16.3.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 71/3 |
ACORDO DE ESTABILIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO
entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Kosovo (*1), por outro
A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada «a União» ou «a UE», e a COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA, a seguir designada «Euratom»,
por um lado, e
o KOSOVO (*1),
por outro,
a seguir designados conjuntamente «as Partes»,
CONSIDERANDO os estreitos laços existentes entre as Partes e os valores que partilham, bem como o seu desejo de reforçar esses vínculos e de estabelecer uma relação próxima e duradoura, baseada na reciprocidade e no interesse mútuo, que permita ao Kosovo consolidar e aprofundar as suas relações com a UE;
CONSIDERANDO a importância do presente Acordo, no âmbito do Processo de Estabilização e de Associação (PEA) com os Balcãs Ocidentais, com vista à instauração e consolidação de uma ordem europeia estável, assente na cooperação, de que a União Europeia é um importante esteio;
TENDO EM CONTA a disponibilidade da UE para tomar medidas concretas com vista à realização das aspirações europeias do Kosovo e à sua aproximação à UE, em consonância com as aspirações da região, mediante a integração do Kosovo no contexto político e económico geral da Europa através da presente participação do Kosovo no PEA com o objetivo de satisfazer os critérios relevantes e as condições do PEA, sob reserva da boa aplicação do presente Acordo, nomeadamente no que se refere à cooperação regional. Este processo permite evoluir no sentido da realização das aspirações europeias do Kosovo e da sua aproximação à UE, caso as circunstâncias objetivas o permitam e o Kosovo satisfaça os critérios definidos pelo Conselho Europeu de Copenhaga de 21-22 de junho de 1993, bem como as condições supramencionadas;
CONSIDERANDO o compromisso das Partes de contribuírem com meios adequados para a estabilização política, económica e institucional do Kosovo e da região mediante o desenvolvimento da sociedade civil, da democratização, do reforço institucional, da reforma da administração pública, da integração do comércio regional, do aprofundamento da cooperação económica e da diversificação da cooperação, incluindo nos domínios da justiça e dos assuntos internos, bem como do reforço da segurança;
CONSIDERANDO o empenho das Partes no reforço das liberdades políticas e económicas, que constitui o próprio fundamento do presente Acordo, bem como o seu empenho no respeito dos direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias e a grupos vulneráveis;
CONSIDERANDO o empenho das Partes na defesa de instituições assentes no respeito do Estado de direito, na boa governação e nos princípios democráticos através de um sistema multipartidário com eleições livres e imparciais;
CONSIDERANDO o compromisso das Partes de respeitarem os princípios da Carta das Nações Unidas, da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE), designadamente os consagrados na Ata Final da Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa de 1975 (a seguir designada «Ata Final de Helsínquia») e na Carta de Paris para uma Nova Europa de 1990;
REAFIRMANDO o empenho das Partes no cumprimento das obrigações internacionais, em particular, mas não exclusivamente, relacionadas com a proteção dos direitos humanos e a proteção das pessoas pertencentes a minorias e a grupos vulneráveis e, a este respeito, tomando nota do compromisso do Kosovo de respeitar os instrumentos internacionais relevantes;
REAFIRMANDO o direito de regresso de todos os refugiados e deslocados internos e o direito à proteção da sua propriedade, bem como outros direitos humanos conexos;
CONSIDERANDO a adesão das Partes aos princípios da economia de mercado livre e do desenvolvimento sustentável, bem como a disponibilidade da UE para contribuir para as reformas económicas no Kosovo;
CONSIDERANDO o empenho das Partes no comércio livre, em consonância com os princípios relevantes da Organização Mundial do Comércio (a seguir designada «OMC») que devem ser aplicados de uma forma transparente e não discriminatória;
CONSIDERANDO o empenho das Partes em aprofundarem o diálogo político regular sobre questões de interesse mútuo, incluindo os aspetos regionais;
CONSIDERANDO a importância que as Partes atribuem à luta contra a criminalidade organizada e a corrupção, ao reforço da cooperação no domínio da luta contra o terrorismo em consonância com o acervo da UE e à prevenção da migração irregular, apoiando simultaneamente a mobilidade num ambiente seguro e legal;
PERSUADIDAS de que o Acordo permite criar um novo clima para as relações económicas entre as Partes e, sobretudo, para o desenvolvimento das trocas comerciais e dos investimentos, fatores essenciais para a reestruturação e a modernização económicas;
TENDO EM CONTA o compromisso assumido pelo Kosovo no sentido de aproximar a sua legislação nos setores relevantes da legislação da UE e de assegurar a sua aplicação efetiva;
TENDO EM CONTA a vontade da UE de prestar um apoio decisivo à execução das reformas e de utilizar todos os instrumentos de cooperação e de assistência técnica, financeira e económica ao seu dispor numa base plurianual abrangente e indicativa, caso as circunstâncias objetivas o permitam;
ASSINALANDO que o presente Acordo em nada prejudica as posições sobre o estatuto e está em consonância com a Resolução 1244/1999 do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) e com o parecer do Tribunal Internacional de Justiça (TIJ) sobre a declaração de independência do Kosovo;
ASSINALANDO que os compromissos e a cooperação a assegurar pela União ao abrigo do presente Acordo referem-se apenas a domínios abrangidas pelo acervo da UE ou por políticas já existentes da União;
ASSINALANDO que os procedimentos internos dos Estados-Membros da União Europeia (a seguir designados «Estados-Membros») podem ser aplicáveis aquando da receção de documentos emitidos pelas autoridades do Kosovo no âmbito do presente Acordo;
ASSINALANDO que estão em curso negociações para a criação de uma Comunidade de Transportes com os Balcãs Ocidentais;
RECORDANDO a Cimeira de Zagreb de 2000, que apelou a uma maior consolidação das relações com os países abrangidos pelo PEA, bem como ao aprofundamento da cooperação regional;
RECORDANDO que o Conselho Europeu de Salónica, de 19 e 20 de junho de 2003, confirmou o PEA como o enquadramento político em que se inscrevem as relações da UE com os países dos Balcãs Ocidentais e sublinhou a perspetiva da sua integração na UE com base nos progressos individuais verificados na realização de reformas e no respetivo mérito;
RECORDANDO os compromissos assumidos pelo Kosovo no contexto do Acordo Centro-Europeu de Comércio Livre, assinado em Bucareste em 19 de dezembro de 2006, celebrado com vista a reforçar a capacidade da região para atrair investimentos e as suas perspetivas de integração na economia mundial, caso as circunstâncias objetivas o permitam;
DESEJANDO estabelecer relações mais estreitas de cooperação cultural e desenvolver o intercâmbio de informações;
ASSINALANDO que, caso as Partes decidam, no âmbito do presente Acordo, celebrar acordos específicos no domínio do Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça, a celebrar pela UE ao abrigo do Título V da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, as disposições desses futuros acordos específicos não vinculariam o Reino Unido e/ou a Irlanda, a menos que a UE, juntamente com o Reino Unido e/ou a Irlanda, no que diz respeito às respetivas relações bilaterais anteriores, notifique o Kosovo que o Reino Unido e/ou a Irlanda ficou/ficaram vinculados a esses futuros acordos específicos enquanto parte da UE, nos termos do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Do mesmo modo, quaisquer medidas internas subsequentes da UE a adotar nos termos do Título V supramencionado para fins de aplicação do presente Acordo não vinculariam o Reino Unido e/ou a Irlanda, a menos que este(s) notifique(m) o seu desejo de participar ou aceite(m) essas medidas nos termos do disposto no Protocolo n.o 21. Assinalando também que os referidos futuros acordos específicos ou medidas internas subsequentes da UE seriam abrangidos pelo Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca anexo aos referidos Tratados,
ACORDARAM NO SEGUINTE:
Artigo 1.o
1. É criada uma associação entre a UE, por um lado, e o Kosovo, por outro.
2. Os objetivos da associação são os seguintes:
a) |
Apoiar os esforços do Kosovo para reforçar a democracia e o Estado de direito; |
b) |
Contribuir para a estabilidade política, económica e institucional do Kosovo, bem como para a estabilização da região; |
c) |
Proporcionar um enquadramento adequado ao diálogo político, que permita o desenvolvimento de relações políticas estreitas entre as Partes; |
d) |
Apoiar os esforços do Kosovo no sentido de desenvolver a sua cooperação económica e internacional, caso as circunstâncias objetivas o permitam, nomeadamente procedendo à aproximação da sua legislação à da legislação da UE; |
e) |
Apoiar os esforços do Kosovo para concluir a transição para uma economia de mercado efetiva; |
f) |
Promover relações económicas harmoniosas e desenvolver gradualmente uma zona de comércio livre entre a UE e o Kosovo; |
g) |
Promover a cooperação regional em todos os domínios abrangidos pelo presente Acordo. |
Artigo 2.o
Nenhum dos termos, formulações ou definições utilizados no presente Acordo, incluindo os respetivos anexos e protocolos, constitui um reconhecimento do Kosovo pela UE como um Estado independente nem um reconhecimento do Kosovo nessa qualidade por parte dos Estados-Membros quando estes não tenham, a título individual, assumido anteriormente essa posição.
TÍTULO I
PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 3.o
O respeito pelos princípios democráticos e pelos direitos humanos, conforme consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 das Nações Unidades e definidos na Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais de 1950, na Ata Final de Helsínquia e na Carta de Paris para uma Nova Europa e o respeito pelos princípios do direito internacional, incluindo a plena cooperação com o Tribunal Penal Internacional para a ex-Jugoslávia (TPIJ) e seu mecanismo residual, e com o Tribunal Penal Internacional, bem como o respeito pelo Estado de direito e pelos princípios da economia de mercado, refletidos no documento adotado pela Conferência de Bona sobre Cooperação Económica da Conferência sobre a Segurança e a Cooperação na Europa, presidem às políticas da UE e do Kosovo e constituem elementos essenciais do presente Acordo.
Artigo 4.o
O Kosovo compromete-se a respeitar o direito e instrumentos internacionais, em especial, mas não exclusivamente, relacionados com a proteção dos direitos humanos e fundamentais, a proteção de pessoas pertencentes a minorias, sem qualquer tipo de discriminação.
Artigo 5.o
O Kosovo compromete-se a desenvolver continuamente esforços com vista a uma melhoria visível e sustentável das relações com a Sérvia e a cooperar de forma efetiva com a missão em curso no âmbito da Política Comum de Segurança e Defesa, conforme definido de forma mais pormenorizada no artigo 13.o. Estes compromissos constituem princípios essenciais do presente Acordo e estão subjacentes ao desenvolvimento das relações e da cooperação entre as Partes. Em caso de incumprimento pelo Kosovo dos referidos compromissos, a UE pode tomar as medidas que considere adequadas, incluindo a suspensão total ou parcial do presente Acordo.
Artigo 6.o
As Partes reiteram que os crimes mais graves que suscitam a preocupação da comunidade internacional no seu conjunto não devem ficar impunes e que a ação judicial contra esses crimes deverá ser assegurada mediante adoção de medidas a nível nacional e internacional.
Nesta matéria, o Kosovo compromete-se, em particular, a cooperar plenamente com o TPIJ e o seu mecanismo residual, e no âmbito de todos os outros inquéritos e ações judiciais conduzidos sob os auspícios de instâncias internacionais.
O Kosovo compromete-se também a respeitar o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional e, a este respeito, a tomar as medidas necessárias para a sua aplicação a nível nacional.
Artigo 7.o
O desenvolvimento da cooperação regional e das relações de boa vizinhança, bem como o respeito dos direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias, são elementos centrais no PEA. A celebração e a aplicação do presente Acordo processam-se no âmbito do PEA e baseiam-se nos méritos individuais do Kosovo.
Artigo 8.o
O Kosovo compromete-se a continuar a promover as relações de cooperação e de boa vizinhança na região, incluindo um nível adequado de concessões mútuas relativamente à circulação de pessoas, mercadorias, capitais e serviços, bem como ao desenvolvimento de projetos de interesse comum numa vasta gama de domínios, incluindo em matéria de Estado de direito. Este compromisso constitui um fator essencial para o desenvolvimento das relações e da cooperação entre as Partes, contribuindo assim para a estabilidade regional.
Artigo 9.o
A associação é gradual e plenamente concretizada ao longo de um período de dez anos.
O Conselho de Estabilização e de Associação (a seguir designado «CEA») criado pelo artigo 126.o procede a um exame anual da aplicação do presente Acordo e da adoção e execução pelo Kosovo das reformas jurídicas, administrativas, institucionais e económicas. O referido exame é efetuado tendo em conta o preâmbulo e os princípios gerais do presente Acordo e é consentâneo com os mecanismos estabelecidos no âmbito do PEA, nomeadamente o relatório de progresso sobre esse processo.
Em função deste exame, o CEA emite recomendações e pode tomar decisões.
Caso sejam identificadas dificuldades específicas durante o exame, podem ser acionados os mecanismos de resolução de litígios estabelecidos ao abrigo do presente Acordo.
O mais tardar cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, o CEA procede a um exame aprofundado da aplicação do mesmo. Em função deste exame, o CEA avalia os progressos realizados pelo Kosovo e pode tomar decisões relativamente ao processo subsequente de associação. O CEA toma medidas similares antes do termo do décimo ano após a entrada em vigor do presente Acordo. Quando justificado pelos resultados do exame, o CEA pode decidir prorrogar o prazo estabelecido no primeiro parágrafo por um período não superior a cinco anos. Na ausência de decisões do CEA nesse sentido, o presente Acordo continua a ser aplicado conforme nele acordado.
O exame supramencionado não é aplicável à livre circulação de mercadorias, relativamente à qual está previsto um calendário específico no Título IV.
Artigo 10.o
O presente Acordo é plenamente compatível com as disposições relevantes dos Acordos da OMC e é aplicado em conformidade com as mesmas, nomeadamente o artigo XXIV do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT de 1994) e o artigo V do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS).
TÍTULO II
DIÁLOGO POLÍTICO
Artigo 11.o
1. O diálogo político entre as Partes é aprofundado no âmbito do presente Acordo. Esse diálogo destina-se a acompanhar e consolidar a aproximação entre a UE e o Kosovo e a contribuir para o estabelecimento de laços estreitos de solidariedade e de novas formas de cooperação entre as Partes.
2. O diálogo político visa promover, nomeadamente:
a) |
A participação do Kosovo na comunidade internacional democrática, caso as circunstâncias objetivas o permitam; |
b) |
A realização das aspirações europeias do Kosovo e a sua aproximação à UE, em consonância com as aspirações europeias da região, com base nos méritos individuais e de acordo com os compromissos assumidos pelo Kosovo ao abrigo do artigo 5.o do presente Acordo; |
c) |
Uma convergência crescente com determinadas medidas em matéria de Política Externa e de Segurança Comum, medidas restritivas específicas tomadas pela UE contra países terceiros, pessoas singulares ou coletivas ou entidades não estatais, também através do intercâmbio de informações conforme adequado e, em especial, sobre questões que possam ter repercussões importantes para as Partes; |
d) |
Uma cooperação regional efetiva, inclusiva e representativa e o desenvolvimento de relações de boa vizinhança nos Balcãs Ocidentais. |
Artigo 12.o
As Partes desenvolvem um diálogo estratégico sobre as outras questões abrangidas pelo presente Acordo.
Artigo 13.o
1. O diálogo político e o diálogo estratégico, conforme adequado, contribuem para o processo de normalização das relações entre o Kosovo e a Sérvia.
2. Conforme estabelecido no artigo 5.o, o Kosovo assegura um empenho continuado que permita uma melhoria visível e sustentável nas relações com a Sérvia. Este processo visa garantir que ambos os países possam prosseguir nas respetivas vias europeias, evitando simultaneamente que um possa bloquear os esforços do outro, e permitir uma normalização geral gradual das relações entre o Kosovo e a Sérvia, sob a forma de um acordo juridicamente vinculativo a fim de que ambos possam plenamente exercer os seus direitos e assumir as suas responsabilidades.
3. Neste contexto, e de forma contínua, o Kosovo:
a) |
Aplica de boa-fé todos os acordos obtidos no âmbito do diálogo com a Sérvia; |
b) |
Respeita plenamente os princípios de uma cooperação regional inclusiva; |
c) |
Resolve outras questões pendentes através do diálogo e de um espírito de compromisso, com base em soluções práticas e sustentáveis, e coopera com a Sérvia nas questões técnicas e jurídicas relevantes; |
d) |
Coopera de forma efetiva com a missão em curso no âmbito da Política Comum de Segurança e Defesa e contribui ativamente para uma execução plena e sem restrições do mandato da mesma em todo o Kosovo. |
4. O CEA analisa regularmente os progressos realizados neste processo e pode tomar decisões e formular recomendações sobre a matéria. O CEA pode prestar assistência a este processo, em conformidade com o disposto no artigo 129.o.
Artigo 14.o
1. Os diálogos político e estratégico decorrem principalmente no âmbito do CEA, que é o responsável geral por todas as questões que as Partes decidam submeter à sua apreciação.
2. A pedido das Partes, os referidos diálogos podem igualmente assumir as seguintes formas:
a) |
Quando necessário, reuniões de altos funcionários em representação do Kosovo, por um lado, e do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e/ou um representante da Comissão, por outro; |
b) |
Plena utilização de todas as vias apropriadas existentes entre as Partes, incluindo contactos adequados em países terceiros e no âmbito de organizações internacionais e de outras instâncias internacionais, caso as circunstâncias objetivas o permitam; |
c) |
Quaisquer outros meios que contribuam utilmente para a consolidação, o desenvolvimento e o aprofundamento desses diálogos, incluindo os especificados na Agenda de Salónica, adotada nas Conclusões do Conselho Europeu de Salónica de 19 e 20 de junho de 2003. |
Artigo 15.o
O diálogo político ao nível parlamentar processa-se no âmbito da Comissão Parlamentar de Estabilização e de Associação criada pelo artigo 132.o.
TÍTULO III
COOPERAÇÃO REGIONAL
Artigo 16.o
Em conformidade com os compromissos assumidos ao abrigo dos artigos 5.o e 13.o e em relação à manutenção da paz e da estabilidade internacionais e regionais, bem como ao desenvolvimento de relações de boa vizinhança, o Kosovo promove ativamente a cooperação regional. A UE pode apoiar estes esforços através de instrumentos adequados, incluindo a assistência a projetos que tenham uma dimensão regional ou transfronteiras/transterritorial.
Sempre que pretenda aprofundar a sua cooperação com um dos países mencionados nos artigos 17.o, 18.o e 19.o, o Kosovo informa e consulta a UE e os seus Estados-Membros nos termos do disposto no Título X.
O Kosovo continua a aplicar o Acordo Centro-Europeu de Comércio Livre.
Artigo 17.o
Cooperação com países que tenham assinado um Acordo de Estabilização e de Associação
Após a assinatura do presente Acordo, e caso as circunstâncias objetivas o permitam, o Kosovo inicia negociações com os países que já tenham assinado um Acordo de Estabilização e de Associação com a UE com vista à celebração de convenções bilaterais em matéria de cooperação regional, com o objetivo de aprofundar o âmbito da sua cooperação.
Os principais elementos das referidas convenções são:
a) |
O diálogo político; |
b) |
A criação de zonas de comércio livre, em conformidade com as disposições aplicáveis da OMC; |
c) |
Concessões mútuas em matéria de circulação de trabalhadores, direito de estabelecimento, prestação de serviços, pagamentos correntes e circulação de capitais, bem como de outras políticas ligadas à circulação de pessoas, a um nível equivalente ao previsto nos Acordos de Estabilização e de Associação concluídos com a UE pelos países em causa; |
d) |
Disposições relativas à cooperação noutros domínios, abrangidos ou não pelo presente Acordo, nomeadamente no domínio da liberdade, segurança e justiça. |
As referidas convenções contêm, conforme adequado, disposições para a criação dos mecanismos institucionais necessários.
As convenções são celebradas no prazo de dois anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
Artigo 18.o
Cooperação com países abrangidos pelo PEA
O Kosovo desenvolve a sua cooperação regional com os países abrangidos pelo PEA em alguns ou em todos os domínios de cooperação previstos no presente Acordo, bem como noutros domínios relacionados com o referido processo, nomeadamente nos domínios de interesse comum. A cooperação deve ser sempre consentânea com os princípios e os objetivos do presente Acordo.
Artigo 19.o
Cooperação com países candidatos à adesão à UE não abrangidos pelo PEA
O Kosovo intensifica a sua cooperação e celebra, caso as circunstâncias objetivas o permitam, convenções em matéria de cooperação com qualquer país candidato à adesão à UE não abrangido pelo PEA nos domínios de cooperação previstos no presente Acordo e noutros domínios de interesse mútuo para o Kosovo e para esses países. Essas convenções visam um alinhamento progressivo das relações bilaterais entre o Kosovo e os referidos países sobre a parte correspondente das relações entre a UE e o Kosovo.
TÍTULO IV
LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS
Artigo 20.o
1. A UE e o Kosovo estabelecem de forma gradual uma zona de comércio livre bilateral durante um período máximo de dez anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo, em conformidade com o mesmo e com o GATT de 1994 e as disposições estabelecidas nos acordos relevantes da OMC. Para o efeito, as Partes têm em consideração os requisitos específicos estabelecidos nos n.os 2 a 6 do presente artigo.
2. A Nomenclatura Combinada é utilizada para a classificação das mercadorias no comércio entre as Partes.
3. Para efeitos do presente Acordo, os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros incluem qualquer direito ou encargo de qualquer tipo aplicável à importação ou exportação de uma mercadoria, incluindo qualquer forma de sobretaxa ou imposição suplementar aplicável a essa importação ou exportação, não incluindo contudo:
a) |
Os encargos equivalentes a um imposto interno aplicado em conformidade com o artigo III, n.o 2, do GATT 1994; |
b) |
As medidas antidumping ou de compensação; |
c) |
Os honorários e encargos correspondentes ao custo dos serviços prestados. |
4. Relativamente a cada produto, o direito de base ao qual são aplicadas as reduções pautais sucessivas estabelecidas no presente Acordo é o seguinte:
a) |
No que diz respeito à UE, a Pauta Aduaneira Comum da UE, estabelecida nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (1) efetivamente aplicada erga omnes no dia da assinatura do presente Acordo; |
b) |
No que diz respeito ao Kosovo, a pauta aplicada pelo Kosovo desde 31 de dezembro de 2013. |
5. Se, após a assinatura do presente Acordo, for aplicada uma redução pautal numa base erga omnes, esses direitos reduzidos substituem o direito de base referido no n.o 4 a partir da data em que são aplicadas essas reduções.
6. A UE e o Kosovo informam-se mutuamente dos respetivos direitos de base e de quaisquer alterações dos mesmos.
CAPÍTULO I
Produtos industriais
Artigo 21.o
Definição
1. O presente capítulo aplica-se aos produtos originários da UE e do Kosovo enumerados nos capítulos 25 a 97 da Nomenclatura Combinada, com exceção dos produtos enumerados no Anexo I, n.o 1, ponto ii), do Acordo da OMC sobre a Agricultura.
2. As trocas comerciais entre as Partes de produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica processam-se em conformidade com esse Tratado.
Artigo 22.o
Concessões da UE relativas aos produtos industriais
1. Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações para a UE de produtos industriais originários do Kosovo, e os encargos de efeito equivalente, são abolidos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.
As restrições quantitativas aplicáveis às importações para a UE de produtos industriais originários do Kosovo, e as medidas de efeito equivalente, são abolidas a partir da entrada em vigor do presente Acordo.
Artigo 23.o
Concessões do Kosovo relativas aos produtos industriais
1. Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações para o Kosovo de produtos industriais originários da UE com exceção dos enumerados no Anexo I são abolidos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.
2. Os encargos com efeito equivalente aos direitos aduaneiros aplicáveis às importações para o Kosovo de produtos industriais originários da UE são abolidos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.
3. Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações para o Kosovo de produtos industriais originários da UE enumerados no Anexo I são progressivamente reduzidos e abolidos de acordo com o calendário indicado no referido anexo.
4. As restrições quantitativas aplicáveis às importações para o Kosovo de produtos originários da UE e as medidas de efeito equivalente são abolidas a partir da entrada em vigor do presente Acordo.
Artigo 24.o
Direitos e restrições à exportação
1. A UE e o Kosovo procedem à abolição, nas suas trocas comerciais, de todos os direitos aduaneiros de exportação e encargos de efeito equivalente a partir da entrada em vigor do presente Acordo.
2. A UE e o Kosovo procedem à abolição entre si de todas as restrições quantitativas à exportação e de todas as medidas de efeito equivalente a partir da entrada em vigor do presente Acordo.
Artigo 25.o
Reduções mais rápidas dos direitos aduaneiros
O Kosovo declara-se disposto a reduzir os direitos aduaneiros que aplica nas suas trocas comerciais com a UE a um ritmo mais rápido do que o previsto no artigo 23.o se a sua situação económica geral e a situação económica do setor em causa o permitirem.
O CEA procede à análise da situação nesta matéria e formula as recomendações que considerar relevantes.
CAPÍTULO II
Agricultura e pescas
Artigo 26.o
Definição
1. As disposições do presente capítulo são aplicáveis às trocas comerciais de produtos agrícolas e da pesca originários da UE ou do Kosovo.
2. Entende-se por «produtos agrícolas e da pesca» os produtos enumerados nos Capítulos 1 a 24 da Nomenclatura Combinada (2) e os produtos enumerados no Anexo I, n.o 1, ponto ii), do Acordo da OMC sobre a Agricultura.
3. A presente definição inclui o peixe e os produtos da pesca classificados no Capítulo 3, nas posições 1604 (Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe) e 1605 (Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas (excluindo fumados)) e nas subposições 0511 91 (Desperdícios de peixes), 2301 20 (Farinhas, pós e pellets, de peixes ou crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, impróprios para alimentação humana) e ex-1902 20 («Massas alimentícias recheadas, contendo, em peso, mais de 20 % de peixes, crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos»).
Inclui também as subposições 1212 21 00 (Algas), ex-1603 00 (Extratos e sucos de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos) e ex-2309 9010 (Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais: produtos denominados «solúveis» de peixe), bem como as subposições 1504 10 e 1504 20 (Gorduras, óleos e respetivas frações, de peixes, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados):
— |
Óleos de fígados de peixes e respetivas frações; |
— |
Gorduras e óleos de peixe e respetivas frações, exceto óleos de fígados. |
Artigo 27.o
Produtos agrícolas transformados
O Protocolo I estabelece o regime de trocas comerciais aplicável aos produtos agrícolas transformados nele enumerados.
Artigo 28.o
Concessões da UE relativas à importação de produtos agrícolas originários do Kosovo
1. A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a UE procede à abolição de todas as restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente aplicáveis às importações de produtos agrícolas originários do Kosovo.
2. A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a UE procede à abolição dos direitos aduaneiros e dos encargos de efeito equivalente aplicáveis às importações de produtos agrícolas originários do Kosovo, com exceção dos classificados nas posições 0102 (Animais vivos da espécie bovina), 0201 (Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas), 0202 (Carnes de animais da espécie bovina, congeladas), 1701 (Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido), 1702 (Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados) e 2204 (Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluindo os da posição 2009) da Nomenclatura Combinada.
No que diz respeito aos produtos classificados nos Capítulos 7 e 8 da Nomenclatura Combinada, relativamente aos quais a Pauta Aduaneira Comum prevê a aplicação de direitos aduaneiros ad valorem e de um direito aduaneiro específico, a eliminação é exclusivamente aplicável à parte ad valorem do direito.
3. A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a UE fixa os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na UE de produtos da categoria «baby beef» definidos no Anexo II e originários do Kosovo em 20 % do direito ad valorem e em 20 % do direito específico previsto na Pauta Aduaneira Comum, dentro dos limites de um contingente pautal anual de 475 toneladas, expresso em peso por carcaça.
Artigo 29.o
Concessões do Kosovo relativas aos produtos agrícolas
1. A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, o Kosovo procede à abolição de todas as restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente aplicáveis às importações de produtos agrícolas originários da UE.
2. A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, o Kosovo:
a) |
Procede à abolição dos direitos aduaneiros aplicáveis às importações de determinados produtos agrícolas originários da UE, com exceção dos enumerados no Anexo III; |
b) |
Procede à abolição gradual dos direitos aduaneiros aplicáveis às importações de determinados produtos agrícolas originários da UE, enumerados nos Anexos III-A, III-B e III-C, de acordo com o calendário indicado nesse anexo; |
3. O direito aplicável a determinados produtos enumerados no Anexo III-D é o direito de base aplicado no Kosovo em 31 de dezembro de 2013.
Artigo 30.o
Protocolo relativo aos vinhos e às bebidas espirituosas
O Protocolo II estabelece o regime aplicável aos vinhos e às bebidas espirituosas nele referidos.
Artigo 31.o
Concessões da UE relativas ao peixe e produtos da pesca
1. A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a UE procede à abolição de todas as restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente aplicáveis às importações de peixe e produtos da pesca originários do Kosovo.
2. A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a UE procede à abolição de todos os direitos e medidas de efeito equivalente aplicáveis ao peixe e aos produtos da pesca originários do Kosovo com exceção dos enumerados no Anexo IV. Os produtos enumerados no Anexo IV estão sujeitos às disposições nele previstas.
Artigo 32.o
Concessões do Kosovo relativas ao peixe e produtos da pesca
1. A partir da data da entrada em vigor do presente Acordo, o Kosovo procede à abolição de todas as restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente aplicáveis às importações de peixe e produtos da pesca originários da UE.
2. A partir da entrada em vigor do presente Acordo, o Kosovo procede à abolição de todos os direitos e medida de efeito equivalente aplicáveis ao peixe e aos produtos da pesca originários da UE com exceção dos enumerados no Anexo V. Os produtos enumerados no Anexo V estão sujeitos às disposições nele previstas.
Artigo 33.o
Cláusula de reexame
Tendo em conta o volume das trocas comerciais de produtos agrícolas e da pesca entre as Partes, a sensibilidade desses produtos, as regras das políticas comuns da UE e das políticas do Kosovo em matéria de agricultura e de pesca, a importância desses setores para a economia do Kosovo, bem como a evolução da situação no âmbito da OMC, o CEA procede ao exame, o mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente Acordo, produto a produto e numa base recíproca ordenada e adequada, da possibilidade de se efetuarem novas concessões mútuas tendo em vista uma maior liberalização das trocas comerciais de produtos agrícolas e da pesca.
Artigo 34.o
Cláusula de salvaguarda relativa à agricultura e pescas
Não obstante outras disposições do presente Acordo, nomeadamente o artigo 43.o, e tendo em conta a especial sensibilidade dos mercados agrícola e da pesca, se as importações de produtos originários de uma das Partes que sejam objeto de concessões ao abrigo dos artigos 27.o, 28.o, 29.o, 30.o, 31.o e 32.o provocarem uma grave perturbação nos mercados da outra Parte ou nos respetivos mecanismos reguladores internos, as Partes procedem imediatamente a consultas no âmbito do Comité de Estabilização e de Associação a fim de encontrarem uma solução adequada. Enquanto tal solução não for encontrada, a Parte em questão pode adotar as medidas que considerar necessárias.
Artigo 35.o
Proteção das indicações geográficas dos produtos agrícolas e da pesca e dos géneros alimentícios que não sejam vinhos e bebidas espirituosas
1. O Kosovo protege as indicações geográficas da UE registadas na UE ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (3), em conformidade com as disposições do presente artigo. As indicações geográficas do Kosovo são elegíveis para registo na UE nas condições estabelecidas no referido regulamento.
2. As indicações geográficas referidas no n.o 1 beneficiam de proteção contra:
a) |
Qualquer utilização comercial direta ou indireta de uma denominação protegida:
|
b) |
Qualquer utilização abusiva, imitação ou evocação, ainda que a verdadeira origem do produto ou serviço seja indicada ou que a denominação protegida seja traduzida ou acompanhada por termos como «género», «tipo», «método», «estilo», «imitação», «sabor», «como» ou similares; |
c) |
Qualquer outra indicação falsa ou enganosa quanto à proveniência, origem, natureza ou qualidades essenciais do produto, que conste do acondicionamento ou da embalagem, da publicidade ou dos documentos relativos ao produto em causa, bem como o acondicionamento em recipientes suscetíveis de transmitir uma impressão errada sobre a origem do mesmo; |
d) |
Qualquer outra prática suscetível de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem de um produto similar. |
3. Uma denominação proposta para registo que seja homónima ou parcialmente homónima de uma denominação já protegida, não é protegida a não ser que exista uma distinção suficiente, na prática, entre as condições de utilização local e tradicional e a apresentação da homónima protegida subsequentemente e a denominação já protegida, tendo em conta a necessidade de assegurar um tratamento equitativo dos produtores em causa e de evitar que os consumidores sejam induzidos em erro. Não são registads denominações homónimas que induzam o consumidor em erro levando-o a crer que os produtos são originários de outro território, mesmo que sejam exatos no que se refere ao território, à região ou ao local de origem dos produtos em questão.
4. O Kosovo recusa o registo de uma marca cuja utilização corresponda às situações referidas no n.o 2.
5. As marcas cuja utilização corresponda às situações referidas no n.o 2, registadas no Kosovo ou consagradas pelo uso, deixam de ser utilizadas cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo. No entanto, o mesmo não se aplica a marcas registadas no Kosovo e a marcas consagradas pelo uso detidas por nacionais de países terceiros, desde que não sejam de molde a induzir de alguma forma em erro o público relativamente à qualidade, à especificação e à origem geográfica dos produtos.
6. Qualquer utilização das indicações geográficas protegidas nos termos do no n.o 1 enquanto termos habitualmente utilizados em linguagem corrente como a denominação comum dessas mercadorias, ou relativamente a produtos que foram legalmente comercializados com essa denominação no Kosovo, cessa o mais tardar cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
7. O Kosovo assegura que os produtos exportados a partir do seu território cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo não infrinjam o presente artigo.
8. O Kosovo assegura a proteção referida nos n.os 1 a 7 por sua própria iniciativa, bem como a pedido de uma parte interessada.
CAPÍTULO III
Disposições comuns
Artigo 36.o
Âmbito de aplicação
As disposições do presente capítulo são aplicáveis às trocas comerciais de todos os produtos entre as Partes, salvo disposição em contrário prevista no presente capítulo ou no Protocolo I.
Artigo 37.o
Concessões mais favoráveis
O disposto no presente título não prejudica a aplicação, numa base unilateral, de medidas mais favoráveis por qualquer das Partes.
Artigo 38.o
Statu quo
1. A contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, não podem ser introduzidos nas trocas comerciais entre a UE e o Kosovo novos direitos aduaneiros de importação ou exportação, ou encargos de efeito equivalente, não podendo ser aumentados os que já estiverem a ser aplicados.
2. A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, não podem ser introduzidas nas trocas comerciais entre a UE e o Kosovo novas restrições quantitativas à importação ou à exportação, ou outras medidas de efeito equivalente, não podendo ser tornadas mais restritivas as já existentes.
3. Sem prejuízo das concessões efetuadas nos termos dos artigos 28.o, 29.o, 30.o, 31.o e 32.o, os n.os 1 e 2 do presente artigo não limitam de forma alguma a execução das políticas agrícola e da pesca da UE e do Kosovo, nem a adoção de quaisquer medidas no âmbito dessas políticas, desde que não seja afetado o regime de importação previsto nos Anexos II a V e no Protocolo I.
Artigo 39.o
Proibição de discriminação fiscal
1. A UE e o Kosovo abstêm-se de recorrer a quaisquer medidas ou práticas de caráter fiscal interno que se traduzam numa discriminação, direta ou indireta, entre os produtos de uma das Partes e produtos similares originários do território da outra Parte. Caso tal medida ou prática já exista, a UE e o Kosovo, conforme adequado, procedem à sua revogação ou abolição.
2. Os produtos exportados para o território de uma das Partes não podem beneficiar de reembolso de encargos tributários internos indiretos superior ao montante dos encargos tributários indiretos que lhes tenham sido aplicados.
Artigo 40.o
Direitos de caráter fiscal
As disposições relativas à abolição dos direitos aduaneiros de importação são igualmente aplicáveis aos direitos aduaneiros de caráter fiscal.
Artigo 41.o
Uniões aduaneiras, zonas de comércio livre e acordos transfronteiras/transterritoriais
1. O presente Acordo não prejudica a manutenção ou a criação de uniões aduaneiras, de zonas de comércio livre ou de acordos em matéria de comércio transfronteiras/transterritorial, desde que os mesmos não afetem os regimes comerciais previstos no presente Acordo.
2. Durante o período de transição previsto no artigo 20.o, o presente Acordo não afeta a aplicação de regimes preferenciais específicos relativos à circulação de mercadorias previstos em acordos sobre comércio transfronteiras/transterritorial previamente celebrados entre um ou mais Estados-Membros e o Kosovo ou resultantes das convenções bilaterais indicados no Título III celebrados pelo Kosovo para promover o comércio regional.
3. As Partes consultam-se no âmbito do CEA relativamente aos acordos referidos nos n.os 1 e 2 e, mediante pedido, em relação a quaisquer outras questões importantes ligadas às respetivas políticas comerciais relativamente a países terceiros. Em especial no caso de adesão de um país terceiro à UE, as Partes consultam-se a fim de se assegurarem de que são tidos em consideração os interesses mútuos da UE e do Kosovo conforme definidos no presente Acordo.
Artigo 42.o
Dumping e subvenções
1. O presente Acordo não impede qualquer das Partes de adotar medidas de defesa comercial nos termos do n.o 2 do presente artigo e do artigo 43.o.
2. Se uma das Partes constatar a ocorrência de práticas de dumping e/ou de subvenções passíveis de medidas de compensação nas suas trocas comerciais com a outra Parte, pode adotar as medidas adequadas contra essas práticas, em conformidade com o Acordo da OMC sobre a Aplicação do Artigo VI do GATT de 1994 e no Acordo sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação da OMC, bem como na respetiva legislação interna relacionada com os referidos acordos.
Artigo 43.o
Cláusula de salvaguarda
1. As Partes acordam que são aplicáveis as regras e os princípios estabelecidos no artigo XIX do GATT de 1994 e no Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda da OMC.
2. Não obstante o n.o 1, a Parte importadora pode adotar as medidas bilaterais de salvaguarda adequadas, de acordo com as condições e os procedimentos previstos no presente artigo, caso um produto de uma Parte seja importado para o território da outra Parte em quantidades e condições tais que causem ou ameacem causar:
a) |
Um grave prejuízo aos produtores nacionais de produtos similares ou diretamente concorrentes no território da Parte importadora; ou |
b) |
Perturbações graves em qualquer setor da economia ou dificuldades que possam causar uma grave deterioração da situação económica de uma região da Parte importadora. |
3. As medidas bilaterais de salvaguarda relativas a importações da outra Parte não excedem o necessário para resolver os problemas, conforme definido no n.o 2, decorrentes da aplicação do presente Acordo. As medidas de salvaguarda adotadas consistem na suspensão do aumento ou na redução das margens de preferência previstas ao abrigo do presente Acordo para o produto em causa até um limite máximo correspondente ao direito de base referido no artigo 20.o, n.o 4, alíneas a) e b), e n.o 5, para esse mesmo produto. As referidas medidas estabelecem disposições claras que conduzam à sua eliminação progressiva, o mais tardar no final do período definido, e não podem ser aplicadas por um período superior a dois anos.
Em circunstâncias muito excecionais, as medidas podem ser prorrogadas por um período máximo de dois anos. Não pode ser aplicada qualquer medida de salvaguarda bilateral à importação de um produto que já tenha sido anteriormente sujeito a uma medida desse tipo durante um período igual àquele em que a medida foi anteriormente aplicada, desde que o período de não aplicação seja, pelo menos, de dois anos a contar da data da caducidade dessa medida.
4. Nos casos especificados no presente artigo e antes da adoção das medidas nele previstas, ou nos casos em que seja aplicável o n.o 5, alínea b), do presente artigo, a UE ou o Kosovo comunica, o mais rapidamente possível, ao CEA todas as informações relevantes necessárias para um exame aprofundado da situação, a fim de obter uma solução aceitável para as Partes.
5. Para efeitos da aplicação dos n.os 1, 2, 3 e 4, são aplicáveis as seguintes disposições:
a) |
As dificuldades decorrentes da situação referida no presente artigo são imediatamente submetidas à apreciação do CEA, podendo este tomar qualquer decisão necessária para lhes pôr termo. Se o CEA ou a Parte exportadora não tiver tomado uma decisão que ponha termo a essas dificuldades, ou se não tiver sido encontrada qualquer outra solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da submissão do assunto à apreciação do CEA, a Parte importadora pode adotar as medidas adequadas para resolver o problema, nos termos do presente artigo. Na seleção das medidas de salvaguarda a adotar, deve ser dada prioridade às que menos perturbem o funcionamento dos regimes previstos no presente Acordo. As medidas de salvaguarda aplicadas mantêm o nível/a margem de preferência concedido(a) ao abrigo do presente Acordo. |
b) |
Em circunstâncias excecionais e críticas que requeiram uma ação imediata e impossibilitem a comunicação de informações ou um exame prévio, consoante o caso, a Parte afetada pode, nas situações especificadas no presente artigo, aplicar imediatamente as medidas provisórias necessárias para fazer face à situação, informando imediatamente desse facto a outra Parte. |
As medidas de salvaguarda são imediatamente notificadas ao CEA, devendo ser objeto de consultas periódicas no âmbito desse órgão, nomeadamente tendo em vista a definição de um calendário para a sua eliminação logo que as circunstâncias o permitam.
6. Se a UE ou o Kosovo sujeitar a importação de produtos suscetíveis de provocarem as dificuldades referidas no presente artigo a um procedimento administrativo que tenha por objetivo fornecer rapidamente informações sobre a evolução dos fluxos comerciais, deve informar desse facto a outra Parte.
Artigo 44.o
Cláusula de escassez
1. Quando o cumprimento do disposto no presente título resultar:
a) |
Numa escassez grave, ou numa ameaça de escassez, de géneros alimentícios ou de outros produtos essenciais para a Parte exportadora; ou |
b) |
Na reexportação, para um país terceiro, de um produto em relação ao qual a Parte exportadora mantenha restrições quantitativas à exportação, direitos aduaneiros de exportação ou medidas ou encargos de efeito equivalente, e sempre que as situações supramencionadas provoquem, ou sejam suscetíveis de provocar, graves dificuldades para a Parte exportadora, |
essa Parte pode adotar as medidas adequadas nas condições e pelos procedimentos previstos no presente artigo.
2. Na seleção das medidas a adotar, deve ser dada prioridade áquelas que menos perturbem o funcionamento dos regimes previstos no presente Acordo. Tais medidas não podem ser aplicadas de forma a constituírem um meio de discriminação arbitrária ou injustificada perante condições idênticas, ou uma restrição dissimulada às trocas comerciais, sendo eliminadas logo que as condições deixem de justificar a sua manutenção.
3. Antes de adotar as medidas previstas no n.o 1, ou o mais rapidamente possível nos casos previstos no n.o 4, a UE ou o Kosovo comunica ao CEA todas as informações relevantes, a fim de se obter uma solução aceitável para as Partes. O CEA pode chegar a acordo sobre qualquer forma de pôr termo às dificuldades. Caso não seja obtido um acordo no prazo de 30 dias a contar da apresentação da questão ao CEA, a Parte exportadora pode aplicar medidas à exportação do produto em causa, ao abrigo do presente artigo.
4. Em circunstâncias excecionais e críticas que exijam uma ação imediata e impossibilitem a comunicação de informações ou um exame prévio, a UE ou o Kosovo pode aplicar imediatamente as medidas cautelares necessárias para fazer face à situação, informando de imediato a outra Parte.
5. As medidas aplicadas nos termos do presente artigo são imediatamente notificadas ao CEA, devendo ser objeto de consultas periódicas no âmbito desse órgão, nomeadamente tendo em vista a definição de um calendário para a sua eliminação logo que as circunstâncias o permitam.
Artigo 45.o
Monopólios estatais
No que diz respeito a monopólios estatais de caráter comercial, o Kosovo assegura, à entrada em vigor do presente Acordo, a exclusão de toda e qualquer discriminação entre nacionais dos Estados-Membros e cidadãos do Kosovo quanto às condições de abastecimento e de comercialização.
Artigo 46.o
Regras de origem
Salvo disposição em contrário no presente Acordo, o Protocolo III estabelece as regras de origem para fins de aplicação do presente Acordo.
Artigo 47.o
Restrições autorizadas
O presente Acordo não prejudica as proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito justificadas por razões de moralidade pública, ordem pública ou segurança pública; de proteção da saúde e da vida das pessoas, animais e plantas; de proteção do património de valor artístico, histórico ou arqueológico ou de proteção da propriedade intelectual, industrial e comercial, nem a aplicação da regulamentação relativa ao ouro e à prata. As referidas proibições ou restrições não podem, todavia, constituir uma forma de discriminação arbitrária nem uma restrição dissimulada ao comércio entre as Partes.
Artigo 48.o
Falta de cooperação administrativa
1. As Partes reconhecem que a cooperação administrativa é essencial para a aplicação e o controlo do tratamento preferencial concedido ao abrigo do presente Título e reiteram o seu empenho em combater as irregularidades e as fraudes em matéria aduaneira e afim.
2. Se uma Parte constatar, com base em informações objetivas, a falta de cooperação administrativa e/ou a ocorrência de irregularidades ou fraudes na aceção do presente título, essa Parte (referida no presente artigo como «a Parte em causa») pode suspender temporariamente o tratamento preferencial relevante concedido ao(s) produto(s) em causa, nos termos do presente artigo.
3. Para efeitos do presente artigo, entende-se por falta de cooperação administrativa, designadamente:
a) |
O incumprimento repetido da obrigação de verificar o estatuto de produto originário do(s) produto(s) em causa; |
b) |
A recusa repetida de proceder ao controlo ulterior da prova da origem e/ou de comunicar os resultados desse controlo ou o atraso injustificado no desempenho dessas funções; |
c) |
A recusa repetida de conceder a autorização para realizar missões de cooperação administrativa a fim de verificar a autenticidade dos documentos ou a exatidão das informações relevantes para a concessão do tratamento preferencial em questão ou o atraso injustificado na concessão dessa autorização. |
Para efeitos da aplicação do presente artigo, é possível constatar a ocorrência de irregularidades ou fraude caso se verifique, nomeadamente, um aumento rápido, sem explicação satisfatória, das importações de mercadorias que exceda o nível habitual de produção e a capacidade de exportação da outra Parte, ligado a informações objetivas relativas a irregularidades ou fraude.
4. A aplicação de uma suspensão temporária está subordinada às seguintes condições:
a) |
A Parte que constatar, com base em informações objetivas, uma falta de cooperação administrativa e/ou a ocorrência de irregularidades ou fraude notifica imediatamente desse facto o Comité de Estabilização e de Associação, comunicando-lhe as informações objetivas, e inicia consultas com a outra Parte no âmbito do referido Comité, com base em todas as informações relevantes e conclusões objetivas, a fim de obter uma solução aceitável para ambas as Partes; |
b) |
Se as Partes tiverem iniciado consultas no âmbito do Comité de Estabilização e de Associação ao abrigo da alínea a) e não tiverem conseguido acordar numa solução aceitável no prazo de três meses a contar da notificação, a Parte em causa pode suspender temporariamente o tratamento preferencial relevante de que beneficia(m) o(s) produto(s) em causa. A suspensão temporária é imediatamente notificada ao Comité de Estabilização e de Associação. |
c) |
As suspensões temporárias ao abrigo do presente artigo limitam-se ao mínimo necessário para proteger os interesses financeiros da Parte em causa. Não podem exceder um período de seis meses, que pode ser prorrogado. As suspensões temporárias são notificadas ao Comité de Estabilização e de Associação imediatamente após a sua adoção. As referidas suspensões são objeto de consultas periódicas no âmbito do Comité de Estabilização e de Associação, nomeadamente tendo em vista a sua abolição logo que as circunstâncias o permitam. |
5. Paralelamente ao envio ao Comité de Estabilização e de Associação da notificação prevista no n.o 4, alínea a), a Parte em causa publica um aviso aos importadores no seu jornal oficial. O aviso aos importadores deverá indicar que, relativamente ao produto em causa, se constatou, com base em informações objetivas, uma situação de falta de cooperação administrativa e/ou a ocorrência de irregularidades ou fraude.
Artigo 49.o
Em caso de erro das autoridades competentes na gestão do sistema preferencial de exportação e, nomeadamente, na aplicação do Protocolo III, sempre que esse erro tenha consequências em termos de direitos de importação, a Parte que sofre essas consequências pode solicitar ao CEA que analise a possibilidade de adotar todas as medidas adequadas com vista a corrigir a situação.
TÍTULO V
DIREITO DE ESTABELECIMENTO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E CAPITAIS
Artigo 50.o
Definição
Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:
1) |
«Sociedade da UE» e «sociedade do Kosovo», respetivamente, uma sociedade constituída nos termos da legislação de um Estado-Membro ou do Kosovo, que possua a sua sede estatutária, administração central ou estabelecimento principal no território da UE ou do Kosovo. No entanto, se a sociedade tiver apenas a sua sede estatutária, respetivamente no território da UE ou do Kosovo, é considerada como uma sociedade da UE ou como uma sociedade do Kosovo se a sua atividade apresentar um vínculo efetivo e permanente com a economia de um dos Estados-Membros ou do Kosovo; |
2) |
«Filial» de uma sociedade, uma sociedade efetivamente controlada por outra sociedade; |
3) |
«Sucursal» de uma sociedade, um estabelecimento sem personalidade jurídica, com caráter aparentemente permanente, tal como uma extensão de uma empresa-mãe, com gestão própria e materialmente habilitado a negociar com terceiros, de modo a que estes, embora tendo conhecimento da existência, quando necessário, de um vínculo jurídico com a sociedade-mãe sediada no estrangeiro, não tenham de tratar diretamente com esta última, podendo fazê-lo no local de atividade que constitui a extensão; |
4) |
«Direito de estabelecimento», o direito de exercer atividades económicas através da constituição de sociedades, incluindo filiais e sucursais, na UE ou no Kosovo, respetivamente; |
5) |
«Atividades», o exercício de atividades económicas; |
6) |
«Atividades económicas», em princípio, as atividades de caráter industrial, comercial ou profissional, bem como as atividades artesanais; |
7) |
«Nacional da UE» e «cidadão do Kosovo», respetivamente uma pessoa singular nacional de um Estado-Membro ou um cidadão do Kosovo; |
8) |
«Serviços financeiros», as atividades descritas no Anexo VI. |
CAPÍTULO I
Direito de estabelecimento
Artigo 51.o
1. O Kosovo facilita o arranque das atividades por sociedades da UE no seu território. Para o efeito, o Kosovo concede, a partir da entrada em vigor do presente Acordo:
a) |
No que se refere ao estabelecimento de sociedades da UE no território do Kosovo, um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias sociedades ou às sociedades de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável; |
b) |
No que se refere ao exercício de atividades de filiais e sucursais de sociedades da UE no território do Kosovo, um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias sociedades e sucursais ou às filiais e sucursais de sociedades de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável. |
2. Para o efeito, a UE concede, a partir da entrada em vigor do presente Acordo:
a) |
No que se refere ao estabelecimento de sociedades do Kosovo, um tratamento não menos favorável do que o concedido pela UE às suas próprias sociedades ou às sociedades de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável; |
b) |
No que se refere ao exercício de atividades de filiais e sucursais de sociedades do Kosovo estabelecidas no seu território, um tratamento não menos favorável do que o concedido pela UE às suas próprias sociedades e sucursais ou às filiais e sucursais de sociedades de qualquer país terceiro estabelecidas no seu território, consoante o que for mais favorável. |
3. As Partes não adotam qualquer nova regulamentação ou medida que introduza uma discriminação em matéria do estabelecimento de sociedades da outra Parte no seu território, bem como do exercício das respetivas atividades, uma vez estas estabelecidas, em relação às suas próprias sociedades.
4. Não obstante o presente artigo:
a) |
A partir da entrada em vigor do presente Acordo, as filiais e as sucursais das sociedades da UE têm o direito de utilizar e de arrendar imóveis no Kosovo; |
b) |
No prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo, as filiais e as sucursais de sociedades da UE têm o direito de adquirir ou exercer direitos de propriedade sobre imóveis em condições idênticas às aplicáveis às sociedades do Kosovo e, no que se refere aos recursos públicos ou de interesse comum, os mesmos direitos que são reconhecidos às sociedades do Kosovo, respetivamente, quando tal for necessário para o exercício das atividades económicas para as quais se estabeleceram. |
Artigo 52.o
1. Sob reserva do artigo 54.o, as Partes podem regulamentar o estabelecimento e a atividade das sociedades no seu território, desde que essa regulamentação não implique qualquer discriminação das sociedades da outra Parte relativamente às suas próprias sociedades.
2. No que diz respeito aos serviços financeiros e não obstante outras disposições do presente Acordo, as Partes não podem ser impedidas de adotar medidas por razões prudenciais, nomeadamente medidas de proteção dos investidores, dos depositantes, dos titulares de apólices de seguros ou de pessoas em relação às quais um prestador de serviços financeiros tenha contraído uma obrigação fiduciária, ou medidas com vista a garantir a integridade e a estabilidade do seu sistema financeiro. Essas medidas não podem, todavia, ser utilizadas como um meio para evitar o cumprimento das obrigações que incumbem às Partes por força do presente Acordo.
3. Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de exigir que uma Parte divulgue informações relativas a atividades empresariais ou a contas de clientes ou quaisquer informações confidenciais ou protegidas na posse de entidades públicas.
Artigo 53.o
1. O presente capítulo é aplicável sem prejuízo das disposições do Tratado que institui uma Comunidade de Transportes com os Balcãs Ocidentais e do Acordo Multilateral sobre o Estabelecimento de um Espaço de Aviação Comum Europeu, assinado em 9 de junho de 2006 (4).
2. No âmbito da política de transportes da UE, o CEA pode formular recomendações em casos específicos a fim de facilitar o estabelecimento e o exercício de atividades nos setores referidos no n.o 1.
3. O presente capítulo não é aplicável aos transportes marítimos.
Artigo 54.o
1. As disposições dos artigos 51.o e 52.o não prejudicam a aplicação por qualquer das Partes de regras específicas sobre o estabelecimento e o exercício de atividades no seu território de sucursais de sociedades de outra Parte não constituídas no território da primeira Parte, justificadas por discrepâncias jurídicas ou técnicas entre essas sucursais e as sucursais de sociedades constituídas no seu território ou, no que diz respeito aos serviços financeiros, por razões prudenciais.
2. Essa diferença de tratamento não pode ir além do estritamente necessário por força das referidas discrepâncias jurídicas ou técnicas ou, no que respeita aos serviços financeiros, por razões prudenciais.
CAPÍTULO II
Prestação de serviços
Artigo 55.o
1. As sociedades da UE estabelecidas no território do Kosovo ou as sociedades do Kosovo estabelecidas no território da UE podem empregar, ou ter empregado, através das respetivas filiais ou sucursais, nos termos da legislação em vigor no território de estabelecimento de acolhimento, no território da UE e do Kosovo, respetivamente, trabalhadores nacionais da UE ou cidadãos do Kosovo, respetivamente, desde que esses trabalhadores façam parte do seu pessoal essencial, na aceção do n.o 2, e sejam empregados exclusivamente por sociedades, filiais ou sucursais.
