8.10.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 263/47 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 253/2014
de 13 de novembro de 2014
que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades [2015/1812]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»), nomeadamente os artigos 86.o e 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
É conveniente alargar a cooperação das Partes Contratantes no Acordo EEE a fim de incluir o Regulamento (UE) n.o 282/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo à criação de um terceiro programa de ação da União no domínio da saúde (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1350/2007/CE (1). |
(2) |
É conveniente que a participação dos Estados da EFTA nas atividades decorrentes do Regulamento (UE) n.o 282/2014 tenha início a partir de 1 de janeiro de 2014, independentemente da data de adoção da presente decisão, ou da notificação após 10 de julho de 2014 do cumprimento dos requisitos constitucionais aplicáveis à presente decisão, se existirem. |
(3) |
As entidades estabelecidas nos Estados da EFTA deverão ser autorizadas a participar nas atividades que tenham início antes da entrada em vigor da presente decisão. Os custos incorridos para estas atividades, cuja execução tenha tido início após 1 de janeiro de 2014, podem ser considerados elegíveis nas mesmas condições que se aplicam aos custos suportados pelas entidades estabelecidas nos Estados-Membros da União, desde que a presente decisão entre em vigor antes do fim da ação em causa. |
(4) |
O Protocolo n.o 31 do Acordo EEE deverá, por conseguinte, ser alterado para que esta cooperação alargada possa ter lugar a partir de 1 de janeiro de 2014, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Ao artigo 16.o, n.o 1, do Protocolo n.o 31 do Acordo EEE é aditado o seguinte travessão:
«— |
32014 R 0282: Regulamento (UE) n.o 282/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo à criação de um terceiro Programa de ação da União no domínio da saúde (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1350/2007/CE (JO L 86 de 21.3.2014, p. 1). Os custos incorridos para as atividades cuja execução tem início após 1 de janeiro de 2014 podem ser considerados elegíveis a partir do início da ação, nos termos da convenção de subvenção ou da decisão de subvenção em causa, desde que a decisão do Comité Misto do EEE n.o 253/2014, de 13 de novembro de 2014, entre em vigor antes do final da ação. O Listenstaine é dispensado da participação e da contribuição financeira para este programa.». |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação prevista no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (2).
A presente decisão é aplicável com efeitos desde 1 de janeiro de 2014.
Artigo 3.o
A presente decisão é publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 13 de novembro de 2014.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Kurt JÄGER
(1) JO L 86 de 21.3.2014, p. 1.
(2) Não foram indicados requisitos constitucionais.