18.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 331/38


DECISÃO N.o 1/2014 DO COMITÉ MISTO UE — SUÍÇA

de 10 de outubro de 2014

que determina os casos de dispensa da transmissão dos dados referidos no artigo 3.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Anexo I do Acordo de 25 de junho de 2009 entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à facilitação dos controlos e formalidades aquando do transporte de mercadorias e às medidas aduaneiras de segurança

(2014/803/UE)

O COMITÉ MISTO,

Tendo em conta o Acordo de 25 de junho de 2009 entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à facilitação dos controlos e formalidades aquando do transporte de mercadorias e às medidas aduaneiras de segurança («Acordo»), nomeadamente o artigo 21.o, n.o 3, em conjugação com o artigo 3.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Anexo I,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo visa manter a facilitação dos controlos e das formalidades aquando da passagem das mercadorias nas fronteiras e a fluidez das trocas comerciais entre as Partes Contratantes, assegurando simultaneamente um elevado nível de segurança na cadeia de aprovisionamento.

(2)

As Partes Contratantes comprometeram-se a garantir nos respetivos territórios um nível de segurança equivalente através da aplicação de medidas baseadas na legislação em vigor na União Europeia.

(3)

Quando as mercadorias deixam o território aduaneiro de uma Parte Contratante com destino a um país terceiro atravessando o território aduaneiro da outra Parte Contratante, os dados de segurança incluídos na declaração sumária de saída apresentada à autoridade competente da primeira Parte Contratante são transmitidos por esta última à autoridade competente da segunda Parte Contratante.

(4)

O Comité Misto pode determinar os casos em que não é necessária a transmissão dos referidos dados, na medida em que o nível de segurança garantido pelo Acordo não seja afetado.

(5)

Os Estados-Membros da União Europeia e a Confederação Suíça são Partes Contratantes na Convenção de Chicago sobre Aviação Civil Internacional; ao abrigo do Anexo 17 da referida Convenção, a fim de proteger a aviação internacional contra atos de interferência ilícita, as transportadoras aéreas devem submeter toda a carga a controlos de segurança antes do seu carregamento numa aeronave.

(6)

A Comunidade Europeia e a Confederação Suíça estão vinculadas pelo Acordo relativo aos Transportes Aéreos celebrado em 21 de junho de 1999, que rege, nomeadamente, a segurança aérea,

DECIDE:

Artigo 1.o

No caso das exportações de mercadorias referidas no artigo 3.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Anexo I do Acordo, a transmissão dos dados não é exigida desde que:

a)

A responsabilidade das mercadorias seja assumida por uma companhia aérea que assegure o transporte fora do território aduaneiro das Partes Contratantes;

b)

A saída das mercadorias da estância aduaneira da segunda Parte Contratante seja efetuada por via aérea;

c)

Tenha sido entregue na estância aduaneira competente do local de onde as mercadorias são exportadas uma declaração sumária de saída ou uma declaração aduaneira de exportação que satisfaça as condições fixadas para esta declaração sumária;

d)

Quando as mercadorias chegam à estância aduaneira do ponto de saída do território aduaneiro da segunda Parte Contratante, o operador forneça à estância em questão, sempre que esta o solicite, uma cópia do documento de acompanhamento de exportação da União, ou um documento análogo emitido pelas autoridades aduaneiras suíças, com os dados de segurança das mercadorias exportadas.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua adoção.

Feito em Vacallo, em 10 de outubro de 2014.

Pelo Comité Misto UE — Suiça

A Presidente

Michaela SCHÄRER-RICKENBACHER