2. O pessoal essencial das sociedades acima referidas, a seguir designadas «organizações», é o «pessoal transferido dentro da empresa», na aceção da alínea c), das seguintes categorias, desde que a organização tenha personalidade jurídica e que as pessoas em causa tenham sido seus empregados ou sócios (com exceção dos sócios maioritários) durante, pelo menos, o ano imediatamente anterior a essa transferência:
a) |
Quadros superiores de uma organização que sejam os principais responsáveis pela gestão do estabelecimento, sob o controlo ou a direção gerais sobretudo do conselho de administração ou dos acionistas da sociedade, ou afins, a quem incumbe:
|
b) |
Pessoas que trabalhem numa organização e que possuam um nível invulgar de conhecimentos especializados no que respeita ao serviço, ao equipamento de investigação, às técnicas utilizadas ou à gestão do estabelecimento. A avaliação desses conhecimentos pode refletir, além dos conhecimentos específicos do estabelecimento, um elevado nível de qualificações para um tipo de trabalho ou de atividade que exija conhecimentos técnicos específicos, incluindo a qualidade de membro de uma profissão acreditada; |
c) |
Entende-se por «pessoal transferido dentro da empresa» qualquer pessoa singular que trabalhe para uma organização no território de uma Parte e que seja temporariamente transferida no âmbito de atividades económicas exercidas no território da outra Parte; a organização em causa deve ter o seu estabelecimento principal no território de uma Parte e a transferência deve fazer-se para um estabelecimento (filial ou sucursal) dessa organização que desenvolva atividades económicas similares no território da outra Parte. |
3. A entrada e a presença temporária no território da UE ou no Kosovo de cidadãos do Kosovo e de nacionais da UE, respetivamente, são autorizadas sempre que esses representantes das sociedades sejam quadros superiores, conforme definido no n.o 2, alínea a), sejam responsáveis pela constituição de uma filial ou sucursal da UE de uma sociedade do Kosovo ou de uma filial ou sucursal do Kosovo de uma sociedade da UE num Estado-Membro ou no Kosovo, respetivamente, quando:
a) |
Esses representantes não forem contratados para negociar vendas diretas ou para a prestação de serviços e não forem remunerados por uma entidade situada no território de estabelecimento de acolhimento; e |
b) |
A sociedade em causa tiver o seu estabelecimento principal fora da UE ou do Kosovo, respetivamente, e não tiver outro representante, escritório, filial ou sucursal nesse Estado-Membro ou no Kosovo, respetivamente. |
Artigo 56.o
A fim de facilitar aos nacionais da UE e aos cidadãos do Kosovo o acesso a atividades profissionais regulamentadas e o seu exercício no Kosovo e na UE, respetivamente, o CEA examina, no prazo de dois anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo, as medidas consideradas necessárias para assegurar o reconhecimento mútuo das qualificações. Para esse efeito, pode tomar todas as medidas necessárias.
Artigo 57.o
Seis anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo, o CEA define modalidades para o alargamento do âmbito de aplicação das disposições do presente capítulo aos nacionais da UE e aos cidadãos do Kosovo com vista à entrada e estada temporária de prestadores de serviços estabelecidos como trabalhadores por conta própria no território de uma Parte, que tenham celebrado um contrato de boa-fé para a prestação de serviços a um consumidor final nessa Parte que implique a sua presença nessa Parte, a título temporário, para fins de execução do contrato de prestação de serviços.
Artigo 58.o
1. A UE e o Kosovo comprometem-se, nos termos dos n.os 2 e 3, a adotar as medidas necessárias para permitir, de forma progressiva, a prestação de serviços por sociedades da UE, de sociedades do Kosovo ou de nacionais da UE ou de cidadãos do Kosovo estabelecidos no território de uma Parte que não a do destinatário dos serviços.
2. Paralelamente ao processo de liberalização referido no n.o 1, as Partes autorizam a circulação temporária de pessoas singulares que prestem o serviço ou sejam empregadas por um prestador de serviços na qualidade de pessoal essencial, confome definido no artigo 55.o, incluindo as pessoas singulares que representem uma sociedade da UE ou do Kosovo ou um nacional da UE ou um cidadão do Kosovo e que pretendam entrar temporariamente no território a fim de negociarem a venda de serviços ou de celebrarem acordos de venda de serviços por esse prestador de serviços, caso esses representantes não procedam a vendas diretas ao público nem prestem eles próprios serviços.
3. Cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, o CEA adota as medidas necessárias para a aplicação progressiva dos n.os 1 e 2. Neste contexto, são tidos em consideração os progressos realizados pelo Kosovo na aproximação da sua legislação ao acervo da UE.
Artigo 59.o
1. As Partes não adotam quaisquer medidas ou ações que tornem as condições de prestação de serviços, por nacionais ou sociedades da UE e cidadãos ou sociedades do Kosovo que tenham residência permanente ou estabelecimento numa Parte que não a do destinatário dos serviços, consideravelmente mais restritivas em relação à situação existente no dia anterior ao da entrada em vigor do presente Acordo.
2. Se uma Parte considerar que uma medida adotada pela outra Parte depois da entrada em vigor do presente Acordo gera uma situação consideravelmente mais restritiva em matéria de prestação de serviços em relação à situação existente na data de entrada em vigor do mesmo, pode solicitar à outra Parte a realização de consultas.
Artigo 60.o
No que diz respeito à prestação de serviços de transporte entre a UE e o Kosovo, são aplicáveis as seguintes disposições:
1) |
Relativamente ao transporte aéreo, as condições de acesso mútuo ao mercado são tratadas no âmbito do Acordo Multilateral sobre o Estabelecimento de um Espaço de Aviação Comum Europeu. |
2) |
Relativamente ao transporte terrestre, as condições de acesso mútuo ao mercado e de tráfego de trânsito no transporte rodoviário são tratadas no âmbito do Tratado que institui uma Comunidade de Transportes. |
3) |
O Kosovo adapta a sua legislação, incluindo as regras administrativas, técnicas e outras, à legislação da UE em vigor no domínio dos transportes aéreos e terrestres, na medida em que promova a liberalização e o acesso recíproco aos mercados das Partes e facilite a circulação de passageiros e de mercadorias. |
4) |
O Kosovo compromete-se a respeitar as convenções internacionais relativas à segurança rodoviária, prestando simultaneamente uma atenção especial à vasta rede acordada do Observatório dos Transportes do Sudeste da Europa (SEETO). |
5) |
O presente capítulo não é aplicável aos serviços marítimos. |
CAPÍTULO III
Tráfego em trânsito
Artigo 61.o
Definições
Para efeitos da aplicação do presente Acordo, entende-se por:
1) |
Tráfego da UE em trânsito: o transporte de mercadorias em trânsito através do território da Kosovo, com destino a um Estado-Membro ou provenientes de um Estado-Membro, efetuado por um transportador estabelecido na UE; |
2) |
Tráfego do Kosovo em trânsito: o transporte de mercadorias em trânsito através do território da UE, provenientes do Kosovo e com destino a um país terceiro ou provenientes de um país terceiro com destino ao Kosovo, efetuado por um transportador estabelecido no Kosovo; |
Artigo 62.o
Disposições gerais
1. O presente capítulo deixa de ser aplicável quando entrar em vigor o Tratado que institui uma Comunidade de Transportes.
2. As Partes acordam em conceder, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, um acesso sem restrições ao tráfego da UE em trânsito através do Kosovo e ao tráfego do Kosovo em trânsito através da UE.
3. Se, em consequência dos direitos concedidos ao abrigo do n.o 2 do presente artigo, o tráfego em trânsito dos transportadores da UE registar um aumento tal que prejudique ou ameace prejudicar gravemente as infraestruturas rodoviárias e/ou a fluidez do tráfego nos eixos e, nas mesmas circunstâncias, surgirem problemas no território da UE contíguo à fronteira/delimitação territorial com o Kosovo, a questão é submetida à apreciação do CEA, nos termos do artigo 128.o do presente Acordo. As Partes podem propor medidas excecionais, temporárias e não discriminatórias, na medida em que sejam necessárias para limitar ou atenuar esses prejuízos.
4. As Partes abstêm-se de adotar quaisquer medidas unilaterais suscetíveis de provocar uma discriminação entre os transportadores ou os veículos da UE e do Kosovo. As Partes tomam todas as medidas necessárias para facilitar o transporte rodoviário com destino ao território da outra Parte ou através do território da outra Parte.
Artigo 63.o
Simplificação das formalidades
1. As Partes acordam em simplificar o fluxo ferroviário e rodoviário de mercadorias, quer bilateral quer em trânsito.
2. As Partes acordam em desenvolver ações comuns e favorecer, na medida do necessário, a adoção de medidas de simplificação complementares.
CAPÍTULO IV
Pagamentos correntes e circulação de capitais
Artigo 64.o
As Partes comprometem-se a autorizar, numa moeda livremente convertível, nos termos do artigo VIII dos Artigos do Acordo relativo ao Fundo Monetário Internacional, todos os pagamentos e transferências da balança de transações correntes entre a UE e o Kosovo.
Artigo 65.o
1. No que diz respeito às transações de capitais e às transações financeiras da balança de pagamentos, as Partes asseguram, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, a livre circulação de capitais respeitantes a investimentos diretos em sociedades constituídas em conformidade com a legislação aplicável e a investimentos efetuados em conformidade com o Capítulo I do Título V, e a liquidação ou o repatriamento desses investimentos e de quaisquer lucros deles resultantes.
2. No que diz respeito às transações de capitais e às transações financeiras da balança de pagamentos, as Partes asseguram, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, a livre circulação de capitais respeitantes a créditos relacionados com transações comerciais ou com a prestação de serviços, incluindo empréstimos e créditos financeiros em que participe um residente numa das Partes. O presente artigo não abrange os investimentos em carteiras de títulos, nomeadamente a aquisição de títulos no mercado de capitais efetuada exclusivamente com a intenção de realizar um investimento financeiro e sem qualquer intenção de influenciar a gestão e o controlo da empresa.
3. Num prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo, o Kosovo concede tratamento nacional aos nacionais da UE que adquiram bens imobiliários no seu território.
4. Sem prejuízo do n.o 1, as Partes não introduzem quaisquer novas restrições à circulação de capitais e aos pagamentos correntes entre residentes na UE e no Kosovo, não podendo tornar mais restritivos os regimes já existentes.
5. Sem prejuízo do presente artigo e do artigo 64.o, caso, em circunstâncias excecionais, a circulação de capitais causar ou ameaçar causar graves dificuldades ao funcionamento da política cambial ou monetária da UE ou do Kosovo, a UE e o Kosovo, respetivamente, podem adotar medidas de salvaguarda relativamente à circulação de capitais entre a UE e o Kosovo por um período não superior a seis meses, se essas medidas forem estritamente necessárias.
6. As Partes consultam-se a fim de facilitar a circulação de capitais entre a UE e o Kosovo e de promover assim os objetivos do presente Acordo.
Artigo 66.o
1. Durante o primeiro ano após a data de entrada em vigor do presente Acordo, o Kosovo adota medidas que permitam a criação das condições necessárias à aplicação progressiva das regras da UE em matéria de livre circulação de capitais.
2. Até ao termo do segundo ano após a data de entrada em vigor do presente Acordo, o CEA determina as modalidades para a aplicação plena das regras da UE em matéria de livre circulação de capitais no Kosovo.
CAPÍTULO V
Disposições gerais
Artigo 67.o
1. As disposições do presente título são aplicáveis sob reserva das limitações justificadas por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública.
2. O disposto no presente título não é aplicável às atividades que, no território de qualquer das Partes, estejam ligadas, mesmo que esporadicamente, ao exercício da autoridade pública.
Artigo 68.o
1. Para efeitos do presente título, nenhuma disposição do presente Acordo obsta à aplicação pelas Partes das respetivas legislações e regulamentações respeitantes à entrada e estada, ao trabalho, às condições de trabalho, ao estabelecimento de pessoas singulares e à prestação de serviços, nomeadamente no que respeita à concessão, renovação ou recusa de uma autorização de residência, desde que tal não anule ou comprometa as vantagens para qualquer das Partes decorrentes de uma disposição específica do presente Acordo e do acervo da UE. A presente disposição não prejudica a aplicação do artigo 67.o.
2. O presente título não é aplicável às medidas que afetem as pessoas singulares que pretendam ter acesso ao mercado do trabalho de qualquer das Partes, nem às medidas referentes à cidadania, à residência ou ao trabalho a título permanente.
Artigo 69.o
As sociedades controladas e inteiramente detidas conjuntamente por sociedades ou nacionais da UE e por sociedades ou cidadãos do Kosovo estão também abrangidas pelo presente título.
Artigo 70.o
1. O tratamento de nação mais favorecida concedido nos termos do presente título não é aplicável às vantagens fiscais que as Partes já concedem, ou venham a conceder, ao abrigo de acordos destinados a evitar a dupla tributação ou de outros acordos em matéria fiscal.
2. O presente título não pode ser considerado como obstando à adoção ou aplicação pelas Partes de medidas destinadas a impedir a evasão ou fraude fiscal ao abrigo de disposições fiscais de acordos destinados a evitar a dupla tributação e de outros acordos fiscais ou da legislação fiscal interna.
3. O presente título não pode ser considerado como obstando a que as Partes efetuem, na aplicação das disposições relevantes da sua legislação fiscal, uma distinção entre contribuintes que não se encontrem em situações idênticas, nomeadamente no que respeita ao seu local de residência.
Artigo 71.o
1. Sempre que possível, as Partes procuram evitar a adoção de medidas restritivas, incluindo as relativas às importações, resultantes de considerações relacionadas com a balança de pagamentos. Se uma Parte introduzir qualquer medida desse tipo, apresenta o mais rapidamente possível à outra Parte um calendário para a sua eliminação.
2. Se um ou mais Estados-Membros ou o Kosovo enfrentarem graves dificuldades a nível da balança de pagamentos, ou estiverem na eminência de enfrentar dificuldades desse tipo, a UE e o Kosovo podem, de acordo com as condições fixadas no âmbito do Acordo da OMC, adotar medidas restritivas, incluindo no que respeita às importações, as quais devem ter uma duração limitada e não podem exceder o estritamente necessário para corrigir a situação da balança de pagamentos. A UE e o Kosovo informam de imediato a outra Parte desse facto.
Artigo 72.o
O disposto no presente título é progressivamente adaptado, em especial em função das obrigações decorrentes do artigo V do GATS.
Artigo 73.o
O presente Acordo não prejudica a aplicação pelas Partes de qualquer medida necessária para evitar que as medidas sobre o acesso de países terceiros ao seu mercado sejam contornadas através do presente Acordo.
TÍTULO VI
APROXIMAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DO KOSOVO AO ACERVO DA UE, APLICAÇÃO DA LEI E REGRAS DA CONCORRÊNCIA
Artigo 74.o
1. As Partes reconhecem a importância da aproximação da legislação em vigor no Kosovo à legislação da UE, bem como da sua aplicação efetiva. O Kosovo envida esforços para que o direito em vigor e a legislação futura se tornem progressivamente compatíveis com o acervo da UE. O Kosovo assegura que o direito em vigor e a legislação futura sejam corretamente aplicados e executados.
2. Esta aproximação tem início na data de assinatura do presente Acordo e é gradualmente alargada a fim de abranger, até ao final do período de transição fixado no seu artigo 9.o, todos os elementos do acervo da UE referidos no presente Acordo.
3. A aproximação incide, numa primeira fase, em elementos fundamentais do acervo da UE relativos ao mercado interno e à liberdade, segurança e justiça, bem como a domínios relacionados com o comércio. Subsequentemente, o Kosovo centra a sua atenção nas restantes partes do acervo da UE.
A aproximação das legislações processa-se com base num programa a acordar entre a Comissão Europeia e o Kosovo.
4. O Kosovo define igualmente, em acordo com a Comissão Europeia, as modalidades de acompanhamento da aplicação das iniciativas a adotar em matéria de aproximação da legislação e de aplicação da lei, incluindo os esforços a realizar pelo Kosovo com vista à reforma do seu sistema judiciário para fins de aplicação do seu quadro jurídico geral.
Artigo 75.o
Concorrência e outras disposições económicas
1. São incompatíveis com o correto funcionamento do presente Acordo, na medida em que possam afetar as trocas comerciais entre a UE e o Kosovo:
a) |
Todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas entre empresas que tenham por objetivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência; |
b) |
A exploração abusiva, por parte de uma ou mais empresas, de uma posição dominante no conjunto dos territórios da UE ou do Kosovo ou numa parte substancial dos mesmos; |
c) |
Quaisquer auxílios estatais que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certos produtos. |
2. As práticas que violem o presente artigo são analisadas com base nos critérios decorrentes da aplicação das regras da concorrência vigentes na UE, nomeadamente os artigos 101.o, 102.o, 106.o e 107.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e nos instrumentos interpretativos adotados pelas instituições da UE.
3. As Partes asseguram que sejam conferidos a uma autoridade funcionalmente independente os poderes necessários para assegurar a plena aplicação do n.o 1, alíneas a) e b), do presente artigo, relativamente às empresas públicas e privadas e às empresas às quais tenham sido concedidos direitos especiais.
4. O Kosovo assegura que sejam conferidos a uma autoridade funcionalmente independente os poderes necessários para assegurar a plena aplicação do n.o 1, alínea c). A referida autoridade é dotada dos poderes para, nomeadamente, autorizar regimes de auxílios estatais e conceder auxílios individuais nos termos do n.o 2, bem como para ordenar a restituição de auxílios estatais ilegalmente concedidos.
5. A UE, por um lado, e o Kosovo, por outro, asseguram a transparência no domínio dos auxílios estatais, designadamente através da apresentação à outra Parte de um relatório anual periódico, ou equivalente, em conformidade com a metodologia e a apresentação de relatórios da UE sobre auxílios estatais. A pedido de uma Parte, a outra Parte fornece informações relativamente a casos específicos de auxílios estatais.
6. No prazo máximo de três anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo, o Kosovo procede a um inventário completo de todos os regimes de auxílios concedidos e harmoniza os seus regimes de auxílio pelos critérios enunciados no n.o 2.
7. |
|
8. No que diz respeito aos produtos referidos no Capítulo II do Título IV:
a) |
Não é aplicável o n.o 1, alínea c), do presente artigo; |
b) |
Quaisquer práticas contrárias ao disposto no presente artigo, n.o 1, alínea a), são examinadas de acordo com os critérios estabelecidos pela UE com base nos artigos 42.o e 43.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e nos instrumentos da UE especificamente adotados nessa base. |
9. Se uma das Partes considerar que determinada prática é incompatível com o disposto no n.o 1, pode adotar as medidas adequadas, após a realização de consultas no âmbito do CEA ou no termo do prazo de trinta dias úteis a contar da data da notificação relativa a tais consultas. O presente artigo não prejudica nem afeta de modo algum a possibilidade de a UE ou o Kosovo adotar medidas de compensação em consonância com o GATT de 1994, com o Acordo sobre Subvenções e Medidas de Compensação da OMC e com a respetiva legislação interna aplicável na matéria.
Artigo 76.o
Empresas públicas
No final do terceiro ano seguinte à entrada em vigor do presente Acordo, o mais tardar, o Kosovo aplica às empresas públicas e às empresas às quais tenham sido concedidos direitos especiais ou exclusivos os princípios enunciados no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente no seu artigo 106.o.
Os direitos especiais de que beneficiam as empresas públicas durante o período de transição não incluem a possibilidade de impor restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente às importações para o Kosovo originárias da UE.
Artigo 77.o
Aspetos gerais dos direitos de propriedade intelectual
1. Nos termos do disposto no presente artigo e no Anexo VII, as Partes reiteram a importância que atribuem à proteção e aplicação adequadas e efetivas dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial.
2. O Kosovo adota as medidas necessárias para assegurar, o mais tardar cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, um nível de proteção dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial similar ao existente na UE, incluindo meios eficazes para fazer respeitar esses direitos.
3. O Kosovo compromete-se a respeitar as convenções multilaterais em matéria de direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial a que se refere o Anexo VII. O CEA pode decidir obrigar o Kosovo a respeitar convenções multilaterais específicas em vigor neste domínio.
Artigo 78.o
Aspetos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio
1. A partir da entrada em vigor do presente Acordo, as Partes concedem às sociedades da outra Parte, aos nacionais da UE e aos cidadãos do Kosovo, no que respeita ao reconhecimento e à proteção da propriedade intelectual, industrial e comercial, um tratamento não menos favorável ao que concedem a qualquer país terceiro no âmbito de acordos bilaterais.
2. Os problemas em matéria de propriedade intelectual, industrial e comercial que afetem as condições em que se efetuam as trocas comerciais, se ocorrerem, são comunicados com urgência ao CEA, a pedido de qualquer das Partes, a fim de se obter uma solução mutuamente satisfatória.
Artigo 79.o
Contratos públicos
1. A UE e o Kosovo consideram desejável a abertura do acesso aos contratos públicos com base nos princípios da não discriminação e da reciprocidade, respeitando em particular as regras da OMC.
2. A partir da entrada em vigor do presente Acordo, as sociedades do Kosovo, estabelecidas ou não na UE, passam a ter acesso aos procedimentos de adjudicação de contratos públicos na UE, em conformidade com a regulamentação da UE na matéria, beneficiando de um tratamento não menos favorável ao concedido às sociedades da UE.
As disposições anteriores são igualmente aplicáveis aos contratos celebrados no setor dos serviços públicos a partir do momento em que o Kosovo tenha adotado legislação que transponha a regulamentação da UE neste domínio. A UE examina periodicamente se o Kosovo adotou efetivamente a referida legislação.
3. A partir da data deentrada em vigor do presente Acordo, as sociedades da UE estabelecidas no Kosovo ao abrigo do Capítulo I do Título V passam a ter acesso aos procedimentos de adjudicação de contratos no Kosovo, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades do Kosovo.
4. A partir da entrada em vigor do presente Acordo, as sociedades da UE não estabelecidas no Kosovo ao abrigo do Capítulo I do Título V passam a ter acesso aos procedimentos de adjudicação de contratos no Kosovo, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades do Kosovo e às sociedades da UE estabelecidas no Kosovo, com exceção das preferências de preços descritas no n.o 5.
5. A partir da entrada em vigor do presente Acordo, o Kosovo converte qualquer regime preferencial existente aplicável a sociedades do Kosovo ou a sociedades da UE estabelecidas no Kosovo, bem como a contratos adjudicados no âmbito de procedimentos baseados nos critérios da proposta economicamente mais vantajosa e do preço mais baixo, numa preferência em termos de preços e elimina gradualmente esta preferência num prazo de cinco anos, de acordo com o seguinte calendário:
— |
as preferências não excedem 15 % no final do segundo ano seguinte à entrada em vigor do presente Acordo; |
— |
as preferências não excedem 10 % no final do terceiro ano seguinte à entrada em vigor do presente Acordo; |
— |
as preferências não excedem 5 % no final do quarto ano seguinte à entrada em vigor do presente Acordo; e |
— |
as preferências serão completamente eliminadas o mais tardar no final do quinto ano a seguir à entrada em vigor do presente Acordo. |
6. No prazo de dois anos após a entrada em vigor do Acordo, o CEA pode proceder à revisão das preferências estabelecidas no n.o 5 e decidir encurtar os prazos estabelecidos no referido número.
7. No prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo, o Kosovo adota legislação a fim de dar aplicação às normas processuais previstas no acervo da UE.
8. O Kosovo comunica anualmente ao CEA as medidas que tiver tomado para reforçar a transparência e possibilitar o controlo jurisdicional efetivo das decisões adotadas no domínio dos contratos públicos.
9. No que diz respeito ao direito de estabelecimento, exercício de atividades e prestação de serviços entre a UE e o Kosovo, são aplicáveis os artigos 50.o a 66.o. No que diz respeito ao trabalho e à circulação de trabalhadores relacionados com a execução de contratos públicos, o acervo da UE relativo a nacionais de países terceiros é aplicável aos cidadãos do Kosovo na UE. No que diz respeito aos nacionais da UE no Kosovo, o Kosovo concede direitos recíprocos aos trabalhadores que são nacionais de um Estado-Membro similares aos dos cidadãos do Kosovo na UE, no que se refere ao trabalho e à circulação de trabalhadores relacionados com a execução de contratos públicos.
Artigo 80.o
Normalização, metrologia, acreditação e verificação da conformidade
1. O Kosovo adota as medidas necessárias para assegurar gradualmente a conformidade com a legislação horizontal e setorial da UE em matéria de segurança dos produtos e nivelar as infraestruturas de qualidade, nomeadamente em matéria de procedimentos de normalização, metrologia, acreditação e verificação da conformidade, com as normas europeias.
2. Para o efeito, as Partes procuram:
a) |
Incentivar a utilização da regulamentação técnica da EU, das normas e dos procedimentos europeus em matéria de avaliação da conformidade; |
b) |
Fornecer assistência com vista a fomentar o desenvolvimento de uma infraestrutura de qualidade: normalização, metrologia, acreditação e avaliação da conformidade; |
c) |
Promover a cooperação do Kosovo com as organizações com atividades relacionadas com normas, avaliação da conformidade, metrologia, acreditação e outras funções similares (nomeadamente, CEN, CENELEC, ETSI, AE, WELMEC e EURAMET) (5), caso as circunstâncias objetivas o permitam; |
d) |
Caso seja apropriado, celebrar um Acordo sobre a Avaliação da Conformidade e a Aceitação de Produtos Industriais, logo que o enquadramento legislativo e os procedimentos do Kosovo tenham sido suficientemente alinhados com os da UE e estiverem disponíveis as competências necessárias. |
Artigo 81.o
Defesa do consumidor
As Partes cooperam no sentido de proceder à aproximação da legislação do Kosovo em matéria de defesa do consumidor ao acervo da UE a fim de assegurar:
a) |
A prossecução de uma política ativa de defesa do consumidor, de acordo com o direito da UE, incluindo melhorias no que se refere à informação e o desenvolvimento de organizações independentes no Kosovo; |
b) |
A harmonização da legislação do Kosovo em matéria de defesa do consumidor com a legislação em vigor na UE; |
c) |
A proteção jurídica efetiva dos consumidores a fim de melhorar a qualidade dos bens de consumo e manter normas de segurança adequadas; |
d) |
A fiscalização das regras pelas autoridades competentes e o acesso a vias de recurso adequadas em caso de litígio; |
e) |
O intercâmbio de informações sobre produtos perigosos. |
Artigo 82.o
Condições de trabalho e igualdade de oportunidades
O Kosovo harmoniza progressivamente a sua legislação em matéria de condições de trabalho com a legislação da UE, nomeadamente no que respeita à saúde e segurança no trabalho e à igualdade de oportunidades.
TÍTULO VII
LIBERDADE, SEGURANÇA E JUSTIÇA
Artigo 83.o
Reforço das instituições e do Estado de direito
No âmbito da cooperação em matéria de liberdade, segurança e justiça, as Partes atribuem especial importância à consolidação do Estado de direito e ao reforço das instituições a todos os níveis da administração em geral e nos domínios da aplicação da lei e da administração da justiça em particular. A cooperação tem nomeadamente por objetivo o reforço da independência, imparcialidade e responsabilização do poder judicial no Kosovo e a melhoria da sua eficiência, desenvolvendo estruturas adequadas para a polícia, os procuradores, os juízes e os outros órgãos judiciais e instâncias responsáveis pela aplicação da lei com vista a prepará-los devidamente para a cooperação em matérias do foro civil, comercial e penal e a permitir-lhes prevenir e investigar o crime organizado, a corrupção e o terrorismo, e julgar e condenar os culpados desses crimes de forma eficaz.
Artigo 84.o
Proteção dos dados pessoais
As Partes cooperam em matéria de legislação relativa à proteção de dados pessoais com vista a assegurar no Kosovo um nível de proteção dos dados pessoais correspondente ao do acervo da UE. O Kosovo afeta recursos humanos e financeiros suficientes a um ou mais órgãos de supervisão independentes a fim de assegurar o acompanhamento eficiente da sua legislação em matéria de proteção de dados pessoais e de garantir o seu cumprimento.
Artigo 85.o
Vistos, gestão de fronteiras/delimitações territoriais, asilo e migração
As Partes cooperam em matéria de vistos, controlo de fronteiras/delimitações territoriais, asilo e migração e criam o enquadramento adequado para a cooperação nestes domínios, nomeadamente a nível regional, tendo em conta e tirando plenamente partido de outras iniciativas em curso nestes domínios, conforme adequado.
A cooperação nos domínios referidos no primeiro parágrafo assenta em consultas mútuas e numa estreita coordenação entre as Partes, podendo incluir a prestação de assistência técnica e administrativa relativamente a:
a) |
Intercâmbio de estatísticas e de informações sobre legislação e práticas; |
b) |
Redação de legislação; |
c) |
Melhoria da eficiência das instituições; |
d) |
Formação de pessoal; |
e) |
Segurança dos documentos de viagem e deteção de documentos falsos; |
f) |
Gestão do controlo de fronteiras/delimitações territoriais. |
A cooperação incide, em especial, nos seguintes aspetos:
a) |
Em matéria de asilo, na adoção e aplicação de legislação pelo Kosovo com vista a cumprir as normas da Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, feita em Genebra em 28 de julho de 1951, e do Protocolo relativo ao Estatuto dos Refugiados, feito em Nova Iorque em 31 de janeiro de 1967, a fim de assegurar o respeito do princípio da «não repulsão» («non-refoulement») e dos outros direitos dos requerentes de asilo e dos refugiados; |
b) |
Em matéria de migração legal, nas normas de admissão, nos direitos e no estatuto das pessoas admitidas. No que se refere à migração, as Partes acordam em conceder um tratamento equitativo aos nacionais de países terceiros que residam legalmente no território de um Estado-Membro ou no Kosovo e em explorar as possibilidades de estabelecer medidas que incentivem e apoiem as ações do Kosovo, com vista a promover a integração dos nacionais de países terceiros que residam legalmente no Kosovo. |
Artigo 86.o
Migração legal
As Partes cooperam com o objetivo de apoiar o Kosovo na aproximação da sua legislação ao acervo da UE em matéria de migração legal.
As Partes reconhecem que os cidadãos do Kosovo beneficiam de direitos ao abrigo do acervo da UE, nomeadamente em matéria de condições de trabalho, remuneração e despedimento, reagrupamento familiar, residência de longa duração, estudantes, investigadores e trabalhadores altamente qualificados, trabalhadores sazonais, trabalhadores transferidos dentro de uma empresa e pensões. As Partes reconhecem também que tal não prejudica as condições e modalidades aplicáveis em cada Estado-Membro.
No prazo de quatro anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo, o Kosovo concede direitos recíprocos a nacionais da UE nos domínios referidos no segundo parágrafo. O CEA examina as medidas necessárias a tomar para esse efeito. O CEA pode analisar qualquer outra questão relacionada com a aplicação do presente artigo.
Artigo 87.o
Prevenção e controlo da imigração ilegal
O CEA analisa a possibilidade de as Partes envidarem esforços conjuntos a fim de prevenir e controlar a imigração ilegal, incluindo o tráfico e a introdução clandestina de seres humanos, garantindo simultaneamente o respeito e proteção dos direitos fundamentais dos migrantes e a assistência a migrantes que necessitem de auxílio.
Artigo 88.o
Readmissão
Para fins de cooperação a fim de prevenir e controlar a imigração ilegal, as Partes, mediante pedido e sem outras formalidades:
a) |
Readmitem os cidadãos do Kosovo ou os nacionais da UE que se encontrem em situação irregular no território da outra Parte; |
b) |
Readmitem os nacionais de países terceiros e apátridas que tenham entrado no território de um Estado-Membro através do Kosovo ou no Kosovo através do território de um Estado-Membro. |
O Kosovo faculta aos seus cidadãos os documentos de identidade adequados e os meios administrativos necessários para o efeito.
As Partes acordam em explorar a possibilidade de iniciar negociações com vista à celebração de um acordo que regule os procedimentos específicos relativos à readmissão das pessoas a que se refere o primeiro parágrafo, alíneas a) e b).
O Kosovo analisa a possibilidade de celebrar acordos de readmissão, caso as circunstâncias objetivas o permitam, com os países que participam no PEA e compromete-se a tomar todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação flexível e rápida desses acordos. A UE analisa a possibilidade de prestar assistência aos países em causa ao longo de todo esse processo, caso as circunstâncias objetivas o permitam.
Artigo 89.o
Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo
As Partes cooperam estreitamente a fim de impedir a utilização dos seus sistemas financeiros para fins de branqueamento de capitais resultantes de atividades criminosas em geral e da criminalidade associada à droga em particular, bem como para o financiamento de atividades terroristas.
A cooperação neste domínio abrange a prestação de assistência administrativa e técnica ao Kosovo com o objetivo de melhorar a aplicação da regulamentação e de assegurar o funcionamento eficaz das normas e dos mecanismos adequados em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, equivalentes aos adotados nesta matéria pela UE e outras instâncias internacionais, nomeadamente pelo Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI).
Artigo 90.o
Cooperação relativa a drogas ilegais
As Partes cooperam a fim de assegurar uma abordagem equilibrada e integrada em matéria de droga. As políticas e as medidas adotadas neste domínio têm por objetivo o reforço das estruturas do Kosovo de luta contra as drogas ilegais e seus precursores, a redução da oferta, do tráfico e da procura de drogas ilegais, o tratamento das questões relacionadas com as consequências sociais e sanitárias da toxicodependência, bem como um controlo mais eficaz dos precursores de drogas.
As Partes definem de comum acordo os métodos de cooperação necessários para atingir aqueles objetivos. As ações baseiam-se em princípios definidos de comum acordo em consonância com as orientações da Estratégia da UE de Luta contra a Droga de 2013-2020 e de qualquer documento ulterior.
Artigo 91.o
Prevenção e luta contra a criminalidade organizada e outras atividades ilegais
As Partes cooperam com o objetivo de reforçar as estruturas do Kosovo de luta contra atividades criminosas e de as prevenir, nomeadamente a criminalidade organizada, a corrupção e outras formas de criminalidade grave com uma dimensão transfronteiras/transterritorial. O Kosovo respeita as convenções e os instrumentos internacionais aplicáveis neste domínio. É promovida a cooperação regional na luta contra a criminalidade organizada.
No que diz respeito à falsificação de moeda no Kosovo, o Kosovo coopera estreitamente com a UE na luta contra a falsificação de notas e moedas e na erradicação e penalização da respetiva falsificação. Em matéria de prevenção, o Kosovo procura aplicar medidas equivalentes às estabelecidas na legislação relevante da UE e respeita as convenções e instrumentos internacionais aplicáveis neste domínio. O Kosovo pode beneficiar do apoio da UE para o intercâmbio, a assistência e a formação em matéria de proteção contra a falsificação de moeda.
Artigo 92.o
Luta contra o terrorismo
As Partes cooperam com o objetivo de reforçar as estruturas do Kosovo de prevenção e de supressão de atividades terroristas e do seu financiamento, especialmente as que tenham uma dimensão transfronteiras/transterritorial. A cooperação neste contexto processa-se de uma forma coerente com o Estado de direito, os direitos humanos e as liberdades fundamentais, o direito internacional em matéria de refugiados e o direito internacional humanitário. O Kosovo compromete-se a respeitar as convenções e os instrumentos internacionais aplicáveis neste domínio.
TÍTULO VIII
POLÍTICAS DE COOPERAÇÃO
Artigo 93.o
A UE e o Kosovo estabelecem uma estreita cooperação a fim de contribuír para o desenvolvimento e o potencial de crescimento do Kosovo. A referida cooperação visa reforçar os vínculos económicos existentes, numa base o mais ampla possível e em benefício de ambas as Partes.
As políticas e as outras medidas a adotar são concebidas de modo a favorecer o desenvolvimento social e económico sustentável do Kosovo. Essas políticas devem asegurar que as considerações em matéria de ambiente e clima sejam também plenamente integradas desde o início e estejam ligadas aos requisitos de um desenvolvimento social harmonioso.
As políticas de cooperação inscrevem-se num enquadramento regional de cooperação. É prestada especial atenção a medidas suscetíveis de favorecer a cooperação entre o Kosovo e os países vizinhos, contribuindo assim para a estabilidade regional. O CEA define as prioridades a atribuir às diferentes políticas de cooperação descritas no presente título.
Artigo 94.o
Política económica e comercial
A UE e o Kosovo facilitam o processo de reforma económica através da cooperação a fim de melhorar a compreensão dos mecanismos fundamentais das respetivas economias e a formulação e aplicação da política económica em economias de mercado.
Para o efeito, a UE e o Kosovo cooperam a fim de:
a) |
Proceder ao intercâmbio de informações sobre o desempenho e as perspetivas macroeconómicos e sobre estratégias de desenvolvimento; |
b) |
Analisar conjuntamente as questões económicas de interesse mútuo, incluindo o apoio à política económica e à sua aplicação; e |
c) |
Promover o aprofundamento da cooperação com o objetivo de acelerar a transferência de saber-fazer e o acesso às novas tecnologias. |
O Kosovo procura estabelecer uma economia de mercado efetiva e aproximar gradualmente as suas políticas das políticas orientadas para a estabilidade da União Económica e Monetária. A pedido das autoridades do Kosovo, a UE pode prestar assistência com vista a apoiar as iniciativas do Kosovo nesse sentido.
A cooperação tem igualmente por objetivo o reforço do Estado de direito no setor empresarial, mediante a definição de um enquadramento jurídico estável e não discriminatório em matéria comercial.
A cooperação neste domínio inclui o intercâmbio de informações sobre os princípios e o funcionamento da União Económica e Monetária.
Artigo 95.o
Cooperação em matéria de estatísticas
A cooperação entre as Partes incide essencialmente em domínios prioritários relacionados com o acervo da UE em matéria de estatísticas. Tem por objetivo desenvolver um sistema estatístico eficiente e sustentável no Kosovo, capaz de proporcionar dados fiáveis, objetivos e exatos, passíveis de comparação com as estatísticas europeias, necessários para o planeamento e o acompanhamento do processo de transição e reforma no Kosovo. Destina-se igualmente a permitir ao Serviço de Estatísticas do Kosovo satisfazer de forma mais adequada as necessidades de todos os seus utentes (tanto da administração pública como do setor privado). O sistema estatístico deve ser coerente com os princípios do Código de Prática das Estatísticas Europeias e os princípios estatísticos fundamentais das Nações Unidas, bem como das disposições do direito da UE em matéria de estatísticas e evoluir no sentido da aplicação do acervo da UE neste domínio. As Partes cooperam designadamente no sentido de assegurar a confidencialidade dos dados individuais, de aumentar progressivamente a recolha e transmissão de dados para o Sistema Estatístico Europeu e de proceder ao intercâmbio de informações sobre métodos, transferência de saber-fazer e formação.
Artigo 96.o
Serviços bancários, seguros e outros serviços financeiros
A cooperação entre o Kosovo e a UE incide nos domínios prioritários relacionados com o acervo da UE em matéria de serviços bancários, de seguros e de serviços financeiros. As Partes cooperam com vista a estabelecer e desenvolver um enquadramento adequado para fomentar os setores bancários, dos seguros e dos serviços financeiros no Kosovo, com base em práticas de concorrência leal e garantindo condições de concorrência equitativas.
Artigo 97.o
Controlo interno das finanças públicas e auditoria externa
A cooperação entre as Partes centra-se em domínios prioritários relacionados com o acervo da UE em matéria de controlo interno das finanças públicas. As Partes cooperam, em especial, com o objetivo de desenvolver um controlo interno eficaz e sistemas de auditoria interna funcionalmente independentes no setor público do Kosovo, em consonância com o enquadramento internacionalmente aceite e com as boas práticas da UE.
Para poder assumir as responsabilidades de coordenação e de harmonização decorrentes dos requisitos supramencionados, a cooperação centra-se igualmente no estabelecimento e reforço das unidades centrais de harmonização da gestão e controlo financeiros, bem como da auditoria interna.
No domínio da auditoria externa, as Partes cooperam, em especial, com o objetivo de desenvolver uma função de auditoria externa independente no Kosovo, em consonância com as normas internacionalmente aceites e com as boas práticas da UE. A cooperação incide igualmente no reforço das competências do Gabinete do Auditor Geral.
Artigo 98.o
Promoção e proteção dos investimentos
A cooperação entre as Partes no domínio da promoção e proteção dos investimentos incide na proteção do investimento direto estrangeiro e tem por objetivo gerar um clima propício aos investimentos privados, tanto nacionais como estrangeiros, que são essenciais para a revitalização económica e industrial do Kosovo. Os objetivos específicos da cooperação são a melhoria do enquadramento jurídico no Kosovo de modo a promover e proteger os investimentos.
Artigo 99.o
Cooperação industrial
A cooperação visa promover a modernização e a reestruturação da indústria e de setores específicos do Kosovo. Visa igualmente garantir a criação das condições necessárias para a competitividade da indústria do Kosovo de uma forma que assegure a proteção do ambiente.
A cooperação tem em conta os aspetos regionais do desenvolvimento industrial, promovendo parcerias transfronteiras/transterritoriais, quando relevante. As iniciativas podem visar, nomeadamente, a criação de um enquadramento adequado para as empresas, a melhoria da gestão e do saber-fazer, a promoção dos mercados e da respetiva transparência e do tecido empresarial. É prestada especial atenção à realização de atividades eficazes de promoção das exportações do Kosovo.
A cooperação tem em devida consideração o acervo da UE no domínio da política industrial.
Artigo 100.o
Pequenas e médias empresas
A cooperação entre as Partes tem por objetivo desenvolver e reforçar as pequenas e médias empresas (PME) do setor privado, promover um ambiente propício à iniciativa e ao desenvolvimento das empresas, em especial das pequenas e médias empresas, bem como incentivar um ambiente favorável à cooperação entre empresas. A cooperação é consentânea com os princípios da Lei das Pequenas Empresas e tem devidamente em conta domínios prioritários relacionados com o acervo da UE em matéria de PME.
Artigo 101.o
Turismo
A cooperação entre as Partes no domínio do turismo visa:
a) |
Assegurar um desenvolvimento equilibrado e sustentável do turismo e dos aspetos conexos; |
b) |
Reforçar os fluxos de informação no domínio do turismo (através de redes internacionais, bases de dados, etc.); |
c) |
Promover o desenvolvimento de infraestruturas que atraiam investimentos para o setor do turismo. |
A cooperação destina-se igualmente a estudar as oportunidades de desenvolvimento de ações conjuntas e de reforço da cooperação entre empresas de turismo, peritos e instituições e os respetivos organismos competentes no setor do turismo, bem como de transferência de saber-fazer (através da formação, do intercâmbio e de seminários). A cooperação tem em devida consideração o acervo da UE no setor do turismo.
A cooperação pode inscrever-se num enquadramento regional de cooperação.
Artigo 102.o
Agricultura e setor agroindustrial
A cooperação entre as Partes abrange todos os domínios prioritários ligados ao acervo da UE no setor da agricultura, bem como os regimes de qualidade aplicáveis aos produtos agrícolas e géneros alimentícios, à segurança dos alimentos e aos domínios veterinário e fitossanitário. A cooperação tem nomeadamente por objetivo a modernização e reestruturação dos setores agrícola e agroindustrial no Kosovo, em particular para satisfazer os requisitos sanitários da UE e melhorar a gestão da água e o desenvolvimento rural, bem como desenvolver os aspetos conexos do setor da silvicultura no Kosovo e apoiar a aproximação gradual da legislação e das práticas do Kosovo em relação ao acervo da UE.
Artigo 103.o
Pescas
As Partes analisam a possibilidade de identificar áreas de interesse comum no setor da aquicultura e das pescas com características reciprocamente vantajosas. A cooperação tem em devida consideração domínios prioritários relacionados com o acervo da UE nestas matérias e os princípios de gestão e conservação dos recursos haliêuticos com base nas regras elaboradas por organizações internacionais e regionais de pesca relevantes.
Artigo 104.o
Alfandegas
As Partes estabelecem a cooperação neste domínio a fim de assegurar o cumprimento das disposições a adotar no domínio comercial e de proceder à aproximação do sistema aduaneiro do Kosovo ao da UE, contribuindo assim para facilitar a aplicação das medidas de liberalização previstas no presente Acordo e a aproximação progressiva da legislação aduaneira do Kosovo ao acervo da UE.
A cooperação tem em devida conta domínios prioritários relacionados com o acervo da UE em matéria aduaneira.
As regras relativas à assistência administrativa mútua entre as Partes em matéria aduaneira são estabelecidas no Protocolo IV.
Artigo 105.o
Fiscalidade
A UE coopera com o Kosovo com vista a apoiar o seu desenvolvimento no domínio da fiscalidade, incluindo medidas destinadas à prossecução da reforma do sistema fiscal e à reestruturação da administração fiscal do Kosovo a fim de assegurar a eficácia da cobrança de impostos e da luta contra a fraude fiscal.
A cooperação tem em devida consideração domínios prioritários relacionados com o acervo da UE em matéria de fiscalidade e de luta contra a concorrência fiscal prejudicial. Ao elaborar a sua legislação em matéria de eliminação da concorrência fiscal prejudicial, o Kosovo tem em devida consideração os princípios do Código de Conduta no domínio da Fiscalidade das Empresas, adotado pelo Conselho e pelos representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho em 1 de dezembro de 1997 (6).
A cooperação tem por objetivo promover os princípios da boa governação em matérias de fiscalidade, transparência, intercâmbio de informações e concorrência fiscal leal no Kosovo com vista facilitar a aplicação de medidas de luta contra a fraude ou a evasão fiscais.
Artigo 106.o
Cooperação social
As Partes cooperam a fim de facilitar a reforma da política de emprego do Kosovo, no contexto de um processo reforçado de reforma e integração económicas e com vista a apoiar um crescimento inclusivo. A cooperação procura também promover o diálogo social, bem como a aproximação gradual da legislação do Kosovo em relação ao acervo da UE em matérias relativas ao trabalho, saúde, segurança no trabalho e igualdade de oportunidades entre mulheres e homens, pessoas com deficiência e pessoas pertencentes a minorias e outros grupos vulneráveis, tomando como referência o nível de proteção existente na UE. Pode também incluir o alinhamento do Kosovo com o acervo da UE no domínio do direito do trabalho e das condições de trabalho das mulheres. A cooperação promove igualmente a adoção de políticas gerais de plena inclusão social e de luta contra a discriminação no Kosovo. A cooperação inclui também o estabelecimento de um sistema de proteção social no Kosovo com capacidade para apoiar o emprego e o crescimento inclusivo.
As Partes cooperam com vista a garantir a aproximação da legislação do Kosovo ao acervo da UE e com o objetivo de promover a melhoria do estado de saúde da população e a prevenção de doenças, de desenvolver estruturas administrativas e poderes de execução independentes e eficazes que permitam assegurar o cumprimento dos requisitos essenciais em matéria de saúde, segurança, salvaguarda dos direitos dos doentes, proteção dos cidadãos contra ameaças à saúde e doenças e promover estilos de vida saudáveis.
O Kosovo compromete-se a respeitar as convenções internacionais e outros instrumentos nestes domínios. A cooperação tem devidamente em conta domínios prioritários relacionados com o acervo da UE nestas matérias.
Artigo 107.o
Educação e formação
As Partes cooperam a fim de melhorar o nível do ensino geral e do ensino e formação profissionais, bem como a política relativa à juventude e ao trabalho juvenil no Kosovo, como meio de promoção do desenvolvimento de competências, da empregabilidade, da inclusão social e do desenvolvimento económico no Kosovo. Uma prioridade dos sistemas de ensino superior é satisfazer normas de qualidade adequadas nas suas instituições e desenvolver programas consentâneos com os objetivos do Processo de Bolonha e da Declaração de Bolonha.
As Partes cooperam igualmente com o objetivo de assegurar o acesso a todos os níveis de ensino e formação no Kosovo, sem qualquer discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual. A cooperação procura satisfazer as necessidades dos estudantes com deficiência no Kosovo.
A cooperação visa igualmente desenvolver as capacidades no domínio da investigação e da inovação, nomeadamente através de projetos conjuntos de investigação e inovação que envolvam todas as partes interessadas e assegurem a transferência de saber-fazer.
Os programas e instrumentos relevantes da UE contribuem para a melhoria das estruturas e atividades de ensino, formação, investigação e inovação no Kosovo.
A cooperação tem devidamente em conta domínios prioritários relacionados com o acervo da UE nesta matéria.
Artigo 108.o
Cooperação cultural
As Partes comprometem-se a promover a cooperação no domínio da cultura. Esta cooperação destina-se a reforçar a capacidade da política cultural do Kosovo, a promover a capacidade dos operadores culturais e a melhorar a compreensão mútua entre indivíduos, minorias e povos. A cooperação apoia igualmente o desenvolvimento de reformas institucionais com vista a promover a diversidade cultural no Kosovo, nomeadamente com base nos princípios consagrados na Convenção da UNESCO sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, adotada em Paris em 20 de outubro de 2005.
Artigo 109.o
Cooperação no domínio audiovisual
As Partes cooperam a fim de promover a indústria europeia do audiovisual e de incentivar coproduções nos setores do cinema e dos meios de comunicação audiovisuais.
A cooperação pode nomeadamente incluir programas e infraestruturas de formação de jornalistas e profissionais da indústria de meios de comunicação audiovisuais, bem como assistência técnica aos meios de comunicação social públicos e privados do Kosovo com vista a reforçar a sua independência, profissionalismo e ligações com os meios de comunicação social europeus.
O Kosovo harmoniza as suas políticas de regulamentação dos conteúdos das emissões de radiodifusão transfronteiras/transterritoriais com as políticas da UE e harmoniza a sua legislação com o acervo da UE. O Kosovo presta especial atenção às questões relativas à aquisição de direitos de propriedade intelectual respeitantes a programas e emissões e vela também por garantir e reforçar a independência das autoridades reguladoras competentes.
Artigo 110.o
Sociedade da informação
A cooperação incide em todos os domínios do acervo da UE em matéria de sociedade da informação. A cooperação tem sobretudo por objetivo apoiar a aproximação progressiva das políticas e da legislação do Kosovo às da UE neste setor.
As Partes cooperam também tendo em vista o desenvolvimento da sociedade da informação no Kosovo. Os objetivos gerais são a preparação da sociedade no seu todo para a era digital, bem como a identificação de medidas que garantam a interoperabilidade das redes e serviços.
Artigo 111.o
Redes e serviços de comunicações eletrónicas
A cooperação incide principalmente em domínios prioritários relacionados com o acervo da UE nesta matéria.
As Partes reforçam, nomeadamente, a cooperação no setor das redes e dos serviços de comunicações eletrónicas, tendo por objetivo final a adoção pelo Kosovo, cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, do acervo da UE neste setor, prestando especial atenção à garantia e reforço da independência das autoridades reguladoras competentes.
Artigo 112.o
Informação e comunicação
As Partes adotam as medidas necessárias para incentivar o intercâmbio mútuo de informações. É dada prioridade aos programas destinados a divulgar informações essenciais sobre a UE junto do público em geral, bem como informações mais especializadas destinadas aos setores profissionais do Kosovo.
Artigo 113.o
Transportes
A cooperação entre as Partes incide em domínios prioritários relacionados com o acervo da UE no domínio dos transportes.
A cooperação pode nomeadamente ter como objetivo reestruturar e modernizar os sistemas de transporte do Kosovo e melhorar as infraestruturas conexas (incluindo ligações regionais conforme identificadas pelo Observatório dos Transportes do Sudeste da Europa), promover a livre circulação de passageiros e mercadorias, estabelecer normas interoperáveis e comparáveis às prevalecentes na UE e alinhar a legislação em matéria de transportes com a da UE, caso as circunstâncias objetivas o permitam.
A cooperação tem por objetivo contribuir para o acesso mútuo progressivo aos mercados e infraestruturas de transportes da UE e do Kosovo, conforme previsto no presente Acordo, desenvolvendo um sistema de transportes no Kosovo compatível, interoperável e alinhado com o sistema da UE e melhorando a proteção ambiental no domínio dos transportes.
Artigo 114.o
Energia
Em conformidade com o acervo relevante da UE, as Partes desenvolvem e reforçam a sua cooperação no domínio da energia em consonância com os princípios da economia de mercado e do Tratado que institui a Comunidade da Energia, assinado em Atenas em 25 de outubro de 2005 (7). A cooperação é desenvolvida tendo em vista a integração gradual do Kosovo nos mercados da energia da Europa.
A cooperação pode incluir assistência ao Kosovo que vise nomeadamente:
a) |
Melhorar e diversificar o aprovisionamento de energia e o acesso ao mercado da energia, em consonância com o acervo da UE em matéria de segurança do aprovisionamento e a Estratégia Regional de Energia da Comunidade da Energia e em aplicação de regras da UE e europeias no domínio do trânsito, transmissão, distribuição e restabelecimento das interconexões elétricas de importância regional com os seus países vizinhos; |
b) |
Ajudar o Kosovo na aplicação do acervo da UE em matéria de eficiência energética, fontes de energia renováveis e impacto ambiental do setor da energia, promovendo assim a poupança de energia, a eficiência energética, as energias renováveis e o estudo e atenuação do impacto ambiental da produção e consumo de energia; |
c) |
Formular condições de enquadramento para a reestruturação das empresas do setor da energia e a cooperação entre as empresas do setor, em consonância com as regras do mercado interno da energia da UE em matéria de separação. |
Artigo 115.o
Ambiente
As Partes desenvolvem e reforçam a sua cooperação no domínio do ambiente assumindo como tarefa essencial evitar uma maior degradação e envidar esforços para melhorar a situação ambiental, com vista ao desenvolvimento sustentável no Kosovo. As Partes cooperam nos domínios da qualidade do ar e da água (nomeadamente no que diz respeito às substâncias radioativas presentes na água destinada ao consumo humano), das normas de segurança de base relativas à proteção contra os perigos resultantes da exposição a radiações ionizantes, de todos os tipos de gestão dos resíduos (incluindo a gestão responsável e segura dos resíduos radioativos) e da proteção da natureza, monitorizando e reduzindo as emissões industriais, garantindo a segurança nas instalações industriais e a classificação e manipulação segura de substâncias químicas no Kosovo.
As Partes cooperam, em particular, com o objetivo de reforçar as estruturas e procedimentos administrativos do Kosovo a fim de assegurar o planeamento estratégico das questões ambientais e a coordenação entre os intervenientes relevantes e centram a sua atenção na aproximação gradual da legislação do Kosovo ao acervo da UE e, quando adequado, ao acervo da Euratom. A cooperação pode igualmente incidir no desenvolvimento de estratégias por parte do Kosovo destinadas a uma redução significativa da poluição da atmosfera e da água a nível local, regional e transterritorial, ao estabelecimento de um enquadramento com vista à produção e consumo de energias eficientes, limpas, sustentáveis e renováveis e à execução de avaliações do impacto ambiental e de avaliações ambientais estratégicas.
Artigo 116.o
Alterações climáticas
As Partes cooperam com o objetivo de assistir o Kosovo no desenvolvimento da sua política em matéria de clima e de integrar as questões climáticas nas políticas nos domínios da energia, dos transportes, da indústria, da agricultura, da educação e noutras políticas relevantes. A cooperação neste domínio apoia igualmente a aproximação gradual da legislação do Kosovo ao acervo da UE em matéria de alterações climáticas, designadamente a monitorização, comunicação e verificação efetivas das emissões de gases com efeito de estufa. A cooperação visa também assistir o Kosovo no desenvolvimento de capacidades administrativas e procedimentos de coordenação adequados entre todos os intervenientes relevantes a fim de permitir a adoção e aplicação de políticas de crescimento que sejam hipocarbónicas e tenham em consideração as alterações climáticas. As Partes cooperam com o objetivo de, caso as circunstâncias objetivas o permitam, apoiar a participação do Kosovo em iniciativas mundiais e regionais que visem a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas.
