0

0

1901 90

-

Outros:

 

 

 

 

 

 

 

 

- -

Extratos de malte:

 

 

 

 

 

 

 

1901 90 11

- - -

De teor, em extracto seco, igual ou superior a 90 %, em peso

0

0

0

0

0

0

0

1901 90 19

- - -

Outros

0

0

0

0

0

0

0

 

- -

Outros:

 

 

 

 

 

 

 

1901 90 91

- - -

Que não contenham matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou que contenham, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose (incluindo o açúcar invertido) ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula, excluindo as preparações alimentícias em pó de produtos das posições 0401 a 0404

0

0

0

0

0

0

0

1901 90 99

- - -

Outros

80

60

40

20

0

0

0

1902

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado:

 

 

 

 

 

 

 

 

-

Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo:

 

 

 

 

 

 

 

1902 11 00

- -

Que contenham ovos

0

0

0

0

0

0

0

1902 19

- -

Outras:

90

80

70

50

30

10

0

1902 20

-

Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo):

 

 

 

 

 

 

 

 

- -

Outras:

0

0

0

0

0

0

0

1902 20 91

- - -

Cozidas

0

0

0

0

0

0

0

1902 20 99

- - -

Outras

0

0

0

0

0

0

0

1902 30

-

Outras massas alimentícias

90

80

70

50

30

10

0

1902 40

-

Cuscuz

90

80

70

50

30

10

0

1903 00 00

Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes

90

80

70

50

30

10

0

1904

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação (flocos de milho (corn flakes), por exemplo); cereais (exceto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com exceção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições:

 

 

 

 

 

 

 

1904 10

-

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação:

 

 

 

 

 

 

 

1904 10 10

- -

À base de milho

0

0

0

0

0

0

0

1904 10 30

- -

À base de arroz

0

0

0

0

0

0

0

1904 10 90

- -

Outros

80

60

40

20

0

0

0

1904 20

-

Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados ou de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos

 

 

 

 

 

 

 

1904 20 10

- -

Preparações de tipo Müsli à base de flocos de cereais não torrados

90

80

70

50

30

10

0

 

- -

Outros

 

 

 

 

 

 

 

1904 20 91

- - -

À base de milho

80

60

40

20

0

0

0

1904 20 95

- - -

À base de arroz

90

80

70

50

30

10

0

1904 20 99

- - -

Outros

90

80

70

50

30

10

0

1904 30 00

-

Trigo bulgur

90

80

70

50

30

10

0

1904 90

-

Outros

 

 

 

 

 

 

 

1904 90 10

- -

À base de arroz

80

60

40

20

0

0

0

1904 90 80

- -

Outros

90

80

70

50

30

10

0

1905

Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes:

 

 

 

 

 

 

 

1905 10 00

-

Pão denominado knäckebrot

90

80

70

50

30

10

0

1905 20

-

Pão de especiarias

90

80

70

50

30

10

0

 

-

Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorantes; waffles e wafers:

 

 

 

 

 

 

 

1905 31

- -

Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorantes

 

 

 

 

 

 

 

 

- - -

Total ou parcialmente revestidos ou recobertos de chocolate ou de outras preparações que contenham cacau:

 

 

 

 

 

 

 

1905 31 11

- - - -

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 85 g

0

0

0

0

0

0

0

1905 31 19

- - - -

Outros

0

0

0

0

0

0

0

 

- - -

Outros:

 

 

 

 

 

 

 

1905 31 30

- - - -

De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 8 %

90

80

70

50

30

10

0

 

- - - -

Outros:

 

 

 

 

 

 

 

1905 31 91

- - - - -

Bolachas e biscoitos, duplos, recheados

0

0

0

0

0

0

0

1905 31 99

- - - - -

Outros

0

0

0

0

0

0

0

1905 32

- -

Waffles e wafers

0

0

0

0

0

0

0

1905 40

-

Tostas, pão torrado e produtos semelhantes torrados

80

60

40

20

0

0

0

1905 90

-

Outros:

90

80

70

50

30

10

0

2001

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético:

 

 

 

 

 

 

 

2001 90

-

Outros:

 

 

 

 

 

 

 

2001 90 30

- -

Milho doce (Zea mays var. saccharata)

0

0

0

0

0

0

0

2001 90 40

- -

Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %

0

0

0

0

0

0

0

2004

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 2006:

 

 

 

 

 

 

 

2004 10

-

Batatas:

 

 

 

 

 

 

 

 

- -

Outras:

 

 

 

 

 

 

 

2004 10 91

- - -

Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos

0

0

0

0

0

0

0

2004 90

-

Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas:

 

 

 

 

 

 

 

2004 90 10

- -

Milho doce (Zea mays var. saccharata)

0

0

0

0

0

0

0

2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 2006:

 

 

 

 

 

 

 

2005 20

-

Batatas:

 

 

 

 

 

 

 

2005 20 10

- -

Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos

90

80

70

50

30

10

0

2005 80 00

-

Milho doce (Zea mays var. saccharata)

90

80

70

50

30

10

0

2008

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

 

 

 

 

 

 

 

 

-

Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si:

 

 

 

 

 

 

 

2008 11

- -

Amendoins:

 

 

 

 

 

 

 

2008 11 10

- - -

Manteiga de amendoim

80

60

40

20

0

0

0

 

-

Outras, incluindo as misturas, com exclusão das da subposição 2008 19 :

 

 

 

 

 

 

 

2008 91 00

- -

Palmitos

0

0

0

0

0

0

0

2008 99

- -

Outras:

 

 

 

 

 

 

 

 

- - -

Sem adição de álcool:

 

 

 

 

 

 

 

 

- - - -

Sem adição de açúcar:

 

 

 

 

 

 

 

2008 99 85

- - - - -

Milho com exclusão do milho doce (Zea mays var. saccharata)

90

80

70

50

30

10

0

2008 99 91

- - - - -

Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %

80

60

40

20

0

0

0

2101

Extratos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respetivos extratos, essências e concentrados

 

 

 

 

 

 

 

 

-

Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café:

 

 

 

 

 

 

 

2101 11 00

- -

Extratos, essências e concentrados

80

60

40

20

0

0

0

2101 12

- -

Preparações à base de extratos, essências ou concentrados ou à base de café:

 

 

 

 

 

 

 

2101 12 92

- - -

Preparações à base de extratos, essências ou concentrados de café

80

60

40

20

0

0

0

2101 12 98

- - -

Outras

0

0

0

0

0

0

0

2101 20

-

Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate:

0

0

0

0

0

0

0

2101 30

-

Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respetivos extratos, essências e concentrados:

80

60

40

20

0

0

0

2102

Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (exceto as vacinas da posição 3002 ); pós para levedar, preparados:

 

 

 

 

 

 

 

2102 10

-

Leveduras vivas:

80

60

40

20

0

0

0

2102 20

- -

Leveduras mortas: outros microrganismos monocelulares mortos

 

 

 

 

 

 

 

 

- -

Leveduras mortas:

 

 

 

 

 

 

 

2102 20 11

- - -

Em tabletes, cubos ou formas semelhantes, ou em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

80

60

40

20

0

0

0

2102 20 19

- - -

Outras

80

60

40

20

0

0

0

2102 20 90

- -

Outros

90

80

70

50

30

10

0

2102 30 00

-

Pós para levedar, preparados

80

60

40

20

0

0

0

2103

Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada:

 

 

 

 

 

 

 

2103 10 00

-

Molho de soja

90

80

70

50

30

10

0

2103 20 00

-

Ketchup e outros molhos de tomate

100

100

90

80

70

60

50  (2)

2103 30

-

Farinha de mostarda e mostarda preparada:

90

80

70

50

30

10

0

2103 90

-

Outros:

0

0

0

0

0

0

0

2104

Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas:

 

 

 

 

 

 

 

2104 10 00

-

Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados:

80

60

40

20

0

0

0

2104 20 00

-

Preparações alimentícias compostas homogeneizadas

90

80

70

50

30

10

0

2105 00

Sorvetes, mesmo que contenham cacau

90

80

70

50

30

10

0

2106

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições:

 

 

 

 

 

 

 

2106 10

-

Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas

0

0

0

0

0

0

0

2106 90

-

Outras:

 

 

 

 

 

 

 

2106 90 20

- -

Preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas, exceto as preparações à base de substâncias odoríferas

90

80

70

50

30

10

0

 

- -

Outras:

 

 

 

 

 

 

 

2106 90 92

- - -

Que não contenham matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou que contenham, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula

90

80

70

50

30

10

0

2106 90 98

- - -

Outras

90

80

70

50

30

10

0

2201

Águas, incluindo as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve:

 

 

 

 

 

 

 

2201 10

-

Águas minerais e águas gaseificadas

90

80

70

50

30

10

0

2201 90 00

-

Outros

90

80

70

50

30

10

0

2202

Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sumos (sucos) de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009:

 

 

 

 

 

 

 

2202 10 00

-

Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas

100

100

90

80

70

60

50  (3)

2202 90

-

Outras

90

80

70

50

30

10

0

2203 00

Cervejas de malte:

 

 

 

 

 

 

 

 

-

Em recipientes de capacidade não superior a 10 l:

 

 

 

 

 

 

 

2203 00 01

- -

Apresentadas em garrafas

100

100

90

80

70

60

50  (4)

2203 00 09

- -

Outras

100

100

90

80

70

60

50  (5)

2203 00 10

-

Em recipientes de capacidade superior a 10 l

90

80

70

50

30

10

0

2205

Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas

80

60

40

20

0

0

0

2207

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico

90

80

70

50

30

10

0

2208

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas:

 

 

 

 

 

 

 

2208 20

-

Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas:

80

60

40

20

0

0

0

2208 30

-

Uísques:

 

 

 

 

 

 

 

 

- -

Uísque bourbon apresentado em recipientes de capacidade:

 

 

 

 

 

 

 

2208 30 11

- - -

Não superior a 2 l

90

80

70

50

30

10

0

2208 30 19

- - -

Superior a 2 l

80

60

40

20

0

0

0

 

- -

Uísque «scotch»

 

 

 

 

 

 

 

2208 30 30

- - -

Uísque «single» malte

90

80

70

50

30

10

0

 

- - -

Uísque «blended» malte, apresentado em recipientes de capacidade:

 

 

 

 

 

 

 

2208 30 41

- - - -

Não superior a 2 l

90

80

70

50

30

10

0

2208 30 49

- - - -

Superior a 2 l

90

80

70

50

30

10

0

 

- - -

Uísque de grão «single grain» e «blended», apresentado em recipientes de capacidade:

 

 

 

 

 

 

 

2208 30 61

- - - -

Não superior a 2 l

80

60

40

20

0

0

0

2208 30 69

- - - -

Superior a 2 l

80

60

40

20

0

0

0

 

- - -

Outro uísque «blended», apresentado em recipientes de capacidade:

 

 

 

 

 

 

 

2208 30 71

- - - -

Não superior a 2 l

90

80

70

50

30

10

0

2208 30 79

- - - -

Superior a 2 l

80

60

40

20

0

0

0

 

- -

Outros, apresentados em recipientes de capacidade:

 

 

 

 

 

 

 

2208 30 82

- - -

Não superior a 2 l

90

80

70

50

30

10

0

2208 30 88

- - -

Superior a 2 l

80

60

40

20

0

0

0

2208 40

-

Rum e outras aguardentes provenientes da destilação, após fermentação, de produtos da cana-de-açúcar

80

60

40

20

0

0

0

2208 50

-

Gim (gin) e genebra:

 

 

 

 

 

 

 

 

- -

Gin, apresentado em recipientes de capacidade:

 

 

 

 

 

 

 

2208 50 11

- - -

Não superior a 2 l

90

80

70

50

30

10

0

2208 50 19

- - -

Superior a 2 l

90

80

70

50

30

10

0

 

- -

Genebra, apresentada em recipientes de capacidade:

 

 

 

 

 

 

 

2208 50 91

- - -

Não superior a 2 l

80

60

40

20

0

0

0

2208 50 99

- - -

Superior a 2 l

90

80

70

50

30

10

0

2208 60

-

Vodca

 

 

 

 

 

 

 

 

- -

De teor alcoólico, em volume, de 45,4 % vol ou menos, apresentadas em recipientes de capacidade:

 

 

 

 

 

 

 

2208 60 11

- - -

Não superior a 2 l

90

80

70

50

30

10

0

2208 60 19

- - -

Superior a 2 l

80

60

40

20

0

0

0

 

- -

De teor alcoólico, em volume, superior a 45,4 % vol, apresentadas em recipientes de capacidade:

 

 

 

 

 

 

 

2208 60 91

- - -

Não superior a 2 l

90

80

70

50

30

10

0

2208 60 99

- - -

Superior a 2 l

80

60

40

20

0

0

0

2208 70

-

Licores

 

 

 

 

 

 

 

2208 70 10

- -

Apresentadas em recipientes de capacidade não superior a 2 l

90

80

70

50

30

10

0

2208 70 90

- -

Apresentadas em recipientes de capacidade superior a 2 l

80

60

40

20

0

0

0

2208 90

-

Outros

80

60

40

20

0

0

0

2402

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos:

 

 

 

 

 

 

 

2402 10 00

-

Charutos e cigarrilhas, que contenham tabaco

0

0

0

0

0

0

0

2402 20

-

Cigarros que contenham tabaco:

 

 

 

 

 

 

 

2402 20 10

- -

Que contenham cravo-da-índia

0

0

0

0

0

0

0

2402 20 90

- -

Outros

90

80

70

50

30

10

0

2402 90 00

-

Outros

0

0

0

0

0

0

0

2403

Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufaturados; tabaco «homogeneizado» ou «reconstituído»; extratos e molhos de tabaco:

 

 

 

 

 

 

 

 

-

Tabaco para fumar, mesmo que contenha sucedâneos de tabaco, em qualquer proporção:

 

 

 

 

 

 

 

2403 11 00

- -

Tabaco para cachimbo de água (narguilé) mencionado na Nota 1 de subposição do presente Capítulo

0

0

0

0

0

0

0

2403 19

- -

Outros

0

0

0

0

0

0

0

 

-

Outros:

 

 

 

 

 

 

 

2403 91 00

- -

Tabaco «homogeneizado» ou «reconstituído»

0

0

0

0

0

0

0

2403 99

- -

Outros:

0

0

0

0

0

0

0

2905

Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:

 

 

 

 

 

 

 

 

-

Outros poliálcoois:

 

 

 

 

 

 

 

2905 43 00

- -

Manitol

0

0

0

0

0

0

0

2905 44

- -

D-glucitol (sorbitol)

0

0

0

0

0

0

0

2905 45 00

- -

Glicerol

0

0

0

0

0

0

0

3301

Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluindo os chamados «concretos» ou «absolutos»; resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais:

 

 

 

 

 

 

 

3301 90

-

Outros

0

0

0

0

0

0

0

3302

Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluindo as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas:

 

 

 

 

 

 

 

3302 10

-

Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas:

 

 

 

 

 

 

 

 

- -

Dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas:

 

 

 

 

 

 

 

 

- - -

Preparações que contenham todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida:

 

 

 

 

 

 

 

3302 10 10

- - - -

De teor alcoólico adquirido superior a 0,5 % vol

0

0

0

0

0

0

0

 

- - - -

Outros:

 

 

 

 

 

 

 

3302 10 21

- - - - -

Que não contenham matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou que contenham, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula

0

0

0

0

0

0

0

3302 10 29

- - - - -

Outras

0

0

0

0

0

0

0

3501

Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína:

 

 

 

 

 

 

 

3501 10

-

Caseínas

0

0

0

0

0

0

0

3501 90

-

Outras:

 

 

 

 

 

 

 

3501 90 90

- -

Outros

0

0

0

0

0

0

0

3505

Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo, amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados:

 

 

 

 

 

 

 

3505 10

-

Dextrina e outros amidos e féculas modificados:

0

0

0

0

0

0

0

3505 20

-

Colas

0

0

0

0

0

0

0

3809

Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições:

 

 

 

 

 

 

 

3809 10

-

À base de matérias amiláceas:

 

 

 

 

 

 

 

3809 10 10

- -

De teor, em peso, dessas matérias, inferior a 55 %

80

60

40

20

0

0

0

3809 10 30

- -

De teor, em peso, dessas matérias, igual ou superior a 55 %, mas inferior a 70 %

0

0

0

0

0

0

0

3809 10 50

- -

De teor, em peso, dessas matérias, igual ou superior a 70 %, mas inferior a 83 %

0

0

0

0

0

0

0

3809 10 90

- -

De teor, em peso, dessas matérias, igual ou superior a 83 %

80

60

40

20

0

0

0

3823

Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos industriais

 

 

 

 

 

 

 

 

-

Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação:

 

 

 

 

 

 

 

3823 11 00

- -

Ácido esteárico

0

0

0

0

0

0

0

3823 12 00

- -

Ácido oleico

0

0

0

0

0

0

0

3823 13 00

- -

Ácidos gordos do tall oil

0

0

0

0

0

0

0

3823 19

- -

Outros:

0

0

0

0

0

0

0

3823 70 00

Álcoois gordos industriais

80

60

40

20

0

0

0

3824

Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições:

 

 

 

 

 

 

 

3824 60

-

Sorbitol, exceto o da subposição 2905 44 :

 

 

 

 

 

 

 

 

- -

Em solução aquosa:

 

 

 

 

 

 

 

3824 60 11

- - -

Que contenha D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol

0

0

0

0

0

0

0

3824 60 19

- - -

Outro

80

60

40

20

0

0

0

 

- -

Outro:

 

 

 

 

 

 

 

3824 60 91

- - -

Que contenha D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol

0

0

0

0

0

0

0

3824 60 99

- - -

Outro

80

60

40

20

0

0

0


(1)  As referências aos códigos e às designações das mercadorias são conformes com a Nomenclatura Combinada aplicável em 2014 nos termos do Regulamento de Execução (UE) n.o 1001/2013 da Comissão, de 4 de outubro de 2013, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO UE L 290 de 31.10.2013, p. 1).

(2)  Relativamente ao código NC 2103 20 00 é aplicável a seguinte tarifa pautal após o ano 7: Ano 8: 30 % do direito NMF, Ano 9: 10 % do direito NMF, Ano 10 e seguintes: 0 % do direito NMF.

(3)  Relativamente ao código NC 2202 10 00, é aplicável a seguinte tarifa pautal após o ano 7: Ano 8: 30 % do direito NMF, Ano 9: 10 % do direito NMF, Ano 10 e seguintes: 0 % do direito NMF.

(4)  Relativamente ao código NC 2203 00 01, é aplicável a seguinte tarifa pautal após o ano 7: Ano 8: 30 % do direito NMF, Ano 9: 10 % do direito NMF, Ano 10 e seguintes: 0 % do direito NMF.

(5)  Relativamente ao código NC 2203 00 09, é aplicável a seguinte tarifa pautal após o ano 7: Ano 8: 30 % do direito NMF, ano 9: 10 % do direito NMF, Ano 10 e seguintes: 0 % do direito NMF.


PROTOCOLO II

Relativo às concessões preferenciais recíprocas no que respeita a certos vinhos, ao reconhecimento recíproco e à proteção e ao controlo das denominações dos vinhos, das bebidas espirituosas e dos vinhos aromatizados

Artigo 1.o

O presente Protocolo inclui:

1)

O Acordo relativo às concessões comerciais preferenciais recíprocas no que respeita a certos vinhos (Anexo I do presente Protocolo);

2)

O Acordo relativo ao reconhecimento, à proteção e ao controlo recíprocos das denominações dos vinhos, das bebidas espirituosas e dos vinhos aromatizados (Anexo II do presente Protocolo).

As listas referidas no artigo 4.o, alínea b), do Acordo mencionadas no n.o 2 do presente artigo são elaboradas numa fase ulterior e aprovadas pelo procedimento previsto no artigo 11.o do Acordo.

Artigo 2.o

Os acordos referidos no artigo 1.o do presente Protocolo aplicam-se:

1)

Aos vinhos da posição 22.04 do Sistema Harmonizado da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (1) (seguidamente designado «o Sistema Harmonizado»), feita em Bruxelas, em 14 de junho de 1983, produzidos a partir de uvas frescas:

a)

Originários da UE e produzidos de acordo com as regras que regem as práticas e os processos enológicos referidos no Regulamento (CE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (2), em particular as regras de produção no setor vitivinícola, nos termos dos artigos 75.o, 80.o, 81.o, 83.o e 91.o e no anexo VIII, Partes I e II, do referido regulamento e do Regulamento (CE) n.o 606/2009 da Comissão (3), bem como do Regulamento (CE) n.o 607/2009 da Comissão (4) e, nomeadamente, os seus artigos 7.o, 57.o, 58.o, 64.o e 66.o e anexos XIII, XIV e XVI do mesmo regulamento;

ou

b)

Originários do Kosovo e produzidos de acordo com as regras que regem as práticas e os processos enológicos em conformidade com a legislação do Kosovo. Tais regras que regem as práticas e os processos enológicos devem ser conformes com a legislação UE.

2)

Bebidas espirituosas da posição 22.08 do Sistema Harmonizado:

a)

Originárias da UE e conformes com o Regulamento (CE) n.o 110/2008 (5) e o Regulamento de Execução (UE) n.o 716/2013 da Comissão (6);

ou

b)

Originárias do Kosovo e produzidas de acordo com a legislação do Kosovo que deve sr conforme com a legislação da UE.

3)

Vinhos aromatizados da posição 22.05 do Sistema Harmonizado:

a)

Originários da UE e conformes com o Regulamento (UE) n.o 251/2014 (7);

ou

b)

Originários do Kosovo e produzidos de acordo com a legislação do Kosovo que deve ser conforme com a legislação da UE.


(1)   JO UE L 198 de 20.7.1987, p. 3.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO UE L 347 de 20.12.2013, p. 671).

(3)  Regulamento (CE) n.o 606/2009 da Comissão, de 10 de julho de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que respeita às categorias de produtos vitivinícolas, às práticas enológicas e às restrições que lhes são aplicáveis (JO UE L 193 de 24.7.2009, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 607/2009 da Comissão, de 14 de julho de 2009, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que respeita às denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas, às menções tradicionais, à rotulagem e à apresentação de determinados produtos vitivinícolas (JO UE L 193 de 24.7.2009, p. 60).

(5)  Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1576/89 do Conselho (JO UE L 39 de 13.12.2008, p. 16).

(6)  Regulamento de Execução (UE) n.o 716/2013 da Comissão, de 25 de julho de 2013, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas (JO UE L 201 de 26.7.2013, p. 21).

(7)  Regulamento (UE) n.o 251/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativo à definição, descrição, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas dos produtos vitivinícolas aromatizados e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho (JO UE L 84 de 20.3.2014, p. 14).

ANEXO I DO PROTOCOLO II

ACORDO RELATIVO ÀS CONCESSÕES COMERCIAIS PREFERENCIAIS RECÍPROCAS NO QUE RESPEITA A CERTOS VINHOS

1.

As importações para a UE dos vinhos que se seguem, referidos no artigo 2.o do presente Protocolo, são objeto das concessões a seguir indicadas:

Código NC

Designação das mercadorias

(nos termos do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), do presente Protocolo)

Direito aplicável

Quantidades (hl)

ex 2204 21

ex 2204 29

Vinhos de uvas frescas

Isenção

40 000

ex 2204 10

ex 2204 21

Vinhos espumantes de qualidade

Vinhos de uvas frescas

Isenção

10 000

2.

A UE concede direitos preferenciais nulos no âmbito dos contingentes pautais estabelecidos no ponto 1, desde que não sejam pagas subvenções à exportação em relação à exportação pelo Kosovo destas quantidades.

3.

As importações para o Kosovo dos vinhos que se seguem, referidos no artigo 2.o do presente Protocolo, são objeto das concessões a seguir indicadas:

i)

O direito de base ao qual são aplicadas as reduções pautais sucessivas previstas na presente alínea é o direito de base de 10 % aplicado no Kosovo a partir de 31 de dezembro de 2013. Os direitos aduaneiros são, no que diz respeito a cada um dos produtos enumerados na presente alínea, reduzidos e eliminados da seguinte forma:

a)

Na data da entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 90 % do direito de base, ou seja 9 %;

b)

Em 1 de janeiro do primeiro ano a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 80 % do direito de base, ou seja 8 %;

c)

Em 1 de janeiro do segundo ano a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 70 % do direito de base, ou seja 7 %;

d)

Em 1 de janeiro do terceiro ano a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 50 % do direito de base, ou seja 5 %;

e)

Em 1 de janeiro do quarto ano a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 30 % do direito de base, ou seja 3 %;

f)

Em 1 de janeiro do quinto ano a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 10 % do direito de base, ou seja 1 %;

g)

Em 1 de janeiro do sexto ano a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, serão abolidos os direitos de importação remanescentes.

Código NC

Designação das mercadorias

2204 21 09

Outros

2204 21 11

Alsace (Alsácia)

2204 21 12

Bordeaux (Bordéus)

2204 21 13

Bourgogne (Borgonha)

2204 21 24

Lazio (Lácio)

2204 21 26

Toscana

2204 21 27

Trentino, Alto Adige e Friuli

2204 21 38

Outros

2204 21 42

Bordeaux (Bordéus)

2204 21 43

Bourgogne (Borgonha)

2204 21 46

Vallée du Rhône (Vale do Ródano)

2204 21 47

Languedoc-Roussillon (Languedoc-Roussilhão)

2204 21 62

Piemonte

2204 21 66

Toscana

2204 21 76

Rioja

2204 21 78

Outros

2204 21 79

Vinhos brancos

2204 21 80

Outros

2204 21 81

Vinhos brancos

2204 21 82

Outros

2204 21 83

Vinhos brancos

2204 21 84

Outros

2204 21 89

Vinho do Porto

2204 21 91

Outros

2204 21 94

Outros

2204 21 95

Vinhos brancos

2204 21 96

Outros

2204 21 97

Vinhos brancos

2204 21 98

Outros

2204 29 10

Vinhos, excluindo os referidos na subposição 2204 10 , apresentados em garrafas fechadas por uma rolha em forma de cogumelo, fixa por açaimes ou grampos apropriados; vinhos apresentados de outro modo com uma sobrepressão derivada do anidrido carbónico em solução, igual ou superior a 1 bar, mas inferior a 3 bar, medida à temperatura de 20.o-C

ii)

O direito de base ao qual são aplicadas as reduções pautais sucessivas previstas na presente alínea é o direito de base de 10 % aplicado no Kosovo a partir de 31 de dezembro de 2013. Os direitos aduaneiros são, no que diz respeito a cada um dos produtos enumerados na presente alínea, reduzidos e eliminados da seguinte forma:

a)

Na data da entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 80 % do direito de base, ou seja 8 %;

b)

Em 1 de janeiro do primeiro ano a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 60 % do direito de base, ou seja 6 %;

c)

Em 1 de janeiro do segundo ano a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 40 % do direito de base, ou seja 4 %;

d)

Em 1 de janeiro do terceiro ano a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 20 % do direito de base, ou seja 2 %;

e)

Em 1 de janeiro do quarto ano a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, serão abolidos os direitos de importação remanescentes.

Código NC

Designação das mercadorias

2204 10 11

Champanhe

2204 10 91

Asti Spumante

2204 10 93

Outros

2204 10 94

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

2204 10 96

Outros vinhos de casta

2204 10 98

Outros

2204 21 07

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

2204 21 17

Val de Loire (Vale do Loire)

2204 21 18

Mosel

2204 21 19

Pfalz

2204 21 22

Rheinhessen

2204 21 23

Tokaj

2204 21 28

Veneto

2204 21 32

Vinho Verde

2204 21 34

Penedés

2204 21 36

Rioja

2204 21 37

Valencia

2204 21 68

Veneto

2204 21 77

Valdepeñas

2204 21 85

Vinho da Madeira e moscatel de Setúbal

2204 21 86

Vinho de Xerês

2204 21 87

Vinho de Marsala

2204 21 88

Vinho de Samos e moscatel de Lemnos

2204 21 90

Outros

2204 21 92

De teor alcoólico adquirido superior a 22 % vol

2204 21 93

Vinhos brancos

2204 30 10

Parcialmente fermentados, mesmo amuados, exceto com álcool

2204 30 98

Outros

iii)

Na data de entrada em vigor do presente Acordo, as importações para o Kosovo dos vinhos originários da UE enumerados infra estão sujeitos a direitos aduaneiros nulos.

Código NC

Designação das mercadorias

2204 21 44

Beaujolais

2204 21 48

Val de Loire (Vale do Loire)

2204 21 67

Trentino e Alto Adige

2204 21 69

Dão, Bairrada e Douro

2204 21 71

Navarra

2204 21 74

Penedés

2204 29 11

Tokaj

2204 29 12

Bordeaux (Bordéus)

2204 29 13

Bourgogne (Borgonha)

2204 29 17

Val de Loire (Vale do Loire)

2204 29 18

Outros

2204 29 42

Bordeaux (Bordéus)

2204 29 43

Bourgogne (Borgonha)

2204 29 44

Beaujolais

2204 29 46

Vallée du Rhône (Vale do Ródano)

2204 29 47

Languedoc-Roussillon (Languedoc-Roussilhão)

2204 29 48

Val de Loire (Vale do Loire)

2204 29 58

Outros

2204 29 79

Vinhos brancos

2204 29 80

Outros

2204 29 81

Vinhos brancos

2204 29 82

Outros

2204 29 83

Vinhos brancos

2204 29 84

Outros

2204 29 85

Vinho da Madeira e moscatel de Setúbal

2204 29 86

Vinho de Xerês

2204 29 87

Vinho de Marsala

2204 29 88

Vinho de Samos e moscatel de Lemnos

2204 29 89

Vinho do Porto

2204 29 90

Outros

2204 29 91

Outros

2204 29 92

De teor alcoólico adquirido superior a 22 % vol

2204 29 93

Vinhos brancos

2204 29 94

Outros

2204 29 95

Vinhos brancos

2204 29 96

Outros

2204 29 97

Vinhos brancos

2204 29 98

Outros

2204 30 92

Concentrados

2204 30 94

Outros

2204 30 96

Concentrados

4.

