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27.5.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 129/50 |
DECISÃO N.o 1 DO CONSELHO DE ESTABILIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO UE-ALBÂNIA
de 11 de maio de 2015
que altera o Protocolo n.o 4 do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro, relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa [2015/821]
O CONSELHO DE ESTABILIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO UE-ALBÂNIA,
Tendo em conta o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro (1), assinado no Luxemburgo em 12 de junho de 2006, nomeadamente o artigo 41.o,
Tendo em conta o Protocolo n.o 4 do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro, relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O artigo 41.o do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro, («Acordo») refere-se ao Protocolo n.o 4 do Acordo («Protocolo n.o 4»), que estabelece as regras de origem e prevê a cumulação de origem entre a União Europeia, a Albânia, a Turquia e qualquer outro país ou território participante no Processo de Estabilização e de Associação da União. |
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(2) |
O artigo 38.o do Protocolo n.o 4 prevê que o Conselho de Estabilização e de Associação, previsto no artigo 116.o do Acordo, possa decidir alterar as disposições do Protocolo n.o 4. |
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(3) |
A Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas (2) («Convenção») visa substituir os protocolos sobre regras de origem atualmente em vigor entre os países da zona pan-euromediterrânica por um único ato jurídico. A Albânia e outros participantes no Processo de Estabilização e de Associação dos Balcãs Ocidentais foram convidados a aderir ao sistema pan-europeu de cumulação diagonal de origem na Agenda de Salónica, aprovada pelo Conselho Europeu de junho de 2003. Foram convidados a aderir à Convenção por uma decisão da Conferência Ministerial Euro-Mediterrânica de outubro de 2007. |
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(4) |
A União e a Albânia assinaram a Convenção em 15 de junho de 2011 e 27 de junho de 2011, respetivamente. |
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(5) |
A União e a Albânia depositaram os seus instrumentos de aceitação junto do depositário da Convenção em 26 de março de 2012 e 5 de março de 2012, respetivamente. Consequentemente, em aplicação do artigo 10.o, n.o 3, da Convenção, a Convenção entrou em vigor em relação à União e à Albânia em 1 de maio de 2012. |
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(6) |
O Protocolo n.o 4 deverá, por conseguinte, ser substituído por um novo Protocolo que remeta para a Convenção, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O Protocolo n.o 4 do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro, relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, é substituído pelo texto que consta do Anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de maio de 2015.
Feito em Bruxelas, em 11 de maio de 2015.
Pelo Conselho de Estabilização e de Associação
A Presidente
F. MOGHERINI
ANEXO
Protocolo n.o 4
relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa
Artigo 1.o
Regras de origem aplicáveis
1. Para efeitos de aplicação do presente Acordo, são aplicáveis o Apêndice I e as disposições pertinentes do Apêndice II da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-euromediterrânicas (1) («Convenção»).
2. Todas as referências ao «acordo relevante» no Apêndice I e nas disposições pertinentes do Apêndice II da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-euromediterrânicas devem ser interpretadas como significando o presente Acordo.
Artigo 2.o
Resolução de litígios
1. Em caso de litígio quanto aos procedimentos de verificação previstos no artigo 32.o do Apêndice I da Convenção que não possa ser resolvido entre as autoridades aduaneiras que requerem a verificação e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, tal litígio será apresentado ao Conselho de Estabilização e de Associação.
2. Em qualquer caso, a resolução de litígios entre o importador e as autoridades aduaneiras do país de importação fica sujeita à legislação desse país.
Artigo 3.o
Alterações ao Protocolo
O Conselho de Estabilização e de Associação pode decidir alterar as disposições do presente Protocolo.
Artigo 4.o
Denúncia da Convenção
1. Caso a União ou a Albânia notifiquem por escrito ao depositário da Convenção a sua intenção de denunciar a Convenção em conformidade com o seu artigo 9.o, devem encetar imediatamente negociações em matéria de regras de origem para efeitos de aplicação do presente Acordo.
2. Até à entrada em vigor dessas novas regras de origem negociadas, as regras de origem enunciadas no Apêndice I e, se for caso disso, as disposições pertinentes do Apêndice II da Convenção, aplicáveis no momento da denúncia, continuam a aplicar-se ao presente Acordo. No entanto, a partir do momento da denúncia, as regras de origem enunciadas no Apêndice I e, se for caso disso, as disposições pertinentes do Apêndice II da Convenção, devem ser interpretadas de modo a permitir a cumulação bilateral apenas entre a União e a Albânia.
Artigo 5.o
Disposições transitórias — cumulação
Não obstante o disposto no artigo 16.o, n.o 5, e no artigo 21.o, n.o 3, do Apêndice I da Convenção, caso a cumulação implique unicamente Estados da EFTA, as Ilhas Faroé, a União, a Turquia e os participantes no Processo de Estabilização e de Associação, a prova de origem pode ser um certificado de circulação EUR.1 ou uma declaração de origem.