Artigo 117.o
Proteção civil
As Partes desenvolvem e reforçam a sua cooperação no que diz respeito à melhoria da prevenção, preparação e resposta a catástrofes naturais e de origem humana. A cooperação tem, em particular, por objetivo o reforço das capacidades do Kosovo em matéria de proteção civil e a aproximação gradual da legislação do Kosovo ao acervo da UE no domínio da gestão de catástrofes.
A cooperação pode incidir nas seguintes prioridades:
a) |
Notificação e alerta precoces de catástrofes; cobertura do Kosovo pelos sistemas europeus de alerta precoce e pelos instrumentos de monitorização, |
b) |
Estabelecimento de uma comunicação eficaz, 24 horas por dia, entre os serviços de emergência do Kosovo e os da Comissão Europeia, |
c) |
Garantia de cooperação em caso de emergência grave, incluindo a ativação da prestação e receção de assistência e apoio ao país anfitrião; |
d) |
Melhoria da base de conhecimentos sobre catástrofes e riscos e desenvolvimento de uma avaliação de riscos de catástrofe e planos de gestão de catástrofes a nível de todo o Kosovo; |
e) |
Aplicação de boas práticas e de orientações no domínio da prevenção, preparação e resposta a catástrofes. |
Artigo 118.o
Investigação e desenvolvimento tecnológico
As Partes promovem a cooperação em matéria de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico (IDT) para fins civis, com base nos benefícios mútuos e, tendo em conta os recursos disponíveis, proporcionam um acesso adequado aos respetivos programas, sob reserva de um nível adequado de proteção efetiva dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial.
A cooperação tem em devida consideração domínios prioritários relacionados com o acervo da UE em matéria de investigação e desenvolvimento tecnológico.
Artigo 119.o
Desenvolvimento regional e local
As Partes procuram definir medidas destinadas a reforçar a cooperação no domínio do desenvolvimento regional e local, com o objetivo de contribuir para o desenvolvimento económico e reduzir as disparidades regionais. É prestada especial atenção à cooperação transfronteiras/transterritorial e a nível transnacional e inter-regional.
A cooperação tem em devida consideração domínios prioritários relacionados com o acervo da UE em matéria de desenvolvimento regional.
Artigo 120.o
Administração pública
A cooperação e o diálogo têm por objetivo assegurar a prossecução do desenvolvimento de uma administração pública profissional, eficiente e responsável no Kosovo, com base nas reformas realizadas até à data neste domínio, incluindo as relacionadas com o processo de descentralização e a criação de novos municípios. A cooperação visa nomeadamente apoiar o respeito do Estado de direito, o correto funcionamento das instituições em benefício da população do Kosovo no seu todo e o desenvolvimento harmonioso das relações entre a UE e o Kosovo.
A cooperação neste domínio incide sobretudo no reforço institucional, incluindo o desenvolvimento e a aplicação de procedimentos de recrutamento a nivel central e local baseados no mérito, transparentes e imparciais, a ngestão dos recursos humanos e no desenvolvimento das carreiras da função pública, na formação contínua e na promoção de princípios éticos na administração pública. A cooperação abrange também a melhoria da eficiência e da capacidade de órgãos independentes que são essenciais para o funcionamento da administração pública e para um sistema eficaz de equilíbrio de poderes.
TÍTULO IX
COOPERAÇÃO FINANCEIRA
Artigo 121.o
A fim de atingir os objetivos enunciados no presente Acordo e nos termos dos artigos 7.o, 122.o, 123.o e 125.o, o Kosovo pode receber assistência financeira da UE, sob a forma de subvenções e de empréstimos, incluindo empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento. A assistência financeira da UE depende dos progressos verificados no cumprimento dos critérios políticos de Copenhaga. É igualmente tido em conta o cumprimento por parte do Kosovo das suas obrigações ao abrigo do presente Acordo, bem como os relatórios intercalares anuais relativos ao Kosovo. A assistência financeira da UE está igualmente sujeita às condicionantes do PEA, em especial no que se refere ao compromisso assumido pelos beneficiários de procederem a reformas democráticas, económicas e institucionais. A assistência financeira ao Kosovo é orientada em função das necessidades constatadas, das prioridades acordadas, da sua capacidade de absorção e de reembolso, bem como das medidas adotadas para fins de reforma e reestruturação da economia.
Artigo 122.o
A assistência financeira, sob a forma de subvenções, é prestada de acordo com o regulamento relevante do Parlamento Europeu e do Conselho no âmbito de um quadro plurianual indicativo e com base em programas anuais ou plurianuais estabelecidos pela UE na sequência de consultas com o Kosovo.
Artigo 123.o
A assistência financeira pode abranger todos os setores relevantes da cooperação, sendo prestada especial atenção aos domínios da liberdade, segurança e justiça, à aproximação da legislação ao acervo da UE, ao desenvolvimento social e económico, à boa governação, à reforma da administração pública e à energia e agricultura.
Artigo 124.o
A pedido do Kosovo e em caso de necessidade especial, a UE pode examinar, em concertação com as instituições financeiras internacionais, a possibilidade de conceder assistência macrofinanceira a título excecional, subordinada a determinadas condições e tendo em conta todos os recursos financeiros disponíveis. A referida assistência é concedida sob reserva do cumprimento de condições a definir no âmbito de um programa a acordar entre o Kosovo e o Fundo Monetário Internacional.
Artigo 125.o
A fim de otimizar a utilização dos recursos disponíveis, as Partes asseguram uma estreita coordenação entre a assistência financeira da UE e a de outras fontes, nomeadamente dos Estados-Membros, de países terceiros ou de instituições financeiras internacionais.
Para o efeito, o Kosovo presta regularmente informações sobre todas as fontes de assistência.
TÍTULO X
DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS, GERAIS E FINAIS
Artigo 126.o
É criado o Conselho de Estabilização e de Associação (CEA) que supervisiona a aplicação e a execução do presente Acordo. O CEA reúne-se periodicamente ao nível adequado, podendo convocar reuniões extraordinárias sempre que as circunstâncias o justifiquem. O CEA analisa todos os problemas importantes que possam surgir no âmbito do presente Acordo, bem como quaisquer outras questões de interesse mútuo.
Artigo 127.o
1. O CEA é constituído por representantes da UE, por um lado, e do Kosovo, por outro.
2. O CEA estabelece o seu regulamento interno.
3. Os membros do CEA podem fazer-se representar nas condições a estabelecer no seu regulamento interno.
4. A presidência do CEA é exercida rotativamente por um representante da UE e por um representante do Kosovo, de acordo com as condições a estabelecer no seu regulamento interno.
5. O Banco Europeu de Investimento participa, como observador, nos trabalhos do CEA em que sejam abordadas questões que lhe digam respeito.
Artigo 128.o
Para a realização dos objetivos enunciados no presente Acordo e nos casos nele previstos, o CEA é competente para tomar decisões no âmbito do presente Acordo. As decisões adotadas são vinculativas para as Partes, as quais adotam as medidas necessárias para a sua execução. O CEA pode também formular recomendações adequadas. As suas decisões e recomendações são aprovadas mediante acordo entre as Partes.
Artigo 129.o
1. O CEA é assistido no exercício das suas atribuições por um Comité de Estabilização e de Associação, constituído por representantes da UE, por um lado, e do Kosovo, por outro.
2. No seu regulamento interno, o CEA define as atribuições do Comité de Estabilização e de Associação, as quais devem incluir a preparação das reuniões do CAE, e determina o modo de funcionamento do Comité.
3. O CEA pode delegar no Comité de Estabilização e de Associação qualquer das suas competências. Nesse caso, o Conselho de Estabilização e Associação aprova as suas decisões em conformidade com as condições definidas no artigo 128.o.
Artigo 130.o
O Comité de Estabilização e de Associação pode criar subcomités e grupos especiais. Antes do final do primeiro ano após a entrada em vigor do presente Acordo, o Comité de Estabilização e de Associação cria os subcomités necessários para a correta execução do presente Acordo.
É também criado um subcomité para o tratamento das questões relativas às migrações.
Artigo 131.o
O CEA pode decidir criar outros comités ou órgãos especiais para o assistirem no exercício das suas atribuições. O CEA define, no seu regulamento interno, a composição, as atribuições e o modo de funcionamento desses comités ou órgãos.
Artigo 132.o
É criada uma Comissão Parlamentar de Estabilização e de Associação (seguidamente designada «Comissão Parlamentar»). A Comissão Parlamentar proporciona um fórum para o encontro e o diálogo entre os deputados do Parlamento Europeu e do Parlamento do Kosovo. A Comissão Parlamentar reúne-se com a periodicidade que ela própria determinar, mas, no mínimo, uma vez por ano.
A Comissão Parlamentar é constituída por deputados do Parlamento Europeu e por deputados do Parlamento do Kosovo.
A Comissão Parlamentar estabelece o seu regulamento interno.
A presidência da Comissão Parlamentar é exercida rotativamente por um deputado do Parlamento Europeu e por um deputado do Parlamento do Kosovo, de acordo com as condições a estabelecer no seu regulamento interno.
A Comissão Parlamentar pode formular recomendações ao CEA.
Artigo 133.o
No âmbito do presente Acordo, as Partes comprometem-se a assegurar que as pessoas singulares e coletivas da outra Parte tenham acesso, sem discriminação, às vias de recurso jurídico adequadas para a defesa dos seus direitos.
Artigo 134.o
O presente Acordo não pode impedir uma das Partes de adotar as medidas que considere necessárias para evitar a divulgação de informações contrárias aos seus interesses essenciais em matéria de segurança.
Artigo 135.o
1. Nos domínios abrangidos pelo presente Acordo:
a) |
O regime aplicado pelo Kosovo à UE não pode dar origem a qualquer discriminação entre Estados-Membros, os seus nacionais ou as suas sociedades ou empresas; |
b) |
O regime aplicado pela UE ao Kosovo não pode dar origem a qualquer discriminação entre os cidadãos do Kosovo ou entre as sociedades ou empresas do Kosovo. |
2. O n.o 1 não prejudica a aplicação de quaisquer disposições especiais constantes do presente Acordo, incluindo, em especial, o seu artigo 70.o, n.o 3.
Artigo 136.o
1. As Partes adotam todas as medidas gerais ou específicas necessárias para o cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do presente Acordo. As Partes asseguram a realização dos objetivos do presente Acordo.
2. As Partes acordam em proceder rapidamente a consultas, a pedido de qualquer delas e através das vias mais adequadas, a fim de abordarem questões relacionadas com a interpretação ou a aplicação do presente Acordo, bem como outros aspetos relevantes das relações entre as Partes.
3. Cada Parte submete à apreciação do CEA quaisquer litígios relativos à aplicação ou à interpretação do presente Acordo. Nesse caso, é aplicável o artigo 137.o e, consoante o caso, o Protocolo V.
O CEA pode resolver o litígio através de uma decisão vinculativa.
4. Se uma das Partes considerar que a outra não cumpriu uma das obrigações que lhe incumbe por força do presente Acordo, pode adotar medidas adequadas. Exceto em casos especialmente urgentes, antes de tomar essas medidas, a Parte apresenta ao CEA todas as informações relevantes necessárias para um exame aprofundado da situação, tendo em vista encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes.
Na escolha das medidas, é dada prioridade às que menos perturbem a aplicação do presente Acordo. Essas medidas são imediatamente notificadas ao CEA e objeto de consultas se a outra Parte o solicitar, no âmbito do CEA, do Comité de Estabilização e de Associação ou de outro órgão criado ao abrigo dos artigos 130.o e 131.o.
5. Os n.os 2, 3 e 4 do presente artigo não afetam nem prejudicam de forma alguma os artigos 34.o, 42.o, 43.o, 44.o e 48.o nem o Protocolo III (Definição do conceito de produtos originários e métodos de cooperação administrativa).
6. Os n.os 3 e 4 do presente artigo não são aplicáveis aos artigos 5.o e 13.o.
Artigo 137.o
1. Em caso de litígio entre as Partes relativamente à interpretação ou à aplicação do presente Acordo, uma das Partes apresenta à outra Parte e ao CEA um pedido formal de resolução da questão que é objeto do litígio.
Caso uma Parte considere que uma medida adotada pela outra Parte, ou a ausência de ação da outra Parte, constitui uma violação das obrigações que lhe incumbem nos termos do presente Acordo, deve justificar no pedido formal de resolução do litígio a sua opinião e indicar, se for caso disso, que a Parte pode adotar medidas conforme previsto no artigo 136.o, n.o 4.
2. As Partes procuram resolver o litígio por intermédio de consultas construtivas no âmbito do CEA e de outros órgãos conforme previsto no n.o 3, a fim de acordar o mais rapidamente possível uma solução mutuamente aceitável.
3. As Partes apresentam ao CEA todas as informações relevantes necessárias para um exame aprofundado da situação.
Enquanto não estiver resolvido, o litígio é debatido em todas as reuniões do CEA, salvo se tiver sido iniciado o procedimento da arbitragem previsto no Protocolo V. O litígio considera-se resolvido se o CEA tiver tomado uma decisão vinculativa sobre a matéria, conforme previsto no artigo 136.o, n.o 3, ou se tiver declarado que o litígio deixou de existir.
As consultas em matéria de litígios podem igualmente decorrer em qualquer reunião do Comité de Estabilização e de Associação, ou em qualquer outro comité ou órgão pertinente criado ao abrigo dos artigos 130.o e 131.o, conforme acordado entre as Partes ou a pedido de uma delas. As consultas podem igualmente ser efetuadas por escrito.
As informações divulgadas no decurso das consultas permanecem confidenciais.
4. Relativamente a questões abrangidas pelo Protocolo V, qualquer Parte pode submeter a questão em litígio a arbitragem, em conformidade com o disposto no Protocolo, se as Partes não o conseguirem resolver no prazo de dois meses após o início do processo de resolução de litígios em conformidade com o disposto no n.o 1 do presente artigo.
Artigo 138.o
Até serem concedidos direitos equivalentes aos particulares e aos operadores económicos por força do presente Acordo, este não prejudica os direitos decorrentes dos acordos existentes que vinculam um ou mais Estados-Membros, por um lado, e o Kosovo, por outro.
Artigo 139.o
Os Anexos I a VII, os Protocolos I, II, III, IV e V e a Declaração fazem parte integrante do presente Acordo.
Artigo 140.o
O presente Acordo é celebrado por um período indeterminado.
Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação à outra Parte. A vigência do presente Acordo cessa seis meses após a data da referida notificação.
Qualquer das Partes pode suspender, no todo ou em parte, o presente Acordo, com efeitos imediatos caso a outra Parte não respeite um dos elementos essenciais do mesmo.
A UE pode tomar as medidas que considerar adequadas, incluindo a suspensão, no todo ou em parte, do presente Acordo, com efeitos imediatos, caso o Kosovo não respeite princípios essenciais do mesmo conforme previsto nos artigos 5.o e 13.o.
Artigo 141.o
O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que o Tratado da União Europeia, o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica são aplicáveis e nas condições estabelecidas nesses Tratados, e, por outro lado, ao território do Kosovo.
Artigo 142.o
O Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia é o depositário do presente Acordo.
Artigo 143.o
O presente Acordo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca, albanesa e sérvia, fazendo igualmente fé todos os textos.
Artigo 144.o
O presente Acordo é aprovado pelas Partes de acordo com as formalidade que lhes são próprias.
O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as Partes tiverem procedido à notificação recíproca do cumprimento das formalidades referidas no primeiro parágrafo.
Съставено в Страсбург на двадесет и седми октомври две хиляди и петнадесета година.
Hecho en Estrasburgo, el veintisiete de octubre de dos mil quince.
Ve Štrasburku dne dvacátého sedmého října dva tisíce patnáct.
Udfærdiget i Strasbourg den syvogtyvende oktober to tusind og femten.
Geschehen zu Strassburg am siebenundzwanzigsten Oktober zweitausendfünfzehn.
Kahe tuhande viieteistkümnenda aasta oktoobrikuu kahekümne seitsmendal päeval Strasbourgis.
Έγινε στο Στρασβούργο, στις είκοσι εφτά Οκτωβρίου δύο χιλιάδες δεκαπέντε.
Done at Strasbourg on the twenty-seventh day of October in the year two thousand and fifteen.
Fait à Strasbourg, le vingt-sept octobre deux mille quinze.
Sastavljeno u Strasbourgu dvadeset sedmog listopada dvije tisuće petnaeste.
Fatto a Strasburgo, addì ventisette ottobre duemilaquindici.
Strasbūrā, divi tūkstoši piecpadsmitā gada divdesmit septītajā oktobrī.
Priimta du tūkstančiai penkioliktų metų spalio dvidešimt septintą dieną Strasbūre.
Kelt Strasbourgban, a kéteze-tizenötödik év október havának huszonhetedik napján.
Magħmul fi Strasburgu, fis-sebgħa u għoxrin jum ta’ Ottubru fis-sena elfejn u ħmistax.
Gedaan te Straatsburg, de zevenentwintigste oktober tweeduizend vijftien.
Sporządzono w Strasburgu dnia dwudziestego siódmego października roku dwa tysiące piętnastego.
Feito em Estrasburgo, em vinte e sete de outubro de dois mil e quinze.
Întocmit la Strasbourg la douăzeci și șapte octombrie două mii cincisprezece.
V Štrasburgu dvadsiateho siedmeho októbra dvetisíctridsať.
V Strasbourgu, dne sedemindvajsetega oktobra leta dva tisoč petnajst.
Tehty Strasbourgissa kahdentenakymmenentenäseitsemäntenä päivänä lokakuuta vuonna kaksituhattaviisitoista.
Som skedde i Strasbourg den tjugosjunde oktober år tjugohundrafemton.
Nënshkruar në Strazburg më njëzet e shtatë tetor, dy mijë e pesëmbëdhjetë.
Potpisano u Strazburgu dvadeset sedmog Oktobra dve hiljade petnaeste.
За Европейския съюз
Por la Unión Europea
Za Evropskou unii
For Den Europæiske Union
Für die Europäische Union
Euroopa Liidu nimel
Για την Ευρωπαϊκή Ένωση
For the European Union
Pour l'Union européenne
Za Europsku uniju
Per l'Unione europea
Eiropas Savienības vārdā –
Europos Sąjungos vardu
Az Európai Unió részéről
Għall-Unjoni Ewropea
Voor de Europese Unie
W imieniu Unii Europejskiej
Pela União Europeia
Pentru Uniunea Europeană
Za Európsku úniu
Za Evropsko unijo
Euroopan unionin puolesta
För Europeiska unionen
Për Bashkimin Europian
Za Evropsku Uniju
За Европейската общност за атомна енергия
Por la Comunidad Europea de la Energía Atómica
Za Evropské společenství pro atomovou energii
For Det Europæiske Atomenergifællesskab
Für die Europäische Atomgemeinschaft
Euroopa Aatomienergiaühenduse nimel
Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα Ατομικής Ενέργειας
For the European Atomic Energy Community
Pour la Communauté européenne de l'énergie atomique
Za Europsku zajednicu za atomsku energiju
Per la Comunità europea dell’energia atomica
Eiropas Atomenerģijas Kopienas vārdā –
Europos atominės energijos bendrijos vardu
Az Európai Atomenergia-közösség részéről
F’isem il-Komunità Ewropea tal-Enerġija Atomika
Voor de Europese Gemeenschap voor Atoomenergie
W imieniu Europejskiej Wspólnoty Energii Atomowej
Pela Comunidade Europeia da Energia Atómica
Pentru Comunitatea Europeană a Energiei Atomice
Za Európske spoločenstvo pre atómovú energiu
Za Evropsko skupnost za atomsko energijo
Euroopan atomienergiajärjestön puolesta
För Europeiska atomenergigemenskapen
Për Komunitetin Evropian për Energji Atomike
Za Evropsku Zajednicu za Atomsku Energiju
(*1) Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e é conforme com a Resolução 1244/1999 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.
(1) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).
(2) As referências aos códigos e às designações das mercadorias são conformes com a Nomenclatura Combinada aplicável em 2014 nos termos do Regulamento de Execução (UE) n.o 1001/2013 da Comissão, de 4 de outubro de 2013, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 290 de 31.10.2013, p. 1).
(3) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(4) JO L 285 de 16.10.2006, p. 3.
(5) Comité Europeu de Normalização, Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica, Instituto Europeu de Normas de Telecomunicações, Cooperação Europeia para a Acreditação, Cooperação Europeia em Metrologia Legal e Associação Europeia de Institutos Nacionais de Metrologia.
(6) Conclusões da reunião do Conselho ECOFIN de 1 de dezembro de 1997 em matéria de política fiscal (JO C 2 de 6.1.1998, p. 1).
(7) JO L 198 de 20.7.2006, p. 18.
(*2) Ky përcaktim nuk paragjykon qëndrimin ndaj statusit dhe është në përputhje me Rezolutën 1244/1999 dhe Opinionin e Gjykatës Ndërkombëtare të Drejtësisë mbi shpalljen e pavarësisë së Kosovës.
(*3) Ovaj naziv ne prejudicira stavove о statusu i u skladu je sa RSBUN 1244/1999 i mišljenjem Međunarodnog Suda Pravde о deklaraciji о nezavisnosti Kosova.
LISTA DE ANEXOS, PROTOCOLOS E DECLARAÇÕES
ANEXOS
Anexo I (artigo 23.o) |
Concessões pautais do Kosovo para produtos industriais da UE |
Anexo II (artigo 28.o) |
Definição dos produtos «baby beef» |
Anexo III (artigo 29.o) |
Concessões pautais do Kosovo para produtos agrícolas da UE |
Anexo IV (artigo 31.o) |
Concessões da UE para produtos da pesca do Kosovo |
Anexo V (artigo 32.o) |
Concessões pautais do Kosovo para peixe e produtos da pesca da UE |
Anexo VI (artigo 50.o) |
Estabelecimento: serviços financeiros |
Anexo VII (artigo 77.o) |
Direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial |
PROTOCOLOS
Protocolo I (artigo 27.o) |
Comércio de produtos agrícolas transformados entre a UE e o Kosovo |
Protocolo II (artigo 30.o) |
Vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados |
Protocolo III (artigo 46.o) |
Relativo ao conceito de «produtos originários» |
Protocolo IV (artigo 104.o) |
Assistência administrativa mútua em matéria aduaneira |
Protocolo V (artigo 136.o) |
Resolução de litígios |
DECLARAÇÕES
Declaração comum
ANEXO I
ANEXO I-A
CONCESSÕES PAUTAIS DO KOSOVO PARA PRODUTOS INDUSTRIAIS DA UE
Referidos no artigo 23.o
O direito de base ao qual são aplicadas as reduções pautais sucessivas previstas no presente anexo é o direito de base de 10 % aplicado no Kosovo a partir de 31 de dezembro de 2013. Os direitos aduaneiros são reduzidos da seguinte forma:
a) |
Na data da entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 80 % do direito de base, ou seja 8 %; |
b) |
Em 1 de janeiro do primeiro ano a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 60 % do direito de base, ou seja 6 %; |
c) |
Em 1 de janeiro do segundo a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 40 % do direito de base, ou seja 4 %; |
d) |
Em 1 de janeiro do terceiro ano a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 20 % do direito de base, ou seja 2 %; |
e) |
Em 1 de janeiro do quarto ano a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, serão abolidos os direitos de importação remanescentes. |
Código |
Designação das mercadorias (1) |
||
2501 00 |
Sal (incluindo o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez; água do mar: |
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|
|
||
|
|
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2501 00 51 |
|
||
|
|
||
2501 00 91 |
|
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2501 00 99 |
|
||
2505 |
Areias naturais de qualquer espécie, mesmo coradas, exceto areias metalíferas do Capítulo 26: |
||
2505 10 00 |
|
||
2506 |
Quartzo (exceto areias naturais); quartzites, mesmo desbastadas ou simplesmente cortadas à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular: |
||
2506 10 00 |
|
||
2507 00 |
Caulino (caulim) e outras argilas caulínicas, mesmo calcinados: |
||
2507 00 80 |
|
||
2508 |
Outras argilas (exceto argilas expandidas da posição 6806 ), andaluzite, cianite, silimanite, mesmo calcinadas; mulita; barro cozido em pó (terra de chamotte) e terra de dinas; |
||
2508 10 00 |
|
||
2508 40 00 |
|
||
2508 70 00 |
|
||
2515 |
Mármores, travertinos, granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção, de densidade aparente igual ou superior a 2,5, e alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular |
||
2517 |
Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente usados em betão ou para empedramento de estradas, de vias-férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente; macadame de escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes, mesmo que contenham matérias incluídas na primeira parte do texto desta posição; tarmacadame; grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 2515 ou 2516 , mesmo tratados termicamente: |
||
2517 10 |
|
||
2517 10 20 |
|
||
2517 30 00 |
|
||
2520 |
Gipsite; anidrite; gesso, mesmo corado ou adicionado de pequenas quantidades de aceleradores ou retardadores |
||
2522 |
Cal viva, cal apagada e cal hidráulica, com exclusão do óxido e do hidróxido de cálcio da posição 2825 : |
||
2522 20 00 |
|
||
2523 |
Cimentos hidráulicos (incluindo os cimentos não pulverizados, denominados clinkers), mesmo corados: |
||
2523 10 00 |
|
||
2526 |
Esteatite, natural, mesmo desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; talco: |
||
2526 20 00 |
|
||
2530 |
Matérias minerais não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
||
2530 90 00 |
|
||
3001 |
Glândulas e outros órgãos para usos opoterápicos, dessecados, mesmo em pó; extratos de glândulas ou de outros órgãos ou das suas secreções, para usos opoterápicos; heparina e seus sais; outras substâncias humanas ou animais preparadas para fins terapêuticos ou profiláticos, não especificadas nem compreendidas noutras posições; |
||
3001 20 |
|
||
3001 20 10 |
|
||
3001 90 |
|
||
|
|
||
3001 90 91 |
|
||
3001 90 98 |
|
||
3002 |
Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de diagnóstico; outras frações do sangue, produtos imunológicos, mesmo modificados ou obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (exceto leveduras) e produtos semelhantes: |
||
3002 10 |
|
||
3002 30 00 |
|
||
3002 90 |
|
||
3002 90 30 |
|
||
3002 90 50 |
|
||
3002 90 90 |
|
||
3003 |
Medicamentos (exceto os produtos das posições 3002 , 3005 ou 3006 ) constituídos por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho: |
||
3003 10 00 |
|
||
3003 20 00 |
|
||
|
|
||
3003 31 00 |
|
||
3003 40 |
|
||
3003 90 00 |
|
||
3004 |
Medicamentos (exceto os produtos das posições 3002 , 3005 ou 3006 ) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses (incluindo os destinados a serem administrados por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho: |
||
|
|
||
3004 32 00 |
|
||
3004 50 00 |
|
||
3004 90 00 |
|
||
3005 |
Pastas (ouates), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo, pensos (curativos), esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, dentários ou veterinários: |
||
3005 90 |
|
||
|
|
||
|
|
||
3005 90 50 |
|
||
3006 |
Preparações e artigos farmacêuticos indicados na Nota 4 deste Capítulo: |
||
3006 10 |
Categutes esterilizados, materiais esterilizados semelhantes para suturas cirúrgicas (incluindo os fios absorvíveis esterilizados para cirurgia ou odontologia) e adesivos esterilizados para tecidos orgânicos, utilizados em cirurgia para fechar ferimentos; laminárias esterilizadas; hemostáticos absorvíveis esterilizados para cirurgia ou odontologia; barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia, absorvíveis ou não: |
||
3006 10 10 |
|
||
3006 20 00 |
|
||
3006 30 00 |
|
||
3006 50 00 |
|
||
3006 60 00 |
|
||
3006 70 00 |
|
||
|
|
||
3006 92 00 |
|
||
3208 |
Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos num meio aquoso; soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo: |
||
3208 90 |
|
||
|
|
||
3208 90 19 |
|
||
|
|
||
3208 90 91 |
|
||
3303 00 |
Perfumes e águas-de-colónias: |
||
3303 00 90 |
|
||
3304 |
Produtos de beleza ou de maquilhagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluindo as preparações antissolares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros: |
||
|
|
||
3304 91 00 |
|
||
3306 |
Preparações para higiene bucal ou dentária, incluindo os pós e cremes para facilitar a aderência de dentaduras; fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho: |
||
3306 10 00 |
|
||
3307 |
Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorizantes (desodorantes) corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos noutras posições; desodorizantes (desodorantes) de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes: |
||
3307 20 00 |
|
||
3401 |
Sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, mesmo que contenham sabão; produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo que contenham sabão; papel, pastas (ouates),feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes: |
||
|
|
||
3401 19 00 |
|
||
3401 20 |
|
||
3401 20 10 |
|
||
3403 |
Preparações lubrificantes (incluindo os óleos de corte, as preparações antiaderentes de porcas e parafusos, as preparações antiferrugem ou anticorrosão e as preparações para desmoldagem, à base de lubrificantes) e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peles com pelo e outras matérias, exceto as que contenham, como constituintes de base, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos |
||
3404 |
Ceras artificiais e ceras preparadas |
||
3405 |
Pomadas e cremes para calçado, encáusticas, preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias, vidros ou metais, pastas e pós para arear e preparações semelhantes (mesmo apresentados em papel, pastas (ouates), feltros, falsos tecidos, plásticos ou borracha alveolares, impregnados, revestidos ou recobertos daquelas preparações), com exclusão das ceras da posição 3404 : |
||
3405 10 00 |
|
||
3405 20 00 |
|
||
3405 40 00 |
|
||
3405 90 |
|
||
3405 90 10 |
|
||
3407 00 00 |
Massas ou pastas para modelar, incluindo as próprias para recreação de crianças; «ceras para dentistas» apresentadas em sortidos, em embalagens para venda a retalho ou em placas, ferraduras, varetas ou formas semelhantes; outras composições para dentistas à base de gesso |
||
3605 00 00 |
Fósforos, exceto os artigos de pirotecnia da posição 3604 |
||
3606 |
Ferrocério e outras ligas pirofóricas, sob quaisquer formas; artigos de matérias inflamáveis indicados na Nota 2 do presente Capítulo: |
||
3606 10 00 |
|
||
3606 90 |
|
||
3606 90 90 |
|
||
3801 |
Grafite artificial; grafite coloidal ou semicoloidal; preparações à base de grafite ou de outros carbonos, em pastas, blocos, lamelas ou outros produtos intermediários: |
||
3801 10 00 |
|
||
3801 30 00 |
|
||
3801 90 00 |
|
||
3802 |
Carvões ativados: matérias minerais naturais ativadas; negros de origem animal, incluindo o negro animal esgotado; |
||
3806 |
Colofónias e ácidos resínicos, e seus derivados; essência de colofónia e óleos de colofónia; gomas fundidas; gomas fundidas: |
||
3806 30 00 |
|
||
3806 90 00 |
|
||
3807 00 |
Alcatrões de madeira; óleos de alcatrão de madeira; creosoto de madeira; metileno; breu (pez) vegetal; breu (pez) para a indústria da cerveja e preparações semelhantes à base de colofónias, de ácidos resínicos ou de breu (pez) vegetal: |
||
3807 00 90 |
|
||
3809 |
Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições: |
||
|
|
||
3809 91 00 |
|
||
3809 92 00 |
|
||
3809 93 00 |
|
||
3810 |
Preparações para decapagem de metais; fluxos para soldar e outras preparações auxiliares para soldar metais; pastas e pós para soldar, compostos de metal e de outras matérias; preparações dos tipos utilizados para enchimento ou revestimento de elétrodos ou de varetas para soldar: |
||
3810 10 00 |
|
||
3810 90 |
|
||
3810 90 90 |
|
||
3812 |
Preparações denominadas «aceleradores de vulcanização»; plastificantes compostos para borracha ou plásticos, não especificados nem compreendidos noutras posições; preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plásticos: |
||
3812 20 |
|
||
3812 20 90 |
|
||
3812 30 |
|
||
3812 30 80 |
|
||
3813 00 00 |
Composições e cargas para aparelhos extintores; granadas e bombas extintoras |
||
3815 |
Iniciadores de reação, aceleradores de reação e preparações catalíticas, não especificados nem compreendidos noutras posições: |
||
3815 90 |
|
||
3815 90 90 |
|
||
3818 00 |
Elementos químicos impurificados (dopados), próprios para utilização em eletrónica, em forma de discos, bolachas (wafers), ou formas análogas; compostos químicos impurificados (dopados), próprios para utilização em eletrónica: |
||
3818 00 10 |
|
||
3819 00 00 |
Fluídos para travões hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70 %, em peso |
||
3820 00 00 |
Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento |
||
3821 00 00 |
Meios de cultura preparados para o desenvolvimento e a manutenção de microrganismos (incluindo os vírus e os organismos similares) ou de células vegetais, humanas ou animais |
||
3824 |
Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições: |
||
3824 10 00 |
|
||
|
|
||
3824 78 00 |
|
||
3824 79 00 |
|
||
3824 90 |
|
||
3824 90 10 |
|
||
3824 90 35 |
|
||
3824 90 40 |
|
||
|
|
||
3824 90 45 |
|
||
3824 90 55 |
|
||
|
|
||
3824 90 62 |
|
||
3824 90 64 |
|
||
3824 90 70 |
|
||
|
|
||
3824 90 75 |
|
||
3824 90 80 |
|
||
3824 90 85 |
|
||
3824 90 87 |
|
||
3825 |
Produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não especificados nem compreendidos noutras posições; lixos municipais; lamas de depuração; outros resíduos mencionados na Nota 6 deste Capítulo: |
||
|
|
||
3825 49 00 |
|
||
3825 90 |
|
||
3825 90 90 |
|
||
3826 00 |
Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70 %, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos: |
||
3826 00 10 |
|
||
3918 |
Revestimentos de pavimentos (pisos), de plásticos, mesmo autoadesivos, em rolos ou em forma de ladrilhos ou de mosaicos; revestimentos de paredes ou de tetos, de plásticos, definidos na Nota 9 do presente Capítulo |
||
3919 |
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos |
||
4004 00 00 |
Desperdícios, resíduos e aparas, de borracha não endurecida, mesmo reduzidos a pó ou a grânulos |
||
4006 |
Outras formas (por exemplo, varetas, tubos, perfis) e artigos (por exemplo, discos, anilhas), de borracha não vulcanizada |
||
4008 |
Chapas, folhas, tiras, varetas e perfis, de borracha vulcanizada não endurecida: |
||
|
|
||
4008 11 00 |
|
||
4008 19 00 |
|
||
|
|
||
4008 21 |
|
||
4008 21 10 |
|
||
4009 |
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respetivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões): |
||
|
|
||
4009 11 00 |
|
||
|
|
||
4009 21 00 |
|
||
|
|
||
4009 31 00 |
|
||
|
|
||
4009 41 00 |
|
||
4010 |
Correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada: |
||
|
|
||
4010 11 00 |
|
||
4010 19 00 |
|
||
|
|
||
4010 32 00 |
|
||
4010 33 00 |
|
||
4010 34 00 |
|
||
4010 36 00 |
|
||
4014 |
Artigos de higiene ou de farmácia (incluindo as chupetas), de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida: |
||
4014 10 00 |
|
||
4016 |
Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida: |
||
|
|
||
4016 91 00 |
|
||
4016 95 00 |
|
||
4016 99 |
|
||
|
|
||
4016 99 52 |
|
||
4201 00 00 |
Artigos de seleiro ou de correeiro, para quaisquer animais (incluindo as trelas, joelheiras, focinheiras, mantas de sela, alforjes, agasalhos para cães e artigos semelhantes), de quaisquer matérias |
||
4202 |
Arcas para viagem, malas e maletas, incluindo as de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, os estojos para óculos, binóculos, câmaras fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, armas, e artefactos semelhantes; sacos de viagem, sacos isolantes para géneros alimentícios e bebidas, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacos para compras (sacolas), carteiras, porta-moedas, porta-cartões, cigarreiras, tabaqueiras, estojos para ferramentas, bolsas e sacos para artigos de desporto, estojos para frascos ou para joias, caixas para pó de arroz, estojos para ourivesaria e artefactos semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plásticos, de matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recobertos, no todo ou na maior parte, dessas mesmas matérias ou de papel: |
||
|
|
||
4202 11 |
|
||
4202 12 |
|
||
4202 19 |
|
||
|
|
||
4202 21 00 |
|
||
4202 22 |
|
||
4202 29 00 |
|
||
|
|
||
4202 31 00 |
|
||
4202 32 |
|
||
4202 32 90 |
|
||
4202 39 00 |
|
||
|
|
||
4202 91 |
|
||
4202 92 |
|
||
|
|
||
4202 92 11 |
|
||
4202 92 19 |
|
||
|
|
||
4202 92 91 |
|
||
4202 92 98 |
|
||
4202 99 00 |
|
||
4203 |
Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído: |
||
4203 10 00 |
|
||
|
|
||
4203 29 |
|
||
4203 30 00 |
|
||
4203 40 00 |
|
||
4205 00 |
Outras obras de couro natural ou reconstituído: |
||
|
|
||
4205 00 11 |
|
||
4205 00 90 |
|
||
4407 |
Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm: |
||
4407 10 |
|
||
|
|
||
|
|
||
4407 10 93 |
|
||
4411 |
Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos: |
||
|
|
||
4411 93 |
|
||
4411 93 10 |
|
||
4806 |
Papel-pergaminho e cartão-pergaminho (sulfurizados), papel impermeável a gorduras, papel vegetal, papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou translúcidos, em rolos ou em folhas: |
||
4806 40 |
|
||
4806 40 10 |
|
||
4810 |
Papel e cartão revestidos de caulino (caulim) ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, com ou sem aglutinantes, sem qualquer outro revestimento, mesmo coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer formato ou dimensões: |
||
|
|
||
4810 32 |
|
||
4810 32 90 |
|
||
4823 |
Outros papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria; outras obras de pasta de papel, papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose: |
||
|
|
||
4823 61 00 |
|
||
5512 |
Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham pelo menos 85 %, em peso, destas fibras: |
||
|
|
||
5512 19 |
|
||
|
|
||
5512 29 |
|
||
5512 29 90 |
|
||
5513 |
Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham menos de 85 %, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso não superior a 170 g/m2 |
||
|
|
||
5513 21 00 |
|
||
|
|
||
5513 41 00 |
|
||
5513 49 00 |
|
||
5514 |
Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham menos de 85 %, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso superior a 170 g/m2: |
||
|
|
||
5514 23 00 |
|
||
5514 29 00 |
|
||
|
|
||
5514 42 00 |
|
||
5514 43 00 |
|
||
5515 |
Outros tecidos de fibras sintéticas descontínuas: |
||
|
|
||
5515 11 |
|
||
5515 11 90 |
|
||
5515 12 |
|
||
5515 12 90 |
|
||
5515 19 |
|
||
5515 19 90 |
|
||
|
|
||
5515 99 |
|
||
5515 99 80 |
|
||
5516 |
Tecidos de fibras artificiais descontínuas: |
||
|
|
||
5516 23 |
|
||
5516 23 10 |
|
||
|
|
||
5516 43 00 |
|
||
|
|
||
5516 93 00 |
|
||
5601 |
- Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas (ouates); fibras têxteis de comprimento não superior a 5 mm (tontisses), nós e borbotos de matérias têxteis: |
||
|
|
||
5601 21 |
|
||
5601 29 00 |
|
||
5601 30 00 |
|
||
5602 |
Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados: |
||
5602 10 |
|
||
|
|
||
|
|
||
5602 10 19 |
|
||
|
|
||
5602 10 38 |
|
||
5602 10 90 |
|
||
|
|
||
5602 29 00 |
|
||
5602 90 00 |
|
||
5603 |
Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados: |
||
|
|
||
5603 11 |
|
||
5603 12 |
|
||
5603 13 |
|
||
5603 14 |
|
||
|
|
||
5603 91 |
|
||
5603 91 10 |
|
||
5603 92 |
|
||
5603 92 10 |
|
||
5603 93 |
|
||
5603 94 |
|
||
5603 94 90 |
|
||
5604 |
- Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis; fios têxteis, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405 , impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plásticos: |
||
5604 90 |
|
||
5604 90 90 |
|
||
5605 00 00 |
Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes das posições 5404 ou 5405 , combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal |
||
5606 00 |
Fios revestidos por enrolamento, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405 , revestidas por enrolamento, exceto os da posição 5605 e os fios de crina revestidos por enrolamento; fios de froco (chenille); fios denominados de cadeia (chaînette) |
||
5606 00 10 |
|
||
|
|
||
5606 00 91 |
|
||
5607 |
Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plásticos: |
||
|
|
||
5607 29 00 |
|
||
|
|
||
5607 41 00 |
|
||
5607 49 |
|
||
5607 50 |
|
||
5607 90 |
|
||
5607 90 90 |
|
||
5608 |
Redes de malhas com nós, em panos ou em peça, obtidas a partir de cordéis, cordas ou cabos; redes confecionadas para a pesca e outras redes confecionadas, de matérias têxteis: |
||
|
|
||
5608 19 |
|
||
|
|
||
|
|
||
5608 19 19 |
|
||
5608 19 30 |
|
||
5608 19 90 |
|
||
5609 00 00 |
Artigos de fios, lâminas ou formas semelhantes das posições 5404 ou 5405 , cordéis, cordas ou cabos, não especificados nem compreendidos noutras posições |
||
5702 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tecidos, não tufados nem flocados, mesmo confecionados, incluindo os tapetes denominados Kelim ou Kilim, Schumacks ou Soumak, Karamanie e tapetes semelhantes tecidos à mão: |
||
5702 50 |
|
||
|
|
||
5702 50 31 |
|
||
5702 50 39 |
|
||
5703 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confecionados: |
||
5703 30 |
|
||
|
|
||
5703 30 12 |
|
||
|
|
||
5703 30 82 |
|
||
5801 |
Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (chenille), exceto os artefactos das posições 5802 ou 5806 : |
||
5801 10 00 |
|
||
|
|
||
5801 31 00 |
|
||
5801 32 00 |
|
||
5801 36 00 |
|
||
5801 37 00 |
|
||
5802 |
Tecidos turcos, exceto os artefactos da posição 5806 ; tecidos tufados, exceto os artefactos da posição 5703 : |
||
5802 20 00 |
|
||
5804 |
Tules, filó e tecidos de malhas com nós; rendas em peça, em tiras ou em motivos, para aplicar, exceto os produtos da posição 6002 a 6006 : |
||
5804 10 |
|
||
5804 10 90 |
|
||
5806 |
Fitas, exceto os artefactos da posição 5807 ; fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs): |
||
5806 10 00 |
|
||
|
|
||
5806 31 00 |
|
||
5806 32 |
|
||
5806 32 10 |
|
||
5807 |
Etiquetas, emblemas e artefactos semelhantes de matérias têxteis, em peça, em fitas ou recortados em forma própria, não bordados |
||
5810 |
Bordados e m peça, em tiras ou em motivos: |
||
|
|
||
5810 92 |
|
||
5810 92 90 |
|
||
5810 99 |
|
||
5810 99 90 |
|
||
5901 |
Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque e telas transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes, dos tipos utilizados em chapéus e artefactos de uso semelhante |
||
5902 |
Telas para pneumáticos fabricadas com fios de alta tenacidade de náilon ou de outras poliamidas, de poliésteres ou de raiom viscose: |
||
5902 10 |
|
||
5902 10 90 |
|
||
5903 |
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 5902 : |
||
5903 10 |
|
||
5903 10 90 |
|
||
5903 20 |
|
||
5903 90 |
|
||
5904 |
Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados |
||
5905 00 |
Revestimentos para paredes, de matérias têxteis: |
||
|
|
||
5905 00 90 |
|
||
5906 |
Tecidos com borracha, exceto os da posição 5902 : |
||
5906 10 00 |
|
||
|
|
||
5906 99 |
|
||
5906 99 90 |
|
||
5907 00 00 |
Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou para usos semelhantes |
||
5909 00 |
Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias |
||
5910 00 00 |
Correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias |
||
5911 |
Produtos e artefactos, de matérias têxteis, para usos técnicos, indicados na Nota 7 do presente Capítulo: |
||
5911 10 00 |
|
||
5911 20 00 |
|
||
|
|
||
5911 32 |
|
||
|
|
||
5911 32 19 |
|
||
5911 32 90 |
|
||
5911 90 |
|
||
6001 |
Veludos e pelúcias (incluindo os tecidos denominados de «felpa longa» ou «pelo comprido» e tecidos de anéis), de malha: |
||
6001 10 00 |
|
||
|
|
||
6001 21 00 |
|
||
6001 22 00 |
|
||
6001 29 00 |
|
||
|
|
||
6001 92 00 |
|
||
6001 99 00 |
|
||
6002 |
Tecidos de malha de largura não superior a 30 cm, que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha, exceto os da posição 6001 : |
||
6002 40 00 |
|
||
6005 |
Tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), exceto os das posições 6001 a 6004 : |
||
|
|
||
6005 32 |
|
||
6005 32 90 |
|
||
6006 |
Outros tecidos de malha: |
||
|
|
||
6006 23 00 |
|
||
|
|
||
6006 31 |
|
||
6006 33 |
|
||
6006 33 90 |
|
||
6006 34 |
|
||
6006 34 90 |
|
||
6006 90 00 |
|
||
6102 |
Casacos compridos, capas, anoraques, blusões e semelhantes, de malha, de uso feminino, exceto os artefactos da posição 6104 : |
||
6102 90 |
|
||
6102 90 90 |
|
||
6103 |
Fatos, conjuntos, casacos, calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts) (exceto de banho), de malha, de uso masculino: |
||
|
|
||
6103 42 00 |
|
||
6103 43 00 |
|
||
6104 |
Fatos de saia-casaco, conjuntos, casacos, vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts) (exceto de banho), de malha, de uso feminino: |
||
|
|
||
6104 42 00 |
|
||
6107 |
Cuecas, ceroulas, camisas de noite, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de malha, de uso masculino: |
||
|
|
||
6107 99 00 |
|
||
6108 |
Combinações, saiotes, calcinhas, camisas de noite, pijamas, déshabillés, roupões de banho, robes de quarto e semelhantes, de malha, de uso feminino: |
||
|
|
||
6108 39 00 |
|
||
|
|
||
6108 91 00 |
|
||
6203 |
Fatos, conjuntos, casacos, calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts) (exceto de banho), de uso masculino: |
||
|
|
||
6203 42 |
|
||
|
|
||
6203 42 59 |
|
||
6204 |
Fatos de saia-casaco, conjuntos, casacos, vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts) (exceto de banho), de uso feminino: |
||
|
|
||
6204 21 00 |
|
||
6204 23 |
|
||
6204 23 80 |
|
||
6208 |
Camisolas interiores, combinações, saiotes, calcinhas, camisas de noite, pijamas, déshabillés, roupões de banho, robes de quarto e artefactos semelhantes, de uso feminino: |
||
|
|
||
6208 11 00 |
|
||
6209 |
Vestuário e seus acessórios, para bebés: |
||
6209 30 00 |
|
||
6211 |
Fatos de treino para desporto, fatos-macacos e conjuntos de esqui, fatos de banho, biquínis, calções (shorts) e slips de banho; outro vestuário: |
||
|
|
||
6211 33 |
|
||
|
|
||
6211 33 31 |
|
||
|
|
||
6211 33 42 |
|
||
6211 33 90 |
|
||
6211 39 00 |
|
||
|
|
||
6211 42 |
|
||
|
|
||
6211 42 31 |
|
||
6211 43 |
|
||
|
|
||
|
|
||
6211 43 42 |
|
||
6301 |
Cobertores e mantas: |
||
6301 30 |
|
||
6301 30 10 |
|
||
6301 40 |
|
||
6301 40 90 |
|
||
6302 |
Roupas de cama, mesa, toucador ou cozinha: |
||
|
|
||
6302 22 |
|
||
6302 22 10 |
|
||
6302 29 |
|
||
6302 29 90 |
|
||
|
|
||
6302 32 |
|
||
6302 32 90 |
|
||
|
|
||
6302 51 00 |
|
||
6302 53 |
|
||
6302 53 10 |
|
||
6302 59 |
|
||
6302 59 90 |
|
||
|
|
||
6302 91 00 |
|
||
6302 99 |
|
||
6302 99 90 |
|
||
6303 |
Cortinados, cortinas, reposteiros e estores; sanefas: |
||
|
|
||
6303 92 |
|
||
6303 92 90 |
|
||
6303 99 |
|
||
6303 99 10 |
|
||
6304 |
Outros artefactos para guarnição de interiores, exceto da posição 9404 : |
||
|
|
||
6304 91 00 |
|
||
6306 |
Encerados e toldos; tendas; velas para embarcações, para pranchas à vela ou para carros à vela; artigos para acampamento: |
||
|
|
||
6306 22 00 |
|
||
6307 |
Outros artefactos confecionados, incluindo os moldes para vestuário: |
||
6307 10 |
|
||
6307 10 10 |
|
||
6307 10 30 |
|
||
6307 90 |
|
||
|
|
||
|
|
||
6307 90 92 |
|
||
6308 00 00 |
Sortidos constituídos por cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confeção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou artefactos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho |
||
6402 |
Outro calçado com sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos: |
||
|
|
||
6402 99 |
|
||
|
|
||
|
|
||
6402 99 50 |
|
||
6403 |
Calçado com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído e parte superior de couro natural: |
||
|
|
||
6403 51 |
|
||
6403 51 05 |
|
||
6403 59 |
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
6403 59 99 |
|
||
6404 |
Calçado com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído e parte superior de matérias têxteis: |
||
|
|
||
6404 19 |
|
||
6404 19 10 |
|
||
6404 20 |
|
||
6404 20 10 |
|
||
6406 |
Partes de calçado (incluindo as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas amovíveis, reforços interiores e artefactos semelhantes amovíveis; polainas, perneiras e artefactos semelhantes, e suas partes: |
||
6406 20 |
|
||
6501 00 00 |
Esboços não enformados nem na copa nem na aba, discos e cilindros, mesmo cortados no sentido da altura, de feltro, para chapéus |
||
6504 00 00 |
Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, entrançados ou obtidos por reunião de tiras, de qualquer matéria, mesmo guarnecidos |
||
6505 00 |
Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de malha ou confecionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos; coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas |
||
6506 |
Outros chapéus e artefactos de uso semelhante, mesmo guarnecidos: |
||
6506 10 |
|
||
|
|
||
6506 91 00 |
|
||
6506 99 |
|
||
6506 99 90 |
|
||
6507 00 00 |
Carneiras, forros, capas, armações, palas e francaletes para chapéus e artefactos de uso semelhante |
||
6601 |
Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis (incluindo as bengalas-guarda-chuvas e os guarda-sóis de jardim e semelhantes) |
||
6602 00 00 |
Bengalas, bengalas-assentos, chicotes, pingalins e artefactos semelhantes |
||
6603 |
Partes, guarnições e acessórios, para os artefactos das posições 6601 e 6602 : |
||
6603 20 00 |
|
||
6802 |
Pedras de cantaria ou de construção (exceto de ardósia) trabalhadas e obras destas pedras, exceto as da posição 6801 ; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, de pedra natural (incluindo a ardósia), mesmo com suporte; grânulos, fragmentos e pós, de pedra natural (incluindo a ardósia), corados artificialmente: |
||
|
|
||
6802 21 00 |
|
||
|
|
||
6802 91 00 |
|
||
6811 |
Obras de fibrocimento, cimento-celulose ou produtos semelhantes: |
||
|
|
||
6811 82 00 |
|
||
6901 00 00 |
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (por exemplo, kieselguhr, tripolite, diatomite) ou de terras siliciosas semelhantes |
||
6902 |
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes |
||
6903 |
Outros produtos cerâmicos refratários (por exemplo, retortas, cadinhos, muflas, bocais, tampões, suportes, copelas, tubos, mangas, varetas) que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes: |
||
6903 20 |
|
||
6903 20 10 |
|
||
6904 |
Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica |
||
6905 |
Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumo, ornamentos arquitetónicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção: |
||
6907 |
Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte: |
||
6907 90 |
|
||
6908 |
Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, vidrados nem esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte: |
||
6909 |
Aparelhos e artefactos para usos químicos ou para outros usos técnicos, de cerâmica; alguidares, gamelas e outros recipientes semelhantes para usos rurais, de cerâmica; bilhas e outras vasilhas próprias para transporte ou embalagem, de cerâmica: |
||
|
|
||
6909 11 00 |
|
||
6909 12 00 |
|
||
6909 90 00 |
|
||
6910 |
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidés, sanitários, autoclismos, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica: |
||
6911 |
Louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de porcelana |
||
6912 00 |
Louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de cerâmica, exceto de porcelana |
||
6913 |
Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de cerâmica |
||
6914 |
Outras obras de cerâmica |
||
7106 |
Prata (incluindo a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semimanufacturadas, ou em pó: |
||
|
|
||
7106 92 00 |
|
||
7113 |
Artefactos de joalharia e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos: |
||
|
|
||
7113 11 00 |
|
||
7114 |
Artefactos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos: |
||
|
|
||
7114 11 00 |
|
||
7117 |
Bijutarias: |
||
|
|
||
7117 19 00 |
|
||
7117 90 00 |
|
||
7201 |
Ferro fundido bruto e ferro spiegel (especular), em lingotes, linguados ou outras formas primárias: |
||
7201 20 00 |
|
||
7205 |
Granalhas e pós de ferro fundido bruto, de ferro spiegel (especular), de ferro ou aço: |