O Kosovo concede direitos preferenciais nulos conforme determinado no ponto 3, desde que não sejam pagas subvenções à exportação em relação às exportações pela UE.

5.

As regras de origem aplicáveis ao abrigo do presente Acordo são as regras estabelecidas no Protocolo III.

6.

As importações de vinho no âmbito das concessões previstas no presente Acordo estão sujeitas à apresentação de um certificado e de um documento de acompanhamento nos termos do Regulamento (CE) n.o 436/2009 da Comissão (1) e do Regulamento (CE) n.o 555/2008 da Comissão (2), que certifiquem que o vinho em questão é conforme com o artigo 2.o, n.o 1, do presente Protocolo. O certificado e o documento de acompanhamento são emitidos por um organismo oficial mutuamente reconhecido constante das listas elaboradas conjuntamente.

7.

As Partes analisam a possibilidade de conceder reciprocamente outras concessões, tendo em conta o desenvolvimento do comércio de vinho entre as Partes, o mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

8.

As Partes asseguram que as vantagens concedidas mutuamente não sejam comprometidas por outras medidas.

9.

Qualquer das Partes pode solicitar a realização de consultas sobre quaisquer problemas relacionados com a forma como o presente Acordo é aplicado.

(1)  Regulamento (CE) n.o 436/2009 da Comissão, de 26 de maio de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que diz respeito ao cadastro vitícola, às declarações obrigatórias e ao estabelecimento das informações para o acompanhamento do mercado, aos documentos de acompanhamento do transporte dos produtos e aos registos a manter no setor vitivinícola (JO UE L 128 de 27.5.2009, p. 15).

(2)  Regulamento (CE) n.o 555/2008 da Comissão, de 27 de junho de 2008, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, no que respeita aos programas de apoio, ao comércio com países terceiros, ao potencial de produção e aos controlos no setor vitivinícola (JO UE L 170 de 30.6.2008, p. 1).

ANEXO II DO PROTOCOLO II

ACORDO RELATIVO AO RECONHECIMENTO, À PROTEÇÃO E AO CONTROLO RECÍPROCOS DAS DENOMINAÇÕES DOS VINHOS, DAS BEBIDAS ESPIRITUOSAS E DOS VINHOS AROMATIZADOS

Artigo 1.o

Objetivos

1.   As Partes, numa base de não-discriminação e de reciprocidade, reconhecem, protegem e controlam as denominações dos produtos referidos no artigo 2.o do presente Protocolo de acordo com as condições previstas no presente anexo.

2.   As Partes adotam todas as medidas gerais e específicas necessárias para assegurar o cumprimento das obrigações estabelecidas no presente anexo e a realização dos objetivos nele estabelecidos.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente Acordo, e salvo disposição expressa em contrário do mesmo, entende-se por:

1)

«Originário de», quando esta expressão for utilizada juntamente com o nome de uma Parte,

que o vinho é inteiramente produzido no território dessa Parte, exclusivamente a partir de uvas totalmente colhidas no território da mesma,

que a bebida espirituosa ou o vinho aromatizado é produzido nessa Parte;

2)

«Indicação geográfica», como indicado no Apêndice 1, uma indicação definida no artigo 22.o, n.o 1, do Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (a seguir designado «Acordo TRIPS»);

3)

«Menção tradicional», uma denominação utilizada tradicionalmente, tal como especificado no Apêndice 2, que se refira mais especificamente ao método de produção ou à qualidade, cor, tipo ou lugar, ou a um evento específico ligado à história do vinho em questão e reconhecido pelas disposições legilsativas ou regulamentares de uma Parte para efeitos de descrição e apresentação de tal vinho originário do território dessa Parte;

4)

«Homónima», a mesma indicação geográfica ou a mesma menção tradicional, ou uma menção tão semelhante que possa causar confusão, quando aplicada a locais, procedimentos ou coisas diferentes;

5)

«Designação», os termos utilizados na rotulagem, apresentação e embalagem nas guias de transporte, nos documentos comerciais, nomeadamente nas faturas e notas de entrega, e na publicidade;

6)

«Rotulagem», todas as designações e outras referências, sinais, ilustrações, indicações geográficas ou marcas comerciais que distingam os vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados e constem do respetivo recipiente, incluindo o seu dispositivo de selagem ou a etiqueta ligada ao recipiente e a cobertura do gargalo das garrafas;

7)

«Apresentação», a totalidade dos termos, alusões e referências semelhantes que dizem respeito a um vinho, bebida espirituosa ou vinho aromatizado utilizados na rotulagem, na embalagem, nos contentores, no revestimento, em publicidade e/ou promoção comercial de qualquer tipo;

8)

«Embalagem», invólucros protetores, de papel ou de qualquer outro tipo, cartões e caixas utilizados no transporte e/ou venda de um ou mais recipientes.

9)

«Produzido», o processo completo de elaboração dos vinhos, das bebidas espirituosas e das bebidas aromatizadas;

10)

«Vinho», apenas a bebida resultante da fermentação alcoólica total ou parcial de uvas frescas das castas referidas no presente Acordo, espremidas ou não, ou do respetivo mosto;

11)

«Castas», as variedades da espécie Vitis vinifera, sem prejuízo da legislação de qualquer das Partes no que respeita à utilização das diferentes castas no vinho produzido nessa Parte;

12)

«Acordo da OMC», o Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio, celebrado em 15 de abril de 1994.

Artigo 3.o

Regras gerais de importação e comercialização

Salvo disposição em contrário no presente Acordo, a importação e a comercialização dos produtos referidos no artigo 2.o processam-se de acordo com a legislação e a regulamentação aplicáveis no território da Parte em questão.

TÍTULO I

PROTEÇÃO RECÍPROCA DAS DENOMINAÇÕES DOS VINHOS, DAS BEBIDAS ESPIRITUOSAS E DOS VINHOS AROMATIZADOS

Artigo 4.o

Denominações protegidas

Sem prejuízo dos artigos 5.o, 6.o e 7.o, são protegidas:

a)

No que respeita aos produtos referidos no artigo 2.o:

as referências ao nome do Estado-Membro de que o vinho, a bebida espirituosa e o vinho aromatizado são originários ou outras denominações que designem o Estado-Membro,

as indicações geográficas enumeradas no Apêndice 1, Parte A, alíneas: a) para os vinhos, b) para as bebidas espirituosas e c) para os vinhos aromatizados,

as menções tradicionais constantes do Apêndice 2, Parte A;

b)

No que respeita aos vinhos, às bebidas espirituosas ou aos vinhos aromatizados originários do Kosovo, as indicações geográficas a estabelecer nos termos do artigo 11.o, n.o 4, alínea a).

Artigo 5.o

Proteção das denominações que fazem referência aos Estados-Membros e ao Kosovo

1.   No Kosovo, as referências aos Estados-Membros e a outras denominações utilizadas para designar um Estado-Membro, para efeitos da identificação da origem do vinho, bebida espirituosa e vinho aromatizado:

a)

São reservadas para os vinhos, as bebidas espirituosas e os vinhos aromatizados originários do Estado-Membro em causa; e

b)

Não podem ser utilizadas pela UE senão nas condições previstas nas disposições legislativas e regulamentares da UE.

2.   Na UE, as referências ao Kosovo, e outras denominações utilizadas para indicar o Kosovo (sejam ou não seguidos pelo nome de uma casta), para efeitos da identificação da origem do vinho, bebida espirituosa e vinho aromatizado:

a)

São reservadas para os vinhos, as bebidas espirituosas e os vinhos aromatizados originários do Kosovo; e

b)

Não podem ser utilizadas pelo Kosovo senão nas condições previstas nas disposições legislativas e regulamentares do Kosovo.

Artigo 6.o

Proteção das indicações geográficas

1.   No Kosovo, as indicações geográficas relativas à UE enumeradas no Apêndice 1, Parte A:

a)

São protegidas no que respeita aos vinhos, às bebidas espirituosas e aos vinhos aromatizados originários da EU; e

b)

Não podem ser utilizadas senão nas condições previstas nas disposições legislativas e regulamentares da UE;

2.   Na UE, as indicações geográficas relativas ao Kosovo a estabelecer e enumerar no Apêndice 1, Parte B:

a)

São protegidas no que respeita aos vinhos, às bebidas espirituosas e aos vinhos aromatizados originários do Kosovo; e

b)

Não podem ser utilizadas senão nas condições previstas nas disposições legislativas e regulamentares do Kosovo.

3.   As Partes tomam todas as medidas necessárias, nos termos do presente Acordo, para a proteção recíproca das denominações referidas no artigo 4.o, alínea a), segundo travessão, e na alínea b), que são utilizadas para a descrição, apresentação e rotulagem de vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados originários do território das Partes. Para esse efeito, cada Parte utiliza os meios jurídicos adequados referidos no artigo 23.o do Acordo TRIPS para assegurar uma proteção eficaz e impedir que as indicações geográficas sejam utilizadas para identificar vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados não abrangidos pelas indicações ou designações em causa.

4.   As indicações geográficas referidas no artigo 4.o são reservadas exclusivamente para os produtos originários do território da Parte a que se aplicam e apenas podem ser utilizadas nas condições estabelecidas nas disposições legislativas e regulamentares dessa Parte.

5.   As indicações geográficas referidas no artigo 4.o são protegidas contra:

a)

Qualquer utilização comercial direta ou indireta de uma denominação protegida:

para produtos comparáveis não conformes com o caderno de especificações da denominação protegida, ou

na medida em que essa utilização explore a reputação de uma indicação geográfica;

b)

Qualquer utilização abusiva, imitação ou evocação, ainda que a verdadeira origem do produto ou serviço seja indicada ou que a denominação protegida seja traduzida ou acompanhada por termos como «género», «tipo», «método», «estilo», «imitação», «sabor», «como» ou similares;

c)

Qualquer outra indicação falsa ou enganosa na designação, apresentação ou rotulagem do produto quanto à sua proveniência, origem, natureza ou qualidades essenciais, suscetível de transmitir uma impressão errada sobre a sua origem;

d)

Qualquer outra prática suscetível de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem do produto.

6.   Se indicações geográficas constantes do Apêndice 1 forem homónimas, a proteção é concedida a cada uma das indicações, desde que sejam utilizadas de boa-fé. As Partes decidem de comum acordo as condições práticas que permitam diferenciar as indicações geográficas homónimas, tendo em conta a necessidade de assegurar o tratamento equitativo dos produtores interessados e de não induzir os consumidores em erro.

7.   Se uma indicação geográfica enumerada no Apêndice 1 for homónima de uma indicação geográfica de um país terceiro, é aplicável o artigo 23.o, n.o 3, do Acordo TRIPS.

8.   As disposições do presente Acordo não prejudicam de modo algum o direito de qualquer pessoa utilizar, na prática comercial, o seu nome ou o nome dos seus predecessores na atividade em causa, exceto se o nome em questão for utilizado de modo a induzir os consumidores em erro.

9.   Nenhuma disposição do presente Acordo obriga uma Parte a proteger uma indicação geográfica da outra Parte enumerada no Apêndice 1 que não esteja, ou deixe de estar, protegida no seu país de origem ou que tenha caído em desuso nesse país.

10.   Mediante a entrada em vigor do presente Acordo, as Partes deixam de considerar as denominações geográficas protegidas enumeradas no Apêndice 1 como sendo habituais na linguagem comum das Partes para a denominação comum de vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados, tal como previsto no artigo 24.o, n.o 6, do Acordo TRIPS.

Artigo 7.o

Proteção das menções tradicionais

1.   No Kosovo, as menções tradicionais relativas à UE enumeradas no Apêndice 2:

a)

Não podem ser utilizadas para a designação ou apresentação dos vinhos originários do Kosovo; e

b)

Não podem ser utilizadas para a designação ou apresentação de vinhos originários da UE exceto no que respeita aos vinhos da origem, à categoria e à língua constantes do Apêndice 2 e nas condições previstas pela legislação e regulamentação da UE.

2.   O Kosovo toma todas as medidas necessárias, nos termos do presente Acordo, para a proteção das menções tradicionais referidas no artigo 4.o, utilizadas na designação e na apresentação dos vinhos originários do território da UE. Para o efeito, o Kosovo faculta os meios jurídicos adequados para assegurar uma proteção eficaz e evitar que as menções tradicionais sejam utilizadas para designar vinhos que não tenham direito a ser por elas designados, mesmo nos casos em que as menções tradicionais utilizadas sejam acompanhadas de expressões como «género», «tipo», «estilo», «imitação», «método» ou uma expressão semelhante.

3.   A proteção de uma menção tradicional apenas é aplicável:

a)

À língua ou línguas em que figura no Apêndice 2 e não às traduções; e

b)

A uma categoria de produtos que beneficie de uma proteção na UE, conforme indicado no Apêndice 2.

4.   A proteção prevista no n.o 3 do presente artigo não prejudica o disposto no artigo 4.o.

Artigo 8.o

Marcas comerciais

1.   As instâncias competentes das Partes recusam o registo de uma marca comercial de vinho, bebida espirituosa ou vinho aromatizado que seja idêntica ou semelhante, inclua ou consista numa referência a uma indicação geográfica protegida nos termos do artigo 4.o do Título I do presente Acordo se a sua utilização conduzir a qualquer uma das situações referidas no artigo 6.o, n.o 5.

2.   As instâncias competentes das Partes recusam o registo de uma marca comercial de vinho que inclua ou consista numa menção tradicional protegida nos termos do presente Acordo se a menção tradicional em causa não estiver reservada a esse vinho, conforme indicado no Apêndice 2.

3.   O Kosovo adota as medidas necessárias para alterar todas as marcas comerciais por forma a suprimir inteiramente qualquer referência a indicações geográficas da UE protegidas ao abrigo do artigo 4.o do Título I do presente Acordo. Todas as referidas referências são eliminadas quando da entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 9.o

Exportações

As Partes tomam todas as medidas necessárias para assegurar que, sempre que os vinhos, as bebidas espirituosas e os vinhos aromatizados originários de uma Parte sejam exportados e comercializados fora do território dessa Parte, as indicações geográficas protegidas referidas no artigo 4.o, alínea a), segundo travessão, e na alínea b), e, no caso dos vinhos, as menções tradicionais dessa Parte referidas no artigo 4.o, alínea a), subalínea iii), não sejam utilizadas para designar e apresentar esses produtos que têm origem no território da outra Parte.

TÍTULO II

APLICAÇÃO E ASSISTÊNCIA MÚTUA ENTRE AUTORIDADES COMPETENTES E GESTÃO DO PRESENTE ACORDO

Artigo 10.o

Grupo de Trabalho

1.   É estabelecido um Grupo de Trabalho sob a tutela do Subcomité da Agricultura a criar ao abrigo do artigo 130.o do Acordo de Estabilização e de Associação entre a UE e o Kosovo.

2.   O Grupo de Trabalho vela pelo bom funcionamento do presente Acordo e examina todas as questões decorrentes da sua aplicação.

3.   O Grupo de Trabalho pode formular recomendações, debater e apresentar sugestões sobre qualquer assunto de interesse mútuo no setor dos vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados que contribua para a prossecução dos objetivos do presente Acordo. O Grupo de Trabalho reúne-se a pedido de qualquer das Partes, alternadamente na UE e no Kosovo, em data e local e segundo modalidades estabelecidas conjuntamente pelas Partes.

Artigo 11.o

Deveres das Partes

1.   As Partes mantêm contactos diretos ou através do Grupo de Trabalho referido no artigo 10.o sobre todas as questões referentes à aplicação e funcionamento do presente Acordo.

2.   O Kosovo designa o Ministério da Agricultura e do Desenvolvimento Rural como seu representante. A UE designa como seu representante a Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural da Comissão Europeia. Cada Parte notifica a outra Parte de qualquer mudança do seu representante.

3.   O representante assegura a coordenação das atividades de todos os organismos responsáveis pela garantia da aplicação do presente Acordo.

4.   As Partes:

a)

Estabelecem e alteram, por decisão do Comité de Estabilização e de Associação, as listas referidas no artigo 4.o, de modo a tomar em consideração quaisquer alterações às disposições legislativas e regulamentes das Partes;

b)

Decidem de comum acordo, por decisão do Comité de Estabilização e de Associação, sobre a alteração dos apêndices do presente Acordo. Os apêndices são considerados alterados a partir da data registada numa troca de cartas entre as Partes ou da data da decisão do Grupo de Trabalho, consoante o caso;

c)

Estabelecem de comum acordo as condições práticas referidas no artigo 6.o, n.o 6;

d)

Informam-se mutuamente da intenção de tomar decisões sobre nova regulamentação ou de alterar a regulamentação existente em matérias de interesse público, tais como a saúde pública ou a defesa do consumidor, com implicações no setor do vinho, das bebidas espirituosas e dos vinhos aromatizados;

e)

Notificam-se mutuamente de quaisquer decisões legislativas, administrativas e judiciais relativas à aplicação do presente Acordo e informam-se mutuamente das medidas adotadas com base nessas decisões.

Artigo 12.o

Aplicação e funcionamento do Acordo

As Partes designam os pontos de contactos enumerados no Apêndice 3 como responsáveis pela aplicação e funcionamento do presente Acordo.

Artigo 13.o

Aplicação e assistência mútua entre as Partes

1.   Se a designação, apresentação ou rotulagem de um vinho, bebida espirituosa ou vinho aromatizado infringirem o disposto no presente Acordo, as Partes aplicam as medidas administrativas necessárias e/ou dão início a processos judiciais com vista a lutar contra a concorrência desleal ou a impedir qualquer outra forma de utilização indevida da denominação protegida.

2.   As medidas e os processos referidos no n.o 1 são adotados especificamente:

a)

Caso sejam utilizadas designações ou traduções de designações, denominações, inscrições ou ilustrações relativas aos vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados cujas denominações estejam protegidas ao abrigo do presente Acordo que, direta ou indiretamente, forneçam informações falsas ou suscetíveis de induzir em erro quanto à origem, natureza ou qualidade dos vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados;

b)

Caso sejam utilizados recipientes que possam induzir em erro quanto à origem do vinho.

3.   Se uma das Partes tiver motivos para suspeitar que:

a)

Um vinho, bebida espirituosa ou vinho aromatizado, tal como definidos no artigo 2.o do presente Protocolo, que seja ou tenha sido comercializado na UE e no Kosovo, não está conforme com as regras que regem o setor dos vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados na UE ou no Kosovo ou com o presente Acordo; e

b)

Essa não conformidade se reveste de especial interesse para a outra Parte e dela puderem decorrer medidas administrativas e/ou processos judiciais,

informa imediatamente do facto o representante da outra Parte.

4.   A informação a apresentar nos termos do n.o 3 deve incluir pormenores sobre a não conformidade com as regras que regem o setor dos vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados da Parte e/ou do presente Acordo e ser acompanhada de documentos oficiais, comerciais ou outros documentos adequados, com elementos relativos a quaisquer medidas administrativas que possam ser tomadas ou processos judiciais que possam ser iniciados, se necessário.

Artigo 14.o

Consultas

1.   As Partes consultam-se sempre que uma delas considere que a outra não cumpriu uma obrigação decorrente do presente Acordo.

2.   A Parte que solicita as consultas fornece à outra Parte todas as informações necessárias para uma análise pormenorizada do caso em questão.

3.   Nos casos em que um atraso possa pôr em perigo a saúde humana ou comprometer a eficácia de medidas de controlo de fraudes, podem ser adotadas medidas de proteção provisórias, sem consulta prévia, desde que se iniciem imediatamente consultas após a adoção dessas medidas.

4.   Se, na sequência das consultas previstas nos n.os 1 e 3, as Partes não chegarem a acordo, a Parte que solicitou as consultas ou que adotou as medidas referidas no n.o 3 pode tomar as medidas adequadas em conformidade com o artigo 136.o do Acordo de Estabilização e de Associação com vista a permitir a aplicação adequada do Acordo no presente Anexo.

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 15.o

Trânsito de pequenas quantidades

1.   O presente Acordo não é aplicável aos vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados:

a)

Em trânsito no território de uma das Partes; ou

b)

Originários do território de uma das Partes e expedidos em pequenas quantidades entre as Partes, nas condições e de acordo com os procedimentos previstos no n.o 2.

2.   Consideram-se pequenas as seguintes quantidades de vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados:

a)

Quantidades em recipientes rotulados de capacidade igual ou inferior a 5 litros, munidos de um dispositivo de fecho não recuperável, quando a quantidade total transportada não for superior a 50 litros, independentemente de ser ou não constituída por remessas distintas;

b)

i)

quantidades não superiores a 30 litros por viajante, incluídas nas bagagens pessoais;

ii)

quantidades não superiores a 30 litros expedidas de particular a particular,

iii)

quantidades incluídas nas bagagens de particulares por ocasião da mudança de residência,

iv)

quantidades importadas para fins de experimentação científica ou técnica, até ao limite máximo de 1 hectolitro,

v)

quantidades importadas por representações diplomáticas ou consulares ou instituições similares, integradas na respetiva dotação com isenção de direitos,

vi)

quantidades que constituam provisões de bordo de meios de transporte internacionais.

A isenção referida na alínea a) não pode ser combinada com uma ou mais das isenções referidas na alínea b).

Artigo 16.o

Comercialização das existências

1.   A comercialização dos vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados que, quando da entrada em vigor do presente Acordo, tenham sido produzidos, elaborados, designados e apresentados em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares das Partes, mas que sejam proibidos pelo presente Acordo, pode prosseguir até ao esgotamento das existências.

2.   Salvo disposições em contrário a adotar pelas Partes, a comercialização dos vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados produzidos, elaborados, designados e apresentados em conformidade com o presente Acordo, mas cuja produção, elaboração, designação e apresentação deixem de estar conformes na sequência de uma alteração do Acordo, pode prosseguir até ao esgotamento das existências.

APÊNDICE 1

LISTA DAS DENOMINAÇÕES PROTEGIDAS

(referidas nos artigos 4.o e 6.o do Anexo II do presente Protocolo)

PARTE A: NA UE

a)   VINHOS ORIGINÁRIOS DA UE

ÁUSTRIA

1.

Denominação de origem protegida

Wachau

PDO-AT-A0205

Weinviertel

PDO-AT-A0206

Burgenland

PDO-AT-A0207

Kremstal

PDO-AT-A0208

Kamptal

PDO-AT-A0209

Traisental

PDO-AT-A0210

Mittelburgenland

PDO-AT-A0214

Eisenberg

PDO-AT-A0215

Leithaberg

PDO-AT-A0216

Carnuntum

PDO-AT-A0217

Kärnten

PDO-AT-A0218

Neusiedlersee

PDO-AT-A0219

Neusiedlersee-Hügelland

PDO-AT-A0220

Niederösterreich

PDO-AT-A0221

Oberösterreich

PDO-AT-A0223

Salzburg

PDO-AT-A0224

Steiermark

PDO-AT-A0225

Süd-Oststeiermark

PDO-AT-A0226

Südburgenland

PDO-AT-A0227

Südsteiermark

PDO-AT-A0228

Thermenregion

PDO-AT-A0229

Tirol

PDO-AT-A0230

Vorarlberg

PDO-AT-A0231

Wagram

PDO-AT-A0233

Weststeiermark

PDO-AT-A0234

Wien

PDO-AT-A0235

2.

Indicação geográfica protegida

Bergland

PGI-AT-A0211

Weinland

PGI-AT-A0212

Steirerland

PGI-AT-A0213

BÉLGICA

1.

Denominação de origem protegida

Côte de Sambre et Meuse

PDO-BE-A0009

Vin mousseux de qualité de Wallonie

PDO-BE-A0011

Crémant de Wallonie

PDO-BE-A0012

Heuvellandse wijn

PDO-BE-A1426

Vlaamse mousserende kwaliteitswijn

PDO-BE-A1430

Haspengouwse wijn

PDO-BE-A1492

Hagelandse wijn

PDO-BE-A1499

2.

Indicação geográfica protegida

Vin de pays de jardins de Wallonie

PGI-BE-A0010

Vlaamse landwijn

PGI-BE-A1429

BULGÁRIA

1.

Denominação de origem protegida

 

Termo equivalente

 

Cakap

Sakar

PDO-BG-A0013

Лозица

Lozitsa

PDO-BG-A0360

Върбица

Varbitsa

PDO-BG-A0370

Ново село

Novo Selo

PDO-BG-A0382

Павликени

Pavlikeni

PDO-BG-A0420

Поморие

Pomorie

PDO-BG-A0430

Асеновград

Asenovgrad

PDO-BG-A0877

Евксиноград

Evksinograd

PDO-BG-A0881

Велики Преслав

Veliki Preslav

PDO-BG-A0885

Брестник

Brestnik

PDO-BG-A0944

Хърсово

Harsovo

PDO-BG-A0946

Лясковец

Lyaskovets

PDO-BG-A0951

Драгоево

Dragoevo

PDO-BG-A0952

Враца

Vratsa

PDO-BG-A0955

Ловеч

Lovech

PDO-BG-A0956

Свищов

Svishtov

PDO-BG-A0957

Болярово

Bolyarovo

PDO-BG-A0985

Шумен

Shumen

PDO-BG-A0997

Сандански

Sandanski

PDO-BG-A1006

Славянци

Slavyantsi

PDO-BG-A1008

Сухиндол

Suhindol

PDO-BG-A1018

Хан Крум

Khan Krum

PDO-BG-A1030

Нови Пазар

Novi Pazar

PDO-BG-A1031

Варна

Varna

PDO-BG-A1032

Хасково

Haskovo

PDO-BG-A1043

Карлово

Karlovo

PDO-BG-A1044

Ивайловград

Ivaylovgrad

PDO-BG-A1047

Карнобат

Karnobat

PDO-BG-A1175

Любимец

Lyubimets

PDO-BG-A1177

Ямбол

Yambol

PDO-BG-A1179

Пазарджик

Pazardjik

PDO-BG-A1182

Септември

Septemvri

PDO-BG-A1185

Сливен

Sliven

PDO-BG-A1190

Пловдив

Plovdiv

PDO-BG-A1297

Монтана

Montana

PDO-BG-A1314

Оряховица

Oryahovitsa

PDO-BG-A1344

Видин

Vidin

PDO-BG-A1346

Южно Черноморие

Southern Black Sea Coast

PDO-BG-A1347

Шивачево

Shivachevo

PDO-BG-A1391

Черноморски район

Northen Black Sea

PDO-BG-A1392

Хисаря

Hisarya

PDO-BG-A1393

Стара Загора

Stara Zagora

PDO-BG-A1394

Русе

Ruse

PDO-BG-A1425

Търговище

Targovishte

PDO-BG-A1439

Лом

Lom

PDO-BG-A1441

Мелник

Melnik

PDO-BG-A1472

Долината на Струма

Struma valley

PDO-BG-A1473

Перущица

Perushtitsa

PDO-BG-A1474

Плевен

Pleven

PDO-BG-A1477

Стамболово

Stambolovo

PDO-BG-A1487

Сунгурларе

Sungurlare

PDO-BG-A1489

Нова Загора

Nova Zagora

PDO-BG-A1494

2.

Indicação geográfica protegida

 

Termo equivalente

 

Дунавска равнина

Danube Plain

PGI-BG-A1538

Тракийска низина

Thracian Lowlands

PGI-BG-A1552

CHIPRE

1.

Denominação de origem protegida

 

Termo equivalente

 

Κουμανδαρία

Commandaria

PDO-CY-A1622

Κρασοχώρια Λεμεσού - Αφάμης

Krasohoria Lemesou - Afames

PDO-CY-A1623

Κρασοχώρια Λεμεσού - Λαόνα

Krasohoria Lemesou - Laona

PDO-CY-A1624

Βουνί Παναγιάς – Αμπελίτης

Vouni Panayia – Ambelitis

PDO-CY-A1625

Λαόνα Ακάμα

Laona Akama

PDO-CY-A1626

Πιτσιλιά

Pitsilia

PDO-CY-A1627

Κρασοχώρια Λεμεσού

Krasohoria Lemesou

PDO-CY-A1628

2.

Indicação geográfica protegida

 

Termo equivalente

 

Πάφος

Pafos

PGI-CY-A1618

Λεμεσός

Lemesos

PGI-CY-A1619

Λάρνακα

Larnaka

PGI-CY-A1620

Λευκωσία

Lefkosia

PGI-CY-A1621

REPÚBLICA CHECA

1.

