27.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 162/3


PROTOCOLO

ao Acordo Euromediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia

O REINO DA BÉLGICA,

A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,

A REPÚBLICA CHECA,

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

A IRLANDA,

A REPÚBLICA HELÉNICA,

O REINO DE ESPANHA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

A REPÚBLICA DE CHIPRE,

A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

A HUNGRIA,

A REPÚBLICA DE MALTA,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A ROMÉNIA,

A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

A REPÚBLICA ESLOVACA,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

O REINO DA SUÉCIA,

O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

a seguir designados «Estados-Membros da União», representados pelo Conselho da União Europeia, e

A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada «União», representada pelo Conselho da União Europeia e pela Comissão Europeia,

por um lado, e

A REPÚBLICA DO LÍBANO, a seguir designada «Líbano»,

por outro,

CONSIDERANDO QUE o Acordo Euromediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro (1), (a seguir designado «Acordo Euromediterrânico»), foi assinado no Luxemburgo em 17 de junho de 2002 e entrou em vigor em 1 de abril de 2006;

CONSIDERANDO QUE o Tratado relativo à adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia e o Ato correspondente foram assinados no Luxemburgo em 25 de abril de 2005 e entraram em vigor em 1 de janeiro de 2007;

CONSIDERANDO QUE em 1 de março de 2003 entrou em vigor um Acordo Provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República do Líbano, por outro (2);

CONSIDERANDO QUE, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Ato de Adesão, a adesão de novas partes contratantes ao Acordo Euromediterrânico tem de ser acordada mediante a conclusão de um protocolo a esse Acordo;

CONSIDERANDO QUE foram realizadas consultas nos termos do artigo 22.o do Acordo Euromediterrânico a fim de assegurar que foram tidos em conta os interesses mútuos da União e do Líbano,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

A República da Bulgária e a Roménia tornam-se partes contratantes no Acordo Euromediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro, e registam e adotam, respetivamente, tal como os outros Estados-Membros da União, os textos do Acordo, bem como as declarações conjuntas, declarações unilaterais e trocas de cartas.

CAPÍTULO I

ALTERAÇÕES AO TEXTO DO ACORDO EUROMEDITERRÂNICO, INCLUINDO OS RESPETIVOS ANEXOS E PROTOCOLOS

Artigo 2.o

(Regras de origem)

O Protocolo n.o 4 é alterado do seguinte modo:

1.

No artigo 18.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«Os certificados de circulação EUR.1 emitidos a posteriori devem conter uma das seguintes menções:

BG

“ИЗДАДЕН ВПОСЛЕДСТВИЕ”

ES

“EXPEDIDO A POSTERIORI”

CS

“VYSTAVENO DODATEČNĚ”

DA

“UDSTEDT EFTERFØLGENDE”

DE

“NACHTRÄGLICH AUSGESTELLT”

ET

“VÄLJA ANTUD TAGASIULATUVALT”

EL

“ΕΚΔΟΘΕΝ ΕΚ ΤΩΝ ΥΣΤΕΡΩΝ”

EN

“ISSUED RETROSPECTIVELY”

FR

“DÉLIVRÉ A POSTERIORI”

IT

“RILASCIATO A POSTERIORI”

LV

“IZSNIEGTS RETROSPEKTĪVI”

LT

“RETROSPEKTYVUSIS IŠDAVIMAS”

HU

“KIADVA VISSZAMENŐLEGES HATÁLLYAL”

MT

“MAHRUG RETROSPETTIVAMENT”

NL

“AFGEGEVEN A POSTERIORI”

PL

“WYSTAWIONE RETROSPEKTYWNIE”

PT

“EMITIDO A POSTERIORI”

RO

“EMIS A POSTERIORI”

SL

“IZDANO NAKNADNO”

SK

“VYDANÉ DODATOČNE”

FI

“ANNETTU JÄLKIKÄTEEN”

SV

“UTFÄRDAT I EFTERHAND”

AR

Image 1

”.»

2.