||
|
|
||
7205 29 00 |
|
||
7206 |
Ferro e aço não ligado, em lingotes ou outras formas primárias, exceto o ferro da posição 7203 : |
||
7206 90 00 |
|
||
7207 |
Produtos semimanufacturados de ferro ou aço não ligado: |
||
|
|
||
7207 12 |
|
||
7207 12 90 |
|
||
7210 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos: |
||
|
|
||
7210 12 |
|
||
7210 12 80 |
|
||
7210 20 00 |
|
||
7210 30 00 |
|
||
|
|
||
7210 41 00 |
|
||
7210 50 00 |
|
||
7210 70 |
|
||
7210 70 10 |
|
||
7212 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos: |
||
7212 10 |
|
||
7212 10 90 |
|
||
7212 50 |
|
||
7212 50 20 |
|
||
|
|
||
7212 50 69 |
|
||
7212 60 00 |
|
||
7214 |
Barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluindo as que tenham sido submetidas a torção após laminagem: |
||
7214 10 00 |
|
||
|
|
||
7214 91 |
|
||
7214 91 10 |
|
||
7214 99 |
|
||
|
|
||
7214 99 10 |
|
||
|
|
||
7214 99 31 |
|
||
7214 99 50 |
|
||
|
|
||
|
|
||
7214 99 71 |
|
||
7214 99 79 |
|
||
7214 99 95 |
|
||
7215 |
Outras barras de ferro ou aço não ligado: |
||
7215 50 |
|
||
|
|
||
7215 50 19 |
|
||
7216 |
Perfis de ferro ou aço não ligado: |
||
|
|
||
7216 22 00 |
|
||
|
|
||
7216 31 |
|
||
7216 31 90 |
|
||
7216 32 |
|
||
|
|
||
7216 32 11 |
|
||
7216 32 19 |
|
||
|
|
||
7216 32 99 |
|
||
7216 33 |
|
||
7216 33 10 |
|
||
7216 40 |
|
||
7216 40 90 |
|
||
7216 50 |
|
||
|
|
||
7216 50 99 |
|
||
|
|
||
7216 61 |
|
||
7216 61 90 |
|
||
|
|
||
7216 91 |
|
||
7216 91 10 |
|
||
7217 |
Fios de ferro ou aço não ligado: |
||
7217 10 |
|
||
|
|
||
7217 10 10 |
|
||
7217 20 |
|
||
|
|
||
7217 20 10 |
|
||
7217 90 |
|
||
7217 90 20 |
|
||
7217 90 90 |
|
||
7218 |
Aço inoxidável em lingotes ou outras formas primárias; produtos semimanufacturados de aço inoxidável: |
||
7218 10 00 |
|
||
7219 |
Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm: |
||
|
|
||
7219 14 |
|
||
7219 14 10 |
|
||
|
|
||
7219 21 |
|
||
7219 21 10 |
|
||
7219 22 |
|
||
7219 22 10 |
|
||
7219 23 00 |
|
||
|
|
||
7219 31 00 |
|
||
7219 32 |
|
||
7219 32 10 |
|
||
7219 33 |
|
||
7219 33 10 |
|
||
7219 34 |
|
||
7219 90 |
|
||
7219 90 20 |
|
||
7220 |
Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura inferior a 600 mm: |
||
7220 20 |
|
||
|
|
||
7220 20 29 |
|
||
|
|
||
7220 20 41 |
|
||
7223 00 |
Fios de aço inoxidável: |
||
|
|
||
7223 00 19 |
|
||
|
|
||
7223 00 91 |
|
||
7225 |
Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm: |
||
7225 30 |
|
||
7225 30 90 |
|
||
7225 40 |
|
||
|
|
||
7225 40 40 |
|
||
7225 40 60 |
|
||
|
|
||
7225 92 00 |
|
||
7226 |
Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura inferior a 600 mm: |
||
|
|
||
7226 99 |
|
||
7226 99 30 |
|
||
7226 99 70 |
|
||
7227 |
Fio-máquina de outras ligas de aço: |
||
7227 90 |
|
||
7227 90 10 |
|
||
7227 90 95 |
|
||
7229 |
Fios de outras ligas de aço: |
||
7229 90 |
|
||
7229 90 90 |
|
||
7302 |
Elementos de vias-férreas, de ferro fundido, ferro ou aço: carris, contracarris e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, eclissas, coxins de carril, cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de carris: |
||
7302 10 |
|
||
7302 10 10 |
|
||
|
|
||
|
|
||
7302 10 40 |
|
||
7304 |
Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço: |
||
|
|
||
7304 19 |
|
||
7304 19 90 |
|
||
7306 |
Outros tubos e perfis ocos (por exemplo, soldados, rebitados, agrafados ou com os bordos simplesmente aproximados), de ferro ou aço: |
||
|
|
||
7306 11 |
|
||
7306 11 90 |
|
||
|
|
||
7306 29 00 |
|
||
7307 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, mangas), de ferro fundido, ferro ou aço: |
||
|
|
||
7307 29 |
|
||
7307 29 80 |
|
||
|
|
||
7307 91 00 |
|
||
7318 |
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, anilhas (incluindo as de pressão) e artefactos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço: |
||
|
|
||
7318 12 |
|
||
7318 12 90 |
|
||
|
|
||
7318 24 00 |
|
||
7324 |
Artefactos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço: |
||
|
|
||
7324 21 00 |
|
||
7325 |
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço: |
||
|
|
||
7325 91 00 |
|
||
7326 |
Outras obras de ferro ou aço: |
||
|
|
||
7326 19 |
|
||
7326 19 10 |
|
||
7403 |
Cobre afinado e ligas de cobre em formas brutas: |
||
|
|
||
7403 22 00 |
|
||
7415 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefactos semelhantes, de cobre ou de ferro ou aço com cabeça de cobre; parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, anilhas (incluindo as de pressão), e artefactos semelhantes, de cobre: |
||
|
|
||
7415 39 00 |
|
||
7419 |
Outras obras de cobre: |
||
|
|
||
7419 91 00 |
|
||
7602 00 |
Desperdícios e resíduos, de alumínio: |
||
|
|
||
7602 00 11 |
|
||
7602 00 19 |
|
||
7605 |
Fios de alumínio: |
||
|
|
||
7605 19 00 |
|
||
|
|
||
7605 29 00 |
|
||
7606 |
Chapas e tiras, de alumínio, de espessura superior a 0,2 mm: |
||
|
|
||
7606 11 |
|
||
7606 11 10 |
|
||
|
|
||
7606 11 91 |
|
||
7606 11 99 |
|
||
7606 12 |
|
||
7606 12 20 |
|
||
|
|
||
7606 12 93 |
|
||
|
|
||
7606 92 00 |
|
||
7607 |
Folhas e tiras, delgadas, de alumínio (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plásticos ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2 mm (excluindo o suporte): |
||
|
|
||
7607 11 |
|
||
7609 00 00 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, mangas), de alumínio |
||
7610 |
Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406 ; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções |
||
7613 00 00 |
Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio |
||
7614 |
Cordas, cabos, entrançados e artefactos semelhantes, de alumínio, não isolados para usos elétricos: |
||
7614 90 00 |
|
||
7615 |
Artefactos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio: |
||
7615 10 |
|
||
7615 10 10 |
|
||
7615 20 00 |
|
||
7616 |
Outras obras de alumínio |
||
8201 |
Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados, forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura |
||
8202 |
Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluindo as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar) |
||
8203 |
Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais: |
||
8204 |
Chaves de porcas, manuais (incluindo as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos |
||
8205 |
Ferramentas manuais [incluindo os corta-vidros (diamantes de vidraceiro)] não especificadas nem compreendidas noutras posições; pedal: lâmpadas ou lamparinas, de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal: |
||
8205 20 00 |
|
||
8205 30 00 |
|
||
8205 40 00 |
|
||
|
|
||
8205 51 00 |
|
||
8205 59 |
|
||
8205 60 00 |
|
||
8205 70 00 |
|
||
8205 90 |
|
||
8206 00 00 |
Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205 , acondicionadas em sortidos para venda a retalho |
||
8207 |
Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, escarear, mandrilar, fresar, tornear, aparafusar), incluindo as fieiras de estiramento ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem: |
||
|
|
||
8207 13 00 |
|
||
8207 19 |
|
||
8207 20 |
|
||
8207 20 90 |
|
||
8207 30 |
|
||
8207 40 |
|
||
8207 50 |
|
||
8207 60 |
|
||
|
|
||
|
|
||
8207 60 30 |
|
||
|
|
||
8207 60 90 |
|
||
8207 70 |
|
||
|
|
||
|
|
||
8207 70 31 |
|
||
8207 70 37 |
|
||
8207 70 90 |
|
||
8207 80 |
|
||
|
|
||
8207 80 19 |
|
||
8207 80 90 |
|
||
8207 90 |
|
||
8207 90 10 |
|
||
|
|
||
8207 90 30 |
|
||
|
|
||
|
|
||
8207 90 78 |
|
||
|
|
||
8207 90 91 |
|
||
8207 90 99 |
|
||
8208 |
Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos: |
||
8209 00 |
Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (cermets) |
||
8210 00 00 |
Aparelhos mecânicos de acionamento manual, pesando até 10 kg, utilizados para preparar, acondicionar ou servir alimentos ou bebidas |
||
8211 |
Facas (exceto as da posição 8208 ) de lâmina cortante ou serrilhada, incluindo as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas: |
||
8211 10 00 |
|
||
|
|
||
8211 91 00 |
|
||
8211 92 00 |
|
||
8211 93 00 |
|
||
8211 94 00 |
|
||
8212 |
Navalhas e aparelhos, de barbear, e suas lâminas (incluindo os esboços em tiras) |
||
8213 00 00 |
Tesouras e suas lâminas |
||
8214 |
Outros artigos de cutelaria (por exemplo, máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar, fendeleiras, cutelos, incluindo os de açougue e de cozinha, e corta-papéis); utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) |
||
8215 |
Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artefactos semelhantes: |
||
8215 10 |
|
||
|
|
||
8215 10 30 |
|
||
8215 10 80 |
|
||
8215 20 |
|
||
|
|
||
8215 99 |
|
||
8301 |
Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns |
||
8302 |
Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns, para móveis, portas, escadas, janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres, caixas de segurança e outras obras semelhantes; pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes, de metais comuns; rodízios com armação, de metais comuns; fechos automáticos para portas, de metais comuns: |
||
8302 30 00 |
|
||
|
|
||
8302 41 |
|
||
8302 41 10 |
|
||
8302 41 90 |
|
||
8302 50 00 |
|
||
8303 00 |
Cofres-fortes, portas blindadas e compartimentos para casas-fortes, cofres e caixas de segurança e artefactos semelhantes, de metais comuns |
||
8304 00 00 |
Classificadores, ficheiros, caixas de classificação, porta-cópias, porta-canetas, porta-carimbos e artefactos semelhantes, de escritório, de metais comuns, excluindo os móveis de escritório da posição 9403 |
||
8305 |
Ferragens para encadernação de folhas móveis ou para classificadores, molas para papéis, cantos para cartas, clipes, indicadores para fichas ou cavaleiros e objetos semelhantes, de escritório, de metais comuns; grampos apresentados em barretas (por exemplo, de escritório, para atapetar, para embalagem), de metais comuns |
||
8306 |
Sinos, campainhas, gongos e artefactos semelhantes, não elétricos, de metais comuns; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de metais comuns; molduras para fotografias, gravuras ou semelhantes, de metais comuns; espelhos de metais comuns: |
||
8306 10 00 |
|
||
|
|
||
8306 29 00 |
|
||
8306 30 00 |
|
||
8308 |
Fechos, armações com fecho, fivelas, fivelas-fecho, grampos, colchetes, ilhós e artefactos semelhantes, de metais comuns, para vestuário, calçado, toldos, bolsas, artigos de viagem e para quaisquer outras confeções ou equipamentos; rebites tubulares ou de haste fendida, de metais comuns; contas e lantejoulas, de metais comuns |
||
8310 00 00 |
Placas indicadoras, placas sinalizadoras, placas-endereços e placas semelhantes, números, letras e sinais diversos, de metais comuns, exceto os da posição 9405 |
||
8311 |
Fios, varetas, tubos, chapas, elétrodos e artefactos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos interior ou exteriormente de decapantes ou de fundentes, para soldadura ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas, de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção |
||
8401 |
Reatores nucleares; elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados, para reatores nucleares; máquinas e aparelhos para a separação de isótopos: |
||
8401 10 00 |
|
||
8402 |
Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluindo as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas «de água sobreaquecida»: |
||
|
|
||
8402 12 00 |
|
||
8402 19 |
|
||
8402 19 90 |
|
||
8402 20 00 |
|
||
8402 90 00 |
|
||
8403 |
Caldeiras para aquecimento central, exceto as da posição 8402 : |
||
8403 90 |
|
||
8403 90 90 |
|
||
8404 |
Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 8402 ou 8403 (por exemplo, economizadores, sobreaquecedores, aparelhos de limpeza de tubos ou de recuperação de gás); condensadores para máquinas a vapor |
||
8405 |
Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores |
||
8406 |
Turbinas a vapor: |
||
|
|
||
8406 81 00 |
|
||
8406 82 00 |
|
||
8409 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 : |
||
|
|
||
8409 91 00 |
|
||
8410 |
Turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas, e seus reguladores: |
||
8410 90 00 |
|
||
8413 |
Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos: |
||
|
|
||
8413 11 00 |
|
||
8413 40 00 |
|
||
8413 70 |
|
||
|
|
||
8413 70 21 |
|
||
8413 70 29 |
|
||
8413 70 30 |
|
||
|
|
||
8413 82 00 |
|
||
8414 |
Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; exaustores para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes: |
||
8414 20 |
|
||
8414 20 20 |
|
||
8414 40 |
|
||
8414 40 10 |
|
||
8414 60 00 |
|
||
8415 |
Máquinas e aparelhos de ar condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a humidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a humidade não seja regulável separadamente: |
||
8415 10 |
Dos tipos utilizados em paredes ou janelas, formando um corpo único ou do tipo split-system (sistema com elementos separados): |
||
8415 20 00 |
|
||
8416 |
Queimadores para alimentação de fornalhas de combustíveis líquidos, combustíveis sólidos pulverizados ou de gás; fornalhas automáticas, incluindo as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes |
||
8417 |
Fornos industriais ou de laboratório, incluindo os incineradores, não elétricos: |
||
8417 10 00 |
|
||
8417 20 |
|
||
8417 20 90 |
|
||
8417 80 |
|
||
8417 80 70 |
|
||
8418 |
Refrigeradores, congeladores (freezers) e outros materiais, máquinas e aparelhos, para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor, excluindo as máquinas e aparelhos de ar-condicionado da posição 8415 : |
||
|
|
||
8418 21 |
|
||
|
|
||
8418 21 51 |
|
||
8418 21 59 |
|
||
|
|
||
8418 21 91 |
|
||
8418 21 99 |
|
||
8418 50 |
|
||
|
|
||
8418 50 11 |
|
||
|
|
||
8418 91 00 |
|
||
8419 |
Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente (exceto os fornos e outros aparelhos da posição 8514 ), para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação: |
||
|
|
||
8419 11 00 |
|
||
8419 19 00 |
|
||
8421 |
Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases: |
||
|
|
||
8421 11 00 |
|
||
8421 12 00 |
|
||
8421 19 |
|
||
8421 19 20 |
|
||
|
|
||
8421 22 00 |
|
||
|
|
||
8421 91 00 |
|
||
8423 |
Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluindo as básculas e balanças para verificar peças fabricadas, excluindo as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5 cg; pesos para quaisquer balanças: |
||
8423 10 |
|
||
8423 20 00 |
|
||
8423 30 00 |
|
||
|
|
||
8423 81 |
|
||
8423 81 10 |
|
||
8423 81 50 |
|
||
8423 81 90 |
|
||
8423 82 |
|
||
8423 82 90 |
|
||
8423 89 00 |
|
||
8424 |
Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes: |
||
8424 20 00 |
|
||
8424 30 |
|
||
|
|
||
8424 30 01 |
|
||
8424 30 08 |
|
||
|
|
||
8424 30 10 |
|
||
|
|
||
8424 89 00 |
|
||
8424 90 00 |
|
||
8440 |
Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, incluindo as máquinas de costurar cadernos: |
||
8440 10 |
|
||
8440 10 10 |
|
||
8440 10 30 |
|
||
8440 10 40 |
|
||
8440 10 90 |
|
||
8440 90 00 |
|
||
8443 |
Máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442 ; outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios: |
||
|
|
||
8443 31 |
|
||
8443 31 20 |
|
||
8443 32 |
|
||
8443 32 30 |
|
||
|
|
||
8443 32 93 |
|
||
8443 32 99 |
|
||
8443 39 |
|
||
|
|
||
8443 39 39 |
|
||
8443 39 90 |
|
||
|
|
||
8443 91 |
|
||
8443 99 |
|
||
8443 99 10 |
|
||
8450 |
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem: |
||
|
|
||
8450 11 |
|
||
|
|
||
8450 11 19 |
|
||
8450 11 90 |
|
||
8450 12 00 |
|
||
8450 19 00 |
|
||
8450 20 00 |
|
||
8450 90 00 |
|
||
8451 |
Máquinas e aparelhos (exceto as máquinas da posição 8450 ) para lavar, limpar, espremer, secar, passar, prensar (incluindo as prensas fixadoras), branquear, tingir, para apresto e acabamento, para revestir ou impregnar fios, tecidos ou obras de matérias têxteis e máquinas para revestir tecidos-base ou outros suportes utilizados na fabricação de revestimentos para pavimentos (pisos), tais como linóleo; máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos: |
||
8451 10 00 |
|
||
|
|
||
8451 21 00 |
|
||
8451 29 00 |
|
||
8451 30 00 |
|
||
8451 40 00 |
|
||
8451 50 00 |
|
||
8451 80 |
|
||
8451 80 10 |
|
||
8451 80 80 |
|
||
8451 90 00 |
|
||
8467 |
Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual: |
||
|
|
||
8467 11 |
|
||
|
|
||
8467 21 |
|
||
8467 22 |
|
||
8467 29 |
|
||
8467 29 20 |
|
||
|
|
||
|
|
||
8467 29 51 |
|
||
8467 29 53 |
|
||
8467 29 59 |
|
||
8467 29 80 |
|
||
8467 29 85 |
|
||
|
|
||
8467 81 00 |
|
||
|
|
||
8467 91 00 |
|
||
8467 92 00 |
|
||
8467 99 00 |
|
||
8469 00 |
Máquinas de escrever, exceto as impressoras da posição 8443 ; máquinas de tratamento de textos |
||
8470 |
Máquinas de calcular e máquinas de bolso que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações, com função de cálculo incorporada; máquinas de contabilidade, máquinas de franquear, de emitir bilhetes e máquinas semelhantes, com dispositivo de cálculo incorporado; caixas registadoras: |
||
8470 10 00 |
|
||
|
|
||
8470 29 00 |
|
||
8470 90 00 |
|
||
8471 |
Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou óticos, máquinas para registar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
||
8471 80 00 |
|
||
8471 90 00 |
|
||
8472 |
Outras máquinas e aparelhos de escritório (por exemplo, duplicadores hectográficos ou a estêncil, máquinas para imprimir endereços, distribuidores automáticos de papel-moeda, máquinas para selecionar, contar ou empacotar moedas, afiadores mecânicos de lápis, perfuradores ou agrafadores): |
||
8472 10 00 |
|
||
8472 30 00 |
|
||
8472 90 |
|
||
8472 90 10 |
|
||
8472 90 30 |
|
||
8473 |
Partes e acessórios (exceto estojos, capas e semelhantes) reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas e aparelhos das posições 8469 a 8472 : |
||
8473 10 |
|
||
|
|
||
8473 21 |
|
||
8473 21 90 |
|
||
8473 30 |
|
||
8473 40 |
|
||
8473 50 |
|
||
8473 50 20 |
|
||
8476 |
Máquinas automáticas de venda de produtos (por exemplo, selos, cigarros, alimentos ou bebidas), incluindo as máquinas de trocar dinheiro: |
||
|
|
||
8476 21 00 |
|
||
8476 29 00 |
|
||
|
|
||
8476 89 00 |
|
||
8476 90 00 |
|
||
8479 |
Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo: |
||
8479 20 00 |
|
||
8479 30 |
|
||
8479 30 90 |
|
||
8479 40 00 |
|
||
8479 50 00 |
|
||
8479 60 00 |
|
||
|
|
||
8479 81 00 |
|
||
8479 82 00 |
|
||
8479 89 |
|
||
8479 89 60 |
|
||
8480 |
Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (exceto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plásticos: |
||
8480 30 |
|
||
8480 30 90 |
|
||
|
|
||
8480 49 00 |
|
||
|
|
||
8480 79 00 |
|
||
8481 |
Torneiras, válvulas (incluindo as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes: |
||
8481 10 |
|
||
8481 10 05 |
|
||
|
|
||
8481 10 19 |
|
||
8481 20 |
|
||
8481 30 |
|
||
8481 40 |
|
||
8481 80 |
|
||
|
|
||
8481 80 11 |
|
||
8481 80 19 |
|
||
|
|
||
8481 80 31 |
|
||
8481 80 40 |
|
||
|
|
||
|
|
||
8481 80 51 |
|
||
8481 80 59 |
|
||
|
|
||
|
|
||
8481 80 61 |
|
||
8481 80 63 |
|
||
8481 80 69 |
|
||
|
|
||
8481 80 71 |
|
||
8481 80 73 |
|
||
8481 80 79 |
|
||
8481 80 81 |
|
||
8481 80 85 |
|
||
8481 80 87 |
|
||
8482 |
Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas: |
||
8482 10 |
|
||
8482 10 10 |
|
||
8482 30 00 |
|
||
8482 40 00 |
|
||
8482 50 00 |
|
||
8482 80 00 |
|
||
|
|
||
8482 91 |
|
||
8482 99 00 |
|
||
8483 |
Veios de transmissão (incluindo as árvores de cames e cambotas) e manivelas; chumaceiras (mancais) e «bronzes»; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluindo os conversores binários; volantes e polias, incluindo as polias para cadernais; embraiagens e dispositivos de acoplamento, incluindo as juntas de articulação: |
||
8483 20 00 |
|
||
8484 |
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas: |
||
8484 20 00 |
|
||
8487 |
Partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem compreendidas noutras posições do presente Capítulo, que não contenham conexões elétricas, partes isoladas eletricamente, bobinas, contactos nem quaisquer outros elementos com caraterísticas elétricas: |
||
8487 10 |
|
||
8487 10 90 |
|
||
8487 90 |
|
||
8501 |
Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogéneos: |
||
8501 10 |
|
||
|
|
||
8501 53 |
|
||
|
|
||
8501 53 99 |
|
||
8503 00 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas das posições 8501 ou 8502 : |
||
8503 00 10 |
|
||
|
|
||
8503 00 91 |
|
||
8504 |
Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reactância e de autoindução: |
||
|
|
||
8504 21 00 |
|
||
8504 22 |
|
||
8504 22 10 |
|
||
8504 23 00 |
|
||
8504 90 |
|
||
|
|
||
8504 90 05 |
|
||
|
|
||
8504 90 18 |
|
||
|
|
||
8504 90 91 |
|
||
8504 90 99 |
|
||
8505 |
Eletroímanes; ímanes permanentes e artefactos destinados a tornarem-se ímanes permanentes após magnetização; placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou eletromagnéticos, de fixação; acoplamentos, embraiagens, variadores de velocidade e travões, eletromagnéticos; cabeças de elevação eletromagnéticas: |
||
|
|
||
8505 11 00 |
|
||
8505 19 |
|
||
8505 20 00 |
|
||
8505 90 |
|
||
8505 90 20 |
|
||
8505 90 90 |
|
||
8506 |
Pilhas e baterias de pilhas, elétricas: |
||
8506 10 |
|
||
8506 50 |
|
||
8506 60 00 |
|
||
8506 80 |
|
||
8506 90 00 |
|
||
8508 |
Aspiradores |
||
8509 |
Aparelhos eletromecânicos com motor elétrico incorporado, de uso doméstico, exceto os aspiradores da posição 8508 |
||
8510 |
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado: |
||
8511 |
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por faísca ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (por exemplo, dínamos e alternadores) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores: |
||
8511 90 00 |
|
||
8512 |
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539 ), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaciadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos ou automóveis |
||
8513 |
Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo, de pilhas, de acumuladores, de magnetos), excluindo os aparelhos de iluminação da posição 8512 |
||
8515 |
Máquinas e aparelhos para soldar (mesmo de corte) elétricos (incluindo os a gás aquecido eletricamente), a laser ou outros feixes de luz ou de fotões, a ultrassom, a feixes de eletrões, a impulsos magnéticos ou a jato de plasma; máquinas e aparelhos elétricos para projeção a quente de metais ou de ceramais (cermets): |
||
|
|
||
8515 11 00 |
|
||
8515 19 00 |
|
||
|
|
||
8515 21 00 |
|
||
8515 29 00 |
|
||
|
|
||
8515 31 00 |
|
||
8515 39 |
|
||
|
|
||
8515 39 13 |
|
||
8515 39 90 |
|
||
8515 80 |
|
||
8515 90 00 |
|
||
8516 |
Aquecedores elétricos de água, incluindo os de imersão; aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes; aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo (por exemplo, secadores de cabelo, frisadores, aquecedores de ferros de frisar) ou para secar as mãos; ferros elétricos de passar; outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico; resistências de aquecimento, exceto as da posição 8545 : |
||
8516 10 |
|
||
8516 10 11 |
|
||
|
|
||
8516 21 00 |
|
||
8516 29 |
|
||
8516 29 50 |
|
||
|
|
||
8516 29 99 |
|
||
|
|
||
8516 31 00 |
|
||
8516 32 00 |
|
||
8516 33 00 |
|
||
8516 40 00 |
|
||
8516 50 00 |
|
||
8516 60 |
|
||
|
|
||
8516 71 00 |
|
||
8516 72 00 |
|
||
8516 79 |
|
||
8516 80 |
|
||
8516 80 80 |
|
||
8516 90 00 |
|
||
8517 |
Aparelhos telefónicos, incluindo os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos para emissão, transmissão ou receção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área alargada (WAN)), exceto os aparelhos das posições 8443 , 8525 , 8527 ou 8528 : |
||
|
|
||
8517 11 00 |
|
||
8517 18 00 |
|
||
|
Outros aparelhos para emissão, transmissão ou receção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área alargada (WAN)): |
||
8517 69 |
|
||
8517 69 10 |
|
||
8517 69 20 |
|
||
8518 |
Microfones e seus suportes; altifalantes (alto-falantes), mesmo montados nos seus recetáculos; auscultadores e auriculares, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais altifalantes (alto-falantes); amplificadores elétricos de audiofrequência; aparelhos elétricos de amplificação de som: |
||
8518 30 |
|
||
8518 30 20 |
|
||
8518 90 00 |
|
||
8519 |
Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som: |
||
8519 20 |
|
||
|
|
||
8519 20 99 |
|
||
8519 30 00 |
|
||
|
|
||
8519 81 |
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
8519 81 21 |
|
||
8519 81 25 |
|
||
|
|
||
|
|
||
8519 81 31 |
|
||
8519 81 45 |
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
8519 81 61 |
|
||
8519 89 |
|
||
|
|
||
8519 89 11 |
|
||
8519 89 19 |
|
||
8521 |
Aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um recetor de sinais videofónicos: |
||
8521 90 00 |
|
||
8522 |
Partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8519 ou 8521 : |
||
8522 90 |
|
||
8522 90 30 |
|
||
8523 |
Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores, «cartões inteligentes» e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluindo as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do Capítulo 37: |
||
|
|
||
8523 21 00 |
|
||
8523 29 |
|
||
|
|
||
8523 41 |
|
||
8523 49 |
|
||
|
|
||
8523 49 25 |
|
||
|
|
||
8523 49 31 |
|
||
8523 49 39 |
|
||
|
|
||
8523 49 45 |
|
||
|
|
||
8523 49 51 |
|
||
8523 49 59 |
|
||
|
|
||
8523 49 93 |
|
||
8523 49 99 |
|
||
|
|
||
8523 51 |
|
||
8523 51 10 |
|
||
|
|
||
8523 51 99 |
|
||
8523 52 |
|
||
8523 80 |
|
||
|
|
||
8523 80 99 |
|
||
8525 |
Aparelhos emissores (transmissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo que incorporem um aparelho recetor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmaras de televisão, câmaras fotográficas digitais e câmaras de vídeo: |
||
8525 50 00 |
|
||
8525 80 |
|
||
|
|
||
8525 80 11 |
|
||
8525 80 30 |
|
||
|
|
||
8525 80 91 |
|
||
8527 |
Aparelhos recetores para radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio: |
||
|
|
||
8527 12 |
|
||
8527 12 90 |
|
||
8527 13 |
|
||
|
|
||
8527 13 99 |
|
||
|
|
||
8527 21 |
|
||
|
|
||
8527 21 20 |
|
||
|
|
||
8527 21 59 |
|
||
8527 29 00 |
|
||
|
|
||
8527 91 |
|
||
|
|
||
8527 91 35 |
|
||
|
|
||
8527 91 99 |
|
||
8527 99 00 |
|
||
8528 |
Monitores e projetores, que não incorporem aparelho recetor de televisão; aparelhos recetores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho recetor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens: |
||
|
|
||
8528 49 |
|
||
8528 49 80 |
|
||
|
|
||
8528 59 |
|
||
|
|
||
8528 69 |
|
||
8528 69 10 |
|
||
|
|
||
8528 69 99 |
|
||
|
|
||
8528 71 |
|
||
8528 72 |
|
||
8528 73 00 |
|
||
8529 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528 : |
||
8529 10 |
|
||
|
|
||
8529 10 11 |
|
||
|
|
||
8529 10 31 |
|
||
8529 10 39 |
|
||
8529 90 |
|
||
8529 90 20 |
|
||
|
|
||
|
|
||
8529 90 49 |
|
||
|
|
||
8529 90 92 |
|
||
8531 |
Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os das posições 8512 ou 8530 : |
||
8531 10 |
|
||
8531 10 30 |
|
||
8531 90 |
|
||
8531 90 85 |
|
||
8532 |
Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis: |
||
8532 10 00 |
|
||
|
|
||
8532 29 00 |
|
||
8532 90 00 |
|
||
8533 |
Resistências elétricas (incluindo os reóstatos e os potenciómetros), exceto de aquecimento: |
||
|
|
||
8533 21 00 |
|
||
8533 29 00 |
|
||
|
|
||
8533 31 00 |
|
||
8533 40 |
|
||
8533 90 00 |
|
||
8534 00 |
Circuitos impressos |
||
8535 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda (supressores de sobretensões), tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão superior a 1 000 V: |
||
8535 10 00 |
|
||
|
|
||
8535 21 00 |
|
||
8535 30 |
|
||
8535 40 00 |
|
||
8535 90 00 |
|
||
8536 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda (supressores de sobretensões), fichas e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1 000 V; conectores para fibras óticas, feixes ou cabos de fibras óticas: |
||
8536 10 |
|
||
8536 20 |
|
||
8536 30 |
|
||
|
|
||
8536 41 |
|
||
8536 49 00 |
|
||
8536 50 |
|
||
8536 50 05 |
|
||
8536 50 07 |
|
||
|
|
||
|
|
||
8536 50 11 |
|
||
8536 50 15 |
|
||
8536 50 19 |
|
||
|
|
||
8536 61 |
|
||
8536 69 |
|
||
8536 70 00 |
|
||
8536 90 |
|
||
8537 |
Quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536 , para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluindo os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 8517 |
||
8538 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 , 8536 ou 8537 |
||
8539 |
Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluindo os artigos denominados «faróis e projetores, em unidades seladas» e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco: |
||
|
|
||
8539 21 |
|
||
8539 22 |
|
||
8539 29 |
|
||
|
|
||
8539 31 |
|
||
8539 32 |
|
||
8539 39 00 |
|
||
|
|
||
8539 49 00 |
|
||
8539 90 |
|
||
8539 90 90 |
|
||
8540 |
Lâmpadas, tubos e válvulas, eletrónicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, lâmpadas, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmaras de televisão), exceto os da posição 8539 : |
||
|
|
||
8540 11 00 |
|
||
8540 20 |
|
||
8540 20 80 |
|
||
|
|
||
8540 89 00 |
|
||
|
|
||
8540 99 00 |
|
||
8541 |
Díodos, transístores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluindo as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; díodos emissores de luz; cristais piezoelétricos montados: |
||
8541 10 00 |
|
||
|
|
||
8541 29 00 |
|
||
8541 30 00 |
|
||
8541 40 |
|
||
8541 90 00 |
|
||
8542 |
Circuitos integrados eletrónicos: |
||
|
|
||
8542 31 |
|
||
8542 32 |
|
||
|
|
||
|
|
||
8542 32 39 |
|
||
8542 32 45 |
|
||
8542 32 55 |
|
||
|
|
||
8542 32 75 |
|
||
8542 32 90 |
|
||
8542 33 00 |
|
||
8542 39 |
|
||
8542 39 90 |
|
||
8542 90 00 |
|
||
8543 |
Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo: |
||
8543 20 00 |
|
||
8543 70 |
|
||
8543 70 10 |
|
||
8543 70 30 |
|
||
8543 70 50 |
|
||
8543 70 60 |
|
||
8544 |
Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluindo os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras óticas, constituídos por fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão: |
||
8544 20 00 |
|
||
|
|
||
8544 42 |
|
||
8544 42 90 |
|
||
8544 49 |
|
||
|
|
||
8544 49 91 |
|
||
|
|
||
8544 49 93 |
|
||
8544 49 95 |
|
||
8544 60 |
|
||
8544 60 10 |
|
||
8545 |
Elétrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafite ou de outro carvão, com ou sem metal, para usos elétricos: |
||
|
|
||
8545 19 00 |
|
||
8545 20 00 |
|
||
8545 90 |
|
||
8545 90 90 |
|
||
8546 |
Isoladores elétricos de qualquer matéria |
||
8547 |
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 8546 ; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente: |
||
8547 20 00 |
|
||
8547 90 00 |
|
||
8548 |
Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, elétricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis; partes elétricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas noutras posições do presente Capítulo: |
||
8548 90 |
|
||
8702 |
Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista: |
||
8702 10 |
|
||
|
|
||
8702 10 19 |
|
||
|
|
||
8702 10 99 |
|
||
8702 90 |
|
||
|
|
||
|
|
||
8702 90 19 |
|
||
|
|
||
8702 90 39 |
|
||
9602 00 00 |
Matérias vegetais ou minerais de entalhar, trabalhadas, e suas obras; obras moldadas ou entalhadas de cera, parafina, estearina, gomas ou resinas naturais, de pastas de modelar, e outras obras moldadas ou entalhadas não especificadas nem compreendidas noutras posições; gelatina não endurecida, trabalhada, exceto a da posição 3503 , e obras de gelatina não endurecida |
||
9603 |
Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes: |
||
9603 10 00 |
|
||
|
|
||
9603 21 00 |
|
||
9603 29 |
|
||
9603 29 30 |
|
||
9603 30 |
|
||
9603 40 |
|
||
9603 50 00 |
|
||
9603 90 |
|
||
9603 90 10 |
|
||
9604 00 00 |
Peneiras e crivos, manuais |
||
9605 00 00 |
Conjuntos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas |
||
9606 |
Botões, incluindo os de pressão; formas e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões: |
||
9606 10 00 |
|
||
|
|
||
9606 21 00 |
|
||
9606 22 00 |
|
||
9606 29 00 |
|
||
9607 |
Fechos de correr (fechos ecler) e suas partes: |
||
|
|
||
9607 11 00 |
|
||
9607 20 |
|
||
9608 |
Canetas esferográficas; canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas; canetas de tinta permanente e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluindo as tampas e prendedores), exceto os artigos da posição 9609 : |
||
9608 10 |
|
||
9608 30 00 |
|
||
9608 40 00 |
|
||
9608 50 00 |
|
||
9608 60 00 |
|
||
|
|
||
9608 91 00 |
|
||
9608 99 00 |
|
||
9609 |
Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate: |
||
9610 00 00 |
Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados |
||
9611 00 00 |
Carimbos, incluindo os datadores e numeradores, sinetes e artigos semelhantes (incluindo os aparelhos para impressão de etiquetas), manuais; dispositivos manuais de composição tipográfica e jogos de impressão manuais que contenham tais dispositivos |
||
9612 |
Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, tintadas ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa |
||
9613 |
Isqueiros e outros acendedores, mesmo mecânicos ou elétricos, e suas partes, exceto pedras e pavios: |
||
9613 20 00 |
|
||
9613 80 00 |
|
||
9613 90 00 |
|
||
9614 00 |
Cachimbos (incluindo os seus fornilhos), boquilhas para charutos ou cigarros, e suas partes |
||
9615 |
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; alfinetes para cabelo; pinças, onduladores, bigudis e artefactos semelhantes para penteados, exceto os da posição 8516 , e suas partes |
||
9616 |
Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações; borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador: |
||
9616 10 |
|
||
9616 10 10 |
|
||
9617 00 00 |
Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, e suas partes (exceto ampolas de vidro) |
||
9618 00 00 |
Manequins e artigos semelhantes; autómatos e cenas animadas, para vitrinas e mostruários |
||
9619 00 |
Pensos e tampões higiénicos, cueiros e fraldas para bebés e artigos higiénicos semelhantes, de qualquer matéria: |
ANEXO I-B
CONCESSÕES PAUTAIS DO KOSOVO PARA PRODUTOS INDUSTRIAIS DA UE
Referidos no artigo 23.o
O direito de base ao qual são aplicadas as reduções pautais sucessivas previstas no presente anexo é o direito de base de 10 % aplicado no Kosovo a partir de 31 de dezembro de 2013. Os direitos aduaneiros são reduzidos da seguinte forma:
a) |
Na data da entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 90 % do direito de base, ou seja 9 %; |
b) |
Em 1 de janeiro do primeiro ano a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 80 % do direito de base, ou seja 8 %; |
c) |
Em 1 de janeiro do segundo ano a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 70 % do direito de base, ou seja 7 %; |
d) |
Em 1 de janeiro do terceiro ano a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 50 % do direito de base, ou seja 5 %; |
e) |
Em 1 de janeiro do quarto ano a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 30 % do direito de base, ou seja 3 %; |
f) |
Em 1 de janeiro do quinto ano a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 10 % do direito de base, ou seja 1 %; |
g) |
Em 1 de janeiro do sexto ano a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, serão abolidos os direitos de importação remanescentes. |
Código |
Designação das mercadorias (2) |
||
2523 |
Cimentos hidráulicos (incluindo os cimentos não pulverizados, denominados clinkers), mesmo corados: |
||
|
|
||
2523 21 00 |
|
||
2523 29 00 |
|
||
2523 90 00 |
|
||
3208 |
Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos num meio aquoso; soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo: |
||
3208 10 |
|
||
3208 10 90 |
|
||
3208 20 |
|
||
3208 20 90 |
|
||
3209 |
Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos num meio aquoso |
||
3210 00 |
Outras tintas e vernizes; pigmentos de água preparados, dos tipos utilizados para acabamento de couros: |
||
3210 00 10 |
|
||
3214 |
Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos utilizados em pintura; indutos não refratários do tipo dos utilizados em alvenaria |
||
3303 00 |
Perfumes e águas-de-colónias: |
||
3303 00 10 |
|
||
3304 |
Produtos de beleza ou de maquilhagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluindo as preparações antissolares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros: |
||
|
|
||
3304 99 00 |
|
||
3305 |
Preparações capilares: |
||
3305 10 00 |
|
||
3305 90 00 |
|
||
3401 |
Sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, mesmo que contenham sabão; produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo que contenham sabão; papel, pastas (ouates),feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes: |
||
|
|
||
3401 11 00 |
|
||
3401 20 |
|
||
3401 20 90 |
|
||
3401 30 00 |
|
||
3405 |
Pomadas e cremes para calçado, encáusticas, preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias, vidros ou metais, pastas e pós para arear e preparações semelhantes (mesmo apresentados em papel, pastas (ouates), feltros, falsos tecidos, plásticos ou borracha alveolares, impregnados, revestidos ou recobertos daquelas preparações), com exclusão das ceras da posição 3404 : |
||
3405 30 00 |
|
||
3405 90 |
|
||
3405 90 90 |
|
||
3406 00 00 |
Velas, pavios, círios e artigos semelhantes |
||
3602 00 00 |
Explosivos preparados, exceto pólvoras propulsivas |
||
3824 |
Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições: |
||
3824 40 00 |
|
||
3824 50 |
|
||
3824 50 90 |
|
||
3824 90 |
|
||
3824 90 15 |
|
||
|
|
||
|
|
||
3824 90 97 |
|
||
3917 |
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos |
||
3920 |
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas (de forma semelhante) a outras matérias: |
||
3920 10 |
|
||
3920 20 |
|
||
3920 30 00 |
|
||
|
|
||
3920 43 |
|
||
3920 49 |
|
||
|
|
||
3920 51 00 |
|
||
3920 59 |
|
||
3920 59 90 |
|
||
|
|
||
3920 61 00 |
|
||
3920 62 |
|
||
3920 69 00 |
|
||
|
|
||
3920 71 00 |
|
||
3920 79 |
|
||
3920 79 90 |
|
||
|
|
||
3920 91 00 |
|
||
3920 92 00 |
|
||
3920 94 00 |
|
||
3920 99 |
|
||
|
|
||
3920 99 28 |
|
||
|
|
||
3920 99 59 |
|
||
3920 99 90 |
|
||
3921 |
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos: |
||
3922 |
Banheiras, polibãs, pias, lavatórios, bidés, sanitários e seus assentos e tampas, autoclismos e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiénicos, de plásticos |
||
3924 |
Serviços de mesa e outros artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, de plásticos |
||
3925 |
Artefactos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos noutras posições |
||
3926 |
Outras obras de plásticos e obras de outras matérias das posições 3901 a 3914 |
||
4008 |
Chapas, folhas, tiras, varetas e perfis, de borracha vulcanizada não endurecida: |
||
|
|
||
4008 21 |
|
||
4008 21 90 |
|
||
4008 29 00 |
|
||
4010 |
Correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada: |
||
|
|
||
4010 12 00 |
|
||
|
|
||
4010 31 00 |
|
||
4010 35 00 |
|
||
4010 39 00 |
|
||
4014 |
Artigos de higiene ou de farmácia (incluindo as chupetas), de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida: |
||
4014 90 00 |
|
||
4015 |
Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes), de borracha vulcanizada não endurecida, para quaisquer usos |
||
4016 |
Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida: |
||
|
|
||
4016 92 00 |
|
||
4017 00 00 |
Borracha endurecida (ebonite, por exemplo) sob qualquer forma, incluindo os desperdícios e resíduos; obras de borracha endurecida |
||
4402 |
Carvão vegetal (incluindo o carvão de cascas ou de caroços), mesmo aglomerado: |
||
4402 90 00 |
|
||
4406 |
Dormentes de madeira para vias-férreas ou semelhantes: |
||
4406 90 00 |
|
||
4407 |
Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm: |
||
4407 10 |
|
||
|
|
||
|
|
||
4407 10 31 |
|
||
|
|
||
4407 10 91 |
|
||
4407 10 98 |
|
||
|
|
||
4407 21 |
|
||
|
|
||
4407 21 99 |
|
||
4407 29 |
|
||
|
|
||
|
|
||
4407 29 45 |
|
||
|
|
||
4407 29 95 |
|
||
|
|
||
4407 91 |
|
||
|
|
||
4407 91 90 |
|
||
4407 92 00 |
|
||
4407 99 |
|
||
4407 99 27 |
|
||
|
|
||
|
|
||
4407 99 98 |
|
||
4408 |
Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para contraplacados ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, lixadas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm: |
||
4408 10 |
|
||
|
|
||
4408 10 98 |
|
||
|
|
||
4408 39 |
|
||
|
|
||
4408 39 55 |
|
||
4408 90 |
|
||
|
|
||
|
|
||
4408 90 85 |
|
||
4408 90 95 |
|
||
4409 |
Madeira (incluindo os tacos e frisos de parqué, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades: |
||
4409 10 |
|
||
4409 10 18 |
|
||
|
|
||
4409 29 |
|
||
|
|
||
4409 29 91 |
|
||
4409 29 99 |
|
||
4410 |
Painéis de partículas, painéis denominados «oriented strand board» (OSB) e painéis semelhantes («waferboard», por exemplo), de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos |
||
4411 |
Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos: |
||
|
|
||
4411 12 |
|
||
4411 13 |
|
||
4411 14 |
|
||
|
|
||
4411 92 |
|
||
4411 94 |
|
||
4411 94 90 |
|
||
4412 |
Madeira contraplacada, madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes: |
||
|
|
||
4412 32 |
|
||
4412 32 10 |
|
||
4412 39 00 |
|
||
|
|
||
4412 94 |
|
||
4412 94 90 |
|
||
4412 99 |
|
||
|
|
||
|
|
||
4412 99 50 |
|
||
4412 99 85 |
|
||
4413 00 00 |
Madeira densificada, em blocos, pranchas, lâminas ou perfis |
||
4414 00 |
Molduras de madeira para quadros, fotografias, espelhos ou objetos semelhantes: |
||
4414 00 90 |
|
||
4415 |
Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, de madeira; carretéis para cabos, de madeira; paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, de madeira; taipais de paletes de madeira |
||
4416 00 00 |
Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respetivas partes de madeira, incluindo as aduelas |
||
4417 00 00 |
Ferramentas, armações e cabos, de ferramentas, de escovas e de vassouras, de madeira; formas, alargadeiras e esticadores, para calçado, de madeira |
||
4418 |
Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluindo os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados (shingles e shakes), de madeira |
||
4418 10 |
|
||
4418 20 |
|
||
4418 40 00 |
|
||
4418 60 00 |
|
||
|
|
||
4418 71 00 |
|
||
4418 72 00 |
|
||
4418 79 00 |
|
||
4418 90 |
|
||
4419 00 |
Artefactos de madeira para mesa ou cozinha |
||
4420 |
Madeira marchetada e madeira incrustada; estojos e guarda-joias, para joalharia e ourivesaria, e obras semelhantes, de madeira; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de madeira; artigos de mobiliário, de madeira, que não se incluam no Capítulo 94 |
||
4421 |
Outras obras em madeira |
||
4707 |
Papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas): |
||
4707 90 |
|
||
4803 00 |
Papel dos tipos utilizados para papel de toucador, toalhas, guardanapos ou para papéis semelhantes de uso doméstico, higiénico ou toucador, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, mesmo encrespados, plissados, gofrados, estampados, perfurados, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas: |
||
|
|
||
4803 00 31 |
|
||
4803 00 39 |
|
||
4803 00 90 |
|
||
4806 |
Papel-pergaminho e cartão-pergaminho (sulfurizados), papel impermeável a gorduras, papel vegetal, papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou translúcidos, em rolos ou em folhas: |
||
4806 10 00 |
|
||
4806 20 00 |
|
||
4806 30 00 |
|
||
4806 40 |
|
||
4806 40 90 |
|
||
4807 00 |
Papel e cartão obtidos por colagem de folhas sobrepostas, não revestidos na superfície nem impregnados, mesmo reforçados interiormente, em rolos ou em folhas |
||
4808 |
Papel e cartão canelados (mesmo recobertos por colagem), encrespados, plissados, gofrados, estampados ou perfurados, em rolos ou em folhas, exceto o papel dos tipos descritos no texto da posição 4803 : |
||
4808 10 00 |
|
||
4808 90 00 |
|
||
4809 |
Papel-químico, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluindo os papéis revestidos ou impregnados, para estênceis ou para chapas offset), mesmo impressos, em rolos ou em folhas |
||
4810 |
Papel e cartão revestidos de caulino (caulim) ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, com ou sem aglutinantes, sem qualquer outro revestimento, mesmo coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer formato ou dimensões: |
||
|
|
||
4810 13 00 |
|
||
4810 14 00 |
|
||
4810 19 00 |
|
||
|
|
||
4810 22 00 |
|
||
4810 29 |
|
||
|
|
||
4810 39 00 |
|
||
|
|
||
4810 92 |
|
||
4810 92 30 |
|
||
4810 92 90 |
|
||
4810 99 |
|
||
4810 99 80 |
|
||
4813 |
Papel para cigarros, mesmo cortado nas dimensões próprias, cadernos ou em tubos: |
||
4813 10 00 |
|
||
4813 90 |
|
||
4814 |
Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais |
||
4817 |
Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão; caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, que contenham um sortido de artigos para correspondência: |
||
4817 10 00 |
|
||
4817 30 00 |
|
||
4818 |
Papel higiénico e papéis semelhantes, pasta (ouate) de celulose ou mantas de fibras de celulose, dos tipos utilizados para fins domésticos ou sanitários, em rolos de largura não superior a 36 cm, ou cortados em formas próprias; lenços, incluindo os de desmaquilhagem, toalhas de mão, toalhas de mesa, guardanapos, lençóis e artigos semelhantes, para usos domésticos, de toucador, higiénicos ou hospitalares, vestuário e seus acessórios, de pasta de papel, papel, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose |
||
4820 |
Livros de registo e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluindo os formulários em blocos tipo manifold, mesmo com folhas intercaladas de papel-químico, de papel ou cartão; álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão |
||
4821 |
Etiquetas de qualquer espécie, de papel ou cartão, impressas ou não |
||
4822 |
Carretéis, bobinas, canelas e suportes semelhantes, de pasta de papel, papel ou cartão, mesmo perfurados ou endurecidos: |
||
4822 90 00 |
|
||
4823 |
Outros papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria; outras obras de pasta de papel, papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose: |
||
4823 20 00 |
|
||
4823 40 00 |
|
||
|
|
||
4823 69 |
|
||
4823 70 |
|
||
4823 90 |
|
||
4823 90 40 |
|
||
5106 |
Fios de lã cardada, não acondicionados para venda a retalho: |
||
5106 10 |
|
||
5106 10 10 |
|
||
5107 |
Fios de lã penteada, não acondicionados para venda a retalho: |
||
5107 10 |
|
||
5107 10 90 |
|
||
5701 |
Tapetes de matérias têxteis, de pontos nodados ou enrolados, mesmo confecionados: |
||
5701 10 |
|
||
5701 10 90 |
|
||
5701 90 |
|
||
5701 90 90 |
|
||
5702 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tecidos, não tufados nem flocados, mesmo confecionados, incluindo os tapetes denominados Kelim ou Kilim, Schumacks ou Soumak, Karamanie e tapetes semelhantes tecidos à mão: |
||
|
|
||
5702 32 |
|
||
5702 32 10 |
|
||
5702 39 00 |
|
||
|
|
||
5702 42 |
|
||
5702 42 90 |
|
||
|
|
||
5702 91 00 |
|
||
5702 92 |
|
||
5702 99 00 |
|
||
5703 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confecionados: |
||
5703 10 00 |
|
||
5703 20 |
|
||
|
|
||
5703 20 18 |
|
||
|
|
||
5703 20 92 |
|
||
5703 20 98 |
|
||
5703 30 |
|
||
|
|
||
5703 30 18 |
|
||
|
|
||
5703 30 88 |
|
||
5704 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confecionados: |
||
5704 90 00 |
|
||
5705 00 |
Outros tapetes e revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, mesmo confecionados |
||
5801 |
Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (chenille), exceto os artefactos das posições 5802 ou 5806 : |
||
5801 90 |
|
||
5801 90 90 |
|
||
5804 |
Tules, filó e tecidos de malhas com nós; rendas em peça, em tiras ou em motivos, para aplicar, exceto os produtos da posição 6002 a 6006 : |
||
|
|
||
5804 29 |
|
||
5804 29 90 |
|
||
5806 |
Fitas, exceto os artefactos da posição 5807 ; fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs): |
||
5806 20 00 |
|
||
|
|
||
5806 32 |
|
||
5806 32 90 |
|
||
5806 39 00 |
|
||
5809 00 00 |
Tecidos de fios de metal e tecidos de fios metálicos ou de fios têxteis metalizados da posição 5605 , dos tipos utilizados em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições |
||
6101 |
Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, blusões e semelhantes, de malha, de uso masculino, exceto os artefactos da posição 6103 : |
||
6101 30 |
|
||
6101 30 10 |
|
||
6101 90 |
|
||
6102 |
Casacos compridos, capas, anoraques, blusões e semelhantes, de malha, de uso feminino, exceto os artefactos da posição 6104 : |
||
6102 10 |
|
||
6102 10 10 |
|
||
6102 20 |
|
||
6102 20 90 |
|
||
6102 30 |
|
||
6102 90 |
|
||
6102 90 10 |
|
||
6103 |
Fatos, conjuntos, casacos, calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts) (exceto de banho), de malha, de uso masculino: |
||
6103 10 |
|
||
6103 10 90 |
|
||
|
|
||
6103 22 00 |
|
||
6103 23 00 |
|
||
|
|
||
6103 32 00 |
|
||
6103 33 00 |
|
||
6103 39 00 |
|
||
|
|
||
6103 49 00 |
|
||
6104 |
Fatos de saia-casaco, conjuntos, casacos, vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts) (exceto de banho), de malha, de uso feminino: |
||
|
|
||
6104 29 |
|
||
6104 29 90 |
|
||
|
|
||
6104 32 00 |
|
||
6104 33 00 |
|
||
6104 39 00 |
|
||
|
|
||
6104 43 00 |
|
||
6104 44 00 |
|
||
6104 49 00 |
|
||
|
|
||
6104 59 00 |
|
||
|
|
||
6104 62 00 |
|
||
6104 63 00 |
|
||
6104 69 00 |
|
||
6105 |
Camisas de malha, de uso masculino: |
||
6105 10 00 |
|
||
6105 20 |
|
||
6105 90 |
|
||
6105 90 90 |
|
||
6106 |
Camiseiros, blusas, blusas-camiseiros, de malha, de uso feminino: |
||
6106 10 00 |
|
||
6106 20 00 |
|
||
6106 90 |
|
||
6106 90 90 |
|
||
6107 |
Cuecas, ceroulas, camisas de noite, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de malha, de uso masculino: |
||
|
|
||
6107 11 00 |
|
||
6107 12 00 |
|
||
6107 19 00 |
|
||
|
|
||
6107 21 00 |
|
||
6107 29 00 |
|
||
|
|
||
6107 91 00 |
|
||
6108 |
Combinações, saiotes, calcinhas, camisas de noite, pijamas, déshabillés, roupões de banho, robes de quarto e semelhantes, de malha, de uso feminino: |
||
|
|
||
6108 19 00 |
|
||
|
|
||
6108 21 00 |
|
||
6108 22 00 |
|
||
6108 29 00 |
|
||
|
|
||
6108 31 00 |
|
||
6109 |
T-shirts, camisolas interiores e artigos semelhantes, de malha |
||
6110 |
Camisolas, pulôveres, cardigans, coletes e artigos semelhantes, de malha: |
||
|
|
||
6110 11 |
|
||
|
|
||
6110 11 30 |
|
||
6110 11 90 |
|
||
6110 19 |
|
||
6110 20 |
|
||
|
|
||
6110 20 91 |
|
||
6110 20 99 |
|
||
6110 30 |
|
||
6110 90 |
|
||
6111 |
Vestuário e seus acessórios, de malha, para bebés: |
||
6111 20 |
|
||
6111 30 |
|
||
6111 30 90 |
|
||
6111 90 |
|
||
6111 90 90 |
|
||
6112 |
Fatos de treino para desporto, fatos-macacos e conjuntos de esqui, fatos de banho, biquínis, calções (shorts) e slips de banho, de malha: |
||
|
|
||
6112 12 00 |
|
||
6112 19 00 |
|
||
|
|
||
6112 31 |
|
||
6112 31 90 |
|
||
|
|
||
6112 41 |
|
||
6112 41 90 |
|
||
6114 |
Outro vestuário de malha |
||
6115 |
Meias-calças, meias acima do joelho, meias até ao joelho e artigos semelhantes, incluindo as meias-calças, meias acima do joelho, meias até ao joelho de compressão degressiva (as meias para varizes, por exemplo), de malha: |
||
6115 10 |
|
||
|
|
||
6115 21 00 |
|
||
6115 22 00 |
|
||
6115 29 00 |
|
||
6115 30 |
|
||
|
|
||
6115 95 00 |
|
||
6115 96 |
|
||
6115 99 00 |
|
||
6116 |
Luvas, mitenes e semelhantes, de malha: |
||
6116 10 |
|
||
6117 |
Outros acessórios de vestuário, confecionados, de malha; partes de vestuário ou de seus acessórios, de malha: |
||
6117 10 00 |
|
||
6117 80 |
|
||
6201 |
Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, blusões e semelhantes, de uso masculino, exceto os artefactos da posição 6203 : |
||
|
|
||
6201 11 00 |
|
||
6201 12 |
|
||
6201 12 90 |
|
||
6201 13 |
|
||
6201 13 10 |
|
||
6201 19 00 |
|
||
|
|
||
6201 91 00 |
|
||
6201 92 00 |
|
||
6201 93 00 |
|
||
6201 99 00 |
|
||
6202 |
Casacos compridos, capas, anoraques, blusões e semelhantes, de uso feminino, exceto os artefactos da posição 6204 : |
||
|
|
||
6202 11 00 |
|
||
6202 12 |
|
||
6202 12 10 |
|
||
6202 13 |
|
||
6202 19 00 |
|
||
|
|
||
6202 91 00 |
|
||
6202 92 00 |
|
||
6202 93 00 |
|
||
6202 99 00 |
|
||
6203 |
Fatos, conjuntos, casacos, calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts) (exceto de banho), de uso masculino: |
||
|
|
||
6203 11 00 |
|
||
6203 12 00 |
|
||
6203 19 |
|
||
|
|
||
6203 22 |
|
||
6203 22 80 |
|
||
6203 23 |