Denominação de origem protegida

Čechy

PDO-CZ-A0888

Slovácká

PDO-CZ-A0890

Znojemská

PDO-CZ-A0892

Litoměřická

PDO-CZ-A0894

Mělnická

PDO-CZ-A0895

Velkopavlovická

PDO-CZ-A0896

Mikulovská

PDO-CZ-A0897

Morava

PDO-CZ-A0899

Znojmo

PDO-CZ-A1086

Šobeské víno

PDO-CZ-A1089

Šobes

PDO-CZ-A1089

Novosedelské Slámové víno

PDO-CZ-A1321

2.

Indicação geográfica protegida

české

PGI-CZ-A0900

moravské

PGI-CZ-A0902

ALEMANHA

1.

Denominação de origem protegida

Ahr

PDO-DE-A0867

Baden

PDO-DE-A1264

Franken

PDO-DE-A1267

Hessische Bergstraße

PDO-DE-A1268

Mittelrhein

PDO-DE-A1269

Mosel

PDO-DE-A1270

Nahe

PDO-DE-A1271

Pfalz

PDO-DE-A1272

Rheingau

PDO-DE-A1273

Rheinhessen

PDO-DE-A1274

Saale-Unstrut

PDO-DE-A1275

Württemberg

PDO-DE-A1276

Sachsen

PDO-DE-A1277

2.

Indicação geográfica protegida

Ahrtaler Landwein

PGI-DE-A1278

Badischer Landwein

PGI-DE-A1279

Bayerischer Bodensee-Landwein

PGI-DE-A1280

Brandenburger Landwein

PGI-DE-A1281

Landwein Main

PGI-DE-A1282

Landwein der Mosel

PGI-DE-A1283

Landwein Neckar

PGI-DE-A1284

Landwein Oberrhein

PGI-DE-A1285

Landwein Rhein

PGI-DE-A1286

Landwein Rhein-Neckar

PGI-DE-A1287

Landwein der Ruwer

PGI-DE-A1288

Landwein der Saar

PGI-DE-A1289

Mecklenburger Landwein

PGI-DE-A1290

Mitteldeutscher Landwein

PGI-DE-A1291

Nahegauer Landwein

PGI-DE-A1293

Pfälzer Landwein

PGI-DE-A1294

Regensburger Landwein

PGI-DE-A1296

Rheinburgen-Landwein

PGI-DE-A1298

Rheingauer Landwein

PGI-DE-A1299

Rheinischer Landwein

PGI-DE-A1301

Saarländischer Landwein

PGI-DE-A1302

Sächsischer Landwein

PGI-DE-A1303

Schleswig-Holsteinischer Landwein

PGI-DE-A1304

Schwäbischer Landwein

PGI-DE-A1305

Starkenburger Landwein

PGI-DE-A1306

Taubertäler Landwein

PGI-DE-A1307

DINAMARCA

Indicação geográfica protegida

Sjælland

PGI-DK-A1245

Jylland

PGI-DK-A1247

Fyn

PGI-DK-A1248

Bornholm

PGI-DK-A1249

FRANÇA

1.

Denominação de origem protegida

Gigondas

PDO-FR-A0143

Châteauneuf-du-Pape

PDO-FR-A0144

Corse

PDO-FR-A0145

Vin de Corse

PDO-FR-A0145

Vouvray

PDO-FR-A0146

Saumur-Champigny

PDO-FR-A0147

Buzet

PDO-FR-A0148

Coteaux de l’Aubance

PDO-FR-A0149

Rosé de Loire

PDO-FR-A0150

Vacqueyras

PDO-FR-A0151

Haut-Montravel

PDO-FR-A0152

Monbazillac

PDO-FR-A0153

Châteaumeillant

PDO-FR-A0154

Côtes du Jura

PDO-FR-A0155

Ajaccio

PDO-FR-A0156

Patrimonio

PDO-FR-A0157

Savennières

PDO-FR-A0158

Coteaux d’Aix-en-Provence

PDO-FR-A0159

Clairette de Bellegarde

PDO-FR-A0160

Costières de Nîmes

PDO-FR-A0161

Pessac-Léognan

PDO-FR-A0162

Rosette

PDO-FR-A0163

Cheverny

PDO-FR-A0164

Côtes de Duras

PDO-FR-A0165

Coteaux du Vendômois

PDO-FR-A0166

Saint-Romain

PDO-FR-A0167

Gevrey-Chambertin

PDO-FR-A0168

Montlouis-sur-Loire

PDO-FR-A0169

Loupiac

PDO-FR-A0170

Lalande-de-Pomerol

PDO-FR-A0171

Côtes du Forez

PDO-FR-A0172

Roussette de Savoie

PDO-FR-A0173

Bugey

PDO-FR-A0174

Marsannay

PDO-FR-A0175

Vougeot

PDO-FR-A0176

Châtillon-en-Diois

PDO-FR-A0177

Saint-Estèphe

PDO-FR-A0178

Coteaux de Saumur

PDO-FR-A0179

Palette

PDO-FR-A0185

Barsac

PDO-FR-A0186

Château-Chalon

PDO-FR-A0187

Côtes de Montravel

PDO-FR-A0188

Saussignac

PDO-FR-A0189

Bergerac

PDO-FR-A0190

Côtes de Bergerac

PDO-FR-A0191

Macvin du Jura

PDO-FR-A0192

Pommard

PDO-FR-A0193

Sancerre

PDO-FR-A0194

Fitou

PDO-FR-A0195

Malepère

PDO-FR-A0196

Saint-Bris

PDO-FR-A0197

Volnay

PDO-FR-A0198

Côte Rôtie

PDO-FR-A0199

Saint-Joseph

PDO-FR-A0200

Côte Roannaise

PDO-FR-A0201

Coteaux du Lyonnais

PDO-FR-A0202

Saint-Chinian

PDO-FR-A0203

Cabernet de Saumur

PDO-FR-A0257

Anjou Villages Brissac

PDO-FR-A0259

Saumur

PDO-FR-A0260

Côtes de Blaye

PDO-FR-A0271

Les Baux de Provence

PDO-FR-A0272

Pomerol

PDO-FR-A0273

Premières Côtes de Bordeaux

PDO-FR-A0274

Gros Plant du Pays nantais

PDO-FR-A0275

Listrac-Médoc

PDO-FR-A0276

Alsace grand cru Florimont

PDO-FR-A0298

Coteaux du Loir

PDO-FR-A0299

Menetou-Salon

PDO-FR-A0300

Clairette de Die

PDO-FR-A0301

Cahors

PDO-FR-A0302

Orléans

PDO-FR-A0303

Cour-Cheverny

PDO-FR-A0304

Bordeaux supérieur

PDO-FR-A0306

Corton-Charlemagne

PDO-FR-A0307

Puligny-Montrachet

PDO-FR-A0308

Romanée-Saint-Vivant

PDO-FR-A0309

Clos de Vougeot

PDO-FR-A0310

Clos Vougeot

PDO-FR-A0310

Chambertin-Clos de Bèze

PDO-FR-A0311

Chambertin

PDO-FR-A0313

La Romanée

PDO-FR-A0314

Mazis-Chambertin

PDO-FR-A0315

Chapelle-Chambertin

PDO-FR-A0316

Mazoyères-Chambertin

PDO-FR-A0317

Corton

PDO-FR-A0319

Valençay

PDO-FR-A0320

Echezeaux

PDO-FR-A0321

La Tâche

PDO-FR-A0322

Clos Saint-Denis

PDO-FR-A0323

Clos des Lambrays

PDO-FR-A0324

Côtes du Rhône

PDO-FR-A0325

Gaillac premières côtes

PDO-FR-A0326

Tavel

PDO-FR-A0328

Margaux

PDO-FR-A0329

Minervois

PDO-FR-A0330

Lirac

PDO-FR-A0331

Alsace grand cru Marckrain

PDO-FR-A0333

Alsace grand cru Mandelberg

PDO-FR-A0334

Alsace grand cru Kitterlé

PDO-FR-A0335

Alsace grand cru Bruderthal

PDO-FR-A0336

Alsace grand cru Eichberg

PDO-FR-A0338

Alsace grand cru Kirchberg de Ribeauvillé

PDO-FR-A0339

Alsace grand cru Brand

PDO-FR-A0340

Alsace grand cru Rosacker

PDO-FR-A0341

Alsace grand cru Kirchberg de Barr

PDO-FR-A0343

Alsace grand cru Steinert

PDO-FR-A0344

Alsace grand cru Spiegel

PDO-FR-A0345

Alsace grand cru Frankstein

PDO-FR-A0346

Alsace grand cru Altenberg de Wolxheim

PDO-FR-A0348

Alsace grand cru Altenberg de Bergbieten

PDO-FR-A0349

Alsace grand cru Hatschbourg

PDO-FR-A0372

Alsace grand cru Goldert

PDO-FR-A0373

Alsace grand cru Pfersigberg

PDO-FR-A0374

Alsace grand cru Saering

PDO-FR-A0375

Alsace grand cru Hengst

PDO-FR-A0376

Alsace grand cru Gloeckelberg

PDO-FR-A0377

Alsace grand cru Furstentum

PDO-FR-A0378

Alsace grand cru Geisberg

PDO-FR-A0379

Alsace grand cru Praelatenberg

PDO-FR-A0381

Alsace grand cru Moenchberg

PDO-FR-A0383

Alsace grand cru Froehn

PDO-FR-A0384

Alsace grand cru Engelberg

PDO-FR-A0385

Alsace grand cru Rangen

PDO-FR-A0386

Alsace grand cru Pfingstberg

PDO-FR-A0387

Richebourg

PDO-FR-A0388

Crozes-Ermitage

PDO-FR-A0389

Crozes-Hermitage

PDO-FR-A0389

Côtes du Vivarais

PDO-FR-A0390

Crémant de Loire

PDO-FR-A0391

Côtes de Provence

PDO-FR-A0392

Jasnières

PDO-FR-A0393

Coteaux du Giennois

PDO-FR-A0394

Chinon

PDO-FR-A0395

Cassis

PDO-FR-A0396

Coteaux de Die

PDO-FR-A0397

Saint-Péray

PDO-FR-A0398

Ventoux

PDO-FR-A0399

Orléans-Cléry

PDO-FR-A0400

Côte de Beaune-Villages

PDO-FR-A0401

Montrachet

PDO-FR-A0402

Montagny

PDO-FR-A0403

Mercurey

PDO-FR-A0404

Anjou-Coteaux de la Loire

PDO-FR-A0405

Entre-deux-Mers

PDO-FR-A0406

Sainte-Foy-Bordeaux

PDO-FR-A0407

Saint-Sardos

PDO-FR-A0408

Vins fins de la Côte de Nuits

PDO-FR-A0409

Côte de Nuits-Villages

PDO-FR-A0409

Alsace grand cru Kanzlerberg

PDO-FR-A0410

Alsace grand cru Mambourg

PDO-FR-A0411

Alsace grand cru Osterberg

PDO-FR-A0412

Alsace grand cru Ollwiller

PDO-FR-A0413

Alsace grand cru Kessler

PDO-FR-A0414

Alsace grand cru Schlossberg

PDO-FR-A0415

Alsace grand cru Sommerberg

PDO-FR-A0416

Alsace grand cru Muenchberg

PDO-FR-A0417

Alsace grand cru Schoenenbourg

PDO-FR-A0418

Alsace grand cru Kastelberg

PDO-FR-A0419

Bandol

PDO-FR-A0485

Clairette du Languedoc

PDO-FR-A0486

Crémant de Die

PDO-FR-A0487

Crémant de Bordeaux

PDO-FR-A0488

Pineau des Charentes

PDO-FR-A0489

Bonnes-Mares

PDO-FR-A0490

Clos de Tart

PDO-FR-A0491

Charlemagne

PDO-FR-A0492

Anjou Villages

PDO-FR-A0493

Muscadet Sèvre et Maine

PDO-FR-A0494

Muscadet Coteaux de la Loire

PDO-FR-A0495

Muscadet Côtes de Grandlieu

PDO-FR-A0496

Muscadet

PDO-FR-A0497

Quincy

PDO-FR-A0498

Coteaux du Quercy

PDO-FR-A0499

Saint-Julien

PDO-FR-A0500

Touraine

PDO-FR-A0501

Gaillac

PDO-FR-A0502

Floc de Gascogne

PDO-FR-A0503

Vosne-Romanée

PDO-FR-A0504

Chablis grand cru

PDO-FR-A0505

Ruchottes-Chambertin

PDO-FR-A0559

Charmes-Chambertin

PDO-FR-A0560

Griotte-Chambertin

PDO-FR-A0562

Latricières-Chambertin

PDO-FR-A0564

Bâtard-Montrachet

PDO-FR-A0571

Chevalier-Montrachet

PDO-FR-A0573

Criots-Bâtard-Montrachet

PDO-FR-A0574

Bouzeron

PDO-FR-A0576

Saint-Véran

PDO-FR-A0577

Givry

PDO-FR-A0578

Nuits-Saint-Georges

PDO-FR-A0579

Clos de la Roche

PDO-FR-A0580

La Grande Rue

PDO-FR-A0581

Musigny

PDO-FR-A0582

Grands-Echezeaux

PDO-FR-A0583

Romanée-Conti

PDO-FR-A0584

Saint-Nicolas-de-Bourgueil

PDO-FR-A0585

Saint-Pourçain

PDO-FR-A0586

Château-Grillet

PDO-FR-A0587

Roussette du Bugey

PDO-FR-A0588

Santenay

PDO-FR-A0589

Ladoix

PDO-FR-A0590

Irancy

PDO-FR-A0591

Côte de Beaune

PDO-FR-A0592

Pacherenc du Vic-Bilh

PDO-FR-A0593

Touraine Noble Joué

PDO-FR-A0594

Fronton

PDO-FR-A0595

Côtes de Millau

PDO-FR-A0596

Béarn

PDO-FR-A0597

L’Etoile

PDO-FR-A0598

Rivesaltes

PDO-FR-A0623

Alsace grand cru Sonnenglanz

PDO-FR-A0625

Alsace grand cru Sporen

PDO-FR-A0628

Alsace grand cru Steingrubler

PDO-FR-A0630

Alsace grand cru Vorbourg

PDO-FR-A0632

Alsace grand cru Wineck-Schlossberg

PDO-FR-A0633

Alsace grand cru Zinnkoepflé

PDO-FR-A0635

Alsace grand cru Steinklotz

PDO-FR-A0636

Alsace grand cru Wiebelsberg

PDO-FR-A0638

Alsace grand cru Winzenberg

PDO-FR-A0641

Fixin

PDO-FR-A0642

Pernand-Vergelesses

PDO-FR-A0643

Auxey-Duresses

PDO-FR-A0647

Mâcon

PDO-FR-A0649

Bourgogne

PDO-FR-A0650

Pouilly-Loché

PDO-FR-A0652

Pouilly-Fuissé

PDO-FR-A0653

Monthélie

PDO-FR-A0654

Petit Chablis

PDO-FR-A0656

Bienvenues-Bâtard-Montrachet

PDO-FR-A0657

Chorey-lès-Beaune

PDO-FR-A0659

Savigny-lès-Beaune

PDO-FR-A0660

Viré-Clessé

PDO-FR-A0661

Vin de Bellet

PDO-FR-A0663

Bellet

PDO-FR-A0663

Côtes du Rhône Villages

PDO-FR-A0664

Muscat de Saint-Jean-de-Minervois

PDO-FR-A0666

Minervois-la-Livinière

PDO-FR-A0667

Cérons

PDO-FR-A0668

Moselle

PDO-FR-A0669

Corbières-Boutenac

PDO-FR-A0670

Corbières

PDO-FR-A0671

Banyuls

PDO-FR-A0672

Banyuls grand cru

PDO-FR-A0673

Frontignan

PDO-FR-A0675

Muscat de Frontignan

PDO-FR-A0675

Vin de Frontignan

PDO-FR-A0675

Crémant de Bourgogne

PDO-FR-A0676

Seyssel

PDO-FR-A0679

Vin de Savoie

PDO-FR-A0681

Savoie

PDO-FR-A0681

Côtes du Marmandais

PDO-FR-A0683

Condrieu

PDO-FR-A0685

Cadillac

PDO-FR-A0686

Madiran

PDO-FR-A0687

Vinsobres

PDO-FR-A0690

Cornas

PDO-FR-A0697

Côtes de Bordeaux-Saint-Macaire

PDO-FR-A0707

Irouléguy

PDO-FR-A0708

Côtes de Toul

PDO-FR-A0709

Haut-Médoc

PDO-FR-A0710

Saint-Mont

PDO-FR-A0711

Blaye

PDO-FR-A0712

Pauillac

PDO-FR-A0713

Sainte-Croix-du-Mont

PDO-FR-A0714

Muscat de Mireval

PDO-FR-A0715

Muscat de Beaumes-de-Venise

PDO-FR-A0716

Muscat de Lunel

PDO-FR-A0717

Maranges

PDO-FR-A0718

Maury

PDO-FR-A0719

Rasteau

PDO-FR-A0720

Grand Roussillon

PDO-FR-A0721

Muscat du Cap Corse

PDO-FR-A0722

Beaumes de Venise

PDO-FR-A0724

Coteaux Varois en Provence

PDO-FR-A0725

Haut-Poitou

PDO-FR-A0726

Reuilly

PDO-FR-A0727

Bourgueil

PDO-FR-A0729

Médoc

PDO-FR-A0730

Moulis

PDO-FR-A0731

Moulis-en-Médoc

PDO-FR-A0731

Fiefs Vendéens

PDO-FR-A0733

Tursan

PDO-FR-A0734

Chablis

PDO-FR-A0736

Bourgogne mousseux

PDO-FR-A0737

Bourgogne Passe-tout-grains

PDO-FR-A0738

Bourgogne aligoté

PDO-FR-A0739

Crémant du Jura

PDO-FR-A0740

Marcillac

PDO-FR-A0818

Sauternes

PDO-FR-A0819

Anjou

PDO-FR-A0820

Bordeaux (Bordéus)

PDO-FR-A0821

Saint-Aubin

PDO-FR-A0822

Pécharmant

PDO-FR-A0823

Pouilly-Fumé

PDO-FR-A0824

Blanc Fumé de Pouilly

PDO-FR-A0824

Pouilly-sur-Loire

PDO-FR-A0825

Coteaux du Layon

PDO-FR-A0826

Jurançon

PDO-FR-A0827

Bourg

PDO-FR-A0828

Côtes de Bourg

PDO-FR-A0828

Bourgeais

PDO-FR-A0828

Quarts de Chaume

PDO-FR-A0829

Chiroubles

PDO-FR-A0911

Régnié

PDO-FR-A0912

Morey-Saint-Denis

PDO-FR-A0913

Alsace grand cru Kaefferkopf

PDO-FR-A0914

Alsace grand cru Altenberg de Bergheim

PDO-FR-A0915

Alsace grand cru Zotzenberg

PDO-FR-A0916

Crémant d’Alsace

PDO-FR-A0917

Pierrevert

PDO-FR-A0918

Côtes du Roussillon

PDO-FR-A0919

Luberon

PDO-FR-A0920

Limoux

PDO-FR-A0921

Coteaux du Languedoc

PDO-FR-A0922

Languedoc

PDO-FR-A0922

Montravel

PDO-FR-A0923

Canon Fronsac

PDO-FR-A0924

Côtes d’Auvergne

PDO-FR-A0925

Bonnezeaux

PDO-FR-A0926

Graves de Vayres

PDO-FR-A0927

Coteaux d’Ancenis

PDO-FR-A0928

Grignan-les-Adhémar

PDO-FR-A0929

Fleurie

PDO-FR-A0930

Bourgogne grand ordinaire

PDO-FR-A0931

Bourgogne ordinaire

PDO-FR-A0931

Coteaux Bourguignons

PDO-FR-A0931

Aloxe-Corton

PDO-FR-A0932

Moulin-à-Vent

PDO-FR-A0933

Beaujolais

PDO-FR-A0934

Brouilly

PDO-FR-A0935

Pouilly-Vinzelles

PDO-FR-A0936

Rully

PDO-FR-A0937

Savennières Roche aux Moines

PDO-FR-A0982

Savennières Coulée de Serrant

PDO-FR-A0983

Brulhois

PDO-FR-A0984

Entraygues - Le Fel

PDO-FR-A0986

Côtes de Bordeaux

PDO-FR-A0987

Saint-Emilion

PDO-FR-A0988

Montagne-Saint-Emilion

PDO-FR-A0990

Saint-Georges-Saint-Emilion

PDO-FR-A0991

Puisseguin Saint-Emilion

PDO-FR-A0992

Saint-Emilion Grand Cru

PDO-FR-A0993

Arbois

PDO-FR-A0994

Faugères

PDO-FR-A0996

Côtes du Roussillon Villages

PDO-FR-A0999

Estaing

PDO-FR-A1000

L’Hermitage

PDO-FR-A1002

Ermitage

PDO-FR-A1002

Hermitage

PDO-FR-A1002

L’Ermitage

PDO-FR-A1002

Crémant de Limoux

PDO-FR-A1003

Cabernet d’Anjou

PDO-FR-A1005

Rosé d’Anjou

PDO-FR-A1007

Cabardès

PDO-FR-A1011

Graves

PDO-FR-A1012

Graves supérieures

PDO-FR-A1014

Chambolle-Musigny

PDO-FR-A1016

Meursault

PDO-FR-A1017

Chassagne-Montrachet

PDO-FR-A1021

Beaune

PDO-FR-A1022

Blagny

PDO-FR-A1023

Morgon

PDO-FR-A1024

Juliénas

PDO-FR-A1025

Côte de Brouilly

PDO-FR-A1027

Saint-Amour

PDO-FR-A1028

Chénas

PDO-FR-A1029

Collioure

PDO-FR-A1049

Alsace (Alsácia)

PDO-FR-A1101

Vin d’Alsace

PDO-FR-A1101

Muscat de Rivesaltes

PDO-FR-A1102

Fronsac

PDO-FR-A1103

Lussac Saint-Emilion

PDO-FR-A1200

Champanhe

PDO-FR-A1359

Rosé des Riceys

PDO-FR-A1363

Coteaux champenois

PDO-FR-A1364

2.

Indicação geográfica protegida

Périgord

PGI-FR-A1105

Vicomté d’Aumelas

PGI-FR-A1107

Ariège

PGI-FR-A1109

Côtes de Thongue

PGI-FR-A1110

Torgan

PGI-FR-A1112

Sainte-Marie-la-Blanche

PGI-FR-A1113

Alpes-de-Haute-Provence

PGI-FR-A1115

Urfé

PGI-FR-A1116

Yonne

PGI-FR-A1117

Coteaux de Coiffy

PGI-FR-A1120

Drôme

PGI-FR-A1121

Collines Rhodaniennes

PGI-FR-A1125

Haute Vallée de l’Aude

PGI-FR-A1126

Corrèze

PGI-FR-A1127

Coteaux du Cher et de l’Arnon

PGI-FR-A1129

Gard

PGI-FR-A1130

Coteaux du Pont du Gard

PGI-FR-A1131

Coteaux de Tannay

PGI-FR-A1134

Côtes Catalanes

PGI-FR-A1135

Lavilledieu

PGI-FR-A1136

Vallée du Paradis

PGI-FR-A1141

Saint-Guilhem-le-Désert

PGI-FR-A1143

Allobrogie

PGI-FR-A1144

Var

PGI-FR-A1145

Coteaux du Libron

PGI-FR-A1146

Alpes-Maritimes

PGI-FR-A1148

Aveyron

PGI-FR-A1149

Haute-Marne

PGI-FR-A1150

Cévennes

PGI-FR-A1151

Maures

PGI-FR-A1152

Isère

PGI-FR-A1153

Méditerranée

PGI-FR-A1154

Côte Vermeille

PGI-FR-A1155

Côtes de Meuse

PGI-FR-A1156

Haute-Vienne

PGI-FR-A1157

Coteaux des Baronnies

PGI-FR-A1159

Ain

PGI-FR-A1160

Côtes du Tarn

PGI-FR-A1161

Côtes de Gascogne

PGI-FR-A1162

Haute Vallée de l’Orb

PGI-FR-A1163

Duché d’Uzès

PGI-FR-A1165

Île de Beauté

PGI-FR-A1166

Coteaux d’Ensérune

PGI-FR-A1168

Charentais

PGI-FR-A1196

Alpilles

PGI-FR-A1197

Ardèche

PGI-FR-A1198

Coteaux de Narbonne

PGI-FR-A1202

Cité de Carcassonne

PGI-FR-A1203

Thézac-Perricard

PGI-FR-A1204

Mont Caume

PGI-FR-A1206

Agenais

PGI-FR-A1207

Hautes-Alpes

PGI-FR-A1208

Vaucluse

PGI-FR-A1209

Puy-de-Dôme

PGI-FR-A1211

Saône-et-Loire

PGI-FR-A1212

Aude

PGI-FR-A1215

Coteaux de Glanes

PGI-FR-A1216

Franche-Comté

PGI-FR-A1217

Lot

PGI-FR-A1218

Landes

PGI-FR-A1219

Gers

PGI-FR-A1221

Calvados

PGI-FR-A1222

Bouches-du-Rhône

PGI-FR-A1223

Val de Loire

PGI-FR-A1225

Sables du Golfe du Lion

PGI-FR-A1227

Côtes de Thau

PGI-FR-A1229

Comtés Rhodaniens

PGI-FR-A1230

Comté Tolosan

PGI-FR-A1231

Coteaux de l’Auxois

PGI-FR-A1233

Atlantique

PGI-FR-A1365

Pays d’Oc

PGI-FR-A1367

Pays d’Hérault

PGI-FR-A1370

Coteaux de Peyriac

PGI-FR-A1371

Coteaux Charitois

PGI-FR-A1372

Cathare

PGI-FR-A1374

GRÉCIA

1.

Denominação de origem protegida

 

Termo equivalente

 

Αγχίαλος

Anchialos

PDO-GR-A1484

Αμύνταιο

Amyndeon

PDO-GR-A1395

Αρχάνες

Archanes

PDO-GR-A1340

Γουμένισσα

Goumenissa

PDO-GR-A1251

Δαφνές

Dafnes

PDO-GR-A1390

Ζίτσα

Zitsa

PDO-GR-A1532

Λήμνος

Limnos

PDO-GR-A1614

Malvasia Πάρος

Malvasia Paros

PDO-GR-A1607

Malvasia Σητείας

Malvasia Sitia

PDO-GR-A1608

Malvasia Χάνδακας-Candia

Malvasia Χάνδακας-Candia

PDO-GR-A1617

Μαντινεία

Mantinia

PDO-GR-A1554

Μαυροδάφνη Κεφαλληνίας

Mavrodaphne of Kefalonia/Mavrodafne of Cephalonia

PDO-GR-A1055

Μαυροδάφνη Πατρών

Mavrodafni of Patra/Mavrodaphne of Patra

PDO-GR-A1048

Μεσενικόλα

Mesenikola

PDO-GR-A1253

Μονεμβασία- Malvasia

Monemvasia-Malvasia

PDO-GR-A1533

Μοσχάτο Πατρών

Muscat of Patra

PDO-GR-A1087

Μοσχάτος Κεφαλληνίας

Muscat of Kefalonia/Muscat de Cephalonie/Muscat of Cephalonia

PDO-GR-A1566

Μοσχάτος Λήμνου

Muscat of Limnos

PDO-GR-A1432

Μοσχάτος Ρίου Πάτρας

Μuscat of Rio Patra

PDO-GR-A1316

Μοσχάτος Ρόδου

Muscat of Rodos

PDO-GR-A1567

Νάουσα

Naoussa

PDO-GR-A1610

Νεμέα

Nemea

PDO-GR-A1573

Πάρος

Paros

PDO-GR-A1570

Πάτρα

Patra

PDO-GR-A1239

Πεζά

Peza

PDO-GR-A1401

Πλαγιές Μελίτωνα

Slopes of Meliton

PDO-GR-A1096

Ραψάνη

Rapsani

PDO-GR-A0116

Ρόδος

Rodos/Rhodes

PDO-GR-A1612

Ρομπόλα Κεφαλληνίας

Robola of Kefalonia

PDO-GR-A1240

Σάμος

Samos

PDO-GR-A1564

Σαντορίνη

Santorini

PDO-GR-A1065

Σητεία

Sitia

PDO-GR-A1613

Χάνδακας - Candia

Candia

PDO-GR-A1615

2.

