8.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 263/36


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 247/2014

de 13 de novembro de 2014

que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades [2015/1806]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»), nomeadamente os artigos 86.o e 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Noruega já participou e contribuiu financeiramente para as atividades decorrentes do Regulamento (CE) n.o 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), através da inclusão do referido regulamento no Protocolo n.o 31 do Acordo EEE.

(2)

É conveniente alargar a cooperação das Partes Contratantes no Acordo EEE para incluir o Regulamento (UE) n.o 1285/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à implantação e à exploração dos sistemas europeus de navegação por satélite e que revoga o Regulamento (CE) n.o 876/2002 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

(3)

É conveniente que a participação dos Estados da EFTA nas atividades decorrentes do Regulamento (UE) n.o 1285/2013 tenha início a partir de 1 de janeiro de 2014, independentemente do momento em que for adotada a presente decisão, ou da notificação do cumprimento dos requisitos constitucionais que são aplicáveis à presente decisão, se existirem, após 10 de julho de 2014.

(4)

As entidades estabelecidas nos Estados da EFTA deverão ser autorizadas a participar nas atividades que tenham início antes da entrada em vigor da presente decisão. Os custos incorridos para estas atividades, cuja execução tenha início após 1 de janeiro de 2014, podem ser considerados elegíveis nas mesmas condições que se aplicam aos custos suportados pelas entidades estabelecidas nos Estados-Membros da União, desde que a presente decisão entre em vigor antes do fim da ação em causa.

(5)

O Acordo de Cooperação sobre a Navegação por Satélite entre a União Europeia e os seus Estados-Membros e o Reino da Noruega (3), assinado em 22 de setembro de 2010, é aplicável a título provisório desde 1 de maio de 2011.

(6)

O Protocolo n.o 31 do Acordo EEE deverá, por conseguinte, ser alterado para que esta cooperação alargada possa ter lugar a partir de 1 de janeiro de 2014. Contudo, devido a restrições económicas, a participação da Islândia no programa deverá ser temporariamente suspensa,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No Protocolo n.o 31 do Acordo EEE, a seguir ao artigo 1.o, n.o 8a, é inserido o seguinte:

«8aa.

a)

Os Estados da EFTA participam, a partir de 1 de janeiro de 2014, em atividades que podem resultar do seguinte ato da União:

32013 R 1285: Regulamento (UE) n.o 1285/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à implantação e à exploração dos sistemas europeus de navegação por satélite e que revoga o Regulamento (CE) n.o 876/2002 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 1);

b)

Os Estados da EFTA contribuem financeiramente para as atividades referidas na alínea a), nos termos do artigo 82.o, n.o 1, alínea a), e do Protocolo n.o 32 do Acordo;

c)

O custo do alargamento da cobertura geográfica do sistema “EGNOS” ao território dos Estados da EFTA envolvidos deve ser suportado pelos Estados da EFTA como parte da contribuição financeira para as atividades referidas na alínea a). Esse alargamento está subordinado à viabilidade científica e não deve atrasar o alargamento da cobertura geográfica do sistema “EGNOS” a todos os territórios dos Estados-Membros da UE geograficamente localizados na Europa;

d)

A nível do projeto, as instituições, as empresas, as organizações e os nacionais dos Estados da EFTA têm os direitos referidos na artigo 81.o, alínea d), do Acordo;

e)

Os custos incorridos para as atividades cuja execuão tenha início após 1 de janeiro de 2014 podem ser considerados elegíveis a partir do início da ação, nos termos da convenção de subvenção ou da decisão de subvenção em causa, desde que a decisão do Comité Misto do EEE n.o 247/2014, de 13 de novembro de 2014, entre em vigor antes do final da ação;

f)

Os Estados da EFTA participam plenamente, sem direito de voto, em todos os comités da União que assistem a Comissão Europeia na gestão, desenvolvimento e execução das atividades referidas na alínea a).

A participação dos Estados da EFTA nos comités da União e nos grupos de peritos que prestam assistência específica à Comissão Europeia em matéria de segurança das atividades referidas na alínea a) deve ser abordada no regulamento interno dos referidos comités e grupos;

g)

O presente número não é aplicável ao Listenstaine;

h)

Relativamente à Islândia, a aplicação do presente número fica suspensa até decisão em contrário do Comité Misto do EEE.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação prevista no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

A presente decisão é aplicável com efeitos desde 1 de janeiro de 2014.

Artigo 3.o

A presente decisão é publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 13 de novembro de 2014.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Kurt JÄGER


(1)   JO L 196 de 24.7.2008, p. 1.

(2)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 1.

(3)   JO L 283 de 29.10.2010, p. 12.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.