23.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 336/93


DECISÃO N.o 1/2015 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-REPÚBLICA DA MOLDÁVIA

de 18 de dezembro de 2015

sobre a aplicação do título V do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, a todo o território da República da Moldávia [2015/2445]

O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO,

Tendo em conta o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro (1), nomeadamente o artigo 462.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 464.o do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, («Acordo») algumas das partes do Acordo têm sido aplicadas a título provisório desde 1 de setembro de 2014.

(2)

A República da Moldávia informou a Comissão Europeia de que está em condições de assegurar a aplicação e execução integrais do título V (Comércio e matérias conexas) do Acordo em todo o seu território a partir de 1 de janeiro de 2016.

(3)

É conveniente que o Conselho de Associação analise periodicamente a aplicação do título V (Comércio e matérias conexas) do Acordo a todo o território da República da Moldávia.

(4)

É conveniente que o Comité de Associação na sua configuração Comércio acompanhe a aplicação do título V (Comércio e matérias conexas) do Acordo a todo o território da República da Moldávia e apresente periodicamente relatórios ao Conselho de Associação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   O título V (Comércio e matérias conexas) do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, aplica-se a todo o território da República da Moldávia a partir de 1 de janeiro de 2016.

2.   O Conselho de Associação analisa a aplicação do título V (Comércio e matérias conexas) do Acordo a todo o território da República da Moldávia no prazo de 10 meses a contar da adoção da presente decisão, e posteriormente uma vez por ano.

3.   O Comité de Associação na sua configuração Comércio acompanha a aplicação do título V (Comércio e matérias conexas) do Acordo a que se refere o n.o 1. Apresenta relatórios ao Conselho de Associação uma vez por ano e sempre que as circunstâncias o exigirem.

4.   O título VII (Disposições institucionais, gerais e finais) do Acordo é aplicável na medida em que for aplicado em articulação com o título V (Comércio e matérias conexas) do Acordo.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Chișinău, em 18 de dezembro de 2015.

Pelo Conselho de Associação

O Presidente

G. BREGA


(1)  JO L 260 de 30.8.2014, p. 4.