Indicação geográfica protegida

 

Termo equivalente

 

Άβδηρα

Avdira

PGI-GR-A0861

Άγιο Όρος

Mount Athos/Holly Mount Athos/Holly Mountain Athos/Mont Athos/Άγιο Όρος Άθως

PGI-GR-A0873

Αγορά

Agora

PGI-GR-A0267

Αιγαίο Πέλαγος

Aegean Sea/Aigaio Pelagos

PGI-GR-A1602

Ανάβυσσος

Anavyssos

PGI-GR-A0859

Αργολίδα

Argolida

PGI-GR-A0850

Αρκαδία

Arkadia

PGI-GR-A1331

Αττική

Attiki

PGI-GR-A1569

Αχαΐα

Achaia

PGI-GR-A1568

Βελβεντό

Velvento

PGI-GR-A1529

Βερντέα Ζακύνθου

Verdea Onomasia kata paradosi Zakynthou/Verdea Zakynthos/Verntea Zakynthos

PGI-GR-A1050

Γεράνεια

Gerania

PGI-GR-A0840

Γρεβενά

Grevena

PGI-GR-A1051

Δράμα

Drama

PGI-GR-A1057

Δωδεκάνησος

Dodekanese

PGI-GR-A1580

Έβρος

Evros

PGI-GR-A1045

Ελασσόνα

Elassona

PGI-GR-A0868

Επανομή

Epanomi

PGI-GR-A0858

Εύβοια

Evia

PGI-GR-A1559

Ζάκυνθος

Zakynthos

PGI-GR-A0945

Ηλεία

Ilia

PGI-GR-A0140

Ημαθία

Imathia

PGI-GR-A1524

Ήπειρος

Epirus

PGI-GR-A1604

Ηράκλειο

Iraklio

PGI-GR-A1565

Θάσος

Thasos

PGI-GR-A0121

Θαψανά

Thapsana

PGI-GR-A1039

Θεσσαλία

Thessalia

PGI-GR-A1601

Θεσσαλονίκη

Thessaloniki

PGI-GR-A0126

Θήβα

Thiva

PGI-GR-A1195

Θράκη

Thrace

PGI-GR-A1611

Ικαρία

Ikaria

PGI-GR-A0836

Ίλιον

Ilion

PGI-GR-A0204

Ίσμαρος

Ismaros

PGI-GR-A0423

Ιωάννινα

Ioannina

PGI-GR-A1058

Καβάλα

Kavala

PGI-GR-A0137

Καρδίτσα

Karditsa

PGI-GR-A1592

Κάρυστος

Karystos

PGI-GR-A1334

Καστοριά

Kastoria

PGI-GR-A1013

Κέρκυρα

Corfu

PGI-GR-A0141

Κίσσαμος

Kissamos

PGI-GR-A0422

Κλημέντι

Klimenti

PGI-GR-A0268

Κοζάνη

Kozani

PGI-GR-A1386

Κοιλάδα Αταλάντης

Atalanti Valley

PGI-GR-A1521

Κόρινθος

Κορινθία/Korinthos/Korinthia

PGI-GR-A1593

Κρανιά

Krania

PGI-GR-A0424

Κραννώνα

Krannona

PGI-GR-A0142

Κρήτη

Crete

PGI-GR-A1605

Κυκλάδες

Cyclades

PGI-GR-A1343

Κως

Kos

PGI-GR-A0981

Λακωνία

Lakonia

PGI-GR-A1528

Λασίθι

Lasithi

PGI-GR-A0830

Λέσβος

Lesvos

PGI-GR-A0125

Λετρίνοι

Letrini

PGI-GR-A0421

Λευκάδα

Lefkada

PGI-GR-A0866

Ληλάντιο Πεδίο

Lilantio Pedio/Lilantio Field

PGI-GR-A0131

Μαγνησία

Magnisia

PGI-GR-A0860

Μακεδονία

Macedonia

PGI-GR-A1616

Μαντζαβινάτα

Mantzavinata

PGI-GR-A0998

Μαρκόπουλο

Markopoulo

PGI-GR-A0943

Μαρτίνο

Martino

PGI-GR-A1531

Μεσσηνία

Messinia

PGI-GR-A1009

Μεταξάτων

Metaxata

PGI-GR-A1019

Μετέωρα

Meteora

PGI-GR-A1530

Μέτσοβο

Metsovo

PGI-GR-A0942

Νέα Μεσημβρία

Nea Mesimvria

PGI-GR-A1574

Οπούντια Λοκρίδας

Opountia Locris

PGI-GR-A1562

Παγγαίο

Paggeo/Pangeon

PGI-GR-A0865

Παλλήνη

Pallini

PGI-GR-A0265

Παρνασσός

Parnassos

PGI-GR-A1026

Πέλλα

Pella

PGI-GR-A0425

Πελοπόννησος

Peloponnese

PGI-GR-A1606

Πιερία

Pieria

PGI-GR-A0869

Πισάτις

Pisatis

PGI-GR-A0269

Πλαγιές Αιγιαλείας

Slopes of Aigialia

PGI-GR-A1563

Πλαγιές Αίνου

Slopes of Ainos

PGI-GR-A1578

Πλαγιές Αμπέλου

Slopes of ampelos

PGI-GR-A0841

Πλαγιές Βερτίσκου

Slopes of Vertiskos

PGI-GR-A0266

Πλαγιές Κιθαιρώνα

Slopes of Kithaironas

PGI-GR-A1603

Πλαγιές Κνημίδας

Slopes of Knimida

PGI-GR-A1553

Πλαγιές Πάικου

Slopes of Paiko

PGI-GR-A1088

Πλαγιές Πάρνηθας

Slopes of Parnitha

PGI-GR-A1327

Πλαγιές Πεντελικού

Slopes of Pendeliko

PGI-GR-A0863

Πυλία

Pylia

PGI-GR-A1033

Ρέθυμνο

Rethimno

PGI-GR-A1060

Ρετσίνα Αττικής

Retsina of Attiki

PGI-GR-A1428

Ρετσίνα Βοιωτίας

Retsina of Viotia

PGI-GR-A1572

Ρετσίνα Γιάλτρων

Retsina of Gialtra

PGI-GR-A1052

Ρετσίνα Εύβοιας

Retsina of Evoia

PGI-GR-A1476

Ρετσίνα Θηβών (Βοιωτίας)

Retsina of Thebes (Voiotias)

PGI-GR-A1004

Ρετσίνα Καρύστου

Retsina of Karystos

PGI-GR-A1020

Ρετσίνα Κορωπίου

Ρετσίνα Κορωπίου Αττικής/Retsina of Koropi/Retsina of Koropi Attiki

PGI-GR-A1595

Ρετσίνα Κρωπίας

 

PGI-GR-A1595

Ρετσίνα Παιανίας

Ρετσίνα Παιανίας Αττικής/Retsina of Paiania/Retsina of Paiania Attiki

PGI-GR-A1597

Ρετσίνα Λιοπεσίου

 

PGI-GR-A1597

Ρετσίνα Μαρκόπουλου (Αττικής)

Retsina of Markopoulo (Attiki)

PGI-GR-A1226

Ρετσίνα Μεγάρων

Ρετσίνα Μεγάρων Αττικής/Retsina of Megara (Attiki)/Retsina of Megara Attiki

PGI-GR-A1596

Ρετσίνα Μεσογείων (Αττικής)

Retsina of Mesogia (Attiki)

PGI-GR-A1091

Ρετσίνα Παλλήνης

Ρετσίνα Παλλήνης Αττικής/Retsina of Pallini/Retsina of Pallini Attiki

PGI-GR-A1600

Ρετσίνα Πικερμίου

Ρετσίνα Πικερμίου Αττικής/Retsina of Pikermi Attiki/Retsina of Pikermi

PGI-GR-A1599

Ρετσίνα Σπάτων

Ρετσίνα Σπάτων Αττικής/Retsina of Spata/Retsina of Spata Attiki

PGI-GR-A1594

Ρετσίνα Χαλκίδας (Ευβοίας)

Retsina of Halkida (Evoia)

PGI-GR-A1420

Ριτσώνα

Ritsona

PGI-GR-A1527

Σέρρες

Serres

PGI-GR-A1090

Σιάτιστα

Siatista

PGI-GR-A1326

Σιθωνία

Sithonia

PGI-GR-A0989

Σπάτα

Spata

PGI-GR-A0831

Στερεά Ελλάδα

Sterea Ellada

PGI-GR-A1609

Τεγέα

Tegea

PGI-GR-A0123

Τριφυλία

Trifilia

PGI-GR-A0063

Τύρναβος

Tyrnavos

PGI-GR-A0122

Φθιώτιδα

Fthiotida/Phthiotis

PGI-GR-A1571

Φλώρινα

Florina

PGI-GR-A1080

Χαλικούνα

Halikouna

PGI-GR-A0832

Χαλκιδική

Halkidiki

PGI-GR-A1403

Χανιά

Chania

PGI-GR-A1059

Χίος

Chios

PGI-GR-A0118

CROÁCIA

1.

Denominação de origem protegida

Dalmatinska zagora

PDO-HR-A1648

Dingač

PDO-HR-A1649

Hrvatsko primorje

PDO-HR-A1650

Istočna kontinentalna Hrvatska

PDO-HR-A1651

Hrvatska Istra

PDO-HR-A1652

Moslavina

PDO-HR-A1653

Plešivica

PDO-HR-A1654

Hrvatsko Podunavlje

PDO-HR-A1655

Pokuplje

PDO-HR-A1656

Prigorje-Bilogora

PDO-HR-A1657

Primorska Hrvatska

PDO-HR-A1658

Sjeverna Dalmacija

PDO-HR-A1659

Slavonija

PDO-HR-A1660

Srednja i Južna Dalmacija

PDO-HR-A1661

Zagorje – Međimurje

PDO-HR-A1662

Zapadna kontinentalna Hrvatska

PDO-HR-A1663

HUNGRIA

1.

Denominação de origem protegida

Tokaji

PDO-HU-A1254

Tokaj

PDO-HU-A1254

Egri

PDO-HU-A1328

Eger

PDO-HU-A1328

Kunsági

PDO-HU-A1332

Kunság

PDO-HU-A1332

Mór

PDO-HU-A1333

Móri

PDO-HU-A1333

Neszmély

PDO-HU-A1335

Neszmélyi

PDO-HU-A1335

Pannonhalmi

PDO-HU-A1338

Pannonhalma

PDO-HU-A1338

Izsáki Arany Sárfehér

PDO-HU-A1341

Duna

PDO-HU-A1345

Dunai

PDO-HU-A1345

Szekszárd

PDO-HU-A1349

Szekszárdi

PDO-HU-A1349

Etyek-Buda

PDO-HU-A1350

Etyek-Budai

PDO-HU-A1350

Tolnai

PDO-HU-A1353

Tolna

PDO-HU-A1353

Mátrai

PDO-HU-A1368

Mátra

PDO-HU-A1368

Debrői Hárslevelű

PDO-HU-A1373

Somló

PDO-HU-A1376

Somlói

PDO-HU-A1376

Balatonboglári

PDO-HU-A1378

Balatonboglár

PDO-HU-A1378

Pannon

PDO-HU-A1380

Villányi

PDO-HU-A1381

Villány

PDO-HU-A1381

Csongrád

PDO-HU-A1383

Csongrádi

PDO-HU-A1383

Pécs

PDO-HU-A1385

Hajós-Baja

PDO-HU-A1388

Bükk

PDO-HU-A1500

Bükki

PDO-HU-A1500

Nagy-Somló

PDO-HU-A1501

Nagy-Somlói

PDO-HU-A1501

Zalai

PDO-HU-A1502

Zala

PDO-HU-A1502

Tihanyi

PDO-HU-A1503

Tihany

PDO-HU-A1503

Sopron

PDO-HU-A1504

Soproni

PDO-HU-A1504

Káli

PDO-HU-A1505

Badacsonyi

PDO-HU-A1506

Badacsony

PDO-HU-A1506

Balatoni

PDO-HU-A1507

Balaton

PDO-HU-A1507

Balaton-felvidéki

PDO-HU-A1509

Balaton-felvidék

PDO-HU-A1509

Balatonfüred-Csopak

PDO-HU-A1516

Balatonfüred-Csopaki

PDO-HU-A1516

2.

Indicação geográfica protegida

Felső-Magyarország

PGI-HU-A1329

Felső-Magyarországi

PGI-HU-A1329

Duna-Tisza-közi

PGI-HU-A1342

Dunántúli

PGI-HU-A1351

Dunántúl

PGI-HU-A1351

Zemplén

PGI-HU-A1375

Zempléni

PGI-HU-A1375

Balatonmelléki

PGI-HU-A1508

ITÁLIA

1.