|
||
6203 29 |
|
||
6203 29 30 |
|
||
6203 29 90 |
|
||
|
|
||
6203 31 00 |
|
||
6203 32 |
|
||
6203 33 |
|
||
6203 39 |
|
||
|
|
||
6203 41 |
|
||
6203 41 10 |
|
||
6203 41 90 |
|
||
6203 42 |
|
||
|
|
||
6203 42 11 |
|
||
|
|
||
6203 42 31 |
|
||
6203 42 33 |
|
||
6203 42 35 |
|
||
6203 42 90 |
|
||
6203 43 |
|
||
6203 49 |
|
||
|
|
||
|
|
||
6203 49 11 |
|
||
6203 49 19 |
|
||
6203 49 90 |
|
||
6204 |
Fatos de saia-casaco, conjuntos, casacos, vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts) (exceto de banho), de uso feminino: |
||
|
|
||
6204 11 00 |
|
||
6204 12 00 |
|
||
6204 13 00 |
|
||
6204 19 |
|
||
|
|
||
6204 29 |
|
||
6204 29 90 |
|
||
|
|
||
6204 31 00 |
|
||
6204 32 |
|
||
6204 32 90 |
|
||
6204 33 |
|
||
6204 33 90 |
|
||
6204 39 |
|
||
|
|
||
6204 39 19 |
|
||
6204 39 90 |
|
||
|
|
||
6204 41 00 |
|
||
6204 42 00 |
|
||
6204 43 00 |
|
||
6204 44 00 |
|
||
6204 49 |
|
||
|
|
||
6204 51 00 |
|
||
6204 52 00 |
|
||
6204 53 00 |
|
||
6204 59 |
|
||
6204 59 90 |
|
||
|
|
||
6204 61 |
|
||
6204 61 85 |
|
||
6204 62 |
|
||
|
|
||
6204 62 11 |
|
||
|
|
||
6204 62 31 |
|
||
6204 62 39 |
|
||
|
|
||
6204 62 59 |
|
||
6204 62 90 |
|
||
6204 63 |
|
||
|
|
||
6204 63 11 |
|
||
6204 63 18 |
|
||
|
|
||
6204 63 39 |
|
||
6204 63 90 |
|
||
6204 69 |
|
||
|
|
||
|
|
||
6204 69 11 |
|
||
6204 69 18 |
|
||
6204 69 50 |
|
||
6204 69 90 |
|
||
6205 |
Camisas de uso masculino: |
||
6205 20 00 |
|
||
6205 30 00 |
|
||
6205 90 |
|
||
6205 90 80 |
|
||
6206 |
Camiseiros, blusas, blusas-camiseiros (blusas chemisiers), de uso feminino: |
||
6206 20 00 |
|
||
6206 30 00 |
|
||
6206 40 00 |
|
||
6206 90 |
|
||
6207 |
Camisolas interiores, cuecas, ceroulas, camisas de noite, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de uso masculino: |
||
|
|
||
6207 11 00 |
|
||
6207 19 00 |
|
||
|
|
||
6207 21 00 |
|
||
6207 29 00 |
|
||
|
|
||
6207 91 00 |
|
||
6207 99 |
|
||
6207 99 90 |
|
||
6208 |
Camisolas interiores, combinações, saiotes, calcinhas, camisas de noite, pijamas, déshabillés, roupões de banho, robes de quarto e artefactos semelhantes, de uso feminino: |
||
|
|
||
6208 21 00 |
|
||
6208 22 00 |
|
||
6208 29 00 |
|
||
|
|
||
6208 91 00 |
|
||
6208 92 00 |
|
||
6208 99 00 |
|
||
6209 |
Vestuário e seus acessórios, para bebés: |
||
6209 20 00 |
|
||
6209 90 |
|
||
6209 90 90 |
|
||
6210 |
Vestuário confecionado com as matérias das posições 5602 , 5603 , 5903 , 5906 ou 5907 : |
||
6210 10 |
|
||
|
|
||
6210 10 92 |
|
||
6210 40 00 |
|
||
6210 50 00 |
|
||
6211 |
Fatos de treino para desporto, fatos-macacos e conjuntos de esqui, fatos de banho, biquínis, calções (shorts) e slips de banho; outro vestuário: |
||
|
|
||
6211 11 00 |
|
||
6211 12 00 |
|
||
|
|
||
6211 32 |
|
||
6211 32 10 |
|
||
|
|
||
|
|
||
6211 32 42 |
|
||
6211 32 90 |
|
||
6211 33 |
|
||
6211 33 10 |
|
||
|
|
||
6211 42 |
|
||
6211 42 10 |
|
||
6211 42 90 |
|
||
6211 43 |
|
||
6211 43 90 |
|
||
6211 49 00 |
|
||
6212 |
Sutiãs, cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e artefactos semelhantes, e suas partes, mesmo de malha |
||
6214 |
Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e artefactos semelhantes: |
||
6214 10 00 |
|
||
6214 30 00 |
|
||
6214 40 00 |
|
||
6214 90 00 |
|
||
6215 |
Gravatas, laços e plastrões |
||
6216 00 00 |
Luvas, mitenes e semelhantes |
||
6217 |
Outros acessórios confecionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, exceto as da posição 6212 : |
||
6301 |
Cobertores e mantas: |
||
6301 20 |
|
||
6301 20 90 |
|
||
6301 30 |
|
||
6301 30 90 |
|
||
6301 40 |
|
||
6301 40 10 |
|
||
6301 90 |
|
||
6301 90 90 |
|
||
6302 |
Roupas de cama, mesa, toucador ou cozinha: |
||
6302 10 00 |
|
||
|
|
||
6302 21 00 |
|
||
6302 22 |
|
||
6302 22 90 |
|
||
|
|
||
6302 31 00 |
|
||
6302 39 |
|
||
6302 39 90 |
|
||
6302 40 00 |
|
||
|
|
||
6302 53 |
|
||
6302 53 90 |
|
||
6302 60 00 |
|
||
|
|
||
6302 93 |
|
||
6302 93 90 |
|
||
6303 |
Cortinados, cortinas, reposteiros e estores; sanefas: |
||
|
|
||
6303 19 00 |
|
||
|
|
||
6303 99 |
|
||
6303 99 90 |
|
||
6304 |
Outros artefactos para guarnição de interiores, exceto da posição 9404 : |
||
|
|
||
6304 11 00 |
|
||
6304 19 |
|
||
6304 19 10 |
|
||
6304 19 90 |
|
||
|
|
||
6304 99 00 |
|
||
6306 |
Encerados e toldos; tendas; velas para embarcações, para pranchas à vela ou para carros à vela; artigos para acampamento: |
||
|
|
||
6306 12 00 |
|
||
6306 19 00 |
|
||
|
|
||
6306 29 00 |
|
||
6306 90 00 |
|
||
6307 |
Outros artefactos confecionados, incluindo os moldes para vestuário: |
||
6307 10 |
|
||
6307 10 90 |
|
||
6307 20 00 |
|
||
6307 90 |
|
||
6307 90 10 |
|
||
|
|
||
6307 90 91 |
|
||
|
|
||
6307 90 98 |
|
||
6309 00 00 |
Artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, usados |
||
6310 |
Trapos, cordéis, cordas e cabos, de matérias têxteis, em forma de desperdícios ou de artefactos inutilizados: |
||
6310 90 00 |
|
||
6401 |
Calçado impermeável de sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos, em que a parte superior não tenha sido reunida à sola exterior por costura ou por meio de rebites, pregos, parafusos, espigões ou dispositivos semelhantes, nem formada por diferentes partes reunidas pelos mesmos processos |
||
6402 |
Outro calçado com sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos: |
||
|
|
||
6402 12 |
|
||
6402 12 10 |
|
||
6402 19 00 |
|
||
6402 20 00 |
|
||
|
|
||
6402 91 |
|
||
6402 99 |
|
||
6402 99 05 |
|
||
|
|
||
6402 99 10 |
|
||
|
|
||
|
|
||
6402 99 31 |
|
||
6402 99 39 |
|
||
|
|
||
6402 99 91 |
|
||
|
|
||
6402 99 93 |
|
||
|
|
||
6402 99 96 |
|
||
6402 99 98 |
|
||
6403 |
Calçado com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído e parte superior de couro natural: |
||
|
|
||
6403 19 00 |
|
||
6403 20 00 |
|
||
6403 40 00 |
|
||
|
|
||
6403 51 |
|
||
|
|
||
|
|
||
6403 51 11 |
|
||
|
|
||
6403 51 15 |
|
||
6403 51 19 |
|
||
|
|
||
|
|
||
6403 51 95 |
|
||
6403 51 99 |
|
||
6403 59 |
|
||
6403 59 05 |
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
6403 59 31 |
|
||
|
|
||
6403 59 35 |
|
||
6403 59 39 |
|
||
|
|
||
6403 59 91 |
|
||
|
|
||
6403 59 95 |
|
||
|
|
||
6403 91 |
|
||
|
|
||
|
|
||
6403 91 11 |
|
||
|
|
||
6403 91 13 |
|
||
|
|
||
6403 91 16 |
|
||
6403 91 18 |
|
||
|
|
||
6403 91 91 |
|
||
|
|
||
6403 91 93 |
|
||
|
|
||
6403 91 96 |
|
||
6403 91 98 |
|
||
6403 99 |
|
||
6404 |
Calçado com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído e parte superior de matérias têxteis: |
||
|
|
||
6404 11 00 |
|
||
6404 19 |
|
||
6404 19 90 |
|
||
6404 20 |
|
||
6404 20 90 |
|
||
6405 |
Outro calçado: |
||
6405 10 00 |
|
||
6405 20 |
|
||
|
|
||
6405 20 91 |
|
||
6405 20 99 |
|
||
6405 90 |
|
||
6406 |
Partes de calçado (incluindo as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas amovíveis, reforços interiores e artefactos semelhantes amovíveis; polainas, perneiras e artefactos semelhantes, e suas partes: |
||
6406 10 |
|
||
6406 10 10 |
|
||
6406 90 |
|
||
6801 00 00 |
Pedras para calcetar, lancis e placas (lajes) para pavimentação, de pedra natural (exceto a ardósia) |
||
6802 |
Pedras de cantaria ou de construção (exceto de ardósia) trabalhadas e obras destas pedras, exceto as da posição 6801 ; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, de pedra natural (incluindo a ardósia), mesmo com suporte; grânulos, fragmentos e pós, de pedra natural (incluindo a ardósia), corados artificialmente: |
||
6802 10 00 |
|
||
|
|
||
6802 23 00 |
|
||
6802 29 00 |
|
||
|
|
||
6802 92 00 |
|
||
6802 93 |
|
||
6802 99 |
|
||
6803 00 |
Ardósia natural trabalhada e obras de ardósia natural ou aglomerada: |
||
6803 00 10 |
|
||
6804 |
Mós e artefactos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias: |
||
|
|
||
6804 21 00 |
|
||
6804 22 |
|
||
|
|
||
|
|
||
6804 22 12 |
|
||
6804 22 18 |
|
||
6804 22 90 |
|
||
6804 23 00 |
|
||
6804 30 00 |
|
||
6805 |
Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo |
||
6806 |
Lãs de escórias de altos-fornos, lãs de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes; vermiculite e argilas, expandidas, espuma de escórias e produtos minerais semelhantes, expandidos; misturas e obras de matérias minerais para isolamento do calor e do som ou para absorção do som, exceto as das posições 6811 , 6812 ou do Capítulo 69: |
||
6806 10 00 |
|
||
6806 20 |
|
||
6806 20 90 |
|
||
6806 90 00 |
|
||
6807 |
Obras de asfalto ou de produtos semelhantes (por exemplo, breu ou pez) |
||
6808 00 00 |
Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serradura ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais |
||
6809 |
Obras de gesso ou de composições à base de gesso |
||
6810 |
Obras de cimento, de betão ou de pedra artificial, mesmo armadas |
||
6811 |
Obras de fibrocimento, cimento-celulose ou produtos semelhantes: |
||
|
|
||
6811 89 00 |
|
||
6813 |
Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para travões, embraiagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias: |
||
|
|
||
6813 81 00 |
|
||
6815 |
Obras de pedra ou de outras matérias minerais (incluindo as fibras de carbono, as obras destas matérias e as de turfa), não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
||
6815 10 |
|
||
6815 10 90 |
|
||
|
|
||
6815 99 00 |
|
||
7204 |
Desperdícios e resíduos de ferro fundido, ferro ou aço; desperdícios de ferro ou aço, em lingotes: |
||
|
|
||
7204 21 |
|
||
7204 21 10 |
|
||
7204 29 00 |
|
||
|
|
||
7204 49 |
|
||
|
|
||
7204 49 90 |
|
||
7210 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos: |
||
|
|
||
7210 49 00 |
|
||
7210 70 |
|
||
7210 70 80 |
|
||
7210 90 |
|
||
7210 90 80 |
|
||
7212 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos: |
||
7212 30 00 |
|
||
7212 40 |
|
||
7212 40 80 |
|
||
7212 50 |
|
||
7212 50 90 |
|
||
7213 |
Fio-máquina de ferro ou aço não ligado: |
||
|
|
||
7213 91 |
|
||
|
|
||
7213 91 49 |
|
||
7214 |
Barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluindo as que tenham sido submetidas a torção após laminagem: |
||
7214 20 00 |
|
||
7215 |
Outras barras de ferro ou aço não ligado: |
||
7215 10 00 |
|
||
7215 90 00 |
|
||
7216 |
Perfis de ferro ou aço não ligado: |
||
7216 10 00 |
|
||
|
|
||
7216 69 00 |
|
||
|
|
||
7216 91 |
|
||
7216 91 80 |
|
||
7216 99 00 |
|
||
7217 |
Fios de ferro ou aço não ligado: |
||
7217 10 |
|
||
|
|
||
|
|
||
7217 10 39 |
|
||
7217 30 |
|
||
|
|
||
7217 30 41 |
|
||
7217 30 49 |
|
||
7219 |
Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm: |
||
7219 90 |
|
||
7219 90 80 |
|
||
7220 |
Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura inferior a 600 mm: |
||
7220 90 |
|
||
7220 90 80 |
|
||
7223 00 |
Fios de aço inoxidável: |
||
|
|
||
7223 00 99 |
|
||
7301 |
Estacas-pranchas de ferro ou aço, mesmo perfuradas ou feitas com elementos montados; perfis obtidos por soldadura, de ferro ou aço |
||
7302 |
Elementos de vias-férreas, de ferro fundido, ferro ou aço: carris, contracarris e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, eclissas, coxins de carril, cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de carris: |
||
7302 10 |
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
7302 10 28 |
|
||
7302 10 50 |
|
||
7302 40 00 |
|
||
7302 90 00 |
|
||
7303 00 |
Tubos e perfis ocos, de ferro fundido: |
||
7303 00 90 |
|
||
7304 |
Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço: |
||
|
|
||
7304 11 00 |
|
||
7304 19 |
|
||
7304 19 10 |
|
||
7304 19 30 |
|
||
|
|
||
7304 22 00 |
|
||
|
|
||
7304 39 |
|
||
7304 39 10 |
|
||
7305 |
Outros tubos (por exemplo, soldados ou rebitados), de secção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de ferro ou aço: |
||
|
|
||
7305 11 00 |
|
||
|
|
||
7305 39 00 |
|
||
7305 90 00 |
|
||
7306 |
Outros tubos e perfis ocos (por exemplo, soldados, rebitados, agrafados ou com os bordos simplesmente aproximados), de ferro ou aço: |
||
|
|
||
7306 19 |
|
||
7306 19 90 |
|
||
7306 90 00 |
|
||
7307 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, mangas), de ferro fundido, ferro ou aço: |
||
|
|
||
7307 11 |
|
||
7307 11 90 |
|
||
7307 19 |
|
||
|
|
||
7307 21 00 |
|
||
7307 22 |
|
||
7307 23 |
|
||
7307 29 |
|
||
7307 29 10 |
|
||
|
|
||
7307 92 |
|
||
7307 93 |
|
||
|
|
||
7307 93 11 |
|
||
7307 93 19 |
|
||
7307 99 |
|
||
7308 |
Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406 ; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções: |
||
7309 00 |
Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo: |
||
7309 00 10 |
|
||
|
|
||
7309 00 30 |
|
||
|
|
||
7309 00 59 |
|
||
7309 00 90 |
|
||
7310 |
Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo: |
||
7310 10 00 |
|
||
|
|
||
7310 21 |
|
||
7310 21 11 |
|
||
|
|
||
7310 21 91 |
|
||
7310 21 99 |
|
||
7310 29 |
|
||
7311 00 |
Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço: |
||
|
|
||
|
|
||
7311 00 11 |
|
||
7311 00 13 |
|
||
7311 00 19 |
|
||
7311 00 30 |
|
||
|
|
||
7311 00 99 |
|
||
7313 00 00 |
Arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas |
||
7314 |
Telas metálicas (incluindo as telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de fios de ferro ou aço; chapas e tiras, distendidas, de ferro ou aço: |
||
|
|
||
7314 14 00 |
|
||
7314 19 00 |
|
||
7314 20 |
|
||
|
|
||
7314 31 00 |
|
||
7314 39 00 |
|
||
|
|
||
7314 41 00 |
|
||
7314 42 00 |
|
||
7314 49 00 |
|
||
7314 50 00 |
|
||
7315 |
Correntes, cadeias, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço: |
||
|
|
||
7315 11 |
|
||
7315 11 90 |
|
||
7315 12 00 |
|
||
7315 20 00 |
|
||
|
|
||
7315 82 00 |
|
||
7315 89 00 |
|
||
7315 90 00 |
|
||
7317 00 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefactos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre: |
||
7318 |
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, anilhas (incluindo as de pressão) e artefactos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço: |
||
|
|
||
7318 11 00 |
|
||
7318 12 |
|
||
7318 12 10 |
|
||
7318 13 00 |
|
||
7318 14 |
|
||
7318 15 |
|
||
7318 15 10 |
|
||
|
|
||
7318 15 20 |
|
||
|
|
||
|
|
||
7318 15 30 |
|
||
|
|
||
7318 15 41 |
|
||
7318 15 49 |
|
||
|
|
||
|
|
||
7318 15 51 |
|
||
7318 15 59 |
|
||
|
|
||
7318 15 69 |
|
||
|
|
||
7318 15 70 |
|
||
|
|
||
7318 15 81 |
|
||
7318 15 90 |
|
||
7318 16 |
|
||
7318 19 00 |
|
||
|
|
||
7318 21 00 |
|
||
7318 22 00 |
|
||
7318 23 00 |
|
||
7318 29 00 |
|
||
7319 |
Agulhas de costura, agulhas de tricô, agulhas-passadoras, agulhas de croché, furadores para bordar e artefactos semelhantes, para uso manual, de ferro ou aço; alfinetes de segurança e outros alfinetes, de ferro ou aço, não especificados nem compreendidos noutras posições: |
||
7319 90 |
|
||
7319 90 90 |
|
||
7320 |
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço: |
||
7320 10 |
|
||
7320 10 90 |
|
||
7320 20 |
|
||
7320 90 |
|
||
7320 90 10 |
|
||
7320 90 90 |
|
||
7321 |
Fogões de sala, caldeiras de fornalha, fogões de cozinha (incluindo os que possam ser utilizados acessoriamente no aquecimento central), grelhadores (churrasqueiras), braseiras, fogareiros a gás, aquecedores de pratos, e aparelhos não elétricos semelhantes, de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço |
||
7322 |
Radiadores para aquecimento central, não elétricos, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; geradores e distribuidores de ar quente (incluindo os distribuidores que possam também funcionar como distribuidores de ar frio ou condicionado), não elétricos, munidos de ventilador ou fole com motor, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço: |
||
|
|
||
7322 11 00 |
|
||
7322 19 00 |
|
||
7323 |
Artefactos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de ferro ou aço |
||
7324 |
Artefactos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço: |
||
|
|
||
7324 29 00 |
|
||
7325 |
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço: |
||
7325 10 00 |
|
||
|
|
||
7325 99 |
|
||
7325 99 90 |
|
||
7326 |
Outras obras de ferro ou aço: |
||
|
|
||
7326 11 00 |
|
||
7326 19 |
|
||
7326 19 90 |
|
||
7326 20 00 |
|
||
7326 90 |
|
||
7326 90 30 |
|
||
7326 90 40 |
|
||
7326 90 60 |
|
||
|
|
||
7326 90 92 |
|
||
7326 90 98 |
|
||
7804 |
Chapas, folhas e tiras, de chumbo; pós e escamas, de chumbo: |
||
|
|
||
7804 19 00 |
|
||
7905 00 00 |
Chapas, folhas e tiras, de zinco |
||
7907 00 00 |
Outras obras de zinco |
||
8302 |
Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns, para móveis, portas, escadas, janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres, caixas de segurança e outras obras semelhantes; pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes, de metais comuns; rodízios com armação, de metais comuns; fechos automáticos para portas, de metais comuns: |
||
|
|
||
8302 41 |
|
||
8302 41 50 |
|
||
8403 |
Caldeiras para aquecimento central, exceto as da posição 8402 : |
||
8403 10 |
|
||
8406 |
Turbinas a vapor: |
||
8406 90 |
|
||
8409 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 : |
||
|
|
||
8409 99 00 |
|
||
8414 |
Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; exaustores para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes: |
||
8414 40 |
|
||
8414 40 90 |
|
||
8417 |
Fornos industriais ou de laboratório, incluindo os incineradores, não elétricos: |
||
8417 90 00 |
|
||
8418 |
Refrigeradores, congeladores (freezers) e outros materiais, máquinas e aparelhos, para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor, exceto as máquinas e aparelhos de ar condicionado da posição 8415 : |
||
|
|
||
8418 29 00 |
|
||
8418 50 |
|
||
|
|
||
8418 50 19 |
|
||
8418 50 90 |
|
||
|
|
||
8418 99 |
|
||
8421 |
Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases: |
||
|
|
||
8421 99 00 |
|
||
8423 |
Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluindo as básculas e balanças para verificar peças fabricadas, excluindo as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5 cg; pesos para quaisquer balanças: |
||
8423 90 00 |
|
||
8424 |
Aparelhos mecânicos (mesmo manuais, operados) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes: |
||
8424 30 |
|
||
|
|
||
8424 30 90 |
|
||
8443 |
Máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442 ; outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios: |
||
|
|
||
8443 31 |
|
||
8443 31 80 |
|
||
8443 39 |
|
||
8443 39 10 |
|
||
|
|
||
8443 99 |
|
||
8443 99 90 |
|
||
8450 |
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem: |
||
|
|
||
8450 11 |
|
||
|
|
||
8450 11 11 |
|
||
8467 |
Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual: |
||
|
|
||
8467 89 00 |
|
||
8470 |
Máquinas de calcular e máquinas de bolso que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações, com função de cálculo incorporada; máquinas de contabilidade, máquinas de franquear, de emitir bilhetes e máquinas semelhantes, com dispositivo de cálculo incorporado; caixas registadoras: |
||
8470 50 00 |
|
||
8471 |
Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou óticos, máquinas para registar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
||
8471 30 00 |
|
||
8472 |
Outras máquinas e aparelhos de escritório (por exemplo, duplicadores hectográficos ou a estêncil, máquinas para imprimir endereços, distribuidores automáticos de papel-moeda, máquinas para selecionar, contar ou empacotar moedas, afiadores mecânicos de lápis, perfuradores ou agrafadores): |
||
8472 90 |
|
||
8472 90 70 |
|
||
8473 |
Partes e acessórios (exceto estojos, capas e semelhantes) reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas e aparelhos das posições 8469 a 8472 : |
||
|
|
||
8473 29 |
|
||
8473 29 90 |
|
||
8473 50 |
|
||
8473 50 80 |
|
||
8479 |
Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo: |
||
8479 10 00 |
|
||
8480 |
Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (exceto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plásticos: |
||
8480 60 00 |
|
||
|
|
||
8480 71 00 |
|
||
8481 |
Torneiras, válvulas (incluindo as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes: |
||
8481 10 |
|
||
|
|
||
8481 10 99 |
|
||
8481 80 |
|
||
|
|
||
|
|
||
8481 80 99 |
|
||
8481 90 00 |
|
||
8516 |
Aquecedores elétricos de água, incluindo os de imersão; aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes; aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo (por exemplo, secadores de cabelo, frisadores, aquecedores de ferros de frisar) ou para secar as mãos; ferros elétricos de passar; outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico; resistências de aquecimento, exceto as da posição 8545 : |
||
8516 10 |
|
||
8516 10 80 |
|
||
|
|
||
8516 29 |
|
||
8516 29 10 |
|
||
|
|
||
8516 29 91 |
|
||
8535 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda (supressores de sobretensões), tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão superior a 1 000 V: |
||
|
|
||
8535 29 00 |
|
||
8544 |
Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluindo os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras óticas, constituídos por fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão: |
||
|
|
||
8544 11 |
|
||
8544 11 90 |
|
||
8544 19 00 |
|
||
|
|
||
8544 42 |
|
||
8544 42 10 |
|
||
8544 49 |
|
||
8544 49 20 |
|
||
|
|
||
|
|
||
8544 49 99 |
|
||
8544 60 |
|
||
8544 60 90 |
|
||
8703 |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 8702 ), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida: |
||
|
|
||
8703 21 |
|
||
8703 21 90 |
|
||
8703 22 |
|
||
8703 22 90 |
|
||
8703 23 |
|
||
8703 23 90 |
|
||
8703 24 |
|
||
8703 24 90 |
|
||
|
|
||
8703 31 |
|
||
8703 31 90 |
|
||
8703 32 |
|
||
8703 32 90 |
|
||
8703 33 |
|
||
8703 33 90 |
|
||
8704 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias: |
||
|
|
||
8704 21 |
|
||
|
|
||
|
|
||
8704 21 39 |
|
||
|
|
||
8704 21 99 |
|
||
8704 22 |
|
||
|
|
||
8704 22 99 |
|
||
8704 23 |
|
||
|
|
||
8704 23 99 |
|
||
|
|
||
8704 31 |
|
||
|
|
||
|
|
||
8704 31 39 |
|
||
|
|
||
8704 31 99 |
|
||
8704 32 |
|
||
|
|
||
8704 32 99 |
|
||
9401 |
Assentos (exceto os da posição 9402 ), mesmo transformáveis em camas, e suas partes: |
||
9401 20 00 |
|
||
9401 30 00 |
|
||
9401 40 00 |
|
||
|
|
||
9401 51 00 |
|
||
9401 59 00 |
|
||
|
|
||
9401 61 00 |
|
||
9401 69 00 |
|
||
|
|
||
9401 71 00 |
|
||
9401 79 00 |
|
||
9401 80 00 |
|
||
9401 90 |
|
||
9402 |
Mobiliário para medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (por exemplo, mesas de operação, mesas de exames, camas dotadas de mecanismos para usos clínicos, cadeiras de dentista); cadeiras para salões de cabeleireiro e cadeiras semelhantes, com dispositivos de orientação e de elevação; suas partes |
||
9403 |
Outros móveis e suas partes |
||
9404 |
Suportes para camas (sommiers); colchões, edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes, equipados com molas ou guarnecidos interiormente de quaisquer matérias, compreendendo esses artigos de borracha ou de plásticos, alveolares, mesmo recobertos: |
||
9405 |
Aparelhos de iluminação (incluindo os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos noutras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas, placas indicadoras luminosas, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
||
9405 10 |
|
||
|
|
||
9405 10 21 |
|
||
9405 10 40 |
|
||
9405 10 50 |
|
||
|
|
||
9405 10 91 |
|
||
9405 20 |
|
||
9405 30 00 |
|
||
9405 40 |
|
||
9405 50 00 |
|
||
|
|
||
9405 91 |
|
||
9406 00 |
Construções prefabricadas |
||
9603 |
Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes: |
||
|
|
||
9603 29 |
|
||
9603 29 80 |
|
||
9603 90 |
|
||
|
|
||
9603 90 91 |
|
||
9603 90 99 |
|
||
9608 |
Canetas esferográficas; canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas; canetas de tinta permanente e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluindo as tampas e prendedores), exceto os artigos da posição 9609 : |
||
9608 20 00 |
|
||
9613 |
Isqueiros e outros acendedores, mesmo mecânicos ou elétricos, e suas partes, exceto pedras e pavios: |
||
9613 10 00 |
|
(1) As referências aos códigos e às designações das mercadorias são conformes com a Nomenclatura Combinada aplicável em 2014 nos termos do Regulamento de Execução (UE) n.o 1001/2013 da Comissão, de 4 de outubro de 2013, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO UE L 290 de 31.10.2013, p. 1).
(2) As referências aos códigos e às designações das mercadorias são conformes com a Nomenclatura Combinada aplicável em 2014 nos termos do Regulamento de Execução (UE) n.o 1001/2013 da Comissão, de 4 de outubro de 2013, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO UE L 290 de 31.10.2013, p. 1).
ANEXO II
DEFINIÇÃO DOS PRODUTOS « BABY BEEF »
Referidos no artigo 28.o, n.o 3
Não obstante as regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação das mercadorias é meramente indicativa, sendo o regime preferencial determinado, no contexto do presente anexo, pelo âmbito dos códigos NC. Quando são indicados códigos «ex» da NC, o regime preferencial é determinado mediante a aplicação conjunta do código NC e da designação correspondente.
Código NC |
Subposiçao TARIC |
Designação das mercadorias (1) |
||
0102 |
|
Animais vivos da espécie bovina: |
||
|
|
|
||
0102 29 |
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
Ex01022951 |
|
|
||
0102 29 51 |
10 |
|
||
0102 29 59 |
|
|
||
|
|
|
||
Ex01022959 |
11 |
|
||
|
|
|
||
0102 29 59 |
21 |
|
||
|
|
|
||
0102 29 59 |
31 |
|
||
|
|
|
||
0102 29 59 |
91 |
|
||
|
|
|
||
Ex01022991 |
|
|
||
0102 29 91 |
10 |
|
||
Ex01022999 |
|
|
||
|
|
|
||
0102 29 99 |
21 |
|
||
|
|
|
||
0102 29 99 |
91 |
|
||
0201 |
|
Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas: |
||
Ex02011000 |
|
|
||
|
|
|
||
0201 10 00 |
91 |
|
||
0201 20 |
|
|
||
0201 20 20 |
|
|
||
|
|
|
||
0201 20 20 |
91 |
|
||
0201 20 30 |
|
|
||
|
|
|
||
0201 20 30 |
91 |
|
||
0201 20 50 |
|
|
||
|
|
|
||
0201 20 50 |
91 |
|
(1) As referências aos códigos e às designações das mercadorias são conformes com a Nomenclatura Combinada aplicável em 2014 nos termos do Regulamento de Execução (UE) n.o 1001/2013 da Comissão, de 4 de outubro de 2013, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO UE L 290 de 31.10.2013, p. 1).
(2) A classificação nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições da UE em vigor na matéria.
ANEXO III
ANEXO III-A
CONCESSÕES PAUTAIS DO KOSOVO PARA PRODUTOS AGRÍCOLAS DA UE
Referidos no artigo 29.o, n.o 2, alínea b)
O direito de base ao qual são aplicadas as reduções pautais sucessivas previstas no presente anexo é o direito de base de 10 % aplicado no Kosovo a partir de 31 de dezembro de 2013. Os direitos aduaneiros são reduzidos da seguinte forma:
a) |
Na data da entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 80 % do direito de base, ou seja 8 %; |
b) |
Em 1 de janeiro do primeiro ano a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 60 % do direito de base, ou seja 6 %; |
c) |
Em 1 de janeiro do segundo ano a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 40 % do direito de base, ou seja 4 %; |
d) |
Em 1 de janeiro do terceiro ano a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 20 % do direito de base, ou seja 2 %; |
e) |
Em 1 de janeiro do quarto ano a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, serão abolidos os direitos de importação remanescentes. |
Código |
Designação das mercadorias (1) |
||
0102 |
Animais vivos da espécie bovina: |
||
|
|
||
0102 29 |
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
0102 29 91 |
|
||
0201 |
Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas |
||
0202 |
Carnes de animais da espécie bovina, congeladas: |
||
0202 10 00 |
|
||
0202 20 |
|
||
0202 20 30 |
|
||
0202 20 90 |
|
||
0202 30 |
|
||
0206 |
Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas: |
||
|
|
||
0206 29 |
|
||
0207 |
Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105 : |
||
|
|
||
0207 11 |
|
||
0207 11 90 |
|
||
0207 12 |
|
||
0207 12 90 |
|
||
0207 13 |
|
||
|
|
||
|
|
||
0207 13 50 |
|
||
0207 13 60 |
|
||
0207 13 70 |
|
||
|
|
||
0207 13 91 |
|
||
0207 13 99 |
|
||
0207 14 |
|
||
|
|
||
|
|
||
0207 14 20 |
|
||
0207 14 30 |
|
||
|
|
||
0207 27 |
|
||
|
|
||
|
|
||
0207 27 40 |
|
||
|
|
||
0207 27 60 |
|
||
0207 27 80 |
|
||
0401 |
Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes: |
||
0401 20 |
|
||
|
|
||
0401 20 99 |
|
||
0401 40 |
|
||
0401 50 |
|
||
|
|
||
0401 50 11 |
|
||
0401 50 19 |
|
||
|
|
||
0401 50 31 |
|
||
|
|
||
0401 50 91 |
|
||
0402 |
Leite e nata, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes: |
||
0402 10 |
|
||
|
|
||
0402 10 11 |
|
||
0402 10 19 |
|
||
|
|
||
0402 91 |
|
||
0402 91 10 |
|
||
0403 |
Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau: |
||
0403 10 |
|
||
|
|
||
|
|
||
0403 10 19 |
|
||
|
|
||
0403 10 31 |
|
||
0403 10 33 |
|
||
0403 10 39 |
|
||
0403 90 |
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
0403 90 61 |
|
||
0404 |
Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos noutras posições: |
||
0404 10 |
Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes: |
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
0404 10 02 |
|
||
0404 10 04 |
|
||
0405 |
Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite: |
||
0405 10 |
|
||
|
|
||
|
|
||
0405 10 11 |
|
||
0405 10 19 |
|
||
0405 10 50 |
|
||
0405 20 |
|
||
0405 20 90 |
|
||
0407 |
Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos: |
||
|
|
||
0407 29 |
|
||
0407 29 10 |
|
||
0409 00 00 |
Mel natural |
||
0511 |
Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições; animais mortos dos Capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana: |
||
|
|
||
0511 99 |
|
||
0511 99 85 |
|
||
0603 |
Flores e botões de flores, cortados, para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo |
||
0604 |
Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquenes, para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo: |
||
0703 |
Cebolas, chalotas, alhos, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados: |
||
0703 10 |
|
||
|
|
||
0703 10 19 |
|
||
0703 20 00 |
|
||
0704 |
Couves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes do género Brassica, frescos ou refrigerados: |
||
0704 10 00 |
|
||
0705 |
Alfaces (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.), frescas ou refrigeradas: |
||
|
|
||
0705 11 00 |
|
||
0705 19 00 |
|
||
|
|
||
0705 21 00 |
|
||
0706 |
Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes, frescos ou refrigerados: |
||
0706 90 |
|
||
0706 90 30 |
|
||
0706 90 90 |
|
||
0707 00 |
Pepinos e pepininhos (cornichons), frescos ou refrigerados: |
||
0707 00 90 |
|
||
0709 |
Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados: |
||
|
|
||
0709 99 |
|
||
0710 |
Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados: |
||
0710 10 00 |
|
||
|
|
||
0710 21 00 |
|
||
0710 30 00 |
|
||
0710 80 |
|
||
0710 80 59 |
|
||
0711 |
Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para alimentação nesse estado: |
||
0711 90 |
|
||
|
|
||
0711 90 80 |
|
||
0712 |
Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo: |
||
|
|
||
0712 32 00 |
|
||
0712 33 00 |
|
||
0712 90 |
|
||
|
|
||
0712 90 11 |
|
||
0712 90 30 |
|
||
0712 90 50 |
|
||
0712 90 90 |
|
||
0713 |
Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos: |
||
|
|
||
0713 31 00 |
|
||
0713 32 00 |
|
||
0713 33 |
|
||
0713 33 10 |
|
||
0713 34 00 |
|
||
0713 35 00 |
|
||
0713 39 00 |
|
||
0713 50 00 |
|
||
0713 60 00 |
|
||
0714 |
Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, tupinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets; medula de sagueiro: |
||
0714 20 |
|
||
0714 30 00 |
|
||
0714 40 00 |
|
||
0806 |
Uvas frescas ou secas (passas): |
||
0806 20 |
|
||
0809 |
Damascos, cerejas, pêssegos (incluindo as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos: |
||
0809 10 00 |
|
||
|
|
||
0809 29 00 |
|
||
0811 |
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes: |
||
0811 20 |
|
||
|
|
||
0811 20 11 |
|
||
|
|
||
0811 20 39 |
|
||
0811 20 51 |
|
||
0812 |
Frutas conservadas transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para alimentação nesse estado |
||
0813 |
Frutas secas, exceto as das posições 0801 a 0806 ; misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija do presente Capítulo: |
||
0813 10 00 |
|
||
0813 20 00 |
|
||
0813 40 |
|
||
0901 |
Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café que contenham café em qualquer proporção: |
||
|
|
||
0901 12 00 |
|
||
|
|
||
0901 22 00 |
|
||
0902 |
Chá, mesmo aromatizado: |
||
0902 10 00 |
|
||
0902 20 00 |
|
||
0902 40 00 |
|
||
0904 |
Pimenta (do género Piper); pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó: |
||
|
|
||
0904 11 00 |
|
||
0904 12 00 |
|
||
|
|
||
0904 22 00 |
|
||
0905 |
Baunilha: |
||
0905 10 00 |
|
||
0906 |
Canela e flores de caneleira: |
||
|
|
||
0906 11 00 |
|
||
0906 20 00 |
|
||
0907 |
Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos): |
||
0907 20 00 |
|
||
0908 |
Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos |
||
0909 |
Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho, coentro, cominho ou de alcaravia; bagas de zimbro: |
||
|
|
||
0909 21 00 |
|
||
0909 22 00 |
|
||
0910 |
Gengibre, açafrão, curcuma, tomilho, louro, caril e outras especiarias: |
||
|
|
||
0910 11 00 |
|
||
0910 12 00 |
|
||
0910 30 00 |
|
||
|
|
||
0910 99 |
|
||
0910 99 10 |
|
||
1006 |
Arroz: |
||
1006 10 |
|
||
1006 20 |
|
||
1006 30 |
|
||
|
|
||
|
|
||
1006 30 21 |
|
||
1006 30 23 |
|
||
|
|
||
1006 30 25 |
|
||
1006 30 27 |
|
||
|
|
||
1006 30 42 |
|
||
1006 30 44 |
|
||
|
|
||
1006 30 46 |
|
||
1006 30 48 |
|
||
|
|
||
|
|
||
1006 30 61 |
|
||
1006 30 63 |
|
||
|
|
||
1006 30 65 |
|
||
1006 30 67 |
|
||
|
|
||
1006 30 92 |
|
||
1006 40 00 |
|
||
1103 |
Grumos, sêmolas e pellets, de cereais: |
||
|
|
||
1103 11 |
|
||
1104 |
Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo, descascados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos), com exclusão do arroz da posição 1006 ; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos: |
||
|
|
||
1104 19 |
|
||
|
|
||
1104 19 99 |
|
||
|
|
||
1104 22 |
|
||
1104 22 40 |
|
||
1104 22 95 |
|
||
1104 23 |
|
||
1104 29 |
|
||
|
|
||
1104 29 17 |
|
||
|
|
||
1104 29 51 |
|
||
1104 30 |
|
||
1105 |
Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e pellets, de batata: |
||
1105 20 00 |
|
||
1106 |
Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 0713 , de sagu ou das raízes ou tubérculos da posição 0714 e dos produtos do Capítulo 8: |
||
1106 10 00 |
|
||
1106 20 |
|
||
1502 |
Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, exceto as da posição 1503 : |
||
1502 10 |
|
||
1502 10 90 |
|
||
1507 |
Óleo de soja e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: |
||
1507 90 |
|
||
1508 |
Óleo de amendoim e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
||
1509 |
Azeite de oliveira (oliva) e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: |
||
1509 10 |
|
||
1509 10 10 |
|
||
1510 00 |
Outros óleos e respetivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 1509 : |
||
1510 00 10 |
|
||
1511 |
Óleo de palma e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: |
||
1511 10 |
|
||
1511 90 |
|
||
|
|
||
1511 90 11 |
|
||
1511 90 19 |
|
||
|
|
||
1511 90 91 |
|
||
1512 |
Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: |
||
|
|
||
1512 19 |
|
||
1512 19 10 |
|
||
1517 |
Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios, e respetivas frações, da posição 1516 : |
||
1517 90 |
|
||
|
|
||
1517 90 91 |
|
||
1517 90 99 |
|
||
1518 00 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais e respetivas frações, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516 ; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações de diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
||
|
|
||
1518 00 31 |
|
||
1518 00 39 |
|
||
1601 00 |
Enchidos e produtos semelhantes, de carne, de miudezas ou de sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos |
||
1602 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue: |
||
1602 10 00 |
|
||
1602 20 |
|
||
|
|
||
1602 31 |
|
||
1602 32 |
|
||
|
|
||
1602 32 11 |
|
||
1602 32 19 |
|
||
1602 39 |
|
||
|
|
||
1602 39 21 |
|
||
1602 39 85 |
|
||
1701 |
Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido: |
||
|
|
||
1701 91 00 |
|
||
1701 99 |
|
||
1701 99 10 |
|
||
1702 |
Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados: |
||
1702 20 |
|
||
1702 20 90 |
|
||
1702 30 |
Glicose e xarope de glicose, que não contenham frutose (levulose) ou que contenham, em peso, no estado seco, menos de 20 % de frutose (levulose): |
||
1702 30 10 |
|
||
|
|
||
1702 30 50 |
|
||
1702 90 |
|
||
|
|
||
1702 90 71 |
|
||
|
|
||
1702 90 75 |
|
||
1702 90 79 |
|
||
2001 |
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético: |
||
2001 10 00 |
|
||
2003 |
Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético |
||
2005 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 2006: |
||
|
|
||
2005 59 00 |
|
||
2005 60 00 |
|
||
|
|
||
2005 91 00 |
|
||
2008 |
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
||
|
|
||
2008 11 |
|
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|
|
||
|
|
||
2008 11 96 |
|
||
2008 11 98 |
|
||
2008 20 |
|
||
|
|
||
|
|
||
2008 20 19 |
|
||
|
|
||
2008 20 31 |
|
||
2008 20 39 |
|
||
|
|
||
|
|
||
2008 20 59 |
|
||
2008 20 90 |
|
||
2008 40 |
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
2008 40 19 |
|
||
|
|
||
2008 40 21 |
|
||
2008 40 29 |
|
||
|
|
||
2008 40 31 |
|
||
2008 40 39 |
|
||
|
|
||
|
|
||
2008 40 51 |
|
||
2008 40 59 |
|
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|
|
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2008 40 71 |
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2008 40 79 |
|
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2008 40 90 |
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||
2008 70 |
|
||
2008 80 |
|
||
|
|
||
|
|
||
2008 80 11 |
|
||
|
|
||
2008 80 31 |
|
||
2008 80 39 |
|
||
|
|
||
2008 80 50 |
|
||
|
|
||
2008 99 |
|
||
|
|
||
|
|
||
2008 99 21 |
|
||
2008 99 23 |
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
2008 99 24 |
|
||
2008 99 28 |
|
||
|
|
||
2008 99 31 |
|
||
|
|
||
|
|
||
2008 99 37 |
|
||
|
|
||
2008 99 38 |
|
||
|
|
||
|
|
||
2008 99 41 |
|
||
|
|
||
2008 99 51 |
|
||
2008 99 63 |
|
||
|
|
||
|
|
||
2008 99 72 |
|
||
2009 |
Sumos (sucos) de frutas (incluindo os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes: |
||
|
|
||
2009 11 |
|
||
|
|
||
2009 11 11 |
|
||
|
|
||
2009 11 91 |
|
||
2009 19 |
|
||
|
|
||
2009 19 91 |
|
||
|
|
||
2009 29 |
|
||
|
|
||
2009 29 11 |
|
||
|
|
||
2009 39 |
|
||
|
|
||
2009 39 11 |
|
||
|
|
||
|
|
||
2009 39 31 |
|
||
|
|
||
|
|
||
2009 39 95 |
|
||
|
|
||
2009 49 |
|
||
|
|
||
2009 49 11 |
|
||
2009 49 19 |
|
||
|
|
||
|
|
||
2009 49 91 |
|
||
2009 49 93 |
|
||
2009 49 99 |
|
||
|
|
||
2009 69 |
|
||
|
|
||
2009 69 11 |
|
||
|
|
||
|
|
||
2009 69 59 |
|
||
|
|
||
|
|
||
2009 69 71 |
|
||
2009 69 90 |
|
||
|
|
||
2009 79 |
|
||
|
|
||
2009 79 11 |
|
||
|
|
||
2009 79 30 |
|
||
2009 90 |
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
2009 90 94 |
|
||
|
|
||
2009 90 95 |
|
||
2009 90 96 |
|
||
|
|
||
2009 90 97 |
|
||
2009 90 98 |
|
||
2106 |
Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
||
2106 90 |
|
||
|
|
||
2106 90 30 |
|
||
|
|
||
2106 90 51 |
|
||
2106 90 55 |
|
||
2204 |
Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluindo os da posição 2009: |
||
2204 10 |
|
||
|
|
||
2204 21 |
|
||
|
|
||
2204 21 07 |
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
2204 21 17 |
|
||
2204 21 18 |
|
||
2204 21 19 |
|
||
2204 21 22 |
|
||
2204 21 23 |
|
||
2204 21 28 |
|
||
2204 21 32 |
|
||
2204 21 34 |
|
||
2204 21 36 |
|
||
2204 21 37 |
|
||
|
|
||
2204 21 68 |
|
||
2204 21 77 |
|
||
|
|
||
|
|
||
2204 21 85 |
|
||
2204 21 86 |
|
||
2204 21 87 |
|
||
2204 21 88 |
|
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2204 21 90 |
|
||
2204 21 92 |
|
||
|
|
||
|
|
||
2204 21 93 |
|
||
2204 30 |
|
||
2204 30 10 |
|
||
|
|
||
|
|
||
2204 30 98 |
|
||
2206 00 |
Outras bebidas fermentadas (por exemplo, sidra, perada, hidromel); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas noutras posições |
||
2209 00 |
Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares: |
||
|
|
||
2209 00 19 |
|
||
|
|
||
2209 00 91 |
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||
2209 00 99 |
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ANEXO III-B
CONCESSÕES PAUTAIS DO KOSOVO PARA PRODUTOS AGRÍCOLAS DA UE
Referidos no artigo 29.o, n.o 2, alínea b)
O direito de base ao qual são aplicadas as reduções pautais sucessivas previstas no presente anexo é o direito de base de 10 % aplicado no Kosovo a partir de 31 de dezembro de 2013. Os direitos aduaneiros são reduzidos da seguinte forma:
a) |
Na data da entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 90 % do direito de base, ou seja 9 %; |
b) |
Em 1 de janeiro do primeiro ano a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 80 % do direito de base, ou seja 8 %; |
c) |
Em 1 de janeiro do segundo ano a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 70 % do direito de base, ou seja 7 %; |
d) |
Em 1 de janeiro do terceiro ano a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 50 % do direito de base, ou seja 5 %; |
e) |
Em 1 de janeiro do quarto ano a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 30 % do direito de base, ou seja 3 %; |
f) |
Em 1 de janeiro do quinto ano a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 10 % do direito de base, ou seja 1 %; |
g) |
Em 1 de janeiro do sexto ano a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, serão abolidos os direitos de importação remanescentes. |
Código |
Designação das mercadorias (2) |
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0207 |
Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105 : |
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0207 14 |
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0207 14 10 |
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0207 14 50 |
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0207 14 60 |
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0207 14 70 |
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0207 14 91 |
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0207 14 99 |
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0401 |
Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes: |
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0401 10 |
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0401 10 90 |
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0401 20 |
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||
0401 20 19 |
|
||
0403 |
Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau: |
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0403 90 |
|
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|
||
|
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0403 90 53 |
|
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0403 90 59 |
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0404 |
Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos noutras posições: |
||
0404 90 |
|
||
|
|
||
0404 90 23 |
|
||
0406 |
Queijos e requeijão: |
||
0406 10 |
|
||
0406 30 |
|
||
|
|
||
|
|
||
0406 30 31 |
|
||
0406 30 39 |
|
||
0406 30 90 |
|
||
0406 90 |
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
0406 90 69 |
|
||
|
|
||
|
|
||
0406 90 86 |
|
||
0406 90 87 |
|
||
0406 90 88 |
|
||
0406 90 93 |
|
||
0406 90 99 |
|
||
0407 |
Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos: |
||
|
|
||
0407 21 00 |
|
||
0703 |
Cebolas, chalotas, alhos, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados: |
||
0703 90 00 |
|
||
0710 80 |
|
||
0710 80 51 |
|
||
0710 80 59 |
|
||
|
|
||
0710 80 61 |
|
||
0710 80 70 |
- - Tomates |
||
0711 |
Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para alimentação nesse estado: |
||
0711 90 |
|
||
0711 90 80 |
|
||
0711 90 90 |
|
||
0712 |
Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo: |
||
0712 20 00 |
|
||
|
|
||
0712 31 00 |
|
||
0712 39 00 |
|
||
0807 |
Melões, melancias e papaias (mamões), frescos: |
||
|
|
||
0807 19 00 |
|
||
0809 |
Damascos, cerejas, pêssegos (incluindo as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos: |
||
0809 40 |
|
||
0809 40 05 |
|
||
0810 |
Outras frutas frescas: |
||
0810 10 00 |
|
||
0811 |
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes: |
||
0811 10 |
|
||
0811 20 |
|
||
|
|
||
0811 20 19 |
|
||
|
|
||
0811 20 31 |
|
||
0811 20 59 |
|
||
0811 20 90 |
|
||
0813 |
Frutas secas, exceto as das posições 0801 a 0806 ; misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija do presente Capítulo: |
||
0813 30 00 |
|
||
0901 |
Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café que contenham café em qualquer proporção: |
||
|
|
||
0901 11 00 |
|
||
|
|
||
0901 21 00 |
|
||
0905 |
Baunilha: |
||
0905 20 00 |
|
||
0906 |
Canela e flores de caneleira: |
||
|
|
||
0906 19 00 |
|
||
0909 |
Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho, coentro, cominho ou de alcaravia; bagas de zimbro: |
||
|
|
||
0909 32 00 |
|
||
|
|
||
0909 62 00 |
|
||
0910 |
Gengibre, açafrão, curcuma, tomilho, louro, caril e outras especiarias: |
||
0910 20 |
|
||
|
|
||
0910 91 |
|
||
0910 99 |
|
||
|
|
||
|
|
||
0910 99 31 |
|
||
1101 00 |
Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil) |
||
1102 |
Farinhas de cereais, exceto de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil) |
||
1102 90 |
|
||
1102 90 50 |
|
||
1102 90 70 |
|
||
1102 90 90 |
|
||
1104 |
Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo, descascados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos), com exclusão do arroz da posição 1006 ; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos: |
||
|
|
||
1104 29 |
|
||
|
|
||
1104 29 08 |
|
||
|
|
||
|
|
||
1104 29 55 |
|
||
|
|
||
1104 29 89 |
|
||
1105 |
Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e pellets, de batata: |
||
1105 10 00 |
|
||
1106 |
Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 0713 , de sagu ou das raízes ou tubérculos da posição 0714 e dos produtos do Capítulo 8: |
||
1106 30 |
|
||
1106 30 10 |
|
||
1602 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue: |
||
|
|
||
1602 32 |
|
||
1602 32 30 |
|
||
1602 32 90 |
|
||
1602 39 |
|
||
|
|
||
1602 39 29 |
|
||
1602 50 |
|
||
1602 90 |
|
||
1602 90 10 |
|
||
1702 |
Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados: |
||
1702 40 |
|
||
1702 40 90 |
|
||
2002 |
Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético: |
||
2002 10 |
|
||
2004 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 2006: |
||
2004 90 |
|
||
|
|
||
2004 90 98 |
|
||
2005 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 2006: |
||
2005 10 00 |
|
||
2005 20 |
|
||
|
|
||
2005 20 20 |
|
||
2005 20 80 |
|
||
2005 40 00 |
|
||
|
|
||
2005 51 00 |
|
||
|
|
||
2005 99 |
|
||
2005 99 30 |
|
||
2005 99 60 |
|
||
2006 00 |
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados): |
||
2006 00 10 |
|
||
|
|
||
|
|
||
2006 00 31 |
|
||
2007 |
Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes: |
||
2007 10 |
|
||
|
|
||
2007 99 |
|
||
2007 99 50 |
|
||
|
|
||
2007 99 97 |
|
||
2008 |
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
||
|
|
||
2008 11 |
|
||
|
|
||
2008 11 91 |
|
||
2008 20 |
|
||
|
|
||
|
|
||
2008 20 11 |
|
||
|
|
||
|
|
||
2008 20 51 |
|
||
|
|
||
2008 20 71 |
|
||
2008 20 79 |
|
||
2008 80 |
|
||
|
|
||
|
|
||
2008 80 19 |
|
||
|
|
||
2008 80 70 |
|
||
2008 80 90 |
|
||
|
|
||
2008 99 |
|
||
|
|
||
|
|
||
2008 99 19 |
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
2008 99 34 |
|
||
|
|
||
|
|
||
2008 99 36 |
|
||
|
|
||
2008 99 40 |
|
||
|
|
||
|
|
||
2008 99 43 |
|
||
2008 99 45 |
|
||
2008 99 48 |
|
||
2008 99 49 |
|
||
|
|
||
2008 99 67 |
|
||
|
|
||
|
|
||
2008 99 78 |
|
||
2008 99 99 |
|
||
2009 |
Sumos (sucos) de frutas (incluindo os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes: |
||
|
|
||
2009 11 |
|
||
|
|
||
2009 11 19 |
|
||
|
|
||
2009 11 99 |
|
||
2009 12 00 |
|
||
2009 19 |
|
||
|
|
||
2009 19 11 |
|
||
2009 19 19 |
|
||
|
|
||
2009 19 98 |
|
||
|
|
||
2009 21 00 |
|
||
2009 29 |
|
||
|
|
||
2009 29 19 |
|
||
|
|
||
2009 29 91 |
|
||
2009 29 99 |
|
||
|
|
||
2009 31 |
|
||
2009 39 |
|
||
|
|
||
2009 39 19 |
|
||
|
|
||
|
|
||
2009 39 39 |
|
||
|
|
||
|
|
||
2009 39 91 |
|
||
2009 39 99 |
|
||
|
|
||
2009 41 |
|
||
2009 49 |
|
||
|
|
||
2009 49 30 |
|
||
|
|
||
2009 61 |
|
||
2009 69 |
|
||
|
|
||
2009 69 19 |
|
||
|
|
||
|
|
||
2009 69 51 |
|
||
|
|
||
|
|
||
2009 69 79 |
|
||
|
|
||
2009 71 |
|
||
2009 79 |
|
||
|
|
||
2009 79 19 |
|
||
|
|
||
|
|
||
2009 79 91 |
|
||
2009 90 |
|
||
|
|
||
|
|
||
2009 90 11 |
|
||
2009 90 19 |
|
||
|
|
||
2009 90 29 |
|
||
|
|
||
|
|
||
2009 90 39 |
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
2009 90 59 |
|
||
|
|
||
|
|
||
2009 90 79 |
|
||
2204 |
Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluindo os da posição 2009: |
||
|
|
||
2204 21 |
|
||
|
|
||
2204 21 09 |
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
2204 21 11 |
|
||
2204 21 12 |
|
||
2204 21 13 |
|
||
2204 21 24 |
|
||
2204 21 26 |
|
||
2204 21 27 |
|
||
2204 21 38 |
|
||
|
|
||
2204 21 42 |
|
||
2204 21 43 |
|
||
2204 21 46 |
|
||
2204 21 47 |
|
||
2204 21 62 |
|
||
2204 21 66 |
|
||
2204 21 76 |
|
||
2204 21 78 |
|
||
|
|
||
2204 21 79 |
|
||
2204 21 80 |
|
||
|
|
||
2204 21 81 |
|
||
2204 21 82 |
|
||
|
|
||
2204 21 83 |
|
||
2204 21 84 |
|
||
|
|
||
|
|
||
2204 21 89 |
|
||
2204 21 91 |
|
||
|
|
||
|
|
||
2204 21 94 |
|
||
|
|
||
2204 21 95 |
|
||
2204 21 96 |
|
||
|
|
||
2204 21 97 |
|
||
2204 21 98 |
|
||
2204 29 |
|
||
2204 29 10 |
|
||
2209 00 |
Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares: |
||
|
|
||
2209 00 11 |
|
||
5103 |
Desperdícios de lã ou de pelos finos ou grosseiros, incluindo os desperdícios de fios e excluindo os fiapos: |
||
5103 20 00 |
|
ANEXO III-C
CONCESSÕES PAUTAIS DO KOSOVO PARA PRODUTOS AGRÍCOLAS DA UE
Referidos no artigo 29.o, n.o 2, alínea b)
O direito de base ao qual são aplicadas as reduções pautais sucessivas previstas no presente anexo é o direito de base de 10 % aplicado no Kosovo a partir de 31 de dezembro de 2013. Os direitos aduaneiros são reduzidos da seguinte forma:
a) |
Em 1 de janeiro do segundo ano a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 90 % do direito de base, ou seja 9 %; |
b) |
Em 1 de janeiro do terceiro ano a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 80 % do direito de base, ou seja 8 %; |
c) |
Em 1 de janeiro do quarto ano a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 70 % do direito de base, ou seja 7 %; |
d) |
Em 1 de janeiro do quinto ano a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 60 % do direito de base, ou seja 6 %; |
e) |
Em 1 de janeiro do sexto ano a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 50 % do direito de base, ou seja 5 %; |
f) |
Em 1 de janeiro do sétimo ano a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 30 % do direito de base, ou seja 3 %; |
g) |
Em 1 de janeiro do oitavo ano a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 10 % do direito de base, ou seja 1 %; |
h) |
Em 1 de janeiro do nono ano a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, serão abolidos os direitos de importação remanescentes. |
Código |
Designação das mercadorias (3) |
||
0701 |
Batatas, frescas ou refrigeradas: |
||
0701 90 |
|
||
|
|
||
0701 90 90 |
|
||
0702 00 00 |
Tomates, frescos ou refrigerados |
||
0703 |
Cebolas, chalotas, alhos, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados: |
||
0703 10 |
|
||
0703 10 90 |
|
||
0704 |
Couves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes do género Brassica, frescos ou refrigerados: |
||
0704 90 |
|
||
0704 90 10 |
|
||
0707 00 |
Pepinos e pepininhos (cornichons), frescos ou refrigerados: |
||
0707 00 05 |
|
||
0709 |
Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados: |
||
0709 60 |
|
||
0709 60 10 |
|
||
0807 |
Melões, melancias e papaias (mamões), frescos: |
||
|
|
||
0807 11 00 |
|
||
0808 |
Maçãs, peras e marmelos, frescos: |
||
0808 10 |
|
||
0808 10 80 |
|
ANEXO III-D
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS EM MATÉRIA DE COMÉRCIO DE DETERMINADOS PRODUTOS AGRÍCOLAS
Referidos no artigo 29.o, n.o 3
O direito de base aplicável aos produtos enumerados no presente anexo é o direito de base de 10 % aplicado no Kosovo a partir de 31 de dezembro de 2013.
