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8.10.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 263/36 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 247/2014
de 13 de novembro de 2014
que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades [2015/1806]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»), nomeadamente os artigos 86.o e 98.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Noruega já participou e contribuiu financeiramente para as atividades decorrentes do Regulamento (CE) n.o 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), através da inclusão do referido regulamento no Protocolo n.o 31 do Acordo EEE. |
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(2) |
É conveniente alargar a cooperação das Partes Contratantes no Acordo EEE para incluir o Regulamento (UE) n.o 1285/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à implantação e à exploração dos sistemas europeus de navegação por satélite e que revoga o Regulamento (CE) n.o 876/2002 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). |
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(3) |
É conveniente que a participação dos Estados da EFTA nas atividades decorrentes do Regulamento (UE) n.o 1285/2013 tenha início a partir de 1 de janeiro de 2014, independentemente do momento em que for adotada a presente decisão, ou da notificação do cumprimento dos requisitos constitucionais que são aplicáveis à presente decisão, se existirem, após 10 de julho de 2014. |
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(4) |
As entidades estabelecidas nos Estados da EFTA deverão ser autorizadas a participar nas atividades que tenham início antes da entrada em vigor da presente decisão. Os custos incorridos para estas atividades, cuja execução tenha início após 1 de janeiro de 2014, podem ser considerados elegíveis nas mesmas condições que se aplicam aos custos suportados pelas entidades estabelecidas nos Estados-Membros da União, desde que a presente decisão entre em vigor antes do fim da ação em causa. |
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(5) |
O Acordo de Cooperação sobre a Navegação por Satélite entre a União Europeia e os seus Estados-Membros e o Reino da Noruega (3), assinado em 22 de setembro de 2010, é aplicável a título provisório desde 1 de maio de 2011. |
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(6) |
O Protocolo n.o 31 do Acordo EEE deverá, por conseguinte, ser alterado para que esta cooperação alargada possa ter lugar a partir de 1 de janeiro de 2014. Contudo, devido a restrições económicas, a participação da Islândia no programa deverá ser temporariamente suspensa, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No Protocolo n.o 31 do Acordo EEE, a seguir ao artigo 1.o, n.o 8a, é inserido o seguinte:
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«8aa. |
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Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação prevista no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
A presente decisão é aplicável com efeitos desde 1 de janeiro de 2014.
Artigo 3.o
A presente decisão é publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 13 de novembro de 2014.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Kurt JÄGER
(1) JO L 196 de 24.7.2008, p. 1.
(2) JO L 347 de 20.12.2013, p. 1.
(3) JO L 283 de 29.10.2010, p. 12.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.