Denominação de origem protegida

Aglianico del Vulture

PDO-IT-A0222

Fiano di Avellino

PDO-IT-A0232

Greco di Tufo

PDO-IT-A0236

Taurasi

PDO-IT-A0237

Aversa

PDO-IT-A0238

Campi Flegrei

PDO-IT-A0239

Capri

PDO-IT-A0240

Casavecchia di Pontelatone

PDO-IT-A0241

Castel San Lorenzo

PDO-IT-A0242

Cilento

PDO-IT-A0243

Falanghina del Sannio

PDO-IT-A0248

Falerno del Massico

PDO-IT-A0249

Galluccio

PDO-IT-A0250

Ischia

PDO-IT-A0251

Vesuvio

PDO-IT-A0252

Aglianico del Taburno

PDO-IT-A0277

Costa d’Amalfi

PDO-IT-A0278

Irpinia

PDO-IT-A0279

Penisola Sorrentina

PDO-IT-A0280

Sannio

PDO-IT-A0281

Colli Bolognesi Classico Pignoletto

PDO-IT-A0284

Romagna Albana

PDO-IT-A0285

Bosco Eliceo

PDO-IT-A0287

Colli Bolognesi

PDO-IT-A0289

Colli d’Imola

PDO-IT-A0290

Colli di Faenza

PDO-IT-A0291

Colli di Parma

PDO-IT-A0292

dell’Alto Adige

PDO-IT-A0293

Südtiroler

PDO-IT-A0293

Südtirol

PDO-IT-A0293

Alto Adige

PDO-IT-A0293

Lago di Caldaro

PDO-IT-A0294

Kalterersee

PDO-IT-A0294

Kalterer

PDO-IT-A0294

Caldaro

PDO-IT-A0294

Valle d’Aosta

PDO-IT-A0296

Vallée d’Aoste

PDO-IT-A0296

Colli di Rimini

PDO-IT-A0297

Colli di Scandiano e di Canossa

PDO-IT-A0305

Colli Piacentini

PDO-IT-A0312

Colli Romagna centrale

PDO-IT-A0318

Gutturnio

PDO-IT-A0327

Lambrusco di Sorbara

PDO-IT-A0332

Lambrusco Grasparossa di Castelvetro

PDO-IT-A0337

Lambrusco Salamino di Santa Croce

PDO-IT-A0342

di Modena

PDO-IT-A0347

Modena

PDO-IT-A0347

Ortrugo

PDO-IT-A0350

Reggiano

PDO-IT-A0351

Cinque Terre Sciacchetrà

PDO-IT-A0352

Cinque Terre

PDO-IT-A0352

Colli di Luni

PDO-IT-A0353

Colline di Levanto

PDO-IT-A0354

Portofino

PDO-IT-A0355

Golfo del Tigullio - Portofino

PDO-IT-A0355

Pornassio

PDO-IT-A0356

Ormeasco di Pornassio

PDO-IT-A0356

Riviera ligure di Ponente

PDO-IT-A0357

Dolceacqua

PDO-IT-A0358

Rossese di Dolceacqua

PDO-IT-A0358

Val Polcèvera

PDO-IT-A0359

Rosazzo

PDO-IT-A0367

San Ginesio

PDO-IT-A0426

Piceno

PDO-IT-A0427

Rosso Piceno

PDO-IT-A0427

Rosso Cònero

PDO-IT-A0428

Pergola

PDO-IT-A0429

Lacrima di Morro d’Alba

PDO-IT-A0431

Lacrima di Morro

PDO-IT-A0431

I Terreni di Sanseverino

PDO-IT-A0432

Falerio

PDO-IT-A0433

Esino

PDO-IT-A0434

Amarone della Valpolicella

PDO-IT-A0435

Bardolino

PDO-IT-A0436

Bardolino Superiore

PDO-IT-A0437

Arcole

PDO-IT-A0438

Breganze

PDO-IT-A0439

Merlara

PDO-IT-A0440

Recioto della Valpolicella

PDO-IT-A0441

Valpolicella

PDO-IT-A0442

Colli Maceratesi

PDO-IT-A0443

Bianchello del Metauro

PDO-IT-A0444

Vernaccia di Serrapetrona

PDO-IT-A0445

Valpolicella Ripasso

PDO-IT-A0446

Durello Lessini

PDO-IT-A0447

Lessini Durello

PDO-IT-A0447

Cònero

PDO-IT-A0449

Colli Berici

PDO-IT-A0450

Serrapetrona

PDO-IT-A0451

Colli di Conegliano

PDO-IT-A0453

Colli Euganei

PDO-IT-A0454

Colli Euganei Fior d’Arancio

PDO-IT-A0455

Fior d’Arancio Colli Euganei

PDO-IT-A0455

Corti Benedettine del Padovano

PDO-IT-A0456

Lison

PDO-IT-A0457

Colli Pesaresi

PDO-IT-A0458

Lison-Pramaggiore

PDO-IT-A0459

Montello - Colli Asolani

PDO-IT-A0460

Montello

PDO-IT-A0461

Montello Rosso

PDO-IT-A0461

Monti Lessini

PDO-IT-A0462

Piave Malanotte

PDO-IT-A0463

Malanotte del Piave

PDO-IT-A0463

Piave

PDO-IT-A0464

Recioto di Soave

PDO-IT-A0465

Bagnoli di Sopra

PDO-IT-A0466

Bagnoli

PDO-IT-A0466

Bagnoli Friularo

PDO-IT-A0467

Friularo di Bagnoli

PDO-IT-A0467

Custoza

PDO-IT-A0468

Bianco di Custoza

PDO-IT-A0468

Gambellara

PDO-IT-A0469

Recioto di Gambellara

PDO-IT-A0470

Riviera del Brenta

PDO-IT-A0471

Soave

PDO-IT-A0472

Soave Superiore

PDO-IT-A0473

Valdadige

PDO-IT-A0474

Etschtaler

PDO-IT-A0474

Terradeiforti

PDO-IT-A0475

Valdadige Terradeiforti

PDO-IT-A0475

Vicenza

PDO-IT-A0476

Offida

PDO-IT-A0477

Serenissima

PDO-IT-A0478

Vigneti della Serenissima

PDO-IT-A0478

Terre di Offida

PDO-IT-A0479

Verdicchio di Matelica Riserva

PDO-IT-A0480

Verdicchio di Matelica

PDO-IT-A0481

Verdicchio dei Castelli di Jesi

PDO-IT-A0482

Castelli di Jesi Verdicchio Riserva

PDO-IT-A0483

Reno

PDO-IT-A0506

Romagna

PDO-IT-A0507

Asolo - Prosecco

PDO-IT-A0514

Colli Asolani - Prosecco

PDO-IT-A0514

Conegliano - Prosecco

PDO-IT-A0515

Conegliano Valdobbiadene - Prosecco

PDO-IT-A0515

Valdobbiadene - Prosecco

PDO-IT-A0515

Prosecco

PDO-IT-A0516

Venezia

PDO-IT-A0517

Aglianico del Vulture Superiore

PDO-IT-A0527

Grottino di Roccanova

PDO-IT-A0528

Terre dell’Alta Val d’Agri

PDO-IT-A0530

Matera

PDO-IT-A0533

Primitivo di Manduria Dolce Naturale

PDO-IT-A0535

Castel del Monte Bombino Nero

PDO-IT-A0537

Castel del Monte Nero di Troia Riserva

PDO-IT-A0538

Castel del Monte Rosso Riserva

PDO-IT-A0539

Aleatico di Puglia

PDO-IT-A0540

Alezio

PDO-IT-A0541

Barletta

PDO-IT-A0542

Brindisi

PDO-IT-A0543

Cacc’e mmitte di Lucera

PDO-IT-A0544

Castel del Monte

PDO-IT-A0545

Colline Joniche Tarantine

PDO-IT-A0546

Copertino

PDO-IT-A0547

Galatina

PDO-IT-A0548

Gioia del Colle

PDO-IT-A0549

Gravina

PDO-IT-A0550

Lizzano

PDO-IT-A0551

Locorotondo

PDO-IT-A0552

Martina

PDO-IT-A0553

Martina Franca

PDO-IT-A0553

Matino

PDO-IT-A0554

Moscato di Trani

PDO-IT-A0555

Nardò

PDO-IT-A0556

Negroamaro di Terra d’Otranto

PDO-IT-A0557

Orta Nova

PDO-IT-A0558

Ostuni

PDO-IT-A0561

Leverano

PDO-IT-A0563

Primitivo di Manduria

PDO-IT-A0565

Rosso di Cerignola

PDO-IT-A0566

Salice Salentino

PDO-IT-A0567

San Severo

PDO-IT-A0568

Squinzano

PDO-IT-A0569

Tavoliere

PDO-IT-A0570

Tavoliere delle Puglie

PDO-IT-A0570

Terra d’Otranto

PDO-IT-A0572

del Molise

PDO-IT-A0575

Molise

PDO-IT-A0575

Bivongi

PDO-IT-A0605

Cirò

PDO-IT-A0610

Greco di Bianco

PDO-IT-A0617

Lamezia

PDO-IT-A0618

Melissa

PDO-IT-A0619

Savuto

PDO-IT-A0620

Scavigna

PDO-IT-A0621

Terre di Cosenza

PDO-IT-A0627

S. Anna di Isola Capo Rizzuto

PDO-IT-A0629

Biferno

PDO-IT-A0674

Tintilia del Molise

PDO-IT-A0677

Cannellino di Frascati

PDO-IT-A0678

Cesanese del Piglio

PDO-IT-A0680

Piglio

PDO-IT-A0680

Frascati Superiore

PDO-IT-A0682

Pentro di Isernia

PDO-IT-A0684

Pentro

PDO-IT-A0684

Aleatico di Gradoli

PDO-IT-A0689

Aprilia

PDO-IT-A0691

Atina

PDO-IT-A0692

Bianco Capena

PDO-IT-A0694

Castelli Romani

PDO-IT-A0695

Cerveteri

PDO-IT-A0696

Affile

PDO-IT-A0698

Cesanese di Affile

PDO-IT-A0698

Cesanese di Olevano Romano

PDO-IT-A0699

Olevano Romano

PDO-IT-A0699

Circeo

PDO-IT-A0700

Colli Albani

PDO-IT-A0701

Colli della Sabina

PDO-IT-A0702

Tuscia

PDO-IT-A0703

Colli Etruschi Viterbesi

PDO-IT-A0703

Colli Lanuvini

PDO-IT-A0704

Est! Est!! Est!!! di Montefiascone

PDO-IT-A0705

Cori

PDO-IT-A0706

Montepulciano d’Abruzzo

PDO-IT-A0723

Trebbiano d’Abruzzo

PDO-IT-A0728

Terre Tollesi

PDO-IT-A0742

Tullum

PDO-IT-A0742

Cerasuolo d’Abruzzo

PDO-IT-A0743

Casteller

PDO-IT-A0748

Teroldego Rotaliano

PDO-IT-A0749

Frascati

PDO-IT-A0750

Genazzano

PDO-IT-A0751

Trento

PDO-IT-A0752

Marino

PDO-IT-A0753

Trentino

PDO-IT-A0754

Montecompatri

PDO-IT-A0757

Montecompatri Colonna

PDO-IT-A0757

Colonna

PDO-IT-A0757

Nettuno

PDO-IT-A0758

Roma

PDO-IT-A0759

Tarquinia

PDO-IT-A0760

Terracina

PDO-IT-A0761

Moscato di Terracina

PDO-IT-A0761

Velletri

PDO-IT-A0762

Vignanello

PDO-IT-A0763

Zagarolo

PDO-IT-A0764

Cerasuolo di Vittoria

PDO-IT-A0773

Alcamo

PDO-IT-A0774

Contea di Sclafani

PDO-IT-A0775

Contessa Entellina

PDO-IT-A0776

Delia Nivolelli

PDO-IT-A0777

Eloro

PDO-IT-A0778

Erice

PDO-IT-A0779

Etna

PDO-IT-A0780

Faro

PDO-IT-A0781

Malvasia delle Lipari

PDO-IT-A0782

Mamertino

PDO-IT-A0783

Mamertino di Milazzo

PDO-IT-A0783

Vinho de Marsala

PDO-IT-A0785

Menfi

PDO-IT-A0786

Monreale

PDO-IT-A0787

Noto

PDO-IT-A0790

Moscato di Pantelleria

PDO-IT-A0792

Pantelleria

PDO-IT-A0792

Passito di Pantelleria

PDO-IT-A0792

Riesi

PDO-IT-A0793

Salaparuta

PDO-IT-A0795

Sambuca di Sicilia

PDO-IT-A0797

Santa Margherita di Belice

PDO-IT-A0798

Sciacca

PDO-IT-A0800

Sicilia

PDO-IT-A0801

Siracusa

PDO-IT-A0802

Vittoria

PDO-IT-A0803

Montefalco Sagrantino

PDO-IT-A0833

Torgiano Rosso Riserva

PDO-IT-A0834

Amelia

PDO-IT-A0835

Assisi

PDO-IT-A0837

Colli Altotiberini

PDO-IT-A0838

Trasimeno

PDO-IT-A0839

Colli del Trasimeno

PDO-IT-A0839

Colli Martani

PDO-IT-A0842

Colli Perugini

PDO-IT-A0843

Lago di Corbara

PDO-IT-A0844

Montefalco

PDO-IT-A0845

Orvieto

PDO-IT-A0846

Rosso Orvietano

PDO-IT-A0847

Orvietano Rosso

PDO-IT-A0847

Spoleto

PDO-IT-A0848

Todi

PDO-IT-A0849

Torgiano

PDO-IT-A0851

Montepulciano d’Abruzzo Colline Teramane

PDO-IT-A0876

Controguerra

PDO-IT-A0879

Abruzzo

PDO-IT-A0880

Villamagna

PDO-IT-A0883

Vermentino di Gallura

PDO-IT-A0903

Alghero

PDO-IT-A0904

Friuli Annia

PDO-IT-A0905

Arborea

PDO-IT-A0906

Malvasia di Bosa

PDO-IT-A0907

Collio

PDO-IT-A0908

Collio Goriziano

PDO-IT-A0908

Moscato di Sennori

PDO-IT-A0909

Moscato di Sorso - Sennori

PDO-IT-A0909

Moscato di Sorso

PDO-IT-A0909

Carso - Kras

PDO-IT-A0910

Carso

PDO-IT-A0910

Colli Orientali del Friuli Picolit

PDO-IT-A0938

Ramandolo

PDO-IT-A0939

Moscato di Scanzo

PDO-IT-A0949

Scanzo

PDO-IT-A0949

Friuli Aquileia

PDO-IT-A0950

Friuli Colli Orientali

PDO-IT-A0953

Friuli Grave

PDO-IT-A0954

Oltrepò Pavese metodo classico

PDO-IT-A0958

Friuli Isonzo

PDO-IT-A0959

Isonzo del Friuli

PDO-IT-A0959

Oltrepò Pavese

PDO-IT-A0971

Bonarda dell’Oltrepò Pavese

PDO-IT-A0973

Casteggio

PDO-IT-A0974

Friuli Latisana

PDO-IT-A0976

Buttafuoco dell’Oltrepò Pavese

PDO-IT-A0978

Buttafuoco

PDO-IT-A0978

Sangue di Giuda

PDO-IT-A0979

Sangue di Giuda dell’Oltrepò Pavese

PDO-IT-A0979

Pinot nero dell’Oltrepò Pavese

PDO-IT-A1001

Oltrepò Pavese Pinot grigio

PDO-IT-A1010

Franciacorta

PDO-IT-A1034

Sforzato di Valtellina

PDO-IT-A1035

Sfursat di Valtellina

PDO-IT-A1035

Valtellina Superiore

PDO-IT-A1036

Curtefranca

PDO-IT-A1042

Sardegna Semidano

PDO-IT-A1046

San Colombano

PDO-IT-A1054

San Colombano al Lambro

PDO-IT-A1054

Alba

PDO-IT-A1063

Albugnano

PDO-IT-A1066

Barbera d’Alba

PDO-IT-A1068

Garda Colli Mantovani

PDO-IT-A1070

Barbera del Monferrato

PDO-IT-A1071

Lambrusco Mantovano

PDO-IT-A1073

Boca

PDO-IT-A1074

Bramaterra

PDO-IT-A1075

Canavese

PDO-IT-A1083

Carema

PDO-IT-A1084

Cisterna d’Asti

PDO-IT-A1092

Colli Tortonesi

PDO-IT-A1097

Collina Torinese

PDO-IT-A1098

Cannonau di Sardegna

PDO-IT-A1099

Colline Novaresi

PDO-IT-A1100

Botticino

PDO-IT-A1104

Colline Saluzzesi

PDO-IT-A1106

Cellatica

PDO-IT-A1108

Cortese dell’Alto Monferrato

PDO-IT-A1111

Calosso

PDO-IT-A1118

Girò di Cagliari

PDO-IT-A1122

Capriano del Colle

PDO-IT-A1124

Nasco di Cagliari

PDO-IT-A1133

Garda Bresciano

PDO-IT-A1137

Riviera del Garda Bresciano

PDO-IT-A1137

Coste della Sesia

PDO-IT-A1138

Dolcetto d’Acqui

PDO-IT-A1139

Dolcetto d’Alba

PDO-IT-A1142

Moscato di Sardegna

PDO-IT-A1147

Monica di Sardegna

PDO-IT-A1158

Nuragus di Cagliari

PDO-IT-A1164

Campidano di Terralba

PDO-IT-A1167

Terralba

PDO-IT-A1167

Vermentino di Sardegna

PDO-IT-A1169

Vernaccia di Oristano

PDO-IT-A1170

Mandrolisai

PDO-IT-A1171

Carignano del Sulcis

PDO-IT-A1172

Dolcetto d’Asti

PDO-IT-A1174

Dolcetto di Ovada

PDO-IT-A1176

Fara

PDO-IT-A1178

Freisa d’Asti

PDO-IT-A1180

Freisa di Chieri

PDO-IT-A1181

Gabiano

PDO-IT-A1183

Ortona

PDO-IT-A1184

Grignolino d’Asti

PDO-IT-A1186

Grignolino del Monferrato Casalese

PDO-IT-A1187

Valtènesi

PDO-IT-A1188

Langhe

PDO-IT-A1189

Lessona

PDO-IT-A1191

Loazzolo

PDO-IT-A1192

Malvasia di Casorzo

PDO-IT-A1194

Malvasia di Casorzo d’Asti

PDO-IT-A1194

Casorzo

PDO-IT-A1194

Brunello di Montalcino

PDO-IT-A1199

Malvasia di Castelnuovo Don Bosco

PDO-IT-A1201

Monferrato

PDO-IT-A1210

Nebbiolo d’Alba

PDO-IT-A1213

Carmignano

PDO-IT-A1220

Piemonte

PDO-IT-A1224

Chianti

PDO-IT-A1228

Pinerolese

PDO-IT-A1232

Rubino di Cantavenna

PDO-IT-A1234

Chianti Classico

PDO-IT-A1235

Sizzano

PDO-IT-A1236

Aleatico Passito dell’Elba

PDO-IT-A1237

Elba Aleatico Passito

PDO-IT-A1237

Strevi

PDO-IT-A1238

Terre Alfieri

PDO-IT-A1241

Valli Ossolane

PDO-IT-A1242

Valsusa

PDO-IT-A1243

Verduno

PDO-IT-A1244

Verduno Pelaverga

PDO-IT-A1244

Montecucco Sangiovese

PDO-IT-A1246

Alta Langa

PDO-IT-A1252

Ruchè di Castagnole Monferrato

PDO-IT-A1258

Morellino di Scansano

PDO-IT-A1260

Roero

PDO-IT-A1261

Rosso della Val di Cornia

PDO-IT-A1262

Val di Cornia Rosso

PDO-IT-A1262

Ghemme

PDO-IT-A1263

Suvereto

PDO-IT-A1266

Vernaccia di San Gimignano

PDO-IT-A1292

Vino Nobile di Montepulciano

PDO-IT-A1308

Gavi

PDO-IT-A1310

Cortese di Gavi

PDO-IT-A1310

Gattinara

PDO-IT-A1311

Ansonica Costa dell’Argentario

PDO-IT-A1312

Cagliari

PDO-IT-A1313

Erbaluce di Caluso

PDO-IT-A1315

Caluso

PDO-IT-A1315

San Martino della Battaglia

PDO-IT-A1318

Ovada

PDO-IT-A1319

Dolcetto di Ovada Superiore

PDO-IT-A1319

Garda

PDO-IT-A1320

Lugana

PDO-IT-A1322

Rosso di Valtellina

PDO-IT-A1323

Valtellina rosso

PDO-IT-A1323

Dolcetto di Diano d’Alba

PDO-IT-A1324

Diano d’Alba

PDO-IT-A1324

Rosato di Carmignano

PDO-IT-A1325

Vin Santo di Carmignano

PDO-IT-A1325

Vin Santo di Carmignano Occhio di Pernice

PDO-IT-A1325

Barco Reale di Carmignano

PDO-IT-A1325

Dogliani

PDO-IT-A1330

Bianco dell’Empolese

PDO-IT-A1337

Bianco di Pitigliano

PDO-IT-A1339

Bolgheri

PDO-IT-A1348

Bolgheri Sassicaia

PDO-IT-A1348

Terre del Colleoni

PDO-IT-A1358

Colleoni

PDO-IT-A1358

Valcalepio

PDO-IT-A1366

Candia dei Colli Apuani

PDO-IT-A1377

Capalbio

PDO-IT-A1379

Acqui

PDO-IT-A1382

Brachetto d’Acqui

PDO-IT-A1382

Colli dell’Etruria Centrale

PDO-IT-A1384

Colline Lucchesi

PDO-IT-A1387

Barolo

PDO-IT-A1389

Asti

PDO-IT-A1396

Barbera del Monferrato Superiore

PDO-IT-A1397

Barbera d’Asti

PDO-IT-A1398

Barbaresco

PDO-IT-A1399

Grance Senesi

PDO-IT-A1400

Maremma toscana

PDO-IT-A1413

Montecarlo

PDO-IT-A1421

Montecucco

PDO-IT-A1433

Monteregio di Massa Marittima

PDO-IT-A1435

Montescudaio

PDO-IT-A1437

Moscadello di Montalcino

PDO-IT-A1440

Orcia

PDO-IT-A1442

Parrina

PDO-IT-A1451

Pomino

PDO-IT-A1453

Rosso di Montalcino

PDO-IT-A1456

Rosso di Montepulciano

PDO-IT-A1458

San Gimignano

PDO-IT-A1464

Sant’Antimo

PDO-IT-A1486

San Torpè

PDO-IT-A1488

Sovana

PDO-IT-A1490

Terratico di Bibbona

PDO-IT-A1491

Terre di Casole

PDO-IT-A1493

Terre di Pisa

PDO-IT-A1495

Val d’Arbia

PDO-IT-A1496

Valdarno di Sopra

PDO-IT-A1497

Val d’Arno di Sopra

PDO-IT-A1497

Val di Cornia

PDO-IT-A1498

Valdichiana toscana

PDO-IT-A1510

Valdinievole

PDO-IT-A1512

Vin Santo del Chianti

PDO-IT-A1513

Vin Santo del Chianti Classico

PDO-IT-A1514

Vin Santo di Montepulciano

PDO-IT-A1515

Cortona

PDO-IT-A1518

Elba

PDO-IT-A1519

2.

Protected Geographical Indication:

Campania

PGI-IT-A0253

Catalanesca del Monte Somma

PGI-IT-A0254

Colli di Salerno

PGI-IT-A0255

Dugenta

PGI-IT-A0256

Epomeo

PGI-IT-A0258

Paestum

PGI-IT-A0261

Pompeiano

PGI-IT-A0262

Roccamonfina

PGI-IT-A0263

Terre del Volturno

PGI-IT-A0264

Beneventano

PGI-IT-A0283

Benevento

PGI-IT-A0283

Mitterberg

PGI-IT-A0295

Colline del Genovesato

PGI-IT-A0361

Colline Savonesi

PGI-IT-A0362

Liguria di Levante

PGI-IT-A0363

Terrazze dell’Imperiese

PGI-IT-A0364

Marche

PGI-IT-A0484

Bianco di Castelfranco Emilia

PGI-IT-A0508

Emilia

PGI-IT-A0509

dell’Emilia

PGI-IT-A0509

Forlì

PGI-IT-A0512

Fortana del Taro

PGI-IT-A0513

Colli Trevigiani

PGI-IT-A0518

Conselvano

PGI-IT-A0519

Marca Trevigiana

PGI-IT-A0520

Veneto

PGI-IT-A0521

Veneto Orientale

PGI-IT-A0522

Ravenna

PGI-IT-A0523

Veronese

PGI-IT-A0524

Verona

PGI-IT-A0524

Provincia di Verona

PGI-IT-A0524

Rubicone

PGI-IT-A0525

Bianco del Sillaro

PGI-IT-A0526

Sillaro

PGI-IT-A0526

Terre di Veleja

PGI-IT-A0529

Basilicata

PGI-IT-A0531

Val Tidone

PGI-IT-A0532

Daunia

PGI-IT-A0599

Murgia

PGI-IT-A0600

Puglia

PGI-IT-A0601

Salento

PGI-IT-A0602

Tarantino

PGI-IT-A0603

Valle d’Itria

PGI-IT-A0604

Calabria

PGI-IT-A0637

Costa Viola

PGI-IT-A0640

Locride

PGI-IT-A0644

Palizzi

PGI-IT-A0645

Pellaro

PGI-IT-A0648

Scilla

PGI-IT-A0651

Val di Neto

PGI-IT-A0655

Valdamato

PGI-IT-A0658

Arghillà

PGI-IT-A0662

Lipuda

PGI-IT-A0665

Rotae

PGI-IT-A0688

Osco

PGI-IT-A0693

Terre degli Osci

PGI-IT-A0693

Colli del Sangro

PGI-IT-A0744

Colline Frentane

PGI-IT-A0745

Vigneti delle Dolomiti

PGI-IT-A0755

Weinberg Dolomiten

PGI-IT-A0755

Vallagarina

PGI-IT-A0756

Anagni

PGI-IT-A0765

Civitella d’Agliano

PGI-IT-A0766

Colli Cimini

PGI-IT-A0767

Costa Etrusco Romana

PGI-IT-A0768

del Frusinate

PGI-IT-A0770

Frusinate

PGI-IT-A0770

Lazio

PGI-IT-A0771

Barbagia

PGI-IT-A0784

Colli del Limbara

PGI-IT-A0788

Marmilla

PGI-IT-A0789

Nurra

PGI-IT-A0791

Ogliastra

PGI-IT-A0794

Parteolla

PGI-IT-A0796

Planargia

PGI-IT-A0799

Avola

PGI-IT-A0804

Camarro

PGI-IT-A0805

Fontanarossa di Cerda

PGI-IT-A0806

Salemi

PGI-IT-A0807

Provincia di Nuoro

PGI-IT-A0808

Salina

PGI-IT-A0809

Terre Siciliane

PGI-IT-A0810

Valle Belice

PGI-IT-A0811

Romangia

PGI-IT-A0812

Sibiola

PGI-IT-A0813

Tharros

PGI-IT-A0814

Trexenta

PGI-IT-A0815

Valle del Tirso

PGI-IT-A0816

Valli di Porto Pino

PGI-IT-A0817

Allerona

PGI-IT-A0852

Bettona

PGI-IT-A0853

Cannara

PGI-IT-A0854

Narni

PGI-IT-A0855

Spello

PGI-IT-A0856

Umbria

PGI-IT-A0857

Delle Venezie

PGI-IT-A0862

Alto Livenza

PGI-IT-A0864

Colli Aprutini

PGI-IT-A0884

Colline Pescaresi

PGI-IT-A0887

Colline Teatine

PGI-IT-A0891

Histonium

PGI-IT-A0893

del Vastese

PGI-IT-A0893

Terre Aquilane

PGI-IT-A0898

Terre de L’Aquila

PGI-IT-A0898

Terre di Chieti

PGI-IT-A0901

Venezia Giulia

PGI-IT-A0977

Provincia di Pavia

PGI-IT-A1015

Ronchi Varesini

PGI-IT-A1037

Sebino

PGI-IT-A1041

Collina del Milanese

PGI-IT-A1053

Terre Lariane

PGI-IT-A1069

Alto Mincio

PGI-IT-A1076

Provincia di Mantova

PGI-IT-A1078

Quistello

PGI-IT-A1081

Sabbioneta

PGI-IT-A1082

Isola dei Nuraghi

PGI-IT-A1140

Benaco Bresciano

PGI-IT-A1205

Montenetto di Brescia

PGI-IT-A1256

Ronchi di Brescia

PGI-IT-A1265

Valcamonica

PGI-IT-A1317

Terrazze Retiche di Sondrio

PGI-IT-A1352

Bergamasca

PGI-IT-A1369

Val di Magra

PGI-IT-A1431

Costa Toscana

PGI-IT-A1434

Colli della Toscana centrale

PGI-IT-A1436

Montecastelli

PGI-IT-A1438

Alta Valle della Greve

PGI-IT-A1443

Toscana

PGI-IT-A1517

Toscano

PGI-IT-A1517

LUXEMBURGO

Denominação de origem protegida

Moselle Luxembourgeoise

PDO-LU-A0452

MALTA

1.

Denominação de origem protegida

Gozo

PDO-MT-A1629

Għawdex

PDO-MT-A1629

Malta

PDO-MT-A1630

2.

Indicação geográfica protegida

Maltese Islands

PGI-MT-A1631

PAÍSES BAIXOS

Indicação geográfica protegida

Flevoland

PGI-NL-A0380

Limburg

PGI-NL-A0961

Gelderland

PGI-NL-A0962

Zeeland

PGI-NL-A0963

Noord-Brabant

PGI-NL-A0964

Zuid-Holland

PGI-NL-A0965

Noord-Holland

PGI-NL-A0966

Utrecht

PGI-NL-A0967

Overijssel

PGI-NL-A0968

Drenthe

PGI-NL-A0969

Groningen

PGI-NL-A0970

Friesland

PGI-NL-A0972

PORTUGAL

1.

Denominação de origem protegida

Madeira

PDO-PT-A0038

Vinho da Madeira

PDO-PT-A0038

Vin de Madère

PDO-PT-A0038

Madère

PDO-PT-A0038

Madera

PDO-PT-A0038

Madeira Wijn

PDO-PT-A0038

Vino di Madera

PDO-PT-A0038

Madeira Wein

PDO-PT-A0038

Madeira Wine

PDO-PT-A0038

Madeirense

PDO-PT-A0039

Biscoitos

PDO-PT-A1444

Pico

PDO-PT-A1445

Graciosa

PDO-PT-A1446

Tavira

PDO-PT-A1449

Lagoa

PDO-PT-A1450

Portimão

PDO-PT-A1452

Lagos

PDO-PT-A1454

Lafões

PDO-PT-A1455

Setúbal

PDO-PT-A1457

Palmela

PDO-PT-A1460

Colares

PDO-PT-A1461

Carcavelos

PDO-PT-A1462

Bucelas

PDO-PT-A1463

Torres Vedras

PDO-PT-A1465

Trás-os-Montes

PDO-PT-A1466

Alenquer

PDO-PT-A1468

Óbidos

PDO-PT-A1469

Encostas d’Aire

PDO-PT-A1470

Arruda

PDO-PT-A1471

Dão

PDO-PT-A1534

Bairrada

PDO-PT-A1537

Douro

PDO-PT-A1539

Port Wine

PDO-PT-A1540

Vinho do Porto

PDO-PT-A1540

vinho do Porto

PDO-PT-A1540

Porto

PDO-PT-A1540

vin de Porto

PDO-PT-A1540

Oporto

PDO-PT-A1540

Portvin

PDO-PT-A1540

Portwein

PDO-PT-A1540

Portwijn

PDO-PT-A1540

Távora-Varosa

PDO-PT-A1541

Alentejo

PDO-PT-A1542

DoTejo

PDO-PT-A1544

Vinho Verde

PDO-PT-A1545

Beira Interior

PDO-PT-A1546

2.

Indicação geográfica protegida

Terras Madeirenses

PGI-PT-A0040

Duriense

PGI-PT-A0124

Açores

PGI-PT-A1447

Algarve

PGI-PT-A1448

Península de Setúbal

PGI-PT-A1459

Transmontano

PGI-PT-A1467

Lisboa

PGI-PT-A1535

Minho

PGI-PT-A1536

Alentejano

PGI-PT-A1543

Tejo

PGI-PT-A1547

ROMÉNIA

1.

Denominação de origem protegida

Recaș

PDO-RO-A0027

Banat

PDO-RO-A0028

Miniș

PDO-RO-A0029

Murfatlar

PDO-RO-A0030

Crișana

PDO-RO-A0105

Dealu Bujorului

PDO-RO-A0132

Nicorești

PDO-RO-A0133

Pietroasa

PDO-RO-A0134

Cotnari

PDO-RO-A0135

Iana

PDO-RO-A0136

Bohotin

PDO-RO-A0138

Iași

PDO-RO-A0139

Sâmburești

PDO-RO-A0282

Drăgășani

PDO-RO-A0286

Târnave

PDO-RO-A0365

Aiud

PDO-RO-A0366

Alba Iulia

PDO-RO-A0368

Lechința

PDO-RO-A0369

Sebeș-Apold

PDO-RO-A0371

Oltina

PDO-RO-A0611

Murfatlar

PDO-RO-A0624

Dealu Mare

PDO-RO-A1062

Târnave

PDO-RO-A1064

Dealu Mare

PDO-RO-A1067

Mehedinți

PDO-RO-A1072

Dealu Mare

PDO-RO-A1079

Panciu

PDO-RO-A1093

Panciu

PDO-RO-A1193

Segarcea

PDO-RO-A1214

Ștefănești

PDO-RO-A1309

Dealu Mare

PDO-RO-A1336

Babadag

PDO-RO-A1424

Banu Mărăcine

PDO-RO-A1558

Sarica Niculițel

PDO-RO-A1575

Cotești

PDO-RO-A1577

Huși

PDO-RO-A1583

Panciu

PDO-RO-A1584

Odobești

PDO-RO-A1586

2.

Indicação geográfica protegida

Dealurile Zarandului

PGI-RO-A0031

Viile Carașului

PGI-RO-A0032

Dealurile Crișanei

PGI-RO-A0106

Dealurile Sătmarului

PGI-RO-A0107

Viile Timișului

PGI-RO-A0108

Dealurile Transilvaniei

PGI-RO-A0288

Colinele Dobrogei

PGI-RO-A0612

Terasele Dunării

PGI-RO-A1077

Dealurile Munteniei

PGI-RO-A1085

Dealurile Olteniei

PGI-RO-A1095

Dealurile Munteniei

PGI-RO-A1427

Dealurile Vrancei

PGI-RO-A1582

Dealurile Moldovei

PGI-RO-A1591

ESLOVÁQUIA

1.

Denominação de origem protegida

Vinohradnícka oblasť Tokaj

PDO-SK-A0120

Východoslovenský

PDO-SK-A1354

Východoslovenské

PDO-SK-A1354

Východoslovenská

PDO-SK-A1354

Stredoslovenský

PDO-SK-A1355

Stredoslovenské

PDO-SK-A1355

Stredoslovenská

PDO-SK-A1355

Južnoslovenská

PDO-SK-A1356

Južnoslovenský

PDO-SK-A1356

Južnoslovenské

PDO-SK-A1356

Nitrianska

PDO-SK-A1357

Nitriansky

PDO-SK-A1357

Nitrianske

PDO-SK-A1357

Malokarpatský

PDO-SK-A1360

Malokarpatské

PDO-SK-A1360

Malokarpatská

PDO-SK-A1360

Karpatská perla

PDO-SK-A1598

2.

Indicação geográfica protegida

Slovenské

PGI-SK-A1361

Slovenský

PGI-SK-A1361

Slovenská

PGI-SK-A1361

ESLOVÉNIA

1.

Denominação de origem protegida

Goriška Brda

PDO-SI-A0270

Vipavska dolina

PDO-SI-A0448

Slovenska Istra

PDO-SI-A0609

Kras

PDO-SI-A0616

Štajerska Slovenija

PDO-SI-A0639

Prekmurje

PDO-SI-A0769

Bizeljsko Sremič

PDO-SI-A0772

Dolenjska

PDO-SI-A0871

Bela krajina

PDO-SI-A0878

Bizeljčan

PDO-SI-A1520

Cviček

PDO-SI-A1561

Belokranjec

PDO-SI-A1576

Metliška črnina

PDO-SI-A1579

Teran

PDO-SI-A1581

2.

Indicação geográfica protegida

Podravje

PGI-SI-A0995

Posavje

PGI-SI-A1061

Primorska

PGI-SI-A1094

ESPANHA

1.

Denominação de origem protegida

Cariñena

PDO-ES-A0043

Almansa

PDO-ES-A0044

La Mancha

PDO-ES-A0045

Manchuela

PDO-ES-A0046

Méntrida

PDO-ES-A0047

Mondéjar

PDO-ES-A0048

Ribera del Júcar

PDO-ES-A0049

Uclés

PDO-ES-A0050

Valdepeñas

PDO-ES-A0051

Dominio de Valdepusa

PDO-ES-A0052

Finca Élez

PDO-ES-A0053

Dehesa del Carrizal

PDO-ES-A0054

Campo de La Guardia

PDO-ES-A0055

Calzadilla

PDO-ES-A0056

Pago Florentino

PDO-ES-A0057

Guijoso

PDO-ES-A0058

Casa del Blanco

PDO-ES-A0060

Jumilla

PDO-ES-A0109

La Gomera

PDO-ES-A0111

Gran Canaria

PDO-ES-A0112

Lanzarote

PDO-ES-A0113

Ycoden-Daute-Isora

PDO-ES-A0114

Tacoronte-Acentejo

PDO-ES-A0115

Rioja

PDO-ES-A0117

Cangas

PDO-ES-A0119

Navarra

PDO-ES-A0127

Campo de Borja

PDO-ES-A0180

Prado de Irache

PDO-ES-A0182

Pago de Arínzano

PDO-ES-A0183

Pago de Otazu

PDO-ES-A0184

Calatayud

PDO-ES-A0247

La Palma

PDO-ES-A0510

Somontano

PDO-ES-A0534

Bullas

PDO-ES-A0536

Yecla

PDO-ES-A0606

Arlanza

PDO-ES-A0613

Arribes

PDO-ES-A0614

Bierzo

PDO-ES-A0615

Cigales

PDO-ES-A0622

Ribera del Duero

PDO-ES-A0626

Sierra de Salamanca

PDO-ES-A0631

Tierra del Vino de Zamora

PDO-ES-A0634

Valles de Benavente

PDO-ES-A0646

Chacolí de Álava

PDO-ES-A0732

Txakolí de Álava

PDO-ES-A0732

Arabako Txakolina

PDO-ES-A0732

Cava

PDO-ES-A0735

Chacolí de Getaria

PDO-ES-A0741

Txakolí de Getaria

PDO-ES-A0741

Getariako Txakolina

PDO-ES-A0741

Bizkaiko Txakolina

PDO-ES-A0746

Chacolí de Bizkaia

PDO-ES-A0746

Txakolí de Bizkaia

PDO-ES-A0746

Valtiendas

PDO-ES-A0747

Valencia

PDO-ES-A0872

Utiel-Requena

PDO-ES-A0874

Tierra de León

PDO-ES-A0882

Toro

PDO-ES-A0886

Rueda

PDO-ES-A0889

El Terrerazo

PDO-ES-A0940

Los Balagueses

PDO-ES-A0941

Abona

PDO-ES-A0975

Valle de Güímar

PDO-ES-A0980

Pla i Llevant

PDO-ES-A1038

Valle de la Orotava

PDO-ES-A1040

Binissalem

PDO-ES-A1056

Monterrei

PDO-ES-A1114

Rías Baixas

PDO-ES-A1119

Ribeiro

PDO-ES-A1123

Ribeira Sacra

PDO-ES-A1128

Valdeorras

PDO-ES-A1132

El Hierro

PDO-ES-A1250

Ribera del Guadiana

PDO-ES-A1295

Conca de Barberà

PDO-ES-A1422

Alella

PDO-ES-A1423

Granada

PDO-ES-A1475

Lebrija

PDO-ES-A1478

Montilla-Moriles

PDO-ES-A1479

Sierras de Málaga

PDO-ES-A1480

Málaga

PDO-ES-A1481

Manzanilla-Sanlúcar de Barrameda

PDO-ES-A1482

Manzanilla

PDO-ES-A1482

Jerez-Xérès-Sherry

PDO-ES-A1483

Jerez

PDO-ES-A1483

Xérès

PDO-ES-A1483

Vinho de Xerês

PDO-ES-A1483

Condado de Huelva

PDO-ES-A1485

Islas Canarias

PDO-ES-A1511

Aylés

PDO-ES-A1522

Costers del Segre

PDO-ES-A1523

Vinos de Madrid

PDO-ES-A1525

Alicante

PDO-ES-A1526

Empordà

PDO-ES-A1548

Cataluña

PDO-ES-A1549

Montsant

PDO-ES-A1550

Penedès

PDO-ES-A1551

Tarragona

PDO-ES-A1555

Terra Alta

PDO-ES-A1556

Pla de Bages

PDO-ES-A1557

Priorat

PDO-ES-A1560

2.

Indicação geográfica protegida

Castilla

PGI-ES-A0059

Ribera del Queiles

PGI-ES-A0083

Serra de Tramuntana-Costa Nord

PGI-ES-A0103

Eivissa

PGI-ES-A0110

Ibiza

PGI-ES-A0110

3 Riberas

PGI-ES-A0128

Costa de Cantabria

PGI-ES-A0129

Liébana

PGI-ES-A0130

Valle del Cinca

PGI-ES-A0181

Ribera del Jiloca

PGI-ES-A0244

Ribera del Gállego - Cinco Villas

PGI-ES-A0245

Valdejalón

PGI-ES-A0246

Valles de Sadacia

PGI-ES-A0511

Campo de Cartagena

PGI-ES-A0607

Murcia

PGI-ES-A0608

Illa de Menorca

PGI-ES-A0870

Isla de Menorca

PGI-ES-A0870

Formentera

PGI-ES-A0875

Illes Balears

PGI-ES-A0947

Castilla y León

PGI-ES-A0948

Mallorca

PGI-ES-A0960

Castelló

PGI-ES-A1173

Barbanza e Iria

PGI-ES-A1255

Betanzos

PGI-ES-A1257

Valle del Miño-Ourense

PGI-ES-A1259

Val do Miño-Ourense

PGI-ES-A1259

Extremadura

PGI-ES-A1300

Bajo Aragón

PGI-ES-A1362

Altiplano de Sierra Nevada

PGI-ES-A1402

Bailén

PGI-ES-A1404

Cádiz

PGI-ES-A1405

Córdoba

PGI-ES-A1406

Cumbres del Guadalfeo

PGI-ES-A1407

Desierto de Almería

PGI-ES-A1408

Laderas del Genil

PGI-ES-A1409

Laujar-Alpujarra

PGI-ES-A1410

Los Palacios

PGI-ES-A1411

Norte de Almería

PGI-ES-A1412

Ribera del Andarax

PGI-ES-A1414

Sierra Norte de Sevilla

PGI-ES-A1415

Sierra Sur de Jaén

PGI-ES-A1416

Sierras de Las Estancias y Los Filabres

PGI-ES-A1417

Torreperogil

PGI-ES-A1418

Villaviciosa de Córdoba

PGI-ES-A1419

REINO UNIDO

1.

Denominação de origem protegida

Inglês

PDO-GB-A1585

Welsh

PDO-GB-A1587

2.