No artigo 19.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«A segunda via assim emitida deve conter uma das seguintes menções:

BG

“ДУБЛИКАТ”

ES

“DUPLICADO”

CS

“DUPLIKÁT”

DA

“DUPLIKAT”

DE

“DUPLIKAT”

ET

“DUPLIKAAT”

EL

“ΑΝΤΙΓΡΑΦΟ”

EN

“DUPLICATE”

FR

“DUPLICATA”

IT

“DUPLICATO”

LV

“DUBLIKĀTS”

LT

“DUBLIKATAS”

HU

“MÁSODLAT”

MT

“DUPLIKAT”

NL

“DUPLICAAT”

PL

“DUPLIKAT”

PT

“SEGUNDA VIA”

RO

“DUPLICAT”

SL

“DVOJNIK”

SK

“DUPLIKÁT”

FI

“KAKSOISKAPPALE”

SV

“DUPLIKAT”

AR

Image 2

”.»

3.

O anexo V passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO V

DECLARAÇÃO SOBRE FATURA

A declaração sobre fatura, cujo texto se encontra já a seguir, deve ser elaborada tendo em conta as notas de pé de página. Todavia, não é necessário reproduzir tais notas.

Versão búlgara

Износителят на продуктите, обхванати от този документ [митническо разрешение № … (3)] декларира, че освен кьдето е отбелязано друго, тези продукти са с … преференциален произход (4).

Versão espanhola

El exportador de los productos incluidos en el presente documento [autorización aduanera no .. … (3)] declara que, salvo indicación en sentido contrario, estos productos gozan de un origen preferencial. … (4).

Versão checa

Vývozce výrobků uvedených v tomto dokumentu [číslo povolení … (3)] prohlašuje, že kromě zřetelně označených, mají tyto výrobky preferenční původ v … (4).

Versão dinamarquesa

Eksportøren af varer, der er omfattet af nærværende dokument, [toldmyndighedernes tilladelse nr. … (3)], erklærer, at varerne, medmindre andet tydeligt er angivet, har præferenceoprindelse i … (4).

Versão alemã

Der Ausführer [Ermächtigter Ausführer; Bewilligungs-Nr. … (3)] der Waren, auf die sich dieses Handelspapier bezieht, erklärt, dass diese Waren, soweit nicht anderes angegeben, präferenzbegünstigte … (4) Ursprungswaren sind.

Versão estónia

Käesoleva dokumendiga hõlmatud toodete eksportija [tolliameti kinnitus nr. … (3)] deklareerib, et need tooted on … (4) sooduspäritoluga, välja arvatud juhul kui on selgelt näidatud teisiti.

Versão grega

Ο εξαγωγέας των προϊόντων που καλύπτονται από το παρόν έγγραφο [άδεια τελωνείου υπ' αριθ. … (3)] δηλώνει ότι, εκτός εάν δηλώνεται σαφώς άλλως, τα προϊόντα αυτά είναι προτιμησιακής καταγωγής … (4).

Versão inglesa

The exporter of the products covered by this document [customs authorization No … (3)] declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of … (4) preferential origin.

Versão francesa

L'exportateur des produits couverts par le présent document [autorisation douanière no (3)] déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l'origine préférentielle … (4).

Versão italiana

L'esportatore delle merci contemplate nel presente documento [autorizzazione doganale n… (3)] dichiara che, salvo indicazione contraria, le merci sono di origine preferenziale … (4).

Versão letã

To produktu eksportētājs, kuri ietverti šajā dokumentā [muitas atļauja Nr. … (3)], deklarē, ka, izņemot tur, kur ir citādi skaidri noteikts, šiem produktiem ir preferenciāla izcelsme … (4).

Versão lituana

Šiame dokumente išvardytų produktų eksportuotojas [muitinės liudijimo Nr … (3)] deklaruoja, kad, jeigu kitaip nenurodyta, tai yra … (4) preferencinės kilmės produktai.

Versão húngara

A jelen okmányban szereplő áruk exportőre [vámfelhatalmazási szám: … (3)] kijelentem, hogy eltérő jelzés hiányában az áruk kedvezményes … (4) származásúak.

Versão maltesa

L-esportatur tal-prodotti koperti b'dan id-dokument [awtorizzazzjoni tad-dwana nru. … (3)] jiddikjara li, ħlief fejn indikat b'mod ċar li mhux hekk, dawn il-prodotti huma ta' oriġini preferenzjali … (4).