Código |
Designação das mercadorias (4) |
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0401 |
Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes: |
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0401 10 |
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0401 10 10 |
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0401 20 |
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0401 20 11 |
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0401 20 91 |
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0403 |
Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau: |
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0403 10 |
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0403 10 11 |
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0403 10 13 |
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0701 |
Batatas, frescas ou refrigeradas: |
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0701 90 |
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0701 90 10 |
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0701 90 50 |
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0712 |
Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo: |
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0712 90 |
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0712 90 05 |
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0808 |
Maçãs, peras e marmelos, frescos: |
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0808 10 |
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0808 10 10 |
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2204 |
Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluindo os da posição 2009: |
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2204 21 |
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2204 21 06 |
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2204 21 08 |
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(1) As referências aos códigos e às designações das mercadorias são conformes com a Nomenclatura Combinada aplicável em 2014 nos termos do Regulamento de Execução (UE) n.o 1001/2013 da Comissão, de 4 de outubro de 2013, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO UE L 290 de 31.10.2013, p. 1).
(2) As referências aos códigos e às designações das mercadorias são conformes com a Nomenclatura Combinada aplicável em 2014 nos termos do Regulamento de Execução (UE) n.o 1001/2013 da Comissão, de 4 de outubro de 2013, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO UE L 290 de 31.10.2013, p. 1).
(3) As referências aos códigos e às designações das mercadorias são conformes com a Nomenclatura Combinada aplicável em 2014 nos termos do Regulamento de Execução (UE) n.o 1001/2013 da Comissão, de 4 de outubro de 2013, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO UE L 290 de 31.10.2013, p. 1).
(4) As referências aos códigos e às designações das mercadorias são conformes com a Nomenclatura Combinada aplicável em 2014 nos termos do Regulamento de Execução (UE) n.o 1001/2013 da Comissão, de 4 de outubro de 2013, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO UE L 290 de 31.10.2013, p. 1).
ANEXO IV
CONCESSÕES DA UE PARA PRODUTOS DA PESCA DO KOSOVO
Referidos no artigo 31.o, n.o 2
As importações para a UE dos produtos seguidamente indicados originários do Kosovo são objeto das concessões estabelecidas infra, sob a forma de um contingente pautal.
Código NC |
Designação das mercadorias |
Volume anual do contingente |
Taxa do direito |
0301 91 00 0302 11 00 0303 14 00 0304 42 00 ex 0304 52 00 0304 82 00 ex 0304 99 21 ex 0305 10 00 ex 0305 39 90 0305 43 00 ex 0305 59 80 ex 0305 69 80 |
Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster): peixes vivos; peixes frescos ou refrigerados; peixes congelados: peixes secos, salgados ou em salmoura, peixes fumados; filetes de peixes e outra carne de peixes; farinhas, pós e pellets, próprios para alimentação humana |
15 toneladas |
Isenção |
0301 93 00 0302 73 00 0303 25 00 ex 0304 39 00 ex 0304 51 00 ex 0304 69 00 ex 0304 93 90 ex 0305 10 00 ex 0305 31 00 ex 0305 44 90 ex 0305 59 80 ex 0305 64 00 |
Carpas (Cyprinus carpio, Carassius carassius, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus): peixes vivos; peixes frescos ou refrigerados; peixes congelados: peixes secos, salgados ou em salmoura, peixes fumados; filetes de peixes e outra carne de peixes; farinhas, pós e pellets, próprios para alimentação humana |
20 toneladas |
Isenção |
ANEXO V
CONCESSÕES PAUTAIS DO KOSOVO PARA PEIXE E PRODUTOS DA PESCA DA UE
Referidos no artigo 32.o, n.o 2
O direito de base ao qual são aplicadas as reduções pautais sucessivas previstas no presente anexo é o direito de base de 10 % aplicado no Kosovo a partir de 31 de dezembro de 2013. Os direitos aduaneiros são reduzidos da seguinte forma:
a) |
Na data da entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 80 % do direito de base, ou seja 8 %; |
b) |
Em 1 de janeiro do primeiro ano a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 60 % do direito de base, ou seja 6 %; |
c) |
Em 1 de janeiro do segundo a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 40 % do direito de base, ou seja 4 %; |
d) |
Em 1 de janeiro do terceiro ano a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 20 % do direito de base, ou seja 2 %; |
e) |
Em 1 de janeiro do quarto ano a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, serão abolidos os direitos de importação remanescentes. |
Código |
Designação das mercadorias (1) |
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0305 |
Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes fumados, mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pós e pellets, de peixe, próprios para alimentação humana: |
||
|
|
||
0305 49 |
|
||
0305 49 30 |
|
O direito de base ao qual são aplicadas as reduções pautais sucessivas previstas no presente anexo é o direito de base de 10 % aplicado no Kosovo a partir de 31 de dezembro de 2013. Os direitos aduaneiros são reduzidos da seguinte forma:
a) |
Na data da entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 90 % do direito de base, ou seja 9 %; |
b) |
Em 1 de janeiro do primeiro ano a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 80 % do direito de base, ou seja 8 %; |
c) |
Em 1 de janeiro do segundo ano a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 70 % do direito de base, ou seja 7 %; |
d) |
Em 1 de janeiro do terceiro ano a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 50 % do direito de base, ou seja 5 %; |
e) |
Em 1 de janeiro do quarto ano a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 30 % do direito de base, ou seja 3 %; |
f) |
Em 1 de janeiro do quinto ano a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 10 % do direito de base, ou seja 1 %; |
g) |
Em 1 de janeiro do sexto ano a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, serão abolidos os direitos de importação remanescentes. |
Código |
Designação das mercadorias |
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0305 |
Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes fumados, mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pós e pellets, de peixe, próprios para alimentação humana: |
||
|
|
||
0305 43 00 |
|
(1) As referências aos códigos e às designações das mercadorias são conformes com a Nomenclatura Combinada aplicável em 2014 nos termos do Regulamento de Execução (UE) n.o 1001/2013 da Comissão, de 4 de outubro de 2013, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO UE L 290 de 31.10.2013, p. 1).
ANEXO VI
ESTABELECIMENTO: SERVIÇOS FINANCEIROS
Referidos no artigo 50.o
SERVIÇOS FINANCEIROS: DEFINIÇÕES
Entende-se por «serviço financeiro» qualquer serviço de natureza financeira oferecido por um prestador de serviços financeiros de uma Parte.
Os serviços financeiros incluem as seguintes atividades:
A. |
Todos os serviços de seguros e serviços conexos:
|
B. |
Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros):
|
Da definição de serviços financeiros estão excluídas as seguintes atividades:
a) |
Atividades desenvolvidas pelos bancos centrais ou por quaisquer outras instituições públicas na prossecução de políticas monetárias e cambiais; |
b) |
Atividades desenvolvidas pelos bancos centrais, serviços ou órgãos da administração pública ou instituições públicas, por conta ou com a garantia do Estado, exceto quando essas atividades podem ser desenvolvidas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com essas entidades públicas; |
c) |
Atividades que fazem parte de um regime oficial de segurança social ou de regimes de pensão públicos, salvo quando tais atividades podem ser desenvolvidas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com entidades públicas ou instituições privadas. |
O CEA pode decidir alargar ou alterar o âmbito do presente Anexo.
ANEXO VII
DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL, INDUSTRIAL E COMERCIAL
Referidos no artigo 77.o
O artigo 77.o, n.o 3, do presente Acordo diz respeito às seguintes convenções multilaterais:
— |
Convenção que Institui a Organização Mundial da Propriedade Intelectual (Convenção OMPI, Estocolmo, 1967, com a redação que lhe foi dada em 1979); |
— |
Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas (Ato de Paris, 1971); |
— |
Convenção de Bruxelas relativa à Distribuição de Sinais Portadores de Programas Transmitidos por Satélite (Bruxelas, 1974); |
— |
Tratado de Budapeste sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para efeitos de Procedimento em Matéria de Patentes (Budapeste, 1977, com a redação que lhe foi dada em 1980); |
— |
Acordo da Haia relativo ao Registo Internacional de Desenhos Industriais (Ato de Londres de 1934, Ato de Haia de 1960 e Ato de Genebra de 1999); |
— |
Acordo de Locarno que estabelece uma Classificação Internacional para os Desenhos e Modelos Industriais (Locarno, 1968, com a redação que lhe foi dada em 1979); |
— |
Acordo de Madrid relativo ao Registo Internacional de Marcas (Ato de Estocolmo de 1967, com a redação que lhe foi dada em 1979); |
— |
Protocolo ao Acordo de Madrid relativo ao Registo Internacional das Marcas (Protocolo de Madrid de 1989); |
— |
Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços para efeitos do Registo de Marcas (Genebra 1977, com a redação que lhe foi dada em 1979); |
— |
Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial (Ato de Estocolmo de 1967, com a redação que lhe foi dada em 1979); |
— |
Tratado de Cooperação em matéria de Patentes (Washington 1970, com a redação que lhe foi dada em 1979 e em 1984); |
— |
Tratado sobre o Direito das Patentes (Genebra, 2000); |
— |
Convenção Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais (Convenção UPOV, Paris, 1961, com a redação que lhe foi dada em 1972, 1978 e 1991); |
— |
Convenção para a Proteção dos Produtores de Fonogramas contra a Reprodução Não-Autorizada (Convenção dos Fonogramas, Genebra 1971); |
— |
Convenção Internacional para a Proteção dos Artistas Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Convenção de Roma, 1961); |
— |
Acordo de Estrasburgo relativo à Classificação Internacional das Patentes (Estrasburgo, 1971, com a redação que lhe foi dada em 1979); |
— |
Tratado sobre o Direito das Marcas (Genebra, 1994); |
— |
Acordo de Viena que estabelece uma Classificação Internacional dos Elementos Figurativos das Marcas (Viena, 1973, com a redação que lhe foi dada em 1985); |
— |
Tratado da OMPI sobre o Direito de Autor (Genebra, 1996); |
— |
Tratado da OMPI sobre Prestações e Fonogramas (Genebra, 1996); |
— |
Convenção sobre a Patente Europeia; |
— |
Acordo da OMC sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio. |
PROTOCOLO I
Sobre o comércio de produtos agrícolas transformados entre a UE e o Kosovo
Artigo 1.o
1. A UE e o Kosovo aplicam aos produtos agrícolas transformados os direitos enumerados nos Anexos I e II do presente Protocolo, respetivamente, nas condições neles previstas, independentemente de estarem ou não limitados por contingentes.
2. O CEA decide sobre os seguintes aspetos:
a) |
Os aditamentos à lista de produtos agrícolas transformados abrangidos pelo presente Protocolo; |
b) |
A alteração dos direitos referidos nos Anexos I e II do presente Protocolo; |
c) |
O aumento ou a eliminação de contingentes pautais. |
3. O CEA pode substituir os direitos definidos no presente Protocolo por um regime estabelecido com base nos respetivos preços de mercado da UE e do Kosovo em relação aos produtos agrícolas efetivamente utilizados na produção dos produtos agrícolas transformados abrangidos pelo presente Protocolo.
Artigo 2.o
Os direitos aplicáveis nos termos do artigo 1.o do presente Protocolo podem ser reduzidos por decisão do CEA:
a) |
Quando os direitos aplicáveis aos produtos de base forem reduzidos no comércio entre a UE e o Kosovo, ou |
b) |
Em resposta a reduções resultantes de concessões mútuas relativas aos produtos agrícolas transformados. |
As reduções previstas na alínea a) são calculadas em função da parte do direito designada «elemento agrícola», que corresponde aos produtos agrícolas efetivamente utilizados na produção dos produtos agrícolas transformados em causa, deduzidos os direitos aplicáveis a esses produtos agrícolas de base.
Artigo 3.o
A UE e o Kosovo informam-se mutuamente sobre as disposições administrativas adotadas relativamente aos produtos abrangidos pelo presente Protocolo. Tais disposições deverão assegurar a igualdade de tratamento de todas as partes interessadas e ser tão simples e flexíveis quanto possível.
ANEXO I DO PROTOCOLO I
DIREITOS APLICÁVEIS A IMPORTAÇÕES PARA A UE DE MERCADORIAS ORIGINÁRIAS DO KOSOVO
As importações para a UE de produtos agrícolas transformados originários do Kosovo a seguir enumerados estão sujeitas a direitos aduaneiros nulos.
Código NC |
Designação das mercadorias (1) |
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(1) |
(2) |
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0403 |
Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau: |
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0403 10 |
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0403 10 51 |
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0403 10 53 |
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0403 10 59 |
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0403 10 91 |
|
||
0403 10 93 |
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||
0403 10 99 |
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||
0403 90 |
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|
|
||
|
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0403 90 71 |
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0403 90 73 |
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||
0403 90 79 |
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||
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|
||
0403 90 91 |
|
||
0403 90 93 |
|
||
0403 90 99 |
|
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0405 |
Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite: |
||
0405 20 |
|
||
0405 20 10 |
|
||
0405 20 30 |
|
||
0501 00 00 |
Cabelos em bruto, mesmo lavados ou desengordurados; desperdícios de cabelo |
||
0502 |
Cerdas de porco ou de javali; pelos de texugo e outros pelos para escovas, pincéis e artigos semelhantes; desperdícios destas cerdas e pelos |
||
0505 |
Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e partes de penas (mesmo aparadas), penugem, em bruto ou simplesmente limpas, desinfetadas ou preparadas tendo em vista a sua conservação; pós e desperdícios de penas ou de partes de penas |
||
0506 |
Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simplesmente preparados (mas não cortados sob forma determinada), acidulados ou degelatinados; pós e desperdícios destas matérias |
||
0507 |
Marfim, carapaças de tartaruga, barbas, incluindo as franjas, de baleia ou de outros mamíferos marinhos, chifres, galhadas, cascos, unhas, garras e bicos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada; pós e desperdícios destas matérias |
||
0508 00 00 |
Coral e matérias semelhantes, em bruto ou simplesmente preparados, mas não trabalhados de outro modo; conchas e carapaças de moluscos, crustáceos ou de equinodermes e ossos de chocos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada, seus pós e desperdícios |
||
0510 00 00 |
Âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas; bílis, mesmo seca; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente conservadas de outro modo |
||
0511 |
Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições; animais mortos dos Capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana: |
||
|
|
||
0511 99 |
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0511 99 31 |
|
||
0511 99 39 |
|
||
0710 |
Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados: |
||
0710 40 00 |
|
||
0711 |
Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para alimentação nesse estado: |
||
0711 90 |
|
||
|
|
||
0711 90 30 |
|
||
0903 00 00 |
Mate |
||
1212 |
Alfarroba, algas, beterraba sacarina e cana-de-açúcar, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em pó; caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais (incluindo as raízes de chicória não torradas, da variedade Cichorium intybus sativum) usados principalmente na alimentação humana, não especificados nem compreendidos noutras posições: |
||
ex 1212 29 00 |
|
||
|
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1302 |
|
||
|
|
||
1302 12 00 |
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||
1302 13 00 |
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||
1302 19 |
|
||
1302 19 20 |
|
||
1302 19 70 |
|
||
1302 20 |
|
||
1302 20 10 |
|
||
1302 20 90 |
|
||
|
|
||
1302 31 00 |
|
||
1302 32 |
|
||
1302 32 10 |
|
||
1401 |
Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas em cestaria ou espartaria (por exemplo, bambus, rotins, canas, juncos, vimes, ráfia, palha de cereais limpa, branqueada ou tingida, casca de tília): |
||
1404 |
Produtos vegetais não especificados nem compreendidos noutras posições: |
||
1505 |
Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluindo a lanolina: |
||
1506 00 00 |
Outras gorduras e óleos animais, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
||
1515 |
Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) e respetivas frações, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: |
||
1515 90 |
|
||
1515 90 11 |
|
||
ex 1515 90 11 |
|
||
1516 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais e respetivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo: |
||
1516 20 |
|
||
1516 20 10 |
|
||
1517 |
Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios, e respetivas frações, da posição 1516 : |
||
1517 10 |
|
||
1517 10 10 |
|
||
1517 90 |
|
||
1517 90 10 |
|
||
|
|
||
1517 90 93 |
|
||
1518 00 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais e respetivas frações, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516 ; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações de diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
||
1518 00 10 |
|
||
|
|
||
1518 00 91 |
|
||
|
|
||
1518 00 95 |
|
||
1518 00 99 |
|
||
1520 00 00 |
Glicerol em bruto; águas e lixívias, glicéricas |
||
1521 |
Ceras vegetais (exceto os triglicéridos), ceras de abelha ou de outros insetos e espermacete, mesmo refinados ou corados: |
||
1522 00 |
|
||
1522 00 10 |
|
||
1702 |
Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados: |
||
1702 50 00 |
|
||
1702 90 |
|
||
1702 90 10 |
|
||
1704 |
Produtos de confeitaria, sem cacau (incluindo o chocolate branco): |
||
1803 |
Pasta de cacau, mesmo desengordurada: |
||
1804 00 00 |
Manteiga, gordura e óleo, de cacau |
||
1805 00 00 |
Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
||
1806 |
Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau: |
||
1901 |
Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404 , que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
||
1902 |
Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado: |
||
|
|
||
1902 11 00 |
|
||
1902 19 |
|
||
1902 19 10 |
|
||
1902 19 90 |
|
||
1902 20 |
|
||
|
|
||
1902 20 91 |
|
||
1902 20 99 |
|
||
1902 30 |
|
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1902 30 10 |
|
||
1902 30 90 |
|
||
1902 40 |
|
||
1902 40 10 |
|
||
1902 40 90 |
|
||
1903 00 00 |
Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes |
||
1904 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação (flocos de milho (corn flakes), por exemplo); cereais (exceto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com exceção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições: |
||
1905 |
Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes: |
||
2001 |
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético: |
||
2001 90 |
|
||
2001 90 30 |
|
||
2001 90 40 |
|
||
2004 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 2006 |
||
2004 10 |
|
||
|
|
||
2004 10 91 |
|
||
2004 90 |
|
||
2004 90 10 |
|
||
2005 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 2006 |
||
2005 20 |
|
||
2005 20 10 |
|
||
2005 80 00 |
|
||
2008 |
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
||
|
|
||
2008 11 |
|
||
2008 11 10 |
|
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|
|
||
2008 91 00 |
|
||
2008 99 |
|
||
|
|
||
|
|
||
2008 99 85 |
|
||
2008 99 91 |
|
||
2101 |
Extratos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respetivos extratos, essências e concentrados: |
||
2102 |
Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (exceto as vacinas da posição 3002 ); pós para levedar, preparados: |
||
2103 |
Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada: |
||
2104 |
Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas: |
||
2105 00 |
Sorvetes, mesmo que contenham cacau: |
||
2106 |
Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
||
2106 10 |
|
||
2106 10 20 |
|
||
2106 10 80 |
|
||
2106 90 |
|
||
2106 90 20 |
|
||
|
|
||
2106 90 92 |
|
||
2106 90 98 |
|
||
2201 |
Águas, incluindo as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve: |
||
2202 |
Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sumos (sucos) de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009: |
||
2203 00 |
Cervejas de malte: |
||
2205 |
Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas: |
||
2207 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico: |
||
2208 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas: |
||
2402 |
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos: |
||
2403 |
Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufaturados; tabaco «homogeneizado» ou «reconstituído»; extratos e molhos de tabaco: |
||
2905 |
Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados: |
||
|
|
||
2905 43 00 |
|
||
2905 44 |
|
||
|
|
||
2905 44 11 |
|
||
2905 44 19 |
|
||
|
|
||
2905 44 91 |
|
||
2905 44 99 |
|
||
2905 45 00 |
|
||
3301 |
Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluindo os chamados «concretos» ou «absolutos»; resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais: |
||
3301 90 |
|
||
3301 90 10 |
|
||
|
|
||
3301 90 21 |
|
||
3301 90 30 |
|
||
3301 90 90 |
|
||
3302 |
Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluindo as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas: |
||
3302 10 |
|
||
|
|
||
|
|
||
3302 10 10 |
|
||
|
|
||
3302 10 21 |
|
||
3302 10 29 |
|
||
3501 |
Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína: |
||
3501 10 |
|
||
3501 10 10 |
|
||
3501 10 50 |
|
||
3501 10 90 |
|
||
3501 90 |
|
||
3501 90 90 |
|
||
3505 |
Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo, amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados: |
||
3505 10 |
|
||
3505 10 10 |
|
||
|
|
||
3505 10 50 |
|
||
3505 10 90 |
|
||
3505 20 |
|
||
3505 20 10 |
|
||
3505 20 30 |
|
||
3505 20 50 |
|
||
3505 20 90 |
|
||
3809 |
Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições: |
||
3809 10 |
|
||
3809 10 10 |
|
||
3809 10 30 |
|
||
3809 10 50 |
|
||
3809 10 90 |
|
||
3823 |
Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos industriais: |
||
3824 |
Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições: |
||
3824 60 |
|
||
|
|
||
3824 60 11 |
|
||
3824 60 19 |
|
||
|
|
||
3824 60 91 |
|
||
3824 60 99 |
|
(1) As referências aos códigos e às designações das mercadorias são conformes com a Nomenclatura Combinada aplicável em 2014 nos termos do Regulamento de Execução (UE) n.o 1001/2013 da Comissão, de 4 de outubro de 2013, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO UE L 290 de 31.10.2013, p. 1).
ANEXO II DO PROTOCOLO I
DIREITOS APLICÁVEIS A MERCADORIAS ORIGINÁRIAS DA UE NA IMPORTAÇÃO PARA O KOSOVO
O direito de base ao qual são aplicadas as reduções pautais sucessivas previstas no presente anexo é o direito de base de 10 % aplicado no Kosovo a partir de 31 de dezembro de 2013. Os direitos aduaneiros são reduzidos da seguinte forma:
(imediata ou gradualmente)
Código NC |
Designação das mercadorias (1) |
Taxa do direito (% de NMF) |
||||||||
Ano 1 Entrada em vigor |
Ano 2 |
Ano 3 |
Ano 4 |
Ano 5 |
Ano 6 |
Ano 7 e seguintes |
||||
0403 |
Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau: |
|
|
|
|
|
|
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||
0403 10 |
|
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|
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|
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|
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0403 10 51 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
0403 10 53 |
|
80 |
60 |
40 |
20 |
0 |
0 |
0 |
||
0403 10 59 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
|
|
|
|
|
|
|
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|
||
0403 10 91 |
|
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
||
0403 10 93 |
|
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
||
0403 10 99 |
|
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
||
0403 90 |
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
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|
|
|
|
|
||
0403 90 71 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
0403 90 73 |
|
80 |
60 |
40 |
20 |
0 |
0 |
0 |
||
0403 90 79 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
0403 90 91 |
|
90 |
80 |
70 |
50 |
30 |
10 |
0 |
||
0403 90 93 |
|
80 |
60 |
40 |
20 |
0 |
0 |
0 |
||
0403 90 99 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
0405 |
Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite: |
|
|
|
|
|
|
|
||
0405 20 |
|
|
|
|
|
|
|
|
||
0405 20 10 |
|
80 |
60 |
40 |
20 |
0 |
0 |
0 |
||
0405 20 30 |
|
80 |
60 |
40 |
20 |
0 |
0 |
0 |
||
0501 00 00 |
Cabelos em bruto, mesmo lavados ou desengordurados; desperdícios de cabelo |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
0502 |
Cerdas de porco ou de javali; pelos de texugo e outros pelos para escovas, pincéis e artigos semelhantes; desperdícios destas cerdas e pelos |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
0505 |
Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e partes de penas (mesmo aparadas), penugem, em bruto ou simplesmente limpas, desinfetadas ou preparadas tendo em vista a sua conservação; pós e desperdícios de penas ou de partes de penas |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
0506 |
Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simplesmente preparados (mas não cortados sob forma determinada), acidulados ou degelatinados; pós e desperdícios destas matérias |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
0507 |
Marfim, carapaças de tartaruga, barbas, incluindo as franjas, de baleia ou de outros mamíferos marinhos, chifres, galhadas, cascos, unhas, garras e bicos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada; pós e desperdícios destas matérias |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
0508 00 00 |
Coral e matérias semelhantes, em bruto ou simplesmente preparados, mas não trabalhados de outro modo; conchas e carapaças de moluscos, crustáceos ou de equinodermes e ossos de chocos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada, seus pós e desperdícios |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
0510 00 00 |
Âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas; bílis, mesmo seca; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente conservadas de outro modo |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
0511 |
Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições; animais mortos dos Capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana: |
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
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||
0511 99 |
|
|
|
|
|
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|
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|
|
|
|
||
0511 99 31 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
0511 99 39 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
0710 |
Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados: |
|
|
|
|
|
|
|
||
0710 40 00 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
0711 |
Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para alimentação nesse estado: |
|
|
|
|
|
|
|
||
0711 90 |
|
|
|
|
|
|
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|
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|
|
|
|
||
0711 90 30 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
0903 00 00 |
Mate |
80 |
60 |
40 |
20 |
0 |
0 |
0 |
||
1212 |
Alfarroba, algas, beterraba sacarina e cana-de-açúcar, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em pó; caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais (incluindo as raízes de chicória não torradas, da variedade Cichorium intybus sativum) usados principalmente na alimentação humana, não especificados nem compreendidos noutras posições: |
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
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||
ex 1212 29 00 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
1302 |
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
1302 12 00 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
1302 13 00 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
1302 19 |
|
|
|
|
|
|
|
|
||
1302 19 20 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
1302 19 70 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
1302 20 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
1302 31 00 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
1302 32 |
|
|
|
|
|
|
|
|
||
1302 32 10 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
1401 |
Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas em cestaria ou espartaria (por exemplo, bambus, rotins, canas, juncos, vimes, ráfia, palha de cereais limpa, branqueada ou tingida, casca de tília) |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
1404 |
Produtos vegetais não especificados nem compreendidos noutras posições |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
1505 00 |
Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluindo a lanolina |
80 |
60 |
40 |
20 |
0 |
0 |
0 |
||
1506 00 00 |
Outras gorduras e óleos animais, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
80 |
60 |
40 |
20 |
0 |
0 |
0 |
||
1515 |
Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) e respetivas frações, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: |
|
|
|
|
|
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||
1515 90 |
|
|
|
|
|
|
|
|
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1515 90 11 |
|
|
|
|
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||
ex 1515 90 11 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
1516 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais e respetivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo: |
|
|
|
|
|
|
|
||
1516 20 |
|
|
|
|
|
|
|
|
||
1516 20 10 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
1517 |
Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios, e respetivas frações, da posição 1516 : |
|
|
|
|
|
|
|
||
1517 10 |
|
|
|
|
|
|
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|
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1517 10 10 |
|
80 |
60 |
40 |
20 |
0 |
0 |
0 |
||
1517 90 |
|
|
|
|
|
|
|
|
||
1517 90 10 |
|
80 |
60 |
40 |
20 |
0 |
0 |
0 |
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
1517 90 93 |
|
80 |
60 |
40 |
20 |
0 |
0 |
0 |
||
1518 00 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais e respetivas frações, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516 ; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações de diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
|
|
|
|
|
|
|
||
1518 00 10 |
|
80 |
60 |
40 |
20 |
0 |
0 |
0 |
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1518 00 91 |
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80 |
60 |
40 |
20 |
0 |
0 |
0 |
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1518 00 95 |
|
80 |
60 |
40 |
20 |
0 |
0 |
0 |
||
1518 00 99 |
|
80 |
60 |
40 |
20 |
0 |
0 |
0 |
||
1520 00 00 |
Glicerol em bruto; águas e lixívias, glicéricas |
90 |
80 |
70 |
50 |
30 |
10 |
0 |
||
1521 |
Ceras vegetais (exceto os triglicéridos), ceras de abelha ou de outros insetos e espermacete, mesmo refinados ou corados |
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1521 10 00 |
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90 |
80 |
70 |
50 |
30 |
10 |
0 |
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1521 90 |
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0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
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1522 00 |
|
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1522 00 10 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
1702 |
Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados: |
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1702 50 00 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
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1702 90 |
|
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1702 90 10 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
1704 |
Produtos de confeitaria, sem cacau (incluindo o chocolate branco): |
|
|
|
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1704 10 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
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1704 90 |
|
|
|
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1704 90 10 |
|
90 |
80 |
70 |
50 |
30 |
10 |
0 |
||
1704 90 30 |
|
90 |
80 |
70 |
50 |
30 |
10 |
0 |
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|
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1704 90 51 |
|
90 |
80 |
70 |
50 |
30 |
10 |
0 |
||
1704 90 55 |
|
90 |
80 |
70 |
50 |
30 |
10 |
0 |
||
1704 90 61 |
|
80 |
60 |
40 |
20 |
0 |
0 |
0 |
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1704 90 65 |
|
80 |
60 |
40 |
20 |
0 |
0 |
0 |
||
1704 90 71 |
|
80 |
60 |
40 |
20 |
0 |
0 |
0 |
||
1704 90 75 |
|
90 |
80 |
70 |
50 |
30 |
10 |
0 |
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1704 90 81 |
|
90 |
80 |
70 |
50 |
30 |
10 |
0 |
||
1704 90 99 |
|
80 |
60 |
40 |
20 |
0 |
0 |
0 |
||
1803 |
Pasta de cacau, mesmo desengordurada |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
1804 00 00 |
Manteiga, gordura e óleo, de cacau |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
1805 00 00 |
Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
1806 |
Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau: |
|
|
|
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||
1806 10 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
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1806 20 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
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|
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||
1806 31 00 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
1806 32 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
1806 90 |
|
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1806 90 11 |
|
90 |
80 |
70 |
50 |
30 |
10 |
0 |
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1806 90 19 |
|
80 |
60 |
40 |
20 |
0 |
0 |
0 |
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1806 90 31 |
|
80 |
60 |
40 |
20 |
0 |
0 |
0 |
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1806 90 39 |
|
80 |
60 |
40 |
20 |
0 |
0 |
0 |
||
1806 90 50 |
|
80 |
60 |
40 |
20 |
0 |
0 |
0 |
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1806 90 60 |
|
90 |
80 |
70 |
50 |
30 |
10 |
0 |
||
1806 90 70 |
|
90 |
80 |
70 |
50 |
30 |
10 |
0 |
||
1806 90 90 |
|
90 |
80 |
70 |
50 |
30 |
10 |
0 |
||
1901 |
Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404 , que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
|
|
|
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|
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1901 10 00 |
|
90 |
80 |
70 |
50 |
30 |
10 |
0 |
||
1901 20 00 |
|
80 |
60 |
40 |
20 |
0 |
0 |
0 |
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1901 90 |
|
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1901 90 11 |
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0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
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1901 90 19 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
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|
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1901 90 91 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
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1901 90 99 |
|
80 |
60 |
40 |
20 |
0 |
0 |
0 |
||
1902 |
Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado: |
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1902 11 00 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
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1902 19 |
|
90 |
80 |
70 |
50 |
30 |
10 |
0 |
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1902 20 |
|
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0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
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1902 20 91 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
1902 20 99 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
1902 30 |
|
90 |
80 |
70 |
50 |
30 |
10 |
0 |
||
1902 40 |
|
90 |
80 |
70 |
50 |
30 |
10 |
0 |
||
1903 00 00 |
Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes |
90 |
80 |
70 |
50 |
30 |
10 |
0 |
||
1904 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação (flocos de milho (corn flakes), por exemplo); cereais (exceto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com exceção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições: |
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1904 10 |
|
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1904 10 10 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
1904 10 30 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
1904 10 90 |
|
80 |
60 |
40 |
20 |
0 |
0 |
0 |
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1904 20 |
|
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1904 20 10 |
|
90 |
80 |
70 |
50 |
30 |
10 |
0 |
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1904 20 91 |
|
80 |
60 |
40 |
20 |
0 |
0 |
0 |
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1904 20 95 |
|
90 |
80 |
70 |
50 |
30 |
10 |
0 |
||
1904 20 99 |
|
90 |
80 |
70 |
50 |
30 |
10 |
0 |
||
1904 30 00 |
|
90 |
80 |
70 |
50 |
30 |
10 |
0 |
||
1904 90 |
|
|
|
|
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||
1904 90 10 |
|
80 |
60 |
40 |
20 |
0 |
0 |
0 |
||
1904 90 80 |
|
90 |
80 |
70 |
50 |
30 |
10 |
0 |
||
1905 |
Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes: |
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1905 10 00 |
|
90 |
80 |
70 |
50 |
30 |
10 |
0 |
||
1905 20 |
|
90 |
80 |
70 |
50 |
30 |
10 |
0 |
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1905 31 |
|
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||
1905 31 11 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
1905 31 19 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
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|
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|
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1905 31 30 |
|
90 |
80 |
70 |
50 |
30 |
10 |
0 |
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|
|
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1905 31 91 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
1905 31 99 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
1905 32 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
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1905 40 |
|
80 |
60 |
40 |
20 |
0 |
0 |
0 |
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1905 90 |
|
90 |
80 |
70 |
50 |
30 |
10 |
0 |
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2001 |
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético: |
|
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2001 90 |
|
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2001 90 30 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
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2001 90 40 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
2004 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 2006: |
|
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2004 10 |
|
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2004 10 91 |
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0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
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2004 90 |
|
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||
2004 90 10 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
2005 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 2006: |
|
|
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|
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|
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||
2005 20 |
|
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2005 20 10 |
|
90 |
80 |
70 |
50 |
30 |
10 |
0 |
||
2005 80 00 |
|
90 |
80 |
70 |
50 |
30 |
10 |
0 |
||
2008 |
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
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2008 11 |
|
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2008 11 10 |
|
80 |
60 |
40 |
20 |
0 |
0 |
0 |
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|
|
|
|
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||
2008 91 00 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
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2008 99 |
|
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2008 99 85 |
|
90 |
80 |
70 |
50 |
30 |
10 |
0 |
||
2008 99 91 |
|
80 |
60 |
40 |
20 |
0 |
0 |
0 |
||
2101 |
Extratos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respetivos extratos, essências e concentrados |
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2101 11 00 |
|
80 |
60 |
40 |
20 |
0 |
0 |
0 |
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2101 12 |
|
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|
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|
|
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2101 12 92 |
|
80 |
60 |
40 |
20 |
0 |
0 |
0 |
||
2101 12 98 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
2101 20 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
2101 30 |
|
80 |
60 |
40 |
20 |
0 |
0 |
0 |
||
2102 |
Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (exceto as vacinas da posição 3002 ); pós para levedar, preparados: |
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|
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2102 10 |
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80 |
60 |
40 |
20 |
0 |
0 |
0 |
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2102 20 |
|
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2102 20 11 |
|
80 |
60 |
40 |
20 |
0 |
0 |
0 |
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2102 20 19 |
|
80 |
60 |
40 |
20 |
0 |
0 |
0 |
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2102 20 90 |
|
90 |
80 |
70 |
50 |
30 |
10 |
0 |
||
2102 30 00 |
|
80 |
60 |
40 |
20 |
0 |
0 |
0 |
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2103 |
Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada: |
|
|
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2103 10 00 |
|
90 |
80 |
70 |
50 |
30 |
10 |
0 |
||
2103 20 00 |
|
100 |
100 |
90 |
80 |
70 |
60 |
50 (2) |
||
2103 30 |
|
90 |
80 |
70 |
50 |
30 |
10 |
0 |
||
2103 90 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
2104 |
Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas: |
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2104 10 00 |
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80 |
60 |
40 |
20 |
0 |
0 |
0 |
||
2104 20 00 |
|
90 |
80 |
70 |
50 |
30 |
10 |
0 |
||
2105 00 |
Sorvetes, mesmo que contenham cacau |
90 |
80 |
70 |
50 |
30 |
10 |
0 |
||
2106 |
Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
|
|
|
|
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2106 10 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
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2106 90 |
|
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|
|
|
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||
2106 90 20 |
|
90 |
80 |
70 |
50 |
30 |
10 |
0 |
||
|
|
|
|
|
|
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||
2106 90 92 |
|
90 |
80 |
70 |
50 |
30 |
10 |
0 |
||
2106 90 98 |
|
90 |
80 |
70 |
50 |
30 |
10 |
0 |
||
2201 |
Águas, incluindo as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve: |
|
|
|
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2201 10 |
|
90 |
80 |
70 |
50 |
30 |
10 |
0 |
||
2201 90 00 |
|
90 |
80 |
70 |
50 |
30 |
10 |
0 |
||
2202 |
Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sumos (sucos) de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009: |
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|
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2202 10 00 |
|
100 |
100 |
90 |
80 |
70 |
60 |
50 (3) |
||
2202 90 |
|
90 |
80 |
70 |
50 |
30 |
10 |
0 |
||
2203 00 |
Cervejas de malte: |
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2203 00 01 |
|
100 |
100 |
90 |
80 |
70 |
60 |
50 (4) |
||
2203 00 09 |
|
100 |
100 |
90 |
80 |
70 |
60 |
50 (5) |
||
2203 00 10 |
|
90 |
80 |
70 |
50 |
30 |
10 |
0 |
||
2205 |
Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas |
80 |
60 |
40 |
20 |
0 |
0 |
0 |
||
2207 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico |
90 |
80 |
70 |
50 |
30 |
10 |
0 |
||
2208 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas: |
|
|
|
|
|
|
|
||
2208 20 |
|
80 |
60 |
40 |
20 |
0 |
0 |
0 |
||
2208 30 |
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
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|
|
|
|
|
||
2208 30 11 |
|
90 |
80 |
70 |
50 |
30 |
10 |
0 |
||
2208 30 19 |
|
80 |
60 |
40 |
20 |
0 |
0 |
0 |
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
2208 30 30 |
|
90 |
80 |
70 |
50 |
30 |
10 |
0 |
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
2208 30 41 |
|
90 |
80 |
70 |
50 |
30 |
10 |
0 |
||
2208 30 49 |
|
90 |
80 |
70 |
50 |
30 |
10 |
0 |
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
2208 30 61 |
|
80 |
60 |
40 |
20 |
0 |
0 |
0 |
||
2208 30 69 |
|
80 |
60 |
40 |
20 |
0 |
0 |
0 |
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
2208 30 71 |
|
90 |
80 |
70 |
50 |
30 |
10 |
0 |
||
2208 30 79 |
|
80 |
60 |
40 |
20 |
0 |
0 |
0 |
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
2208 30 82 |
|
90 |
80 |
70 |
50 |
30 |
10 |
0 |
||
2208 30 88 |
|
80 |
60 |
40 |
20 |
0 |
0 |
0 |
||
2208 40 |
|
80 |
60 |
40 |
20 |
0 |
0 |
0 |
||
2208 50 |
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
2208 50 11 |
|
90 |
80 |
70 |
50 |
30 |
10 |
0 |
||
2208 50 19 |
|
90 |
80 |
70 |
50 |
30 |
10 |
0 |
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
2208 50 91 |
|
80 |
60 |
40 |
20 |
0 |
0 |
0 |
||
2208 50 99 |
|
90 |
80 |
70 |
50 |
30 |
10 |
0 |
||
2208 60 |
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
2208 60 11 |
|
90 |
80 |
70 |
50 |
30 |
10 |
0 |
||
2208 60 19 |
|
80 |
60 |
40 |
20 |
0 |
0 |
0 |
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
2208 60 91 |
|
90 |
80 |
70 |
50 |
30 |
10 |
0 |
||
2208 60 99 |
|
80 |
60 |
40 |
20 |
0 |
0 |
0 |
||
2208 70 |
|
|
|
|
|
|
|
|
||
2208 70 10 |
|
90 |
80 |
70 |
50 |
30 |
10 |
0 |
||
2208 70 90 |
|
80 |
60 |
40 |
20 |
0 |
0 |
0 |
||
2208 90 |
|
80 |
60 |
40 |
20 |
0 |
0 |
0 |
||
2402 |
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos: |
|
|
|
|
|
|
|
||
2402 10 00 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
2402 20 |
|
|
|
|
|
|
|
|
||
2402 20 10 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
2402 20 90 |
|
90 |
80 |
70 |
50 |
30 |
10 |
0 |
||
2402 90 00 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
2403 |
Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufaturados; tabaco «homogeneizado» ou «reconstituído»; extratos e molhos de tabaco: |
|
|
|
|
|
|
|
||
|
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|
|
|
|
|
|
|
||
2403 11 00 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
2403 19 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
2403 91 00 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
2403 99 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
2905 |
Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados: |
|
|
|
|
|
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|
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||
2905 43 00 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
2905 44 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
2905 45 00 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
3301 |
Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluindo os chamados «concretos» ou «absolutos»; resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais: |
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3301 90 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
3302 |
Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluindo as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas: |
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|
|
|
|
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3302 10 |
|
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3302 10 10 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
|
|
|
|
|
|
|
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|
||
3302 10 21 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
3302 10 29 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
3501 |
Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína: |
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3501 10 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
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3501 90 |
|
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|
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3501 90 90 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
3505 |
Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo, amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados: |
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3505 10 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
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3505 20 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
3809 |
Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições: |
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3809 10 |
|
|
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3809 10 10 |
|
80 |
60 |
40 |
20 |
0 |
0 |
0 |
||
3809 10 30 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
3809 10 50 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
3809 10 90 |
|
80 |
60 |
40 |
20 |
0 |
0 |
0 |
||
3823 |
Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos industriais |
|
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3823 11 00 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
3823 12 00 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
3823 13 00 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
3823 19 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
3823 70 00 |
Álcoois gordos industriais |
80 |
60 |
40 |
20 |
0 |
0 |
0 |
||
3824 |
Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições: |
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3824 60 |
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3824 60 11 |
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0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
3824 60 19 |
|
80 |
60 |
40 |
20 |
0 |
0 |
0 |
||
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||
3824 60 91 |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
3824 60 99 |
|
80 |
60 |
40 |
20 |
0 |
0 |
0 |
(1) As referências aos códigos e às designações das mercadorias são conformes com a Nomenclatura Combinada aplicável em 2014 nos termos do Regulamento de Execução (UE) n.o 1001/2013 da Comissão, de 4 de outubro de 2013, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO UE L 290 de 31.10.2013, p. 1).
(2) Relativamente ao código NC 2103 20 00 é aplicável a seguinte tarifa pautal após o ano 7: Ano 8: 30 % do direito NMF, Ano 9: 10 % do direito NMF, Ano 10 e seguintes: 0 % do direito NMF.
(3) Relativamente ao código NC 2202 10 00, é aplicável a seguinte tarifa pautal após o ano 7: Ano 8: 30 % do direito NMF, Ano 9: 10 % do direito NMF, Ano 10 e seguintes: 0 % do direito NMF.
(4) Relativamente ao código NC 2203 00 01, é aplicável a seguinte tarifa pautal após o ano 7: Ano 8: 30 % do direito NMF, Ano 9: 10 % do direito NMF, Ano 10 e seguintes: 0 % do direito NMF.
(5) Relativamente ao código NC 2203 00 09, é aplicável a seguinte tarifa pautal após o ano 7: Ano 8: 30 % do direito NMF, ano 9: 10 % do direito NMF, Ano 10 e seguintes: 0 % do direito NMF.
PROTOCOLO II
Relativo às concessões preferenciais recíprocas no que respeita a certos vinhos, ao reconhecimento recíproco e à proteção e ao controlo das denominações dos vinhos, das bebidas espirituosas e dos vinhos aromatizados
Artigo 1.o
O presente Protocolo inclui:
1) |
O Acordo relativo às concessões comerciais preferenciais recíprocas no que respeita a certos vinhos (Anexo I do presente Protocolo); |
2) |
O Acordo relativo ao reconhecimento, à proteção e ao controlo recíprocos das denominações dos vinhos, das bebidas espirituosas e dos vinhos aromatizados (Anexo II do presente Protocolo). |
As listas referidas no artigo 4.o, alínea b), do Acordo mencionadas no n.o 2 do presente artigo são elaboradas numa fase ulterior e aprovadas pelo procedimento previsto no artigo 11.o do Acordo.
Artigo 2.o
Os acordos referidos no artigo 1.o do presente Protocolo aplicam-se:
1) |
Aos vinhos da posição 22.04 do Sistema Harmonizado da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (1) (seguidamente designado «o Sistema Harmonizado»), feita em Bruxelas, em 14 de junho de 1983, produzidos a partir de uvas frescas:
|
2) |
Bebidas espirituosas da posição 22.08 do Sistema Harmonizado:
|
3) |
Vinhos aromatizados da posição 22.05 do Sistema Harmonizado:
|
(1) JO UE L 198 de 20.7.1987, p. 3.
(2) Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO UE L 347 de 20.12.2013, p. 671).
(3) Regulamento (CE) n.o 606/2009 da Comissão, de 10 de julho de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que respeita às categorias de produtos vitivinícolas, às práticas enológicas e às restrições que lhes são aplicáveis (JO UE L 193 de 24.7.2009, p. 1).
(4) Regulamento (CE) n.o 607/2009 da Comissão, de 14 de julho de 2009, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que respeita às denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas, às menções tradicionais, à rotulagem e à apresentação de determinados produtos vitivinícolas (JO UE L 193 de 24.7.2009, p. 60).
(5) Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1576/89 do Conselho (JO UE L 39 de 13.12.2008, p. 16).
(6) Regulamento de Execução (UE) n.o 716/2013 da Comissão, de 25 de julho de 2013, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas (JO UE L 201 de 26.7.2013, p. 21).
(7) Regulamento (UE) n.o 251/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativo à definição, descrição, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas dos produtos vitivinícolas aromatizados e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho (JO UE L 84 de 20.3.2014, p. 14).
ANEXO I DO PROTOCOLO II
ACORDO RELATIVO ÀS CONCESSÕES COMERCIAIS PREFERENCIAIS RECÍPROCAS NO QUE RESPEITA A CERTOS VINHOS
1. |
As importações para a UE dos vinhos que se seguem, referidos no artigo 2.o do presente Protocolo, são objeto das concessões a seguir indicadas:
|
2. |
A UE concede direitos preferenciais nulos no âmbito dos contingentes pautais estabelecidos no ponto 1, desde que não sejam pagas subvenções à exportação em relação à exportação pelo Kosovo destas quantidades. |
3. |
As importações para o Kosovo dos vinhos que se seguem, referidos no artigo 2.o do presente Protocolo, são objeto das concessões a seguir indicadas:
|
4. |
O Kosovo concede direitos preferenciais nulos conforme determinado no ponto 3, desde que não sejam pagas subvenções à exportação em relação às exportações pela UE. |
5. |
As regras de origem aplicáveis ao abrigo do presente Acordo são as regras estabelecidas no Protocolo III. |
6. |
As importações de vinho no âmbito das concessões previstas no presente Acordo estão sujeitas à apresentação de um certificado e de um documento de acompanhamento nos termos do Regulamento (CE) n.o 436/2009 da Comissão (1) e do Regulamento (CE) n.o 555/2008 da Comissão (2), que certifiquem que o vinho em questão é conforme com o artigo 2.o, n.o 1, do presente Protocolo. O certificado e o documento de acompanhamento são emitidos por um organismo oficial mutuamente reconhecido constante das listas elaboradas conjuntamente. |
7. |
As Partes analisam a possibilidade de conceder reciprocamente outras concessões, tendo em conta o desenvolvimento do comércio de vinho entre as Partes, o mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente Acordo. |
8. |
As Partes asseguram que as vantagens concedidas mutuamente não sejam comprometidas por outras medidas. |
9. |
Qualquer das Partes pode solicitar a realização de consultas sobre quaisquer problemas relacionados com a forma como o presente Acordo é aplicado. |
(1) Regulamento (CE) n.o 436/2009 da Comissão, de 26 de maio de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que diz respeito ao cadastro vitícola, às declarações obrigatórias e ao estabelecimento das informações para o acompanhamento do mercado, aos documentos de acompanhamento do transporte dos produtos e aos registos a manter no setor vitivinícola (JO UE L 128 de 27.5.2009, p. 15).
(2) Regulamento (CE) n.o 555/2008 da Comissão, de 27 de junho de 2008, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, no que respeita aos programas de apoio, ao comércio com países terceiros, ao potencial de produção e aos controlos no setor vitivinícola (JO UE L 170 de 30.6.2008, p. 1).
ANEXO II DO PROTOCOLO II
ACORDO RELATIVO AO RECONHECIMENTO, À PROTEÇÃO E AO CONTROLO RECÍPROCOS DAS DENOMINAÇÕES DOS VINHOS, DAS BEBIDAS ESPIRITUOSAS E DOS VINHOS AROMATIZADOS
Artigo 1.o
Objetivos
1. As Partes, numa base de não-discriminação e de reciprocidade, reconhecem, protegem e controlam as denominações dos produtos referidos no artigo 2.o do presente Protocolo de acordo com as condições previstas no presente anexo.
2. As Partes adotam todas as medidas gerais e específicas necessárias para assegurar o cumprimento das obrigações estabelecidas no presente anexo e a realização dos objetivos nele estabelecidos.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente Acordo, e salvo disposição expressa em contrário do mesmo, entende-se por:
1) |
«Originário de», quando esta expressão for utilizada juntamente com o nome de uma Parte,
|
2) |
«Indicação geográfica», como indicado no Apêndice 1, uma indicação definida no artigo 22.o, n.o 1, do Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (a seguir designado «Acordo TRIPS»); |
3) |
«Menção tradicional», uma denominação utilizada tradicionalmente, tal como especificado no Apêndice 2, que se refira mais especificamente ao método de produção ou à qualidade, cor, tipo ou lugar, ou a um evento específico ligado à história do vinho em questão e reconhecido pelas disposições legilsativas ou regulamentares de uma Parte para efeitos de descrição e apresentação de tal vinho originário do território dessa Parte; |
4) |
«Homónima», a mesma indicação geográfica ou a mesma menção tradicional, ou uma menção tão semelhante que possa causar confusão, quando aplicada a locais, procedimentos ou coisas diferentes; |
5) |
«Designação», os termos utilizados na rotulagem, apresentação e embalagem nas guias de transporte, nos documentos comerciais, nomeadamente nas faturas e notas de entrega, e na publicidade; |
6) |
«Rotulagem», todas as designações e outras referências, sinais, ilustrações, indicações geográficas ou marcas comerciais que distingam os vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados e constem do respetivo recipiente, incluindo o seu dispositivo de selagem ou a etiqueta ligada ao recipiente e a cobertura do gargalo das garrafas; |
7) |
«Apresentação», a totalidade dos termos, alusões e referências semelhantes que dizem respeito a um vinho, bebida espirituosa ou vinho aromatizado utilizados na rotulagem, na embalagem, nos contentores, no revestimento, em publicidade e/ou promoção comercial de qualquer tipo; |
8) |
«Embalagem», invólucros protetores, de papel ou de qualquer outro tipo, cartões e caixas utilizados no transporte e/ou venda de um ou mais recipientes. |
9) |
«Produzido», o processo completo de elaboração dos vinhos, das bebidas espirituosas e das bebidas aromatizadas; |
10) |
«Vinho», apenas a bebida resultante da fermentação alcoólica total ou parcial de uvas frescas das castas referidas no presente Acordo, espremidas ou não, ou do respetivo mosto; |
11) |
«Castas», as variedades da espécie Vitis vinifera, sem prejuízo da legislação de qualquer das Partes no que respeita à utilização das diferentes castas no vinho produzido nessa Parte; |
12) |
«Acordo da OMC», o Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio, celebrado em 15 de abril de 1994. |
Artigo 3.o
Regras gerais de importação e comercialização
Salvo disposição em contrário no presente Acordo, a importação e a comercialização dos produtos referidos no artigo 2.o processam-se de acordo com a legislação e a regulamentação aplicáveis no território da Parte em questão.