Indicação geográfica protegida

English Regional

PGI-GB-A1589

Welsh Regional

PGI-GB-A1590

b)   BEBIDAS ESPIRITUOSAS ORIGINÁRIAS DA UE

ÁUSTRIA

Korn/Kornbrand

Grossglockner Alpenbitter

Inländerrum

Jägertee/Jagertee/Jagatee

Mariazeller Jagasaftl

Mariazeller Magenlikör

Puchheimer Bitter

Steinfelder Magenbitter

Wachauer Marillenbrand

Wachauer Marillenlikör

Wachauer Weinbrand

Weinbrand Dürnstein

Pálinka

BÉLGICA

Korn/Kornbrand

Balegemse jenever

Hasseltse jenever/Hasselt

O’ de Flander-Oost-Vlaamse Graanjenever

Peket-Pekêt/

Pèket-Pèkèt de Wallonie

Jonge jenever/jonge genever

Oude jenever/oude genever

Genièvre de grains/Graanjenever/Graangenever

Genièvre/Jenever/Genever

Genièvre aux fruits/Vruchtenjenever/Jenever met vruchten

Fruchtgenever

BULGÁRIA

Сунгурларска гроздова ракия/Гроздова ракия от Сунгурларе/

Sungurlarska grozdova rakya/Grozdova rakya from Sungurlare

Бургаска Мускатова ракия/Мускатова ракия от Бургас/Bourgaska Muscatova rakya/Muscatova rakya from Bourgas

Добруджанска мускатова ракия/Мускатова ракия от Добруджа/Dobrudjanska muscatova rakya/muscatova rakya from Dobrudja

Карловска гроздова ракия/Гроздова Ракия от Карлово/Karlovska grozdova rakya/Grozdova rakya from Karlovo

Ловешка сливова ракия/Сливова ракия от Ловеч/Loveshka slivova rakya/Slivova rakya from Lovech

Поморийска гроздова ракия/Гроздова ракия от Поморие/Pomoriyska grozdova rakya/Grozdova rakya from Pomorie

Русенска бисерна гроздова ракия/Бисерна гроздова ракия от Русе/Russenska biserna grozdova rakya/Biserna grozdova rakya from Russe

Силистренска кайсиева ракия/Кайсиева ракия от Силистра/Silistrenska kaysieva rakya/Kaysieva rakya from Silistra

Сливенска перла (Сливенска гроздова ракия/Гроздова ракия от Сливен)/Slivenska perla (Slivenska grozdova rakya/Grozdova rakya from Sliven)

Стралджанска Мускатова ракия/Мускатова ракия от Стралджа/Straldjanska Muscatova rakya/Muscatova rakya from Straldja

Сухиндолска гроздова ракия/Гроздова ракия от Сухиндол/Suhindolska grozdova rakya/Grozdova rakya from Suhindol

Тервелска кайсиева ракия/Кайсиева ракия отТервел/Tervelska kaysieva rakya/Kaysieva rakya from Tervel

Троянска сливова ракия/Сливова ракия от Троян/Troyanska slivova rakya/Slivova rakya from Troyan

CHIPRE

Ζιβανία/Τζιβανία/Ζιβάνα/Zivania

Ouzo/Ούζο

REPÚBLICA CHECA

Karlovarská Hořká

DINAMARCA

Dansk Akvavit/Dansk Aquavit

ESTÓNIA

Estonian vodka

FINLÂNDIA

Suomalainen Marjalikööri/Suomalainen Hedelmälikööri/Finsk Bärlikör/Finsk Fruktlikör/Finnish berry liqueur/Finnish fruit liqueur

Suomalainen Vodka/Finsk Vodka/Vodka of Finland

FRANÇA

Genièvre de grains/Graanjenever/Graangenever

Genièvre/Jenever/Genever

Genièvre aux fruits/Vruchtenjenever/Jenever met vruchten/Fruchtgenever

Armagnac

Armagnac-Ténarèze

Bas-Armagnac

Blanche Armagnac

Brandy français/

Brandy de France

Calvados

Calvados Domfrontais

Calvados Pays d’Auge

Cassis de Bourgogne

Cassis de Dijon

Cassis de Saintonge

Cassis du Dauphiné

Cognac

Eau-de-vie de cidre de Bretagne

Eau-de-vie de cidre de Normandie

Eau-de-vie de cidre du Maine

Eau-de-vie de Cognac

Eau-de-vie de Faugères/Faugères

Eau-de-vie de Jura

Eau-de-vie de poiré de Bretagne

Eau-de-vie de poiré de Normandie

Eau-de-vie de poiré du Maine

Eau-de-vie de vin de Bourgogne

Eau-de-vie de vin de la Marne

Eau-de-vie de vin de Savoie

Eau-de-vie de vin des Côtes-du-Rhône

Eau-de-vie de vin originaire d’Aquitaine

Eau-de-vie de vin originaire de Franche-Comté

Eau-de-vie de vin originaire de Provence

Eau-de-vie de vin originaire des Coteaux de la Loire

Eau-de-vie de vin originaire du Bugey

Eau-de-vie de vin originaire du Centre-Est

Eau-de-vie de vin originaire du Languedoc

Eau-de-vie des Charentes

Fine Bordeaux

Fine de Bourgogne

Framboise d’Alsace

Haut-Armagnac

Kirsch d’Alsace

Kirsch de Fougerolles

Marc d’Alsace Gewürztraminer

Marc d’Aquitaine/Eau-de-vie de marc originaire d’Aquitaine

Marc d’Auvergne

Marc de Bourgogne/Eau-de-vie de marc de Bourgogne

Marc de Champagne/Eau-de-vie de marc de Champagne

Marc de Franche-Comté/Eau-de-vie de marc originaire de Franche-Comté

Marc de Lorraine

Marc de Provence/Eau-de-vie de marc originaire de Provence

Marc de Savoie/Eau-de-vie de marc originaire de Savoie

Marc des Coteaux de la Loire/Eau-de-vie de marc originaire des Coteaux de la Loire

Marc des Côtes-du-Rhône/Eau-de-vie de marc des Côtes du Rhône

Marc du Bugey/Eau-de-vie de marc originaire de Bugey

Marc du Centre-Est/Eau-de-vie de marc originaire du Centre-Est

Marc du Jura

Marc du Languedoc/Eau-de-vie de marc originaire du Languedoc

Mirabelle d’Alsace

Mirabelle de Lorraine

Pommeau de Bretagne

Pommeau de Normandie

Pommeau du Maine

Quetsch d’Alsace

Ratafia de Champagne

Rhum de la Guadeloupe

Rhum de la Guyane

Rhum de la Martinique

Rhum de la Réunion

Rhum de sucrerie de la Baie du Galion

Rhum des Antilles françaises

Rhum des départements français d’outre-mer

Ron de Málaga

Whisky alsacien/Whisky d’Alsace

Whisky breton/Whisky de Bretagne

Williams d’Orléans

Genièvre Flandres Artois

Génépi des Alpes/Genepì degli Alpi

ALEMANHA

Bärwurz

Bayerischer Gebirgsenzian

Bayerischer Kräuterlikör

Benediktbeurer Klosterlikör

Bergischer Korn/Bergischer Kornbrand

Berliner Kümmel

Blutwurz

Chiemseer Klosterlikör

Deutscher Weinbrand

Emsländer Korn/Emsländer Kornbrand

Ettaler Klosterlikör

Fränkischer Obstler

Fränkisches Kirschwasser

Fränkisches Zwetschgenwasser

Hamburger Kümmel

Haselünner Korn/Haselünner Kornbrand

Hasetaler Korn/Hasetaler Kornbrand

Hüttentee

Königsberger Bärenfang

Münchener Kümmel

Münsterländer Korn/Münsterländer Kornbrand

Ostfriesischer Korngenever

Ostpreußischer Bärenfang

Pfälzer Weinbrand

Rheinberger Kräuter

Schwarzwälder Himbeergeist

Schwarzwälder Kirschwasser

Schwarzwälder Mirabellenwasse

Schwarzwälder Williamsbirne

Schwarzwälder Zwetschgenwasser

Sendenhorster Korn/Sendenhorster Kornbrand

Steinhäger

Korn/Kornbrand

Genièvre/Jenever/Genever

Genièvre aux fruits/Vruchtenjenever/Jenever met vruchten/Fruchtgenever

GRÉCIA

Ouzo/Ούζο

Brandy Αττικής/Brandy of Attica

Brandy Κεντρικής Ελλάδας/Brandy of central Greece

Brandy Πελοποννήσου/

Brandy of the Peloponnese

Κίτρο Νάξου/Kitro of Naxos

Κουμκουάτ Κέρκυρας/Koum Kouat of Corfu

Μαστίχα Χίου/Masticha of Chios

Ούζο Θράκης/Ouzo of Thrace

Ούζο Καλαμάτας/Ouzo of Kalamata

Ούζο Μακεδονίας/Ouzo of Macedonia

Ούζο Μυτιλήνης/Ouzo of Mitilene

Ούζο Πλωμαρίου/

Ouzo of Plomari

Τεντούρα/Tentoura

Τσικουδιά Κρήτης/Tsikoudia of Crete

Τσικουδιά/Tsikoudia

Τσίπουρο Θεσσαλίας/Tsipouro of Thessaly

Τσίπουρο Μακεδονίας/Tsipouro of Macedonia

Τσίπουρο Τυρνάβου/Tsipouro of Tyrnavos

Τσίπουρο/Tsipouro

CROÁCIA

Hrvatska loza

Hrvatska stara šljivovica

Hrvatska travarica

Hrvatski pelinkovac

Slavonska šljivovica

Zadarski maraschino

HUNGRIA

Békési szilvapálinka

Gönci barackpálinka

Kecskeméti barackpálinka

Szabolcsi almapálinka

Szatmári szilvapálinka

Törkölypálinka

Pálinka

IRLANDA

Irish Cream

Irish Poteen/Irish Poitín

Irish Whiskey/Uisce Beatha Eireannach/

Irish Whisky

ITÁLIA

Génépi des Alpes/Genepì degli Alpi

Aprikot trentino/Aprikot del Trentino

Brandy italiano

Distillato di mele trentino/Distillato di mele del Trentino

Genepì del Piemonte

Genepì della Valle d’Aosta

Genziana trentina/Genziana del Trentino

Grappa

Grappa di Barolo Italie

Grappa di Marsala

Grappa friulana/Grappa del Friuli

Grappa lombarda/Grappa di Lombardia

Grappa piemontese/Grappa del Piemonte

Grappa siciliana/Grappa di Sicilia

Grappa trentina/Grappa del Trentino

Grappa veneta/Grappa del Veneto

Kirsch Friulano/Kirschwasser Friulano

Kirsch Trentino/Kirschwasser Trentino

Kirsch Veneto/

Kirschwasser Veneto

Liquore di limone della Costa d’Amalfi

Liquore di limone di Sorrento

Mirto di Sardegna

Nocino di Modena

Sliwovitz del Friuli-Venezia Giulia/Sliwovitz del Trentino-Alto Adige

Sliwovitz del Veneto

Sliwovitz trentino/Sliwovitz del Trentino

Südtiroler Aprikot/Aprikot dell’Alto Adige

Südtiroler Enzian/Genziana dell’Alto Adige

Südtiroler Golden Delicious/Golden Delicious dell’Alto Adige

Südtiroler Grappa/Grappa dell’Alto Adige

Südtiroler Gravensteiner/Gravensteiner dell’Alto Adige

Südtiroler Kirsch/Kirsch dell’Alto Adige

Südtiroler Marille/Marille dell’Alto Adige

Südtiroler Obstler/Obstler dell’Alto Adige

Südtiroler Williams/Williams dell’Alto Adige

Südtiroler Zwetschgeler/Zwetschgeler dell’Alto Adige

Williams friulano/Williams del Friuli

Williams trentino/Williams del Trentino

LETÓNIA

Allažu Ķimelis

Latvijas Dzidrais

Rīgas Degvīns

LITUÂNIA

Čepkelių

Originali lietuviška degtinė/Original Lithuanian Vodka

Samanė

Trauktinė

Trauktinė Dainava

Trauktinė Palanga

Trejos devynerios

Vilniaus Džinas/Vilnius Gin

LUXEMBURGO

Cassis de Beaufort

Eau-de-vie de kirsch de marque nationale luxembourgeoise

Eau-de-vie de marc de marque nationale luxembourgeoise

Eau-de-vie de mirabelle de marque nationale luxembourgeoise

Eau-de-vie de poires de marque nationale luxembourgeoise

Eau-de-vie de pommes de marque nationale luxembourgeoise

Eau-de-vie de prunelles de marque nationale luxembourgeoise

Eau-de-vie de quetsch de marque nationale luxembourgeoise

Eau-de-vie de seigle de marque nationale luxembourgeoise

PAÍSES BAIXOS

Oude jenever, oude genever

Genièvre de grains, Graanjenever, Graangenever

Genièvre/Jenever/Genever

Genièvre aux fruits/Vruchtenjenever/Jenever met vruchten/Fruchtgenever

POLÓNIA

Polish Cherry

Polska Wódka/Polish Vodka

Herbal vodka from the North Podlasie Lowland aromatised with an extract of bison grass/Wódka ziołowa z Niziny Północnopodlaskiej aromatyzowana ekstraktem z trawy żubrowej

PORTUGAL

Aguardente Bagaceira Alentejo

Aguardente Bagaceira Bairrada

Aguardente Bagaceira da Região dos Vinhos Verdes

Aguardente Bagaceira da Região dos Vinhos Verdes de Alvarinho

Aguardente de pêra da Lousã

Aguardente de Vinho Alentejo

Aguardente de Vinho da Região dos Vinhos Verdes

Aguardente de Vinho da Região dos Vinhos Verdes de Alvarinho

Aguardente de Vinho Douro

Aguardente de Vinho Lourinhã

Aguardente de Vinho Ribatejo

Anis português

Évora anisada

Ginjinha portuguesa

Licor de Singeverga

Medronho do Algarve

Medronho do Buçaco

Poncha da Madeira

Rum da Madeira

ROMÉNIA

Horincă de Cămârzana

Horincă de Chioar

Horincă de Lăpuș

Horincă de Maramureș

Horincă de Seini

Pălincă

Țuică Ardelenească de Bistrița

Țuică de Argeș

Țuică de Buzău

Țuică de Valea Milcovului

Țuică de Zalău

Țuică Zetea de Medieșu Aurit

Turț de Maramureș

Turț de Oaș

Vinars Murfatlar

Vinars Segarcea

Vinars Târnave

Vinars Vaslui

Vinars Vrancea

ESLOVÁQUIA

Bošácka slivovica

Demänovka bylinná horká

Demänovka Bylinný Likér

Inovecká borovička

Karpatské brandy špeciál

Laugarício vodka

Liptovská borovička

Slovenská borovička

Slovenská borovička Juniperus

Spišská borovička

ESLOVÉNIA

Brinjevec

Dolenjski sadjevec

Domači rum

Janeževec

Orehovec

Pelinkovec

Slovenska travarica

ESPANHA

Aguardiente de hierbas de Galicia

Aguardiente de sidra de Asturias

Anís español

Anís Paloma Monforte del Cid

Aperitivo Café de Alcoy

Brandy de Jerez

Brandy del Penedés

Cantueso Alicantino

Cazalla

Chinchón

Gin de Mahón

Herbero de la Sierra de Mariola

Hierbas de Mallorca

Hierbas Ibicencas

Licor café de Galicia

Licor de hierbas de Galicia

Ojén

Orujo de Galicia

Pacharán

Pacharán navarro

Palo de Mallorca

Ratafia catalana

Ron de Granada

Ronmiel

Ronmiel de Canarias

Rute

Whisky español

SUÉCIA

Svensk Aquavit/Svensk Akvavit/Swedish Aquavit

Svensk Punsch/Swedish Punch

Svensk Vodka/Swedish Vodka

REINO UNIDO

Plymouth Gin

Somerset Cider Brandy

Scotch Whisky

c)   VINHOS AROMATIZADOS

CROÁCIA

Samoborski bermet

ALEMANHA

Nürnberger Glühwein

Thüringer Glühwein

FRANÇA

Vermouth de Chambéry

ITÁLIA

Vermouth di Torino

ESPANHA

Vino Naranja del Condado de Huelva

PARTE B: NO KOSOVO

a)

VINHOS ORIGINÁRIOS DO KOSOVO

b)

BEBIDAS ESPIRITUOSAS ORIGINÁRIAS DO KOSOVO

c)

VINHOS AROMATIZADOS ORIGINÁRIOS DO KOSOVO

APÊNDICE 2

LISTA DE MENÇÕES E TERMOS DE QUALIDADE TRADICIONAIS RELATIVOS AO VINHO DA UE

Conforme referidos nos artigos 4.o e 7.o do Anexo II do presente Protocolo

Menções tradicionais

Vinhos em causa

Categoria do vinho

Língua

REPÚBLICA CHECA

pozdní sběr

Todos

Vinhos de qualidade prd

Checo

archivní víno

Todos

Vinhos de qualidade prd

Checo

panenské víno

Todos

Vinhos de qualidade prd

Checo

ALEMANHA

Qualitätswein

Todos

Vinhos de qualidade prd

Alemão

Qualitätswein garantierten Ursprungs/Q.g.U

Todos

Vinhos de qualidade prd

Alemão

Qualitätswein mit Prädikät/at/Q.b.A.m.Pr/Prädikatswein

Todos

Vinhos de qualidade prd

Alemão

Qualitätsschaumwein garantierten Ursprungs/Q.g.U

Todos

Vinhos espumantes de qualidade prd

Alemão

Auslese

Todos

Vinhos de qualidade prd

Alemão

Beerenauslese

Todos

Vinhos de qualidade prd

Alemão

Eiswein

Todos

Vinhos de qualidade prd

Alemão

Kabinett

Todos

Vinhos de qualidade prd

Alemão

Spätlese

Todos

Vinhos de qualidade prd

Alemão

Trockenbeerenauslese

Todos

Vinhos de qualidade prd

Alemão

Landwein

Todos

Vinhos de mesa com IG

 

Affentaler

Altschweier, Bühl, Eisental, Neusatz/Bühl, Bühlertal, Neuweier/Baden-Baden

Vinhos de qualidade prd

Alemão

Badisch Rotgold

Baden

Vinhos de qualidade prd

Alemão

Ehrentrudis

Baden

Vinhos de qualidade prd

Alemão

Hock

Rhein, Ahr, Hessische Bergstraße, Mittelrhein, Nahe, Rheinhessen, Pfalz, Rheingau

Vinhos de mesa com IG

Vinhos de qualidade prd

Alemão

Klassik/Classic

Todos

Vinhos de qualidade prd

Alemão

Liebfrau(en)milch

Nahe, Rheinhessen, Pfalz, Rheingau

Vinhos de qualidade prd

Alemão

Moseltaler

Mosel-Saar-Ruwer

Vinhos de qualidade prd

Alemão

Riesling-Hochgewächs

Todos

Vinhos de qualidade prd

Alemão

Schillerwein

Württemberg

Vinhos de qualidade prd

Alemão

Weißherbst

Todos

Vinhos de qualidade prd

Alemão

Winzersekt

Todos

Vinhos espumantes de qualidade prd

Alemão

GRÉCIA

Ονομασια Προελεύσεως Ελεγχόμενη (ΟΠΕ) (Appellation d’origine controlée)

Todos

Vinhos de qualidade prd

Grego

Ονομασια Προελεύσεως Ανωτέρας Ποιότητος (ΟΠΑΠ) (Appellation d’origine de qualité supérieure)

Todos

Vinhos de qualidade prd

Grego

Οίνος γλυκός φυσικός (Vin doux naturel)

Μοσχάτος Κεφαλληνίας (Muscat de Céphalonie), Μοσχάτος Πατρών (Muscat de Patras), Μοσχάτος Ρίου-Πατρών (Muscat Rion de Patras), Μοσχάτος Λήμνου (Muscat de Lemnos), Μοσχάτος Ρόδου (Muscat de Rhodos), Μαυροδάφνη Πατρών (Mavrodaphne de Patras), Μαυροδάφνη Κεφαλληνίας (Mavrodaphne de Céphalonie), Σάμος (Samos), Σητεία (Sitia), Δαφνές (Dafnès), Σαντορίνη (Santorini)

Vinhos licorosos de qualidade prd

Grego

Οίνος φυσικώς γλυκός (Vin naturellement doux)

Vins de paille: Κεφαλληνίας (de Céphalonie), Δαφνές (de Dafnès), Λήμνου (de Lemnos), Πατρών (de Patras), Ρίου-Πατρών (de Rion de Patras), Ρόδου (de Rhodos), Σάμος(de Samos), Σητεία (de Sitia), Σαντορίνη (Santorini)

Vinhos de qualidade prd

Grego

Ονομασία κατά παράδοση (Onomasia kata paradosi)

Todos

Vinhos de mesa com IG

Grego

Τοπικός Οίνος (vins de pays)

Todos

Vinhos de mesa com IG

Grego

Αγρέπαυλη (Agrepavlis)

Todos

Vinhos de qualidade prd, vinhos de mesa com IG

Grego

Αμπέλι (Ampeli)

Todos

Vinhos de qualidade prd, vinhos de mesa com IG

Grego

Αμπελώνας (ες) (Ampelonas ès)

Todos

Vinhos de qualidade prd, vinhos de mesa com IG

Grego

Αρχοντικό (Archontiko)

Todos

Vinhos de qualidade prd, vinhos de mesa com IG

Grego

Κάβα (1) (Cava)

Todos

Vinhos de mesa com IG

Grego

Από διαλεκτούς αμπελώνες (Grand Cru)

Μοσχάτος Κεφαλληνίας (Muscat de Céphalonie), Μοσχάτος Πατρών (Muscat de Patras), Μοσχάτος Ρίου-Πατρών (Muscat Rion de Patras), Μοσχάτος Λήμνου (Muscat de Lemnos), Μοσχάτος Ρόδου (Muscat de Rhodos), Σάμος (Samos)

Vinhos licorosos de qualidade prd

Grego

Ειδικά Επιλεγμένος (Grand réserve)

Todos

Vinhos de qualidade prd, vinhos licorosos de qualidade prd

Grego

Κάστρο (Kastro)

Todos

Vinhos de qualidade prd, vinhos de mesa com IG

Grego

Κτήμα (Ktima)

Todos

Vinhos de qualidade prd, vinhos de mesa com IG

Grego

Λιαστός (Liastos)

Todos

Vinhos de qualidade prd, vinhos de mesa com IG

Grego

Μετόχι (Metochi)

Todos

Vinhos de qualidade prd, vinhos de mesa com IG

Grego

Μοναστήρι (Monastiri)

Todos

Vinhos de qualidade prd, vinhos de mesa com IG

Grego

Νάμα (Nama)

Todos

Vinhos de qualidade prd, vinhos de mesa com IG

Grego

Νυχτέρι (Nychteri)

Σαντορίνη

Vinhos de qualidade prd

Grego

Ορεινό κτήμα (Orino Ktima)

Todos

Vinhos de qualidade prd, vinhos de mesa com IG

Grego

Ορεινός αμπελώνας (Orinos Ampelonas)

Todos

Vinhos de qualidade prd, vinhos de mesa com IG

Grego

Πύργος (Pyrgos)

Todos

Vinhos de qualidade prd, vinhos de mesa com IG

Grego

Επιλογή ή Επιλεγμένος (Réserve)

Todos

Vinhos de qualidade prd, vinhos licorosos de qualidade prd

Grego

Παλαιωθείς επιλεγμένος (Vieille réserve)

Todos

Vinhos licorosos de qualidade prd

Grego

Βερντέα (Verntea)

Ζάκυνθος

Vinhos de mesa com IG

Grego

Vinsanto

Σαντορίνη

Vinhos de qualidade prd, vinhos licorosos de qualidade prd

Grego

ESPANHA

Denominacion de origen (DO)

Todos

Vinhos de qualidade prd, vinhos espumantes de qualidade prd, vinhos frisantes de qualidade prd e vinhos licorosos de qualidade prd

Espanhol

Denominacion de origen calificada (DOCa)

Todos

Vinhos de qualidade prd, vinhos espumantes de qualidade prd, vinhos frisantes de qualidade prd e vinhos licorosos de qualidade prd

Espanhol

Vino dulce natural

Todos

Vinhos licorosos de qualidade prd

Espanhol

Vino generoso

 (2)

Vinhos licorosos de qualidade prd

Espanhol

Vino generoso de licor

 (3)

Vinhos licorosos de qualidade prd

Espanhol

Vino de la Tierra

Todos

Vinhos de mesa com IG

 

Aloque

DO Valdepeñas

Vinhos de qualidade prd

Espanhol

Amontillado

DDOO Jerez-Xérès-Sherry y Manzanilla Sanlúcar de Barrameda

DO Montilla Moriles

Vinhos licorosos de qualidade prd

Espanhol

Añejo

Todos

Vinhos de qualidade prd e vinhos de mesa com IG

Espanhol

Añejo

DO Malaga

Vinhos licorosos de qualidade prd

Espanhol

Chacoli/Txakolina

DO Chacoli de Bizkaia

DO Chacoli de Getaria

DO Chacoli de Alava

Vinhos de qualidade prd

Espanhol

Clásico

DO Abona

DO El Hierro

DO Lanzarote

DO La Palma

DO Tacoronte-Acentejo

DO Tarragona

DO Valle de Güimar

DO Valle de la Orotava

DO Ycoden-Daute-Isora

Vinhos de qualidade prd

Espanhol

Cream

DDOO Jérez-Xerès-Sherry y Manzanilla Sanlúcar de Barrameda

DO Montilla Moriles

DO Málaga

DO Condado de Huelva

Vinhos licorosos de qualidade prd

Inglês

Criadera

DDOO Jérez-Xerès-Sherry y Manzanilla Sanlúcar de Barrameda

DO Montilla Moriles

DO Málaga

DO Condado de Huelva

Vinhos licorosos de qualidade prd

Espanhol

Criaderas y Soleras

DDOO Jérez-Xerès-Sherry y Manzanilla Sanlúcar de Barrameda

DO Montilla Moriles

DO Málaga

DO Condado de Huelva

Vinhos licorosos de qualidade prd

Espanhol

Crianza

Todos

Vinhos de qualidade prd

Espanhol

Dorado

DO Rueda

DO Malaga

Vinhos licorosos de qualidade prd

Espanhol

Fino

DO Montilla Moriles

DDOO Jerez-Xérès-Sherry y Manzanilla Sanlúcar de Barrameda

Vinhos licorosos de qualidade prd

Espanhol

Fondillon

DO Alicante

Vinhos de qualidade prd

Espanhol

Gran Reserva

Todos os vinho de qualidade prd

Cava

Vinhos de qualidade prd

Vinhos espumantes de qualidade prd

Espanhol

Lágrima

DO Málaga

Vinhos licorosos de qualidade prd

Espanhol

Noble

Todos

Vinhos de qualidade prd e vinhos de mesa com IG

Espanhol

Noble

DO Malaga

Vinhos licorosos de qualidade prd

Espanhol

Oloroso

DDOO Jerez-Xérès-Sherry y Manzanilla Sanlúcar de Barrameda

DO Montilla- Moriles

Vinhos licorosos de qualidade prd

Espanhol

Pajarete

DO Málaga

Vinhos licorosos de qualidade prd

Espanhol

Pálido

DO Condado de Huelva

DO Rueda

DO Málaga

Vinhos licorosos de qualidade prd

Espanhol

Palo Cortado

DDOO Jerez-Xérès-Sherry y Manzanilla Sanlúcar de Barrameda

DO Montilla- Moriles

Vinhos licorosos de qualidade prd

Espanhol

Primero de cosecha

DO Valencia

Vinhos de qualidade prd

Espanhol

Rancio

Todos

Vinhos de qualidade prd

Vinhos licorosos de qualidade prd

Espanhol

Raya

DO Montilla-Moriles

Vinhos licorosos de qualidade prd

Espanhol

Reserva

Todos

Vinhos de qualidade prd

Espanhol

Sobremadre

DO vinos de Madrid

Vinhos de qualidade prd

Espanhol

Solera

DDOO Jérez-Xerès-Sherry y Manzanilla Sanlúcar de Barrameda

DO Montilla Moriles

DO Málaga

DO Condado de Huelva

Vinhos licorosos de qualidade prd

Espanhol

Superior

Todos

Vinhos de qualidade prd

Espanhol

Trasañejo

DO Málaga

Vinhos licorosos de qualidade prd

Espanhol

Vino Maestro

DO Málaga

Vinhos licorosos de qualidade prd

Espanhol

Vendimia inicial

DO Utiel-Requena

Vinhos de qualidade prd

Espanhol

Viejo

Todos

Vinhos de qualidade prd, vinhos licorosos de qualidade prd, vinhos de mesa com IG

Espanhol

Vino de tea

DO La Palma

Vinhos de qualidade prd

Espanhol

FRANÇA

Appellation d’origine contrôlée

Todos

Vinhos de qualidade prd, vinhos espumantes de qualidade prd, vinhos frisantes de qualidade prd e vinhos licorosos de qualidade prd

Francês

Appellation contrôlée

Todos

Vinhos de qualidade prd, vinhos espumantes de qualidade prd, vinhos frisantes de qualidade prd e vinhos licorosos de qualidade prd

 

Appellation d’origine Vin Délimité de qualité supérieure

Todos

Vinhos de qualidade prd, vinhos espumantes de qualidade prd, vinhos frisantes de qualidade prd e vinhos licorosos de qualidade prd

Francês

Vin doux naturel

AOC Banyuls, Banyuls Grand Cru, Muscat de Frontignan, Grand Roussillon, Maury, Muscat de Beaume de Venise, Muscat du Cap Corse, Muscat de Lunel, Muscat de Mireval, Muscat de Rivesaltes, Muscat de St Jean de Minervois, Rasteau, Rivesaltes

Vinhos de qualidade prd

Francês

Vin de pays

Todos

Vinhos de mesa com IG

Francês

Ambré

Todos

Vinhos licorosos de qualidade prd, vinhos de mesa com IG

Francês

Château

Todos

Vinhos de qualidade prd, vinhos licorosos de qualidade prd, vinhos espumantes de qualidade prd

Francês

Clairet

AOC Bourgogne AOC Bordeaux

Vinhos de qualidade prd

Francês

Claret

AOC Bordeaux

Vinhos de qualidade prd

Francês

Clos

Todos

Vinhos de qualidade prd, vinhos espumantes de qualidade prd, vinhos licorosos de qualidade prd

Francês

Cru Artisan

AOC Médoc, Haut-Médoc, Margaux, Moulis, Listrac, St Julien, Pauillac, St Estèphe

Vinhos de qualidade prd

Francês

Cru Bourgeois

AOC Médoc, Haut-Médoc, Margaux, Moulis, Listrac, St Julien, Pauillac, St Estèphe

Vinhos de qualidade prd

Francês

Cru Classé,

eventualmente precedida de:

Grand,

Premier Grand,

Deuxième,

Troisième,

Quatrième,

Cinquième.

