20.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 180/60 |
DECISÃO N.o 2/2014 DO COMITÉ MISTO DA AGRICULTURA
de 9 de abril de 2014
relativa à alteração da Decisão n.o 2/2003 do Comité Misto da Agricultura instituído pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, de 21 de outubro de 2003, relativa à constituição dos grupos de trabalho e à adoção dos seus mandatos
(2014/374/UE)
O COMITÉ MISTO DA AGRICULTURA,
Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, nomeadamente o artigo 6.o, n.o 7,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (a seguir designado por «Acordo») entrou em vigor em 1 de junho de 2002. |
(2) |
O anexo 12 do Acordo diz respeito à proteção das denominações de origem e das indicações geográficas de produtos agrícolas e de géneros alimentícios. |
(3) |
Nos termos do artigo 15.o, n.o 6, do anexo 12 do Acordo, o grupo de trabalho DOP e IGP assiste o Comité Misto da Agricultura (a seguir denominado «Comité»), a pedido deste. |
(4) |
A Decisão n.o 2/2003 do Comité constituiu os grupos de trabalho e adotou os respetivos mandatos. |
(5) |
Na sequência da adoção do Acordo relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e géneros alimentícios, de 1 de dezembro de 2011, que aditou o anexo 12 ao Acordo, a Decisão n.o 2/2003 do Comité deverá ser alterada, em particular no que diz respeito à base indicada no Acordo e ao mandato do grupo de trabalho DOP e IGP, |
DECIDE:
Artigo 1.o
No anexo da Decisão n.o 2/2003 do Comité Misto da Agricultura, de 21 de outubro de 2003, relativa à constituição dos grupos de trabalho e à adoção dos seus mandatos, na parte referente ao grupo de trabalho sobre DOP e IGP, a parte «Grupo de trabalho DOP e IGP» passa a ter a seguinte redação:
«Grupo de trabalho sobre DOP e IGP
Base do Acordo (anexo 12)
Artigo 15.o, n.o 6, do anexo 12 relativo à proteção das denominações de origem e indicações geográficas dos produtos agrícolas e géneros alimentícios
Mandato do grupo de trabalho nos termos do artigo 15.o
1. |
Examinar as questões relativas ao anexo 12 e à sua aplicação. |
2. |
Examinar periodicamente a evolução das disposições legislativas e regulamentares internas das Partes nos domínios abrangidos pelo anexo 12. |
3. |
Formular, nomeadamente, propostas a apresentar ao Comité Misto com vista à adaptação e à atualização dos apêndices do anexo 12.». |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor em 1 de maio de 2014.
Feito em Berna, em 9 de abril de 2014.
Pelo Comité Misto da Agricultura
A Presidente e Chefe da Delegação da União Europeia
Susana MARAZUELA-AZPIROZ
O Chefe da Delegação Suíça
Jacques CHAVAZ
O secretário do Comité
Ioannis VIRVILIS