Versão neerlandesa

De exporteur van de goederen waarop dit document van toepassing is [douanevergunning nr. … (3)], verklaart dat, behoudens uitdrukkelijke andersluidende vermelding, deze goederen van preferentiële … oorsprong zijn (4).

Versão polaca

Eksporter produktów objętych tym dokumentem [upoważnienie władz celnych nr … (3)] deklaruje, że z wyjątkiem gdzie jest to wyraźnie określone, produkty te mają … (4) preferencyjne pochodzenie.

Versão portuguesa

O exportador dos produtos cobertos pelo presente documento [autorização aduaneira n.o (3)], declara que, salvo expressamente indicado em contrário, estes produtos são de origem preferencial … (4).

Versão romena

Exportatorul produselor care fac obiectul acestui document [autorizația vamală nr. … (3)] declară că, exceptând cazul în care în mod expres este indicat altfel, aceste produse sunt de origine preferențială … (4).

Versão eslovena

Izvoznik blaga, zajetega s tem dokumentom [pooblastilo carinskih organov št … (3)] izjavlja, da, razen če ni drugače jasno navedeno, ima to blago preferencialno … (4) poreklo.

Versão eslovaca

Vývozca výrobkov uvedených v tomto dokumente [číslo povolenia … (3)] vyhlasuje, že okrem zreteľne označených, majú tieto výrobky preferenčný pôvod v … (4).

Versão finlandesa

Tässä asiakirjassa mainittujen tuotteiden viejä [tullin lupa n:o … (3)] ilmoittaa, että nämä tuotteet ovat, ellei toisin ole selvästi merkitty, etuuskohteluun oikeutettuja … alkuperätuotteita (4).

Versão sueca

Exportören av de varor som omfattas av detta dokument [tullmyndighetens tillstånd nr. … (3)] försäkrar att dessa varor, om inte annat tydligt markerats, har förmånsberättigande … ursprung (4).

Versão árabe

Image 3

 (5)

(local e data)

 (6)

(Assinatura do exportador, seguida do nome do signatário escrito de forma legível)

(3)  Quando a declaração na fatura é efetuada por um exportador autorizado, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na fatura não é efetuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco."

(4)  Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na fatura se relaciona, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, na aceção do artigo 37.o do Protocolo, o exportador deve indicá-los claramente no documento em que é feita a declaração através da menção “CM”."

(3)  Quando a declaração na fatura é efetuada por um exportador autorizado, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na fatura não é efetuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco."

(4)  Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na fatura se relaciona, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, na aceção do artigo 37.o do Protocolo, o exportador deve indicá-los claramente no documento em que é feita a declaração através da menção “CM”."

(3)  Quando a declaração na fatura é efetuada por um exportador autorizado, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na fatura não é efetuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco."

(4)  Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na fatura se relaciona, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, na aceção do artigo 37.o do Protocolo, o exportador deve indicá-los claramente no documento em que é feita a declaração através da menção “CM”."

(3)  Quando a declaração na fatura é efetuada por um exportador autorizado, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na fatura não é efetuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco."

(4)  Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na fatura se relaciona, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, na aceção do artigo 37.o do Protocolo, o exportador deve indicá-los claramente no documento em que é feita a declaração através da menção “CM”."

(3)  Quando a declaração na fatura é efetuada por um exportador autorizado, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na fatura não é efetuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco."

(4)  Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na fatura se relaciona, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, na aceção do artigo 37.o do Protocolo, o exportador deve indicá-los claramente no documento em que é feita a declaração através da menção “CM”."

(3)  Quando a declaração na fatura é efetuada por um exportador autorizado, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na fatura não é efetuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco."

(4)  Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na fatura se relaciona, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, na aceção do artigo 37.o do Protocolo, o exportador deve indicá-los claramente no documento em que é feita a declaração através da menção “CM”."

(3)  Quando a declaração na fatura é efetuada por um exportador autorizado, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na fatura não é efetuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco."

(4)  Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na fatura se relaciona, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, na aceção do artigo 37.o do Protocolo, o exportador deve indicá-los claramente no documento em que é feita a declaração através da menção “CM”."

(3)  Quando a declaração na fatura é efetuada por um exportador autorizado, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na fatura não é efetuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco."

(4)  Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na fatura se relaciona, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, na aceção do artigo 37.o do Protocolo, o exportador deve indicá-los claramente no documento em que é feita a declaração através da menção “CM”."