TÍTULO I
PROTEÇÃO RECÍPROCA DAS DENOMINAÇÕES DOS VINHOS, DAS BEBIDAS ESPIRITUOSAS E DOS VINHOS AROMATIZADOS
Artigo 4.o
Denominações protegidas
Sem prejuízo dos artigos 5.o, 6.o e 7.o, são protegidas:
a) |
No que respeita aos produtos referidos no artigo 2.o:
|
b) |
No que respeita aos vinhos, às bebidas espirituosas ou aos vinhos aromatizados originários do Kosovo, as indicações geográficas a estabelecer nos termos do artigo 11.o, n.o 4, alínea a). |
Artigo 5.o
Proteção das denominações que fazem referência aos Estados-Membros e ao Kosovo
1. No Kosovo, as referências aos Estados-Membros e a outras denominações utilizadas para designar um Estado-Membro, para efeitos da identificação da origem do vinho, bebida espirituosa e vinho aromatizado:
a) |
São reservadas para os vinhos, as bebidas espirituosas e os vinhos aromatizados originários do Estado-Membro em causa; e |
b) |
Não podem ser utilizadas pela UE senão nas condições previstas nas disposições legislativas e regulamentares da UE. |
2. Na UE, as referências ao Kosovo, e outras denominações utilizadas para indicar o Kosovo (sejam ou não seguidos pelo nome de uma casta), para efeitos da identificação da origem do vinho, bebida espirituosa e vinho aromatizado:
a) |
São reservadas para os vinhos, as bebidas espirituosas e os vinhos aromatizados originários do Kosovo; e |
b) |
Não podem ser utilizadas pelo Kosovo senão nas condições previstas nas disposições legislativas e regulamentares do Kosovo. |
Artigo 6.o
Proteção das indicações geográficas
1. No Kosovo, as indicações geográficas relativas à UE enumeradas no Apêndice 1, Parte A:
a) |
São protegidas no que respeita aos vinhos, às bebidas espirituosas e aos vinhos aromatizados originários da EU; e |
b) |
Não podem ser utilizadas senão nas condições previstas nas disposições legislativas e regulamentares da UE; |
2. Na UE, as indicações geográficas relativas ao Kosovo a estabelecer e enumerar no Apêndice 1, Parte B:
a) |
São protegidas no que respeita aos vinhos, às bebidas espirituosas e aos vinhos aromatizados originários do Kosovo; e |
b) |
Não podem ser utilizadas senão nas condições previstas nas disposições legislativas e regulamentares do Kosovo. |
3. As Partes tomam todas as medidas necessárias, nos termos do presente Acordo, para a proteção recíproca das denominações referidas no artigo 4.o, alínea a), segundo travessão, e na alínea b), que são utilizadas para a descrição, apresentação e rotulagem de vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados originários do território das Partes. Para esse efeito, cada Parte utiliza os meios jurídicos adequados referidos no artigo 23.o do Acordo TRIPS para assegurar uma proteção eficaz e impedir que as indicações geográficas sejam utilizadas para identificar vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados não abrangidos pelas indicações ou designações em causa.
4. As indicações geográficas referidas no artigo 4.o são reservadas exclusivamente para os produtos originários do território da Parte a que se aplicam e apenas podem ser utilizadas nas condições estabelecidas nas disposições legislativas e regulamentares dessa Parte.
5. As indicações geográficas referidas no artigo 4.o são protegidas contra:
a) |
Qualquer utilização comercial direta ou indireta de uma denominação protegida:
|
b) |
Qualquer utilização abusiva, imitação ou evocação, ainda que a verdadeira origem do produto ou serviço seja indicada ou que a denominação protegida seja traduzida ou acompanhada por termos como «género», «tipo», «método», «estilo», «imitação», «sabor», «como» ou similares; |
c) |
Qualquer outra indicação falsa ou enganosa na designação, apresentação ou rotulagem do produto quanto à sua proveniência, origem, natureza ou qualidades essenciais, suscetível de transmitir uma impressão errada sobre a sua origem; |
d) |
Qualquer outra prática suscetível de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem do produto. |
6. Se indicações geográficas constantes do Apêndice 1 forem homónimas, a proteção é concedida a cada uma das indicações, desde que sejam utilizadas de boa-fé. As Partes decidem de comum acordo as condições práticas que permitam diferenciar as indicações geográficas homónimas, tendo em conta a necessidade de assegurar o tratamento equitativo dos produtores interessados e de não induzir os consumidores em erro.
7. Se uma indicação geográfica enumerada no Apêndice 1 for homónima de uma indicação geográfica de um país terceiro, é aplicável o artigo 23.o, n.o 3, do Acordo TRIPS.
8. As disposições do presente Acordo não prejudicam de modo algum o direito de qualquer pessoa utilizar, na prática comercial, o seu nome ou o nome dos seus predecessores na atividade em causa, exceto se o nome em questão for utilizado de modo a induzir os consumidores em erro.
9. Nenhuma disposição do presente Acordo obriga uma Parte a proteger uma indicação geográfica da outra Parte enumerada no Apêndice 1 que não esteja, ou deixe de estar, protegida no seu país de origem ou que tenha caído em desuso nesse país.
10. Mediante a entrada em vigor do presente Acordo, as Partes deixam de considerar as denominações geográficas protegidas enumeradas no Apêndice 1 como sendo habituais na linguagem comum das Partes para a denominação comum de vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados, tal como previsto no artigo 24.o, n.o 6, do Acordo TRIPS.
Artigo 7.o
Proteção das menções tradicionais
1. No Kosovo, as menções tradicionais relativas à UE enumeradas no Apêndice 2:
a) |
Não podem ser utilizadas para a designação ou apresentação dos vinhos originários do Kosovo; e |
b) |
Não podem ser utilizadas para a designação ou apresentação de vinhos originários da UE exceto no que respeita aos vinhos da origem, à categoria e à língua constantes do Apêndice 2 e nas condições previstas pela legislação e regulamentação da UE. |
2. O Kosovo toma todas as medidas necessárias, nos termos do presente Acordo, para a proteção das menções tradicionais referidas no artigo 4.o, utilizadas na designação e na apresentação dos vinhos originários do território da UE. Para o efeito, o Kosovo faculta os meios jurídicos adequados para assegurar uma proteção eficaz e evitar que as menções tradicionais sejam utilizadas para designar vinhos que não tenham direito a ser por elas designados, mesmo nos casos em que as menções tradicionais utilizadas sejam acompanhadas de expressões como «género», «tipo», «estilo», «imitação», «método» ou uma expressão semelhante.
3. A proteção de uma menção tradicional apenas é aplicável:
a) |
À língua ou línguas em que figura no Apêndice 2 e não às traduções; e |
b) |
A uma categoria de produtos que beneficie de uma proteção na UE, conforme indicado no Apêndice 2. |
4. A proteção prevista no n.o 3 do presente artigo não prejudica o disposto no artigo 4.o.
Artigo 8.o
Marcas comerciais
1. As instâncias competentes das Partes recusam o registo de uma marca comercial de vinho, bebida espirituosa ou vinho aromatizado que seja idêntica ou semelhante, inclua ou consista numa referência a uma indicação geográfica protegida nos termos do artigo 4.o do Título I do presente Acordo se a sua utilização conduzir a qualquer uma das situações referidas no artigo 6.o, n.o 5.
2. As instâncias competentes das Partes recusam o registo de uma marca comercial de vinho que inclua ou consista numa menção tradicional protegida nos termos do presente Acordo se a menção tradicional em causa não estiver reservada a esse vinho, conforme indicado no Apêndice 2.
3. O Kosovo adota as medidas necessárias para alterar todas as marcas comerciais por forma a suprimir inteiramente qualquer referência a indicações geográficas da UE protegidas ao abrigo do artigo 4.o do Título I do presente Acordo. Todas as referidas referências são eliminadas quando da entrada em vigor do presente Acordo.
Artigo 9.o
Exportações
As Partes tomam todas as medidas necessárias para assegurar que, sempre que os vinhos, as bebidas espirituosas e os vinhos aromatizados originários de uma Parte sejam exportados e comercializados fora do território dessa Parte, as indicações geográficas protegidas referidas no artigo 4.o, alínea a), segundo travessão, e na alínea b), e, no caso dos vinhos, as menções tradicionais dessa Parte referidas no artigo 4.o, alínea a), subalínea iii), não sejam utilizadas para designar e apresentar esses produtos que têm origem no território da outra Parte.
TÍTULO II
APLICAÇÃO E ASSISTÊNCIA MÚTUA ENTRE AUTORIDADES COMPETENTES E GESTÃO DO PRESENTE ACORDO
Artigo 10.o
Grupo de Trabalho
1. É estabelecido um Grupo de Trabalho sob a tutela do Subcomité da Agricultura a criar ao abrigo do artigo 130.o do Acordo de Estabilização e de Associação entre a UE e o Kosovo.
2. O Grupo de Trabalho vela pelo bom funcionamento do presente Acordo e examina todas as questões decorrentes da sua aplicação.
3. O Grupo de Trabalho pode formular recomendações, debater e apresentar sugestões sobre qualquer assunto de interesse mútuo no setor dos vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados que contribua para a prossecução dos objetivos do presente Acordo. O Grupo de Trabalho reúne-se a pedido de qualquer das Partes, alternadamente na UE e no Kosovo, em data e local e segundo modalidades estabelecidas conjuntamente pelas Partes.
Artigo 11.o
Deveres das Partes
1. As Partes mantêm contactos diretos ou através do Grupo de Trabalho referido no artigo 10.o sobre todas as questões referentes à aplicação e funcionamento do presente Acordo.
2. O Kosovo designa o Ministério da Agricultura e do Desenvolvimento Rural como seu representante. A UE designa como seu representante a Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural da Comissão Europeia. Cada Parte notifica a outra Parte de qualquer mudança do seu representante.
3. O representante assegura a coordenação das atividades de todos os organismos responsáveis pela garantia da aplicação do presente Acordo.
4. As Partes:
a) |
Estabelecem e alteram, por decisão do Comité de Estabilização e de Associação, as listas referidas no artigo 4.o, de modo a tomar em consideração quaisquer alterações às disposições legislativas e regulamentes das Partes; |
b) |
Decidem de comum acordo, por decisão do Comité de Estabilização e de Associação, sobre a alteração dos apêndices do presente Acordo. Os apêndices são considerados alterados a partir da data registada numa troca de cartas entre as Partes ou da data da decisão do Grupo de Trabalho, consoante o caso; |
c) |
Estabelecem de comum acordo as condições práticas referidas no artigo 6.o, n.o 6; |
d) |
Informam-se mutuamente da intenção de tomar decisões sobre nova regulamentação ou de alterar a regulamentação existente em matérias de interesse público, tais como a saúde pública ou a defesa do consumidor, com implicações no setor do vinho, das bebidas espirituosas e dos vinhos aromatizados; |
e) |
Notificam-se mutuamente de quaisquer decisões legislativas, administrativas e judiciais relativas à aplicação do presente Acordo e informam-se mutuamente das medidas adotadas com base nessas decisões. |
Artigo 12.o
Aplicação e funcionamento do Acordo
As Partes designam os pontos de contactos enumerados no Apêndice 3 como responsáveis pela aplicação e funcionamento do presente Acordo.
Artigo 13.o
Aplicação e assistência mútua entre as Partes
1. Se a designação, apresentação ou rotulagem de um vinho, bebida espirituosa ou vinho aromatizado infringirem o disposto no presente Acordo, as Partes aplicam as medidas administrativas necessárias e/ou dão início a processos judiciais com vista a lutar contra a concorrência desleal ou a impedir qualquer outra forma de utilização indevida da denominação protegida.
2. As medidas e os processos referidos no n.o 1 são adotados especificamente:
a) |
Caso sejam utilizadas designações ou traduções de designações, denominações, inscrições ou ilustrações relativas aos vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados cujas denominações estejam protegidas ao abrigo do presente Acordo que, direta ou indiretamente, forneçam informações falsas ou suscetíveis de induzir em erro quanto à origem, natureza ou qualidade dos vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados; |
b) |
Caso sejam utilizados recipientes que possam induzir em erro quanto à origem do vinho. |
3. Se uma das Partes tiver motivos para suspeitar que:
a) |
Um vinho, bebida espirituosa ou vinho aromatizado, tal como definidos no artigo 2.o do presente Protocolo, que seja ou tenha sido comercializado na UE e no Kosovo, não está conforme com as regras que regem o setor dos vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados na UE ou no Kosovo ou com o presente Acordo; e |
b) |
Essa não conformidade se reveste de especial interesse para a outra Parte e dela puderem decorrer medidas administrativas e/ou processos judiciais, |
informa imediatamente do facto o representante da outra Parte.
4. A informação a apresentar nos termos do n.o 3 deve incluir pormenores sobre a não conformidade com as regras que regem o setor dos vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados da Parte e/ou do presente Acordo e ser acompanhada de documentos oficiais, comerciais ou outros documentos adequados, com elementos relativos a quaisquer medidas administrativas que possam ser tomadas ou processos judiciais que possam ser iniciados, se necessário.
Artigo 14.o
Consultas
1. As Partes consultam-se sempre que uma delas considere que a outra não cumpriu uma obrigação decorrente do presente Acordo.
2. A Parte que solicita as consultas fornece à outra Parte todas as informações necessárias para uma análise pormenorizada do caso em questão.
3. Nos casos em que um atraso possa pôr em perigo a saúde humana ou comprometer a eficácia de medidas de controlo de fraudes, podem ser adotadas medidas de proteção provisórias, sem consulta prévia, desde que se iniciem imediatamente consultas após a adoção dessas medidas.
4. Se, na sequência das consultas previstas nos n.os 1 e 3, as Partes não chegarem a acordo, a Parte que solicitou as consultas ou que adotou as medidas referidas no n.o 3 pode tomar as medidas adequadas em conformidade com o artigo 136.o do Acordo de Estabilização e de Associação com vista a permitir a aplicação adequada do Acordo no presente Anexo.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 15.o
Trânsito de pequenas quantidades
1. O presente Acordo não é aplicável aos vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados:
a) |
Em trânsito no território de uma das Partes; ou |
b) |
Originários do território de uma das Partes e expedidos em pequenas quantidades entre as Partes, nas condições e de acordo com os procedimentos previstos no n.o 2. |
2. Consideram-se pequenas as seguintes quantidades de vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados:
a) |
Quantidades em recipientes rotulados de capacidade igual ou inferior a 5 litros, munidos de um dispositivo de fecho não recuperável, quando a quantidade total transportada não for superior a 50 litros, independentemente de ser ou não constituída por remessas distintas; |
b) |
|
A isenção referida na alínea a) não pode ser combinada com uma ou mais das isenções referidas na alínea b).
Artigo 16.o
Comercialização das existências
1. A comercialização dos vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados que, quando da entrada em vigor do presente Acordo, tenham sido produzidos, elaborados, designados e apresentados em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares das Partes, mas que sejam proibidos pelo presente Acordo, pode prosseguir até ao esgotamento das existências.
2. Salvo disposições em contrário a adotar pelas Partes, a comercialização dos vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados produzidos, elaborados, designados e apresentados em conformidade com o presente Acordo, mas cuja produção, elaboração, designação e apresentação deixem de estar conformes na sequência de uma alteração do Acordo, pode prosseguir até ao esgotamento das existências.
APÊNDICE 1
LISTA DAS DENOMINAÇÕES PROTEGIDAS
(referidas nos artigos 4.o e 6.o do Anexo II do presente Protocolo)
PARTE A: NA UE
a) VINHOS ORIGINÁRIOS DA UE
ÁUSTRIA
1. |
Denominação de origem protegida
|
2. |
Indicação geográfica protegida
|
BÉLGICA
1. |
Denominação de origem protegida
|
2. |
Indicação geográfica protegida
|
BULGÁRIA
1. |
Denominação de origem protegida
|
2. |
Indicação geográfica protegida
|
CHIPRE
1. |
Denominação de origem protegida
|
2. |
Indicação geográfica protegida
|
REPÚBLICA CHECA
1. |
Denominação de origem protegida
|
2. |
Indicação geográfica protegida
|
ALEMANHA
1. |
Denominação de origem protegida
|
2. |
Indicação geográfica protegida
|
DINAMARCA
Indicação geográfica protegida
Sjælland |
PGI-DK-A1245 |
Jylland |
PGI-DK-A1247 |
Fyn |
PGI-DK-A1248 |
Bornholm |
PGI-DK-A1249 |
FRANÇA
1. |
Denominação de origem protegida
|
2. |
Indicação geográfica protegida
|
GRÉCIA
1. |
Denominação de origem protegida
|
2. |
Indicação geográfica protegida
|
CROÁCIA
1. |
Denominação de origem protegida
|
HUNGRIA
1. |
Denominação de origem protegida
|
2. |
Indicação geográfica protegida
|
ITÁLIA
1. |
Denominação de origem protegida
|
2. |
Protected Geographical Indication:
|
LUXEMBURGO
Denominação de origem protegida
Moselle Luxembourgeoise |
PDO-LU-A0452 |
MALTA
1. |
Denominação de origem protegida
|
2. |
Indicação geográfica protegida
|
PAÍSES BAIXOS
Indicação geográfica protegida
Flevoland |
PGI-NL-A0380 |
Limburg |
PGI-NL-A0961 |
Gelderland |
PGI-NL-A0962 |
Zeeland |
PGI-NL-A0963 |
Noord-Brabant |
PGI-NL-A0964 |
Zuid-Holland |
PGI-NL-A0965 |
Noord-Holland |
PGI-NL-A0966 |
Utrecht |
PGI-NL-A0967 |
Overijssel |
PGI-NL-A0968 |
Drenthe |
PGI-NL-A0969 |
Groningen |
PGI-NL-A0970 |
Friesland |
PGI-NL-A0972 |
PORTUGAL
1. |
Denominação de origem protegida
|
2. |
Indicação geográfica protegida
|
ROMÉNIA
1. |
Denominação de origem protegida
|
2. |
Indicação geográfica protegida
|
ESLOVÁQUIA
1. |
Denominação de origem protegida
|
2. |
Indicação geográfica protegida
|
ESLOVÉNIA
1. |
Denominação de origem protegida
|
2. |
Indicação geográfica protegida
|
ESPANHA
1. |
Denominação de origem protegida
|
2. |
Indicação geográfica protegida
|
REINO UNIDO
1. |
Denominação de origem protegida
|
2. |
Indicação geográfica protegida
|
b) BEBIDAS ESPIRITUOSAS ORIGINÁRIAS DA UE
ÁUSTRIA
Korn/Kornbrand
Grossglockner Alpenbitter
Inländerrum
Jägertee/Jagertee/Jagatee
Mariazeller Jagasaftl
Mariazeller Magenlikör
Puchheimer Bitter
Steinfelder Magenbitter
Wachauer Marillenbrand
Wachauer Marillenlikör
Wachauer Weinbrand
Weinbrand Dürnstein
Pálinka
BÉLGICA
Korn/Kornbrand
Balegemse jenever
Hasseltse jenever/Hasselt
O’ de Flander-Oost-Vlaamse Graanjenever
Peket-Pekêt/
Pèket-Pèkèt de Wallonie
Jonge jenever/jonge genever
Oude jenever/oude genever
Genièvre de grains/Graanjenever/Graangenever
Genièvre/Jenever/Genever
Genièvre aux fruits/Vruchtenjenever/Jenever met vruchten
Fruchtgenever
BULGÁRIA
Сунгурларска гроздова ракия/Гроздова ракия от Сунгурларе/
Sungurlarska grozdova rakya/Grozdova rakya from Sungurlare
Бургаска Мускатова ракия/Мускатова ракия от Бургас/Bourgaska Muscatova rakya/Muscatova rakya from Bourgas
Добруджанска мускатова ракия/Мускатова ракия от Добруджа/Dobrudjanska muscatova rakya/muscatova rakya from Dobrudja
Карловска гроздова ракия/Гроздова Ракия от Карлово/Karlovska grozdova rakya/Grozdova rakya from Karlovo
Ловешка сливова ракия/Сливова ракия от Ловеч/Loveshka slivova rakya/Slivova rakya from Lovech
Поморийска гроздова ракия/Гроздова ракия от Поморие/Pomoriyska grozdova rakya/Grozdova rakya from Pomorie
Русенска бисерна гроздова ракия/Бисерна гроздова ракия от Русе/Russenska biserna grozdova rakya/Biserna grozdova rakya from Russe
Силистренска кайсиева ракия/Кайсиева ракия от Силистра/Silistrenska kaysieva rakya/Kaysieva rakya from Silistra
Сливенска перла (Сливенска гроздова ракия/Гроздова ракия от Сливен)/Slivenska perla (Slivenska grozdova rakya/Grozdova rakya from Sliven)
Стралджанска Мускатова ракия/Мускатова ракия от Стралджа/Straldjanska Muscatova rakya/Muscatova rakya from Straldja
Сухиндолска гроздова ракия/Гроздова ракия от Сухиндол/Suhindolska grozdova rakya/Grozdova rakya from Suhindol
Тервелска кайсиева ракия/Кайсиева ракия отТервел/Tervelska kaysieva rakya/Kaysieva rakya from Tervel
Троянска сливова ракия/Сливова ракия от Троян/Troyanska slivova rakya/Slivova rakya from Troyan
CHIPRE
Ζιβανία/Τζιβανία/Ζιβάνα/Zivania
Ouzo/Ούζο
REPÚBLICA CHECA
Karlovarská Hořká
DINAMARCA
Dansk Akvavit/Dansk Aquavit
ESTÓNIA
Estonian vodka
FINLÂNDIA
Suomalainen Marjalikööri/Suomalainen Hedelmälikööri/Finsk Bärlikör/Finsk Fruktlikör/Finnish berry liqueur/Finnish fruit liqueur
Suomalainen Vodka/Finsk Vodka/Vodka of Finland
FRANÇA
Genièvre de grains/Graanjenever/Graangenever
Genièvre/Jenever/Genever
Genièvre aux fruits/Vruchtenjenever/Jenever met vruchten/Fruchtgenever
Armagnac
Armagnac-Ténarèze
Bas-Armagnac
Blanche Armagnac
Brandy français/
Brandy de France
Calvados
Calvados Domfrontais
Calvados Pays d’Auge
Cassis de Bourgogne
Cassis de Dijon
Cassis de Saintonge
Cassis du Dauphiné
Cognac
Eau-de-vie de cidre de Bretagne
Eau-de-vie de cidre de Normandie
Eau-de-vie de cidre du Maine
Eau-de-vie de Cognac
Eau-de-vie de Faugères/Faugères
Eau-de-vie de Jura
Eau-de-vie de poiré de Bretagne
Eau-de-vie de poiré de Normandie
Eau-de-vie de poiré du Maine
Eau-de-vie de vin de Bourgogne
Eau-de-vie de vin de la Marne
Eau-de-vie de vin de Savoie
Eau-de-vie de vin des Côtes-du-Rhône
Eau-de-vie de vin originaire d’Aquitaine
Eau-de-vie de vin originaire de Franche-Comté
Eau-de-vie de vin originaire de Provence
Eau-de-vie de vin originaire des Coteaux de la Loire
Eau-de-vie de vin originaire du Bugey
Eau-de-vie de vin originaire du Centre-Est
Eau-de-vie de vin originaire du Languedoc
Eau-de-vie des Charentes
Fine Bordeaux
Fine de Bourgogne
Framboise d’Alsace
Haut-Armagnac
Kirsch d’Alsace
Kirsch de Fougerolles
Marc d’Alsace Gewürztraminer
Marc d’Aquitaine/Eau-de-vie de marc originaire d’Aquitaine
Marc d’Auvergne
Marc de Bourgogne/Eau-de-vie de marc de Bourgogne
Marc de Champagne/Eau-de-vie de marc de Champagne
Marc de Franche-Comté/Eau-de-vie de marc originaire de Franche-Comté
Marc de Lorraine
Marc de Provence/Eau-de-vie de marc originaire de Provence
Marc de Savoie/Eau-de-vie de marc originaire de Savoie
Marc des Coteaux de la Loire/Eau-de-vie de marc originaire des Coteaux de la Loire
Marc des Côtes-du-Rhône/Eau-de-vie de marc des Côtes du Rhône
Marc du Bugey/Eau-de-vie de marc originaire de Bugey
Marc du Centre-Est/Eau-de-vie de marc originaire du Centre-Est
Marc du Jura
Marc du Languedoc/Eau-de-vie de marc originaire du Languedoc
Mirabelle d’Alsace
Mirabelle de Lorraine
Pommeau de Bretagne
Pommeau de Normandie
Pommeau du Maine
Quetsch d’Alsace
Ratafia de Champagne
Rhum de la Guadeloupe
Rhum de la Guyane
Rhum de la Martinique
Rhum de la Réunion
Rhum de sucrerie de la Baie du Galion
Rhum des Antilles françaises
Rhum des départements français d’outre-mer
Ron de Málaga
Whisky alsacien/Whisky d’Alsace
Whisky breton/Whisky de Bretagne
Williams d’Orléans
Genièvre Flandres Artois
Génépi des Alpes/Genepì degli Alpi
ALEMANHA
Bärwurz
Bayerischer Gebirgsenzian
Bayerischer Kräuterlikör
Benediktbeurer Klosterlikör
Bergischer Korn/Bergischer Kornbrand
Berliner Kümmel
Blutwurz
Chiemseer Klosterlikör
Deutscher Weinbrand
Emsländer Korn/Emsländer Kornbrand
Ettaler Klosterlikör
Fränkischer Obstler
Fränkisches Kirschwasser
Fränkisches Zwetschgenwasser
Hamburger Kümmel
Haselünner Korn/Haselünner Kornbrand
Hasetaler Korn/Hasetaler Kornbrand
Hüttentee
Königsberger Bärenfang
Münchener Kümmel
Münsterländer Korn/Münsterländer Kornbrand
Ostfriesischer Korngenever
Ostpreußischer Bärenfang
Pfälzer Weinbrand
Rheinberger Kräuter
Schwarzwälder Himbeergeist
Schwarzwälder Kirschwasser
Schwarzwälder Mirabellenwasse
Schwarzwälder Williamsbirne
Schwarzwälder Zwetschgenwasser
Sendenhorster Korn/Sendenhorster Kornbrand
Steinhäger
Korn/Kornbrand
Genièvre/Jenever/Genever
Genièvre aux fruits/Vruchtenjenever/Jenever met vruchten/Fruchtgenever
GRÉCIA
Ouzo/Ούζο
Brandy Αττικής/Brandy of Attica
Brandy Κεντρικής Ελλάδας/Brandy of central Greece
Brandy Πελοποννήσου/
Brandy of the Peloponnese
Κίτρο Νάξου/Kitro of Naxos
Κουμκουάτ Κέρκυρας/Koum Kouat of Corfu
Μαστίχα Χίου/Masticha of Chios
Ούζο Θράκης/Ouzo of Thrace
Ούζο Καλαμάτας/Ouzo of Kalamata
Ούζο Μακεδονίας/Ouzo of Macedonia
Ούζο Μυτιλήνης/Ouzo of Mitilene
Ούζο Πλωμαρίου/
Ouzo of Plomari
Τεντούρα/Tentoura
Τσικουδιά Κρήτης/Tsikoudia of Crete
Τσικουδιά/Tsikoudia
Τσίπουρο Θεσσαλίας/Tsipouro of Thessaly
Τσίπουρο Μακεδονίας/Tsipouro of Macedonia
Τσίπουρο Τυρνάβου/Tsipouro of Tyrnavos
Τσίπουρο/Tsipouro
CROÁCIA
Hrvatska loza
Hrvatska stara šljivovica
Hrvatska travarica
Hrvatski pelinkovac
Slavonska šljivovica
Zadarski maraschino
HUNGRIA
Békési szilvapálinka
Gönci barackpálinka
Kecskeméti barackpálinka
Szabolcsi almapálinka
Szatmári szilvapálinka
Törkölypálinka
Pálinka
IRLANDA
Irish Cream
Irish Poteen/Irish Poitín
Irish Whiskey/Uisce Beatha Eireannach/
Irish Whisky
ITÁLIA
Génépi des Alpes/Genepì degli Alpi
Aprikot trentino/Aprikot del Trentino
Brandy italiano
Distillato di mele trentino/Distillato di mele del Trentino
Genepì del Piemonte
Genepì della Valle d’Aosta
Genziana trentina/Genziana del Trentino
Grappa
Grappa di Barolo Italie
Grappa di Marsala
Grappa friulana/Grappa del Friuli
Grappa lombarda/Grappa di Lombardia
Grappa piemontese/Grappa del Piemonte
Grappa siciliana/Grappa di Sicilia
Grappa trentina/Grappa del Trentino
Grappa veneta/Grappa del Veneto
Kirsch Friulano/Kirschwasser Friulano
Kirsch Trentino/Kirschwasser Trentino
Kirsch Veneto/
Kirschwasser Veneto
Liquore di limone della Costa d’Amalfi
Liquore di limone di Sorrento
Mirto di Sardegna
Nocino di Modena
Sliwovitz del Friuli-Venezia Giulia/Sliwovitz del Trentino-Alto Adige
Sliwovitz del Veneto
Sliwovitz trentino/Sliwovitz del Trentino
Südtiroler Aprikot/Aprikot dell’Alto Adige
Südtiroler Enzian/Genziana dell’Alto Adige
Südtiroler Golden Delicious/Golden Delicious dell’Alto Adige
Südtiroler Grappa/Grappa dell’Alto Adige
Südtiroler Gravensteiner/Gravensteiner dell’Alto Adige
Südtiroler Kirsch/Kirsch dell’Alto Adige
Südtiroler Marille/Marille dell’Alto Adige
Südtiroler Obstler/Obstler dell’Alto Adige
Südtiroler Williams/Williams dell’Alto Adige
Südtiroler Zwetschgeler/Zwetschgeler dell’Alto Adige
Williams friulano/Williams del Friuli
Williams trentino/Williams del Trentino
LETÓNIA
Allažu Ķimelis
Latvijas Dzidrais
Rīgas Degvīns
LITUÂNIA
Čepkelių
Originali lietuviška degtinė/Original Lithuanian Vodka
Samanė
Trauktinė
Trauktinė Dainava
Trauktinė Palanga
Trejos devynerios
Vilniaus Džinas/Vilnius Gin
LUXEMBURGO
Cassis de Beaufort
Eau-de-vie de kirsch de marque nationale luxembourgeoise
Eau-de-vie de marc de marque nationale luxembourgeoise
Eau-de-vie de mirabelle de marque nationale luxembourgeoise
Eau-de-vie de poires de marque nationale luxembourgeoise
Eau-de-vie de pommes de marque nationale luxembourgeoise
Eau-de-vie de prunelles de marque nationale luxembourgeoise
Eau-de-vie de quetsch de marque nationale luxembourgeoise
Eau-de-vie de seigle de marque nationale luxembourgeoise
PAÍSES BAIXOS
Oude jenever, oude genever
Genièvre de grains, Graanjenever, Graangenever
Genièvre/Jenever/Genever
Genièvre aux fruits/Vruchtenjenever/Jenever met vruchten/Fruchtgenever
POLÓNIA
Polish Cherry
Polska Wódka/Polish Vodka
Herbal vodka from the North Podlasie Lowland aromatised with an extract of bison grass/Wódka ziołowa z Niziny Północnopodlaskiej aromatyzowana ekstraktem z trawy żubrowej
PORTUGAL
Aguardente Bagaceira Alentejo
Aguardente Bagaceira Bairrada
Aguardente Bagaceira da Região dos Vinhos Verdes
Aguardente Bagaceira da Região dos Vinhos Verdes de Alvarinho
Aguardente de pêra da Lousã
Aguardente de Vinho Alentejo
Aguardente de Vinho da Região dos Vinhos Verdes
Aguardente de Vinho da Região dos Vinhos Verdes de Alvarinho
Aguardente de Vinho Douro
Aguardente de Vinho Lourinhã
Aguardente de Vinho Ribatejo
Anis português
Évora anisada
Ginjinha portuguesa
Licor de Singeverga
Medronho do Algarve
Medronho do Buçaco
Poncha da Madeira
Rum da Madeira
ROMÉNIA
Horincă de Cămârzana
Horincă de Chioar
Horincă de Lăpuș
Horincă de Maramureș
Horincă de Seini
Pălincă
Țuică Ardelenească de Bistrița
Țuică de Argeș
Țuică de Buzău
Țuică de Valea Milcovului
Țuică de Zalău
Țuică Zetea de Medieșu Aurit
Turț de Maramureș
Turț de Oaș
Vinars Murfatlar
Vinars Segarcea
Vinars Târnave
Vinars Vaslui
Vinars Vrancea
ESLOVÁQUIA
Bošácka slivovica
Demänovka bylinná horká
Demänovka Bylinný Likér
Inovecká borovička
Karpatské brandy špeciál
Laugarício vodka
Liptovská borovička
Slovenská borovička
Slovenská borovička Juniperus
Spišská borovička
ESLOVÉNIA
Brinjevec
Dolenjski sadjevec
Domači rum
Janeževec
Orehovec
Pelinkovec
Slovenska travarica
ESPANHA
Aguardiente de hierbas de Galicia
Aguardiente de sidra de Asturias
Anís español
Anís Paloma Monforte del Cid
Aperitivo Café de Alcoy
Brandy de Jerez
Brandy del Penedés
Cantueso Alicantino
Cazalla
Chinchón
Gin de Mahón
Herbero de la Sierra de Mariola
Hierbas de Mallorca
Hierbas Ibicencas
Licor café de Galicia
Licor de hierbas de Galicia
Ojén
Orujo de Galicia
Pacharán
Pacharán navarro
Palo de Mallorca
Ratafia catalana
Ron de Granada
Ronmiel
Ronmiel de Canarias
Rute
Whisky español
SUÉCIA
Svensk Aquavit/Svensk Akvavit/Swedish Aquavit
Svensk Punsch/Swedish Punch
Svensk Vodka/Swedish Vodka
REINO UNIDO
Plymouth Gin
Somerset Cider Brandy
Scotch Whisky
c) VINHOS AROMATIZADOS
CROÁCIA
Samoborski bermet
ALEMANHA
Nürnberger Glühwein
Thüringer Glühwein
FRANÇA
Vermouth de Chambéry
ITÁLIA
Vermouth di Torino
ESPANHA
Vino Naranja del Condado de Huelva
PARTE B: NO KOSOVO
a) |
VINHOS ORIGINÁRIOS DO KOSOVO |
b) |
BEBIDAS ESPIRITUOSAS ORIGINÁRIAS DO KOSOVO |
c) |
VINHOS AROMATIZADOS ORIGINÁRIOS DO KOSOVO |
APÊNDICE 2
LISTA DE MENÇÕES E TERMOS DE QUALIDADE TRADICIONAIS RELATIVOS AO VINHO DA UE
Conforme referidos nos artigos 4.o e 7.o do Anexo II do presente Protocolo
Menções tradicionais |
Vinhos em causa |
Categoria do vinho |
Língua |
REPÚBLICA CHECA |
|||
pozdní sběr |
Todos |
Vinhos de qualidade prd |
Checo |
archivní víno |
Todos |
Vinhos de qualidade prd |
Checo |
panenské víno |
Todos |
Vinhos de qualidade prd |
Checo |
ALEMANHA |
|||
Qualitätswein |
Todos |
Vinhos de qualidade prd |
Alemão |
Qualitätswein garantierten Ursprungs/Q.g.U |
Todos |
Vinhos de qualidade prd |
Alemão |
Qualitätswein mit Prädikät/at/Q.b.A.m.Pr/Prädikatswein |
Todos |
Vinhos de qualidade prd |
Alemão |
Qualitätsschaumwein garantierten Ursprungs/Q.g.U |
Todos |
Vinhos espumantes de qualidade prd |
Alemão |
Auslese |
Todos |
Vinhos de qualidade prd |
Alemão |
Beerenauslese |
Todos |
Vinhos de qualidade prd |
Alemão |
Eiswein |
Todos |
Vinhos de qualidade prd |
Alemão |
Kabinett |
Todos |
Vinhos de qualidade prd |
Alemão |
Spätlese |
Todos |
Vinhos de qualidade prd |
Alemão |
Trockenbeerenauslese |
Todos |
Vinhos de qualidade prd |
Alemão |
Landwein |
Todos |
Vinhos de mesa com IG |
|
Affentaler |
Altschweier, Bühl, Eisental, Neusatz/Bühl, Bühlertal, Neuweier/Baden-Baden |
Vinhos de qualidade prd |
Alemão |
Badisch Rotgold |
Baden |
Vinhos de qualidade prd |
Alemão |
Ehrentrudis |
Baden |
Vinhos de qualidade prd |
Alemão |
Hock |
Rhein, Ahr, Hessische Bergstraße, Mittelrhein, Nahe, Rheinhessen, Pfalz, Rheingau |
Vinhos de mesa com IG Vinhos de qualidade prd |
Alemão |
Klassik/Classic |
Todos |
Vinhos de qualidade prd |
Alemão |
Liebfrau(en)milch |
Nahe, Rheinhessen, Pfalz, Rheingau |
Vinhos de qualidade prd |
Alemão |
Moseltaler |
Mosel-Saar-Ruwer |
Vinhos de qualidade prd |
Alemão |
Riesling-Hochgewächs |
Todos |
Vinhos de qualidade prd |
Alemão |
Schillerwein |
Württemberg |
Vinhos de qualidade prd |
Alemão |
Weißherbst |
Todos |
Vinhos de qualidade prd |
Alemão |
Winzersekt |
Todos |
Vinhos espumantes de qualidade prd |
Alemão |
GRÉCIA |
|||
Ονομασια Προελεύσεως Ελεγχόμενη (ΟΠΕ) (Appellation d’origine controlée) |
Todos |
Vinhos de qualidade prd |
Grego |
Ονομασια Προελεύσεως Ανωτέρας Ποιότητος (ΟΠΑΠ) (Appellation d’origine de qualité supérieure) |
Todos |
Vinhos de qualidade prd |
Grego |
Οίνος γλυκός φυσικός (Vin doux naturel) |
Μοσχάτος Κεφαλληνίας (Muscat de Céphalonie), Μοσχάτος Πατρών (Muscat de Patras), Μοσχάτος Ρίου-Πατρών (Muscat Rion de Patras), Μοσχάτος Λήμνου (Muscat de Lemnos), Μοσχάτος Ρόδου (Muscat de Rhodos), Μαυροδάφνη Πατρών (Mavrodaphne de Patras), Μαυροδάφνη Κεφαλληνίας (Mavrodaphne de Céphalonie), Σάμος (Samos), Σητεία (Sitia), Δαφνές (Dafnès), Σαντορίνη (Santorini) |
Vinhos licorosos de qualidade prd |
Grego |
Οίνος φυσικώς γλυκός (Vin naturellement doux) |
Vins de paille: Κεφαλληνίας (de Céphalonie), Δαφνές (de Dafnès), Λήμνου (de Lemnos), Πατρών (de Patras), Ρίου-Πατρών (de Rion de Patras), Ρόδου (de Rhodos), Σάμος(de Samos), Σητεία (de Sitia), Σαντορίνη (Santorini) |
Vinhos de qualidade prd |
Grego |
Ονομασία κατά παράδοση (Onomasia kata paradosi) |
Todos |
Vinhos de mesa com IG |
Grego |
Τοπικός Οίνος (vins de pays) |
Todos |
Vinhos de mesa com IG |
Grego |
Αγρέπαυλη (Agrepavlis) |
Todos |
Vinhos de qualidade prd, vinhos de mesa com IG |
Grego |
Αμπέλι (Ampeli) |
Todos |
Vinhos de qualidade prd, vinhos de mesa com IG |
Grego |
Αμπελώνας (ες) (Ampelonas ès) |
Todos |
Vinhos de qualidade prd, vinhos de mesa com IG |
Grego |
Αρχοντικό (Archontiko) |
Todos |
Vinhos de qualidade prd, vinhos de mesa com IG |
Grego |
Κάβα (1) (Cava) |
Todos |
Vinhos de mesa com IG |
Grego |
Από διαλεκτούς αμπελώνες (Grand Cru) |
Μοσχάτος Κεφαλληνίας (Muscat de Céphalonie), Μοσχάτος Πατρών (Muscat de Patras), Μοσχάτος Ρίου-Πατρών (Muscat Rion de Patras), Μοσχάτος Λήμνου (Muscat de Lemnos), Μοσχάτος Ρόδου (Muscat de Rhodos), Σάμος (Samos) |
Vinhos licorosos de qualidade prd |
Grego |
Ειδικά Επιλεγμένος (Grand réserve) |
Todos |
Vinhos de qualidade prd, vinhos licorosos de qualidade prd |
Grego |
Κάστρο (Kastro) |
Todos |
Vinhos de qualidade prd, vinhos de mesa com IG |
Grego |
Κτήμα (Ktima) |
Todos |
Vinhos de qualidade prd, vinhos de mesa com IG |
Grego |
Λιαστός (Liastos) |
Todos |
Vinhos de qualidade prd, vinhos de mesa com IG |
Grego |
Μετόχι (Metochi) |
Todos |
Vinhos de qualidade prd, vinhos de mesa com IG |
Grego |
Μοναστήρι (Monastiri) |
Todos |
Vinhos de qualidade prd, vinhos de mesa com IG |
Grego |
Νάμα (Nama) |
Todos |
Vinhos de qualidade prd, vinhos de mesa com IG |
Grego |
Νυχτέρι (Nychteri) |
Σαντορίνη |
Vinhos de qualidade prd |
Grego |
Ορεινό κτήμα (Orino Ktima) |
Todos |
Vinhos de qualidade prd, vinhos de mesa com IG |
Grego |
Ορεινός αμπελώνας (Orinos Ampelonas) |
Todos |
Vinhos de qualidade prd, vinhos de mesa com IG |
Grego |
Πύργος (Pyrgos) |
Todos |
Vinhos de qualidade prd, vinhos de mesa com IG |
Grego |
Επιλογή ή Επιλεγμένος (Réserve) |
Todos |
Vinhos de qualidade prd, vinhos licorosos de qualidade prd |
Grego |
Παλαιωθείς επιλεγμένος (Vieille réserve) |
Todos |
Vinhos licorosos de qualidade prd |
Grego |
Βερντέα (Verntea) |
Ζάκυνθος |
Vinhos de mesa com IG |
Grego |
Vinsanto |
Σαντορίνη |
Vinhos de qualidade prd, vinhos licorosos de qualidade prd |
Grego |
ESPANHA |
|||
Denominacion de origen (DO) |
Todos |
Vinhos de qualidade prd, vinhos espumantes de qualidade prd, vinhos frisantes de qualidade prd e vinhos licorosos de qualidade prd |
Espanhol |
Denominacion de origen calificada (DOCa) |
Todos |
Vinhos de qualidade prd, vinhos espumantes de qualidade prd, vinhos frisantes de qualidade prd e vinhos licorosos de qualidade prd |
Espanhol |
Vino dulce natural |
Todos |
Vinhos licorosos de qualidade prd |
Espanhol |
Vino generoso |
Vinhos licorosos de qualidade prd |
Espanhol |
|
Vino generoso de licor |
Vinhos licorosos de qualidade prd |
Espanhol |
|
Vino de la Tierra |
Todos |
Vinhos de mesa com IG |
|
Aloque |
DO Valdepeñas |
Vinhos de qualidade prd |
Espanhol |
Amontillado |
DDOO Jerez-Xérès-Sherry y Manzanilla Sanlúcar de Barrameda DO Montilla Moriles |
Vinhos licorosos de qualidade prd |
Espanhol |
Añejo |
Todos |
Vinhos de qualidade prd e vinhos de mesa com IG |
Espanhol |
Añejo |
DO Malaga |
Vinhos licorosos de qualidade prd |
Espanhol |
Chacoli/Txakolina |
DO Chacoli de Bizkaia DO Chacoli de Getaria DO Chacoli de Alava |
Vinhos de qualidade prd |
Espanhol |
Clásico |
DO Abona DO El Hierro DO Lanzarote DO La Palma DO Tacoronte-Acentejo DO Tarragona DO Valle de Güimar DO Valle de la Orotava DO Ycoden-Daute-Isora |
Vinhos de qualidade prd |
Espanhol |
Cream |
DDOO Jérez-Xerès-Sherry y Manzanilla Sanlúcar de Barrameda DO Montilla Moriles DO Málaga DO Condado de Huelva |
Vinhos licorosos de qualidade prd |
Inglês |
Criadera |
DDOO Jérez-Xerès-Sherry y Manzanilla Sanlúcar de Barrameda DO Montilla Moriles DO Málaga DO Condado de Huelva |
Vinhos licorosos de qualidade prd |
Espanhol |
Criaderas y Soleras |
DDOO Jérez-Xerès-Sherry y Manzanilla Sanlúcar de Barrameda DO Montilla Moriles DO Málaga DO Condado de Huelva |
Vinhos licorosos de qualidade prd |
Espanhol |
Crianza |
Todos |
Vinhos de qualidade prd |
Espanhol |
Dorado |
DO Rueda DO Malaga |
Vinhos licorosos de qualidade prd |
Espanhol |
Fino |
DO Montilla Moriles DDOO Jerez-Xérès-Sherry y Manzanilla Sanlúcar de Barrameda |
Vinhos licorosos de qualidade prd |
Espanhol |
Fondillon |
DO Alicante |
Vinhos de qualidade prd |
Espanhol |
Gran Reserva |
Todos os vinho de qualidade prd Cava |
Vinhos de qualidade prd Vinhos espumantes de qualidade prd |
Espanhol |
Lágrima |
DO Málaga |
Vinhos licorosos de qualidade prd |
Espanhol |
Noble |
Todos |
Vinhos de qualidade prd e vinhos de mesa com IG |
Espanhol |
Noble |
DO Malaga |
Vinhos licorosos de qualidade prd |
Espanhol |
Oloroso |
DDOO Jerez-Xérès-Sherry y Manzanilla Sanlúcar de Barrameda DO Montilla- Moriles |
Vinhos licorosos de qualidade prd |
Espanhol |
Pajarete |
DO Málaga |
Vinhos licorosos de qualidade prd |
Espanhol |
Pálido |
DO Condado de Huelva DO Rueda DO Málaga |
Vinhos licorosos de qualidade prd |
Espanhol |
Palo Cortado |
DDOO Jerez-Xérès-Sherry y Manzanilla Sanlúcar de Barrameda DO Montilla- Moriles |
Vinhos licorosos de qualidade prd |
Espanhol |
Primero de cosecha |
DO Valencia |
Vinhos de qualidade prd |
Espanhol |
Rancio |
Todos |
Vinhos de qualidade prd Vinhos licorosos de qualidade prd |
Espanhol |
Raya |
DO Montilla-Moriles |
Vinhos licorosos de qualidade prd |
Espanhol |
Reserva |
Todos |
Vinhos de qualidade prd |
Espanhol |
Sobremadre |
DO vinos de Madrid |
Vinhos de qualidade prd |
Espanhol |
Solera |
DDOO Jérez-Xerès-Sherry y Manzanilla Sanlúcar de Barrameda DO Montilla Moriles DO Málaga DO Condado de Huelva |
Vinhos licorosos de qualidade prd |
Espanhol |
Superior |
Todos |
Vinhos de qualidade prd |
Espanhol |
Trasañejo |
DO Málaga |
Vinhos licorosos de qualidade prd |
Espanhol |
Vino Maestro |
DO Málaga |
Vinhos licorosos de qualidade prd |
Espanhol |
Vendimia inicial |
DO Utiel-Requena |
Vinhos de qualidade prd |
Espanhol |
Viejo |
Todos |
Vinhos de qualidade prd, vinhos licorosos de qualidade prd, vinhos de mesa com IG |
Espanhol |
Vino de tea |
DO La Palma |
Vinhos de qualidade prd |
Espanhol |
FRANÇA |
|||
Appellation d’origine contrôlée |
Todos |
Vinhos de qualidade prd, vinhos espumantes de qualidade prd, vinhos frisantes de qualidade prd e vinhos licorosos de qualidade prd |
Francês |
Appellation contrôlée |
Todos |
Vinhos de qualidade prd, vinhos espumantes de qualidade prd, vinhos frisantes de qualidade prd e vinhos licorosos de qualidade prd |
|
Appellation d’origine Vin Délimité de qualité supérieure |
Todos |
Vinhos de qualidade prd, vinhos espumantes de qualidade prd, vinhos frisantes de qualidade prd e vinhos licorosos de qualidade prd |
Francês |
Vin doux naturel |
AOC Banyuls, Banyuls Grand Cru, Muscat de Frontignan, Grand Roussillon, Maury, Muscat de Beaume de Venise, Muscat du Cap Corse, Muscat de Lunel, Muscat de Mireval, Muscat de Rivesaltes, Muscat de St Jean de Minervois, Rasteau, Rivesaltes |
Vinhos de qualidade prd |
Francês |
Vin de pays |
Todos |
Vinhos de mesa com IG |
Francês |
Ambré |
Todos |
Vinhos licorosos de qualidade prd, vinhos de mesa com IG |
Francês |
Château |
Todos |
Vinhos de qualidade prd, vinhos licorosos de qualidade prd, vinhos espumantes de qualidade prd |
Francês |
Clairet |
AOC Bourgogne AOC Bordeaux |
Vinhos de qualidade prd |
Francês |
Claret |
AOC Bordeaux |
Vinhos de qualidade prd |
Francês |
Clos |
Todos |
Vinhos de qualidade prd, vinhos espumantes de qualidade prd, vinhos licorosos de qualidade prd |
Francês |
Cru Artisan |
AOC Médoc, Haut-Médoc, Margaux, Moulis, Listrac, St Julien, Pauillac, St Estèphe |
Vinhos de qualidade prd |
Francês |
Cru Bourgeois |
AOC Médoc, Haut-Médoc, Margaux, Moulis, Listrac, St Julien, Pauillac, St Estèphe |
Vinhos de qualidade prd |
Francês |
Cru Classé, eventualmente precedida de: Grand, Premier Grand, Deuxième, Troisième, Quatrième, Cinquième. |
AOC Côtes de Provence, Graves, St Emilion Grand Cru, Haut-Médoc, Margaux, St Julien, Pauillac, St Estèphe, Sauternes, Pessac Léognan, Barsac |
Vinhos de qualidade prd |
Francês |
Edelzwicker |
AOC Alsace |
Vinhos de qualidade prd |
Alemão |
Grand Cru |
AOC Alsace, Banyuls, Bonnes Mares, Chablis, Chambertin, Chapelle Chambertin, Chambertin Clos-de-Bèze, Mazoyeres ou Charmes Chambertin, Latricières-Chambertin, Mazis Chambertin, Ruchottes Chambertin, Griottes-Chambertin, Clos de la Roche, Clos Saint Denis, Clos de Tart, Clos de Vougeot, Clos des Lambray, Corton, Corton Charlemagne, Charlemagne, Echézeaux, Grand Echézeaux, La Grande Rue, Montrachet, Chevalier-Montrachet, Bâtard-Montrachet, Bienvenues-Bâtard-Montrachet, Criots-Bâtard-Montrachet, Musigny, Romanée St Vivant, Richebourg, Romanée-Conti, La Romanée, La Tâche, St Emilion |
Vinhos de qualidade prd |
Francês |
Grand Cru |
Champanhe |
Vinhos espumantes de qualidade prd |
Francês |
Hors d’âge |
AOC Rivesaltes |
Vinhos licorosos de qualidade prd |
Francês |
Passe-tout-grains |
AOC Bourgogne |
Vinhos de qualidade prd |
Francês |
Premier Cru |
AOC Aloxe Corton, Auxey Duresses, Beaune, Blagny, Chablis, Chambolle Musigny, Chassagne Montrachet, Champagne, Côtes de Brouilly, Fixin, Gevrey Chambertin, Givry, Ladoix, Maranges, Mercurey, Meursault, Monthélie, Montagny, Morey St Denis, Musigny, Nuits, Nuits-Saint-Georges, Pernand-Vergelesses, Pommard, Puligny-Montrachet, Rully, Santenay, Savigny-les-Beaune,St Aubin, Volnay, Vougeot, Vosne-Romanée |
Vinhos de qualidade prd, vinhos espumantes de qualidade prd |
Francês |
Primeur |
Todos |
Vinhos de qualidade prd, vinhos de mesa com IG |
Francês |
Rancio |
AOC Grand Roussillon, Rivesaltes, Banyuls, Banyuls grand cru, Maury, Clairet–te du Languedoc, Rasteau |
Vinhos licorosos de qualidade prd |
Francês |
Sélection de grains nobles |
AOC Alsace, Alsace Grand cru, Monbazillac, Graves supérieures, Bonnezeaux, Jurançon, Cérons, Quarts de Chaume, Sauternes, Loupiac, Côteaux du Layon, Barsac, Ste Croix du Mont, Coteaux de l’Aubance, Cadillac |
Vinhos de qualidade prd |
Francês |
Sur Lie |
AOC Muscadet, Muscadet –Coteaux de la Loire, Muscadet-Côtes de Grandlieu, Muscadet- Sèvres et Maine, AOVDQS Gros Plant du Pays Nantais, VDT avec IG Vin de pays d’Oc et Vin de pays des Sables du Golfe du Lion |
Vinhos de qualidade prd Vinhos de mesa com IG |
Francês |
Tuilé |
AOC Rivesaltes |
Vinhos licorosos de qualidade prd |
Francês |
Vendanges tardives |
AOC Alsace, Jurançon |
Vinhos de qualidade prd |
Francês |
Villages |
AOC Anjou, Beaujolais, Côte de Beaune, Côte de Nuits, Côtes du Rhône, Côtes du Roussillon, Mâcon |
Vinhos de qualidade prd |
Francês |
Vin de paille |
AOC Côtes du Jura, Arbois, L’Etoile, Hermitage |
Vinhos de qualidade prd |
Francês |
Vin jaune |
AOC du Jura (Côtes du Jura, Arbois, L’Etoile, Château-Châlon) |
Vinhos de qualidade prd |
Francês |
ITÁLIA |
|||
Denominazione di Origine Controllata/D.O.C. |
Todos |
Vinhos de qualidade prd, vinhos espumantes de qualidade prd, vinhos frisantes de qualidade prd e vinhos licorosos de qualidade prd e mostos de uvas parcialmente fermentados com IG |
Italiano |
Denominazione di Origine Controllata e Garantita/D.O.C.G. |
Todos |
Vinhos de qualidade prd, vinhos espumantes de qualidade prd, vinhos frisantes de qualidade prd e vinhos licorosos de qualidade prd e mostos de uvas parcialmente fermentados com IG |
Italiano |
Vino Dolce Naturale |
Todos |
Vinhos de qualidade prd, vinhos licorosos de qualidade prd |
Italiano |
Inticazione geografica tipica (IGT) |
Todos |
Vinhos de mesa, «vin de pays», vinhos de uvas sobreamadurecidas e mosto de uvas parcialmente fermentado com IG |
Italiano |
Landwein |
Vinhos com IG da Província Autónoma de Bolzano |
Vinhos de mesa, «vin de pays», vinhos de uvas sobreamadurecidas e mosto de uvas parcialmente fermentado com IG |
Alemão |
Vin de pays |
Vinhos com IG da Região de Aosta |
Vinhos de mesa, «vin de pays», vinhos de uvas sobreamadurecidas e mosto de uvas parcialmente fermentado com IG |
Francês |
Alberata o vigneti ad alberata |
DOC Aversa |
Vinhos de qualidade prd, vinhos espumantes de qualidade prd |
Italiano |
Amarone |
DOC Valpolicella |
Vinhos de qualidade prd |
Italiano |
Ambra |
DOC Marsala |
Vinhos de qualidade prd |
Italiano |
Ambrato |
DOC Malvasia delle Lipari DOC Vernaccia di Oristano |
Vinhos de qualidade prd, vinhos licorosos de qualidade prd |
Italiano |
Annoso |
DOC Controguerra |
Vinhos de qualidade prd |
Italiano |
Apianum |
DOC Fiano di Avellino |
Vinhos de qualidade prd |
Latim |
Auslese |
DOC Caldaro e Caldaro classico- Alto Adige |
Vinhos de qualidade prd |
Alemão |
Barco Reale |
DOC Barco Reale di Carmignano |
Vinhos de qualidade prd |
Italiano |
Brunello |
DOC Brunello di Montalcino |
Vinhos de qualidade prd |
Italiano |
Buttafuoco |
DOC Oltrepò Pavese |
Vinhos de qualidade prd, vinhos frisantes de qualidade prd |
Italiano |
Cacc’e mitte |
DOC Cacc’e Mitte di Lucera |
Vinhos de qualidade prd |
Italiano |
Cagnina |
DOC Cagnina di Romagna |
Vinhos de qualidade prd |
Italiano |
Cannellino |
DOC Frascati |
Vinhos de qualidade prd |
Italiano |
Cerasuolo |
DOC Cerasuolo di Vittoria DOC Montepulciano d’Abruzzo |
Vinhos de qualidade prd |
Italiano |
Chiaretto |
Todos |
Vinhos de qualidade prd, vinhos espumantes de qualidade prd, vinhos licorosos de qualidade prd, vinhos de mesa com IG |
Italiano |
Ciaret |
DOC Monferrato |
Vinhos de qualidade prd |
Italiano |
Château |
DOC de la région Valle d’Aosta |
Vinhos de qualidade prd, vinhos espumantes de qualidade prd, vinhos frisantes de qualidade prd e vinhos licorosos de qualidade prd |
Francês |
Classico |
Todos |
Vinhos de qualidade prd, vinhos frisantes de qualidade prd, vinhos licorosos de qualidade prd |
Italiano |
Dunkel |
DOC Alto Adige DOC Trentino |
Vinhos de qualidade prd |
Alemão |
Est! Est!! Est!!! |
DOC Est! Est!! Est!!! di Montefiascone |
Vinhos de qualidade prd, vinhos espumantes de qualidade prd |
Latim |
Falerno |
DOC Falerno del Massico |
Vinhos de qualidade prd |
Italiano |
Fine |
DOC Marsala |
Vinhos licorosos de qualidade prd |
Italiano |
Fior d’Arancio |
DOC Colli Euganei |
Vinhos de qualidade prd, vinhos espumantes de qualidade prd, Vinhos de mesa com IG |
Italiano |
Falerio |
DOC Falerio dei colli Ascolani |
Vinhos de qualidade prd |
Italiano |
Flétri |
DOC Valle d’Aosta o Vallée d’Aoste |
Vinhos de qualidade prd |
Italiano |
Garibaldi Dolce (ou GD) |
DOC Marsala |
Vinhos licorosos de qualidade prd |
Italiano |
Governo all’uso toscano |
DOCG Chianti/Chianti Classico IGT Colli della Toscana Centrale |
Vinhos de qualidade prd, vinhos de mesa com IG |
Italiano |
Gutturnio |
DOC Colli Piacentini |
Vinhos de qualidade prd, vinhos frisantes de qualidade prd |
Italiano |
Italia Particolare (ou IP) |
DOC Marsala |
Vinhos licorosos de qualidade prd |
Italiano |
Klassisch/Klassisches Ursprungsgebiet |
DOC Caldaro DOC Alto Adige (com a denominação Santa Maddalena e Terlano) |
Vinhos de qualidade prd |
Alemão |
Kretzer |
DOC Alto Adige DOC Trentino DOC Teroldego Rotaliano |
Vinhos de qualidade prd |
Alemão |
Lacrima |
DOC Lacrima di Morro d’Alba |
Vinhos de qualidade prd |
Italiano |
Lacryma Christi |
DOC Vesuvio |
Vinhos de qualidade prd, vinhos licorosos de qualidade prd |
Italiano |
Lambiccato |
DOC Castel San Lorenzo |
Vinhos de qualidade prd |
Italiano |
London Particolar (ou LP ou Inghilterra) |
DOC Marsala |
Vinhos licorosos de qualidade prd |
Italiano |
Morellino |
DOC Morellino di Scansano |
Vinhos de qualidade prd |
Italiano |
Occhio di Pernice |
DOC Bolgheri, Vin Santo Di Carmignano, Colli dell’Etruria Centrale, Colline Lucchesi, Cortona, Elba, Montecarlo, Monteregio di Massa Maritima, San Gimignano, Sant’Antimo, Vin Santo del Chianti, Vin Santo del Chianti Classico, Vin Santo di Montepulciano |
Vinhos de qualidade prd |
Italiano |
Oro |
DOC Marsala |
Vinhos licorosos de qualidade prd |
Italiano |
Pagadebit |
DOC pagadebit di Romagna |
Vinhos de qualidade prd, vinhos licorosos de qualidade prd |
Italiano |
Passito |
Todos |
Vinhos de qualidade prd, vinhos licorosos de qualidade prd, vinhos de mesa com IG |
Italiano |
Ramie |
DOC Pinerolese |
Vinhos de qualidade prd |
Italiano |
Rebola |
DOC Colli di Rimini |
Vinhos de qualidade prd |
Italiano |
Recioto |
DOC Valpolicella DOC Gambellara DOCG Recioto di Soave |
