20.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 180/60


DECISÃO N.o 2/2014 DO COMITÉ MISTO DA AGRICULTURA

de 9 de abril de 2014

relativa à alteração da Decisão n.o 2/2003 do Comité Misto da Agricultura instituído pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, de 21 de outubro de 2003, relativa à constituição dos grupos de trabalho e à adoção dos seus mandatos

(2014/374/UE)

O COMITÉ MISTO DA AGRICULTURA,

Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, nomeadamente o artigo 6.o, n.o 7,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (a seguir designado por «Acordo») entrou em vigor em 1 de junho de 2002.

(2)

O anexo 12 do Acordo diz respeito à proteção das denominações de origem e das indicações geográficas de produtos agrícolas e de géneros alimentícios.

(3)

Nos termos do artigo 15.o, n.o 6, do anexo 12 do Acordo, o grupo de trabalho DOP e IGP assiste o Comité Misto da Agricultura (a seguir denominado «Comité»), a pedido deste.

(4)

A Decisão n.o 2/2003 do Comité constituiu os grupos de trabalho e adotou os respetivos mandatos.

(5)

Na sequência da adoção do Acordo relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e géneros alimentícios, de 1 de dezembro de 2011, que aditou o anexo 12 ao Acordo, a Decisão n.o 2/2003 do Comité deverá ser alterada, em particular no que diz respeito à base indicada no Acordo e ao mandato do grupo de trabalho DOP e IGP,

DECIDE:

Artigo 1.o

No anexo da Decisão n.o 2/2003 do Comité Misto da Agricultura, de 21 de outubro de 2003, relativa à constituição dos grupos de trabalho e à adoção dos seus mandatos, na parte referente ao grupo de trabalho sobre DOP e IGP, a parte «Grupo de trabalho DOP e IGP» passa a ter a seguinte redação:

«Grupo de trabalho sobre DOP e IGP

Base do Acordo (anexo 12)

Artigo 15.o, n.o 6, do anexo 12 relativo à proteção das denominações de origem e indicações geográficas dos produtos agrícolas e géneros alimentícios

Mandato do grupo de trabalho nos termos do artigo 15.o

1.

Examinar as questões relativas ao anexo 12 e à sua aplicação.

2.

Examinar periodicamente a evolução das disposições legislativas e regulamentares internas das Partes nos domínios abrangidos pelo anexo 12.

3.

Formular, nomeadamente, propostas a apresentar ao Comité Misto com vista à adaptação e à atualização dos apêndices do anexo 12.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de maio de 2014.

Feito em Berna, em 9 de abril de 2014.

Pelo Comité Misto da Agricultura

A Presidente e Chefe da Delegação da União Europeia

Susana MARAZUELA-AZPIROZ

O Chefe da Delegação Suíça

Jacques CHAVAZ

O secretário do Comité

Ioannis VIRVILIS