(3)  Quando a declaração na fatura é efetuada por um exportador autorizado, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na fatura não é efetuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco."

(4)  Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na fatura se relaciona, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, na aceção do artigo 37.o do Protocolo, o exportador deve indicá-los claramente no documento em que é feita a declaração através da menção “CM”."

(3)  Quando a declaração na fatura é efetuada por um exportador autorizado, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na fatura não é efetuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco."

(4)  Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na fatura se relaciona, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, na aceção do artigo 37.o do Protocolo, o exportador deve indicá-los claramente no documento em que é feita a declaração através da menção “CM”."

(3)  Quando a declaração na fatura é efetuada por um exportador autorizado, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na fatura não é efetuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco."

(4)  Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na fatura se relaciona, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, na aceção do artigo 37.o do Protocolo, o exportador deve indicá-los claramente no documento em que é feita a declaração através da menção “CM”."

(3)  Quando a declaração na fatura é efetuada por um exportador autorizado, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na fatura não é efetuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco."

(4)  Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na fatura se relaciona, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, na aceção do artigo 37.o do Protocolo, o exportador deve indicá-los claramente no documento em que é feita a declaração através da menção “CM”."

(3)  Quando a declaração na fatura é efetuada por um exportador autorizado, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na fatura não é efetuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco."

(4)  Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na fatura se relaciona, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, na aceção do artigo 37.o do Protocolo, o exportador deve indicá-los claramente no documento em que é feita a declaração através da menção “CM”."

(3)  Quando a declaração na fatura é efetuada por um exportador autorizado, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na fatura não é efetuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco."

(4)  Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na fatura se relaciona, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, na aceção do artigo 37.o do Protocolo, o exportador deve indicá-los claramente no documento em que é feita a declaração através da menção “CM”."

(3)  Quando a declaração na fatura é efetuada por um exportador autorizado, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na fatura não é efetuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco."

(4)  Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na fatura se relaciona, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, na aceção do artigo 37.o do Protocolo, o exportador deve indicá-los claramente no documento em que é feita a declaração através da menção “CM”."

(3)  Quando a declaração na fatura é efetuada por um exportador autorizado, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na fatura não é efetuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco."

(4)  Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na fatura se relaciona, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, na aceção do artigo 37.o do Protocolo, o exportador deve indicá-los claramente no documento em que é feita a declaração através da menção “CM”."

(3)  Quando a declaração na fatura é efetuada por um exportador autorizado, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na fatura não é efetuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco."

(4)  Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na fatura se relaciona, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, na aceção do artigo 37.o do Protocolo, o exportador deve indicá-los claramente no documento em que é feita a declaração através da menção “CM”."

(3)  Quando a declaração na fatura é efetuada por um exportador autorizado, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na fatura não é efetuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco."

(4)  Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na fatura se relaciona, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, na aceção do artigo 37.o do Protocolo, o exportador deve indicá-los claramente no documento em que é feita a declaração através da menção “CM”."

(3)  Quando a declaração na fatura é efetuada por um exportador autorizado, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na fatura não é efetuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco."

(4)  Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na fatura se relaciona, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, na aceção do artigo 37.o do Protocolo, o exportador deve indicá-los claramente no documento em que é feita a declaração através da menção “CM”."

(3)  Quando a declaração na fatura é efetuada por um exportador autorizado, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na fatura não é efetuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco."

(4)  Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na fatura se relaciona, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, na aceção do artigo 37.o do Protocolo, o exportador deve indicá-los claramente no documento em que é feita a declaração através da menção “CM”."

(3)  Quando a declaração na fatura é efetuada por um exportador autorizado, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na fatura não é efetuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco."

(4)  Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na fatura se relaciona, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, na aceção do artigo 37.o do Protocolo, o exportador deve indicá-los claramente no documento em que é feita a declaração através da menção “CM”."

(3)  Quando a declaração na fatura é efetuada por um exportador autorizado, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na fatura não é efetuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco."

(4)  Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na fatura se relaciona, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, na aceção do artigo 37.o do Protocolo, o exportador deve indicá-los claramente no documento em que é feita a declaração através da menção “CM”."

(5)  Estas indicações podem ser omitidas se já constarem do próprio documento."

(6)  Nos casos em que não é exigida a assinatura do exportador também não é necessário indicar o nome do signatário.»."