AOC Côtes de Provence, Graves, St Emilion Grand Cru, Haut-Médoc, Margaux, St Julien, Pauillac, St Estèphe, Sauternes, Pessac Léognan, Barsac

Vinhos de qualidade prd

Francês

Edelzwicker

AOC Alsace

Vinhos de qualidade prd

Alemão

Grand Cru

AOC Alsace, Banyuls, Bonnes Mares, Chablis, Chambertin, Chapelle Chambertin, Chambertin Clos-de-Bèze, Mazoyeres ou Charmes Chambertin, Latricières-Chambertin, Mazis Chambertin, Ruchottes Chambertin, Griottes-Chambertin, Clos de la Roche, Clos Saint Denis, Clos de Tart, Clos de Vougeot, Clos des Lambray, Corton, Corton Charlemagne, Charlemagne, Echézeaux, Grand Echézeaux, La Grande Rue, Montrachet, Chevalier-Montrachet, Bâtard-Montrachet, Bienvenues-Bâtard-Montrachet, Criots-Bâtard-Montrachet, Musigny, Romanée St Vivant, Richebourg, Romanée-Conti, La Romanée, La Tâche, St Emilion

Vinhos de qualidade prd

Francês

Grand Cru

Champanhe

Vinhos espumantes de qualidade prd

Francês

Hors d’âge

AOC Rivesaltes

Vinhos licorosos de qualidade prd

Francês

Passe-tout-grains

AOC Bourgogne

Vinhos de qualidade prd

Francês

Premier Cru

AOC Aloxe Corton, Auxey Duresses, Beaune, Blagny, Chablis, Chambolle Musigny, Chassagne Montrachet, Champagne, Côtes de Brouilly, Fixin, Gevrey Chambertin, Givry, Ladoix, Maranges, Mercurey, Meursault, Monthélie, Montagny, Morey St Denis, Musigny, Nuits, Nuits-Saint-Georges, Pernand-Vergelesses, Pommard, Puligny-Montrachet, Rully, Santenay, Savigny-les-Beaune,St Aubin, Volnay, Vougeot, Vosne-Romanée

Vinhos de qualidade prd, vinhos espumantes de qualidade prd

Francês

Primeur

Todos

Vinhos de qualidade prd, vinhos de mesa com IG

Francês

Rancio

AOC Grand Roussillon, Rivesaltes, Banyuls, Banyuls grand cru, Maury, Clairet–te du Languedoc, Rasteau

Vinhos licorosos de qualidade prd

Francês

Sélection de grains nobles

AOC Alsace, Alsace Grand cru, Monbazillac, Graves supérieures, Bonnezeaux, Jurançon, Cérons, Quarts de Chaume, Sauternes, Loupiac, Côteaux du Layon, Barsac, Ste Croix du Mont, Coteaux de l’Aubance, Cadillac

Vinhos de qualidade prd

Francês

Sur Lie

AOC Muscadet, Muscadet –Coteaux de la Loire, Muscadet-Côtes de Grandlieu, Muscadet- Sèvres et Maine, AOVDQS Gros Plant du Pays Nantais, VDT avec IG Vin de pays d’Oc et Vin de pays des Sables du Golfe du Lion

Vinhos de qualidade prd

Vinhos de mesa com IG

Francês

Tuilé

AOC Rivesaltes

Vinhos licorosos de qualidade prd

Francês

Vendanges tardives

AOC Alsace, Jurançon

Vinhos de qualidade prd

Francês

Villages

AOC Anjou, Beaujolais, Côte de Beaune, Côte de Nuits, Côtes du Rhône, Côtes du Roussillon, Mâcon

Vinhos de qualidade prd

Francês

Vin de paille

AOC Côtes du Jura, Arbois, L’Etoile, Hermitage

Vinhos de qualidade prd

Francês

Vin jaune

AOC du Jura (Côtes du Jura, Arbois, L’Etoile, Château-Châlon)

Vinhos de qualidade prd

Francês

ITÁLIA

Denominazione di Origine Controllata/D.O.C.

Todos

Vinhos de qualidade prd, vinhos espumantes de qualidade prd, vinhos frisantes de qualidade prd e vinhos licorosos de qualidade prd e mostos de uvas parcialmente fermentados com IG

Italiano

Denominazione di Origine Controllata e Garantita/D.O.C.G.

Todos

Vinhos de qualidade prd, vinhos espumantes de qualidade prd, vinhos frisantes de qualidade prd e vinhos licorosos de qualidade prd e mostos de uvas parcialmente fermentados com IG

Italiano

Vino Dolce Naturale

Todos

Vinhos de qualidade prd, vinhos licorosos de qualidade prd

Italiano

Inticazione geografica tipica (IGT)

Todos

Vinhos de mesa, «vin de pays», vinhos de uvas sobreamadurecidas e mosto de uvas parcialmente fermentado com IG

Italiano

Landwein

Vinhos com IG da Província Autónoma de Bolzano

Vinhos de mesa, «vin de pays», vinhos de uvas sobreamadurecidas e mosto de uvas parcialmente fermentado com IG

Alemão

Vin de pays

Vinhos com IG da Região de Aosta

Vinhos de mesa, «vin de pays», vinhos de uvas sobreamadurecidas e mosto de uvas parcialmente fermentado com IG

Francês

Alberata o vigneti ad alberata

DOC Aversa

Vinhos de qualidade prd, vinhos espumantes de qualidade prd

Italiano

Amarone

DOC Valpolicella

Vinhos de qualidade prd

Italiano

Ambra

DOC Marsala

Vinhos de qualidade prd

Italiano

Ambrato

DOC Malvasia delle Lipari

DOC Vernaccia di Oristano

Vinhos de qualidade prd, vinhos licorosos de qualidade prd

Italiano

Annoso

DOC Controguerra

Vinhos de qualidade prd

Italiano

Apianum

DOC Fiano di Avellino

Vinhos de qualidade prd

Latim

Auslese

DOC Caldaro e Caldaro classico- Alto Adige

Vinhos de qualidade prd

Alemão

Barco Reale

DOC Barco Reale di Carmignano

Vinhos de qualidade prd

Italiano

Brunello

DOC Brunello di Montalcino

Vinhos de qualidade prd

Italiano

Buttafuoco

DOC Oltrepò Pavese

Vinhos de qualidade prd, vinhos frisantes de qualidade prd

Italiano

Cacc’e mitte

DOC Cacc’e Mitte di Lucera

Vinhos de qualidade prd

Italiano

Cagnina

DOC Cagnina di Romagna

Vinhos de qualidade prd

Italiano

Cannellino

DOC Frascati

Vinhos de qualidade prd

Italiano

Cerasuolo

DOC Cerasuolo di Vittoria

DOC Montepulciano d’Abruzzo

Vinhos de qualidade prd

Italiano

Chiaretto

Todos

Vinhos de qualidade prd, vinhos espumantes de qualidade prd, vinhos licorosos de qualidade prd, vinhos de mesa com IG

Italiano

Ciaret

DOC Monferrato

Vinhos de qualidade prd

Italiano

Château

DOC de la région Valle d’Aosta

Vinhos de qualidade prd, vinhos espumantes de qualidade prd, vinhos frisantes de qualidade prd e vinhos licorosos de qualidade prd

Francês

Classico

Todos

Vinhos de qualidade prd, vinhos frisantes de qualidade prd, vinhos licorosos de qualidade prd

Italiano

Dunkel

DOC Alto Adige

DOC Trentino

Vinhos de qualidade prd

Alemão

Est! Est!! Est!!!

DOC Est! Est!! Est!!! di Montefiascone

Vinhos de qualidade prd, vinhos espumantes de qualidade prd

Latim

Falerno

DOC Falerno del Massico

Vinhos de qualidade prd

Italiano

Fine

DOC Marsala

Vinhos licorosos de qualidade prd

Italiano

Fior d’Arancio

DOC Colli Euganei

Vinhos de qualidade prd, vinhos espumantes de qualidade prd,

Vinhos de mesa com IG

Italiano

Falerio

DOC Falerio dei colli Ascolani

Vinhos de qualidade prd

Italiano

Flétri

DOC Valle d’Aosta o Vallée d’Aoste

Vinhos de qualidade prd

Italiano

Garibaldi Dolce (ou GD)

DOC Marsala

Vinhos licorosos de qualidade prd

Italiano

Governo all’uso toscano

DOCG Chianti/Chianti Classico

IGT Colli della Toscana Centrale

Vinhos de qualidade prd, vinhos de mesa com IG

Italiano

Gutturnio

DOC Colli Piacentini

Vinhos de qualidade prd, vinhos frisantes de qualidade prd

Italiano

Italia Particolare (ou IP)

DOC Marsala

Vinhos licorosos de qualidade prd

Italiano

Klassisch/Klassisches Ursprungsgebiet

DOC Caldaro

DOC Alto Adige (com a denominação Santa Maddalena e Terlano)

Vinhos de qualidade prd

Alemão

Kretzer

DOC Alto Adige

DOC Trentino

DOC Teroldego Rotaliano

Vinhos de qualidade prd

Alemão

Lacrima

DOC Lacrima di Morro d’Alba

Vinhos de qualidade prd

Italiano

Lacryma Christi

DOC Vesuvio

Vinhos de qualidade prd, vinhos licorosos de qualidade prd

Italiano

Lambiccato

DOC Castel San Lorenzo

Vinhos de qualidade prd

Italiano

London Particolar (ou LP ou Inghilterra)

DOC Marsala

Vinhos licorosos de qualidade prd

Italiano

Morellino

DOC Morellino di Scansano

Vinhos de qualidade prd

Italiano

Occhio di Pernice

DOC Bolgheri, Vin Santo Di Carmignano, Colli dell’Etruria Centrale, Colline Lucchesi, Cortona, Elba, Montecarlo, Monteregio di Massa Maritima, San Gimignano, Sant’Antimo, Vin Santo del Chianti, Vin Santo del Chianti Classico, Vin Santo di Montepulciano

Vinhos de qualidade prd

Italiano

Oro

DOC Marsala

Vinhos licorosos de qualidade prd

Italiano

Pagadebit

DOC pagadebit di Romagna

Vinhos de qualidade prd, vinhos licorosos de qualidade prd

Italiano

Passito

Todos

Vinhos de qualidade prd, vinhos licorosos de qualidade prd, vinhos de mesa com IG

Italiano

Ramie

DOC Pinerolese

Vinhos de qualidade prd

Italiano

Rebola

DOC Colli di Rimini

Vinhos de qualidade prd

Italiano

Recioto

DOC Valpolicella

DOC Gambellara

DOCG Recioto di Soave

Vinhos de qualidade prd, vinhos espumante de qualidade prd

Italiano

Riserva

Todos

Vinhos de qualidade prd, vinhos espumantes de qualidade prd, vinhos frisantes de qualidade prd e vinhos licorosos de qualidade prd

Italiano

Rubino

DOC Garda Colli Mantovani

DOC Rubino di Cantavenna

DOC Teroldego Rotaliano

DOC Trentino

Vinhos de qualidade prd

Italiano

Rubino

DOC Marsala

Vinhos licorosos de qualidade prd

Italiano

Sangue di Giuda

DOC Oltrepò Pavese

Vinhos de qualidade prd, vinhos frisantes de qualidade prd

Italiano

Scelto

Todos

Vinhos de qualidade prd

Italiano

Sciacchetrà

DOC Cinque Terre

Vinhos de qualidade prd

Italiano

Sciac-trà

DOC Pornassio ou Ormeasco di Pornassio

Vinhos de qualidade prd

Italiano

Sforzato, Sfursàt

DO Valtellina

Vinhos de qualidade prd

Italiano

Spätlese

DOC/IGT de Bolzano

Vinhos de qualidade prd, vinhos de mesa com IG

Alemão

Soleras

DOC Marsala

Vinhos licorosos de qualidade prd

Italiano

Stravecchio

DOC Marsala

Vinhos licorosos de qualidade prd

Italiano

Strohwein

DOC/IGT de Bolzano

Vinhos de qualidade prd, vinhos de mesa com IG

Alemão

Superiore

Todos

Vinhos de qualidade prd, vinhos espumantes de qualidade prd, vinhos frisantes de qualidade prd, vinhos licorosos de qualidade prd

Italiano

Superiore Old Marsala (ou SOM)

DOC Marsala

Vinhos licorosos de qualidade prd

Italiano

Torchiato

DOC Colli di Conegliano

Vinhos de qualidade prd

Italiano

Torcolato

DOC Breganze

Vinhos de qualidade prd

Italiano

Vecchio

DOC Rosso Barletta, Aglianico del Vuture, Marsala, Falerno del Massico

Vinhos de qualidade prd, vinhos licorosos de qualidade prd

Italiano

Vendemmia Tardiva

Todos

Vinhos de qualidade prd, vinhos frisantes de qualidade prd, vinhos de mesa com IG

Italiano

Verdolino

Todos

Vinhos de qualidade prd, vinhos de mesa com IG

Italiano

Vergine

DOC Marsala

DOC Val di Chiana

Vinhos de qualidade prd, vinhos licorosos de qualidade prd

Italiano

Vermiglio

DOC Colli dell Etruria Centrale

Vinhos licorosos de qualidade prd

Italiano

Vino Fiore

Todos

Vinhos de qualidade prd

Italiano

Vino Nobile

Vino Nobile di Montepulciano

Vinhos de qualidade prd

Italiano

Vino Novello ou Novello

Todos

Vinhos de qualidade prd, vinhos de mesa com IG

Italiano

Vin santo/Vino Santo/Vinsanto

DOC et DOCG Bianco dell’Empolese, Bianco della Valdinievole, Bianco Pisano di San Torpé, Bolgheri, Candia dei Colli Apuani, Capalbio, Carmignano, Colli dell’Etruria Centrale, Colline Lucchesi, Colli del Trasimeno, Colli Perugini, Colli Piacentini, Cortona, Elba, Gambellera, Montecarlo, Monteregio di Massa Maritima, Montescudaio, Offida, Orcia, Pomino, San Gimignano, San’Antimo, Val d’Arbia, Val di Chiana, Vin Santo del Chianti, Vin Santo del Chianti Classico, Vin Santo di Montepulciano, Trentino

Vinhos de qualidade prd

Italiano

Vivace

Todos

Vinhos de qualidade prd, vinhos licorosos de qualidade prd, vinhos de mesa com IG

Italiano

CHIPRE

Οίνος Ελεγχόμενης Ονομασίας Προέλευσης

(ΟΕΟΠ)

Todos

Vinhos de qualidade prd

Grego

Τοπικός Οίνος

(Regional Wine)

Todos

Vinhos de mesa com IG

Grego

Μοναστήρι (Monastiri)

Todos

Vinhos de qualidade prd e vinhos de mesa com IG

Grego

Κτήμα (Ktima)

Todos

Vinhos de qualidade prd e vinhos de mesa com IG

Grego

Αμπελώνας (-ες)

(Ampelonas (-es))

Todos

Vinhos de qualidade prd e vinhos de mesa com IG

Grego

Μονή (Moni)

Todos

Vinhos de qualidade prd e vinhos de mesa com IG

Grego

LUXEMBURGO

Marque nationale

Todos

Vinhos de qualidade prd, vinhos espumantes de qualidade prd

Francês

Crémant du Luxembourg

 

Vinhos espumantes de qualidade

Francês

Grand premier cru

Todos

Vinhos de qualidade prd

Francês

Premier cru

Todos

Vinhos de qualidade prd

Francês

Vendanges tardives

 

Vinhos de qualidade prd

Francês

Vin classé

Todos

Vinhos de qualidade prd

Francês

Vin de glace

Todos

Vinhos de qualidade prd

Francês

Vin de paille

Todos

Vinhos de qualidade prd

Francês

Château

Todos

Vinhos de qualidade prd, vinhos espumantes de qualidade prd

Francês

HUNGRIA

minőségi bor

Todos

Vinhos de qualidade prd

Húngaro

különleges minőségű bor

Todos

Vinhos de qualidade prd

Húngaro

fordítás

Tokaj/-i

Vinhos de qualidade prd

Húngaro

máslás

Tokaj/-i

Vinhos de qualidade prd

Húngaro

szamorodni

Tokaj/-i

Vinhos de qualidade prd

Húngaro

aszú … puttonyos, (o espaço com pontos deve ser completado pelos algarismos 3a 6)

Tokaj/-i

Vinhos de qualidade prd

Húngaro

aszúeszencia

Tokaj/-i

Vinhos de qualidade prd

Húngaro

eszencia

Tokaj/-i

Vinhos de qualidade prd

Húngaro

Tájbor

Todos

Vinhos de mesa com IG

Húngaro

Bikavér

Eger, Szekszárd

Vinhos de qualidade prd

Húngaro

késői szüretelésű bor

Todos

Vinhos de qualidade prd

Húngaro

válogatott szüretelésű bor

Todos

Vinhos de qualidade prd

Húngaro

muzeális bor

Todos

Vinhos de qualidade prd

Húngaro

Siller

Todos

Vinhos de mesa com IG e vinhos de qualidade prd

Húngaro

ÁUSTRIA

Qualitätswein

Todos

Vinhos de qualidade prd

Alemão

Qualitätswein besonderer Reife und Leseart/Prädikatswein

Todos

Vinhos de qualidade prd

Alemão

Qualitätswein mit staatlicher Prüfnummer

Todos

Vinhos de qualidade prd

Alemão

Ausbruch/Ausbruchwein

Todos

Vinhos de qualidade prd

Alemão

Auslese/Auslesewein

Todos

Vinhos de qualidade prd

Alemão

Beerenauslese (wein)

Todos

Vinhos de qualidade prd

Alemão

Eiswein

Todos

Vinhos de qualidade prd

Alemão

Kabinett/Kabinettwein

Todos

Vinhos de qualidade prd

Alemão

Schilfwein

Todos

Vinhos de qualidade prd

Alemão

Spätlese/Spätlesewein

Todos

Vinhos de qualidade prd

Alemão

Strohwein

Todos

Vinhos de qualidade prd

Alemão

Trockenbeerenauslese

Todos

Vinhos de qualidade prd

Alemão

Landwein

Todos

Vinhos de mesa com IG

 

Ausstich

Todos

Vinhos de qualidade prd e vinhos de mesa com IG

Alemão

Auswahl

Todos

Vinhos de qualidade prd e vinhos de mesa com IG

Alemão

Bergwein

Todos

Vinhos de qualidade prd e vinhos de mesa com IG

Alemão

Klassik/Classic

Todos

Vinhos de qualidade prd

Alemão

Erste Wahl

Todos

Vinhos de qualidade prd e vinhos de mesa com IG

Alemão

Hausmarke

Todos

Vinhos de qualidade prd e vinhos de mesa com IG

Alemão

Heuriger

Todos

Vinhos de qualidade prd e vinhos de mesa com IG

Alemão

Jubiläumswein

Todos

Vinhos de qualidade prd e vinhos de mesa com IG

Alemão

Reserve

Todos

Vinhos de qualidade prd

Alemão

Schilcher

Steiermark

Vinhos de qualidade prd e vinhos de mesa com IG

Alemão

Sturm

Todos

Mostos de uvas parcialmente fermentados com IG

Alemão

PORTUGAL

Denominação de origem (DO)

Todos

Vinhos de qualidade prd, vinhos espumantes de qualidade prd, vinhos frisantes de qualidade prd, vinhos licorosos de qualidade prd

Português

Denominação de origem controlada (DOC)

Todos

Vinhos de qualidade prd, vinhos espumantes de qualidade prd, vinhos frisantes de qualidade prd, vinhos licorosos de qualidade prd

Português

Indicação de proveniência regulamentada (IPR)

Todos

Vinhos de qualidade prd, vinhos espumantes de qualidade prd, vinhos frisantes de qualidade prd, vinhos licorosos de qualidade prd

Português

Vinho doce natural

Todos

Vinhos licorosos de qualidade prd

Português

Vinho generoso

DO Porto, Madeira, Moscatel de Setúbal, Carcavelos

Vinhos licorosos de qualidade prd

Português

Vinho regional

Todos

Vinhos de mesa com IG

Português

Canteiro

DO Madeira

Vinhos licorosos de qualidade prd

Português

Colheita Seleccionada

Todos

Vinhos de qualidade prd, vinhos de mesa com IG

Português

Crusted/Crusting

DO Porto

Vinhos licorosos de qualidade prd

Inglês

Escolha

Todos

Vinhos de qualidade prd, vinhos de mesa com IG

Português

Escuro

DO Madeira

Vinhos licorosos de qualidade prd

Português

Fino

DO Porto

DO Madeira

Vinhos licorosos de qualidade prd

Português

Frasqueira

DO Madeira

Vinhos licorosos de qualidade prd

Português

Garrafeira

Todos

Vinhos de qualidade prd, vinhos de mesa com IG

Vinhos licorosos de qualidade prd

Português

Lágrima

DO Porto

Vinhos licorosos de qualidade prd

Português

Leve

Vinho de mesa com IG da Estremadura e Ribatejano

DO Madeira, DO Porto

Vinhos de mesa com IG

Vinhos licorosos de qualidade prd

Português

Nobre

DO Dão

Vinhos de qualidade prd

Português

Reserva

Todos

Vinhos de qualidade prd, vinhos licorosos de qualidade prd, vinhos espumantes de qualidade prd, vinhos de mesa com IG

Português

Reserva velha (ou grande reserva)

DO Madeira

Vinhos espumantes de qualidade prd, vinhos licorosos de qualidade prd

Português

Ruby

DO Porto

Vinhos licorosos de qualidade prd

Inglês

Solera

DO Madeira

Vinhos licorosos de qualidade prd

Português

Super reserva

Todos

Vinhos espumantes de qualidade prd

Português

Superior

Todos

Vinhos de qualidade prd, vinhos licorosos de qualidade prd, vinhos de mesa com IG

Português

Tawny

DO Porto

Vinhos licorosos de qualidade prd

Inglês

Vintage completado ou não por Late Bottle (LBV) ou Character

DO Porto

Vinhos licorosos de qualidade prd

Inglês

Vintage

DO Porto

Vinhos licorosos de qualidade prd

Inglês

ESLOVÉNIA

penina

Todos

Vinhos espumantes de qualidade prd

Esloveno

pozna trgatev

Todos

Vinhos de qualidade prd

Esloveno

Izbor

Todos

Vinhos de qualidade prd

Esloveno

jagodni izbor

Todos

Vinhos de qualidade prd

Esloveno

suhi jagodni izbor

Todos

Vinhos de qualidade prd

Esloveno

ledeno vino

Todos

Vinhos de qualidade prd

Esloveno

arhivsko vino

Todos

Vinhos de qualidade prd

Esloveno

mlado vino

Todos

Vinhos de qualidade prd

Esloveno

cviček

Dolenjska

Vinhos de qualidade prd

Esloveno

teran

Kras

Vinhos de qualidade prd

Esloveno

ESLOVÁQUIA

Forditáš

Tokaj/-ská/-ský/-ské

Vinhos de qualidade prd

Eslovaco

Mášláš

Tokaj/-ská/-ský/-ské

Vinhos de qualidade prd

Eslovaco

Samorodné

Tokaj/-ská/-ský/-ské

Vinhos de qualidade prd

Eslovaco

výber … putňový, (o espaço com pontos deve ser completado pelos algarismos 3a 6)

Tokaj/-ská/-ský/-ské

Vinhos de qualidade prd

Eslovaco

výberová esencia

Tokaj/-ská/-ský/-ské

Vinhos de qualidade prd

Eslovaco

Esencia

Tokaj/-ská/-ský/-ské

Vinhos de qualidade prd

Eslovaco

BULGÁRIA

Гарантирано наименование за произход (ГНП)

(denominação de origem garantida)

Todos

Vinhos de qualidade prd, vinhos frisantes de qualidade prd, vinhos espumantes de qualidade prd e vinhos licorosos de qualidade prd

Búlgaro

Гарантирано и контролирано наименование за произход (ГКНП)

(denominação de origem garantida e controlada)

Todos

Vinhos de qualidade prd, vinhos frisantes de qualidade prd, vinhos espumantes de qualidade prd e vinhos licorosos de qualidade prd

Búlgaro

Благородно сладко вино (БСВ)

(vinho doce nobre)

Todos

Vinhos licorosos de qualidade prd

Búlgaro

регионално вино

(Vinho regional)

Todos

Vinhos de mesa com IG

Búlgaro

Ново

(vinho jovem)

Todos

Vinhos de qualidade prd

Vinhos de mesa com IG

Búlgaro

Премиум

(superior)

Todos

Vinhos de mesa com IG

Búlgaro

Резерва

(reserva)

Todos

Vinhos de qualidade prd

Vinhos de mesa com IG

Búlgaro

Премиум резерва

(reserva superior)

Todos

Vinhos de mesa com IG

Búlgaro

Специална резерва

(reserva especial)

Todos

Vinhos de qualidade prd

Búlgaro

Специална селекция (seleção especial)

Todos

Vinhos de qualidade prd

Búlgaro

Колекционно (coleção)

Todos

Vinhos de qualidade prd

Búlgaro

Премиум оук, или първо зареждане в бъчва

(superior em casco de carvalho)

Todos

Vinhos de qualidade prd

Búlgaro

Беритба на презряло грозде

(«vintage» de uvas sobreamadurecidas)

Todos

Vinhos de qualidade prd

Búlgaro

Розенталер

(Rosenthaler)

Todos

Vinhos de qualidade prd

Búlgaro

ROMÉNIA

Vin cu denumire de origine controlată

(D.O.C.)

Todos

Vinhos de qualidade prd

Romeno

Cules la maturitate deplină (C.M.D.)

Todos

Vinhos de qualidade prd

Romeno

Cules târziu (C.T.)

Todos

Vinhos de qualidade prd

Romeno

Cules la înnobilarea boabelor (C.I.B.)

Todos

Vinhos de qualidade prd

Romeno

Vin cu indicație geografică

Todos

Vinhos de mesa com IG

Romeno

Rezervă

Todos

Vinhos de qualidade prd

Romeno

Vin de vinotecă

Todos

Vinhos de qualidade prd

Romeno


(1)  A proteção da menção «cava», prevista no Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de maio de 1999 que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (JO UE L 179 de 14.7.1999, p. 1) não prejudica a proteção da indicação geográfica aplicável aos vinhos espumantes de qualidade prd «Cava».

(2)  Os vinhos em questão são os vinhos licorosos de qualidade prd previstos no ponto L.8 do Anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1493/1999.

(3)  Os vinhos em questão são os vinhos licorosos de qualidade prd previstos no ponto L.11 do Anexo VI 11 do Regulamento (CE) n.o 1493/1999.

APÊNDICE 3

LISTA DE PONTOS DE CONTACTO

tal como referidos no artigo 12.o do Anexo II do presente Protocolo

a)   Kosovo

Ministry of Agriculture and Rural Development

Department of Wineries and Vineyards

Director of Department for Wineries and Vineyards

Pristina

Kosovo

Telefone: +38 1 38 21 18 34

E-mail: mbpzhr@rks-gov.net

b)   UE

European Commission

Directorate-General for Agriculture and Rural Development

Directorate A International Bilateral Relations

Head of Unit A.4 Neighbourhood policy, EEA, EFTA and Enlargement

B-1049 Bruxelles/Brussel

Belgium

Telefone: +32 2 299 11 11 Fax: +32 2 296 62 92

E-mail: AGRI-EC-KOSOVO-WINE-TRADE@ec.europa.eu


PROTOCOLO III

Relativo ao conceito de «produtos originários»

Artigo 1.o

Regras de origem aplicáveis

Para efeitos de aplicação do presente Acordo, são aplicáveis o Apêndice I e as disposições relevantes do Apêndice 2 da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas (1) (seguidamente designada a «Convenção Regional»).

Todas as referências a «Acordo relevante» no Apêndice I da Convenção Regional e nas disposições relevantes do Apêndice 2 da Convenção Regional devem ser interpretadas como referências ao presente Acordo.

Artigo 2.o

Acumulação

Não obstante os artigos 16.o, n.o 5, e 21.o, n.o 3, do Apêndice 1 da Convenção Regional, caso a acumulação inclua apenas Estados da EFTA, as Ilhas Faroé, a UE, a Turquia e os participantes no PEA, a prova de origem pode ser um certificado de circulação EUR. 1 ou uma declaração de origem.

Artigo 3.o

Resolução de litígios

Os eventuais litígios quanto aos procedimentos de controlo previstos no artigo 32.o do Apêndice 1 da Convenção Regional que não possam ser resolvido entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização são submetidos ao CEA.

Em qualquer caso, a resolução de litígios entre o importador e as autoridades aduaneiras do local de importação rege-se pela legislação do país das referidas autoridades.

Artigo 4.o

Alterações ao Protocolo

O CEA pode decidir proceder à alteração do presente Protocolo.

Artigo 5.o

Denúncia da Convenção Regional

1.   Caso a UE ou o Kosovo notifique, por escrito, ao depositário da Convenção Regional, a sua intenção de denunciar a Convenção Regional ao abrigo do seu artigo 9.o, a UE e o Kosovo encetam imediatamente negociações sobre as regras de origem para efeitos de aplicação do Acordo.

2.   Até à data da aplicação das novas regras de origem negociadas, continuam a ser aplicáveis ao presente Acordo as regras de origem enunciadas no Apêndice 1 da Convenção Regional e, quando adequado, as disposições relevantes do Apêndice 2 da Convenção Regional aplicáveis no momento da denúncia. No entanto, a partir do momento da denúncia, as regras de origem enunciadas no Apêndice 1 da Convenção Regional e, quando adequado, as disposições relevantes do Apêndice 2 da Convenção Regional, devem ser interpretadas de modo a permitir a acumulação bilateral apenas entre a UE e o Kosovo.


(1)   JO UE L 54 de 26.2.2013, p. 4.


PROTOCOLO IV

Relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:

a)

«Legislação aduaneira», as disposições legislativas ou regulamentares aplicáveis nos territórios das Partes que regem a importação, a exportação e o trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer outro regime ou procedimento aduaneiro, incluindo medidas de proibição, restrição e controlo;

b)

«Autoridade requerente», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que apresente um pedido de assistência ao abrigo do presente Protocolo;

c)

«Autoridade requerida», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que receba um pedido de assistência ao abrigo do presente Protocolo;

d)

«Dados pessoais», todas as informações respeitantes a uma pessoa singular identificada ou identificável;

e)

«Operações contrárias à legislação aduaneira», todas as violações ou tentativas de violação da legislação aduaneira.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   As Partes prestam-se assistência mútua, no âmbito das suas competências, de acordo com as modalidades e as condições previstas no presente Protocolo, tendo em vista assegurar a correta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente através da prevenção, investigação e repressão de operações contrárias a essa legislação.

2.   A assistência em matéria aduaneira prevista no presente Protocolo é prestada a qualquer autoridade administrativa das Partes competente para a aplicação do presente Protocolo. A referida assistência não obsta à aplicação das disposições que regem a assistência mútua em questões do foro penal e não abrange as informações obtidas ao abrigo de competências exercidas a pedido de uma autoridade judicial, salvo se a comunicação dessas informações for autorizada por essa autoridade.

