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5.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 321/1 |
Aviso sobre a aplicação provisória do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro
As partes que se seguem do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, assinado em Bruxelas em 21 de março de 2014 e em 27 de junho de 2014, serão provisoriamente aplicadas por força do artigo 4.o da Decisão do Conselho relativa à assinatura e à aplicação provisória do Acordo (1), a segunda conforme alterada (2), a partir de 1 de janeiro de 2016, na medida em que abranjam questões que são da esfera de competência da União:
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Título IV |
(com exceção do artigo 158.o, na medida em que diga respeito à aplicação penal dos direitos de propriedade intelectual; e com exceção dos artigos 285.o e 286.o, na medida em que se apliquem aos procedimentos administrativos e de revisão e vias de recurso a nível dos Estados-Membros). A aplicação provisória do artigo 279.o não afeta os direitos soberanos dos Estados-Membros no que se refere aos seus recursos de hidrocarbonetos, nos termos do direito internacional, nomeadamente os seus direitos e obrigações enquanto partes na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982; A aplicação provisória do artigo 280.o, n.o 3, por parte da União não afeta a repartição de competências existente entre a União e os seus Estados-Membros em matéria de concessão de autorizações para prospeção, exploração e produção de hidrocarbonetos; |
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Título VII |
(com exceção do artigo 479.o, n.o 1.o), na medida em que as disposições desse título sejam limitadas ao objetivo de assegurar a aplicação provisória do Acordo. |
Anexos I a XXV, bem como os protocolos I e II.
(1) JO L 161 de 29.5.2014, p. 1. JO L 278 de 20.9.2014, p. 1.