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 3.o

(Provas de origem e cooperação administrativa)

1.   As provas de origem corretamente emitidas pelo Líbano ou por um novo Estado-Membro no âmbito de acordos preferenciais ou de regimes autónomos aplicados entre si serão aceites nos respetivos países ao abrigo do presente Protocolo, desde que:

a)

a aquisição de tal origem confira o direito ao tratamento pautal preferencial com base nas medidas pautais preferenciais previstas no Acordo Euromediterrânico ou no sistema das preferências generalizadas da União;

b)

a prova de origem e os documentos de transporte tenham sido emitidos o mais tardar no dia anterior à data de adesão;

c)

a prova de origem seja apresentada às autoridades aduaneiras no prazo de quatro meses a contar da data da adesão.

Quando as mercadorias tiverem sido declaradas para importação no Líbano ou num novo Estado-Membro, antes da data da adesão, no âmbito de acordos preferenciais ou de regimes autónomos aplicados entre o Líbano e esse novo Estado-Membro nessa altura, a prova de origem emitida a posteriori no âmbito desses acordos ou regimes pode também ser aceite, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras no prazo de quatro meses a contar da data de adesão.

2.   O Líbano e os novos Estados-Membros ficam autorizados a conservar as autorizações pelas quais foi concedido o estatuto de «exportador autorizado» no âmbito de acordos preferenciais ou regimes autónomos aplicados entre si, desde que:

a)

tal disposição esteja igualmente prevista no Acordo celebrado entre o Líbano e a União antes da data de adesão; e

b)

os exportadores autorizados apliquem as regras de origem em vigor ao abrigo desse Acordo.

No prazo de um ano a contar da data de adesão, estas autorizações deverão ser substituídas por novas autorizações emitidas em conformidade com as condições previstas no Acordo.

3.   Os pedidos de controlo a posteriori de provas de origem emitidas no âmbito dos acordos preferenciais ou dos regimes autónomos referidos nos n.os 1 e 2 poderão ser apresentados pelas autoridades aduaneiras competentes do Líbano ou do novo Estado-Membro e serão aceites por essas autoridades durante um período de três anos após a emissão da prova de origem em questão.

Artigo 4.o

(Mercadorias em trânsito)

1.   As disposições do Acordo Euromediterrânico podem aplicar-se às mercadorias exportadas do Líbano para um dos novos Estados-Membros ou de um destes últimos para o Líbano, que satisfaçam as disposições do Protocolo n.o 4 e que, na data de adesão, se encontrem a ser expedidas ou em depósito temporário num entreposto aduaneiro ou numa zona franca no Líbano ou no novo Estado-Membro em causa.

2.   Nesses casos, poderá ser concedido tratamento preferencial, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação, no prazo de quatro meses a contar da data da adesão, uma prova de origem emitida a posteriori pelas autoridades aduaneiras do país de exportação.

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo 5.o

O Líbano compromete-se a não reivindicar, requerer, alterar ou retirar qualquer concessão efetuada nos termos dos artigos XXIV.6 e XXVIII do GATT de 1994, em relação a este alargamento da União.

Artigo 6.o

O presente Protocolo faz parte integrante do Acordo Euromediterrânico.

Artigo 7.o

1.   O presente Protocolo deve ser aprovado pela União, pelo Conselho da União Europeia em nome dos Estados-Membros e pelo Líbano, em conformidade com os respetivos procedimentos.

2.   As partes procederão à notificação recíproca do cumprimento dos procedimentos referidos no n.o 1. Os instrumentos de aprovação serão depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.

Artigo 8.o

1.   O presente Protocolo entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte à data de depósito do último instrumento de aprovação.

2.   O presente Protocolo será aplicado a título provisório a partir de 1 de janeiro de 2007.

Artigo 9.o

O presente Protocolo é redigido em dois exemplares em cada uma das línguas oficiais das partes contratantes, fazendo igualmente fé qualquer desses textos.

Artigo 10.o

O texto do Acordo Euromediterrânico, incluindo os anexos e os protocolos que dele fazem parte integrante, bem como a Ata Final e as declarações anexas, são redigidos nas línguas búlgara e romena, fazendo fé do mesmo modo que os textos originais. O Conselho de Associação deve aprovar estes textos.

