26.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 311/44


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 291/2014

de 12 de dezembro de 2014

que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE [2015/2158]

O COMITÉ MISTO DO EEE

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013 da Comissão, de 3 de maio de 2013, que estabelece um sistema de desempenho para os serviços de navegação aérea e as funções da rede (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013 revoga, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015, o Regulamento (UE) n.o 691/2010 da Comissão (2) e o Regulamento de Execução (UE) n.o 1216/2011 (3) da Comissão, que estão incorporados no Acordo EEE e que devem, consequentemente, ser dele suprimidos com efeitos a partir da mesma data.

(3)

O anexo XIII do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo XIII do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:

1)

Ao ponto 66wn [Regulamento (UE) n.o 677/2011 da Comissão] é aditado o seguinte:

«, tal como alterado por:

32013 R 0390: Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013 da Comissão, de 3 de maio de 2013 (JO L 128 de 9.5.2013, p. 1).»

2)

A seguir ao ponto 66xe (Decisão de Execução 2014/132/UE da Comissão) é inserido o seguinte ponto:

«66xf.

32013 R 0390: Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013 da Comissão, de 3 de maio de 2013, que estabelece um sistema de desempenho para os serviços de navegação aérea e as funções da rede (JO L 128 de 9.5.2013, p. 1).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

no que diz respeito aos Estados da EFTA o artigo 3.o, n.o 1, passa a ter a seguinte redação:

"Caso o Comité Permanente dos Estados da EFTA decidir designar um órgão de análise do desempenho para assistir o Órgão de Fiscalização da EFTA na aplicação do sistema de desempenho, essa designação será por um período fixo, concordante com os períodos de referência. Se a Comissão tiver designado um organismo de análise do desempenho, o Comité Permanente dos Estados da EFTA procurará designar a mesma entidade em condições semelhantes para exercer as mesmas funções em relação aos Estados da EFTA.";

b)

ao artigo 14.o, n.o 1, e ao artigo 18.o, n.o1, é aditado o seguinte parágrafo:

"Se a avaliação disser respeito a planos de desempenho relativos a um ou vários Estados-Membros da UE e a um ou vários Estados da EFTA, a avaliação é efetuada pelo Órgão de Fiscalização da EFTA no que respeita aos Estados da EFTA e pela Comissão no que respeita aos Estados-Membros da UE. A Comissão e o Órgão de Fiscalização da EFTA devem cooperar neste domínio a fim de adotar posições idênticas durante todo o procedimento estabelecido no presente artigo.";

c)

ao artigo 15.o, n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo:

"Se a avaliação disser respeito a planos de desempenho e objetivos relativos a um ou vários Estados-Membros da UE e a um ou vários Estados da EFTA, a avaliação é efetuada pelo Órgão de Fiscalização da EFTA no que respeita aos Estados da EFTA e pela Comissão no que respeita aos Estados-Membros da UE. A Comissão e o Órgão de Fiscalização da EFTA devem cooperar neste domínio a fim de adotar posições idênticas durante todo o procedimento estabelecido no presente artigo.";

d)

ao artigo 18.o, n.o 2, é aditado o seguinte parágrafo:

"Se um bloco funcional de espaço aéreo abranger o espaço aéreo de um ou mais Estados-Membros da UE ou de um ou mais Estados da EFTA, as tarefas e as competências indicadas no presente ponto são desempenhadas e exercidas pelo Órgão de Fiscalização da EFTA no que respeita aos Estados da EFTA e pela Comissão no que respeita aos Estados-Membros da UE. A Comissão e o Órgão de Fiscalização da EFTA devem cooperar neste domínio a fim de adotar posições idênticas.";

e)

ao artigo 18.o, n.o 3, é aditado o seguinte parágrafo:

"Sempre que o plano de desempenho da rede diz respeito tanto ao gestor da rede designado pela Comissão e o gestor da rede designado pelo Comité Permanente dos Estados da EFTA, a Comissão e o Órgão de Fiscalização da EFTA cooperam neste domínio a fim de adotar posições idênticas.";

f)

ao artigo 18.o, n.o 4, é aditado o seguinte parágrafo:

"Se os planos e objetivos de desempenho disserem respeito a um ou mais Estados-Membros da União Europeia e um ou mais Estados da EFTA, a Comissão e o Órgão de Fiscalização da EFTA deve cooperar com vista informarem conjuntamente o Comité do Céu Único sobre a consecução dos objetivos de desempenho).";

g)

no artigo 3.o, o termo "Comissão" é substituído por "Órgão de Fiscalização da EFTA" para os Estados da EFTA».

3)

O texto do ponto 66xa [Regulamento (CE) n.o 691/2010] é suprimido com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015.

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 13 de dezembro de 2014, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (4), ou no dia da entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 135/2014 de 27 de junho de 2014 (5), consoante a data que for posterior.

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 12 de dezembro de 2014.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Kurt JÄGER


(1)  JO L 128 de 9.5.2013, p. 1.

(2)  JO L 201 de 3.8.2010, p. 1.

(3)  JO L 310 de 25.11.2011, p. 3.

(4)  Não foram indicados requisitos constitucionais.

(5)  JO L 342 de 27.11.2014, p. 42.