3.   A assistência em matéria de cobrança de direitos e imposições ou sanções pecuniárias não está abrangida pelo presente Protocolo.

Artigo 3.o

Assistência mediante pedido

1.   A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida presta-lhe todas as informações relevantes que lhe permitam assegurar a correta aplicação da legislação aduaneira, designadamente as informações relativas a atividades conhecidas ou previstas que constituam ou possam constituir uma operação contrária a essa legislação.

2.   A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informa-a:

a)

Se as mercadorias exportadas do território de uma das Partes foram corretamente importadas para o território da outra Parte, especificando, quando necessário, o regime aduaneiro aplicado a essas mercadorias;

b)

Se as mercadorias importadas para o território de uma das Partes foram corretamente exportadas do território da outra Parte, especificando, quando necessário, o regime aduaneiro aplicado a essas mercadorias.

3.   A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida toma as medidas necessárias, ao abrigo das suas disposições legislativas ou regulamentares, para assegurar que sejam mantidos sob vigilância especial:

a)

As pessoas singulares ou coletivas em relação às quais haja motivos razoáveis para supor que estão ou estiveram envolvidas em operações contrárias à legislação aduaneira;

b)

Os locais onde foram ou podem ser reunidas existências de mercadorias em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira;

c)

As mercadorias que são ou podem ser transportadas em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira;

d)

Os meios de transporte que são ou podem ser utilizados em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizados em operações contrárias à legislação aduaneira.

Artigo 4.o

Assistência espontânea

As Partes prestam-se assistência mútua, por sua própria iniciativa e em conformidade com as respetivas disposições legislativas ou regulamentares, se considerarem que tal é necessário para a correta aplicação da legislação aduaneira, designadamente fornecendo as informações obtidas relativamente a:

a)

Atividades que constituam ou pareçam constituir operações contrárias à legislação aduaneira e que se possam revestir de interesse para a outra Parte;

b)

Novos meios ou métodos utilizados para efetuar operações contrárias à legislação aduaneira;

c)

Mercadorias que se saiba serem objeto de operações contrárias à legislação aduaneira;

d)

Pessoas singulares ou coletivas em relação às quais haja motivos razoáveis para supor que estão ou estiveram envolvidas em operações contrárias à legislação aduaneira;

e)

Meios de transporte em relação aos quais haja motivos razoáveis para supor que foram, são ou podem ser utilizados em operações contrárias à legislação aduaneira.

Artigo 5.o

Entrega e notificação

A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida toma todas as medidas necessárias, de acordo com as suas disposições legislativas e regulamentares, para:

a)

Entregar todos os documentos; ou

b)

Notificar todas as decisões

que emanem da autoridade requerente e sejam abrangidos pelo presente Protocolo a um destinatário que resida ou esteja estabelecido no território da autoridade requerida.

Os pedidos de entrega de documentos ou de notificação de decisões são apresentados por escrito numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade.

Artigo 6.o

Forma e conteúdo dos pedidos de assistência

1.   Os pedidos ao abrigo do presente Protocolo são apresentados por escrito. São apensos aos referidos pedidos todos os documentos necessários para a respetiva execução. Sempre que o caráter urgente da situação o exija, podem ser aceites pedidos orais, que devem, no entanto, ser imediatamente confirmados por escrito.

2.   Os pedidos apresentados no termos do n.o 1 incluem os seguintes elementos:

a)

A autoridade requerente;

b)

A medida requerida;

c)

O objeto e a razão do pedido;

d)

As disposições legislativas ou regulamentares e outros instrumentos jurídicos em causa;

e)

Informações tão exatas e completas quanto possível sobre as pessoas singulares ou coletivas objeto de tais inquéritos;

f)

Um resumo dos factos relevantes e dos inquéritos já efetuados.

3.   Os pedidos são apresentados numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade. Este requisito não se aplica aos documentos que acompanham os pedidos apresentados ao abrigo do n.o 1.

4.   Se um pedido não satisfizer os requisitos formais estabelecidos supra, a autoridade requerida pode solicitar que seja corrigido ou completado. Enquanto se aguarda que o pedido seja corrigido ou completado, podem ser ordenadas medidas cautelares.

Artigo 7.o

Execução dos pedidos

1.   A fim de dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida age, no âmbito das suas competências e em função dos recursos disponíveis, como se o fizesse por sua própria iniciativa ou a pedido de outras autoridades dessa Parte, prestando as informações de que disponha e efetuando ou mandando efetuar os inquéritos adequados. O disposto no presente número aplica-se igualmente a qualquer outra autoridade à qual a autoridade requerida tenha dirigido o pedido, quando esta última não pode agir por si só.

2.   Os pedidos de assistência são executados de acordo com as disposições legislativas ou regulamentares da Parte requerida.

3.   Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem estar presentes, com o acordo da outra Parte e nas condições por ela previstas, a fim de obter dos serviços da autoridade requerida, ou de qualquer outra autoridade em causa nos termos do n.o 1, informações relativas às atividades que constituem ou podem constituir operações contrárias à legislação aduaneira, de que a autoridade requerente necessite para efeitos do presente Protocolo.

4.   Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte e nas condições por ela previstas, estar presentes quando da realização de inquéritos no território desta última.

Artigo 8.o

Forma de comunicação das informações

1.   A autoridade requerida comunica por escrito os resultados dos inquéritos à autoridade requerente, juntamente com os documentos, as cópias autenticadas ou outros elementos relevantes.

2.   Estas informações podem ter formato eletrónico.

3.   Os documentos originais só são transmitidos mediante pedido expresso nos casos em que as cópias autenticadas não sejam suficientes. Os referidos originais são devolvidos com a maior brevidade possível.

Artigo 9.o

Exceções à obrigação de prestação de assistência

1.   A assistência pode ser recusada ou subordinada ao cumprimento de determinadas condições ou requisitos nos casos em que, no âmbito do presente Protocolo, uma das Partes considere que a assistência:

a)

Pode comprometer a ordem pública, a segurança pública ou outros interesses fundamentais, designadamente nos casos referidos no artigo10.o, n.o 2; ou

b)

Viola um segredo industrial, comercial ou profissional.

2.   A autoridade requerida pode decidir protelar a assistência se considerar que pode interferir com um inquérito, ação judicial ou processo em curso. Nesse caso, a autoridade requerida consulta a autoridade requerente a fim de determinar se a assistência pode ser prestada sob certas condições ou requisitos por si fixados.

3.   Caso a autoridade requerente solicite assistência que ela própria não poderia prestar se esta lhe fosse solicitada, chama a atenção para o facto no respetivo pedido. Cabe então à autoridade requerida decidir como satisfazer esse pedido.

4.   Nos casos referidos nos n.os 1 e 2, a decisão da autoridade requerida e as razões que a justificam são comunicadas sem demora à autoridade requerente.

Artigo 10.o

Intercâmbio de informações e confidencialidade

1.   As informações comunicadas, sob qualquer forma, nos termos do presente Protocolo têm caráter confidencial ou reservado, consoante as regras aplicáveis em cada Parte. Estão sujeitas à obrigação do segredo oficial e beneficiam da proteção prevista para informações semelhantes na legislação aplicável na matéria da Parte que as recebeu.

2.   Os dados pessoais só podem ser objeto de intercâmbio se a Parte que os pode receber lhes aplicar um grau de proteção considerado adequado pela Parte que os pode fornecer.

3.   A utilização de informações obtidas ao abrigo do presente Protocolo, no âmbito de processos administrativos e afins relativos a operações contrárias à legislação aduaneira, é considerada para fins do mesmo. Por conseguinte, as Partes podem apresentar como elemento de prova nos seus autos de notícia, relatórios, testemunhos e acusações no contexto de processos administrativos e afins, as informações obtidas e os documentos consultados em conformidade com as disposições do presente Protocolo. A autoridade competente que forneceu essas informações ou facultou o acesso a esses documentos é notificada dessa utilização.

4.   As informações obtidas são utilizadas exclusivamente para fins do presente Protocolo. Se uma das Partes desejar utilizar essas informações para outros fins, deve obter a autorização prévia, por escrito, da autoridade que as forneceu. Nesse caso, as informações ficam sujeitas às restrições impostas por essa autoridade.

Artigo 11.o

Peritos e testemunhas

Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites estabelecidos na autorização concedida, como perito ou testemunha em processos administrativos ou afins relativos a matérias abrangidas pelo presente Protocolo, e pode apresentar objetos, documentos ou cópias autenticadas dos mesmos, conforme necessários para o efeito. O pedido de comparência indica especificamente a autoridade perante a qual esse funcionário deve comparecer e sobre que matérias, a que título ou em que qualidade será interrogado.

Artigo 12.o

Despesas de assistência

As Partes renunciam ao seu direito mútuo de exigir o reembolso de despesas incorridas no âmbito do presente Protocolo, exceto, quando aplicável, no que se refere às despesas com peritos e testemunhas, bem como com intérpretes e tradutores que não sejam empregados pela administração pública.

Artigo 13.o

Aplicação

1.   A aplicação do presente Protocolo é confiada, por um lado, às autoridades aduaneiras do Kosovo e, por outro, aos serviços competentes da Comissão Europeia e, conforme adequado, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. As referidas autoridades decidem sobre todas as medidas e disposições práticas necessárias para a sua aplicação, tendo em conta as regras em vigor, designadamente em matéria de proteção de dados. Podemrecomendar às instâncias competentes as alterações do presente Protocolo que considerem necessárias.

2.   As Partes consultam-se e mantêm-se mutuamente informadas sobre as regras de execução adotadas nos termos das disposições do presente Protocolo.

Artigo 14.o

Outros acordos

1.   Tendo em conta as competências respetivas da UE e dos Estados-Membros, as disposições do presente Protocolo:

a)

Não afetam as obrigações das Partes decorrentes de outros acordos ou convenções internacionais;

b)

São consideradas complementares aos acordos em matéria de assistência mútua que tenham sido ou possam ser celebrados entre Estados-Membros, a título individual, e o Kosovo;

e

c)

Não afetam as disposições da UE relativas à comunicação, entre os serviços competentes da Comissão Europeia e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de quaisquer informações obtidas no âmbito do presente Protocolo que se possam revestir de interesse para a UE.

2.   Não obstante o n.o 1, as disposições do presente Protocolo prevalecem sobre as disposições de acordos bilaterais em matéria de assistência mútua que tenham sido ou possam ser celebrados entre os Estados-Membros, a título individual, e o Kosovo, na medida em que as disposições destes últimos sejam incompatíveis com as do presente Protocolo.

3.   No que respeita a questões relacionadas com a aplicabilidade do presente Protocolo, as Partes consultam-se mutuamente com vista à sua resolução no âmbito do Comité de Estabilização e de Associação criado nos termos do artigo 129.o do presente Acordo.


PROTOCOLO V

Resolução de litígios

CAPÍTULO I

Objetivo e âmbito de aplicação

Artigo 1.o

Objetivo

O objetivo do presente Protocolo consiste em prevenir e resolver os litígios entre as Partes a fim de encontrar soluções mutuamente aceitáveis.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

As disposições do presente Protocolo aplicam-se apenas a divergências em relação à interpretação e aplicação das disposições que se seguem, mesmo que uma Parte considere que uma medida adotada pela outra Parte, ou a ausência de ação da outra Parte, constitui uma infração das obrigações que lhe incumbem nos termos das disposições seguintes:

a)

Título IV (Livre circulação de mercadorias), exceto os artigos 35.o, 42.o e 43.o, n.os 1, 4 e 5 (na medida em que digam respeito a medidas adotadas ao abrigo do artigo 43.o, n.o 1 e do artigo 49.o);

b)

Título V (Direito de estabelecimento, prestação de serviços e capitais):

Capítulo I - Direito de estabelecimento (artigos 50.o a 54.o),

Capítulo II - Prestação de serviços (artigos 55.o, 58.o e 59.o),

Capítulo III - Tráfego em trânsito (artigos 61.o, 62.o e 63.o),

Capítulo IV - Pagamentos correntes e circulação de capitais (artigos 64.o e 65.o)

Capítulo V - Disposições gerais (artigos 67.o a 73.o);

c)

Título VI (Aproximação das legislações, aplicação da lei e regras da concorrência);

Artigo 78.o, 1 (Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio) e artigo 79.o, n.o 1, n.o 2, primeiro parágrafo, e n.os 3 a 5 e 8 (Contratos públicos).

CAPÍTULO II

Procedimentos de resolução de litígios

Secção I

Procedimento de arbitragem

Artigo 3.o

Início do procedimento de arbitragem

1.   Caso as Partes não consigam resolver o litígio, a Parte queixosa pode, nas condições estabelecidas no artigo 137.o do presente Acordo, apresentar por escrito um pedido de constituição de um painel de arbitragem à Parte contra a qual é apresentada a queixa, bem como ao Comité de Estabilização e de Associação.

2.   A Parte queixosa indica no seu pedido o objeto do litígio e, quando aplicável, as medidas adotadas pela outra Parte, ou a ausência de ação por parte daquela, que considera uma infração ao disposto no artigo 2.o.

Artigo 4.o

Composição do painel de arbitragem

1.   O painel de arbitragem é composto por três árbitros.

2.   No prazo de 10 dias a contar da data de apresentação ao Comité de Estabilização e de Associação do pedido de constituição de um painel de arbitragem, as Partes procedem a consultas a fim de chegarem a acordo sobre a composição do painel de arbitragem.

3.   Caso as Partes não cheguem a acordo sobre a composição do painel de arbitragem no prazo fixado no n.o 2, qualquer das Partes pode requerer ao presidente do Comité de Estabilização e de Associação, ou ao seu delegado, a seleção dos três membros por tiragem à sorte da lista estabelecida nos termos do artigo 15.o, um entre as pessoas propostas pela Parte queixosa, outro entre as pessoas propostas pela Parte contra a qual é apresentada a queixa e um terceiro entre os árbitros selecionados pelas Partes para exercer as funções de presidente.

Caso as Partes cheguem a acordo sobre um ou mais membros do painel de arbitragem, os membros restantes são nomeados pelo mesmo procedimento.

4.   A seleção dos árbitros pelo presidente do Comité de Estabilização e de Associação, ou pelo seu delegado, decorre na presença de um representante de cada Parte.

5.   A data de constituição do painel de arbitragem é a data em que o presidente do painel é informado da nomeação dos três árbitros de comum acordo entre as Partes ou, conforme o caso, a data da seleção dos mesmos nos termos do n.o 3.

6.   Se uma Parte considerar que um árbitro não respeita os requisitos do Código de Conduta referido no artigo 18.o, as Partes consultam-se e, se assim o entenderem, substituem o árbitro e selecionam um substituto nos termos do n.o 7. Se as Partes não chegarem a acordo sobre a necessidade de substituir um árbitro, a questão é submetida ao presidente do painel de arbitragem, cuja decisão é definitiva.

Se uma Parte considerar que o presidente do painel de arbitragem não respeita o Código de Conduta referido no artigo 18.o, a questão é submetida a um dos restantes membros do conjunto de árbitros selecionado para desempenhar a função de presidente, sendo o seu nome tirado à sorte pelo presidente do Comité de Estabilização e de Associação, ou pelo seu delegado, na presença de um representante de cada Parte, a menos as Partes cheguem a acordo sobre um outro procedimento.

7.   Se um árbitro não puder participar no procedimento, se retirar dele ou for substituído nos termos do n.o 6, é selecionado um substituto no prazo de cinco dias, de acordo com os procedimentos de seleção adotados para selecionar o árbitro original. Os trabalhos do painel de arbitragem são suspensos durante o período em que decorrer este procedimento.

Artigo 5.o

Decisão do painel de arbitragem

1.   No prazo de 90 dias a contar da data da sua constituição, o painel de arbitragem notifica a sua decisão às Partes e ao Comité de Estabilização e de Associação. Se considerar que este prazo não pode ser cumprido, o presidente do painel notifica por escrito as Partes e o Comité de Estabilização e de Associação, expondo as razões do atraso. A decisão do painel não pode em caso algum ser proferida mais de 120 dias após a data da constituição do painel.

2.   Em casos de urgência, incluindo os relativos a mercadorias perecíveis, o painel de arbitragem envida todos os esforços para proferir a sua decisão no prazo de 45 dias a contar da data da constituição do painel. A decisão do painel não pode em caso algum ser proferida mais de 100 dias a contar da data da constituição do painel. O painel de arbitragem pode proferir uma decisão preliminar quanto ao caráter urgente de um determinado caso no prazo de 10 dias a contar da data da sua constituição.

3.   A decisão do painel indica as constatações quanto à matéria de facto, a aplicabilidade das disposições relevantes do presente Acordo, bem como a fundamentação subjacente a todas as constatações e conclusões nelas enunciadas. A decisão pode conter recomendações sobre as medidas a adotar para lhe dar cumprimento.

4.   A Parte queixosa, mediante notificação escrita ao presidente do painel de arbitragem, à Parte contra a qual é apresentada a queixa e ao Comité de Estabilização e de Associação, pode retirar a sua queixa a qualquer momento enquanto a decisão não tiver sido notificada às Partes e ao Comité de Estabilização e de Associação. A retirada da queixa não prejudica o direito da Parte queixosa de poder posteriormente apresentar uma nova queixa relativa à mesma questão.

5.   O painel de arbitragem pode, a pedido de ambas as Partes, suspender os seus trabalhos a qualquer momento por um período não superior a 12 meses. Uma vez terminado o período de 12 meses, o poder para a constituição do painel caduca, sem prejuízo do direito de a Parte queixosa solicitar posteriormente a constituição de um painel de arbitragem para analisar a mesma questão.

Secção II

Cumprimento

Artigo 6.o

Cumprimento da decisão do painel de arbitragem

As Partes adotam as medidas necessárias para darem cumprimento à decisão do painel de arbitragem e esforçam-se por chegar a acordo quanto ao prazo necessário para o fazer.

Artigo 7.o

Prazo razoável para o cumprimento

1.   O mais tardar 30 dias após a notificação da decisão do painel de arbitragem às Partes, a Parte contra a qual é apresentada a queixa notifica a Parte queixosa do tempo de que necessitará para o seu cumprimento (a seguir designado «prazo razoável»). As duas Partes devem procurar chegar a acordo quanto ao prazo razoável.

2.   Em caso de desacordo entre as Partes sobre o prazo razoável para o cumprimento da decisão do painel de arbitragem, a Parte queixosa pode solicitar ao Comité de Estabilização e de Associação, no prazo de 20 dias a contar da notificação feita nos termos do n.o 1, que o painel de arbitragem inicial volte a reunir para determinar a duração do prazo razoável. O painel de arbitragem notifica a sua decisão no prazo de 20 dias a contar da data de apresentação do pedido.

3.   Caso não seja possível reunir o painel de arbitragem inicial, ou alguns dos seus membros, são aplicáveis os procedimentos previstos no artigo 4.o. O prazo para a notificação da decisão continua a ser de 20 dias a contar da data da constituição do painel.

Artigo 8.o

Análise das medidas adotadas para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem

1.   Antes do termo do prazo razoável, a Parte queixosa notifica à outra Parte e ao Comité de Estabilização e de Associação as medidas adotadas para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem.

2.   Em caso de desacordo entre as Partes sobre a compatibilidade de qualquer medida notificada ao abrigo do n.o 1 do presente artigo com as disposições referidas no artigo 2.o, a Parte queixosa pode solicitar ao painel de arbitragem inicial uma decisão sobre a questão. Tal pedido indica os motivos pelos quais a medida não é conforme com o presente Acordo. O painel de arbitragem reconvocado toma a sua decisão no prazo de 45 dias a contar da data da sua reconstituição.

3.   Caso não seja possível reunir o painel de arbitragem inicial, ou alguns dos seus membros, são aplicáveis os procedimentos previstos no artigo 4.o. O prazo para a notificação da decisão continua a ser de 45 dias a contar da data da constituição do painel.

Artigo 9.o

Medidas corretivas temporárias em caso de incumprimento

1.   Se a Parte contra a qual é apresentada a queixa não notificar as medidas adotadas para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem antes do termo do prazo razoável, ou se o painel de arbitragem decidir que a medida notificada nos termos do artigo 8.o, n.o 1, não é conforme com as obrigações dessa Parte nos termos do presente Acordo, a Parte contra a qual é apresentada a queixa apresenta, caso tal seja solicitado pela Parte queixosa, uma oferta de compensação temporária.

2.   Se não for possível chegar a acordo quanto à compensação no prazo de 30 dias após o termo do prazo razoável, ou a contar da data da decisão do painel de arbitragem ao abrigo do artigo 8.o de que uma medida adotada para dar cumprimento não está em conformidade com o Acordo, a Parte queixosa tem o direito, mediante notificação à outra Parte e ao Comité de Estabilização e de Associação, de suspender a aplicação dos vantagens concedidas ao abrigo das disposições referidas no artigo 2.o do presente Protocolo a um nível equivalente ao do impacto económico negativo causado pela violação. A Parte queixosa pode aplicar a suspensão dez dias após a data da notificação, a menos que a Parte contra a qual é apresentada a queixa tenha solicitado um processo de arbitragem em conformidade com o disposto no n.o 3.

3.   Se a Parte contra a qual é apresentada a queixa considerar que o nível de suspensão não é equivalente ao impacto económico negativo causado pela violação, pode solicitar ao presidente do painel de arbitragem inicial, por escrito e antes do termo do prazo de dez dias referido no n.o 2, que reconvoque o painel de arbitragem inicial. O painel de arbitragem notifica às Partes e ao Comité de Estabilização e de Associação a sua decisão sobre o nível da suspensão das vantagens no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido. As vantagens não são suspensas enquanto o painel de arbitragem não tiver emitido a sua decisão e a suspensão deve ser compatível com a decisão do painel de arbitragem.

4.   A suspensão das vantagens é temporária e aplicada unicamente até se ter retirado ou alterado qualquer medida que se tenha verificado constituir uma violação do Acordo, de modo a que esta fique com ele em conformidade, ou até as Partes acordarem na resolução do litígio.

Artigo 10.o

Análise das medidas adotadas para dar cumprimento após a suspensão das vantagens

1.   A Parte contra a qual é apresentada a queixa notifica à outra Parte e ao Comité de Estabilização e de Associação as medidas que tomou para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem e o seu pedido para pôr termo à suspensão das vantagens aplicada pela Parte queixosa.

2.   Se as Partes não chegarem a acordo, no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação da notificação, sobre a compatibilidade da medida notificada com o presente Acordo, a Parte queixosa pode solicitar, por escrito, ao presidente do painel de arbitragem inicial uma decisão sobre a questão. Tal pedido é notificado simultaneamente à outra Parte e ao Comité de Estabilização e de Associação. O painel de arbitragem notifica a sua decisão no prazo de 45 dias a contar da data de apresentação do pedido. Se decidir que uma medida adotada para dar cumprimento não está em conformidade com o presente Acordo, o painel de arbitragem determina se a Parte queixosa pode manter a suspensão de vantagens ao seu nível original ou a um nível diferente. Se o painel de arbitragem decidir que uma medida adotada para dar cumprimento está em conformidade com o presente Acordo, é posto termo à suspensão das vantagens.

3.   Caso não seja possível reunir o painel de arbitragem inicial, ou alguns dos seus membros, são aplicáveis os procedimentos previstos no artigo 4.o. Nesse caso, o prazo de notificação da decisão continua a ser de 45 dias a contar da data da constituição do painel.

Secção III

Disposições comuns

Artigo 11.o

Audições públicas

As reuniões do painel de arbitragem estão abertas ao público nas condições estabelecidas no Regulamento Interno referido no artigo 18.o, salvo decisão em contrário do painel de arbitragem por iniciativa própria ou a pedido das Partes.

Artigo 12.o

Informações e assessoria técnica

A pedido de uma Parte ou por sua própria iniciativa, o painel pode obter informações de qualquer fonte que considere adequada para os seus trabalhos. O painel pode igualmente solicitar o parecer de peritos se o considerar necessário. Quaisquer informações assim obtidas são comunicadas a ambas as Partes, que podem apresentar as suas observações.

As partes interessadas estão autorizadas a fazer exposições amicus curiae ao painel de arbitragem nas condições estabelecidas no Regulamento Interno referido no artigo 18.o.

Artigo 13.o

Princípios de interpretação

O painel de arbitragem aplica e interpreta as disposições do presente Acordo segundo as regras habituais em matéria de interpretação do direito internacional público, incluindo a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados. O painel de arbitragem não se pronuncia em matéria de interpretação do acervo da UE. O facto de uma disposição ser idêntica, em substância, a uma disposição do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia não é decisivo na interpretação dessa disposição.

Artigo 14.o

Decisões formais e informais do painel de arbitragem

1.   Todas as decisões do painel de arbitragem, nomeadamente a adoção de decisões formais, são aprovadas por maioria de votos.

2.   Todas as decisões do painel de arbitragem são vinculativas para as Partes. São notificadas às Partes e ao Comité de Estabilização e de Associação, que as disponibilizam ao público, salvo decisão em contrário, por consenso, do painel.

CAPÍTULO III

Disposições gerais

Artigo 15.o

Lista de árbitros

1.   O mais tardar seis meses após a entrada em vigor do presente Protocolo, o Comité de Estabilização e de Associação elabora uma lista de 15 pessoas dispostas e aptas a desempenhar a função de árbitros. Cada Parte seleciona cinco pessoas para desempenharem a função de árbitros. As Partes chegam igualmente a acordo sobre as cinco pessoas que desempenharão as funções de presidente dos painéis de arbitragem. O Comité de Estabilização e de Associação vela por que esta lista seja sempre mantida a esse nível.

2.   Os árbitros dispõem de conhecimentos especializados e de experiência nos domínios do direito, nomeadamente do direito internacional, do direito da União e/ou do comércio internacional. Os árbitros são independentes, agem a título pessoal, não estão ligados nem aceitam instruções de quaisquer organizações nem governos e respeitam o Código de Conduta referido no artigo 18.o.

Artigo 16.o

Relação com as obrigações no âmbito da OMC

Em caso de adesão do Kosovo à Organização Mundial do Comércio (OMC), e caso as circunstâncias objetivas o permitam, é aplicável o seguinte:

a)

Os painéis de arbitragem constítuidos no âmbito do presente Protocolo não se pronunciam sobre litígios relacionados com os direitos e obrigações de cada Parte ao abrigo do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio;

b)

O direito de qualquer das Partes recorrer às disposições de resolução de litígios estabelecidas no presente Protocolo não prejudica qualquer eventual ação no âmbito da OMC, incluindo o recurso à resolução de litígios. Contudo, se uma Parte tiver iniciado um processo de resolução de litígios ao abrigo do artigo 3.o, n.o 1, do presente Protocolo ou do Acordo da OMC em relação a uma questão específica, não pode iniciar um processo de resolução de litígios relativo à mesma questão na outra instância até que o primeiro processo esteja concluído. Para efeitos do disposto no presente parágrafo, considera-se que foi iniciado um processo de resolução de litígios ao abrigo do Acordo da OMC quando uma Parte solicitar a constituição de um painel ao abrigo do artigo 6.o do Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos que Regem a Resolução de Litígios da OMC;

c)

O disposto no presente Protocolo não impede uma Parte de aplicar a suspensão de obrigações autorizada pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC.

Artigo 17.o

Prazos

1.   Os prazos estabelecidos no presente Protocolo são contados em dias civis a contar do dia seguinte ao da prática do ato ou facto a que se referem.

2.   Qualquer prazo referido no presente Protocolo pode ser prorrogado por acordo mútuo entre as Partes.

3.   Qualquer prazo referido no presente Protocolo pode igualmente ser prorrogado pelo presidente do painel de arbitragem, mediante pedido fundamentado de qualquer das Partes ou por sua própria iniciativa.

Artigo 18.o

Regulamento Interno, Código de Conduta e alteração do presente Protocolo

1.   O mais tardar seis meses após a entrada em vigor do presente Protocolo, o CEA estabelece o Regulamento Interno relativo à condução dos trabalhos do painel de arbitragem.

2.   O mais tardar seis meses após a entrada em vigor do presente Protocolo, o CEA complementa o Regulamento Interno com um Código de Conduta que assegure a independência e a imparcialidade dos árbitros.

3.   O CEA pode decidir proceder à alteração do presente Protocolo.


DECLARAÇÃO COMUM

A União Europeia (a seguir designada «UE») recorda as obrigações dos Estados que estabeleceram uma União Aduaneira com a UE no sentido de alinharem o seu regime comercial pelo da UE e, no caso de alguns deles, de celebrarem acordos preferenciais com parceiros comerciais que celebraram acordos comerciais preferenciais com a UE.

Neste contexto, as Partes assinalam que o Kosovo inicia negociações com os países que:

a)

Estabeleceram uma União Aduaneira com a UE; e

b)

Cujos produtos não beneficiam das concessões pautais ao abrigo do presente Acordo,

com vista a celebrar um acordo bilateral que estabeleça uma zona de comércio livre em consonância com o artigo XXIV do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT de 1994). O Kosovo inicia as negociações com a maior brevidade possível a fim de permitir a entrada em vigor dos acordos supramencionados o mais rapidamente possível.