Vinhos de qualidade prd, vinhos espumante de qualidade prd |
Italiano |
Riserva |
Todos |
Vinhos de qualidade prd, vinhos espumantes de qualidade prd, vinhos frisantes de qualidade prd e vinhos licorosos de qualidade prd |
Italiano |
Rubino |
DOC Garda Colli Mantovani DOC Rubino di Cantavenna DOC Teroldego Rotaliano DOC Trentino |
Vinhos de qualidade prd |
Italiano |
Rubino |
DOC Marsala |
Vinhos licorosos de qualidade prd |
Italiano |
Sangue di Giuda |
DOC Oltrepò Pavese |
Vinhos de qualidade prd, vinhos frisantes de qualidade prd |
Italiano |
Scelto |
Todos |
Vinhos de qualidade prd |
Italiano |
Sciacchetrà |
DOC Cinque Terre |
Vinhos de qualidade prd |
Italiano |
Sciac-trà |
DOC Pornassio ou Ormeasco di Pornassio |
Vinhos de qualidade prd |
Italiano |
Sforzato, Sfursàt |
DO Valtellina |
Vinhos de qualidade prd |
Italiano |
Spätlese |
DOC/IGT de Bolzano |
Vinhos de qualidade prd, vinhos de mesa com IG |
Alemão |
Soleras |
DOC Marsala |
Vinhos licorosos de qualidade prd |
Italiano |
Stravecchio |
DOC Marsala |
Vinhos licorosos de qualidade prd |
Italiano |
Strohwein |
DOC/IGT de Bolzano |
Vinhos de qualidade prd, vinhos de mesa com IG |
Alemão |
Superiore |
Todos |
Vinhos de qualidade prd, vinhos espumantes de qualidade prd, vinhos frisantes de qualidade prd, vinhos licorosos de qualidade prd |
Italiano |
Superiore Old Marsala (ou SOM) |
DOC Marsala |
Vinhos licorosos de qualidade prd |
Italiano |
Torchiato |
DOC Colli di Conegliano |
Vinhos de qualidade prd |
Italiano |
Torcolato |
DOC Breganze |
Vinhos de qualidade prd |
Italiano |
Vecchio |
DOC Rosso Barletta, Aglianico del Vuture, Marsala, Falerno del Massico |
Vinhos de qualidade prd, vinhos licorosos de qualidade prd |
Italiano |
Vendemmia Tardiva |
Todos |
Vinhos de qualidade prd, vinhos frisantes de qualidade prd, vinhos de mesa com IG |
Italiano |
Verdolino |
Todos |
Vinhos de qualidade prd, vinhos de mesa com IG |
Italiano |
Vergine |
DOC Marsala DOC Val di Chiana |
Vinhos de qualidade prd, vinhos licorosos de qualidade prd |
Italiano |
Vermiglio |
DOC Colli dell Etruria Centrale |
Vinhos licorosos de qualidade prd |
Italiano |
Vino Fiore |
Todos |
Vinhos de qualidade prd |
Italiano |
Vino Nobile |
Vino Nobile di Montepulciano |
Vinhos de qualidade prd |
Italiano |
Vino Novello ou Novello |
Todos |
Vinhos de qualidade prd, vinhos de mesa com IG |
Italiano |
Vin santo/Vino Santo/Vinsanto |
DOC et DOCG Bianco dell’Empolese, Bianco della Valdinievole, Bianco Pisano di San Torpé, Bolgheri, Candia dei Colli Apuani, Capalbio, Carmignano, Colli dell’Etruria Centrale, Colline Lucchesi, Colli del Trasimeno, Colli Perugini, Colli Piacentini, Cortona, Elba, Gambellera, Montecarlo, Monteregio di Massa Maritima, Montescudaio, Offida, Orcia, Pomino, San Gimignano, San’Antimo, Val d’Arbia, Val di Chiana, Vin Santo del Chianti, Vin Santo del Chianti Classico, Vin Santo di Montepulciano, Trentino |
Vinhos de qualidade prd |
Italiano |
Vivace |
Todos |
Vinhos de qualidade prd, vinhos licorosos de qualidade prd, vinhos de mesa com IG |
Italiano |
CHIPRE |
|||
Οίνος Ελεγχόμενης Ονομασίας Προέλευσης (ΟΕΟΠ) |
Todos |
Vinhos de qualidade prd |
Grego |
Τοπικός Οίνος (Regional Wine) |
Todos |
Vinhos de mesa com IG |
Grego |
Μοναστήρι (Monastiri) |
Todos |
Vinhos de qualidade prd e vinhos de mesa com IG |
Grego |
Κτήμα (Ktima) |
Todos |
Vinhos de qualidade prd e vinhos de mesa com IG |
Grego |
Αμπελώνας (-ες) (Ampelonas (-es)) |
Todos |
Vinhos de qualidade prd e vinhos de mesa com IG |
Grego |
Μονή (Moni) |
Todos |
Vinhos de qualidade prd e vinhos de mesa com IG |
Grego |
LUXEMBURGO |
|||
Marque nationale |
Todos |
Vinhos de qualidade prd, vinhos espumantes de qualidade prd |
Francês |
Crémant du Luxembourg |
|
Vinhos espumantes de qualidade |
Francês |
Grand premier cru |
Todos |
Vinhos de qualidade prd |
Francês |
Premier cru |
Todos |
Vinhos de qualidade prd |
Francês |
Vendanges tardives |
|
Vinhos de qualidade prd |
Francês |
Vin classé |
Todos |
Vinhos de qualidade prd |
Francês |
Vin de glace |
Todos |
Vinhos de qualidade prd |
Francês |
Vin de paille |
Todos |
Vinhos de qualidade prd |
Francês |
Château |
Todos |
Vinhos de qualidade prd, vinhos espumantes de qualidade prd |
Francês |
HUNGRIA |
|||
minőségi bor |
Todos |
Vinhos de qualidade prd |
Húngaro |
különleges minőségű bor |
Todos |
Vinhos de qualidade prd |
Húngaro |
fordítás |
Tokaj/-i |
Vinhos de qualidade prd |
Húngaro |
máslás |
Tokaj/-i |
Vinhos de qualidade prd |
Húngaro |
szamorodni |
Tokaj/-i |
Vinhos de qualidade prd |
Húngaro |
aszú … puttonyos, (o espaço com pontos deve ser completado pelos algarismos 3a 6) |
Tokaj/-i |
Vinhos de qualidade prd |
Húngaro |
aszúeszencia |
Tokaj/-i |
Vinhos de qualidade prd |
Húngaro |
eszencia |
Tokaj/-i |
Vinhos de qualidade prd |
Húngaro |
Tájbor |
Todos |
Vinhos de mesa com IG |
Húngaro |
Bikavér |
Eger, Szekszárd |
Vinhos de qualidade prd |
Húngaro |
késői szüretelésű bor |
Todos |
Vinhos de qualidade prd |
Húngaro |
válogatott szüretelésű bor |
Todos |
Vinhos de qualidade prd |
Húngaro |
muzeális bor |
Todos |
Vinhos de qualidade prd |
Húngaro |
Siller |
Todos |
Vinhos de mesa com IG e vinhos de qualidade prd |
Húngaro |
ÁUSTRIA |
|||
Qualitätswein |
Todos |
Vinhos de qualidade prd |
Alemão |
Qualitätswein besonderer Reife und Leseart/Prädikatswein |
Todos |
Vinhos de qualidade prd |
Alemão |
Qualitätswein mit staatlicher Prüfnummer |
Todos |
Vinhos de qualidade prd |
Alemão |
Ausbruch/Ausbruchwein |
Todos |
Vinhos de qualidade prd |
Alemão |
Auslese/Auslesewein |
Todos |
Vinhos de qualidade prd |
Alemão |
Beerenauslese (wein) |
Todos |
Vinhos de qualidade prd |
Alemão |
Eiswein |
Todos |
Vinhos de qualidade prd |
Alemão |
Kabinett/Kabinettwein |
Todos |
Vinhos de qualidade prd |
Alemão |
Schilfwein |
Todos |
Vinhos de qualidade prd |
Alemão |
Spätlese/Spätlesewein |
Todos |
Vinhos de qualidade prd |
Alemão |
Strohwein |
Todos |
Vinhos de qualidade prd |
Alemão |
Trockenbeerenauslese |
Todos |
Vinhos de qualidade prd |
Alemão |
Landwein |
Todos |
Vinhos de mesa com IG |
|
Ausstich |
Todos |
Vinhos de qualidade prd e vinhos de mesa com IG |
Alemão |
Auswahl |
Todos |
Vinhos de qualidade prd e vinhos de mesa com IG |
Alemão |
Bergwein |
Todos |
Vinhos de qualidade prd e vinhos de mesa com IG |
Alemão |
Klassik/Classic |
Todos |
Vinhos de qualidade prd |
Alemão |
Erste Wahl |
Todos |
Vinhos de qualidade prd e vinhos de mesa com IG |
Alemão |
Hausmarke |
Todos |
Vinhos de qualidade prd e vinhos de mesa com IG |
Alemão |
Heuriger |
Todos |
Vinhos de qualidade prd e vinhos de mesa com IG |
Alemão |
Jubiläumswein |
Todos |
Vinhos de qualidade prd e vinhos de mesa com IG |
Alemão |
Reserve |
Todos |
Vinhos de qualidade prd |
Alemão |
Schilcher |
Steiermark |
Vinhos de qualidade prd e vinhos de mesa com IG |
Alemão |
Sturm |
Todos |
Mostos de uvas parcialmente fermentados com IG |
Alemão |
PORTUGAL |
|||
Denominação de origem (DO) |
Todos |
Vinhos de qualidade prd, vinhos espumantes de qualidade prd, vinhos frisantes de qualidade prd, vinhos licorosos de qualidade prd |
Português |
Denominação de origem controlada (DOC) |
Todos |
Vinhos de qualidade prd, vinhos espumantes de qualidade prd, vinhos frisantes de qualidade prd, vinhos licorosos de qualidade prd |
Português |
Indicação de proveniência regulamentada (IPR) |
Todos |
Vinhos de qualidade prd, vinhos espumantes de qualidade prd, vinhos frisantes de qualidade prd, vinhos licorosos de qualidade prd |
Português |
Vinho doce natural |
Todos |
Vinhos licorosos de qualidade prd |
Português |
Vinho generoso |
DO Porto, Madeira, Moscatel de Setúbal, Carcavelos |
Vinhos licorosos de qualidade prd |
Português |
Vinho regional |
Todos |
Vinhos de mesa com IG |
Português |
Canteiro |
DO Madeira |
Vinhos licorosos de qualidade prd |
Português |
Colheita Seleccionada |
Todos |
Vinhos de qualidade prd, vinhos de mesa com IG |
Português |
Crusted/Crusting |
DO Porto |
Vinhos licorosos de qualidade prd |
Inglês |
Escolha |
Todos |
Vinhos de qualidade prd, vinhos de mesa com IG |
Português |
Escuro |
DO Madeira |
Vinhos licorosos de qualidade prd |
Português |
Fino |
DO Porto DO Madeira |
Vinhos licorosos de qualidade prd |
Português |
Frasqueira |
DO Madeira |
Vinhos licorosos de qualidade prd |
Português |
Garrafeira |
Todos |
Vinhos de qualidade prd, vinhos de mesa com IG Vinhos licorosos de qualidade prd |
Português |
Lágrima |
DO Porto |
Vinhos licorosos de qualidade prd |
Português |
Leve |
Vinho de mesa com IG da Estremadura e Ribatejano DO Madeira, DO Porto |
Vinhos de mesa com IG Vinhos licorosos de qualidade prd |
Português |
Nobre |
DO Dão |
Vinhos de qualidade prd |
Português |
Reserva |
Todos |
Vinhos de qualidade prd, vinhos licorosos de qualidade prd, vinhos espumantes de qualidade prd, vinhos de mesa com IG |
Português |
Reserva velha (ou grande reserva) |
DO Madeira |
Vinhos espumantes de qualidade prd, vinhos licorosos de qualidade prd |
Português |
Ruby |
DO Porto |
Vinhos licorosos de qualidade prd |
Inglês |
Solera |
DO Madeira |
Vinhos licorosos de qualidade prd |
Português |
Super reserva |
Todos |
Vinhos espumantes de qualidade prd |
Português |
Superior |
Todos |
Vinhos de qualidade prd, vinhos licorosos de qualidade prd, vinhos de mesa com IG |
Português |
Tawny |
DO Porto |
Vinhos licorosos de qualidade prd |
Inglês |
Vintage completado ou não por Late Bottle (LBV) ou Character |
DO Porto |
Vinhos licorosos de qualidade prd |
Inglês |
Vintage |
DO Porto |
Vinhos licorosos de qualidade prd |
Inglês |
ESLOVÉNIA |
|||
penina |
Todos |
Vinhos espumantes de qualidade prd |
Esloveno |
pozna trgatev |
Todos |
Vinhos de qualidade prd |
Esloveno |
Izbor |
Todos |
Vinhos de qualidade prd |
Esloveno |
jagodni izbor |
Todos |
Vinhos de qualidade prd |
Esloveno |
suhi jagodni izbor |
Todos |
Vinhos de qualidade prd |
Esloveno |
ledeno vino |
Todos |
Vinhos de qualidade prd |
Esloveno |
arhivsko vino |
Todos |
Vinhos de qualidade prd |
Esloveno |
mlado vino |
Todos |
Vinhos de qualidade prd |
Esloveno |
cviček |
Dolenjska |
Vinhos de qualidade prd |
Esloveno |
teran |
Kras |
Vinhos de qualidade prd |
Esloveno |
ESLOVÁQUIA |
|||
Forditáš |
Tokaj/-ská/-ský/-ské |
Vinhos de qualidade prd |
Eslovaco |
Mášláš |
Tokaj/-ská/-ský/-ské |
Vinhos de qualidade prd |
Eslovaco |
Samorodné |
Tokaj/-ská/-ský/-ské |
Vinhos de qualidade prd |
Eslovaco |
výber … putňový, (o espaço com pontos deve ser completado pelos algarismos 3a 6) |
Tokaj/-ská/-ský/-ské |
Vinhos de qualidade prd |
Eslovaco |
výberová esencia |
Tokaj/-ská/-ský/-ské |
Vinhos de qualidade prd |
Eslovaco |
Esencia |
Tokaj/-ská/-ský/-ské |
Vinhos de qualidade prd |
Eslovaco |
BULGÁRIA |
|||
Гарантирано наименование за произход (ГНП) (denominação de origem garantida) |
Todos |
Vinhos de qualidade prd, vinhos frisantes de qualidade prd, vinhos espumantes de qualidade prd e vinhos licorosos de qualidade prd |
Búlgaro |
Гарантирано и контролирано наименование за произход (ГКНП) (denominação de origem garantida e controlada) |
Todos |
Vinhos de qualidade prd, vinhos frisantes de qualidade prd, vinhos espumantes de qualidade prd e vinhos licorosos de qualidade prd |
Búlgaro |
Благородно сладко вино (БСВ) (vinho doce nobre) |
Todos |
Vinhos licorosos de qualidade prd |
Búlgaro |
регионално вино (Vinho regional) |
Todos |
Vinhos de mesa com IG |
Búlgaro |
Ново (vinho jovem) |
Todos |
Vinhos de qualidade prd Vinhos de mesa com IG |
Búlgaro |
Премиум (superior) |
Todos |
Vinhos de mesa com IG |
Búlgaro |
Резерва (reserva) |
Todos |
Vinhos de qualidade prd Vinhos de mesa com IG |
Búlgaro |
Премиум резерва (reserva superior) |
Todos |
Vinhos de mesa com IG |
Búlgaro |
Специална резерва (reserva especial) |
Todos |
Vinhos de qualidade prd |
Búlgaro |
Специална селекция (seleção especial) |
Todos |
Vinhos de qualidade prd |
Búlgaro |
Колекционно (coleção) |
Todos |
Vinhos de qualidade prd |
Búlgaro |
Премиум оук, или първо зареждане в бъчва (superior em casco de carvalho) |
Todos |
Vinhos de qualidade prd |
Búlgaro |
Беритба на презряло грозде («vintage» de uvas sobreamadurecidas) |
Todos |
Vinhos de qualidade prd |
Búlgaro |
Розенталер (Rosenthaler) |
Todos |
Vinhos de qualidade prd |
Búlgaro |
ROMÉNIA |
|||
Vin cu denumire de origine controlată (D.O.C.) |
Todos |
Vinhos de qualidade prd |
Romeno |
Cules la maturitate deplină (C.M.D.) |
Todos |
Vinhos de qualidade prd |
Romeno |
Cules târziu (C.T.) |
Todos |
Vinhos de qualidade prd |
Romeno |
Cules la înnobilarea boabelor (C.I.B.) |
Todos |
Vinhos de qualidade prd |
Romeno |
Vin cu indicație geografică |
Todos |
Vinhos de mesa com IG |
Romeno |
Rezervă |
Todos |
Vinhos de qualidade prd |
Romeno |
Vin de vinotecă |
Todos |
Vinhos de qualidade prd |
Romeno |
(1) A proteção da menção «cava», prevista no Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de maio de 1999 que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (JO UE L 179 de 14.7.1999, p. 1) não prejudica a proteção da indicação geográfica aplicável aos vinhos espumantes de qualidade prd «Cava».
(2) Os vinhos em questão são os vinhos licorosos de qualidade prd previstos no ponto L.8 do Anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1493/1999.
(3) Os vinhos em questão são os vinhos licorosos de qualidade prd previstos no ponto L.11 do Anexo VI 11 do Regulamento (CE) n.o 1493/1999.
APÊNDICE 3
LISTA DE PONTOS DE CONTACTO
tal como referidos no artigo 12.o do Anexo II do presente Protocolo
a) Kosovo
Ministry of Agriculture and Rural Development |
Department of Wineries and Vineyards |
Director of Department for Wineries and Vineyards |
Pristina |
Kosovo |
Telefone: +38 1 38 21 18 34
E-mail: mbpzhr@rks-gov.net
b) UE
European Commission |
Directorate-General for Agriculture and Rural Development |
Directorate A International Bilateral Relations |
Head of Unit A.4 Neighbourhood policy, EEA, EFTA and Enlargement |
B-1049 Bruxelles/Brussel |
Belgium |
Telefone: +32 2 299 11 11 Fax: +32 2 296 62 92
E-mail: AGRI-EC-KOSOVO-WINE-TRADE@ec.europa.eu
PROTOCOLO III
Relativo ao conceito de «produtos originários»
Artigo 1.o
Regras de origem aplicáveis
Para efeitos de aplicação do presente Acordo, são aplicáveis o Apêndice I e as disposições relevantes do Apêndice 2 da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas (1) (seguidamente designada a «Convenção Regional»).
Todas as referências a «Acordo relevante» no Apêndice I da Convenção Regional e nas disposições relevantes do Apêndice 2 da Convenção Regional devem ser interpretadas como referências ao presente Acordo.
Artigo 2.o
Acumulação
Não obstante os artigos 16.o, n.o 5, e 21.o, n.o 3, do Apêndice 1 da Convenção Regional, caso a acumulação inclua apenas Estados da EFTA, as Ilhas Faroé, a UE, a Turquia e os participantes no PEA, a prova de origem pode ser um certificado de circulação EUR. 1 ou uma declaração de origem.
Artigo 3.o
Resolução de litígios
Os eventuais litígios quanto aos procedimentos de controlo previstos no artigo 32.o do Apêndice 1 da Convenção Regional que não possam ser resolvido entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização são submetidos ao CEA.
Em qualquer caso, a resolução de litígios entre o importador e as autoridades aduaneiras do local de importação rege-se pela legislação do país das referidas autoridades.
Artigo 4.o
Alterações ao Protocolo
O CEA pode decidir proceder à alteração do presente Protocolo.
Artigo 5.o
Denúncia da Convenção Regional
1. Caso a UE ou o Kosovo notifique, por escrito, ao depositário da Convenção Regional, a sua intenção de denunciar a Convenção Regional ao abrigo do seu artigo 9.o, a UE e o Kosovo encetam imediatamente negociações sobre as regras de origem para efeitos de aplicação do Acordo.
2. Até à data da aplicação das novas regras de origem negociadas, continuam a ser aplicáveis ao presente Acordo as regras de origem enunciadas no Apêndice 1 da Convenção Regional e, quando adequado, as disposições relevantes do Apêndice 2 da Convenção Regional aplicáveis no momento da denúncia. No entanto, a partir do momento da denúncia, as regras de origem enunciadas no Apêndice 1 da Convenção Regional e, quando adequado, as disposições relevantes do Apêndice 2 da Convenção Regional, devem ser interpretadas de modo a permitir a acumulação bilateral apenas entre a UE e o Kosovo.
PROTOCOLO IV
Relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:
a) |
«Legislação aduaneira», as disposições legislativas ou regulamentares aplicáveis nos territórios das Partes que regem a importação, a exportação e o trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer outro regime ou procedimento aduaneiro, incluindo medidas de proibição, restrição e controlo; |
b) |
«Autoridade requerente», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que apresente um pedido de assistência ao abrigo do presente Protocolo; |
c) |
«Autoridade requerida», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que receba um pedido de assistência ao abrigo do presente Protocolo; |
d) |
«Dados pessoais», todas as informações respeitantes a uma pessoa singular identificada ou identificável; |
e) |
«Operações contrárias à legislação aduaneira», todas as violações ou tentativas de violação da legislação aduaneira. |
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
1. As Partes prestam-se assistência mútua, no âmbito das suas competências, de acordo com as modalidades e as condições previstas no presente Protocolo, tendo em vista assegurar a correta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente através da prevenção, investigação e repressão de operações contrárias a essa legislação.
2. A assistência em matéria aduaneira prevista no presente Protocolo é prestada a qualquer autoridade administrativa das Partes competente para a aplicação do presente Protocolo. A referida assistência não obsta à aplicação das disposições que regem a assistência mútua em questões do foro penal e não abrange as informações obtidas ao abrigo de competências exercidas a pedido de uma autoridade judicial, salvo se a comunicação dessas informações for autorizada por essa autoridade.
3. A assistência em matéria de cobrança de direitos e imposições ou sanções pecuniárias não está abrangida pelo presente Protocolo.
Artigo 3.o
Assistência mediante pedido
1. A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida presta-lhe todas as informações relevantes que lhe permitam assegurar a correta aplicação da legislação aduaneira, designadamente as informações relativas a atividades conhecidas ou previstas que constituam ou possam constituir uma operação contrária a essa legislação.
2. A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informa-a:
a) |
Se as mercadorias exportadas do território de uma das Partes foram corretamente importadas para o território da outra Parte, especificando, quando necessário, o regime aduaneiro aplicado a essas mercadorias; |
b) |
Se as mercadorias importadas para o território de uma das Partes foram corretamente exportadas do território da outra Parte, especificando, quando necessário, o regime aduaneiro aplicado a essas mercadorias. |
3. A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida toma as medidas necessárias, ao abrigo das suas disposições legislativas ou regulamentares, para assegurar que sejam mantidos sob vigilância especial:
a) |
As pessoas singulares ou coletivas em relação às quais haja motivos razoáveis para supor que estão ou estiveram envolvidas em operações contrárias à legislação aduaneira; |
b) |
Os locais onde foram ou podem ser reunidas existências de mercadorias em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira; |
c) |
As mercadorias que são ou podem ser transportadas em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira; |
d) |
Os meios de transporte que são ou podem ser utilizados em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizados em operações contrárias à legislação aduaneira. |
Artigo 4.o
Assistência espontânea
As Partes prestam-se assistência mútua, por sua própria iniciativa e em conformidade com as respetivas disposições legislativas ou regulamentares, se considerarem que tal é necessário para a correta aplicação da legislação aduaneira, designadamente fornecendo as informações obtidas relativamente a:
a) |
Atividades que constituam ou pareçam constituir operações contrárias à legislação aduaneira e que se possam revestir de interesse para a outra Parte; |
b) |
Novos meios ou métodos utilizados para efetuar operações contrárias à legislação aduaneira; |
c) |
Mercadorias que se saiba serem objeto de operações contrárias à legislação aduaneira; |
d) |
Pessoas singulares ou coletivas em relação às quais haja motivos razoáveis para supor que estão ou estiveram envolvidas em operações contrárias à legislação aduaneira; |
e) |
Meios de transporte em relação aos quais haja motivos razoáveis para supor que foram, são ou podem ser utilizados em operações contrárias à legislação aduaneira. |
Artigo 5.o
Entrega e notificação
A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida toma todas as medidas necessárias, de acordo com as suas disposições legislativas e regulamentares, para:
a) |
Entregar todos os documentos; ou |
b) |
Notificar todas as decisões |
que emanem da autoridade requerente e sejam abrangidos pelo presente Protocolo a um destinatário que resida ou esteja estabelecido no território da autoridade requerida.
Os pedidos de entrega de documentos ou de notificação de decisões são apresentados por escrito numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade.
Artigo 6.o
Forma e conteúdo dos pedidos de assistência
1. Os pedidos ao abrigo do presente Protocolo são apresentados por escrito. São apensos aos referidos pedidos todos os documentos necessários para a respetiva execução. Sempre que o caráter urgente da situação o exija, podem ser aceites pedidos orais, que devem, no entanto, ser imediatamente confirmados por escrito.
2. Os pedidos apresentados no termos do n.o 1 incluem os seguintes elementos:
a) |
A autoridade requerente; |
b) |
A medida requerida; |
c) |
O objeto e a razão do pedido; |
d) |
As disposições legislativas ou regulamentares e outros instrumentos jurídicos em causa; |
e) |
Informações tão exatas e completas quanto possível sobre as pessoas singulares ou coletivas objeto de tais inquéritos; |
f) |
Um resumo dos factos relevantes e dos inquéritos já efetuados. |
3. Os pedidos são apresentados numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade. Este requisito não se aplica aos documentos que acompanham os pedidos apresentados ao abrigo do n.o 1.
4. Se um pedido não satisfizer os requisitos formais estabelecidos supra, a autoridade requerida pode solicitar que seja corrigido ou completado. Enquanto se aguarda que o pedido seja corrigido ou completado, podem ser ordenadas medidas cautelares.
Artigo 7.o
Execução dos pedidos
1. A fim de dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida age, no âmbito das suas competências e em função dos recursos disponíveis, como se o fizesse por sua própria iniciativa ou a pedido de outras autoridades dessa Parte, prestando as informações de que disponha e efetuando ou mandando efetuar os inquéritos adequados. O disposto no presente número aplica-se igualmente a qualquer outra autoridade à qual a autoridade requerida tenha dirigido o pedido, quando esta última não pode agir por si só.
2. Os pedidos de assistência são executados de acordo com as disposições legislativas ou regulamentares da Parte requerida.
3. Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem estar presentes, com o acordo da outra Parte e nas condições por ela previstas, a fim de obter dos serviços da autoridade requerida, ou de qualquer outra autoridade em causa nos termos do n.o 1, informações relativas às atividades que constituem ou podem constituir operações contrárias à legislação aduaneira, de que a autoridade requerente necessite para efeitos do presente Protocolo.
4. Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte e nas condições por ela previstas, estar presentes quando da realização de inquéritos no território desta última.
Artigo 8.o
Forma de comunicação das informações
1. A autoridade requerida comunica por escrito os resultados dos inquéritos à autoridade requerente, juntamente com os documentos, as cópias autenticadas ou outros elementos relevantes.
2. Estas informações podem ter formato eletrónico.
3. Os documentos originais só são transmitidos mediante pedido expresso nos casos em que as cópias autenticadas não sejam suficientes. Os referidos originais são devolvidos com a maior brevidade possível.
Artigo 9.o
Exceções à obrigação de prestação de assistência
1. A assistência pode ser recusada ou subordinada ao cumprimento de determinadas condições ou requisitos nos casos em que, no âmbito do presente Protocolo, uma das Partes considere que a assistência:
a) |
Pode comprometer a ordem pública, a segurança pública ou outros interesses fundamentais, designadamente nos casos referidos no artigo10.o, n.o 2; ou |
b) |
Viola um segredo industrial, comercial ou profissional. |
2. A autoridade requerida pode decidir protelar a assistência se considerar que pode interferir com um inquérito, ação judicial ou processo em curso. Nesse caso, a autoridade requerida consulta a autoridade requerente a fim de determinar se a assistência pode ser prestada sob certas condições ou requisitos por si fixados.
3. Caso a autoridade requerente solicite assistência que ela própria não poderia prestar se esta lhe fosse solicitada, chama a atenção para o facto no respetivo pedido. Cabe então à autoridade requerida decidir como satisfazer esse pedido.
4. Nos casos referidos nos n.os 1 e 2, a decisão da autoridade requerida e as razões que a justificam são comunicadas sem demora à autoridade requerente.
Artigo 10.o
Intercâmbio de informações e confidencialidade
1. As informações comunicadas, sob qualquer forma, nos termos do presente Protocolo têm caráter confidencial ou reservado, consoante as regras aplicáveis em cada Parte. Estão sujeitas à obrigação do segredo oficial e beneficiam da proteção prevista para informações semelhantes na legislação aplicável na matéria da Parte que as recebeu.
2. Os dados pessoais só podem ser objeto de intercâmbio se a Parte que os pode receber lhes aplicar um grau de proteção considerado adequado pela Parte que os pode fornecer.
3. A utilização de informações obtidas ao abrigo do presente Protocolo, no âmbito de processos administrativos e afins relativos a operações contrárias à legislação aduaneira, é considerada para fins do mesmo. Por conseguinte, as Partes podem apresentar como elemento de prova nos seus autos de notícia, relatórios, testemunhos e acusações no contexto de processos administrativos e afins, as informações obtidas e os documentos consultados em conformidade com as disposições do presente Protocolo. A autoridade competente que forneceu essas informações ou facultou o acesso a esses documentos é notificada dessa utilização.
4. As informações obtidas são utilizadas exclusivamente para fins do presente Protocolo. Se uma das Partes desejar utilizar essas informações para outros fins, deve obter a autorização prévia, por escrito, da autoridade que as forneceu. Nesse caso, as informações ficam sujeitas às restrições impostas por essa autoridade.
Artigo 11.o
Peritos e testemunhas
Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites estabelecidos na autorização concedida, como perito ou testemunha em processos administrativos ou afins relativos a matérias abrangidas pelo presente Protocolo, e pode apresentar objetos, documentos ou cópias autenticadas dos mesmos, conforme necessários para o efeito. O pedido de comparência indica especificamente a autoridade perante a qual esse funcionário deve comparecer e sobre que matérias, a que título ou em que qualidade será interrogado.
Artigo 12.o
Despesas de assistência
As Partes renunciam ao seu direito mútuo de exigir o reembolso de despesas incorridas no âmbito do presente Protocolo, exceto, quando aplicável, no que se refere às despesas com peritos e testemunhas, bem como com intérpretes e tradutores que não sejam empregados pela administração pública.
Artigo 13.o
Aplicação
1. A aplicação do presente Protocolo é confiada, por um lado, às autoridades aduaneiras do Kosovo e, por outro, aos serviços competentes da Comissão Europeia e, conforme adequado, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. As referidas autoridades decidem sobre todas as medidas e disposições práticas necessárias para a sua aplicação, tendo em conta as regras em vigor, designadamente em matéria de proteção de dados. Podemrecomendar às instâncias competentes as alterações do presente Protocolo que considerem necessárias.
2. As Partes consultam-se e mantêm-se mutuamente informadas sobre as regras de execução adotadas nos termos das disposições do presente Protocolo.
Artigo 14.o
Outros acordos
1. Tendo em conta as competências respetivas da UE e dos Estados-Membros, as disposições do presente Protocolo:
a) |
Não afetam as obrigações das Partes decorrentes de outros acordos ou convenções internacionais; |
b) |
São consideradas complementares aos acordos em matéria de assistência mútua que tenham sido ou possam ser celebrados entre Estados-Membros, a título individual, e o Kosovo; e |
c) |
Não afetam as disposições da UE relativas à comunicação, entre os serviços competentes da Comissão Europeia e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de quaisquer informações obtidas no âmbito do presente Protocolo que se possam revestir de interesse para a UE. |
2. Não obstante o n.o 1, as disposições do presente Protocolo prevalecem sobre as disposições de acordos bilaterais em matéria de assistência mútua que tenham sido ou possam ser celebrados entre os Estados-Membros, a título individual, e o Kosovo, na medida em que as disposições destes últimos sejam incompatíveis com as do presente Protocolo.
3. No que respeita a questões relacionadas com a aplicabilidade do presente Protocolo, as Partes consultam-se mutuamente com vista à sua resolução no âmbito do Comité de Estabilização e de Associação criado nos termos do artigo 129.o do presente Acordo.
PROTOCOLO V
Resolução de litígios
CAPÍTULO I
Objetivo e âmbito de aplicação
Artigo 1.o
Objetivo
O objetivo do presente Protocolo consiste em prevenir e resolver os litígios entre as Partes a fim de encontrar soluções mutuamente aceitáveis.
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
As disposições do presente Protocolo aplicam-se apenas a divergências em relação à interpretação e aplicação das disposições que se seguem, mesmo que uma Parte considere que uma medida adotada pela outra Parte, ou a ausência de ação da outra Parte, constitui uma infração das obrigações que lhe incumbem nos termos das disposições seguintes:
a) |
Título IV (Livre circulação de mercadorias), exceto os artigos 35.o, 42.o e 43.o, n.os 1, 4 e 5 (na medida em que digam respeito a medidas adotadas ao abrigo do artigo 43.o, n.o 1 e do artigo 49.o); |
b) |
Título V (Direito de estabelecimento, prestação de serviços e capitais):
|
c) |
Título VI (Aproximação das legislações, aplicação da lei e regras da concorrência);
|
CAPÍTULO II
Procedimentos de resolução de litígios
Secção I
Procedimento de arbitragem
Artigo 3.o
Início do procedimento de arbitragem
1. Caso as Partes não consigam resolver o litígio, a Parte queixosa pode, nas condições estabelecidas no artigo 137.o do presente Acordo, apresentar por escrito um pedido de constituição de um painel de arbitragem à Parte contra a qual é apresentada a queixa, bem como ao Comité de Estabilização e de Associação.
2. A Parte queixosa indica no seu pedido o objeto do litígio e, quando aplicável, as medidas adotadas pela outra Parte, ou a ausência de ação por parte daquela, que considera uma infração ao disposto no artigo 2.o.
Artigo 4.o
Composição do painel de arbitragem
1. O painel de arbitragem é composto por três árbitros.
2. No prazo de 10 dias a contar da data de apresentação ao Comité de Estabilização e de Associação do pedido de constituição de um painel de arbitragem, as Partes procedem a consultas a fim de chegarem a acordo sobre a composição do painel de arbitragem.
3. Caso as Partes não cheguem a acordo sobre a composição do painel de arbitragem no prazo fixado no n.o 2, qualquer das Partes pode requerer ao presidente do Comité de Estabilização e de Associação, ou ao seu delegado, a seleção dos três membros por tiragem à sorte da lista estabelecida nos termos do artigo 15.o, um entre as pessoas propostas pela Parte queixosa, outro entre as pessoas propostas pela Parte contra a qual é apresentada a queixa e um terceiro entre os árbitros selecionados pelas Partes para exercer as funções de presidente.
Caso as Partes cheguem a acordo sobre um ou mais membros do painel de arbitragem, os membros restantes são nomeados pelo mesmo procedimento.
4. A seleção dos árbitros pelo presidente do Comité de Estabilização e de Associação, ou pelo seu delegado, decorre na presença de um representante de cada Parte.
5. A data de constituição do painel de arbitragem é a data em que o presidente do painel é informado da nomeação dos três árbitros de comum acordo entre as Partes ou, conforme o caso, a data da seleção dos mesmos nos termos do n.o 3.
6. Se uma Parte considerar que um árbitro não respeita os requisitos do Código de Conduta referido no artigo 18.o, as Partes consultam-se e, se assim o entenderem, substituem o árbitro e selecionam um substituto nos termos do n.o 7. Se as Partes não chegarem a acordo sobre a necessidade de substituir um árbitro, a questão é submetida ao presidente do painel de arbitragem, cuja decisão é definitiva.
Se uma Parte considerar que o presidente do painel de arbitragem não respeita o Código de Conduta referido no artigo 18.o, a questão é submetida a um dos restantes membros do conjunto de árbitros selecionado para desempenhar a função de presidente, sendo o seu nome tirado à sorte pelo presidente do Comité de Estabilização e de Associação, ou pelo seu delegado, na presença de um representante de cada Parte, a menos as Partes cheguem a acordo sobre um outro procedimento.
7. Se um árbitro não puder participar no procedimento, se retirar dele ou for substituído nos termos do n.o 6, é selecionado um substituto no prazo de cinco dias, de acordo com os procedimentos de seleção adotados para selecionar o árbitro original. Os trabalhos do painel de arbitragem são suspensos durante o período em que decorrer este procedimento.
Artigo 5.o
Decisão do painel de arbitragem
1. No prazo de 90 dias a contar da data da sua constituição, o painel de arbitragem notifica a sua decisão às Partes e ao Comité de Estabilização e de Associação. Se considerar que este prazo não pode ser cumprido, o presidente do painel notifica por escrito as Partes e o Comité de Estabilização e de Associação, expondo as razões do atraso. A decisão do painel não pode em caso algum ser proferida mais de 120 dias após a data da constituição do painel.
2. Em casos de urgência, incluindo os relativos a mercadorias perecíveis, o painel de arbitragem envida todos os esforços para proferir a sua decisão no prazo de 45 dias a contar da data da constituição do painel. A decisão do painel não pode em caso algum ser proferida mais de 100 dias a contar da data da constituição do painel. O painel de arbitragem pode proferir uma decisão preliminar quanto ao caráter urgente de um determinado caso no prazo de 10 dias a contar da data da sua constituição.
3. A decisão do painel indica as constatações quanto à matéria de facto, a aplicabilidade das disposições relevantes do presente Acordo, bem como a fundamentação subjacente a todas as constatações e conclusões nelas enunciadas. A decisão pode conter recomendações sobre as medidas a adotar para lhe dar cumprimento.
4. A Parte queixosa, mediante notificação escrita ao presidente do painel de arbitragem, à Parte contra a qual é apresentada a queixa e ao Comité de Estabilização e de Associação, pode retirar a sua queixa a qualquer momento enquanto a decisão não tiver sido notificada às Partes e ao Comité de Estabilização e de Associação. A retirada da queixa não prejudica o direito da Parte queixosa de poder posteriormente apresentar uma nova queixa relativa à mesma questão.
5. O painel de arbitragem pode, a pedido de ambas as Partes, suspender os seus trabalhos a qualquer momento por um período não superior a 12 meses. Uma vez terminado o período de 12 meses, o poder para a constituição do painel caduca, sem prejuízo do direito de a Parte queixosa solicitar posteriormente a constituição de um painel de arbitragem para analisar a mesma questão.
Secção II
Cumprimento
Artigo 6.o
Cumprimento da decisão do painel de arbitragem
As Partes adotam as medidas necessárias para darem cumprimento à decisão do painel de arbitragem e esforçam-se por chegar a acordo quanto ao prazo necessário para o fazer.
Artigo 7.o
Prazo razoável para o cumprimento
1. O mais tardar 30 dias após a notificação da decisão do painel de arbitragem às Partes, a Parte contra a qual é apresentada a queixa notifica a Parte queixosa do tempo de que necessitará para o seu cumprimento (a seguir designado «prazo razoável»). As duas Partes devem procurar chegar a acordo quanto ao prazo razoável.
2. Em caso de desacordo entre as Partes sobre o prazo razoável para o cumprimento da decisão do painel de arbitragem, a Parte queixosa pode solicitar ao Comité de Estabilização e de Associação, no prazo de 20 dias a contar da notificação feita nos termos do n.o 1, que o painel de arbitragem inicial volte a reunir para determinar a duração do prazo razoável. O painel de arbitragem notifica a sua decisão no prazo de 20 dias a contar da data de apresentação do pedido.
3. Caso não seja possível reunir o painel de arbitragem inicial, ou alguns dos seus membros, são aplicáveis os procedimentos previstos no artigo 4.o. O prazo para a notificação da decisão continua a ser de 20 dias a contar da data da constituição do painel.
Artigo 8.o
Análise das medidas adotadas para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem
1. Antes do termo do prazo razoável, a Parte queixosa notifica à outra Parte e ao Comité de Estabilização e de Associação as medidas adotadas para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem.
2. Em caso de desacordo entre as Partes sobre a compatibilidade de qualquer medida notificada ao abrigo do n.o 1 do presente artigo com as disposições referidas no artigo 2.o, a Parte queixosa pode solicitar ao painel de arbitragem inicial uma decisão sobre a questão. Tal pedido indica os motivos pelos quais a medida não é conforme com o presente Acordo. O painel de arbitragem reconvocado toma a sua decisão no prazo de 45 dias a contar da data da sua reconstituição.
3. Caso não seja possível reunir o painel de arbitragem inicial, ou alguns dos seus membros, são aplicáveis os procedimentos previstos no artigo 4.o. O prazo para a notificação da decisão continua a ser de 45 dias a contar da data da constituição do painel.
Artigo 9.o
Medidas corretivas temporárias em caso de incumprimento
1. Se a Parte contra a qual é apresentada a queixa não notificar as medidas adotadas para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem antes do termo do prazo razoável, ou se o painel de arbitragem decidir que a medida notificada nos termos do artigo 8.o, n.o 1, não é conforme com as obrigações dessa Parte nos termos do presente Acordo, a Parte contra a qual é apresentada a queixa apresenta, caso tal seja solicitado pela Parte queixosa, uma oferta de compensação temporária.
2. Se não for possível chegar a acordo quanto à compensação no prazo de 30 dias após o termo do prazo razoável, ou a contar da data da decisão do painel de arbitragem ao abrigo do artigo 8.o de que uma medida adotada para dar cumprimento não está em conformidade com o Acordo, a Parte queixosa tem o direito, mediante notificação à outra Parte e ao Comité de Estabilização e de Associação, de suspender a aplicação dos vantagens concedidas ao abrigo das disposições referidas no artigo 2.o do presente Protocolo a um nível equivalente ao do impacto económico negativo causado pela violação. A Parte queixosa pode aplicar a suspensão dez dias após a data da notificação, a menos que a Parte contra a qual é apresentada a queixa tenha solicitado um processo de arbitragem em conformidade com o disposto no n.o 3.
3. Se a Parte contra a qual é apresentada a queixa considerar que o nível de suspensão não é equivalente ao impacto económico negativo causado pela violação, pode solicitar ao presidente do painel de arbitragem inicial, por escrito e antes do termo do prazo de dez dias referido no n.o 2, que reconvoque o painel de arbitragem inicial. O painel de arbitragem notifica às Partes e ao Comité de Estabilização e de Associação a sua decisão sobre o nível da suspensão das vantagens no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido. As vantagens não são suspensas enquanto o painel de arbitragem não tiver emitido a sua decisão e a suspensão deve ser compatível com a decisão do painel de arbitragem.
4. A suspensão das vantagens é temporária e aplicada unicamente até se ter retirado ou alterado qualquer medida que se tenha verificado constituir uma violação do Acordo, de modo a que esta fique com ele em conformidade, ou até as Partes acordarem na resolução do litígio.
Artigo 10.o
Análise das medidas adotadas para dar cumprimento após a suspensão das vantagens
1. A Parte contra a qual é apresentada a queixa notifica à outra Parte e ao Comité de Estabilização e de Associação as medidas que tomou para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem e o seu pedido para pôr termo à suspensão das vantagens aplicada pela Parte queixosa.
2. Se as Partes não chegarem a acordo, no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação da notificação, sobre a compatibilidade da medida notificada com o presente Acordo, a Parte queixosa pode solicitar, por escrito, ao presidente do painel de arbitragem inicial uma decisão sobre a questão. Tal pedido é notificado simultaneamente à outra Parte e ao Comité de Estabilização e de Associação. O painel de arbitragem notifica a sua decisão no prazo de 45 dias a contar da data de apresentação do pedido. Se decidir que uma medida adotada para dar cumprimento não está em conformidade com o presente Acordo, o painel de arbitragem determina se a Parte queixosa pode manter a suspensão de vantagens ao seu nível original ou a um nível diferente. Se o painel de arbitragem decidir que uma medida adotada para dar cumprimento está em conformidade com o presente Acordo, é posto termo à suspensão das vantagens.
3. Caso não seja possível reunir o painel de arbitragem inicial, ou alguns dos seus membros, são aplicáveis os procedimentos previstos no artigo 4.o. Nesse caso, o prazo de notificação da decisão continua a ser de 45 dias a contar da data da constituição do painel.
Secção III
Disposições comuns
Artigo 11.o
Audições públicas
As reuniões do painel de arbitragem estão abertas ao público nas condições estabelecidas no Regulamento Interno referido no artigo 18.o, salvo decisão em contrário do painel de arbitragem por iniciativa própria ou a pedido das Partes.
Artigo 12.o
Informações e assessoria técnica
A pedido de uma Parte ou por sua própria iniciativa, o painel pode obter informações de qualquer fonte que considere adequada para os seus trabalhos. O painel pode igualmente solicitar o parecer de peritos se o considerar necessário. Quaisquer informações assim obtidas são comunicadas a ambas as Partes, que podem apresentar as suas observações.
As partes interessadas estão autorizadas a fazer exposições amicus curiae ao painel de arbitragem nas condições estabelecidas no Regulamento Interno referido no artigo 18.o.
Artigo 13.o
Princípios de interpretação
O painel de arbitragem aplica e interpreta as disposições do presente Acordo segundo as regras habituais em matéria de interpretação do direito internacional público, incluindo a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados. O painel de arbitragem não se pronuncia em matéria de interpretação do acervo da UE. O facto de uma disposição ser idêntica, em substância, a uma disposição do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia não é decisivo na interpretação dessa disposição.
Artigo 14.o
Decisões formais e informais do painel de arbitragem
1. Todas as decisões do painel de arbitragem, nomeadamente a adoção de decisões formais, são aprovadas por maioria de votos.
2. Todas as decisões do painel de arbitragem são vinculativas para as Partes. São notificadas às Partes e ao Comité de Estabilização e de Associação, que as disponibilizam ao público, salvo decisão em contrário, por consenso, do painel.
CAPÍTULO III
Disposições gerais
Artigo 15.o
Lista de árbitros
1. O mais tardar seis meses após a entrada em vigor do presente Protocolo, o Comité de Estabilização e de Associação elabora uma lista de 15 pessoas dispostas e aptas a desempenhar a função de árbitros. Cada Parte seleciona cinco pessoas para desempenharem a função de árbitros. As Partes chegam igualmente a acordo sobre as cinco pessoas que desempenharão as funções de presidente dos painéis de arbitragem. O Comité de Estabilização e de Associação vela por que esta lista seja sempre mantida a esse nível.
2. Os árbitros dispõem de conhecimentos especializados e de experiência nos domínios do direito, nomeadamente do direito internacional, do direito da União e/ou do comércio internacional. Os árbitros são independentes, agem a título pessoal, não estão ligados nem aceitam instruções de quaisquer organizações nem governos e respeitam o Código de Conduta referido no artigo 18.o.
Artigo 16.o
Relação com as obrigações no âmbito da OMC
Em caso de adesão do Kosovo à Organização Mundial do Comércio (OMC), e caso as circunstâncias objetivas o permitam, é aplicável o seguinte:
a) |
Os painéis de arbitragem constítuidos no âmbito do presente Protocolo não se pronunciam sobre litígios relacionados com os direitos e obrigações de cada Parte ao abrigo do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio; |
b) |
O direito de qualquer das Partes recorrer às disposições de resolução de litígios estabelecidas no presente Protocolo não prejudica qualquer eventual ação no âmbito da OMC, incluindo o recurso à resolução de litígios. Contudo, se uma Parte tiver iniciado um processo de resolução de litígios ao abrigo do artigo 3.o, n.o 1, do presente Protocolo ou do Acordo da OMC em relação a uma questão específica, não pode iniciar um processo de resolução de litígios relativo à mesma questão na outra instância até que o primeiro processo esteja concluído. Para efeitos do disposto no presente parágrafo, considera-se que foi iniciado um processo de resolução de litígios ao abrigo do Acordo da OMC quando uma Parte solicitar a constituição de um painel ao abrigo do artigo 6.o do Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos que Regem a Resolução de Litígios da OMC; |
c) |
O disposto no presente Protocolo não impede uma Parte de aplicar a suspensão de obrigações autorizada pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC. |
Artigo 17.o
Prazos
1. Os prazos estabelecidos no presente Protocolo são contados em dias civis a contar do dia seguinte ao da prática do ato ou facto a que se referem.
2. Qualquer prazo referido no presente Protocolo pode ser prorrogado por acordo mútuo entre as Partes.
3. Qualquer prazo referido no presente Protocolo pode igualmente ser prorrogado pelo presidente do painel de arbitragem, mediante pedido fundamentado de qualquer das Partes ou por sua própria iniciativa.
Artigo 18.o
Regulamento Interno, Código de Conduta e alteração do presente Protocolo
1. O mais tardar seis meses após a entrada em vigor do presente Protocolo, o CEA estabelece o Regulamento Interno relativo à condução dos trabalhos do painel de arbitragem.
2. O mais tardar seis meses após a entrada em vigor do presente Protocolo, o CEA complementa o Regulamento Interno com um Código de Conduta que assegure a independência e a imparcialidade dos árbitros.
3. O CEA pode decidir proceder à alteração do presente Protocolo.
DECLARAÇÃO COMUM
A União Europeia (a seguir designada «UE») recorda as obrigações dos Estados que estabeleceram uma União Aduaneira com a UE no sentido de alinharem o seu regime comercial pelo da UE e, no caso de alguns deles, de celebrarem acordos preferenciais com parceiros comerciais que celebraram acordos comerciais preferenciais com a UE.
Neste contexto, as Partes assinalam que o Kosovo inicia negociações com os países que:
a) |
Estabeleceram uma União Aduaneira com a UE; e |
b) |
Cujos produtos não beneficiam das concessões pautais ao abrigo do presente Acordo, |
com vista a celebrar um acordo bilateral que estabeleça uma zona de comércio livre em consonância com o artigo XXIV do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT de 1994). O Kosovo inicia as negociações com a maior brevidade possível a fim de permitir a entrada em vigor dos acordos supramencionados o mais rapidamente possível.