Съставено в Брюксел на осемнадесети юни две хиляди и петнадесета година.

Hecho en Bruselas, el dieciocho de junio de dos mil quince.

V Bruselu dne osmnáctého června dva tisíce patnáct.

Udfærdiget i Bruxelles den attende juni to tusind og femten.

Geschehen zu Brüssel am achtzehnten Juni zweitausendfünfzehn.

Kahe tuhande viieteistkümnenda aasta juunikuu kaheksateistkümnendal päeval Brüsselis.

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις δέκα οκτώ Ιουνίου δύο χιλιάδες δεκαπέντε.

Done at Brussels on the eighteenth day of June in the year two thousand and fifteen.

Fait à Bruxelles, le dix-huit juin deux mille quinze.

Sastavljeno u Bruxellesu osamnaestog lipnja dvije tisuće petnaeste.

Fatto a Bruxelles, addì diciotto giugno duemilaquindici.

Briselē, divi tūkstoši piecpadsmitā gada astoņpadsmitajā jūnijā.

Priimta du tūkstančiai penkioliktų metų birželio aštuonioliktą dieną Briuselyje.

Kelt Brüsszelben, a kétezer-tizenötödik év június havának tizennyolcadik napján.

Magħmul fi Brussell, fit-tmintax-il jum ta’ Ġunju tas-sena elfejn u ħmistax.

Gedaan te Brussel, de achttiende juni tweeduizend vijftien.

Sporządzono w Brukseli dnia osiemnastego czerwca roku dwa tysiące piętnastego.

Feito em Bruxelas, em dezoito de junho de dois mil e quinze.

Întocmit la Bruxelles la optsprezece iunie două mii cincisprezece.

V Bruseli osemnásteho júna dvetisícpätnásť.

V Bruslju, dne osemnajstega junija leta dva tisoč petnajst.

Tehty Brysselissä kahdeksantenatoista päivänä kesäkuuta vuonna kaksituhattaviisitoista.

Som skedde i Bryssel den artonde juni tjugohundrafemton.

Image 4

За държавите-членки

Por los Estados miembros

Za členské státy

For medlemsstaterne

Für die Mitgliedstaaten

Liikmesriikide nimel

Για τα κράτη μέλη

For the Member States

Pour les États membres

Za države članice

Per gli Stati membri

Dalībvalstu vārdā

Valstybių narių vardu

A tagállamok részéről

Għall-Istati Membri

Voor de lidstaten

W imieniu państw Członkowskich

Pelos Estados-Membros

Pentru statele membre

Za členské štáty

Za države članice

Jäsenvaltioiden puolesta

För medlemsstaterna

Image 5

Image 6

За Европейския съюз

Рог la Unión Europea

Za Evropskou unii

For Den Europæiske Union

Für die Europäische Union

Euroopa Liidu nimel

Για την Ευρωπαϊκή Ένωση

For the European Union

Pour l'Union européenne

Za Europsku uniju

Per l'Unione europea

Eiropas Savienības vārdā —

Europos Sąjungos vardu

Az Európai Unió részéről

Għall-Unjoni Ewropea

Voor de Europese Unie

W imieniu Unii Europejskiej

Pela União Europeia

Pentru Uniunea Europeană

Za Európsku úniu

Za Evropsko unijo

Euroopan unionin puolesta

För Europeiska unionen

Image 7

Image 8

За Република Ливан

Por la República Libanesa

Za Libanonskou republiku

For Den Libanesiske Republik

Für die Libanesische Republik

Liibanoni Vabariigi nimel

Για τη Δημοκρατία του Λιβάνου

For the Republic of Lebanon

Pour la République libanaise

Za Libanonsku Republiku

Per la Repubblica del Libano

Libānas Republikas vārdā –

Libano Respublikos vardu

A Libanoni Köztársaság részéről

Għar-repubblika tal-Libanu

Voor de Republiek Libanon

W imieniu Republiki Libańskiej

Pela República do Líbano

Pentru Republica Libaneză

Za Libanonskú republiku

Za Republiko Libanon

Libanonin tasavallan puolesta

För Republiken Libanon

Image 9

Image 10


(1)   JO L 143 de 30.5.2006, p. 2.

(2)   JO L 262 de 30.9.2002, p. 2.